TRT/MG: Justa causa para caminhoneiro que conduziu veículo com velocidade superior a 50% do limite

A Justiça do Trabalho manteve a justa causa aplicada ao motorista que conduziu o caminhão da empresa com velocidade superior a 50% do limite estabelecido para a via. A decisão é dos julgadores da Quarta Turma do TRT-MG.

O trabalhador interpôs recurso contra a sentença proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Teófilo Otoni. Ao proferir voto condutor no julgamento de segundo grau, o desembargador relator Paulo Chaves Correa Filho reconheceu que houve mesmo a quebra da confiança necessária para a manutenção da relação de emprego.

A empregadora alegou que o motorista foi dispensado por justa causa em 5/5/2023, por contrariar norma de segurança da empresa expressa no Programa Tolerância Zero, ao conduzir o veículo em velocidade superior a 50% do limite estabelecido para o trecho. “O fato aconteceu no dia 3/5/2023, ensejando ato de indisciplina e desídia, na forma do artigo 482 da CLT”, disse.

Uma documentação técnica anexada ao processo comprovou o reiterado excesso de velocidade praticado pelo motorista na condução do veículo. Há nos autos ainda documento demonstrando que o motorista participou de treinamento sobre limites de velocidade. Uma testemunha confirmou que já participou de treinamento da empresa sobre a necessidade de respeitar a velocidade indicada nas placas de trânsito. A testemunha informou também que tinha ciência de que a empresa monitorava a velocidade dos caminhões.

Decisão
Para o magistrado, ao ultrapassar o limite de velocidade, o autor da ação permitiu que fosse quebrada a confiança imprescindível ao contrato de trabalho, principalmente considerada a função contratada.

“Assim, é notória a desídia do reclamante ao conduzir o caminhão, sendo certo que a imprudência nas estradas constitui causa de acidentes. Olvidou o reclamante as orientações da empresa e as normas gerais de segurança, as quais visam principalmente à preservação da integridade física do trabalhador e de terceiros nas rodovias”, ressaltou o julgador.

No entendimento do magistrado, o critério pedagógico de gradação de penalidades não é absoluto, tampouco universal, “não se aplicando a todo tipo de falta cometida pelo trabalhador”. Segundo o relator, é possível a ocorrência de faltas que, pela intensa e enfática gravidade, não venham a ensejar gradação na punição, propiciando a aplicação imediata da pena máxima: a dispensa por justa causa.

“Ademais, está presente no caso a imediatidade entre o ato ilícito e a dispensa, sendo razoável o tempo entre a apuração do fato e a dispensa do autor”, concluiu o desembargador, mantendo a justa causa aplicada pela configuração do disposto no artigo 482, ‘e’ e ‘h’, da CLT.

STJ: Repetitivo define que prisão provisória deve ser considerada para obtenção de benefícios do decreto natalino

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.277), estabeleceu a tese de que “é possível, conforme o artigo 42 do Código Penal, o cômputo do período de prisão provisória na análise dos requisitos para a concessão do indulto e da comutação previstos nos respectivos decretos”. Esses benefícios coletivos são concedidos pelo presidente da República em decreto editado tradicionalmente na época do Natal.

O desembargador convocado Otávio de Almeida Toledo, relator do tema repetitivo, destacou que as turmas criminais do STJ já haviam consolidado o entendimento de que o período de prisão provisória deve ser considerado na análise dos requisitos estabelecidos para a concessão do indulto e da comutação de penas. Reconhecendo que esse tempo representa efetiva privação de liberdade, o magistrado propôs a confirmação do entendimento.

Tempo de prisão provisória é período de privação de liberdade
Em seu voto, Otávio de Almeida Toledo enfatizou que a Terceira Seção já reconheceu que a detração penal dá efetividade ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao caráter ressocializador das penas, que são fundamentos essenciais da execução penal no Brasil.

Otávio de Almeida Toledo disse que não há questionamento quanto ao fato de ser a prisão provisória uma forma de privação de liberdade, razão pela qual o tempo de prisão provisória deve ser considerado para todos os efeitos jurídicos correspondentes. Segundo ele, essa contabilização, mais do que uma questão jurídica, é uma constatação fática: o preso provisório está privado de seu direito de ir e vir.

“A liberdade posta à disposição do Estado, assim, não pode ser desconsiderada em razão do título jurídico que lhe deu suporte. Tempo de prisão, provisória ou não, é tempo de privação de liberdade e deve receber os efeitos jurídicos correspondentes”, declarou.

O desembargador convocado também ressaltou que o artigo 42 do Código Penal (CP), ao determinar a inclusão do tempo de prisão provisória, no Brasil ou no exterior, assim como da prisão administrativa e da internação, no cômputo da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, não prevê nenhuma restrição.

“Cabe lembrar que, nos termos da Súmula 631 do STJ, o indulto incide sobre a pretensão executória, a qual compreende a pena privativa de liberdade. Ora, se o indulto incide sobre a pretensão executória e o artigo 42 do CP, a ser interpretado in bonam partem, estabelece, sem limitação expressa, que o tempo de prisão provisória será contabilizado na pena privativa de liberdade (a pretensão executória), é certo que a aferição do requisito objetivo para a obtenção de indulto ou comutação deve levar em conta o tempo de prisão provisória anterior” concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2069773

TJ/MG condena academia de ginástica por cliente que se lesionou

Lesão ocorreu durante aula experimental.


A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da Comarca de Belo Horizonte e condenou uma academia a indenizar uma usuária por danos materiais, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, e em R$ 10 mil por danos morais, devido a uma lesão causada por má orientação durante uma aula experimental.

A mulher, assistente social de profissão, ajuizou ação contra o estabelecimento alegando que, em 8 de outubro de 2018, dirigiu-se ao local para uma aula experimental de treinamento funcional. Durante o aquecimento, o instrutor pediu que a possível cliente, então com 54 anos, fizesse um polichinelo. Ao executar o exercício, ela sentiu uma forte dor no joelho e caiu.

De acordo com ela, o professor minimizou o fato e recomendou que fosse embora e colocasse gelo na área dolorida, dizendo que, no dia seguinte, estaria tudo bem. A assistente social saiu mancando, foi sozinha para o carro e dirigiu até sua casa. Segundo ela, o instrutor não ofereceu apoio e continuou dando aula normalmente para as outras alunas.

No dia seguinte, a mulher se submeteu a uma ressonância magnética, que detectou rompimento no ligamento cruzado. Ela pleiteou indenização por danos materiais, porque teve que custear 40 sessões de fisioterapia. Pediu, ainda, indenização por danos morais e por lucros cessantes, já que, sendo funcionária pública, o período de licença médica afetava a contagem de tempo funcional e adicionais de serviço, além de impossibilitar os plantões extras.

A academia se defendeu afirmando que presta um atendimento individualizado e personalizado com profissionais educadores físicos e fisioterapeutas capacitados. Segundo a empresa, não se tratava de uma aluna, pois a assistente social não se matriculou, firmou contrato de prestação de serviços ou realizou qualquer pagamento à academia.

Segundo o estabelecimento, não existe obrigação da parte de academias ou espaços de atividades físicas de realizar qualquer tipo de avaliação médica prévia para o ingresso dos alunos nas aulas ofertadas. Sendo assim, a empresa não teve responsabilidade pelo acontecido.

Em 1ª Instância, o pedido da assistente social foi julgado improcedente. Diante disso, ela recorreu.

O relator, desembargador Baeta Neves, considerou que os prejuízos na carreira da funcionária pública não foram devidamente comprovados. Contudo, ficaram demonstradas as perdas materiais relacionadas ao tratamento da lesão no joelho e a necessidade de despesas futuras. Esses valores deverão ser apurados na fase de liquidação de sentença.

Ele também reconheceu os danos morais. Segundo o magistrado, o fato de se tratar de aula experimental não afasta a responsabilidade da academia. Ele salientou que o usuário desses estabelecimentos tem a expectativa legítima de ali encontrar orientação e assistência, de forma que uma lesão relacionada à atividade desenvolvida nas dependências da academia é de responsabilidade do prestador de serviços. “Evidente o dano moral suportado“, concluiu.

Os desembargadores Evandro Lopes da Costa Teixeira e Aparecida Grossi votaram de acordo com o relator.

TRT/MG: Empregada dispensada por e-mail corporativo será indenizada por danos morais

Os julgadores da Primeira Turma do TRT-MG, por unanimidade, confirmaram a condenação de uma empresa a pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil a uma ex-empregada que foi dispensada de forma vexatória através de e-mail corporativo, causando-lhe constrangimento perante os colegas de trabalho.

A autora trabalhou para a empresa como “auxiliar de escritório” por cerca de dois anos, até ser dispensada sem justa causa. A empresa enviou um e-mail para diversos empregados, informando que a dispensa ocorreu porque a empregada “não atendia às demandas da empresa”, expondo-a a uma situação constrangedora perante seus colegas.

Sentença do juízo da 44ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte já havia considerado que a forma de comunicação da dispensa ultrapassou o limite do razoável, violando a dignidade e a privacidade da empregada, o que foi mantido pela relatora, desembargadora Paula Oliveira Cantelli, que negou provimento ao recurso da empresa para manter a indenização deferida. O voto da relatora foi acolhido pelos demais julgadores.

Segundo pontuou a desembargadora, a divulgação do motivo da dispensa sem necessidade, especialmente em um e-mail direcionado a diversos empregados, configurou excesso do poder diretivo da empresa. Ficou entendido que a empresa expôs a trabalhadora a situação vexatória, violando seu direito à intimidade e à honra.

“É dever do empregador respeitar a consciência do empregado, zelando pela sua saúde mental, liberdade de trabalho, intimidade, vida privada, honra e imagem, impedindo a prática de atos que possam afetar o trabalhador, de forma negativa, expondo-o a situações humilhantes”, destacou a relatora.

Embora não tenha havido prova da alegação da autora de que desenvolveu um quadro depressivo diretamente relacionado ao e-mail, o ato ilícito da empresa bastou para justificar a condenação por danos morais, com base nos artigos 186 e 187 do Código Civil. Na decisão, também houve referência aos artigos 223-B e 223-C, da CLT, que dispõem que “a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física”.

A magistrada manteve o valor da indenização (de R$ 5 mil), em atenção ao caráter compensatório para a vítima e punitivo para a empresa, entendendo que ficou dentro dos limites da razoabilidade, compatível com a extensão e a gravidade do dano, o grau de culpa do ofensor e a situação econômica das partes, de forma a poder restabelecer o equilíbrio perdido, conforme preceitua a jurisprudência sobre a matéria.

TJ/MG: Loja on-line é condenada a indenizar consumidora transgênero

Ela deve receber indenização, por danos morais, de R$ 15 mil.


Uma empresa de comércio on-line foi condenada a indenizar uma mulher transexual em R$ 15 mil, por danos morais, por ter mantido o antigo nome dela nos dados cadastrais para envio de encomendas. A sentença é da juíza Patrícia Froes Dayrell, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Ibirité/MG.

Embora tenha retificado seu registro civil e solicitado a mudança do cadastro junto à empresa, a mulher transexual continuou recebendo suas encomendas com seu antigo nome masculino. Por entender que a não correção dos dados representava uma atitude transfóbica e negligente, a consumidora solicitou, à Justiça, tutela de urgência para retificação de seus dados cadastrais e indenização por danos morais.

A empresa argumentou que promove políticas de inclusão e respeito à diversidade, e que, com o deferimento da tutela de urgência, alterou o nome da consumidora em sua plataforma, conforme solicitado. Alegou ainda que a própria cliente poderia ter feito a retificação, pois a plataforma oferece a praticidade de o usuário cadastrar cinco endereços, identificando diferentes pessoas que possam estar presentes para receber as encomendas, por isso, não teria o dever de indenizar.

Em sua decisão, a juíza afirmou que, havendo divergência nos dados cadastrais, o consumidor pode exigir do fornecedor sua imediata correção, no prazo de cinco dias úteis, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, caso haja descumprimento desse dever, poderá ser apurada responsabilidade civil do fornecedor de serviços.

Para a magistrada, o direito ao nome é fundamental para a salvaguarda dos interesses, da liberdade, da vida privada e da dignidade da pessoa humana, como previsto pela Constituição Federal de 1988 e pelo Código Civil. O nome pode ser alterado, desde que solicitado judicialmente, quando houver exposição ao ridículo; quando o indivíduo assim o desejar; para incluir/excluir sobrenome; para incluir nome de notoriedade ou para resguardar vítima/testemunha; ou quando houver erro de grafia.

A juíza Patrícia Froes Dayrell afirmou que, conforme o Supremo Tribunal Federal (STF), os órgãos públicos devem facilitar a alteração do nome, bastando a mera manifestação da vontade, para resguardar o direito da pessoa transgênero. A Corte Interamericana de Direitos Humanos posiciona-se no mesmo sentido como garantia ao tratamento igualitário.

“A consumidora, em manifesta boa-fé, apresentou diversas tentativas de alteração na plataforma, recebendo a resposta de que deveria criar uma nova conta para resolver a situação, enquanto a lei obriga que os dados cadastrais sejam alterados pelo fornecedor em cinco dias úteis. Tratando-se de alteração de nome de pessoa transgênero, cabe ao fornecedor a facilitação deste direito, que deve ser efetivado com a mera manifestação de vontade, sem exigir a adoção de outras providências”, disse a magistrada na decisão.

Quanto aos danos morais, a juíza entendeu que “o sentimento de angústia, frustração e tristeza são incontestes, não sendo possível deixar de imaginar o desconforto da autora ao verificar na etiqueta da encomenda seu antigo nome, fato que aciona diversos gatilhos inerentes às lutas desta comunidade, o que não pode passar despercebido pelo Poder Judiciário”.

Com esses argumentos, os pedidos da consumidora foram acatados e ela deve receber uma indenização por danos morais de R$ 15 mil.

TJ/MG: Dono de rede de lojas para bebês é condenado por sonegação fiscal

Pena foi reduzida por embargos declaratórios, mas condenação e perda de bens foi mantida.


O sócio-administrador de uma conhecida rede de lojas de artigos e roupas infantis de Belo Horizonte foi condenado a um ano e três meses de detenção e à perda de três imóveis, devido a uma condenação pelo crime de sonegação fiscal, praticado contra o Estado de Minas Gerais.

A sentença é da juíza Alessandra de Souza Nascimento Gregório, da 5ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte, e foi publicada inicialmente em 9/1 de 2025. Mas o acusado requereu a apreciação de embargos declaratórios, sob a alegação de que a decisão foi “contraditória” ao se basear na afirmação de falta de prova da crise econômica da rede de lojas, pois a própria empresa solicitou e não conseguiu a perícia com essa finalidade. Os pedidos de embargos declaratórios questionaram ainda os critérios de aumento da pena.

No dia 12/2, a magistrada acolheu parcialmente os embargos. Ela afastou o argumento de que houve contradição, uma vez que a condenação baseou-se em provas robustas e auditorias contábeis que comprovaram o não pagamento de tributos devidos entre 2016 e 2018.

A juíza reconheceu que a pena-base, fixada em 8 meses e 7 dias de detenção, foi aumentada em razão da culpabilidade acentuada do acusado, do elevado grau de reprovabilidade – porque se utilizou de diferentes meios para ocultar bens imóveis de sua propriedade no intuito de evitar uma possível execução fiscal –, além do elevado prejuízo causado aos cofres públicos. A magistrada acolheu o argumento da defesa de que essa última circunstância já estava valorada na terceira fase da aplicação da pena e, por isso, manteve apenas o primeiro fator da culpabilidade acentuada.

Com esse novo entendimento, reduziu a pena aplicada de um ano e seis meses, para um ano e três meses de detenção, mantendo inalterada a pena em relação ao perdimento de três imóveis na região da Savassi, na Capital mineira, em favor do Estado de Minas Gerais.

A sentença ainda absolveu outros quatro acusados, que constavam como sócios das filiais da empresa, e que foram acusados pelo crime de lavagem de dinheiro, juntamente com o sócio administrador da rede de lojas. Mas de acordo com a juíza Alessandra de Souza Nascimento Gregório, não havia provas suficientes de que movimentavam os valores desviados dos tributos nas filiais, nem de terem agido intencionalmente, uma vez que, pelos depoimentos, restou claro que o sócio-administrador registrou os quatro acusados, dois ex-funcionários, uma ex-companheira e um amigo de infância como sócios de outras empresas do grupo, como estratégia para ocultar os valores devidos.

TRT/MG: Sem previsão legal – Hospital não terá que pagar a ex-empregada o período de carnaval como se fosse feriado

Está chegando o Carnaval, trazendo consigo um tempo de luz e alegria, essa celebração diversa e acolhedora que encanta os corações e as mentes do povo brasileiro. Durante o período que antecede o Carnaval, a questão mais discutida na Justiça do Trabalho mineira é se os dias de folia são considerados feriados. Essa dúvida afeta tanto empregadores quanto trabalhadores, especialmente em setores que não interrompem suas atividades nesse período.

Diferente de feriados nacionais, que são definidos por lei federal, o Carnaval não é automaticamente um feriado. Na maioria dos estados e municípios, incluindo Minas Gerais, a terça-feira de Carnaval e a segunda-feira que a antecede são consideradas pontos facultativos. Isso significa que não há obrigação legal de conceder folga aos trabalhadores, salvo se houver lei municipal ou convenção coletiva determinando o contrário. Em Belo Horizonte, por exemplo, o Carnaval não é feriado oficial. Assim, empresas que decidem suspender o expediente nesses dias o fazem por mera liberalidade ou em cumprimento de acordos coletivos.

Se não houver previsão legal ou convencional de feriado, os empregados que trabalharem no Carnaval não têm direito ao pagamento em dobro, exceto se houver previsão específica no contrato de trabalho ou em acordo coletivo. Entretanto, se o município onde a empresa está localizada decretar o Carnaval como feriado oficial, os empregados que trabalharem nesses dias devem receber o pagamento em dobro, caso não tenham folga compensatória.

Já para os trabalhadores de setores como comércio, turismo e eventos, onde o Carnaval é um dos períodos de maior movimento, as regras podem variar conforme a convenção coletiva da categoria. Para evitar conflitos, muitas empresas adotam políticas de compensação, permitindo que os empregados compensem as horas de trabalho ou antecipem a folga por meio de um banco de horas.

Diante da falta de uma regra única, a recomendação é que empresas e empregados consultem as leis municipais e os acordos coletivos da categoria para saber se o Carnaval será considerado feriado ou não.

O Carnaval sempre teve impacto e reflexos nas questões trabalhistas. Acompanhe, a seguir, um caso analisado pela Justiça do Trabalho mineira.

A Santa Casa de Misericórdia de Belo Horizonte não terá que pagar a uma ex-empregada o período de carnaval trabalhado como se fosse feriado. A decisão é dos julgadores da Primeira Turma do TRT-MG, que, em sessão ordinária realizada em agosto de 2024, deram parcial provimento ao recurso da entidade para determinar a retificação dos cálculos da quantia devida à trabalhadora, excluindo os dias de Carnaval do cálculo de feriados.

A profissional foi admitida em 1º/7/2014, para o exercício da função de técnica de enfermagem. Com o término do contrato em 1º/3/2021, ajuizou ação trabalhista em face da Santa Casa de Misericórdia de Belo Horizonte.

Ao decidir o caso, o juízo da 25ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte considerou a terça-feira de Carnaval e a quarta-feira de Cinzas como feriados, mesmo não havendo legislação dispondo que as datas são feriados nacionais. A entidade interpôs recurso de agravo de petição, pedindo a reforma da sentença quanto à apuração do Carnaval como feriado.

Decisão
Para a desembargadora relatora Adriana Goulart de Sena Orsini, o Carnaval não é considerado feriado nacional. “E analisando a legislação do município de Belo Horizonte, onde a parte exequente laborou, não se vislumbra decretação de feriado municipal”, ressaltou.

Segundo a julgadora, a Lei nº 9.093/1995 dispõe, no artigo 1º, que “são feriados civis: I – os declarados em lei federal; II – a data magna do Estado fixada em lei estadual e III – os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município, fixados em lei municipal”. E pelo artigo 2º, “são feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, incluída a Sexta-Feira da Paixão”.

Já a Lei nº 662/1949 dispõe no artigo 1º que: “são feriados nacionais os dias 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro (Redação dada pela Lei nº 10.607, de 19.12.2002)”. E o artigo 2º dispõe que “só serão permitidas, nos feriados nacionais, atividades privadas e administrativas absolutamente indispensáveis”. Já o artigo 3º, diz que “os chamados pontos facultativos, que os Estados, Distrito Federal ou os Municípios decretarem, não suspenderão as horas normais do ensino, nem prejudicarão os atos da vida forense, dos tabeliães e dos cartórios de registro”.

E, por último, a julgadora destacou, na decisão, a Lei nº 6.802/1980, que declara feriado nacional o dia 12 de outubro, consagrado a Nossa Senhora Aparecida, padroeira do Brasil.

Considerando a ocorrência de prescrição até 1º/7/2016 e a dispensa da trabalhadora em 1º/3/2021, a julgadora observou que, no período não atingido pela prescrição, houve decretação de ponto facultativo pela Prefeitura Municipal de Belo Horizonte nos dias de Carnaval. “A exceção foi no ano 2021, quando sequer houve decretação de ponto facultativo, conforme Decretos Municipais anexados aos autos do processo”.

Assim, no entendimento da magistrada, não se pode afirmar que todo o período de Carnaval é feriado no Município de Belo Horizonte. Segundo a relatora, na própria planilha de cálculo anexada ao processo, consta que o Carnaval é ponto facultativo, e não feriado.

“Dessa forma, não se trata de excluir o carnaval do cômputo dos feriados como se feriado fosse, mas sim de não considerá-lo como feriado. Por tal razão, devem os cálculos periciais serem retificados, excluindo os dias do carnaval do cômputo de feriados”, concluiu.

Processo PJe: 0010457-75.2021.5.03.0025 (AP)

TST: Empresa pública federal Ebserh pode pagar valores devidos a técnica de enfermagem por precatórios

Empresa vai usar prerrogativa aplicável à Fazenda Pública.


Resumo:

  • A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu o direito da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) de pagar dívidas trabalhistas por meio de precatórios.
  • A decisão se baseia, entre outros pontos, no fato de que a empresa presta serviço público essencial, não atua em regime de concorrência ampla e não tem fins lucrativos.
  • No regime de precatórios, os valores são quitados de acordo com a ordem de chegada e com a disponibilidade orçamentária do ente público.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que os valores devidos pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) a uma técnica de enfermagem sejam processados pelo regime de precatórios. Para o colegiado, a empresa tem as mesmas prerrogativas da Fazenda Pública.

Precatórios são pagamentos devidos pelo poder público em razão de decisões judiciais. Os valores são quitados de acordo com a ordem de chegada e com a disponibilidade orçamentária do ente público.

Pedido de pagamento por precatórios foi negado pelo TRT
Na reclamação trabalhista, a Ebserh foi condenada a pagar diferenças de adicional de insalubridade e requereu que o pagamento se desse por meio de precatórios. Seu argumento é de que, embora seja uma empresa pública com personalidade jurídica de direito privado, vinculada ao Ministério da Educação, a prestação de serviços de saúde é atividade essencial do Estado, e seu capital provém integralmente do Sistema Único de Saúde (SUS), sem fins lucrativos.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) rejeitou o pedido, destacando que a Ebserh integra a administração pública indireta e tem personalidade jurídica privada.

No recurso ao TST, a empresa sustentou que estatais dependentes, apesar da personalidade jurídica de direito privado, se enquadram em uma espécie de “regime híbrido”, que as equipara à Fazenda Pública em diversas situações.

Empresa presta serviço público essencial
O relator, ministro Evandro Valadão, destacou que o Pleno do TST já decidiu que a empresa tem direito às prerrogativas da Fazenda Pública referentes à isenção de custas, ao recolhimento de depósitos recursais e à execução por meio de precatório, porque presta serviços públicos essenciais, não atua em regime de concorrência ampla e não gera lucros à União.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-10485-02.2021.5.03.0168

TRT/MG Afasta adicional por acúmulo de funções para motorista rodoviário que fazia venda de passagens e acomodação de bagagens

A Nona Turma do TRT-MG negou provimento ao recurso de um motorista rodoviário que pretendia receber adicional por acúmulo de funções. O trabalhador alegava que, além de suas atividades de motorista, desempenhava funções de auxiliar de viagem, como venda e cobrança de passagens, e acomodação e retirada de bagagens dos veículos, o que, segundo ele, justificaria o recebimento do adicional salarial pretendido.

No entanto, na decisão, de relatoria da desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos, foi destacado que o simples exercício de múltiplas atividades inseridas no empreendimento do empregador não basta para caracterizar o acúmulo de funções. Para tanto, é necessário que o empregado seja compelido a executar atribuições em quantidade e qualidade superiores àquelas originalmente contratadas, de forma a gerar desequilíbrio no contrato de trabalho.

Conforme registrou a desembargadora, não havendo quebra no equilíbrio contratual, não é devido o adicional, incidindo a previsão contida no parágrafo único, do artigo 456, da CLT: “À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”.

Como não houve prova de que as atividades de cobrança e manuseio de bagagens implicaram aumento significativo das funções do autor, foi mantida a sentença oriunda da 23ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que já havia indeferido o pedido de adicional por acúmulo de função.

O motorista também havia citado, em sua defesa e em analogia ao seu caso, a Lei nº 6.615/1978, que regula a profissão de radialista. Entretanto, a relatora esclareceu que a legislação invocada não é aplicável ao contexto do transporte rodoviário, uma vez que as peculiaridades das profissões envolvidas são distintas.

Por fim, foi ressaltado que as atividades de “despachante”, mencionadas pelo trabalhador, além de integrarem o escopo da função de motorista, não possuem maior complexidade e valor que justifiquem o adicional pretendido.

Processo: PJe: 0010837-36.2023.5.03.0023 (ROT)

TJ/MG condena consórcio intermunicipal e clínica por cirurgia desnecessária

Adolescente foi submetido a uma retirada de hérnia inexistente.


A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou um consórcio intermunicipal e uma clínica de diagnósticos responsável pelo exame de ultrassom a indenizar, de maneira solidária, um adolescente que foi submetido a uma cirurgia desnecessária devido ao erro na identificação de uma suposta hérnia. Ele deverá receber R$ 15 mil por danos morais e R$ 8 mil por danos estéticos.

A mãe e o menino, que tinha 12 anos à época dos fatos, ajuizaram ação contra o consórcio e a clínica alegando que, em 2 de fevereiro de 2021, o garoto realizou exame de ultrassonografia da região inguinal na clínica, conveniada com o consórcio, sendo diagnosticado com hérnia inguinal direita redutível.

Em virtude do diagnóstico conclusivo, o menino foi encaminhado para o hospital para o procedimento cirúrgico, ocorrido em 10 de maio de 2021. Só nesse momento o médico-cirurgião constatou a inexistência de hérnia inguinal.

O consórcio negou responsabilidade pelo incidente e tentou transferi-la para a clínica, argumento que foi rechaçado em 1ª Instância. Segundo o magistrado da Comarca de Caratinga, existe um convênio entre o estabelecimento e o consórcio, portanto pode-se considerar o serviço como fornecido pelo consórcio. Ele estipulou as indenizações em R$ 15 mil por danos morais e em R$ 15 mil por danos estéticos, a serem pagos ao menor, e de R$ 10 mil por danos morais a serem pagos à mãe.

Diante dessa decisão, as partes recorreram. O relator, desembargador Maurício Soares, modificou a sentença. Segundo o magistrado, a mãe não fazia jus à reparação de ordem moral. Ele também reduziu o valor da indenização por danos estéticos, por considerar que o valor não se prestava a restaurar a situação anterior nem a apagar os danos sofridos, mas a minimizar a dor e o sofrimento, tendo ainda o “caráter pedagógico de repreender o ofensor”.

“Embora a falha na prestação do serviço tenha resultado na realização de procedimento cirúrgico sem necessidade, tal fato, por si só, não enseja o dever reparatório pela via reflexa, sobretudo porque apesar de todo transtorno vivenciado pela mãe, não restou comprovado nos autos que, em decorrência do erro médico, o menor teve seu estado de saúde agravado, apresentado sequelas irreversíveis, ou qualquer outro motivo de suma relevância que ultrapassasse as intempéries intrínsecas à maternidade”, pontuou.

Em relação à tentativa do consórcio de se eximir de responsabilidade, o desembargador Maurício Soares concluiu que o dano experimentado emergiu “da alegada imperícia praticada pela clínica médica, conveniada com o Sistema Único de Saúde Municipal”, o que evidenciava o caráter público do serviço prestado.

A desembargadora Luzia Peixoto e o desembargador Jair Varão votaram de acordo com o relator.


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