TST: Trabalhador e empresa devem pagar mesmo percentual de honorários em ação que não teve vencedor

Para 8ª Turma, arbitramento desigual elimina reciprocidade prevista legalmente.


Resumo:

  • A 8ª Turma do TST decidiu que um metalúrgico e a ArcelorMittal devem pagar os mesmos percentuais de honorários advocatícios numa ação em que não houve apenas um vencedor.
  • As instâncias anteriores haviam fixado 15% para os advogados do trabalhador e 5% para os da empresa, mesmo com sucumbência recíproca.
  • Para o colegiado, a lei prevê critérios objetivos para fixação dos honorários e não permite diferenciação exclusivamente baseada na condição econômica.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho igualou em 5% os honorários a serem pagos por um metalúrgico e a ArcelorMittal Brasil S.A. numa ação em que as duas partes foram parcialmente vencedoras. As instâncias anteriores haviam fixado 15% de honorários para o advogado do trabalhador e 5% para o da empresa, levando em conta que o metalúrgico era beneficiário da justiça gratuita. Segundo o colegiado, porém, essa circunstância não justifica, por si só, a diferenciação.

Ação não teve vencedor
A CLT determina que a parte perdedora numa ação deve pagar ao advogado da parte vencedora de 5% a 15% sobre o valor da condenação. Essa parcela é chamada de honorários de sucumbência. Quando há sucumbência recíproca, ou seja, não há apenas um vencedor na ação, as duas partes devem pagar a parcela.

Na ação trabalhista, o juízo de primeiro grau deferiu em parte os pedidos do trabalhador e a gratuidade da justiça. Ao fixar os honorários de sucumbência, definiu que a empresa deveria pagar ao advogado do metalúrgico 15% dos valores que ele tinha a receber. O representante da ArcelorMittal, por sua vez, teria direito a 5% dos valores pedidos e não concedidos.

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, para quem a fixação dos valores estava de acordo com a CLT, levando em conta, entre outros pontos, a gratuidade da justiça deferida ao trabalhador.

Gratuidade não justifica arbitramento desigual
No recurso de revista, a ArcelorMittal argumentou que o arbitramento desigual dos honorários violava o princípio da isonomia e a CLT.

A relatora do caso, ministra Dora Maria da Costa, destacou que a CLT estabelece critérios objetivos para a definição dos honorários, como a complexidade da causa, o zelo do advogado e o tempo de trabalho. A condição econômica das partes, segundo a ministra, não está entre esses elementos. Para a relatora, no caso de sucumbência recíproca, não pode haver tratamento desigual, sob pena de eliminar justamente a reciprocidade prevista na lei.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-12038-34.2017.5.03.0036

TJ/MG: Empresa é condenada por concorrência desleal ao utilizar nome registrado

A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a sentença da Comarca de Contagem que condenou a Kelco Industrial Produtos Animais Ltda. a se abster de utilizar a marca “Bifitos” e, além disso, indenizar a Veterinária Distribuidora Ltda. em R$ 20 mil por danos morais pela indevida utilização desse nome.

Segundo a empresa autora da ação, o nome é usado desde o registro da marca no Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (INPI), em 9 de dezembro de 2010. A exclusividade de concessão, por sua vez, foi oficializada em 23 de janeiro de 2018.

Todavia, ela teve conhecimento que a Kelco estava utilizando o mesmo nome para comercializar seus produtos, o que caracteriza concorrência desleal, razão pela qual ingressou com a ação judicial.

Em 1ª instância, a sentença acolheu o pedido, fixou o valor da indenização em R$ 20 mil e proibiu a empresa Kelco de utilizar o nome “Bifitos” na comercialização de seus produtos.

Diante da decisão, a Kelco recorreu ao Tribunal sob a alegação de que a palavra “Bifitos” é conhecida entre os proprietários de animais como aperitivos e não necessariamente ao produto da empresa Veterinária Distribuidora. Além disso, ela argumentou que utiliza embalagens diferentes para não confundir os consumidores.

O relator, desembargador Ramom Tácio, manteve a decisão. O magistrado teve o mesmo entendimento do juiz de 1ª grau e fundamentou ser “inconcebível reconhecer lícita conduta que cause confusão ou associação proposital à marca de terceiro atuante no mesmo nicho de mercado. A repressão à concorrência desleal não visa tutelar o monopólio sobre o aviamento ou a clientela, mas sim garantir a concorrência salutar, leal e os resultados econômicos. A lealdade é, assim, limite primeiro e inafastável para o exercício saudável da concorrência e deve inspirar a adoção de práticas mercadológicas razoáveis”.

Os desembargadores Marcos Henrique Caldeira Brant e Tiago Gomes de Carvalho Pinto votaram de acordo com o relator.

Processo nº 1.0000.24.196985-6/003

TRT/MG: Justiça mantém penhora de imóvel após constatar que o comprador firmou negócio mesmo ciente das dívidas trabalhistas do vendedor

Os embargos de terceiro são uma ação incidental utilizada por quem, sem ser parte na ação principal, tem seu patrimônio atingido por uma medida decorrente de decisão judicial, como a penhora. No contexto trabalhista, esse instrumento busca resguardar o direito de propriedade de terceiros que tenham bens penhorados para saldar dívidas trabalhistas do empregador. Em geral, o terceiro embargante tenta provar que o bem penhorado lhe pertence e, alegando não ser ele o devedor, pede a anulação da penhora.

No caso julgado pela juíza Renata Lopes Vale, titular na 40ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o embargante opôs embargos de terceiro para desconstituir a penhora de um imóvel que alegava ser de sua propriedade, apresentando contrato de compra e venda firmado com o devedor no processo de execução trabalhista.

Constou da sentença que, conforme entendimento jurisprudencial majoritário, o fato de o embargante não ter registrado o contrato de promessa de compra e venda junto à certidão de registro do imóvel não impede a oposição e o julgamento.

No entanto, a magistrada julgou o pedido improcedente, após constatar que o embargante consolidou a compra do imóvel mesmo após verificar, por meio de certidão de débitos trabalhistas, que o vendedor possuía 28 processos trabalhistas em seu nome.

A decisão destacou que, ao consumar o negócio, mesmo ciente das restrições, o embargante assumiu o risco da evicção (perda pelo adquirente, por força de decisão judicial, da coisa transferida), razão pela qual não poderia invocar a boa-fé objetiva para afastar os efeitos da penhora. Assim, foi mantido o impedimento sobre o imóvel e a anulação da venda por fraude à execução. Não houve recurso ao TRT-MG.

Veja a decisão.
Processo PJe: 0011055-67.2024.5.03.0140

TRT/MG: Município deve indenizar por não fornecer transporte a criança com deficiência

Mãe e filho precisavam se deslocar diariamente a uma cidade vizinha.


A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) negou recurso de um município de Minas Gerais contra decisão da Vara Única da Comarca de Bicas/MG, a qual condenou o município a pagar indenização por danos morais por não fornecer transporte adequado a uma criança com deficiência.

A mãe entrou com uma ação, em 2023, depois que a prefeitura parou de fornecer transporte adequado a seu filho, que é portador de Síndrome de Down (CID F84) e Transtorno do Espectro de Autismo (CID 10 F84).

Ela e a criança tinham que se deslocar diariamente a uma cidade vizinha para obter acompanhamento de fisioterapeuta, psicólogo, fonoaudiólogo e terapia ocupacional. Esses tratamentos não eram oferecidos adequadamente no município em que moram.

O serviço foi oferecido no final de 2022 e início de 2023, mas a prefeitura o suspendeu. O juiz de 1ª grau deu parcial provimento aos pedidos iniciais e sentenciou o município a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. O município recorreu e os desembargadores mantiveram a sentença.

Na visão do relator, desembargador Alberto Diniz Junior, o caso apresentado comprovou que o aluno é da rede municipal de ensino e possui deficiências que demandam atendimento especializado, ficando evidente que o transporte escolar adaptado é fundamental para seu acesso, frequência e permanência na escola.

“O menor impúbere apresenta fenótipo de atraso do desenvolvimento neuropsicomotor, apresentando distúrbios neurocomportamentais e déficit cognitivo. Tal quadro clínico torna, ao menos superficialmente, verossímeis as alegadas dificuldades enfrentadas pelo menor para sua efetiva locomoção à instituição de ensino. Portanto, cabia ao município, como ente responsável pelo ensino municipal, garantir o transporte escolar adaptado para esse aluno, em cumprimento ao dever constitucional de assegurar o direito à educação, mesmo que, em outra localidade, quando não constante em seu território, os benefícios e tratamentos a que se submetia no município vizinho”, disse.

Os desembargadores Pedro Aleixo e Maurício Soares concordaram com o relator.

Processo nº  1.0000.23.116549-9/002

TRF6 condena produtor rural por submeter idoso a trabalho análogo à escravidão

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) condenou, por unanimidade, um produtor rural por submeter um trabalhador idoso a condições análogas à escravidão, crime previsto no artigo 149 do Código Penal. A decisão atendeu a recursos do Ministério Público Federal e da própria vítima, representada por advogados. O idoso, com pouca escolaridade e saúde mental comprometida, trabalhou em condições degradantes por cerca de 1 ano e 2 meses, segundo apuração da Fiscalização do Trabalho e do Ministério Público do Trabalho. O desembargador federal Edilson Vitorelli Diniz Lima foi o relator da apelação e o julgamento ocorreu no dia 4 de junho de 2025.

O relator destacou duas questões em análise: se a vítima foi submetida a jornada exaustiva e se as condições de trabalho eram degradantes a ponto de configurar o crime do artigo 149 do Código Penal. A decisão afirma que não houve provas suficientes para confirmar a jornada exaustiva, como exige a lei para caracterizar trabalho análogo à escravidão.

O desembargador federal concluiu que a vítima vivia em condições insalubres, perto de um curral, exposta a dejetos de animais, sem banheiro adequado ou lugar digno para descansar. Destacou ainda que, por ser idosa, sem instrução e vulnerável, a situação era suficiente para caracterizar o crime de trabalho análogo à escravidão. Por fim, o relator afirmou que o réu sabia das condições, se beneficiou delas e não garantiu o mínimo de dignidade ao trabalhador.

O que é trabalho análogo à escravidão, segundo o Código Penal

De acordo com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o crime de reduzir alguém à condição análoga à de escravo, previsto no artigo 149 do Código Penal, envolve situações como trabalho forçado ou jornadas exaustivas, condições degradantes de trabalho e restrição à liberdade de ir e vir.

Com a Lei número 10.803/2003, o conceito de trabalho escravo foi ampliado. Agora, não é necessário que haja cárcere ou vigilância armada: basta que o trabalhador esteja submetido a condições indignas, jornadas abusivas ou preso por dívidas. Para o CNJ, essa mudança foi um avanço no combate à escravidão moderna.

O art.149 diz, inicialmente, que “reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho (como é o caso da decisão), quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto”, aplica-se a pena de reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

Já o parágrafo 1º do artigo diz que as mesmas penas serão aplicadas para quem cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.

Além disso, o parágrafo 2º do art. 149 diz que a pena para o crime será aumentada de metade, se for cometido contra criança ou adolescente ou por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.

Processo n. 6003936-28.2024.4.06.3801

TJ/MG condena empresa de ônibus por queda de passageira dentro do coletivo

Por ter sofrido uma lesão no fígado, ficou 10 dias afastada do trabalho.


A 3ª Câmara do Núcleo 4.0 – Cível – do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão da Comarca de Belo Horizonte que condenou a empresa de ônibus Praia Auto Ônibus Ltda. a indenizar uma passageira por danos morais em R$ 10 mil. Ela sofreu uma lesão no fígado, causada por uma queda dentro do veículo.

Segundo a passageira, no dia 21 de julho de 2016, ela estava dentro de um ônibus quando ele bateu em outro veículo. Com o impacto, a mulher caiu e chegou a ser levada para o hospital. Ela ficou internada para tratar o ferimento hepático e teve que se afastar do trabalho durante 10 dias.

Em sua defesa, a empresa de ônibus alegou que a mulher não sofreu danos passíveis de indenização, pois a lesão sofrida foi leve. Ela justificou tal alegação em dois argumentos: que a passageira não precisou passar por qualquer cirurgia e que só ajuizou a ação cinco anos depois, o que demonstra a ausência de qualquer sequela. Mas os argumentos não convenceram o juiz de 1ª Instância, que estipulou o valor da indenização em R$ 10 mil.

Diante da decisão, a empresa recorreu ao Tribunal pleiteando a redução desse valor. O relator, juiz de 2º grau Fausto Bawden de Castro Silva, manteve a decisão.

“O valor da indenização deve considerar a extensão do dano, observando, ademais, o juízo da equidade, razoabilidade, proporcionalidade, grau de culpa do agente (nas hipóteses em que esta se mostra necessária), nível socioeconômico da parte ofendida e do ofensor e as circunstâncias fáticas do caso concreto, de modo que a compensação não seja ínfima nem constitua fonte de enriquecimento sem justa causa”, disse ele.

Os desembargadores Lílian Maciel e Octávio de Almeida Neves votaram de acordo com o relator.

Processo nº 1.0000.25.167228-3/001.

TRT/MG determina reintegração de diretor sindical ao cargo após dispensa irregular em empresa de segurança

A Justiça do Trabalho determinou que uma empresa de segurança reintegre o diretor de um sindicato dos empregados dispensado de forma irregular em Montes Claros, no norte do estado de Minas Gerais. Segundo o profissional, a empresa, em vez de garantir uma licença remunerada em função do cargo exercido no sindicato, cortou o pagamento do salário e de alguns benefícios e, depois, realizou a dispensa.

O profissional explicou que fez o pedido de licença para exercício de atividade sindical no dia 14/7/2023, ou seja, 30 dias antes da data de início do benefício, em 14/8/2023. Informou que a empresa foi questionada sobre a solicitação, mas ele não obteve resposta. Contou que, na sequência, passou a prestar serviços no sindicato, e que, a partir de 2/11/2023, a empregadora cessou o pagamento de salários e de benefícios e, em 12/12/2023, encerrou o contrato de trabalho.

Alegou então que a dispensa foi irregular, pois, segundo ele, somente poderia ser realizada mediante instauração de inquérito para apuração de falta grave, nos termos do artigo 853 e seguintes da CLT. Por isso, ajuizou ação trabalhista pedindo o cancelamento da dispensa, a reintegração ao emprego e a concessão de licença remunerada prevista na norma coletiva.

Reivindicou ainda o pagamento de salários devidos desde a data da reintegração, além de férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e outras vantagens atribuídas à categoria profissional. Ele requereu o pagamento de indenizações decorrentes de danos morais e multas convencionais.

A empregadora contestou as informações do trabalhador, argumentando que “nem o substituído e nem mesmo o Sindicato autor comunicaram à empresa a candidatura e o resultado da eleição e a respectiva posse”. Segundo ela, o sindicato somente juntou ao processo a ata de posse dos eleitos, deixando de provar que notificou a empresa na época da candidatura e o resultado da eleição.

Afirmou ainda que o profissional deixou de prestar serviços por mais de 30 dias, o que motivou a aplicação de justa causa por abandono de emprego. Alegou, por fim, que não era necessária a abertura de inquérito para apuração de falta grave.

Decisão
Mas, ao decidir o caso, a juíza titular da 1ª Vara do Trabalho de Montes Claros, Rosa Dias Godrim, deu razão ao diretor sindical. Ela ressaltou que está devidamente provado no processo que o trabalhador foi eleito para compor a diretoria do Sindicato dos Empregados em Empresas de Vigilância do Estado de Minas Gerais, como suplente, com o mandato no período de 15/9/2022 a 15/9/2025.

Segundo a julgadora, o sindicato anexou ao processo a comprovação de envio de correspondência, com aviso de recebimento (AR), comunicando a eleição para o cargo de dirigente sindical. Uma assessora sindical confirmou que fez a comunicação do registro de chapa em julho de 2022.

Dessa forma, a magistrada entendeu que ficou afastada a alegação da empresa de que desconhecia a condição do trabalhador de dirigente sindical eleito. Segundo a juíza, o artigo 8º da Constituição Federal prevê a garantia de emprego para o empregado eleito como dirigente sindical. “A norma determina a vedação da dispensa a partir do registro da respectiva candidatura e se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei”, pontuou.

No mesmo sentido, a julgadora destacou na decisão o artigo 543, parágrafo 3º, da CLT, segundo o qual “fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro da candidatura ao cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até um ano após o final do mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente. Salvo se ele cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação”.

Por isso, a julgadora reconheceu que o trabalhador é detentor de estabilidade de dirigente sindical. “O período teve início na candidatura ao cargo de dirigente sindical e, com a eleição, a estabilidade se estenderá até um ano após o término do mandato”.

A magistrada ressaltou ainda que a empregadora não negou que recebeu o pedido de licença remunerada. “Tal fato também foi comprovado pela prova documental, estando o requerimento amparado no instrumento normativo”.

Entretanto, segundo a julgadora, a empresa afirmou que, após a concessão de férias e posterior ausência do autor à empresa, aplicou a justa causa por abandono de emprego.

“Contudo, necessário ressaltar que a única possibilidade de dispensa do dirigente sindical, durante o período estabilitário, é mediante a instauração de inquérito para apuração de falta grave, conforme entendimento consubstanciado na Súmula 379 do TST, o que não ocorreu no caso”.

Diante das provas, a sentença anulou a dispensa do trabalhador e condenou a empresa ao pagamento das verbas devidas, tendo julgado procedente o pedido de reintegração do trabalhador ao emprego, observando que, à época do julgamento do processo, não havia exaurido o período estabilitário. Determinou ainda que a empresa assegure a liberação do trabalhador para atividades sindicais, observando-se os exatos termos do instrumento normativo.

A magistrada negou, porém, o pedido de pagamento de indenização por danos morais. Segundo ela, os elementos dos autos não autorizam concluir que o trabalhador tenha passado por qualquer situação de constrangimento, sofrimento ou transtornos por ocasião do afastamento ou ruptura contratual.

Recurso
A empresa interpôs recurso contra a obrigatoriedade de reintegração do trabalhador ao emprego. Mas os julgadores da Quarta Turma do TRT-MG negaram o pedido patronal, ratificando a decisão que reconheceu que o trabalhador faz jus à estabilidade provisória do emprego, em sessão de julgamento ordinária, realizada no dia 19 de março de 2025. Entenderam ainda que é nula a dispensa por abandono de emprego, por ter o profissional interrompido a prestação de serviços para tomar posse como dirigente sindical.

“Deve ser mantida a condenação da ré na obrigação de reintegrar o substituído ao emprego e de pagar os salários e demais parcelas deferidas em sentença, desde 02/11/2023 até a sua efetiva reintegração”, concluíram os julgadores. Não cabe mais recurso da decisão. Já teve início a fase de execução.

Processo PJe: 0010194-09.2024.5.03.0067

TJ/MG determina indenização para mulher que perdeu voo internacional

Ela teve que arcar com hospedagem, alimentação e novas passagens internacionais por conta de atraso em voo.


A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) deu parcial provimento ao recurso de uma companhia aérea para minimizar o valor da indenização por danos morais estipulado na sentença da 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Conselheiro Pena.

A 1ª instância deu ganho de causa a uma consumidora que perdeu a conexão para um voo internacional, por conta de procedimento de manutenção técnica da aeronave. Por isso, foi decidido que ela receberia da empresa o montante de R$ 13.128,71 por danos materiais e morais.

A turma recursal reduziu o valor final das indenizações para R$ 11.995,54 por considerar que alguns gastos deveriam ser retirados, como consumo de bebidas alcoólicas, e seguindo outros acórdãos semelhantes sobre valores por danos morais nesses casos.

A mulher comprou uma passagem aérea para embarcar no dia 21 de junho de 2023 para Boston (EUA).

O problema é que houve um atraso na saída dela, em Governador Valadares, e isso causou um efeito cascata, incluindo problemas para despachar a bagagem. Ela acabou perdendo a conexão em São Paulo e, por conta de todos os problemas, foi obrigada a custear hotel, alimentação e a compra de novas passagens internacionais.

A companhia aérea recorreu à 2ª instância alegando que o atraso decorreu de manutenção técnica do avião, ocorrida por razões de segurança, e sustentou que tal ação se inseria na categoria de força maior.

O relator, desembargador Luiz Gonzaga Silveira Soares, ressaltou que o Código Civil, em seu art. 734, estabelece que o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.

“Caracterizada a falha na prestação de serviços pela empresa, esta deverá responder pelos danos ocasionados à consumidora. Atrasos ou cancelamentos de voos causados por falhas mecânicas não são considerados eventos imprevisíveis e externos, mas sim internos, estando diretamente relacionados aos riscos naturais da operação das companhias aéreas. O atraso de voo que resulta na perda de conexão internacional, frustrando a legítima expectativa de chegada ao destino na data previamente estabelecida, extrapola meros aborrecimentos, sendo passível de indenização”, disse ele.

O desembargador Fernando Caldeira Brant e o juiz convocado Christian Gomes Lima votaram de acordo com o relator.

TJ/MG: Instituição deve pagar indenização por vazar dados de consumidor

Vazamento infringiu a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e empresa terá que pagar R$ 10 mil por danos morais.


A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) deu parcial provimento ao recurso de um cidadão, contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Miradouro/MG, para receber indenização por danos morais por conta de um vazamento de dados pessoais por um órgão de proteção ao crédito, em desacordo com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

O homem entrou com recurso para receber R$ 20 mil e os desembargadores votaram por conceder indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

O autor da ação descobriu que, em 2020 e 2021, seus dados particulares foram expostos sem o seu consentimento e ele tomou conhecimento disso por meio de certificação da própria empresa ré. Por conta disso, ele buscou a justiça para impedir a divulgação, o acesso e o compartilhamento de suas informações a terceiros não autorizados. A ré alegou que não houve ato ilícito. O pedido de indenização foi negado em 1ª instância.

Na visão do relator, desembargador Newton Teixeira Carvalho, “a Lei Geral de Proteção de Dados assegura ao consumidor/usuário a segurança de suas informações pessoais. A instituição financeira que não emprega segurança suficiente a fim de evitar que os dados bancários e pessoais do consumidor sejam entregues a terceiros, estará infringindo as disposições legislativas vigentes”.

E também acrescentou que é completamente admissível a pretensão indenizatória do autor.

“Constatada a vulnerabilidade do consumidor e a hipossuficiência em relação a empresa de poderio econômico importante deverão os pagamentos das indenizações serem realizados de forma direta aos consumidores”, alegou.

Os desembargadores Lúcio Eduardo de Brito e Maria Luíza Santana Assunção votaram de acordo com o relator.

TJ/MG condena plataforma digital por foto publicada sem autorização

Mulher teve suas imagens compartilhadas em um site de acompanhantes.


A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença de uma comarca do interior que condenou uma plataforma on-line a indenizar, por danos morais, uma mulher em R$ 20 mil, devido à publicação de sua foto em um site de acompanhantes.

Segundo ela, no dia 29 de novembro de 2023, chegou ao seu conhecimento a publicação de sua foto em um site de acompanhantes, sem sua autorização. Ela entrou em contato com a plataforma e solicitou a remoção do conteúdo. Na ocasião, seu pedido foi aceito, o que resultou na retirada da foto.

Entretanto, no dia 22 de dezembro do mesmo ano, sua imagem foi republicada no mesmo ambiente. Nesse contexto, ela alegou ter sofrido dano à sua honra, pela imagem publicada em um site de acompanhantes e, também, à sua privacidade, pois tal ato foi realizado sem autorização.

Em sua defesa, a plataforma argumentou que, como provedora de conteúdo, só seria obrigada a retirar fotos do ambiente em caso de ordem judicial expressa, o que não aconteceu. Acrescentou que chegou a retirar, de boa-fé, o conteúdo a pedido da própria mulher. Além disso, alegou que tal publicação não gerou danos passíveis de reparação. Esses argumentos não convenceram o juízo de 1ª Instância, que fixou em R$ 20 mil o valor da indenização por danos morais.

Diante dessa decisão, a plataforma recorreu. O relator, desembargador Sérgio André da Fonseca Xavier, manteve a sentença. O magistrado fundamentou que a plataforma, de forma administrativa, reconheceu a veracidade das alegações da autora, retirando temporariamente o conteúdo ofensivo.

Contudo, as imagens voltaram a ser exibidas, presumindo-se reincidência ou falha na exclusão definitiva, o que caracteriza “omissão relevante”. Nesse sentido, o magistrado enfatizou a importância do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) e concluiu que “ao anuir com a exclusão das imagens extrajudicialmente, reconheceu-se o dever de retirá-las, restando evidente sua omissão posterior. A utilização não autorizada da imagem da autora em site de acompanhantes configura violação grave aos direitos da personalidade”.

Os desembargadores Habib Felippe Jabour e Eveline Felix votaram de acordo com o relator.

O processo tramita em segredo de justiça.


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