TJ/MG: Agência online é responsável por falta de reserva em hotel

Cliente que estava na capital capixaba para participar de concurso será indenizada.


A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou uma agência de viagens online a indenizar uma candidata que viajou para participar de um concurso público, em Vitória, no Espírito Santo, e se deparou com a ausência da reserva no hotel. Ela vai receber R$ 5 mil por danos morais.

A candidata viajou para realizar prova de concurso público, na capital capixaba. Ela reservou quarto em um hotel por meio da agência online, mas quando chegou ao estabelecimento, na véspera do concurso, descobriu que não havia reserva no nome dela.

A consumidora sustentou que passou momentos de vulnerabilidade, pois não encontrou vaga em outro hotel, devido à alta demanda pela realização do concurso público. Ela argumentou ainda que perdeu uma aula de revisão e que, somente graças à ajuda do marido, que estava em Belo Horizonte acompanhando tudo via aplicativo de mensagens, conseguiu outra hospedagem.

A agência online se defendeu dizendo que apenas fez a intermediação entre o hotel e a hóspede. Mas esse argumento não foi aceito em 1ª Instância. O juiz condenou o hotel e a agência a arcarem com indenização à cliente de R$ 7 mil por danos morais.

Diante dessa decisão, as empresas recorreram. O relator, juiz convocado Bawden Castro Silva, modificou o valor arbitrado para R$ 5 mil. O magistrado acolheu a alegação do hotel, que comprovou que a reserva feita pela consumidora não foi passada ao estabelecimento e, por isso, não tinha qualquer responsabilidade sobre o fato.

Em relação à agência, o juiz convocado Fausto Bawden Castro Silva manteve a condenação, sob o fundamento de que a empresa faz parte da cadeia de serviços oferecidos ao consumidor.

Os desembargadores Pedro Bernardes de Oliveira e Luiz Artur Hilário votaram de acordo com o relator.

TJ/MG: Empresa de bordados é condenada por usar marca de entidade esportiva

Sentença manteve indenização por danos morais e materiais.


A 16ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve parcialmente a sentença da Comarca de Belo Horizonte que condenou uma empresa de bordados da capital mineira por uso indevido de marca. Além de paralisar a comercialização de produtos, a ré foi condenada a indenizar por danos morais a parte autora, uma entidade esportiva brasileira, no valor de R$ 10 mil.

De acordo com o processo, a entidade esportiva ajuizou ação na 1ª Instância da Comarca de Belo Horizonte, contra uma empresa de bordados que comercializa bonés. Segundo os autos, os produtos estavam sendo produzidos e comercializados com a marca da associação. Na sentença, foi definida a suspensão da venda dos produtos e a indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.

Contudo, os representantes da entidade não se conformaram e entraram com recurso na 2ª Instância, exigindo valor por danos patrimoniais a ser apurado, além de danos morais no valor de R$ 20 mil.

O relator do processo, desembargador José Marcos Rodrigues Vieira, afirmou que o uso indevido da marca pode favorecer a confusão do consumidor quando adquire o produto. “Dessa forma, a oferta à
venda, comercialização e manutenção em estoque de cópias dos produtos registrados constituem ofensa ao direito de propriedade merecendo ser confirmada a tutela de urgência que condenou a parte ré na obrigação de não fazer”.

Ainda conforme o relator, a indenização por danos materiais será apurada em liquidação de sentença, com base na remuneração que a empresa teria que pagar à entidade pela concessão de uma licença para uso da marca. Já a indenização por danos morais foi fixada em R$ 10 mil.

Os desembargadores Gilson Lemes e Ramom Tácio votaram com o relator.

TJ/MG: Empresa aérea indenizará passageiras por perda de conexão

Mãe e filha esperaram 24 horas para conseguir embarcar.


A 20ª Câmara cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Comarca de Turmalina que condenou uma empesa aérea a indenizar uma passageira em R$ 5 mil, por danos morais, após ter sido impedida de embarcar com a filha, menor de idade, em uma viagem internacional.

De acordo com o processo, o voo estava previsto para partir às 4h20, de Belo Horizonte para Santiago, no Chile, com escala em São Paulo. Mãe e filha foram impedidas de embarcar porque sob a alegação de que não pagaram o seguro saúde com cobertura para Covid-19 no valor de R$ 30 mil, o que era exigido à época da pandemia.

A passageira argumentou que demonstrou ter contratado um seguro superior ao exigido pela empresa e, após a identificação da falha, elas foram realocadas em outro voo, no mesmo dia, com previsão de embarque às 14h40. Contudo, novamente os bilhetes foram cancelados, e elas só conseguiram embarcar em um voo às 18h50. Devido aos atrasos, elas perderam o embarque para Santiago e precisaram pernoitar na capital paulista, seguindo para o destino final apenas na manhã seguinte.

Em 1ª Instância, a empresa foi condenada a pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais. Diante disso, a passageira recorreu, pedindo o aumento do valor fixado. O relator, desembargador Fernando Lins, manteve a sentença, por considerar o montante estipulado razoável para o caso.

A desembargadora Lilian Maciel e o juiz convocado Fausto Bawden de Castro Silva votaram de acordo com o relator.

STF mantém validade das normas que autorizam Ministérios Públicos estaduais a investigar

Decisão abrange regulamentos do MP em Minas Gerais e no Paraná e reforça entendimento sobre autonomia investigativa.


O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu o poder concorrente do Ministério Público de Minas Gerais e do Paraná para realizar investigações criminais. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 13/12, no julgamento das Ações Direta de Inconstitucionalidade (ADIs) 7175 e 7176, propostas pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol).

Em relação a Minas Gerais, o questionamento era sobre a Resolução 2 da Procuradoria-Geral de Justiça do estado, que regulamenta o Procedimento Investigatório Criminal (PIC). No caso do Paraná, o objeto era o Decreto 10.296/2014 e as Resoluções 1.801/2007 e 1.541/2009, que organizam os Grupos de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco). Segundo a Adepol, as normas criariam um regime paralelo de investigação, comprometendo a função constitucional das polícias.

O relator das ações, ministro Edson Fachin, rejeitou os argumentos da Adepol e reafirmou o entendimento de que o poder investigatório do Ministério Público é constitucional e sua atuação não se limita à requisição de inquérito policial. Segundo o ministro, o Procedimento Investigatório Criminal (PIC), previsto na Resolução 2 da Procuradoria-Geral de Justiça de Minas Gerais, é instrumento legítimo e complementar às investigações policiais.

Em relação às normas do Paraná, o relator considerou que são compatíveis com a autonomia do Ministério Público e visam fortalecer a persecução penal e o combate ao crime organizado. Fachin ressaltou que elas são adequadas ao entendimento do STF que reconheceu ao Ministério Público o poder concorrente para realizar investigações, que deve ser registrada perante órgão do Poder Judiciário e observar os mesmos prazos e os mesmos parâmetros previstos em lei para a condução dos inquéritos policiais (ADIs 2943, 3309 e 3318).

TJ/MG: Aborto espontâneo deve ser tratado como urgência pelo plano de saúde

Decisão judicial determinou a realização de procedimento de curetagem negado pelo plano de saúde.


Uma mulher que sofreu um aborto espontâneo e seu atendimento de urgência fora negado pela operadora de plano de saúde deve ser indenizada em R$ 10 mil, por danos morais. A decisão é da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou sentença da Comarca de Belo Horizonte.

Segundo relato no processo, a mulher contratou um plano de saúde durante a gravidez e estava ciente da carência de 300 dias para a cobertura da realização do parto. Porém, ela sofreu um aborto espontâneo e precisou de atendimento de urgência para retirada do feto morto e curetagem.

A cliente argumentou que foi surpreendida com a negativa de cobertura, já que o prazo legal de carência para atendimentos de urgência e emergência era de 24 horas após a contratação. Segundo ela, a recomendação médica foi de internação para indução de parto e curetagem, pois, com 15 semanas de gravidez, o feto já apresentava formação óssea, o que poderia dificultar a expulsão natural pelo organismo da gestante.

Como o procedimento não foi autorizado pela operadora de plano de saúde, a mulher decidiu ajuizar ação pleiteando tutela de urgência para autorização de procedimento médico e indenização de R$ 30 mil por danos morais.

A empresa alegou que não autorizou o procedimento porque o atendimento solicitado estaria em período de carência, conforme contrato firmado com a credenciada.

Em 1ª Instância, foi concedida a tutela de urgência e a operadora de plano de saúde liberou o procedimento, oito dias após o indeferimento. O juízo indeferiu o pedido de indenização por danos morais. Diante disso, a paciente recorreu.

O relator, desembargador Fernando Caldeira Brant, reformou a sentença por entender que houve dano moral, porque a gestante precisou acessar o Judiciário para garantir seu direito à saúde e à dignidade, diante de um aborto com feto retido. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 10 mil.

O magistrado afirmou que o caso se enquadrava na hipótese de urgência, especificamente por se tratar de complicações na gravidez que levou à morte do feto. Ele citou a legislação dos planos de saúde, que prevê que as situações serão de urgência quando resultarem de acidentes pessoais ou de complicações na gestação em casos de alterações patológicas como parto prematuro, diabetes e abortamento; e de emergência quando implicarem risco de vida ou de lesões irreparáveis para a paciente.

“Houve grave descumprimento contratual pela empresa. Resta claro que as atitudes da operadora causaram constrangimento e frustação. Diante da negativa de cobertura pelo plano de saúde, a gestante precisou permanecer, por uma semana, carregando em seu ventre um bebê sem vida, tendo obtido êxito apenas após a judicialização e a concessão de liminar”, disse o desembargador. Brant.

A Lei dos Planos de Saúde, além de definir as situações de urgência e de emergência, prevê os prazos máximos de carência: 24 horas para urgência e emergência; 300 dias para parto a termo e 180 dias para os demais casos, como exames ou internações que possam ser previamente agendados.

O juiz convocado Fausto Bawden de Castro Silva e o desembargador Fernando Lins votaram de acordo com o relator.

TJ/MG: Rede social terá que indenizar usuária por conta hackeada

Consumidora foi vítima de link falso de promoção.

A 13ª Câmara cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou uma empresa de mídia social a indenizar uma usuária em R$ 8 mil, por danos morais, devido à dificuldade que ela enfrentou para resolver um problema causado por uma invasão de hackers em sua conta. A decisão modificou em parte sentença proferida pela Comarca de Varginha.

A consumidora narrou nos autos que, em 2021, ao fazer uma pesquisa de hotéis na plataforma, recebeu uma oferta de desconto de 40% na hospedagem que procurava. Ela clicou no link da promoção e, com isso, estelionatários assumiram o perfil dela nessa rede social. Os golpistas chegaram a modificar o telefone e o e-mail associados à conta.

De acordo com a usuária, muitos de seus amigos desconfiaram de fraude e denunciaram o fato à empresa responsável pela rede social, que teria afirmado não haver indícios de ilegalidade. A consumidora alegou ter sofrido desgastes pessoais e, com isso, decidiu pedir na Justiça a restituição do acesso à sua conta e a indenização por danos morais.

A empresa se defendeu sob o argumento de que a usuária deu causa ao fato ao abrir o link que foi enviado a ela, e afirmou fazer intensa publicidade alertando seus usuários sobre o perigo de se abrir links recebidos. O argumento foi acolhido pelo juízo de 1ª Instância, que negou o dano moral. O magistrado, contudo, determinou que a empresa restabelecesse o acesso da usuária à sua conta da rede social.

Diante dessa decisão, a consumidora recorreu. O relator, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, modificou a sentença para determinar a indenização por danos morais. “Vejo que a causa de pedir não se assenta unicamente sobre o ataque hacker sofrido pela autora, mas também se assenta na dificuldade de o usuário ter acesso direto à plataforma para relatar o problema havido e na tentativa de obter providências para tentar impedir a continuidade dos efeitos do golpe sofrido”, afirmou.

Em sua fundamentação, o relator observou que já havia se passado mais de três anos e até aquele momento a autora não tinha conseguido, sequer, “a recomposição de sua rede social, ainda que por outra conta a ser criada, situação que confirma a dificuldade de o consumidor conseguir relatar problemas sofridos e obter resposta satisfatória”.

O desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata entendeu que a plataforma de mídia social é responsável “por grande parte das agruras sofridas pela parte autora”, devido à “ausência de providências firmes e imediatas a impedir a continuidade de veiculação da conta hackeada e diante da dificuldade em prestar informações claras e precisas à parte autora ao tempo daquelas ocorrências”.

Os desembargadores José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira Carvalho votaram de acordo com o relator.

TJ/MG condena plano de saúde por negativa de cobertura a paciente oncológico

Homem teria que realizar cirurgia de urgência em outro estado.


A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da Comarca de Cambuí que condenou um plano de saúde a custear uma cirurgia oncológica e a pagar indenização de R$ 15 mil, por danos morais, a um paciente que teve o procedimento negado.

Segundo o processo, os médicos que atendem o paciente, que mora em Cambuí (MG), solicitaram cirurgia de urgência para remoção de tumor, com equipe cirúrgica multidisciplinar e em estabelecimento localizado em Sorocaba (SP). O cliente argumentou que, ao acionar o plano de saúde, o procedimento foi negado, com a justificativa de que a equipe médica solicitada para a cirurgia não era credenciada e que o local estava fora da área de cobertura.

Diante da negativa, o paciente ajuizou ação solicitando obrigação de fazer com tutela provisória de urgência e indenização de R$ 50 mil por danos morais.

A operadora de plano de saúde se defendeu sob a alegação de que não estava configurada situação de urgência e que a realização do procedimento cirúrgico seria fora da área geográfica de abrangência de cobertura do contrato de plano de saúde. Além disso, a empresa sustentou que a equipe médica e o hospital previstos para a cirurgia não integravam a sua rede credenciada, sendo que ela possuía médicos especialistas aptos a realizar o procedimento em hospital integrante de sua rede.

Em 1ª Instância, foi concedida a tutela de urgência e a empresa foi condenada a fornecer ao paciente as cirurgias prescritas no processo, com a equipe médica também indicada nos autos, além da indenização de R$ 15 mil por danos morais. Com essa sentença condenatória, a operadora recorreu.

A relatora, desembargadora Régia Ferreira de Lima, negou provimento ao recurso. Ela entendeu que o plano de saúde se negou a autorizar a cirurgia, apesar de ter havido indicação por médico especialista, e que o hospital recomendado, mesmo fora da área de cobertura do usuário, fazia parte da rede credenciada.

“Ainda que haja exclusão expressa de cobertura, o administrador de plano de saúde não pode recusar o procedimento cirúrgico essencial à sobrevivência do paciente, que deve ocorrer nos moldes indicados pelo médico que o avaliou, sob pena de vulneração aos princípios da dignidade humana e da primazia da saúde”, afirmou.

Segundo a magistrada, o entendimento da Justiça é que a negativa da operadora de plano de saúde, de cobertura de procedimentos indispensáveis ao sucesso do tratamento do credenciado, com base em inexistência de previsão contratual, é uma prática abusiva.

Quanto aos danos morais, a desembargadora Régia Ferreira de Lima entendeu serem pertinentes uma vez que a negativa de cobertura do procedimento cirúrgico ocasiona danos ao paciente porque agrava a sua situação de aflição com a saúde já debilitada.

Os desembargadores José Américo Martins da Costa e Joemilson Lopes votaram de acordo com a relatora.

TJ/MG: Instituição de ensino indenizará estudante por encerrar curso sem comunicação prévia

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Belo Horizonte que condenou uma instituição de ensino a indenizar uma aluna em R$ 12 mil, por danos morais, após o encerramento, sem comunicação prévia, do curso que ela fazia.

Em relato no processo, a aluna argumentou que celebrou contrato para início dos estudos no primeiro semestre de 2022 e as aulas foram ministradas até junho de 2023, momento em que descobriu, por meio de matéria publicada em um portal de notícias, que a instituição de ensino seria fechada.

Segundo a estudante, a faculdade não teria comunicado aos alunos sobre o encerramento das atividades. Com isso, ela decidiu ajuizar ação pleiteando indenização de R$ 30 mil, a título de danos morais.

Em sua defesa, a instituição de ensino argumentou que a suspensão dos cursos teria ocorrido devido a um realinhamento estratégico do grupo do qual faz parte e que vinha “enfrentando perdas financeiras significativas em suas atividades na Capital mineira”.

A empresa citou o Artigo 207, da Constituição Federal, para justificar que o ato de cancelar curso superior faz parte de sua autonomia didático-científica e administrativa, não havendo “falha na prestação do serviço, mas sim o exercício legítimo de seu direito constitucional”.

Esses argumentos não convenceram o juízo da 1ª Instância, que afirmou na decisão que não foram apresentados documentos válidos para comprovar a notificação da estudante sobre o cancelamento do curso. “Portanto, é cediço que a requerida descumpriu com o seu dever de informação e de colaboração para com os alunos, não havendo nos autos indícios de prova de que tenha lhes deixado inteirados da situação do curso por eles contratado”, disse o magistrado, que condenou a empresa a indenizar a aluna em R$ 12 mil por danos morais. Diante disso, as duas partes recorreram.

O relator do caso, desembargador Marco Aurelio Ferenzini, manteve a decisão tomada em 1ª Instância, negando provimento ao recurso da aluna, que solicitou aumento da indenização, e da empresa, que solicitou a redução.

“É fato incontroverso que a instituição de ensino encerrou suas atividades na Capital mineira. Assim, a extinção e o encerramento da oferta de cursos ou o descredenciamento, por si sós, não caracterizam qualquer falha na prestação de serviços; pelo contrário, trata-se do exercício de um direito constitucionalmente garantido. No entanto, a despeito da permissão de extinção do curso e/ou encerramento das atividades, é certo que a instituição educacional deve notificar antecipadamente os estudantes e oferecer uma alternativa viável para que possam continuar sua formação superior”, afirmou o relator.

Segundo o desembargador Marco Aurélio Ferenzino, “diante das especificidades do caso concreto e, ainda, atentando-se aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, tem-se que a indenização fixada em R$12 mil se mostra razoável e adequada para minimizar e reparar os danos morais sofridos pela autora, não devendo ser majorado nem reduzido”.

A desembargadora Evangelina Castilho Duarte e o desembargador Nicolau Lupianhes Neto votaram de acordo com o relator.

 

TJ/MG: Agricultores serão indenizados por empresa que vendeu sementes suscetíveis a praga

Eles tiveram prejuízo na colheita de mais de 500 hectares de milho.


A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou sentença da Comarca de Patrocínio para condenar uma empresa de sementes e defensivos agrícolas a indenizar produtores rurais em cerca de R$ 2,1 milhões, por danos morais, materiais e lucros cessantes, após sementes de milho adquiridas por eles terem gerado plantas suscetíveis a uma praga.

Segundo argumentaram no processo, os agricultores adquiriram sementes para o plantio de 503 hectares de milho, porém a safra teria sido completamente atingida por uma praga conhecida como “cigarrinha”. Segundo eles, apesar de terem feito o combate sugerido a esse inseto, a lavoura sofreu redução na produtividade.

Os produtores rurais sustentaram ainda que a empresa teria anunciado que suas sementes tinham alta eficiência, mas ocultado a informação, em materiais de divulgação, sobre a suscetibilidade à “cigarrinha do milho”. Ao ajuizar ação, eles solicitaram indenização de R$ 804.470.24, a título de danos materiais, R$ 1.299.866,34, por lucros cessantes associados a um empréstimo para compra das sementes, além de R$ 80 mil por danos morais.

Em sua defesa, a fabricante alegou que não houve falha no dever de informar e nem promessa de produtividade. Sustentou ainda que os agricultores teriam adquirido inseticidas sem indicação para a cultura do milho e para o combate da “cigarrinha”.

Em 1ª Instância, os pedidos dos produtores rurais foram julgados improcedentes. De acordo com o magistrado, não havia provas suficientes de que as sementes apresentavam algum vício e ou defeito, e que os inseticidas usados no combate teriam recomendação técnica para esse tipo de praga. Diante dessa decisão, as partes recorreram.

O relator, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, afirmou que estava caracterizada a falha de informação já que não ficou comprovado que a empresa informou aos agricultores sobre a suscetibilidade de aparecimento da praga nas sementes. Segundo ele, o site da fabricante limitava-se a divulgar apenas a alta qualidade do produto.

O magistrado também citou as provas periciais, que indicaram que as sementes eram suscetíveis à praga e que o plantio das sementes foi realizado da forma recomendada, com uso adequado dos fungicidas disponíveis no mercado e com o número de aplicações suficientes para combater a “cigarrinha do milho”.

O desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata alterou a sentença para determinar o pagamento de R$ 804.470,24 por danos materiais, R$ 1.299.866,34 por lucros cessantes e R$ 20 mil por danos morais.

Os desembargadores Newton Teixeira Carvalho e Ferrara Marcolino votaram de acordo com o relator.

 

TST: Mulher trans proibida de usar o vestiário feminino em frigorífico será indenizada

Ela era proibida de usar o vestiário feminino e foi alvo de piadas e humilhação no vestiário masculino.


Resumo:

  • Uma empregada transgênero será indenizada por sofrer discriminação e assédio no trabalho, incluindo piadas, humilhações e proibição de usar o vestiário feminino.
  • A empresa alegou ter políticas de inclusão, mas a Justiça do Trabalho considerou que a distribuição de cartilhas e palestras não são suficientes para afastar a discriminação.
  • A 6ª Turma do TST manteve a condenação, destacando que a identidade de gênero é um direito fundamental e que a empresa falhou em criar um ambiente de trabalho inclusivo.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou examinar o recurso da Prima Foods S.A., frigorífico de Araguari (MG), contra a condenação ao pagamento de indenização a uma faqueira desrespeitada no trabalho por ser mulher trans. Conforme a decisão, a empresa falhou em criar um ambiente de trabalho inclusivo e respeitoso quanto à identidade de gênero de seus empregados.

Trabalhadora sofria humilhações no vestiário masculino
A faqueira foi contratada em 2014 e dispensada em 2019. Na ação, ela afirmou que, nos cinco anos de contrato, a empresa se negou a tratá-la por seu nome social e a proibia de usar o banheiro e vestiário feminino. Também disse que sofria violência psicológica diária dos colegas e tratamento discriminatório do encarregado, que lhe delegava trabalhos que não eram de sua função e exigiam força física, sob a alegação de que ela “era homem”.

De acordo com a trabalhadora, o argumento da Prima Foods para proibi-la de usar o vestiário feminino era que as empregadas “não gostavam da presença de ‘travestis’ no banheiro de mulher e que a empresa não tinha o que fazer nesse caso”. Como nem sempre era possível se trocar dentro de um box, em razão do movimento intenso, o momento da troca do uniforme “se tornava humilhante”, pois “sempre era alvo de piadas” e de ofensas a seu corpo, sua sexualidade e seu gênero.

Frigorífico disse que distribuía cartilhas e fazia palestras
Em sua defesa, o frigorífico alegou que tinha “nove homossexuais” no setor de abate, o que comprovaria que não havia discriminação. Também argumentou que os empregados não podiam ser obrigados a chamar a trabalhadora pelo nome social e que adotava ações para reprimir e prevenir agressões à identidade de gênero e à sexualidade dos empregados, promovendo palestras e distribuindo cartilhas com seu código de ética.

Medidas não foram suficientes
A 2ª Vara do Trabalho de Araguari (MG) e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) condenaram o frigorífico a pagar indenização de R$ 35 mil. Para o TRT, as ações relatadas pela empresa não caracterizam efetiva implementação de políticas de inclusão. Para isso, seriam necessárias condutas concretas, como o respeito ao nome social, a aplicação de penalidades a quem praticar discriminação e até a alteração de instalações sanitárias a fim de evitar constrangimentos.

Empresa confundiu conceitos
A ministra Kátia Arruda, relatora do recurso da Prima Foods, destacou que a identidade de gênero diz respeito à autopercepção de cada pessoa. “A trabalhadora teve questionada sua própria identidade pessoal, em decorrência da falha da empresa em criar um ambiente de trabalho inclusivo e respeitoso quanto à identidade de gênero de seus empregados”, afirmou, lembrando que ela era tratada a partir de estereótipos masculinos, como o de que seria mais adequada para tarefas que exigissem a força física.

Para a ministra, o próprio argumento da empresa de que não haveria preconceito e discriminação porque haveria “homossexuais no setor de abate” revela o equívoco conceitual entre identidade de gênero e orientação sexual, demonstrando a falta de compreensão sobre a matéria. “A distribuição de cartilhas e a promoção de palestras não foram suficientes para esclarecer a própria empregadora sobre os contornos, a profundidade e a relevância da inclusão da diversidade no contexto do respeito aos direitos humanos”, assinalou.

Essa impressão é acentuada com a alegação da Prima Foods de que não haveria a obrigação de chamar os empregados por seus nomes sociais, que, “na realidade compõem uma das dimensões da personalidade”. Essa postura caracteriza, segundo a ministra, a falta de respeito à identidade de gênero da empregada, “fragilizando ainda mais a tese de que haveria real grau de esforço educativo no âmbito da empresa”.

A decisão foi unânime.

 


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