TJ/MG: Falha na prestação de serviço de concretagem gera indenização a cliente

Construção de laje foi interrompida pela empresa contratada.


A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da Comarca de Santa Luzia que condenou uma empresa de concretagem a indenizar um cliente por falha na prestação dos serviços contratados. A indenização por danos materiais foi fixada em R$ 3 mil, e a por danos morais, em R$ 5 mil.

O consumidor solicitou as indenizações à Justiça porque, depois de assinar contrato e comprar todo o material necessário para o serviço de concretagem de uma laje, a empresa rescindiu o contrato e devolveu o valor pago pelo serviço não terminado, mas não restituiu o valor dos materiais adquiridos pelo cliente, como as ferragens.

A empresa alegou que houve concordância entre as partes quanto à rescisão do contrato de prestação de serviços de concretagem e que o difícil acesso ao local da obra inviabilizou o bombeamento do concreto em sua totalidade. Com isso, pela impossibilidade técnica, o valor pago pelo cliente foi restituído.

Quanto à restituição do valor das ferragens, a empresa disse que os materiais foram utilizados na laje não terminada e que não houve abalo psíquico ou emocional capaz de gerar indenização por danos morais.

Em 1ª Instância, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes e a ré foi condenada a pagar R$ 3 mil, a título de danos materiais, e R$ 5 mil, por danos morais. A empresa recorreu.

O relator, desembargador Luiz Artur Hilário, confirmou as indenizações. Ele entendeu que a rescisão do contrato não se deu em comum acordo entre as partes, ainda que comprovada a restituição integral do valor pago pelo serviço.

“Fato é que, muito embora as versões das partes sejam controversas, extrai-se dos autos que o serviço inicialmente contratado não foi prestado de acordo com o contrato. O local foi vistoriado antes da contratação porque é necessário o cálculo da quantidade de material a ser utilizada. Portanto, a aludida impossibilidade técnica decorreu por culpa exclusiva da contratada, comprovando-se o vício do serviço”, afirmou o magistrado.

O relator entendeu que o consumidor teve prejuízo porque o material comprado por ele foi utilizado e que foi necessário adquirir novamente para construir a laje definitiva depois da falha na prestação do serviço de concretagem.

No que se refere aos danos morais, o desembargador Luiz Artur Hilário entendeu que ficou provada. “A frustração da expectativa do consumidor, diante do transtorno e dos prejuízos decorrentes do ato ilícito perpetrado, sobretudo considerando tratar-se de imóvel com fim residencial, ausente prova em sentido contrário. Portanto, devida se mostra a indenização por danos morais”, concluiu.

Os desembargadores Amorim Siqueira e José Arthur Filho votaram de acordo com o relator.

 

 

TRT/MG: Violência de gênero: faxineira do Mercado Municipal receberá indenização de R$ 20 mil após ser agredida por segurança

Para marcar a Semana da Mulher, o TRT-MG traz uma coletânea de casos decididos conforme o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero 2021, que estabelece orientações para que os julgamentos realizados considerem a igualdade e a não discriminação, especialmente no que diz respeito às questões de gênero. Em alguns casos, o número do processo foi omitido, para preservar a privacidade das pessoas envolvidas. Acompanhe!

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20 mil, à faxineira do Mercado Municipal de Governador Valadares que foi agredida pelo segurança. A profissional garantiu ainda a rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas devidas. A decisão é do juiz Kleverson Glauber Figueiredo de Paula Júnior, no período em que atuou na 1ª Vara do Trabalho de Governador Valadares.

A faxineira contou que, no dia 1º de outubro de 2024, estava limpando o banheiro masculino do mercado, quando um cliente entrou no local. Ela explicou que pediu ao homem que utilizasse o outro banheiro ou aguardasse um momento até que ela terminasse a limpeza.

Segundo a profissional, o cliente não atendeu ao pedido. Ele simplesmente começou a tirar a calça na frente dela e, além de tudo, disse palavras ofensivas. A autora explicou que foi chamar o supervisor para resolver a situação. “Mas, quando chegou ao local, ele viu que o cliente era um amigo e ele apenas pediu para o homem sair e ir embora, mesmo após ter falado que queria prestar queixa-crime pelas ofensas e pelo desrespeito”.

A trabalhadora disse que um segurança do mercado, que estava no local, começou a ofendê-la, dizendo: “ela inventa demais e fala muito, que isso era coisa de mulher, e não tinha acontecido nada demais”.

A faxineira contou que se dirigiu ao segurança dizendo: “ […] se desrespeitassem a sua esposa você ia gostar? Da forma que seu amigo fez comigo?”. A partir daí, ela contou que o segurança começou a gritar e a xingar a mãe dela. E, diante dessas ofensas, ela se aproximou dele pedindo respeito com a família dela.

Na sequência, o segurança agrediu a faxineira, batendo no peito dela com as duas mãos e a empurrando com muita força. Segundo a trabalhadora, “ele foi pra cima dela, mas os outros seguranças intervieram na agressão”. Ela chamou então a polícia e fez um boletim de ocorrência, mas o segurança e o cliente não estavam mais no local quando a polícia chegou.

Testemunha que trabalha no mercado, como monitora de estacionamento, informou que conhece o segurança e que já teve problema com ele. “[…] havia brincadeiras impróprias no ambiente laboral; […] o segurança usava constantemente palavrões; que o segurança tinha o hábito de diminuir as funcionárias mulheres”, informou.

Na defesa, o empregador negou as acusações. Disse que as imagens do circuito interno de vigilância demonstram que a reclamante foi a causadora dos atos de agressão. “Ela estava gesticulando e apontando o dedo para o colaborador, demonstrando clara intenção de agressão”.

Decisão
Para o juiz sentenciante, no contexto dos autos, ganha especial relevância o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça, que tem o objetivo de orientar magistradas e magistrados a considerarem a desigualdade e discriminação pautadas em gênero ao conduzirem processos e proferirem decisões. Segundo ele, esse protocolo busca assegurar, no âmbito do Poder Judiciário, a concretização de valores centrais da Constituição Federal de 1988.

O julgador destacou ainda na decisão que a violência de gênero sofrida pela trabalhadora está em desacordo com os compromissos assumidos pelo Brasil em tratados e convenções internacionais. “Destacam-se a Convenção nº 111 da OIT, que proíbe a discriminação em matéria de emprego e ocupação, e a Convenção nº 190 da OIT, que trata da eliminação da violência e assédio no trabalho, reconhecendo o impacto desproporcional sobre as mulheres”.

Conclusão
Diante das provas, o magistrado entendeu que existiam “brincadeiras” impróprias no ambiente de trabalho e condutas que têm aptidão para a caracterização de assédio contra a trabalhadora. “Em que pese as alegações das testemunhas da parte ré de que a reclamante era agressiva e descontrolada, não existem medidas disciplinares, nem ocorreu a demissão da obreira em função disso”.

O juiz concluiu ainda que, no vídeo juntado ao processo, não fica clara a alegação da empregadora de que a ex-empregada tenha ofendido o segurança e ainda “partido para cima dele”. Isso tendo em vista, ainda, a não disponibilização do áudio”.

Assim, no entendimento do julgador, ficaram configurados os elementos essenciais à responsabilização civil da reclamada, quais sejam: as condutas ilícitas, tanto comissivas quanto omissivas, praticadas pelo segurança e pela empregadora ao não adotarem medidas eficazes de prevenção e correção; o grave dano moral experimentado pela autora no ambiente de trabalho; e o nexo causal evidente entre as práticas abusivas e o prejuízo à dignidade e saúde psíquica.

O magistrado julgou procedente o pedido para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho a partir do dia 1º/10/2024, com fulcro no artigo 483, “c”, da CLT. Em consequência, condenou a empregadora ao pagamento das verbas rescisórias devidas.

Em relação aos danos morais, ele julgou procedente o pedido da trabalhadora e condenou a empresa ao pagamento da indenização. “Efetuando um juízo de ponderação e equidade, tendo em vista as circunstâncias do caso em exame, o caráter compensatório da medida, a situação econômica das partes e a necessidade de se combater veementemente práticas abusivas e discriminatórias no ambiente de trabalho, julgo procedente, nos termos dos artigos 5° da CF e 186, 927 e 932 do CC, o pagamento de indenização de R$ 20 mil”.

Houve interposição de recurso pela empresa, que aguarda julgamento no TRT-MG.

 

STJ: Na execução fiscal, simples bloqueio de bens basta para interromper a prescrição intercorrente

​Ao negar provimento a recurso especial, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou dois entendimentos sobre a execução fiscal: para interrupção do prazo da prescrição intercorrente, basta que a Fazenda Pública encontre bens, independentemente da modalidade de constrição judicial; e, na citação realizada pelo correio com aviso de recebimento (AR), é suficiente que se comprove que ela foi entregue no endereço do executado.

Na origem do caso, foi ajuizada uma execução fiscal para cobrança de débito tributário municipal. O contribuinte apresentou exceção de pré-executividade, que foi rejeitada pelo juízo de primeiro grau. O tribunal estadual manteve a decisão, sob os fundamentos de que o simples bloqueio de bens interrompeu o prazo da prescrição intercorrente e a citação enviada pelo correio com AR assinado por terceiro foi válida.

No STJ, o contribuinte sustentou que foi configurada a prescrição intercorrente, pois teria ocorrido apenas a mera decretação de indisponibilidade de bens, e não a efetiva penhora, e, ainda, a citação da forma como foi realizada não teria validade.

Garantia da efetiva execução fiscal
O relator, ministro Francisco Falcão, lembrou o entendimento do STJ segundo o qual, para o prazo prescricional ser interrompido, é suficiente que os resultados das diligências da Fazenda Pública para localizar bens do devedor sejam positivos, independentemente da modalidade de constrição judicial adotada.

Conforme exemplificou, a constrição pode ser por meio de arresto, penhora, bloqueio de ativos ou via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud).

“A lógica subjacente a essa interpretação é garantir a efetividade da execução fiscal, sem se limitar à formalidade de uma penhora ou arresto definitivos”, explicou o ministro.

O relator salientou que, por meio do bloqueio do Sisbajud ou da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), o crédito do exequente estará assegurado, ao mesmo tempo em que se permitirá ao devedor apresentar sua defesa.

Citação é válida se for comprovada a entrega
Com relação à citação, Falcão ressaltou que a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, nos processos de execução fiscal, o ato realizado pelo correio com AR não exige a entrega pessoal, tampouco a assinatura do próprio executado no recibo.

O ministro enfatizou que, para a validade da citação, basta ser comprovado que a correspondência foi entregue no endereço do executado.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2174870

TST: Aposentado consegue reverter penhora de proventos após diagnóstico de câncer

Para a 2ª Turma, manutenção da medida implicaria ofensa à dignidade pessoal do executado.


Resumo:

  • Um aposentado teve seus proventos de aposentadoria penhorados para quitar dívida trabalhista da empresa da qual era sócio.
  • Após ser diagnosticado com câncer de próstata, ele pediu a revisão da penhora afirmando não ter condições de suportar a execução devido aos custos do tratamento.
  • Para a 2ª Turma, a execução pode comprometer a vida do aposentado e representar afronta ao princípio da dignidade humana.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um jardineiro de Ibirité (MG) contra decisão que impediu a penhora dos proventos de aposentadoria de um dos sócios da Terceiriza Serviços Ltda., militar da reserva, para pagar dívidas trabalhistas. O colegiado havia determinado anteriormente a penhora de 30% dos valores, mas, em razão do diagnóstico de câncer posterior à medida, as magistradas entenderam que mantê-la implicaria ofensa à dignidade do executado.

Penhora recaiu inicialmente em 30% da aposentadoria
Na ação trabalhista, ajuizada em julho de 2016, a Terceiriza e a Companhia de Energia Elétrica de Minas Gerais (Cemig), tomadora de serviços, foram condenadas ao pagamento de diversas parcelas trabalhistas. A ação correu todas as instâncias e, em dezembro de 2023, a ministra Liana Chaib, do TST, determinou a penhora de 30% dos proventos da aposentadoria do sócio para quitação da dívida, conforme a jurisprudência do TST.

Aposentado apontou dificuldades em manter tratamento oncológico
Contudo, em maio do ano passado, o aposentado pediu ao TRT a revisão da medida com base num fato superveniente: recentemente, tinha recebido o diagnóstico de câncer de próstata e, em abril, teve de se submeter a uma cirurgia, com despesas hospitalares elevadas. Com isso, passou a depender da aposentadoria, e a penhora poderia comprometer seu tratamento.

O TRT acolheu o pedido e revogou a penhora. Foi a vez, então, de o empregado recorrer ao TST para pedir seu restabelecimento.

Declaração do IRRF comprovou despesas médicas
A relatora, ministra Liana Chaib, considerou informações do TRT de que os proventos de aposentadoria são a única fonte de renda do sócio, fato comprovado por sua declaração do Imposto de Renda do exercício 2024. Destacou também o fato de o aposentado estar com vários descontos de empréstimos consignados por conta do tratamento.

Houve modificação do estado de fato e de direito
Para Chaib, o caso é peculiar, porque contrapõe o direito do credor à satisfação do seu crédito e os direitos fundamentais do executado acometido de doença grave, com a garantia mínima de sua subsistência. “É preciso fazer um juízo de ponderação”, observou, lembrando que a situação pode comprometer a vida do aposentado e representar afronta ao princípio da dignidade humana.

A ministra assinalou que o Código de Processo Civil (CPC, artigo 505, inciso I) prevê a modificação da coisa julgada nas relações jurídicas de trato continuado caso ocorra modificação no estado de fato ou de direito e a parte pedir a revisão do que foi definido na sentença.

O jardineiro apresentou embargos de declaração contra a decisão da 2ª Turma, ainda não analisados.

Veja o acórdão.
Processo: RR-11108-92.2016.5.03.0022

TJ/MG: Imprudência – Viação é condenada a indenizar vítima de acidente

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais modificou decisão da comarca de Leopoldina e condenou uma empresa de transportes rodoviários a indenizar um passageiro em R$14.400, por danos morais, devido ao abalo sofrido em um acidente. O episódio teve quatro vítimas fatais e 49 feridos, entre eles o autor da ação.

Em 2 de outubro de 2021, o estudante, então com 17 anos, viajava em um ônibus da empresa de São Paulo, capital, para Ubatã, na Bahia, quando o veículo, na altura da chamada Serra da Vileta, saiu da pista de rolamento e caiu de uma ribanceira de 150 metros de altura em área de difícil acesso, da qual foi a vítima foi resgatada apenas horas depois.

O jovem machucou as pernas, a cabeça e o joelho e fraturou o pé esquerdo. Além disso, ele perdeu diversos pertences, como documentos, malas, roupas, objetos pessoais, sapatos e um aparelho celular, e presenciou a morte de várias pessoas. Ele ajuizou a ação em novembro do mesmo ano, pedindo indenização pelos sofrimentos experimentados.

A empresa sustentou que o simples fato de o estudante ser passageiro em um veículo que se acidentou não ensejava dano passível de reparação por indenização. Segundo a viação, a mera alegação não demonstrava que ele havia suportado danos suficientes para justificar a reparação. A companhia também pediu a inclusão da seguradora na demanda judicial.

Segundo o juiz Glauber Oliveira Fernandes, da 1ª Vara Cível da Comarca de Leopoldina, a viação tem responsabilidade objetiva, na condição de prestadora de serviços, e não apresentou provas que a eximissem de arcar com os prejuízos causados. Ele acrescentou que o estudante sofreu lesões físicas, precisou de atendimento médico-hospitalar e vivenciou angústia, aflição e temor que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento. Assim ele fixou indenização de R$ 5 mil, a ser dividida pela companhia e pela seguradora até o limite contratado na apólice.

O rapaz recorreu ao Tribunal, alegando que a quantia era muito baixa. O relator, desembargador João Cancio, aumentou o valor estipulado pelos danos morais para R$ 10 mil. O magistrado rejeitou a defesa da empresa, por entender que no contrato de transporte a empresa tem a obrigação de transportar o passageiro incólume da origem até o destino, o que não ocorreu no caso.

Os desembargadores Sérgio André da Fonseca Xavier e Habbib Felipe Jabour votaram de acordo com o relator.

A decisão transitou em julgado em setembro de 2024. Contudo, antes disso, em agosto, as partes celebraram um acordo para o pagamento do valor total de R$14.400. Essa negociação foi homologada em outubro do ano passado, pelo juiz Glauber Fernandes.

Veja o acórdão.
Apelação Cível 1.0000.24.234850-6/001

TJ/MG: Hóspede será indenizado por ficar em quarto sem ar condicionado

Aparelho apresentava defeito, mas não foi trocado durante estadia.


Um comerciante que passou uma semana hospedado com os filhos num quarto de hotel em Porto Seguro (BA), sem ar refrigerado, recebeu decisão favorável da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais na ação que moveu contra o estabelecimento. A empresa deverá pagar a ele indenização de R$ 10 mil por danos morais.

O hóspede afirmou que suas férias foram perturbadas pelas dificuldades enfrentadas, como o vazamento do aparelho de ar-condicionado, a falta de manutenção ou troca do equipamento e a recusa de substituição do aposento. Ele alegou que desenvolveu uma lesão na pele devido ao gotejamento de líquido do equipamento que lhe provocou queimaduras.

Segundo o consumidor, a área da barriga ficou com cicatrizes. Sustentando ter sido intimidado pelo gerente do hotel quando tentou solucionar a situação, ele ajuizou ação pedindo a devolução dos R$ 6.571,78 pagos pela hospedagem, dos gastos com médicos e transporte e indenizações por danos morais e estéticos.

Em 1ª Instância, o pedido foi julgado improcedente, sob os fundamentos de que o comerciante não comprovou os danos advindos da conduta da empresa, efetivamente usufruiu dos serviços e não demonstrou a ligação entre as queimaduras e o mau funcionamento do ar-condicionado.

O consumidor recorreu e conseguiu, em parte, a reforma da decisão. O desembargador relator, Roberto Vasconcellos, entendeu não haver dúvidas do vazamento de água no aparelho de ar-condicionado instalado no quarto nem da recusa do estabelecimento para transferir o consumidor para outra acomodação. “Tais ocorrências configuraram as falhas na prestação dos serviços de hotelaria”, afirmou.

O magistrado entendeu que o dano estético não ficou comprovado, pois, além de não vincular de forma convincente que a queimadura foi causada pelo líquido que pingou do aparelho, o comerciante não provou que a lesão era permanente e estigmatizante.

Porém, ele considerou que ser submetido aos percalços decorrentes do gotejamento de água do equipamento de ar-condicionado no interior do apartamento que lhe foi disponibilizado sem ver a resolução do problema durante o período de sua hospedagem representa violação da esfera íntima.

“O dano moral decorreu dos próprios fatos, que, indiscutivelmente, foram geradores de repercussões emocionais maléficas, sendo dispensável nessas circunstâncias a prova específica de tais perturbações”, concluiu, fixando a quantia indenizatória em R$ 10 mil. Os desembargadores Amauri Pinto Ferreira e Baeta Neves aderiram ao mesmo posicionamento.

O processo transitou em julgado em fevereiro de 2025.

Veja o acórdão.
Apelação Cível 1.0000.24.389505-9/001

TRT/MG: Rede de supermercados terá que indenizar empregada desrespeitada pelos chefes

Para marcar a Semana da Mulher, o TRT-MG traz uma coletânea de casos decididos conforme o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero 2021, que estabelece orientações para que os julgamentos realizados considerem a igualdade e a não discriminação, especialmente no que diz respeito às questões de gênero. Em alguns casos, o número do processo foi omitido, para preservar a privacidade das pessoas envolvidas. Acompanhe!

Uma rede de supermercados foi condenada a indenizar por danos morais, em R$ 10 mil, uma trabalhadora vítima de desrespeito por parte dos chefes. A decisão é dos julgadores Terceira Turma do TRT-MG, confirmando sentença oriunda da 48ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

Em depoimento, a trabalhadora, que atuou na cafeteria do estabelecimento, contou ter passado constrangimento em razão de seu cabelo crespo. Segundo ela, chegou a pedir uma touca maior ao seu chefe, o que foi negado. O chefe disse que ela deveria cortar o cabelo. Em outra oportunidade, teria queimado o cabelo em uma estufa. Entretanto, os gerentes nada fizeram e ainda riram da situação. Por fim, a trabalhadora atribuiu ao chefe a seguinte fala: “que iria trocar toda a equipe por homens por serem mais competentes”.

Os fatos foram confirmados por testemunha. Uma colega de trabalho da autora contou que ambas possuem cabelo volumoso. Após pedirem uma touca maior, o gestor informou que não iria comprar e, de forma debochada, disse que a autora deveria cortar o cabelo. Ainda segundo a testemunha, no setor em que trabalhavam, havia uma estufa muito quente e tinham que abaixar para repor os itens. Por um descuido, a autora queimou o cabelo ao esbarrar em uma das lâmpadas. A testemunha afirmou que a colega ficou muito nervosa e alguns clientes ficaram preocupados. No entanto, os gerentes que passaram na hora apenas riram da situação.

A testemunha relatou ainda que o gerente tinha “um preconceito muito grande com mulheres”, que eram em maioria no setor. Ela também se referiu ao trabalho na câmara fria, onde tinham que pegar caixas de 8 a 12 kg, além de caixas de sucos. De acordo com a testemunha, o gerente disse em uma reunião que as empregadas eram fracas e que contrataria empregados homens, porque mulheres “davam muito trabalho”.

Na sentença, o juiz de primeiro grau pontuou que o empregador deve garantir ao empregado “um ambiente de trabalho livre de racismo, discriminação de gênero, ou qualquer forma de opressão”. Ele enfatizou que “quaisquer condutas praticadas no ambiente trabalho que revelem distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada exclusivamente na origem étnica ou no gênero devem ser repreendidas pela empresa”.

No caso, entretanto, ele entendeu que não foi isso que se verificou, uma vez que os chefes “se limitaram a rir e debochar da autora, inclusive um diretor”, conforme revelaram as provas.

Para o julgador, o abalo sofrido pela trabalhadora, “decorrente de ato causador de profunda mágoa e desgosto, de modo a abalar sua autoestima”, ficou plenamente provado. Por considerar que o comportamento dos chefes afetou direitos imateriais fundamentais da trabalhadora, sobretudo o respeito à honra e à dignidade, o juiz sentenciante condenou a ré a pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais.

A condenação foi mantida em segundo grau, no julgamento do recurso. Segundo o desembargador relator Danilo Siqueira de Castro Faria, a falta grave da empregadora foi provada, decorrendo de preconceito (motivo fútil ou torpe), inclusive praticado por chefes. A decisão foi unânime. O processo foi remetido ao TST para análise do recurso de revista.

TRF6 mantém sentença em favor de vítima da Síndrome da Talidomida

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6), por unanimidade, negou provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), contra sentença que homologou cálculos apresentados por segurada deficiente, em pedido de indenização por dano moral da referida segurada, que é portadora de “Síndrome da Talidomida”. A sentença determina a incidência de correção monetária a partir do requerimento administrativo e dos juros de mora a partir da data da citação. O julgamento ocorreu no dia 30 de outubro de 2024.

O processo, sob a responsabilidade do gabinete da desembargadora federal Luciana Pinheiro Costa, teve como relatora da apelação do INSS a juíza federal convocada Carmem Elizângela Dias Moreira de Resende.

O que é a “Síndrome da Talidomida”

Os portadores de deficiência física em decorrência da Síndrome da Talidomida também são chamados por juristas e médicos de “vítimas da talidomida”.

Ao contrário do que se acredita, a talidomida não é uma doença, mas uma medicação. Desenvolvida na Alemanha em 1954, é destinada a controlar a ansiedade, tensão e enjoo, passando a ser recomendada às gestantes com relativo sucesso terapêutico em 146 países (inclusive o Brasil, a partir de 1958).

Contudo, em 1960, foi descoberto os efeitos danosos do medicamento na gravidez, resultando na malformação do embrião/feto, daí a expressão “vítimas da talidomida”, tecnicamente denominada “embriopatia por talidomida”.

O dano à vítima de talidomida consiste no encurtamento dos membros ligados ao tronco de fetos em mulheres grávidas, a chamada focomelia (membros similares aos de uma foca).

Atualmente, no Brasil, a talidomida é um medicamento distribuído exclusivamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e destinado ao tratamento de eritema nodoso hansênico (que afeta portadores de hanseníase) aids, lúpus, câncer, dentre outras enfermidades, com bastante sucesso terapêutico.

Contudo, a despeito do controle governamental, há o risco de que mulheres que precisarem fazer uso do medicamento, eventualmente engravidem, com chance do embrião/feto ser prejudicado pela ação colateral da talidomida.

O entendimento do TRF6 sobre a atualização do valor indenizatório

Com atenção a todas as peculiaridades do caso e ao amparo econômico trazido pela Lei nº 12.190/10 (que reconhece a indenização por dano moral às vítimas da talidomida), a relatora constata que a controvérsia diz respeito ao termo inicial da correção monetária e dos juros de mora (juros pelo atraso) sobre o valor indenizatório.

A juíza federal convocada Carmem Elizângela esclarece que a indenização aos atingidos pela Síndrome da Talidomida é hipótese distinta da simples indenização por dano moral, em que o arbitramento do valor da indenização ocorre apenas na sentença.

No caso das vítimas da talidomida, a indenização é prefixada pela Lei 12.190/2010, que já estabeleceu previamente o valor de R$ 50 mil reais ao responsável pelo pagamento e a hipótese de incidência, bem como a hipótese de pagamento na via administrativa, independentemente de processo judicial.

A relatora explica que, no caso em exame, quando o requerimento administrativo foi indeferido e a segurada deficiente se viu obrigada a ajuizar a ação respectiva, o INSS estaria em atraso (impondo-se a incidência dos juros de mora), na forma do art. 240 do Código de Processo Civil (CPC).

Já a correção monetária é devida desde o requerimento feito pela segurada junto ao INSS, que é o termo inicial para pagamento dos valores na via administrativa.

Decidiu-se, portanto, que a sentença recorrida deve ser mantida, com a aplicação da correção monetária a partir da data do requerimento administrativo, enquanto os juros de mora incidirão a partir da citação do Instituto (ou seja, quando o INSS foi informado sobre o processo e pôde contestar a ação judicial).

Processo n. 1002514-36.2024.4.06.9999.

TJ/MG condena CVC e a GOL por frustrar lua de mel

Casal comprou passagens aéreas, mas precisou ir de carro para Natal.


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve sentença da comarca de Igarapé que condenou uma operadora e agência de viagens e uma empresa de turismo a indenizar um casal que teve complicações na viagem de lua de mel em R$ 2.893,18 por danos materiais. Além disso, cada cônjuge irá receber R$ 8 mil por danos morais.

O casal ajuizou ação cobrando o reembolso das despesas e indenização por danos morais. Eles iriam passar a lua de mel em Natal/RN, entre os dias 18 e 23 de maio de 2021. Eles adquiriram as passagens aéreas, entretanto a empresa de turismo comunicou aos clientes, poucos dias antes da partida, que o voo havia sido cancelado.

Os consumidores não conseguiram a remarcação ou relocação em outro voo e foram obrigados a fazer a viagem no próprio automóvel.

A operadora e a empresa de turismo alegaram que não foram responsáveis pelo cancelamento do voo, mas tal argumento foi rejeitado pela juíza Tatiane Turlalia Mota Franco Saliba, da 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé.

As duas companhias recorreram ao Tribunal. O relator, desembargador Rui de Almeida Magalhães, manteve a sentença.

Em seu voto, ele considerou que ficou comprovada a falha na prestação de serviço, que resultou no cancelamento do voo regularmente pago, “sem oportunidade de remarcação em data compatível”, e sem reembolso, “demandando a alteração de planos na viagem de lua de mel”.

Assim, o magistrado entendeu “devida a condenação da empresa à restituição dos valores despendidos pelo consumidor” e a reparação dos danos morais, porque o evento resultou em desgaste emocional e atingiu a integridade psíquica dos consumidores. Os desembargadores Marcelo Pereira da Silva e Adilon Cláver de Resende votaram de acordo com o relator.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0000.24.465262-4/001

TRT/MG nega vínculo de emprego entre médico e empresa de plano de saúde

Os julgadores da Quinta Turma do TRT-MG, por unanimidade, negaram provimento ao recurso de um médico que buscava o reconhecimento de vínculo empregatício com uma empresa de plano de saúde que atua na capital mineira. A decisão é de relatoria do desembargador Paulo Maurício Ribeiro Pires. Constatou-se que o profissional prestava serviços à empresa com autonomia, desenvolvendo suas atividades sem a presença dos pressupostos estabelecidos no artigo 3º da CLT, sobretudo a subordinação jurídica. Diante disso, foi mantida sentença oriunda da 22ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que já havia descartado a relação de emprego pretendida na ação.

As versões das partes
O profissional alegou que foi admitido pela empresa em 2016, para atuar como médico geriatra, realizando atendimentos pelo plano de saúde da ré em Belo Horizonte. Relatou que, em 2018, foi compelido a constituir pessoa jurídica para que continuasse a trabalhar para a ré, mas sem qualquer mudança na forma de execução das atividades. Afirmou que sempre atuou na condição de empregado, mas jamais teve anotada a Carteira de Trabalho e Previdência Social e não recebeu os direitos trabalhistas devidos. Relatou ainda que cumpria horário fixo, não tinha autonomia para gerenciar sua agenda e estava subordinado às diretrizes da empresa, inclusive quanto ao valor das consultas, caracterizando a subordinação jurídica necessária para o vínculo. Contou que, em 2023, foi informado sobre a rescisão imotivada do contrato de trabalho.

A empresa se defendeu alegando que o médico atuava de forma autônoma, estabelecendo seus próprios horários e assumindo os riscos da atividade, por meio da pessoa jurídica que constituiu para prestar serviços. Argumentou que ele tinha plena liberdade profissional, atendendo consultas de acordo com sua conveniência e disponibilidade, sem obrigatoriedade ou controle direto da empresa, podendo, inclusive, solicitar o cancelamento ou o reagendamento das consultas.

Prova testemunhal
As testemunhas ouvidas confirmaram a tese da ré. Os relatos demonstraram que o médico tinha liberdade para gerir sua agenda, definindo os dias e horários de atendimento, não havendo controle de jornada típico de um empregado.

Segundo o apurado, havia a possibilidade de bloquear a agenda/cancelar atendimentos, conforme a própria conveniência do autor, e a “penalidade” limitava-se ao não recebimento pelos atendimentos não prestados. Essas circunstâncias, como observou o relator, também estão atreladas à natureza do contrato de trabalho autônomo, já que a remuneração ocorre apenas quando há efetiva prestação dos serviços.

Ausência de subordinação
O relator destacou que, para o reconhecimento do vínculo empregatício, é indispensável a presença concomitante dos pressupostos como pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação. No caso, ficou provada a ausência da subordinação jurídica, elemento que se caracteriza pela submissão do empregado ao poder diretivo do empregador e que representa o principal traço distintivo entre o empregado e o profissional autônomo.

“A diferença central entre as figuras do trabalhador empregado e do trabalhador autônomo reside, portanto, na existência da subordinação: enquanto esta traduz a circunstância juridicamente assentada de que o trabalhador acolhe a direção empresarial no tocante ao modo de concretização cotidiana de seus serviços, a autonomia traduz a noção de que o próprio prestador é que estabelece e concretiza, diuturnamente, a forma de realização dos serviços que pactuou prestar”, frisou o relator.

STF e Pejotização
Sobre o contrato de prestação de serviços celebrado entre a empresa e a pessoa jurídica constituída pelo médico, o desembargador ressaltou que a legalidade da contratação tem amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que autoriza a chamada “pejotização” (prática em que empresas contratam trabalhadores como prestadores de serviços através de pessoas jurídicas) em casos de terceirização lícita de serviços.

Hipersuficiência
O julgador ainda ponderou que, no caso, o reclamante se enquadra na condição de trabalhador hipersuficiente (artigo 444 da CLT), tendo em vista que possui diploma de curso superior e que sua contraprestação mensal era, em média, igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, como constou das notas fiscais apresentadas no processo. O grau de instrução elevado do reclamante, de acordo com o desembargador, indica que ele estava plenamente ciente das implicações de prestar serviços à empresa mediante a interposição da pessoa jurídica por ele constituída ou sem o registro na CTPS.

Diante do entendimento de que a relação entre o médico e a empresa caracterizava-se por um contrato de natureza autônoma, foi mantida a decisão de primeiro grau que julgou improcedente o pedido de vínculo de emprego.

Processo: PJe: 0010541-17.2023.5.03.0022 (ROT)


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