TJ/MG: Revendedora de veículos deve indenizar cliente por vender carro com restrições no Detran

Ela também teve problema com automóvel cedido provisoriamente pela empresa.


Uma revendedora de veículos foi condenada a indenizar uma cliente por ter retido valores indevidamente após a desistência da compra de um veículo. A decisão é da juíza Adriana Garcia Rabelo, da 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte.

De acordo com a parte autora da ação, foi realizado um contrato de compra de um Honda Fit, mas após o pagamento da parcela de entrada, recebeu a informação de que, devido a restrições no Departamento Estadual de Trânsito de Minas Gerais (Detran/MG), não era possível fazer a transferência de titularidade do veículo. Diante disso, a empresa teria oferecido um veículo de outra marca, de forma provisória, até que outro Honda Fit estivesse disponível.

A autora sustentou ainda que, após o veículo oferecido provisoriamente apresentar problemas de aquecimento no motor no primeiro dia de uso, que o deixou inapropriado para circulação, decidiu desistir da compra. Mas, segundo ela, a revendedora a teria coagido a assinar contratos de consignação e distrato, sem que houvesse a restituição integral dos valores já pagos.

Em sua defesa, a empresa ré afirmou não ter cometido nenhum ato ilícito e que a cliente teria descumprido cláusula contratual. Solicitou, então, o pagamento de multa de 10% do valor do veículo, além do reconhecimento de litigância de má-fé.

Conforme a juíza Adriana Garcia Rabelo, nos termos do artigo 6º, III, e do artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), é direito do consumidor a informação adequada e precisa sobre os produtos e serviços. A magistrada também citou o artigo 14 do CDC, que aponta que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, ou seja, independe de culpa, e se dá pela falha na prestação dos serviços.

A sentença considerou que a ré não forneceu informações claras e completas sobre o veículo no momento da negociação. A partir dessa fundamentação, a juíza decretou a rescisão tanto do contrato de compra e venda do veículo, quanto do distrato celebrado entre as partes. Determinou também a restituição integral dos valores atualizados pagos pela autora.

A magistrada indeferiu os pedidos de pagamento de multa de 10% e de litigância de má-fé, fundamentando que não se trata de má-fé o ajuizamento de uma ação para questionar um contrato, por mais claro que ele possa ser ou parecer à parte ré/reconvinte.

Também foi negado o pedido de danos morais solicitado pela parte autora. A juíza Adriana Garcia Rabelo argumentou que o mero dissabor ou frustração pelo não cumprimento da oferta original não configura, por si só, dano moral passível de indenização.

TJ/MG: Justiça condena dona de salão de festas a indenizar cliente por falta de energia

Espaço foi alugado para aniversário de 15 anos, mas evento precisou ser interrompido.


A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Santa Luzia que condenou a proprietária de um salão de festas a indenizar uma cliente, por danos morais, devido à interrupção de energia ocorrida na festa de 15 anos de sua filha. A consumidora deve receber R$ 8.323,83, valor estabelecido em acordo entre as partes após a decisão de 2ª Instância.

A cliente argumentou no processo que o fornecimento de energia só foi restabelecido uma hora e meia depois de já ter dispensado os convidados, devido à impossibilidade de prosseguir com o evento. Diante disso, decidiu ajuizar ação pleiteando indenização de R$ 6,5 mil a título de danos materiais, e de R$ 60 mil por danos morais, dividos entre mãe e filha.

A dona do salão se defendeu sob o argumento de que o risco de queda de energia estava previsto em contrato e que a contratante teria usado uma carga elétrica superior à que o local suportava. Além disso, a empresária responsabilizou a concessionária de energia pela interrupção dos serviços.

Esses argumentos não convenceram a juíza da Comarca de Santa Luzia. Segundo a magistrada, baseada em consulta à concessionária de energia, não houve intercorrência na data e no local informados. Assim, ela estipulou o valor da indenização por danos morais em R$ 7 mil, e de danos materiais em R$ 5.212,55. A juíza levou em consideração os comprovantes anexados ao processo e que eram referentes aos gastos da autora com a festa de 15 anos.

A proprietária do imóvel recorreu da sentença. O relator, juiz convocado Fausto Bawden de Castro Silva, modificou a decisão de 1ª Instância em relação à indenização por danos materiais. Segundo o magistrado, a autora deveria receber apenas o que gastou com locação do imóvel, serviço de som e iluminação, totalizando R$ 620.

Em relação aos danos morais, o juiz convocado Fausto Bawden de Castro Silva manteve a sentença, por entender serem nítidas a decepção e a frustração experimentadas pela mãe da aniversariante, que, após planejar a comemoração, “passou pelo constrangimento de ter a festa paralisada e, posteriormente, encerrada, por motivos alheios à sua vontade, já que a energia não foi restabelecida em poucos minutos, como consta do contrato, e o espaço não contava com gerador de energia ou luz de emergência”.

Os desembargadores Pedro Bernardes de Oliveira e Luiz Artur Hilário votaram de acordo com o relator.

TJ/MG: Paciente deve ser indenizada por falha em implante de prótese dentária

Justiça considerou que procedimento não foi realizado de forma satisfatória.


Uma paciente da Comarca de Belo Horizonte deverá receber indenizações de uma clínica odontológica em decorrência de erros cometidos na implantação de uma prótese dentária. A decisão do juiz Elias Charbil Abdou Obeid, da 25ª Vara Cível da Capital, estabelece os valores de R$ 9,2 mil pelos danos materiais e de R$ 5 mil pelos danos morais.

A paciente afirmou que, além das dores físicas enfrentadas ao longo do tratamento, vivenciou sentimentos de frustração e impotência em função das falhas na prestação dos serviços. A empresa argumentou que a mulher não comprovou o pagamento integral do tratamento, refutou as acusações de imperícia e defendeu a improcedência da ação.

O magistrado se baseou na perícia técnica judicial e na prova documental para condenar o estabelecimento de saúde. Exames judiciais concluíram que ocorreu a união do implante da prótese ao osso, mas com fratura da estrutura metálica da prótese inferior.

O estudo detalhou as causas do erro no implante da prótese, apontando que isso era previsível porque o comprimento de uma peça foi superior ao indicado no caso e que houve falhas no processo laboratorial, tais como porosidades e trincas na prótese e defeitos de solda da barra.

Ainda de acordo com os autos, após a fratura da prótese a paciente teve que retornar ao profissional para tratar o problema. O juiz Elias Obeid concluiu que os serviços odontológicos foram prestados de forma insatisfatória, pois a paciente necessitou se submeter a novo procedimento para utilização da prótese e viu a solução do caso postergada em função da conduta da clínica.

O magistrado considerou que não se poderia atribuir o fracasso do procedimento à falta de zelo ou de cuidado da paciente. De acordo com ele, aplica-se, no caso, a teoria da responsabilidade objetiva, pois o estabelecimento de saúde, na condição de fornecedor de serviços, deve responder objetivamente pelos danos causados aos seus pacientes.

A partir dos argumentos apresentados, o juiz Elias Obeid julgou procedente o pedido e condenou a empresa a pagar à ex-paciente indenização por danos materiais e morais. A decisão está sujeita a recurso.

 

TJ/MG: Paciente garante direito a tratamento domiciliar de alta complexidade

Home care havia sido negado pelo plano de saúde.


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da Comarca de Cataguases, que determinou que uma operadora de plano de saúde forneça assistência integral em domicílio, por equipe multidisciplinar, a um paciente com quadro de saúde grave.

Na ação, o associado argumentou que, após uma cirurgia, sofreu complicações que o deixaram acamado, com paralisia no lado esquerdo, necessitando de serviço de home care (suporte multidisciplinar intensivo), por tempo indeterminado. Segundo ele, a assistência diária de uma equipe formada por neurologista, psicólogo, fisioterapeuta e fonoaudiólogo teria sido negada pelo plano de saúde, que também não teria autorizado a presença de um técnico de enfermagem em período integral.

Diante da negativa da operadora, o paciente decidiu ajuizar ação para que o plano fornecesse a equipe multidisciplinar e o técnico de enfermagem em tempo integral, além do pagamento de R$ 20 mil em indenização por danos morais.

Em sua defesa, a empresa sustentou que é uma fundação de direito privado, sem fins lucrativos e que não pode ser equiparada aos demais planos de saúde, pois exerce sua atividade na modalidade de autogestão. Afirmou, ainda, que foi autorizado ao associado os serviços de visita de enfermagem mensal; quinze sessões de fisioterapia mensal; uma sessão de psicologia semanal; e visita de nutrição mensal. Além disso, argumentou que o paciente não teria alcançado os pré-requisitos estabelecidos pela tabela de avaliação de complexidade assistencial da Associação Brasileira de Empresas de Medicina Domiciliar (Abemid) para fazer jus ao home care.

Pela sentença, além de liberar os serviços solicitados, foi fixada indenização por danos morais de R$ 8 mil a ser paga pelo plano de saúde. As duas partes recorreram.

A relatora, desembargadora Mônica Libânio, afirmou que, pelos laudos anexados ao processo, estava evidente a necessidade e a urgência do tratamento domiciliar integral, a fim de diminuir os efeitos da doença que acometia o paciente. Segundo ela, o associado preenchia os requisitos necessários para o tratamento domiciliar de alta complexidade nos termos da Abemid.

Quanto aos danos morais, a relatora considerou abusiva a negativa de cobertura integral ao tratamento domiciliar. “O requerente foi privado de realizar procedimento essencial à manutenção de sua saúde, causando-lhe angústia e aflição. Logo, a situação vivenciada provocou transtornos que ultrapassam a esfera do mero dissabor, de modo que é cabível indenização pelos transtornos sofridos”, disse a desembargadora Mônica Libânio.

Para a magistrada, apesar de a assistência à saúde ser livre à iniciativa privada, a liberdade econômica não pode ser exercida de forma absoluta: “A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que serão cobertas, mas não o tratamento a ser aplicado, uma vez que tal definição compete ao médico.”

A 1ª vogal, desembargadora Shirley Fenzi Bertão, divergiu do voto da relatora. O 2º e o 3º vogais, desembargadores Marcelo Pereira da Silva e Marcos Lincoln, respectivamente, votaram de acordo com a relatora. O 4º vogal, desembargador Rui de Almeida Magalhães, votou conforme a 1ª vogal. Com isso, a sentença foi mantida.

TJ/MG: Shopping é responsável por veículo furtado em estacionamento

Carro de casal foi levado enquanto consumidores almoçavam no estabelecimento.


A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Passos que condenou um shopping de Ribeirão Preto, em São Paulo, a indenizar um casal em R$ 5 mil, por danos morais, para cada um, devido ao furto do veículo que estava estacionado no local.

Segundo relato no processo, o casal viajou de Passos, em Minas Gerais, até Ribeirão Preto para consulta médica do filho. Saindo do consultório, eles foram fazer compras e almoçar em um shopping. Quando retornaram ao estacionamento, não encontraram o veículo, uma caminhonete.

Após dois dias, receberam uma ligação da delegacia da cidade paulista de Jardinópolis informando que o automóvel havia sido encontrado em um local de difícil acesso. O carro foi retirado por guincho pela seguradora, que o avaliou como perda total.

Em sua defesa, o shopping pugnou pelo afastamento de sua responsabilidade, argumentando que o estacionamento é aberto para passagem de pedestres e que dada às circunstâncias do furto, não teriam existido condutas negligentes. “Apesar de todas as medidas de segurança e vigilância sempre empreendidas pelo shopping é, com efeito, impossível conter a atividade de indivíduos com má intenção e que, como se demonstrará, agem de forma criminalmente organizada”, afirmou o estabelecimento.

O casal pleiteou indenização por danos materiais pelo tempo de aluguel de veículo até a compra de um novo. A juíza da 1ª Vara Cível da Comarca de Passos acolheu o pedido em parte, determinando o pagamento de uma diária de locação.

A justificativa foi que a seguradora já havia autorizado o depósito de R$ 261.810 para o casal, com o objetivo de compensar a perda total. A magistrada também deferiu a indenização por danos morais.

Ambas as partes recorreram. A relatora, desembargadora Lílian Maciel, manteve a sentença. Ela ressaltou que a empresa que oferece serviço acessório de estacionamento “assume a responsabilidade inerente ao contrato de depósito dos veículos estacionados em suas dependências, devendo zelar pela vigilância e guarda dos bens”.

Os desembargadores Luiz Gonzaga Silveira Soares e Fernando Caldeira Brant votaram de acordo com a relatora.

TJ/MG condena supermercado por abordagem abusiva

Cliente foi acusada de furto ao trocar um produto.


A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da Comarca de Juiz de Fora que condenou um supermercado a indenizar uma cliente em R$ 75,20, por danos materiais, e em R$ 10 mil, por danos morais, devido a uma abordagem considerada abusiva por parte de seguranças do estabelecimento.

A consumidora sustentou que, em abril de 2021, quando estava na porta do supermercado, foi abordada por seguranças que a acusaram de furtar um produto. Ela alegou que se sentiu humilhada em público, pois tinha pagado pelo produto, e que foi tratada de forma truculenta e agressiva.

Segundo a cliente, ela havia comprado um saco de ração, mas ao finalizar o pagamento da compra, percebeu que o produto estava com a embalagem rasgada. Ela solicitou ao caixa a troca do pacote e pediu que funcionários vigiassem suas compras. A abordagem dos seguranças aconteceu quando retornou com o novo pacote de ração.

A consumidora alegou que, em função do sofrimento moral diante do ocorrido, precisou começar um tratamento psiquiátrico para síndrome do pânico desencadeada pela conduta ilícita da empresa.

O supermercado se defendeu argumentando que a abordagem de seus vigilantes foi respeitosa, sem causar prejuízo para a honra da consumidora. Isso não convenceu a juíza da 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora, que condenou a empresa a pagar indenização por danos materiais e morais.

Diante dessa decisão, o supermercado recorreu. O juiz convocado José Maurício Cantarino Villela manteve a sentença. O magistrado considerou que a abordagem da consumidora pelo segurança do estabelecimento comercial, na frente de outros clientes, configura dano moral indenizável.

As desembargadoras Mônica Libânio e Shirley Fenzi Bertão votaram de acordo com o relator.

STJ: Vereadora reeleita permanecerá no cargo até decisão final sobre cassação

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin, decidiu manter o efeito suspensivo atribuído pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) ao recurso especial no qual a vereadora Márcia Flávia Marzagão Albano, do município de Pará de Minas, aponta irregularidades no processo que levou à sua cassação. Com a decisão, a vereadora, reeleita no pleito de 2024, continuará no cargo pelo menos até que o recurso seja julgado de forma definitiva.

Após ter o mandato cassado pela Câmara Municipal em novembro de 2022, sob a acusação de quebra de decoro parlamentar, a vereadora Márcia Marzagão ajuizou ação para anular a decisão e pediu liminar para suspender a perda do mandato. Como o pedido de urgência foi negado em primeira e segunda instâncias, a vereadora interpôs o recurso especial para o STJ e obteve o efeito suspensivo no TJMG.

Na sequência, a Câmara Municipal entrou no STJ com pedido de tutela cautelar para tentar revogar o efeito suspensivo, argumentando que a decisão do TJMG representaria uma interferência na autonomia dos poderes e, além disso, não existiria o periculum in mora alegado pela vereadora, pois o registro de sua candidatura ainda estava sub judice e, portanto, ela não poderia ser diplomada.

Revogação do efeito suspensivo poderia causar prejuízo irreversível
O ministro Herman Benjamin explicou que a concessão de contracautela para reverter o efeito suspensivo dado a recurso especial por um tribunal estadual pressupõe situação de teratologia ou manifesta ilegalidade.

No caso em análise, o pedido de tutela cautelar deveria estar fundamentado na suposta ilegalidade da atribuição do efeito suspensivo e na comprovação do periculum in mora reverso. Em vez disso, segundo o ministro, a argumentação apresentada pela Câmara de Pará de Minas se confunde com o conteúdo do recurso especial, como se pretendesse obter a antecipação do seu julgamento.

Herman Benjamin destacou que o TJMG atribuiu o efeito suspensivo ao recurso especial para preservar o resultado útil do processo, pois, se a diplomação da vereadora não ocorresse na data marcada, ela ficaria impedida de tomar posse para o novo mandato. Assim, de acordo com o presidente do STJ, a tutela concedida pelo tribunal estadual não apresentou nenhuma irregularidade grave.

Ao negar o pedido da Câmara, o ministro afirmou que, caso o julgamento do recurso especial no STJ confirme as decisões de primeira e segunda instâncias, a diplomação da candidata poderá ser revertida; no entanto, a revogação do efeito suspensivo antes do julgamento definitivo do recurso causaria prejuízo irreversível à vereadora.

Veja a decisão.
Processo: TutCautAnt 791

TJ/MG: Empresas devem indenizar consumidora após cancelamento de festa de Ano Novo

Evento foi suspenso pouco antes da hora marcada para o início.


A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou sentença da Comarca de Muriaé, na Zona da Mata mineira, e condenou duas empresas a indenizarem uma consumidora em R$ 6 mil, por danos morais, após o cancelamento de uma festa de Ano Novo.

Conforme o processo, a mulher viajou de Minas Gerais a Guarapari, no Espírito Santo, para participar de festa particular de Ano Novo na praia de Meaípe. Mas, por ausência de alvará, o evento foi cancelado pouco tempo antes do horário previsto para iniciar.

A consumidora ajuizou ação contra os responsáveis pela festa e contra a empresa que vendeu os ingressos, solicitando danos materiais, referentes aos gastos com o bilhete, a viagem e a hospedagem, e danos morais, sob o argumento de ter sofrido constrangimento e aborrecimentos.

Em 1ª Instância, as empresas foram condenadas a devolver somente a taxa de conveniência de R$ 42, já que o valor do ingresso havia sido reembolsado. do mesmo foi reembolsado à consumidora. O juízo entendeu que não havia nexo causal entre os gastos com diárias de hotel e com a estadia e o cancelamento da festa de Ano Novo. Diante disso, a mulher recorreu.

O relator, desembargador Sérgio André da Fonseca Xavier, reformou a sentença para determinar o pagamento de R$ 6 mil como indenização por danos morais. “Valor que se mostra apto à reparação dos danos morais suportados pela autora, nas circunstâncias narradas, sem importar enriquecimento injustificado”, afirmou.

Quanto aos danos materiais, o magistrado entendeu que não havia necessidade de se reformar a sentença, visto que ainda que o objetivo da viagem tenha sido o evento, a consumidora se programou para ficar no local por mais tempo que o necessário, usufruindo da hospedagem e do próprio passeio “independentemente do cancelamento da festa”.

Os desembargadores Habib Felippe Jabour e Marcelo de Oliveira Milagres votaram de acordo com o relator.

TJ/MG: Consumidora tem seu direito de arrependimento reconhecido

Desistência da compra de álbum de formatura ocorreu seis dias após a contratação.

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou decisão da Comarca de Belo Horizonte e declarou extinto um contrato de compra e venda firmado entre uma consumidora e um estúdio de foto e vídeo. A turma julgadora reconheceu que a consumidora exerceu o chamado direito de arrependimento, ao manifestar a desistência da contratação realizada em seu domicílio dentro do prazo legal de sete dias.

Segundo a empresa, o álbum teria sido adquirido pela consumidora após ela receber a visita de um representante do estúdio. A contratação previa o pagamento de R$ 1.596, divididos em 12 prestações de R$ 133, por um álbum de formatura do curso de Direito.

O estúdio alegou ainda que o material foi entregue dentro do prazo acordado, mas a cliente não teria efetuado nenhum dos pagamentos. Por isso, ajuizou ação requerendo o pagamento de R$ 2.639,86, valor atualizado e corrigido do serviço.

A consumidora, por meio da Defensoria Pública, se defendeu argumentando que “teve arrependimento da contratação, dentro do prazo legal inferior a 7 dias, e diante disso, não restou consolidada a relação jurídica”.

Em 1ª Instância, o juiz entendeu que não havia prova, nos autos, de que o contrato tivesse sido concretizado por venda em domicílio ou por sistema eletrônico. O magistrado também afirmou que a cliente deveria ter notificado a empresa sobre a desistência da contratação antes da coleta e da execução do ensaio fotográfico, o que não ocorreu. Por essas razões, ele deu razão ao pedido inicial e determinou que a cliente fizesse o pagamento do valor requerido pelo estúdio de foto e vídeo.

Diante dessa decisão, a consumidora recorreu. Ela sustentou no processo que teria informado à empresa sobre sua desistência, por e-mail, dentro do prazo de sete dias após a contratação. De acordo com a cliente, como os boletos para pagamento não foram enviados para seu endereço, acreditou que o negócio estava desfeito. Porém, tempos depois, recebeu o álbum em sua casa e seu nome estaria negativado nos serviços de proteção ao crédito. Além disso, recebeu citação para apresentar defesa no processo movido pela empresa.

A cliente afirmou ainda que o álbum estaria na embalagem original, lacrada e, caso o processo se resolva, vai depositá-lo em juízo. Ela requereu o reconhecimento de que exerceu seu direito de arrependimento e a anulação da dívida.

O relator do caso, desembargador Amorim Siqueira, modificou a decisão de 1ª Instância. Segundo ele, “mostra-se incontroverso nos autos que a venda do álbum de fotografia se deu no domicílio da consumidora, por meio de representante local da empresa, que tem sede em Brasília (DF)”.

O magistrado citou o Artigo 49, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece que, no caso de vendas realizadas fora do estabelecimento comercial da fornecedora, especialmente por telefone ou a domicílio, o consumidor tem direito de arrependimento, no prazo de sete dias. Nessas situações, a legislação prevê a devolução imediata dos valores eventualmente pagos.

“Não obstante as alegações da fornecedora, não há nos autos qualquer indício de que a consumidora tenha anteriormente se comprometido ou contratado o serviço fotográfico. Nesse contexto, aplica-se integralmente o direito de arrependimento, que a recorrente exerceu, seis dias após a contratação, por meio de correspondência eletrônica”, disse o desembargador Amorim Siqueira.

Assim, para o relator, a dívida não pode ser cobrada, haja vista que a consumidora desistiu da contratação dentro do prazo legal.

Os desembargadores Leonardo de Faria Beraldo e Pedro Bernardes de Oliveira votaram de acordo com o relator.

 

TJ/RN: Danos morais por atraso de 14h em voo entre Belo Horizonte e Fortaleza

A Vara Única da Comarca de Lajes/RB determinou a uma companhia aérea o pagamento de indenização no valor de R$ 3.000,00 por danos morais a um passageiro que teve atraso de 14 horas em uma viagem de avião de Belo Horizonte para Fortaleza.

Em dezembro de 2021, o demandante viajou de Belo Horizonte para a capital cearense, para chegar posteriormente em Pedro Avelino e passar o Natal com sua família. Entretanto, no momento do check-in foi informado do cancelamento do voo, para fins de manutenção da aeronave, sendo o passageiro reacomodado em outra aeronave muitas horas depois, de modo que não conseguiu chegar a tempo no destino final para passar as festas de Natal com familiares.

Ao analisar o processo, a juíza Gabriella Marques ressaltou inicialmente que a relação de consumo entre as partes ficou configurada, “atendendo aos conceitos elencados no Código de Defesa do Consumidor”. E avaliou que apesar das alegações da empresa aérea demandada, indicando que o cancelamento do voo se deu para realizar serviços no avião, “tal alegação não exime a companhia da responsabilidade, pois se trata de fortuito interno”.

Logo a seguir, a magistrada esclareceu que o “fortuito interno corresponde a fato imprevisível, e inevitável, que se liga à organização da empresa”. Dessa forma “o estouro de um pneu de ônibus, o incêndio do veículo, o mal súbito do motorista etc, são exemplos de fortuito interno”. E apesar de serem acontecimentos imprevisíveis, “estão ligados à organização do negócio explorado pelo transportador”.

Dessa forma, os problemas operacionais invocados pela ré, em verdade, constituem fatos inerentes aos próprios riscos da atividade empresarial, “que não tem o condão de quebrar o nexo de causalidade entre o fato e o dano para afastar a responsabilidade do fornecedor de serviços”, complementou a juíza.

Ao decidir sobre o valor da indenização a ser pago, a magistrada frisou que o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que o dano moral “deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta”.


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