TJ/MG: Concessionária de rodovia deve indenizar seguradora por acidente com cavalos na pista

Empresa ajuizou ação para receber o valor pago por perda total do veículo.

Uma concessionária de rodovia deve indenizar em R$ 56.718, por danos materiais, uma seguradora que precisou arcar com o valor de um veículo que sofreu perda total ao se chocar contra dois cavalos que estavam soltos na pista. A decisão da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da Comarca de Uberlândia.

Segundo o processo, a caminhonete cabine dupla segurada pela empresa seguia por uma rodovia, próxima ao município de Uberlândia, quando dois cavalos teriam invadido a pista e batido de frente o veículo, que rodou, passou pelo canteiro central e parou na faixa contrária.

Ao ajuizar ação pleiteando o ressarcimento do valor gasto com o seguro da caminhonete, a empresa alegou que, estando a rodovia sob a responsabilidade da concessionária, ela teria o dever de manter a segurança de quem transita pela via. Sustentou ainda que pagou R$ 91.718 ao segurado, correspondente ao valor de tabela FIPE. Abatendo o valor de venda do que restou do veículo, que foi de R$ 35 mil, a indenização por danos materiais totalizou R$ 56.718.

A concessionária da rodovia apresentou contestação sustentando que é parte ilegítima na ação, porque trata-se de “conduta omissiva de terceiro, dono dos animais, que atuou de forma negligente ao liberá-los na pista e não impedir que o acidente acontecesse”. Argumentou ainda que cumpriu com todos seus deveres de inspeção, que não podia ser responsabilizada pelos fatos narrados.

Em 1ª Instância, o juiz entendeu que a concessionária tem responsabilidade objetiva pelo acidente e que houve falha na prestação de serviço de conservação, manutenção e fiscalização da via pública, condenando a empresa ao pagamento da indenização por danos materiais. Diante disso, a concessionária recorreu.

O relator, desembargador João Câncio, confirmou a sentença. Segundo ele, sendo a empresa uma concessionária de serviço público, tem a obrigação de responder por todos os prejuízos causados aos usuários, porque trata-se de responsabilidade objetiva conforme prevê a legislação.

O magistrado afirmou ainda que é indiscutível que a presença de animais na pista, em rodovia de grande fluxo e de alta velocidade, coloca em risco a segurança dos usuários. “Animais na pista de rolamento não constitui fortuito externo a afastar a responsabilidade da ré, por não se tratar de fato imprevisível, ou inevitável, mas, ao revés, risco inerente à própria atividade de administração rodoviária”, disse.

Os desembargadores Sérgio André da Fonseca Xavier e Habib Felippe Jabour votaram de acordo com o relator.

TRT/MG: Justiça descarta indenização no caso do trabalhador morto após sofrer infarto em mineradora

A Justiça do Trabalho descartou o pagamento de indenização à família do trabalhador morto após sofrer infarto agudo do miocárdio em uma mineradora. A decisão é dos julgadores da Décima Primeira Turma, que, em sessão ordinária realizada em 31 de julho, reformaram a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Itabira/MG.

Pela decisão do juízo de origem, foi determinado o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 300 mil, e uma reparação por danos materiais a título de pensão mensal vitalícia. No recurso, a empregadora pediu a exclusão da condenação, alegando que o trabalhador morreu por ter sofrido um infarto fulminante, logo no início de um dia de trabalho. Segundo a empresa, a parada cardiorrespiratória foi decorrente da condição pessoal do empregado e não estava vinculada à atividade profissional.

Informou ainda que não houve omissão de socorro. “Ele foi atendido imediatamente por uma equipe treinada para primeiros socorros, inclusive tendo conseguido reverter a parada respiratória antes de transportar o paciente para o hospital. Conforme demonstrado até aqui, a empresa possui um sistema de atendimento e apoio muito acima da grande maioria das empresas nacionais e internacionais”.

Afirmou também que o perito oficial, que subscreveu a perícia médica determinada pelo juízo de origem, concluiu que todas as medidas internas tomadas, como a decisão de levar a vítima o mais rápido possível ao hospital, foram acertadas.

Já a viúva do trabalhador, no recurso adesivo, requereu que, em caso de alteração do julgado, seja analisada a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa. Afirmou ainda que o laudo pericial foi contraditório, falho e nulo, diante das reiteradas negativas do perito em prestar os devidos esclarecimentos, deixando de responder objetivamente aos quesitos apresentados.

Segundo a autora da ação, o marido dela sofreu uma parada cardiorrespiratória, nas dependências da empresa, no dia 28/7/2021, sendo socorrido por colegas de trabalho. Relatou que “mesmo possuindo um setor de medicina, a mineradora não disponibilizou profissionais para prestar os primeiros socorros ao trabalhador, sendo o mesmo socorrido por empregados socorristas e sem a necessária aparelhagem adequada para atender a gravidade da situação”.

Argumentou ainda que, ao optarem por descumprir uma ordem dos médicos socorristas do SAMU – Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – e retirar o trabalhador das dependências da mina, assumiram o risco de produzir o agravamento do quadro de saúde do trabalhador, que faleceu 20 dias depois com a piora do quadro clínico.

Decisão
No entendimento do desembargador relator Marco Antônio Paulinelli de Carvalho, não ocorreu cerceamento do direito de produzir provas, não prosperando a nulidade arguida pela reclamante, ainda que de forma eventual. “Enquanto destinatário da prova e diretor do processo, o juiz tem a prerrogativa de indeferir as provas que, segundo seu livre convencimento motivado, sejam inúteis ou desnecessárias, a teor da previsão dos artigos 765 da CLT e 370 do CPC”.

Para o magistrado, a autora não obteve êxito em demonstrar impropriedade técnica ou erro de avaliação no laudo pericial. “A insurgência dela não passa de mero inconformismo quanto à prova que não lhe foi favorável”.

Segundo o julgador, a perícia foi realizada por médico especialista em medicina do trabalho bem como em medicina legal e perícias médicas. “O profissional é da confiança do juízo e detém conhecimento técnico para elucidação da matéria controvertida”, ressaltou o julgador, reforçando que todos os esclarecimentos solicitados foram devidamente prestados pelo perito.

“Considero que o perito cumpriu com competência o encargo na presente demanda, não havendo amparo para se acolher a alegada nulidade do laudo técnico e realização de nova perícia, tendo sido a questão suficientemente elucidada”, concluiu.

Para o magistrado, os documentos apresentados pelas partes, o laudo pericial, os pareceres dos assistentes técnicos e os depoimentos colhidos na audiência foram suficientes para formação do convencimento dos integrantes da Turma. O julgador ainda ressaltou que, da análise do conjunto probatório, não há como imputar às rés a prática de ato ilícito, inexistindo conduta culposa no atendimento ao trabalhador.

“Conforme constatado pelo perito oficial, o funcionário recebeu o atendimento possível pela equipe da reclamada, sendo transportado em tempo adequado para o pronto-socorro, não se esperando de tal equipe conduta diversa”.

Segundo o desembargador, o perito ressaltou que não houve omissão de socorro, sendo o trabalhador socorrido a tempo. “Infelizmente, o quadro se revestiu de gravidade e o paciente evoluiu para óbito devido ao infarto agudo do miocárdio e a complicações neurológicas dele derivadas”.

Pela perícia, o procedimento adotado pela mineradora de conduzir o trabalhador até o hospital, diante da situação de urgência, era o mais indicado, até porque não seria possível, naquele momento, prever o tempo de chegada do SAMU.

“Assim, embora o médico do SAMU tenha orientado aguardar a chegada da equipe, tem-se como adequada a conduta da equipe de atendimento da segunda ré, ao transportar o trabalhador para o pronto-socorro, na ambulância da empresa, diante da gravidade da situação e não sendo possível prever o tempo de chegada do socorro”, concluiu o julgador, dando provimento ao recurso das empresas reclamadas para excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais e materiais.

Processo PJe: 0010353-62.2023.5.03.0171

TRF6: BUSER está proibido de operar no transporte coletivo interestadual de passageiros

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, em julgamento estendido realizado nos autos do mandado de segurança n. 1027611-88.2020.4.01.3800, reformou sentença que reconhecia à plataforma digital BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA o direito de intermediar transporte interestadual de passageiros sem a imposição de multas por descumprimento das normas legais e regulamentares.

O relator do processo, desembargador federal Lincoln Faria, ficou vencido em voto pela manutenção da sentença de concessão da ordem, sendo acompanhado pela Desembargadora Monica Sifuentes.

O voto vencedor, proferido pela desembargadora federal Simone Lemos, que foi acompanhado pelos desembargadores Prado de Vasconcelos e Alvaro Ricardo de Souza Cruz , deu provimento à apelação da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, reformando a sentença. A atividade da BUSER foi considerada como intermediação de transporte clandestino, incompatível com o regime jurídico aplicável aos serviços públicos delegados.

A desembargadora destacou, em seu voto, que “na esfera do serviço público, ainda que delegado, não há liberdade para se fazer o que não se encontra regulamentado. Segundo seu entendimento, o modelo de negócios da Buser e de suas parceiras configura concorrência desleal com as empresas concessionárias regulares, que cumprem exigências normativas e encargos destinados a garantir a prestação universal e contínua do serviço.

Regras aplicáveis e contexto regulatório

O voto vencedor abordou o regime de fretamento de veículos coletivos, regulamentado como modalidade específica, geralmente realizado em circuito fechado, sem venda de passagens individuais ou captação de passageiros ao longo do itinerário, conforme disposto no Decreto nº 2.521/98 e na Resolução nº 4.777/15.

Houve a consideração de que o fretamento em circuito aberto, como praticado pela Buser e suas parceiras, se caracteriza como utilização ilegítima de trechos cobertos por operadores regulares.

Ademais, o entendimento majoritário foi no sentido de que a legitimação do modelo de negócios da Buser atenta contra a ordem econômica e o princípio da isonomia, uma vez que as empresas concessionárias regulares assumem uma série de obrigações, não observadas pelas parceiras da impetrante.

A consideração de ofensa à isonomia, com desequilíbrio da ordem econômica, foi calcada na circunstância de que as empresas delegatárias são obrigadas a atender rotas não lucrativas e a conceder gratuidades para grupos específicos, como idosos e pessoas com deficiência. Além disso, devem manter o serviço de atendimento aos consumidores, com cadastro em plataformas como o consumidor.gov.br, entre outras exigências previstas na Resolução nº 4.770/15 da ANTT.

Impacto das novas tecnologias

A desembargadora federal Simone Lemos também refletiu sobre o impacto das novas tecnologias no setor, afirmando que “a natureza do serviço deve ser identificada sem ginásticas semânticas”. Segundo ela, mesmo com a intermediação por plataformas digitais, o transporte clandestino continua sendo clandestino e deve ser tratado como tal.

Citando o ministro Sepúlveda Pertence, a magistrada comparou a matéria de fundo àquela que foi objeto do julgamento do HC 76689, no qual se decidiu que avanços tecnológicos não eliminam a necessidade de adequação às normas vigentes. Afinal, a invenção da pólvora não exigiu uma nova tipificação do homicídio. Nessa linha, “transporte interestadual de passageiros continua sendo transporte interestadual de passageiros, ainda que intermediado por plataformas tecnológicas”, concluiu.

Conclusão

Com base nesses fundamentos, o colegiado, em composição estendida, reformou a sentença concessiva da ordem por ausência de direito líquido e certo para a realização de fretamento em modalidade aberta, reafirmando a necessidade de respeito às regras que regem o setor de transporte rodoviário interestadual.

Mandado de Segurança n. 1027611-88.2020.4.01.3800

TRT/MG: Ócio forçado de 20 dias gera rescisão indireta de contrato de trabalho

A Justiça do Trabalho determinou a rescisão indireta do contrato de trabalho da ex-empregada de uma empresa de telemarketing que alegou ter sido submetida a ócio forçado de 20 dias, sem justificativa legal. A empresa foi condenada ainda ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, já que ficou provada a falta grave do empregador. A decisão é dos desembargadores da Décima Primeira Turma do TRT-MG, em sessão ordinária realizada em 7 de agosto de 2024.

Testemunha que trabalhava no mesmo horário e na equipe da trabalhadora confirmou a situação. “Após um problema, o supervisor avisou que a autora da ação não atenderia mais clientes e ficaria improdutiva, o que durou uns 20 dias. Ela comparecia todos os dias, fazia login, mas não eram direcionadas ligações para ela”.

Na ação trabalhista, a profissional requereu a indenização, em razão do sofrimento, da humilhação e dos prejuízos sofridos. Para ela, “a conduta não deve nem pode ser admitida no ambiente de trabalho”.

Já a empregadora negou as informações, afirmando que inexiste prova nos autos da conduta alegada. Requereu a reforma da sentença de origem, a fim de que seja afastada a rescisão indireta do contrato de trabalho e absolvida do pagamento das verbas rescisórias.

Para o juiz convocado relator, Márcio Toledo Gonçalves, a prova oral produzida evidencia o dano moral sofrido, considerando a imposição de ócio, contrariamente ao dever contratual básico do empregador de oferecimento de trabalho. Segundo o julgador, o ócio forçado fere o patrimônio moral do empregado, excluindo-o da posição no emprego.

“Por tal razão, não há dúvida de que o procedimento adotado pela reclamada extrapolou os limites do poder diretivo a ela assegurado, configurando ofensa à dignidade da reclamante, o que gera, para ela, o direito à reparação moral”, concluiu.

O julgador manteve então a rescisão indireta do contrato e determinou a indenização de R$ 5 mil considerando alguns critérios, como o tempo em que a autora trabalhou para a ré. “O valor é razoável e adequado às circunstâncias do caso, além de atender à finalidade pedagógica”, concluiu.

Processo PJe: 0010419-03.2024.5.03.0011

TRT/MG: Empresa indenizará empregado após cancelar plano de saúde durante afastamento por doença

Uma empresa de segurança e vigilância terá que pagar indenização por danos morais a um empregado por ter cancelado o plano de saúde dele durante o afastamento por doença. A decisão é dos julgadores da Quarta Turma do TRT-MG, que, por unanimidade, confirmaram a sentença do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Betim, aumentando a indenização para R$ 12 mil.

O trabalhador foi contratado por uma empresa de segurança e vigilância para prestar serviços em uma metalúrgica. No dia 5/11/2023, foi internado em um hospital com diagnóstico de infarto agudo do miocárdio, tendo permanecido no Centro de Tratamento Intensivo (CTI) até 13/11/2023, quando recebeu alta médica.

Documentos comprovaram que o plano de saúde foi cancelado no dia 9/11/2023, quando o empregado ainda se encontrava afastado por doença e recebendo benefício previdenciário. Por conta disso, inclusive, o trabalhador teve negados pedidos de exames médicos laboratoriais.

Para o juiz convocado Márcio José Zebende, relator do recurso, a conduta da empregadora gerou transtornos de ordem moral. “A jurisprudência do TST é iterativa nesse sentido, com especial relevo pelo fato de o empregado, nesse momento, estar com a saúde mais fragilizada e, por conseguinte, necessitar do benefício. Assim, a violação psicológica e o estado de angústia são inevitáveis”, acrescentou.

Nesse caso, segundo pontuou o magistrado, o dano se caracteriza “in re ipsa”, ou seja, decorre do próprio ato. Além disso, o relator chamou a atenção para o fato de o trabalhador ter provado que necessitou da utilização do plano após o seu cancelamento, tendo sido negada a autorização de realização de exames laboratoriais.

Na decisão, foi explicado que o afastamento do empregado em razão de doença ocasiona a suspensão do contrato de trabalho. Contudo, ainda que suspensas as principais obrigações dos contratantes, permanecem alguns direitos do empregado, como o plano de saúde. Conforme reiterado pelo relator, “o cancelamento indevido do plano de saúde do empregado, durante seu afastamento por motivo de saúde, ofende o direito da personalidade e enseja o pagamento de indenização por danos morais”.

Quanto ao valor da condenação, ressaltou-se que o objetivo da reparação por danos morais é compensar a vítima pelo sofrimento que lhe foi causado, atendendo à sua dupla finalidade: a justa indenização do ofendido e o caráter pedagógico em relação ao ofensor.

Na situação examinada, o relator entendeu que o valor da indenização, fixado em R$ 10 mil em primeiro grau, deveria ser majorado para R$ 12 mil. A metalúrgica responderá subsidiariamente na condição de tomadora e beneficiária da prestação do serviço.

Processo PJe: 0010234-14.2024.5.03.0027 (ROT)

TRT/MG condena indústria de bebidas por danos morais decorrentes de assédio sexual

Assédio sexual nas relações de trabalho é assunto polêmico, tormentoso e delicado, que vem ganhando destaque na mídia. A história e as estatísticas demonstram que a mulher está mais sujeita a essa forma de violência, muitas vezes sutil. O número de mulheres que rompem o silêncio e levam o caso a público vem aumentando gradativamente, de modo que mais e mais ações envolvendo o tema chegam à Justiça do Trabalho.

Um desses casos foi decidido pelos julgadores da Terceira Turma do TRT-MG, que seguiram o voto do desembargador relator Marcelo Moura Ferreira. O colegiado decidiu manter a sentença oriunda da 30ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte que condenou uma indústria de bebidas a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil a uma empregada assediada pelo chefe.

A trabalhadora relatou, em depoimento prestado ao juízo de primeiro grau, que foi chamada para auxiliar o empregado que substituía seu coordenador nas férias, já que estavam na mesma região atendida. Ao sair do veículo da empresa, o homem a segurou e tentou beijá-la. Ela o empurrou, mas o assediador tentou investir novamente contra ela tentando beijá-la.

Ressaltou que saiu do veículo desnorteada e, quando entrou no próprio carro, teve crise de ansiedade, sendo hospitalizada. Foi necessário se afastar por alguns dias do trabalho por estresse pós-traumático. Embora os fatos tenham sido levados a conhecimento de seus superiores, com prints de conversas e do áudio, nenhuma providência foi tomada. Por fim, esclareceu que a situação não foi presenciada por qualquer pessoa além dos envolvidos.

A autora apresentou no processo prints de conversas pelo aplicativo WhatsApp, nas quais o chefe se desculpa e ela manifesta desagrado com o ocorrido, destacando que se sentiu ofendida, desrespeitada e abusada.

Para o relator, as provas demonstram que a autora sofreu constrangimentos de cunho sexual no ambiente de trabalho, em razão do comportamento antiprofissional de seu coordenador. “É forçoso reconhecer que ele de fato praticou os atos narrados pela reclamante, causando-lhe constrangimento e abalo psicológico sofridos no ambiente de trabalho que afetaram diretamente sua dignidade, fazendo jus à reparação pelo dano moral sofrido”, destacou.

Na decisão, o desembargador explicou que a caracterização do assédio sexual é possível sempre que evidenciado comportamento com conotação sexual, não desejado pela vítima e com reflexos negativos na sua condição de trabalho. “O assédio sexual é um ato que, por sua natureza, ocorre secretamente. O assediador geralmente atua de forma velada, o que dificulta a prova direta, sendo admissível, em razão disso, a prova indiciária.”, registrou.

O contexto apurado levou o relator a manter a condenação à reparação por danos morais imposta à indústria de bebidas, nos termos dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. O valor de R$ 5 mil, fixado para a reparação, foi considerado condizente com a gravidade do dano, a intensidade do sofrimento, a relevância do bem jurídico atingido, as situações financeiras do ofensor e da vítima, além do objetivo pedagógico e desencorajador da indenização.

TRT/MG: Trabalhador apelidado de “Calopsita Manca” após deficiência no joelho receberá indenização de R$ 50 mil de siderúrgica

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenizações por danos morais no valor total de R$ 50 mil ao trabalhador de uma siderúrgica que, em decorrência de assédio moral, desenvolveu quadro de depressão e de transtorno de ansiedade. O trabalhador ficou com uma deficiência em uma perna e, por isso, era chamado por apelidos pejorativos, como “Calopsita Manca”. A decisão é dos integrantes da Primeira Turma do TRT-MG, em sessão ordinária virtual realizada no dia 12 de agosto. Eles acompanharam o voto da desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini, relatora do recurso.

O trabalhador contou que sofreu um acidente de moto em 2010, com fratura exposta grave da perna direita. Explicou que fez cirurgia, mas ficou com sequela. “Eu adquiri dificuldade para andar e mancava muito no começo, com o encurtamento de seis centímetros na perna direita. Depois disso, fizemos outras cirurgias, começamos tentar ajustar a perna, mas não obtivemos êxito. A perna ficou menor e torta”.

Alegou que, devido ao encurtamento da perna direita, ele era chamado pelo chefe de “Calopsita Manca e inútil”, além de ouvir zombarias dos colegas de trabalho. “Eu recebi vários apelidos. Eu não aceito me ver como deficiente. Pra mim, eu era uma pessoa normal. Isso foi devido ao acidente, então era ‘Calopsita Manca’ e ‘Manquinha’; faziam gestos de como eu andava, simulavam sempre eu tropeçando, isso gerava riso pra plateia deles”.

O profissional ainda relatou que teve um acompanhamento psicológico antes da última cirurgia. “Eu comentava sobre o bullying com a psicóloga. E falei com a gerente, que conversou na empresa e assim pararam por um tempo. Mas depois continuaram. Eles criaram um grupo de WhatsApp e não perdiam uma oportunidade de me chamar de ‘Calopsita Manca’”.

O perito médico concluiu que o trabalhador era portador de sequelas ortopédicas, não ocupacionais, que motivaram a concessão de auxílio-doença previdenciário. “Ele é ainda portador de transtorno misto ansioso depressivo, multifatorial, supostamente agravado pelo trabalho, que não determina incapacidade laborativa, mas que demanda tratamento psiquiátrico por tempo indeterminado”.

Decisão
Ao julgar o caso, o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano negou os pleitos do trabalhador. Ele interpôs recurso, ratificando os pedidos de indenização por danos morais pela doença ocupacional e também em razão do assédio moral sofrido.

Para a desembargadora relatora, é inquestionável que o profissional, como pessoa com deficiência, submeteu-se a condições de vulnerabilidade. “E, diante do tratamento vexatório despendido, no ambiente de trabalho, é certo que o transtorno misto de ansiedade e depressão tem ligação direta com os fatores laborais vividos”, ressaltou.

A magistrada entendeu que, pelo menos em parte, a humilhação sofrida no trabalho contribuiu para o adoecimento do empregado, o que levou à conclusão de que se trata de doença ocupacional. “E frise-se que, nos termos do artigo 21 da Lei 8.213/1991, a concausa é suficiente para caracterizar a doença ocupacional”.

Para a julgadora, a empresa violou o dever de cuidado ao descumprir obrigação legal relacionada à segurança e à saúde do trabalhador. “Eventual ajuda psicológica ofertada pela parte ré não ocorreu a tempo e modo, o que provocou a exacerbação dos sintomas ansiosos da parte autora”.

De acordo com o voto condutor, ficou constatado que o transtorno misto de depressão e ansiedade decorreu de assédio moral sofrido no ambiente de trabalho. “Tudo em razão da discriminação sofrida pela condição pessoal, estando, assim, configurada a prática de ato ilícito da empregadora, não podendo negar a culpa pelo evento”.

A relatora reconheceu, então, o assédio moral, assim como a ocorrência de nexo de causalidade entre a doença psiquiátrica e o trabalho exercido, configurada ainda a culpa da empregadora pelo evento danoso.

Com relação à alegação de que inexistiu prova do dano moral, a relatora esclareceu que, demonstrado o ato ilícito proveniente da doença ocupacional causada pelas atividades, o dano moral se presume, pois está implícito na ilicitude do ato praticado.

“Mesmo nos casos em que a vítima suporta bem a ilicitude, permanece a necessidade de condenação. Porque a indenização tem também o objetivo pedagógico de intimidar o infrator na prática reiterada da conduta ilícita. Ademais, os fenômenos ínsitos da alma humana, como a dor, o constrangimento, o medo e a aflição, dispensam comprovação, sendo suficiente a prova do ato ilícito e do nexo de causalidade deste com o dano”.

A relatora determinou em seu voto o pagamento de indenização por danos morais em decorrência da doença ocupacional, no valor de R$ 30 mil. E ainda indenização em decorrência do assédio moral sofrido no valor de R$ 20 mil.

Na decisão, a magistrada considerou o porte e a culpa do ofensor, a extensão do dano sofrido, a necessidade de repelir a conduta faltosa e o caráter pedagógico da reparação. “Não se olvidando ainda do preceito doutrinário de que a reparação não pode ser fonte de enriquecimento e sim de abrandamento da dor sofrida”.

Dia Internacional da Pessoa com Deficiência
Hoje, 3 de dezembro, é o Dia Internacional da Pessoa com Deficiência. A data foi instituída pela Organização das Nações Unidas (ONU) em 1992 e tem como objetivo promover os direitos e o bem-estar das pessoas com deficiência em todas as áreas da sociedade. Além disso, busca conscientizar sobre a importância de eliminar barreiras que dificultam a inclusão e a igualdade de oportunidades.

Atualmente, muitas pessoas no mundo ainda enfrentam desafios como a falta de acessibilidade em espaços públicos, discriminação no mercado de trabalho e dificuldades para acessar serviços básicos, como educação e saúde.

Este dia é uma oportunidade para refletir sobre os avanços conquistados e os desafios que ainda precisam ser superados. No Brasil, por exemplo, a Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015) é um marco que fortalece os direitos das pessoas com deficiência, mas ainda há muito a ser feito para garantir sua aplicação integral.

Empresas, governos e a sociedade em geral têm um papel fundamental na construção de um mundo mais inclusivo. Garantir acessibilidade, fomentar a educação inclusiva e criar ambientes de trabalho adaptados são passos importantes para promover a igualdade.

O capacitismo é uma atitude ou comportamento que desvaloriza, estigmatiza ou exclui pessoas com deficiência. Usar termos pejorativos ou diminutivos é uma das formas de capacitismo. Outros comportamentos capacitistas incluem associar a deficiência à incapacidade ou à dependência, negar acesso a espaços, serviços ou oportunidades, acreditar que pessoas com deficiência são inferiores e ignorar ou não reconhecer a presença de pessoas com deficiência. Esses comportamentos nocivos geram isolamento social, baixa autoestima, dificuldade de acesso ao trabalho, limitação de oportunidades e sentimento de exclusão. É necessário desenvolver uma mentalidade de combate ao capacitismo por meio do uso de linguagem respeitosa, acessibilidade universal e inclusão em todos os setores.

O Dia Internacional da Pessoa com Deficiência nos lembra de que todos têm direito ao pleno exercício da cidadania. Por isso, é essencial que cada um faça sua parte para construir uma sociedade mais acessível para todos.

Processo PJe: 0010210-28.2023.5.03.0089

TRT/MG: Sócio menor de idade responde por dívida trabalhista

Os julgadores da Segunda Turma do TRT-MG decidiram que sócio menor de idade deve responder por débitos trabalhistas da empresa. O relator foi o desembargador Lucas Vanucci Lins. Trata-se de recurso interposto por ex-sócia de construtora devedora na Justiça do Trabalho contra decisão que negou o pedido dela de exclusão da execução trabalhista. Segundo a ex-sócia, à época dos fatos, era menor impúbere e com participação minoritária no capital social da empresa. Argumentou ainda que era menor absolutamente incapaz quando se retirou da sociedade.

A expressão “menor impúbere” é utilizada no contexto jurídico para se referir a uma pessoa com menos de 16 anos de idade. De acordo com o Código Civil brasileiro, esses indivíduos são considerados absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Isso significa que eles não podem, por exemplo, assinar contratos ou tomar decisões legais sem a representação de um responsável legal, como os pais ou tutores.

Na mesma linha da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Ouro Preto, o relator considerou que o fato de se tratar de sócio menor de idade (ou por ser menor impúbere à época do ingresso ou retirada no quadro societário), ou com participação minoritária, é irrelevante na atribuição de responsabilidade pelos créditos devidos na ação trabalhista.

“Inexiste previsão em nosso ordenamento jurídico isentando de responsabilidade o sócio minoritário, ou menor de idade, ou que não ocupa ou não tenha ocupado cargo de gestão na empresa”, destacou no voto.

No caso, a ação trabalhista foi ajuizada antes de dois anos após a sócia ter se retirado da sociedade. Nesse caso, conforme explicou o julgador, a responsabilidade é devida, nos termos do artigo 10-A da CLT, cujo conteúdo é o seguinte:

“O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato”.

Com esses fundamentos, os integrantes do colegiado de segundo grau negaram provimento ao recurso interposto pela ex-sócia e confirmaram a decisão que a manteve como codevedora na execução.

Processo: PJe: 0000077-07.2011.5.03.0069 (AP)

TRT/MG: Justa causa para trabalhador que forjava venda de cerveja para bater meta em cervejaria

Os julgadores da Décima Primeira Turma do TRT-MG mantiveram a justa causa aplicada a um trabalhador que forjou a venda de cervejas para bater a meta mensal da cervejaria onde prestava serviço, na cidade de Uberaba, na Região do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba. Ficou provado que o vendedor fez pedidos fraudados de cerveja, com faturamento em nome de vários clientes, mas com a entrega em apenas um estabelecimento. Segundo o trabalhador, ele fazia esse esquema “em razão da necessidade do cumprimento de metas abusivas”.

Inconformado com a decisão da empresa, ele propôs ação trabalhista reivindicando a reversão da justa causa. Mas o juízo da Vara do Trabalho de Frutal julgou improcedente o pedido formulado pelo ex-empregado.

Ele recorreu da decisão, pleiteando a reforma da sentença e a condenação da cervejaria ao pagamento das verbas decorrentes da dispensa imotivada. Alegou que a empresa não observou o princípio da imediatidade ao aplicar a justa causa. Disse ter sido devidamente provado que, entre o conhecimento dos fatos e a dispensa, decorreu um longo período, ferindo, assim, a imediatidade.

“A empresa não justificou a demora em punir, pois sequer abriu investigação ou processo disciplinar”, argumentou. Segundo o trabalhador, ninguém foi lesado com a conduta dele. “Em momento algum os clientes deixaram de receber os produtos e nem a empresa deixou de receber o dinheiro”.

O trabalhador foi dispensado por justa causa com base no artigo 482 da CLT e sob a alegação de ato de indisciplina e insubordinação. Segundo a empregadora, a dispensa foi em decorrência de graves inobservâncias dos procedimentos referentes à correta venda e entrega de mercadorias. “Foi apurado que estava fazendo a entrega de produtos para pessoa diversa da constante na nota fiscal”.

Na defesa da empresa, foram juntados os documentos que demonstram os pedidos fraudados pelo profissional, que confessou ter realizado o esquema. Ele reconheceu ter ciência do fato que motivou o desligamento, em razão de realizar “pedido errado”, denominado “venda ponte”. Mas afirmou que “não tinha como bater a meta se não fosse dessa maneira”.

“A cervejaria não orienta a tirar pedido em nome de outro cliente. Realizei os pedidos em nome de outros clientes, que não tinham autorizado previamente esses pedidos”, disse em depoimento.

Testemunha, que também trabalhou na cervejaria, contou que já precisou fazer o mesmo esquema. “A pressão era muito grande, a cobrança em cima de metas era muito grande; e a questão de salário forçava a fazer algumas coisas fora do que era determinado como padrão”.

Decisão
Para o desembargador relator Marcelo Lamego Pertence, a justa causa, por irradiar consequências nocivas na vida profissional, funcional e pessoal do trabalhador, requer prova robusta, de modo a não deixar dúvidas no espírito do julgador.

“Assim, para motivar o rompimento contratual, a alegação da prática de falta grave deve ser analisada de forma rígida, diante do expressivo dano econômico que resulta dessa modalidade rescisória”, ressaltou.

Para o julgador, há nos autos elementos de prova suficientes para justificar a aplicação da sanção máxima para ruptura do contrato de trabalho.

“Não há controvérsia quanto ao fato de que o autor praticou a falta cometida. O reclamante não negou que efetivou vendas com faturamento em nome de vários clientes e a entrega em apenas um estabelecimento”.

Segundo o relator, o ato cometido constitui fraude destinada a obter vantagem financeira indevida, ou seja, auferir maiores ganhos com o cumprimento das metas impostas pela empresa. “De forma alguma o fato de serem injustas as metas impostas justifica a fraude praticada”, ressaltou o julgador.

Quanto à imediatidade, o magistrado entendeu que o tempo decorrido entre a ciência dos fatos pelo empregador e a dispensa foi destinado à apuração. Segundo o magistrado, a empresa descobriu a conduta do profissional no dia 16/1/2024 e efetuou a dispensa por justa causa no dia 9/2/2024.

“Não há, pois, que se falar em ausência de imediatidade, tampouco na hipótese de perdão tácito, mormente porque o interregno compreendido correspondeu ao período necessário para a averiguação dos fatos, o que envolveu, inclusive, a apuração acerca da prévia ciência dos clientes com os pedidos de vendas fraudados pelo autor”.

TRT/MG: Colhedor de cenouras acometido por doença na coluna será indenizado por danos morais e materiais

Os julgadores da Primeira Turma do TRT-MG, por unanimidade, reconheceram o direito de um trabalhador rural a receber do empregador indenização por danos morais e materiais, em razão de doença de coluna agravada pelo trabalho. O empregado atuava na colheita de cenouras e a decisão apontou que o trabalho foi uma das causas que concorreram (concausa) para o surgimento da doença. Ele tinha que se curvar repetidamente para colher os legumes, exercendo as atividades em condições de risco ergonômico.

Sentença oriunda da Vara do Trabalho de Patrocínio havia negado as indenizações, adotando as conclusões do perito oficial, que afastou o nexo de causalidade entre o trabalho realizado e o quadro de saúde apresentado pelo autor.

Mas, ao examinar o recurso do trabalhador, o desembargador Luiz Otávio Linhares Renault, que atuou como relator, proferiu voto condutor no sentido de reforma da decisão de primeiro grau, ressaltando que o julgador não está limitado às conclusões da perícia e que, no caso, ficou provado que a doença do empregado teve causas multifatoriais, entre elas, as condições antiergonômicas do trabalho.

“Para fins de fixação da responsabilidade empresarial, na concausa não se mede, necessariamente, a extensão de uma e de outra causa, já que ambas se somam, se fundem, se agrupam para desencadear a doença. A situação não é, por conseguinte, de principalidade ou de acessoriedade, nem de anterioridade ou de posterioridade da doença, mesmo porque a medicina não é uma ciência exata, que permite ao Médico, sempre e sempre, um diagnóstico milimetricamente preciso a esse respeito”, destacou o desembargador.

O julgador frisou que o que importa, efetivamente, na esfera da responsabilidade trabalhista, é a existência ou não de fatores relacionados com o trabalho que tenham contribuído para o desencadeamento da doença, devendo-se considerar que, “em casos difíceis, que cabe à empresa o risco da atividade econômica: “seria como que um risco ao mesmo tempo da atividade econômica e social”.

O relator ainda ponderou que o simples fato de se tratar de doença degenerativa, como no caso do autor, não exclui a origem ocupacional, causal ou concausal, cuja existência depende das condições e do ambiente de trabalho. “Existe aforismo francês, segundo o qual, ‘en médicine et en droit, ni jamais ni toujours’ (em medicina e no direito, nem jamais nem sempre). Cada caso é um caso e tudo depende da realidade laborativa”, enfatizou.

Contexto e diagnóstico médico
No recurso, o trabalhador argumentou que seus problemas de coluna foram agravados pelas atividades extenuantes que desempenhava na colheita de cenouras, o que o teria levado a sofrer de dores crônicas e afastamentos médicos frequentes. Em defesa, a empresa, do ramo do agronegócio e situada no município de Rio Paranaíba-MG, sustentou que o trabalhador nunca exerceu funções que comprometessem sua saúde, uma vez que sempre teve pausas e alternância de atividades para evitar sobrecargas físicas.

Laudos médicos apresentados no processo indicaram que a condição de saúde do trabalhador apresentou diagnóstico de doença degenerativa da coluna lombar, associada à lombalgia crônica e alterações nos discos intervertebrais, o que justificou o afastamento temporário para tratamentos como fisioterapia e, inclusive, a mudança de função na empresa.

Perícia médica realizada pelo INSS havia constatado, na época, a incapacidade temporária do reclamante, então com apenas 28 anos, para o exercício da função de colhedor de cenouras, bem como a concausa entre o adoecimento e as atividades realizadas. Segundo a perícia do órgão previdenciário, os gestos repetitivos e posições forçadas no campo (abaixando e levantando para colher cenoura, colocando na caixa) contribuíram para a “agudização da patologia”.

No entanto, o perito designado pela Justiça do Trabalho concluiu que a doença tem origem degenerativa e não estava associada às condições de trabalho, ainda que pudesse haver “um nexo concausal leve e moderado”, ou seja, uma possível contribuição das atividades para o agravamento do quadro. “No caso em tela, a postura com o tronco semifletido, mesmo com as pausas pela sequência descrita do trabalho é o maior agravante para ocasionar as dorsalgias.”, registrou o perito oficial do juízo, que concluiu pela inexistência de redução da capacidade de trabalho do autor. O especialista observou ainda que, na época do exame pericial, o reclamante encontrava-se afastado, com recebimento do benefício previdenciário, em razão de decisão judicial.

“Verdade real”
Ao afastar as conclusões do perito oficial do juízo e entender pela existência de nexo direto entre as atividades exercidas e a condição de saúde do trabalhador, o relator citou artigo 479 do CPC, segundo o qual o juiz não está limitado ao laudo, quando houver elementos mais consistentes e persuasivos em sentindo contrário, como ocorreu no caso.

Para o relator, ficou demonstrada a concausa entre o adoecimento do reclamante e as atividades realizadas. Ele observou que o próprio Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) elaborado pela empresa reconheceu o risco ergonômico a que o trabalhador estava submetido, em razão da necessidade de agachar para fazer a colheita da cenoura. “Apesar de se tratar de doença que decorre de fatores multicausais, incluindo predisposição individual, obesidade e encurtamentos musculares, e que pode ter outras circunstâncias que influenciem no surgimento das patologias, a exposição a determinados riscos pode antecipar ou acelerar o seu processo natural”, destacou.

Segundo pontuou o desembargador, não são poucos os casos de acometimento de empregados em funções relacionadas a esforços por doenças relacionadas ao trabalho, em sua maioria doenças osteomusculares, decorrentes de condições inadequadas de ergonomia em que o trabalho é realizado. Ponderou que a doença ocupacional pode, em certas situações, ter mais de uma causa, sendo, inclusive e eventualmente, uma intra e outra extraocupacional. “Concausa significa a coexistência de causas geratrizes de determinada patologia”, frisou.

Conforme destacou o relator, o juiz tem o comando do processo e deve decidir de acordo com a verdade real, que “ganha contornos significativos quando se trata de doença, cujas sequelas restringem ainda mais o já limitadíssimo mercado de trabalho, e, por consequência, o acesso ao direito ao emprego, constitucionalmente garantido”.

Culpa e responsabilidade da empresa
Na decisão, foi reconhecida a culpa da empresa que, conforme o artigo 157, incisos I e II, da CLT, deveria ter adotado medidas preventivas para evitar doenças profissionais. No entendimento do desembargador, estiveram presentes todos os elementos da responsabilidade civil, incluindo a ocorrência do dano, o nexo causal entre a doença e o trabalho, além da atuação culposa do empregador, impondo-se o dever de reparação da empresa, conforme artigos 186 e 927 do Código Civil.

Indenizações por danos morais e materiais
Quanto ao dano moral, o relator observou que o impacto psicológico é presumido, resultante do próprio dano, não havendo como exigir prova concreta do abalo íntimo sofrido pela pessoa prejudicada. A indenização, nesse sentido, prescinde de prova, tendo sido fixada em R$ 25 mil, levando em conta o nexo de concausalidade, a condição econômica das partes, a gravidade da lesão e a função pedagógica da medida, assim como o fato de a empresa ter recolocado o autor em função que exigia menos esforço físico.

A indenização por danos materiais foi deferida com base artigo 950 do Código Civil, ao fundamento de haver incapacidade laborativa parcial e permanente, concluindo-se que o autor está incapaz para atividades que exijam esforços físicos e/ou sobrecarga em coluna vertebral, além de parcialmente incapaz para sua atividade habitual – serviços rurais.

Para tanto, foi considerado o laudo médico apresentado no processo nº 5003135-09.2022.8.13.0555, que tem como partes o autor e o INSS e que concluiu pela incapacidade do trabalhador. O relator ainda sublinhou que a empresa determinou a mudança de função para o setor de beneficiamento de cenouras e que o perito oficial, embora tenha atestado a plena capacidade do reclamante, deixou expressa a recomendação de que ele buscasse outras alternativas de trabalho, evitando exposição aos riscos ergonômicos. Essas circunstâncias reforçaram a conclusão sobre a impossibilidade do reclamante exercer as funções para as quais foi contratado, em razão dos problemas na coluna.

A indenização por danos materiais será apurada em fase de liquidação da sentença, considerando a última remuneração do trabalhador, o grau de incapacidade, o nexo concausal de 30%, a idade do autor quando ajuizou a ação e a expectativa de vida (75 anos – IBGE), acrescidos, nesse cálculo, o valor do 13º salário e do terço de férias.

Processo PJe: 0010426-43.2023.5.03.0071 (ROT)


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