TJ/MG condena operadora de telefone por enviar cobrança em nome de terceiro

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou decisão da Comarca de Camanducaia e condenou uma empresa de telefonia a indenizar uma consumidora que passou a receber cobranças indevidas. Além dos R$ 3 mil por danos morais, a empresa terá que regularizar a situação do cadastro da cliente para evitar mais transtornos.

A consumidora ajuizou ação alegando ter sido cliente da companhia por cinco anos, tendo pagado rigorosamente em dia suas contas. Entretanto, a partir de um determinado período, ela passou a receber cobranças de outra assinante do serviço, por meio de mensagens e telefonemas. Por isso, ela requereu a regularização da situação e a indenização por danos morais.

Em 1ª instância, foi proferida liminar, no dia 28/5/2024, determinando que a empresa regularizasse a situação, mas não foi estipulada multa para o descumprimento da decisão. Em 27/8 do mesmo ano, a consumidora impetrou embargos de declaração pedindo que o TJMG fixasse um valor de multa pela permanência dos transtornos, porque a cobrança continuou. Ela também reiterou o pedido de indenização por danos morais.

A empresa contestou, alegando que a cliente não sofreu danos passíveis de indenização.

Na sentença proferida em 1ª instância, apesar da determinação de regularização do cadastro da cliente, julgou-se improcedente o pedido de danos morais. Inconformada, a consumidora recorreu ao Tribunal.

A relatora, desembargadora Shirley Fenzi Bertão, modificou a decisão. A magistrada fixou em R$ 500 o valor das astreintes, ou seja, o montante a ser pago a cada cobrança indevida feita pela empresa e limitado a R$ 5 mil. Também foram reconhecidos os danos morais, devendo a companhia indenizar a cliente em R$ 3 mil.

Segundo a relatora, a insistência em cobranças indevidas em nome de terceiro, quando o consumidor já solicitou a correção, configura falha na prestação do serviço e caracteriza dano moral indenizável.

A desembargadora fundamentou que houve uma grande perda de tempo útil por parte da consumidora, porque ela tentou resolver a questão várias vezes. Os desembargadores Rui de Almeida Magalhães e Marcelo Pereira da Silva votaram de acordo com a relatora.

Em junho de 2025, as partes fizeram um acordo. A decisão do TJMG transitou em julgado.

TRT/MG: Justiça do Trabalho nega pedido de adicional por acúmulo de funções de repórter cinematográfico

A Justiça do Trabalho negou o pedido de um repórter cinematográfico que buscava o pagamento de adicional por acúmulo de funções. O trabalhador alegava ter desempenhado, além das atividades originais, outras próprias de operador de iluminação, operador de áudio, operador de vídeo e operador de transmissão, sem receber a devida contraprestação salarial.

O profissional pretendia receber da ex-empregadora, uma das maiores empresas de mídia do país, um adicional de 40% para cada função supostamente acumulada. No entanto, o pedido foi rejeitado tanto pelo juízo da 8ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte quanto pelos julgadores da Segunda Turma do TRT-MG, que consideraram que não houve exercício de funções incompatíveis com a função original.

Ao examinar o recurso, a desembargadora relatora Maristela Íris da Silva Malheiros observou que o próprio profissional reconheceu, em depoimento, que, inicialmente, sua função era restrita à captação de imagem, o que condiz com o artigo 11 do Decreto nº 83.284/1979, que define o repórter cinematográfico como o responsável por registrar cinematograficamente quaisquer fatos e assuntos jornalísticos.

Entretanto, conforme ponderou a relatora, ao longo da relação contratual, iniciada em outubro de 1977, o avanço tecnológico tornou inevitável a absorção de novas atividades. “Os tempos mudaram. As empresas em geral e as de mídia e telecomunicações em especial passaram por severas transformações, promovidas principalmente pelas novas tecnologias. Essas atualizações constantes exigiram e ainda exigem do empregador a mudança, também, da forma de gerir e de se relacionar com os empregados, tornando-se inviável a previsão estanque de atribuições de seus profissionais, como se pretendia no passado”, registrou.

A decisão mencionou a Lei nº 13.424/2017, que alterou o parágrafo 4º do artigo 4º da Lei nº 6.615/1978 (que dispõe sobre a regulamentação da profissão de radialista, aplicável por analogia), prevendo no caput e inciso I que “as denominações e descrições das funções em que se desdobram as atividades e os setores [de administração, de produção e de técnica] a serem previstas e atualizadas em regulamento, deverão considerar as ocupações e multifuncionalidades geradas pela digitalização das emissoras de radiodifusão, novas tecnologias, equipamentos e meios de informação e comunicação”.

Também destacou que o Decreto nº 9.329/2018 revogou e substituiu o antigo Quadro Anexo do Decreto nº 84.134/1979, sobre as funções em que se desdobram as atividades e os setores da profissão de radialista. Antes constavam, por exemplo, as funções de (i) auxiliar de cinegrafista, encarregado pelo bom estado do equipamento de cinegrafista e de iluminação e de auxiliar o cinegrafista nas tomadas de cena e na sua iluminação. E de (ii) auxiliar de operador de câmera de unidade portátil externa, encarregado do bom estado do equipamento e da sua montagem e de auxiliar o operador de câmera na iluminação e na tomada de cenas).

De acordo com a julgadora, funções como auxiliar de cinegrafista e operador de câmera de unidade externa, antes exercidas por diferentes pessoas, tornaram-se obsoletas com o tempo, sendo absorvidas pela função principal de cinegrafista ou repórter cinematográfico. Concluiu, assim, que as atribuições atuais de repórter cinematográfico alargaram-se e tornaram-se mais amplas do que aquelas previstas no Decreto nº 83.284/1979, ato normativo com quase meio século de vigência.

Na decisão, a julgadora não desconsiderou que o Decreto nº 9.329/2018 manteve, no quadro anexo atualizado, a descrição das tarefas próprias do iluminador, do assistente de operações audiovisuais, do operador de câmera e do operador de mídia audiovisual, que seriam, em tese, os afazeres acumulados pelo autor. Porém, as atividades lá previstas não se correlacionam aos respectivos cargos de forma exclusiva, mas sim para comporem o núcleo de cada profissão. “Isso quer dizer que nada impede profissionais diversos de, no cumprimento de sua atividade principal, executar tarefas complementares ou acessórias situadas fora do esvaziado rol normativamente especificado.”, pontuou.

A magistrada acrescentou que, diante da evolução tecnológica e da simplificação dos equipamentos utilizados, é natural que o repórter cinematográfico execute tarefas complementares à sua atividade principal, como preparar o sistema de iluminação para uma entrevista externa — função que, em tese, seria atribuída ao iluminador. Para ela, a análise do acúmulo de funções não deve se limitar às descrições rígidas previstas em normativos antigos, mas sim considerar a compatibilidade das novas tarefas com a condição pessoal do trabalhador.

“No mundo de hoje, não é razoável exigir da empresa de comunicação que, em toda reportagem ou evento, desloque um contingente exagerado de empregados, para que cada um execute uma atividade específica (iluminação, áudio, vídeo, transmissão, etc.), como ocorria no passado”, assinalou.

Testemunha que exerceu a mesma função do autor esclareceu que, no início, uma equipe técnica costumava contar com cinco profissionais diferentes e que atualmente não necessita mais do que um ou dois. Tanto ela como o autor esclareceram que, nos últimos anos, a ação de nova tecnologia, como a “LiveU”, permitiram a redução dos profissionais envolvidos na transmissão televisiva. Conforme apontado, todos os repórteres cinematográficos passaram por treinamentos teóricos e práticos para dominar e operar a nova ferramenta.

A relatora chamou a atenção para o fato de o próprio autor ter reconhecido que a empregadora prestou informações sobre as atividades recém-implementadas e as dinâmicas de trabalho, obtendo o consentimento de todos aqueles que desejaram assumir aquele desafio e permaneceram vinculados à empresa.

Nesse contexto, concluiu que as novas atividades desempenhadas pelo trabalhador visavam ao atingimento da finalidade do próprio trabalho de repórter cinematográfico. Para a relatora, o empregado cumpriu seu dever de colaboração com a empresa, colocando a sua força de trabalho, durante a jornada de trabalho, à disposição da empregadora, que a explora dentro dos limites legais.

Aplicando o parágrafo único do artigo 456 da CLT, que presume que o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal, o colegiado manteve a decisão de primeiro grau e negou provimento ao recurso. A relatora explicitou, por fim, que, para que a pretensão fosse acolhida, seria necessária prova cabal do exercício de função superior ou totalmente distinta daquela para a qual o autor foi contratado, em sua plenitude, o que não foi demonstrado no processo. A decisão foi unânime.

Processo: PJe: 0010730-03.2024.5.03.0008 (ROT)

TJ/MG: Arquiteto que devolveu valores a contratantes por projeto, não terá que indenizar

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou pedido de indenização por danos materiais e danos morais em um caso envolvendo rescisão de contrato de prestação de serviços de arquitetura e decoração. A 18ª Câmara Cível do TJMG manteve a sentença de 1ª instância, que havia julgado improcedentes os pedidos.

As autoras alegaram que, após a aprovação do projeto arquitetônico, o réu interrompeu os serviços e deixou de prestar assistência, o que as motivou a entrar com uma ação de indenização. Elas sustentaram que, mesmo com a devolução dos valores e a disponibilização do material pelo arquiteto, o trabalho não poderia ser concluído por outros profissionais devido à especialização do réu, e que a rescisão unilateral e a negligência do profissional causaram prejuízos e abalo emocional.

Em contrapartida, o réu defendeu a improcedência do pedido inicial. A sentença de 1ª instância reconheceu a ausência de culpa do arquiteto e a inexistência de dano moral indenizável. As autoras, então, recorreram da decisão.

O relator, juiz convocado Sidnei Ponce, argumentou que a relação contratual era incontestável e que a prestação de serviços foi parcialmente cumprida pelo réu, com a entrega do planejamento e a restituição dos valores correspondentes às etapas não executadas.

O magistrado também salientou que a rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços de arquitetura, motivada pelo desgaste na relação e ausência de colaboração entre as partes, não configura descumprimento contratual. Segundo o magistrado, não é possível pedir indenização, se não for provado que a culpa foi só do contratado.

Além disso, foi ressaltado que a quebra de contrato, por si só, não configura dano moral, sendo necessária a comprovação de efetiva violação a direitos da personalidade.

Os desembargadores Sérgio André da Fonseca Xavier e Habib Felippe Jabour votaram de acordo com o relator, negando provimento ao recurso.

TRF6 mantém autuação e multa a farmácia que vendia remédios sem farmacêutico responsável

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) decidiu, por unanimidade, rejeitar o recurso contra a sentença que confirmou a autuação e a multa aplicadas pelo Conselho Regional de Farmácia de Minas Gerais (CRF/MG) a um “posto de medicamentos” no município de Curral de Dentro, no Nordeste de Minas Gerais, devido à ausência de farmacêutico responsável. O julgamento ocorreu no dia 2 de junho de 2025 sob a relatoria do juiz federal convocado Marcos Vinicius Lipienski.

No recurso, a parte apelante argumenta que o “posto de medicamentos” não estaria sujeito à fiscalização do CRF/MG e que a venda de remédios realizada pela empresa não configuraria atividade típica de farmácia ou drogaria.

O juiz federal convocado Marcos Vinicius Lipienski, relator da apelação, informou que a atividade básica da empresa apelante é o “comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas”, configurando atividade própria de “drogaria”, situação que a submete à fiscalização do CRF e a obriga a manter farmacêutico responsável.

O relator lembrou que são três questões discutidas neste processo: a caracterização do estabelecimento da parte apelante como posto de medicamentos ou drogaria; a exigência de responsável técnico farmacêutico; e a competência do Conselho Regional de Farmácia para fiscalização e autuação do estabelecimento.

A decisão explica que, segundo a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo nº 715, os Conselhos Regionais de Farmácia (CRFs) possuem competência para fiscalização e autuação das farmácias e drogarias, quanto ao cumprimento da exigência de manterem profissional legalmente habilitado (farmacêutico) durante todo o período de funcionamento dos respectivos estabelecimentos, sob pena de incorrerem em infração passível de multa, como aconteceu com a empresa.

Por outro lado, o julgador ressalta que a “figura do posto de medicamentos” foi criada para suprir a necessidade de serviços farmacêuticos, em caráter provisório, às populações não assistidas por estabelecimentos de farmácia/drogaria (art. 17 do Decreto Federal 74.170, de 10.06.74).

Neste sentido, ficou provado no processo a existência de outras quatro drogarias em atividade no município, descaracterizando a condição da empresa apelante como posto de medicamentos e reforçando a necessidade de responsável técnico farmacêutico, conforme exigido pelo art. 24 da Lei nº 3.820/1960 (Lei de criação do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Farmácia).

Processo n. 1007415-76.2020.4.01.3807

TJ/MG: Clínica e Dentista são condenados por morte de paciente

Mulher de 25 anos morreu após cirurgia odontológica.


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a condenação de uma dentista e de uma clínica odontológica devido à morte de uma jovem de 25 anos após uma cirurgia. Ambas terão que indenizar a mãe da vítima em R$70 mil por danos morais.

A mãe ajuizou ação contra a profissional e o estabelecimento pleiteando indenização por danos morais. Segundo ela, em 26 de novembro de 2020, a filha, que tinha um quadro de obesidade e tabagismo, foi submetida a uma cirurgia para extração de cinco dentes.

Após o procedimento, no dia 29, ela apresentou forte inchaço no pescoço, muitas dores, problemas gástricos e redução no ângulo de abertura da mandíbula. A profissional, no dia 30, por meio de uma plataforma de aplicativo de mensagens, receitou para a paciente um antibiótico, a azitromicina.

Mas, em 1º de dezembro, com o agravamento dos sintomas, a jovem procurou uma unidade de atendimento. O quadro continuou piorando até que ela teve um desmaio e foi levada ao atendimento novamente. Em 3 de dezembro, a mulher morreu devido a uma parada cardiorrespiratória.

A clínica e a dentista sustentaram que não existia relação entre a morte e o tratamento odontológico. O argumento não convenceu o juiz Adilson da Silva da Conceição, que entendeu comprovada a relação entre a cirurgia odontológica e o óbito.

O juiz ressaltou que houve negligência da dentista e da clínica no acompanhamento inadequado pós-procedimento. O magistrado considerou que a mãe da paciente sofreu danos morais por perder uma filha jovem em decorrência de falha no atendimento, e fixou o valor da indenização por danos morais em R$150 mil.

As rés recorreram da decisão. O desembargador Marcelo Pereira da Silva, baseado em laudo técnico, manteve o entendimento de 1ª instância. Segundo o magistrado, houve negligência no atendimento, principalmente pelo quadro de obesidade e tabagismo, fatores que exigiriam um acompanhamento mais rigoroso por parte da profissional.

Mas ele reduziu o valor da indenização para R$ 100 mil. Os desembargadores Adilon Cláver de Resende, Mônica Libânio Rocha Bretas e Shirley Fenzi Bertão acompanharam a condenação, mas reduziram para R$ 70 mil o valor da indenização. O relator, desembargador Rui de Almeida Magalhães, ficou vencido no entendimento de que a morte da jovem não tinha ligação com o procedimento odontológico.

A decisão está sujeita a recurso.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.23.075430-1/004

TRT/MG reconhece validade do contrato de parceria entre cabeleireira e salão de beleza e afasta vínculo

Em decisão unânime, os julgadores da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) mantiveram sentença oriunda da 1ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas/MG, que afastou o vínculo de emprego entre uma cabeleireira e o salão onde ela prestava serviços.

A trabalhadora alegava ter atuado na condição de empregada do salão entre março de 2021 e julho de 2024, com subordinação e jornada fixa, exercendo a função de cabeleireira, com remuneração mensal aproximada de R$ 5 mil. Na ação, ela pleiteava a anotação da CTPS, verbas rescisórias, horas extras e demais consequências legais.

Contudo, o colegiado entendeu que a relação entre as partes não se enquadrava nos moldes dos artigos 2º e 3º da CLT, que definem empregador e empregado e delineiam a relação empregatícia. A relatora do acórdão, desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, destacou que a prestação de serviços ocorreu com autonomia e liberdade, nos moldes de contrato de parceria regido pela Lei nº 13.352/2016, a chamada Lei do Salão Parceiro. Dessa forma, foi afastada a existência da subordinação jurídica, elemento essencial que distingue o trabalhador empregado do profissional autônomo.

Foi considerado válido o contrato firmado entre as partes e homologado pelo sindicato da categoria, o qual estabelecia a atuação da cabeleireira como profissional parceira, sem vínculo empregatício. A decisão também levou em conta a prova testemunhal e documental (inclusive captura de tela), que demonstrou que a reclamante podia organizar sua agenda, recusar clientes e trabalhar em outros salões, características incompatíveis com a subordinação típica da relação de emprego.

Constou da decisão que o fato de a cabeleireira ter que avisar ao salão quando precisava se ausentar do serviço não é suficiente para demonstrar a imposição da jornada, não descaracterizando o regime de parceria entre as partes.

A relatora ainda pontuou que a constitucionalidade da Lei do Salão Parceiro foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5625, que admite a formalização da parceria entre os salões de beleza e os profissionais do setor, desde que não utilizada para dissimular a relação de emprego de fato existente, o que não foi o caso.

Dessa forma, foi negado provimento ao recurso ordinário interposto pela cabeleireira, sendo mantida a improcedência de todos os pedidos.

Processo: PJe: 0011050-57.2024.5.03.0039 (ROT)

TJ/MG: Construtora deve indenizar por atraso em entrega de casa

Além do atraso de oito meses, houve problemas de escoamento em dois banheiros.


Os desembargadores da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) negaram provimento aos recursos de uma mulher que adquiriu uma casa geminada de uma construtora e também da própria empresa, contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Timóteo.

A sentença foi mantida na íntegra e a construtora terá que pagar indenização por danos morais à compradora no valor de R$ 6 mil e pagamento de multa contratual moratória equivalente a 10% do valor da negociação do imóvel no valor de R$ 195 mil.

Em fevereiro de 2021, a mulher firmou contrato de compra da casa geminada. Como o imóvel ainda estava em construção, o prazo de entrega previsto era agosto de 2022. Mas houve um atraso e a entrega efetiva foi feita apenas em abril de 2023.

Mas, além do atraso, a casa apresentou defeito no escoamento de água dos dois banheiros. O problema só foi sanado pela empresa em setembro de 2023, acarretando mais cinco meses de atraso para a compradora. Por conta disso, ela acionou a Justiça pedindo danos materiais e morais, mas seus pedidos foram parcialmente concedidos, pois não recebeu os R$ 15 mil solicitados.

Tanto a construtora quanto a compradora recorreram da decisão. A empresa alegou que o atraso se deu por conta da empresa de saneamento e não deveria ser responsabilizada. E a mulher queria receber indenização por lucros cessantes, por não ter podido usufruir do imóvel normalmente.

Para o relator, desembargador José Augusto Lourenço dos Santos, “a instalação da rede de saneamento deve ser considerada na estipulação contratual de prazo de entrega de infraestrutura de loteamento quando negociada unidade, não sendo dotada de excepcionalidade tamanha para permitir atraso de 8 meses. Restando demonstrado o atraso exagerado (superior a 01 ano) na entrega do imóvel, deve ser reconhecido o dever de compensar danos morais”.

Sobre o recurso da compradora, o relator destacou que “embora ela afirme a ocorrência de dois fatos geradores distintos (atraso na entrega do bem e vício de construção), o fato é que não fez prova acerca da impossibilidade do uso do bem, que não se confunde com o uso dentro da normalidade. Em resumo, não há prova concreta de que o problema no escoamento da água era capaz de tornar o imóvel inabitável. Desse modo, deve ser inteiramente mantida a sentença”.

Os desembargadores José Américo Martins da Costa e Joemilson Lopes votaram de acordo com o relator.

TRT/MG: Ex-companheira fica sem indenização por não provar relação íntima com trabalhador morto em siderúrgica

A Justiça do Trabalho negou o pagamento de indenização por danos morais à mulher que não conseguiu provar que ainda mantinha uma relação íntima com o ex-companheiro morto em uma siderúrgica de Sete Lagoas, na Região Central de Minas Gerais. A decisão é dos julgadores da Sexta Turma do TRT-MG, que mantiveram, sem divergência, a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas, nesse aspecto.

A autora da ação alegou que era companheira do trabalhador, que faleceu no dia 20/10/2020, vítima de acidente de trabalho, após ser atingido por uma explosão do alto-forno da empregadora. Informou que viveu em união estável com o ex-empregado da siderúrgica por 11 anos. Ela relatou que, mesmo após a separação, em junho de 2020, mantiveram contato para tentar reatar a relação, o que foi impedido pelo acidente fatal.

Ao decidir o caso, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas negou o pedido da ex-companheira de pagamento de indenizações por danos morais e materiais. Ela recorreu da decisão reafirmando que “a morte do ex-companheiro causou um sofrimento indescritível, e, por isso, faz jus à indenização pelos danos morais suportados”.

Recurso
Para a desembargadora relatora Maria Cristina Diniz Caixeta, não há dúvida de que o trabalhador era empregado da siderúrgica e sofreu acidente de trabalho, vindo a óbito em 21/10/2020. Segundo a julgadora, também é certo que a autora conviveu, entre os anos de 2009 e 2020, em união estável com a vítima.

A relatora destacou, na decisão, que os resultados danosos de um acidente de trabalho projetam, muitas vezes, consequências no trabalhador, podendo alcançar familiares e pessoas do círculo de convívio ou que são dependentes dele, sobretudo se o acidente for fatal. “Nesse contexto, o dano moral experimentado por terceiros é passível de reparação. E a compensação indenizatória do dano moral em ricochete deve ser restrita àqueles ligados à vítima por laços consanguíneos e ou afetivos”, ressaltou.

Embora seja possível presumir o dano moral quanto aos parentes mais próximos da vítima, a julgadora esclareceu que é preciso comprovar uma ligação afetiva próxima, que permita presumir os efeitos danosos da perda na esfera íntima. “No caso, não restam dúvidas de que a autora manteve um relacionamento íntimo com o reclamante. Contudo, fato é que, ao tempo do falecimento do trabalhador, em 21/10/2020, o casal já não mais compartilhava uma vida em comum”.

A desembargadora concluiu que, em relação à autora da ação, exigia-se a prova do convívio e do vínculo afetivo próximo ao falecido. Situação que, segundo a julgadora, não foi demonstrada. “A recorrente argumentou que, mesmo após o término, mantinha contato com o ex-companheiro. Todavia, não comprovou as alegações”.

A julgadora destacou ainda o depoimento de uma testemunha ouvida na decisão proferida pelo juízo da Vara de Família da Comarca de Sete Lagoas e que trabalhava com a vítima do acidente. “Que conheceu ele uns dois anos antes do falecimento. Que costumavam sair. Que não conhecia a autora da ação. Que, quando ele se separou, ia muito na casa dele. Até uns três ou quatro meses antes de ele falecer. Que foi ela quem saiu de casa. Que não sabe o motivo do término. Que eles tinham terminado mesmo, não era só brigado. Que ela tinha levado uns móveis da casa. Ele não teve outra mulher nesse tempo”, disse.

Para a magistrada, se, à época do acidente, a autora já não mantinha um relacionamento íntimo e diferenciado com o falecido, não há como acatar o pedido de indenização.

“No caso, comungo do entendimento exposto na sentença, in verbis: a comprovação da cessação da união estável anterior ao óbito do de cujus e a ausência de filhos em comum, como mostra o processo de Reconhecimento e Extinção de União Estável, demonstram a inexistência de vínculo capaz de gerar o direito à indenização pleiteada à reclamante, o chamado dano em ricochete”, concluiu.

Processo PJe: 0010338-35.2022.5.03.0040 (ROT)

TJ/MG condena loja por ferroada de escorpião dentro do provador

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve sentença da Comarca de Carmo do Rio Claro que condenou uma rede varejista a indenizar uma cliente que foi ferroada por um escorpião dentro do provador em R$15 mil por danos morais.

A consumidora alegou que, em 12 de março de 2019, quando estava provando uma roupa em uma loja, foi picada nas nádegas por um escorpião amarelo. Ela foi levada ao hospital, onde foi medicada com vários analgésicos, mas o quadro de dor persistiu por vários dias, o que a impediu de levar uma vida normal durante muito tempo.

O juiz Fábio Gabriel Magrini Alves, cooperador na Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro, entendeu que a loja tinha responsabilidade no caso, pois o acidente ocorreu dentro de suas dependências.

A empresa recorreu ao Tribunal sob o argumento de que mantém o local higienizado, mas na época em questão havia um surto do animal na região, o que configura fator externo.

A relatora, desembargadora Mônica Libânio, não aceitou o argumento e manteve a decisão. A magistrada destacou, em seu voto, que a loja apresentou documentos que comprovavam a higienização do local dos meses de abril e maio, sendo que o acidente da cliente aconteceu em março.

Ela avaliou que ficou configurada a responsabilidade da empresa pelo ocorrido, pois há evidências de que houve falha no dever de cuidado, higiene e vigilância de sua loja, o que comprometeu a segurança e a saúde dos clientes.

“Nesse viés, ao sofrer o ataque de um animal peçonhento no interior do estabelecimento comercial do réu, a autora experimentou iminente perigo de dano à sua saúde, com risco à sua integridade física”, afirmou.

Os desembargadores Shirley Fenzi Bertão e Rui de Almeida Magalhães votaram de acordo com a relatora. A decisão transitou em julgado.

Veja o acórdão.
Processo nº  1.0000.25.080870-6/001

TRT/MG: Mineradora é condenada por dispensa discriminatória de empregado com síndrome do pânico

A Justiça do Trabalho considerou discriminatória a dispensa de um trabalhador com síndrome do pânico à época da rescisão contratual. A decisão é dos julgadores da Primeira Turma do TRT-MG e modifica a sentença oriunda da Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete. Além de uma indenização por danos morais no valor de R$ 25 mil, a mineradora foi condenada a pagar em dobro a remuneração relativa ao período entre o afastamento e a decisão judicial.

Na ação, o autor, que trabalhou como oficial de operação ferroviário por mais de 11 anos, alegou que, na época da dispensa, estaria inapto para o trabalho devido a um problema de saúde: a síndrome do pânico, de origem ocupacional. Sustentou que a dispensa foi discriminatória.

Ao analisar o caso, entretanto, o juízo de primeiro grau não acatou esses argumentos. É que uma perícia médica constatou a síndrome do pânico, mas sem relação com o trabalho, atestando, ainda, a aptidão clínica do trabalhador no momento da diligência.

No entanto, ao examinar o recurso do autor, a desembargadora relatora Maria Cecília Alves Pinto modificou a decisão. O entendimento considerou que o transtorno do pânico suscita estigma ou preconceito, transferindo para a empregadora a obrigação de comprovar a ausência de dispensa discriminatória.

O julgamento se referiu à Lei nº 9.029/1995, que trata da proibição de práticas discriminatórias para efeitos admissionais ou de permanência da relação de trabalho. Segundo a magistrada, tanto a doutrina quanto a jurisprudência já consolidaram o entendimento de que a dispensa de empregado portador de doença grave, quando não demonstrado outro motivo legítimo para o desligamento, é presumida como discriminatória. Ela destacou, nesse contexto, a aplicação da Súmula nº 433 do TST, que estabelece essa presunção em casos de doenças graves.

De acordo com a decisão, embora o laudo pericial tenha constatado a capacidade do autor para o trabalho ao tempo da diligência, não foi apresentada prova de que ele estaria apto na data da dispensa. Nesse sentido, relatório médico indicou que o trabalhador se encontrava em tratamento por síndrome do pânico desde 2018 e com outras condições médicas relacionadas (insônia, ansiedade, depressão, etc.). O documento descreveu o comportamento alterado do paciente, o que, na visão da julgadora, certamente afetou o seu rendimento no trabalho.

“A doença acometida ao trabalhador (síndrome do pânico) carrega uma sintomatologia que não passa despercebida no ambiente de trabalho, e que até mesmo a medicação exigida, em certo momento, pode provocar efeitos colaterais que alteram o comportamento do empregado”, destacou. Ressaltou que o relatório médico, inclusive, recomendou que o paciente mantivesse o tratamento médico psiquiátrico por período indeterminado, com uso da medicação de forma contínua e com acompanhamento médico psiquiátrico ambulatorial frequente.

Para a relatora, a mineradora não conseguiu afastar a presunção de que a dispensa teve caráter discriminatório. O entendimento enfatizou que não houve prova de que o autor estava apto ao trabalho e em plena saúde ao tempo da rescisão contratual, tratando-se de doença que causa estigma.

Acompanhando o voto, o colegiado reconheceu a natureza discriminatória da dispensa, com obrigação de indenizar e promover a reintegração, com amparo no artigo 4º da Lei nº 9.029/1995. Os julgadores deram provimento ao recurso para condenar a mineradora a pagar uma indenização por danos morais fixada em R$ 25 mil, assim como uma indenização substitutiva à reintegração, uma vez que o trabalhador já se encontrava em novo vínculo empregatício e relatou que o ambiente anterior era inadequado para a sua condição de saúde. A ré também foi condenada a pagar a remuneração em dobro referente ao período entre a dispensa e a publicação do acórdão.


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