Com base na “Lei das Domésticas”, Turma nega vínculo de emprego pretendido por diarista

Adotando o voto do relator, desembargador Paulo Maurício Ribeiro Pires, a 10ª Turma do TRT mineiro reverteu a sentença que havia reconhecido o vínculo de emprego entre uma diarista e os moradores da residência na qual ela trabalhou por cerca de 17 anos. Ao analisar o recurso dos réus, a Turma concluiu que a trabalhadora prestava seus serviços de forma descontínua, sem a intenção de permanência definitiva, o que impede a formação do vínculo de emprego de natureza doméstica.

Na decisão, o relator chamou a atenção para o fato de ambas as partes terem reconhecido que, anteriormente à Lei Complementar nº 150, que regulamentou a “PEC das Domésticas”, a diarista comparecia à residência 3 vezes por semana, passando a fazê-lo por apenas 2 vezes a partir da nova lei, o que decorreu de solicitação dos réus, que pretendiam justamente evitar a formação do vínculo.

Lembrou o desembargador que a Lei nº 5.859 de 1972, em seu art. 1º, conceituava o empregado doméstico como “aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas”. Ou seja, até então, a lei exigia para a caracterização da relação de emprego de natureza doméstica os seguintes requisitos: trabalho realizado por pessoa física, em âmbito residencial de pessoa ou família, sem destinação lucrativa e em caráter contínuo.

Contudo, segundo pontuou o relator, o artigo 1º da Lei Complementar nº 150, vigente a partir de 2015, passou a definir como empregado doméstico aquele que “presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana”. Ou seja, para a caracterização do vínculo de emprego doméstico, além dos requisitos da subordinação, onerosidade e pessoalidade, a lei complementar passou a exigir, expressamente, o trabalho da residência familiar “por mais de duas vezes por semana”.

Nesse contexto, o relator ressaltou que, apesar de o trabalho da diarista na casa dos réus ter ocorrido inicialmente por 3 vezes na semana, no caso, ficou nítida a intenção das partes de não se estabelecer vínculo de emprego. Isso porque, tão logo a LC 150/2015 entrou em vigor, a prestação de serviços passou a ser por 2 dias na semana, o que ocorreu com a concordância da trabalhadora e sem qualquer alteração nos serviços executados por ela, destacou.

Contribuiu para a convicção do desembargador o fato de a trabalhadora ter prestado serviços para os réus por quase 17 anos, sem nunca ter se insurgido contra sua condição de diarista. Além disso o relator verificou que a própria diarista admitiu que contribuía com o INSS como segurada autônoma, o que passou fazer a conselho de um dos réus. Para o relator, esse fato, somado às demais evidências, reforça ainda mais a ausência do vínculo de emprego entre as partes.

Por essas razões, a Turma deu provimento ao recurso para afastar o vínculo de emprego reconhecido na sentença, absolvendo os réus da condenação de pagar à trabalhadora os direitos decorrentes.

Processo: (PJe) 0011867-26.2017.5.03.0053 (RO)
Acórdão em 28/08/2018.

Fonte: TRT/MG

STJ rejeita fundamento de registro inaudível de provas e afasta nulidade de sessão do júri

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial do Ministério Público e, por unanimidade, reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que havia anulado uma sessão do tribunal do júri por concluir que a mídia de gravação das provas produzidas durante o julgamento estava inaudível.

Para a turma, não houve demonstração de prejuízo em virtude do possível defeito na gravação do DVD, inclusive porque o réu e seus defensores estavam presentes à audiência e, portanto, conheciam o teor das gravações.

Em análise de apelação criminal, o TJMG determinou de ofício que os réus fossem submetidos a novo julgamento perante o tribunal do júri em razão da baixa qualidade da gravação dos depoimentos das testemunhas e dos próprios acusados. Para a corte de segunda instância, a impossibilidade de escuta das provas produzidas impossibilitaria a análise das teses sustentadas na apelação – entre elas, a de que a condenação seria contrária ao acervo probatório.

Por meio de recurso especial, o Ministério Público alegou que, embora a gravação não apresente áudio de boa qualidade, é possível compreender a maior parte do seu conteúdo. De acordo com o órgão ministerial, transcrições das gravações por empresa especializada foram anexadas aos autos por meio de embargos declaratórios, mas o TJMG determinou o desentranhamento desses registros.

Ainda segundo o MP, nem mesmo as defesas dos réus mencionaram a suposta deficiência da mídia de gravação, limitando-se a discutir os aspectos da condenação no recurso.

Situação peculiar

No julgamento do recurso especial, o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, apontou que o STJ, em interpretação do artigo 231 do Código de Processo Penal (CPP), vem aceitando a juntada de documentos em qualquer fase processual, admitindo-se a possibilidade de indeferimento, pelo juiz, nos casos em que os documentos tenham caráter meramente protelatório ou tumultuário.

“Na espécie, é evidente que o documento apresentado pelo Ministério Público não possui natureza protelatória ou tumultuária; longe disso, os autos evidenciam situação peculiar, qual seja, a demonstração de que, apesar da baixa qualidade da gravação da sessão de julgamento, por conta do baixo volume do áudio, a mídia apresenta compreensão das declarações, tanto que o seu conteúdo foi objeto de degravação por empresa especializada, contratada às expensas do próprio representante do Ministério Público”, apontou o ministro.

Em relação à impossibilidade de declaração de nulidade absoluta no caso em exame, o relator destacou que o artigo 405 do CPP permite o registro das provas em mídia eletrônica sem necessidade de transcrição. Nesses casos, eventual prejuízo deve ser suscitado e comprovado no momento oportuno, já que ensejaria nulidade de natureza relativa – o que, segundo o ministro, não ocorreu na hipótese discutida no processo.

“No caso dos autos, considero não ter havido demonstração de prejuízo decorrente do possível defeito na gravação da sessão de julgamento, por conta do baixo volume do áudio, uma vez que o réu e seus defensores estiveram presentes em audiência, sendo conhecedores do teor das mídias juntadas aos autos, não sendo a condenação suficiente para demonstrar a existência de prejuízo”, concluiu o ministro ao afastar a nulidade da sessão do júri.

Com a decisão, o TJMG deverá determinar a juntada da documentação apresentada pelo MP, com o prosseguimento da análise do recurso de apelação.

Processo: REsp 1719933

Fonte: STJ

Reparação econômica de anistiado político não pode ser vinculado à adesão ao termo previsto na Lei nº 11.354/2006

A 2ª Turma do TRF 1ª Região confirmou sentença que determinou à União Federal o cumprimento integral da Portaria do Ministro da Justiça 701/2003, que reconheceu a condição de anistiado político do marido da autora da ação, com o pagamento da importância nela estipulada. O Colegiado afastou, no entanto, a condenação ao pagamento de multa diária e a incidência da taxa Selic.

No recurso, a União sustentou a prescrição trienal ou quinquenal do direito. Pontuou que a Portaria Interministerial nº 134/2011 determinou a revisão das anistias fundamentadas exclusivamente na Portaria do Ministério da Aeronáutica nº 1.104/64, entre as quais se inclui aquela que reconheceu a condição de anistiado no caso em concreto, o que afasta o direito ao recebimento dos valores ali estipulados enquanto não houver decisão administrativa definitiva. Acrescentou ser obrigatória a adesão ao termo previsto na Lei nº 11.354/2006 e que não há disponibilidade orçamentária para o pagamento.

O relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, ao analisar o caso, explicou que a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que o prazo decadencial de cinco anos para a Administração Pública anular atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos interessados é aplicável na revisão das portarias de concessão de anistia política aos que, por motivação exclusivamente política, tiveram sua “orbe jurídica maculada por atos de exceção praticados no regime ditatorial”, salvo na hipótese de má-fé e de existência de medida administrativa impugnadora da validade do ato.

Nesse sentido, “a possibilidade de revisão da portaria concessiva de anistia pelo Ministro da Justiça, na hipótese em que fundada exclusivamente na Portaria nº 1.104-GM3/64, dada a expressa recomendação do TCU e da AGU nesse sentido, não implica na suspensão dos efeitos do ato de concessão da benesse, nem enseja a possibilidade de descumprimento da obrigação nela expressamente prevista de pagamento de valores atrasados da reparação econômica”, advertiu o magistrado.

O relator também esclareceu ser ilegal vincular o pagamento da reparação econômica retroativa a anistiados políticos antes da adesão ao termo previsto na Lei nº 11.354/2006, “eis que se caracteriza como mera faculdade do interessado, não sendo admissível obrigá-lo à percepção daqueles valores de forma parcelada e/ou em quantia inferior àquela expressamente estipulada na portaria concessiva da anistia”.

Apenas o afastamento da multa e da aplicação da taxa Selic foram atendidos pelo relator. “Em se tratando do pagamento de diferenças de vencimentos para servidores públicos, em ação proposta após a entrada em vigor da Medida Provisória nº 2.180-35/2001, os juros de mora são devidos a partir da citação até 29/06/2009, à base de 0,5% ao mês, aplicando-se, de 30/06/2009 em diante, os critérios definidos pela Lei nº 11.960/2009, ao passo que a correção monetária deve observar os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com a aplicação do IPCA-E”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 00033632-20.2008.4.01.3800/MG
Data do julgamento: 29/8/2018

Fonte: TRF1

Analista de transporte e trânsito tem reconhecido direito ao piso profissional dos engenheiros

A juíza titular da 5ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Célia das Graças Campos, reconheceu o direito de um “Analista de Transporte e Trânsito” da BH-TRANS de receber diferenças salariais pela aplicação do piso salarial dos engenheiros previsto na Lei 4.950-A/60. Ficou constatado que o trabalhador, contratado como celetista após aprovação em concurso público, sempre realizou atribuições restritas aos engenheiros, embora não recebesse o piso legal da categoria.

Na sentença, a magistrada observou que o trabalhador era graduado em engenharia civil, condição, inclusive, prevista no edital do concurso para a ocupação do cargo de Analista de Transporte e Trânsito. Ela também verificou que o edital, ao elencar as atribuições do cargo, já mencionava a realização de projetos, nos termos no artigo 1º da Lei 5.194/66, que regula as atividades dos engenheiros. Como se não bastasse, o próprio representante da empresa reconheceu que o trabalhador não só assinava projetos operacionais ao exercer suas atividades de Analista, como também estava vinculado ao sindicato dos engenheiros por determinação judicial.

A prova testemunhal também contribuiu para a decisão da magistrada. É que as testemunhas não deixaram dúvidas quanto ao fato de que o empregado exercia as atividades reservadas aos engenheiros, atuando, inclusive, como representante da BH-TRANS em reuniões na Assembleia Legislativa do Estado.

Nesse quadro, na conclusão da juíza, desde que assumiu suas funções na empresa, o trabalhador deveria ter recebido o piso garantido aos engenheiros pela Lei 4.950-A/66, já que o salário profissional é previsto em lei e corresponde à contraprestação pecuniária mínima devida pelo empregador. Conforme ponderou a juíza, a condição de empresa integrante da Administração Pública indireta não desobriga a ré de cumprir a norma legal, mesmo porque, por se tratar de sociedade de economia mista, com personalidade jurídica de direito privado, ela deve obedecer a CLT, da mesma forma que as demais empresas privadas do país, nos termos do artigo 173, parágrafo 1º, da Constituição. Ou seja, mesmo no caso de empregado admitido por meio de aprovação em concurso público, deve ser observado o salário-mínimo previsto na legislação específica, por se tratar de profissão regulamentada, pontuou na decisão.

Por fim, a juíza afastou a tese da empresa de que a Lei 4.950-A/66, ao fixar o piso profissional dos engenheiros com base no salário-mínimo, estaria violando o artigo 7º, IV, da Constituição, assim como a Súmula Vinculante n. 4 do STF. Para tanto, ela se baseou na OJ 71 da SBDI-II do TST, segundo a qual: “A estipulação do salário profissional em múltiplos do salário-mínimo não afronta o art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, só incorrendo em vulneração do referido preceito constitucional a fixação de correção automática do salário pelo reajuste do salário- mínimo”.

No caso, como pontuado pela julgadora, a Lei 4.950-A/66 não prevê indexação do salário profissional com o salário-mínimo, mas apenas reconhece o piso salarial da categoria, razão pela qual a correção salarial do trabalhador não ocorrerá a partir do reajuste do salário-mínimo, e sim em eventual norma coletiva e no próprio plano de cargos e salários existente na ré.

Por tudo isso, tendo em vista que o trabalhador cumpria jornada de 8 horas diárias e 40 semanais, a empresa foi condenada a pagar a ele as diferenças salariais entre o valor recebido ao longo do contrato e a quantia correspondente a 8,5 salários-mínimos, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 4.950-A/66, com os reflexos legais. A BH-TRANS recorreu, mas a sentença foi mantida pela 8ª Turma do TRT mineiro.

Processo:  (PJe) 0011525-96.2016.5.03.0005
Sentença em 12/06/2018.

Fonte: TRT/MG

Contrato de parceria intelectual entre advogados é de natureza civil

A disputa envolve ação ajuizada em 1978.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar ação em que se discutia a titularidade de honorários advocatícios fundamentada na validade de contrato de parceria intelectual (know-how) entre advogados. A Turma, por unanimidade, considerou que a matéria tem natureza civil, por estar em discussão na Justiça comum, e determinou a liberação apenas de parte dos valores de precatórios retidos, resguardando os remanescentes para serem liberados após decisão na esfera civil.

Parceria

O caso julgado trata de disputa entre dois advogados de Minas Gerais e um do Ceará referente a uma ação coletiva ajuizada em 1978 em que mil ferroviários da Rede Ferroviária Federal pleiteavam o pagamento de diversas parcelas. Na época, os advogados teriam firmado um contrato de parceria, não homologado em juízo, que previa a divisão dos honorários contratuais e sucumbenciais na proporção de 50% para cada um.

Quando a decisão favorável aos ferroviários transitou em julgado, apenas o advogado cearense participava da ação, pois os advogados mineiros haviam falecido. Ele então firmou novo acordo, com seis escritórios de advocacia e homologado em juízo, para seguir com o processo na fase de precatórios.

A disputa a respeito dos honorários chegou ao TST por meio de recurso ao Órgão Especial. O ponto central da discussão foi a competência da Justiça do Trabalho para decidir sobre honorários de sucumbência e contratuais.

Liberação

Na fase de precatório, os herdeiros dos advogados mineiros requereram o cumprimento do contrato de parceria. Na ausência de provas sobre o acordo, o juízo de execução determinou a liberação dos honorários advocatícios, no valor de R$ 20 milhões, em favor apenas do escritório cearense.

Intimados da decisão, os representantes mineiros juntaram documentos comprovando que a parceria era objeto de ação em curso na Justiça comum. Com a nova informação, a determinação de liberação foi revogada até a decisão do foro competente.

CNJ

A partir desse ponto, seguiram-se vários recursos questionando a competência da Justiça do Trabalho para decidir controvérsia acerca da titularidade dos honorários sucumbenciais e contratuais fundamentada na validade do contrato de parceria intelectual (know how). A questão chegou a ser levada ao conhecimento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que indeferiu pedido cautelar de suspensão do pagamento dos honorários. Seguiram-se, então, outros recursos até que o pedido foi analisado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE).

O Tribunal Regional, na ação de precatórios, declarou a incompetência da Justiça do Trabalho e afirmou a validade do acordo homologado judicialmente. Com isso, determinou a liberação dos precatórios e o pagamento imediato dos honorários sucumbenciais e contratuais aos procuradores constantes da nova parceria firmada pelo advogado cearense.

Recurso ao TST

No recurso ordinário ao TST, os herdeiros dos advogados mineiros apontaram contradições na decisão do TRT, pois declarava a incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento, mas liberava os valores retidos no precatório para repartição entre todos. Reafirmaram que o montante deveria ser repartido na proporção de 50%, como ajustado inicialmente entre os advogados.

Processo mais longo

O escritório cearense, por sua vez, lembrou que o caso trata do processo mais longo da história da Justiça do Trabalho. Segundo ele, para que fosse fechado o acordo com os ferroviários, foram realizadas 60 rodadas de negociação – todas sem qualquer atuação dos advogados ou representantes mineiros. No entendimento da defesa, o contrato de kwow how foi um acerto entre advogados e, portanto, fora da competência da Justiça do Trabalho.

Oitava Turma

A ministra Maria Cristina Peduzzi entendeu que a questão relativa ao acordo original não foi julgada pelo Tribunal Regional, que se limitou a invocar o acordo que já estava sendo executado para afirmar a competência da Justiça do Trabalho. Destacou que o TRT distinguiu os honorários de sucumbência dos honorários contratuais e afirmou a competência apenas para os de sucumbência.

Competência

A ministra considera que a questão da competência se desdobra em três: a titularidade do crédito devido no precatório, a possibilidade de a Justiça do Trabalho decidir administrativamente sobre pagamento de precatório e a relação entre a decisão judicial e o processamento integral do precatório. De acordo com as Orientações Jurisprudenciais 8, 9 e 10 do Tribunal Pleno do TST, o procedimento de precatório tem natureza administrativa, e a competência, até o pagamento final, é da Justiça do Trabalho.

Entretanto, a relatora ressaltou que a definição da titularidade de parte dos créditos (pressuposto fundamental para o pagamento da dívida inscrita no precatório) está pendente de decisão na Justiça comum. Tal controvérsia, segundo a ministra, é alheia ao pedido inicial objeto da reclamação trabalhista que originou o precatório e tem natureza civil. Portanto, é necessário aguardar decisão da Justiça estadual, que detém a competência sobre a matéria.

Liberação

Para a magistrada, a medida compatível a ser adotada seria a suspensão do pagamento do precatório na razão de 50%, preservando-se os valores até decisão judicial quanto à validade do contrato de repartição de honorários advocatícios entre os advogados mineiros e o cearense. Assim, votou pela liberação do valor remanescente correspondente à outra metade, devendo ser respeitado o acordo homologado em juízo quanto ao rateio entre os escritórios de advocacia.

A decisão foi unânime.

Processo: RO-108-53.2016.5.07.0000

Fonte: TST

Neta que pediu vínculo de emprego com a avó é condenada por má-fé

Como se sabe, para o reconhecimento do vínculo de emprego, é preciso que a relação entre as partes se estabeleça com os requisitos do artigo 3º da CLT: serviços prestados pessoalmente (sem possibilidade de substituição), de forma subordinada e contínua (não eventual), mediante remuneração. Foi considerando esse contexto que uma trabalhadora acionou a Justiça do Trabalho pedindo a declaração do vínculo com a dona de um sítio. Até aí parecia tratar-se de uma reclamação comum, não fosse um detalhe informado pela defesa: a ré é avó materna da autora da ação. O caso foi analisado pelo juiz Henoc Piva, titular da 1ª Vara do Trabalho de Varginha, que, julgou improcedente o pedido. “Houve uma relação de cooperação familiar entre as partes, e não de natureza empregatícia”, convenceu-se com base no depoimento da própria autora.

A neta alegou que foi admitida em 04/07/2011, para trabalhar no sítio recebendo salário equivalente à metade do mínimo legal. A dispensa teria se dado sem justa causa, em 13/06/2017, sem anotação da carteira. Pediu o reconhecimento do vínculo e o pagamento de todas as verbas contratuais e rescisórias. Por sua vez, a avó sustentou que a neta sempre residiu com ela, realizando atividades em auxílio à família, sem qualquer subordinação ou pagamento de salário.

O julgador ficou com a versão da avó, após ouvir o depoimento da neta. Para ele, ficou claro que as atividades executadas por ela se incluíam ordinariamente dentre aquelas realizadas no contexto familiar para subsistência da família. A demandante informou que foi criada pela avó desde que nasceu e que morava na cidade com ela, passando a fazer no sítio tudo o que fosse necessário, como cuidar dos bichos, buscar ração, adubos e plantas na cidade, operar o trator e pagar contas. Relatou ainda que vendia produtos do sítio, entregando resultado das vendas para a avó, que retornava o valor para fazer as despesas. O pagamento de meio salário vinha da aposentadoria do seu avô já falecido. A neta disse que trabalhava também por conta própria como pescadora, à noite, e que ajudava nas tarefas domésticas da casa da cidade. Mesmo depois que se casou, no ano de 2011, continuou a morar na mesma casa. Não pagava aluguel e tinha conta conjunta com a avó, a quem tratava com carinho.

“Inobstante a admissão, por parte da reclamada, da prestação de serviços por parte da reclamante, não há como se presumir a existência de relação de emprego entre esta e aquela”, considerou o julgador. No seu modo de entender, a relação estabelecida entre as partes não se enquadra nos pressupostos legais para a configuração do vínculo empregatício.

Diante disso, julgou improcedentes todos os pedidos formulados na inicial.

Litigância de má-fé – “A litigância de má-fé caracteriza-se como a conduta da parte, reclamante ou empregadora, que afronta os princípios da lealdade e da boa-fé processual”, registrou o julgador, entendendo que a demandante incorreu na situação prevista no inciso II, artigo 80 do NCPC. Por esse motivo, aplicou a multa de 10% sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 81, do NCPC, determinando que seja revertida em benefício da ré.

Honorários advocatícios sucumbenciais – No caso, a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei nº 13.467/17, registrando o julgador que a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios. Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º, da CLT, arbitrou os honorários advocatícios devidos à ré em 10% sobre o valor da causa.

O magistrado ressaltou que a reclamação trabalhista foi ajuizada sob a égide da nova legislação, de modo que a autora tinha pleno conhecimento sobre os riscos a que estava sujeita em caso de improcedência da demanda. No caso de inexistência de crédito ou mesmo de crédito insuficiente em favor da trabalhadora, registrou que, em momento processual oportuno, poderá ser analisada a aplicação do art. 791-A, § 4o, da CLT, o que poderá ser informado e postulado pela ré.

Considerando que a reclamante não comprovou nos autos o recebimento de salário não superior a 40% do teto do RGPS, com fundamento nos parágrafos 3º. e 4º. do art. 790 da CLT, indeferiu o benefício da justiça gratuita.

Processo:  (PJe) 0011668-23.2017.5.03.0079
Sentença em 10/09/2018

Fonte: TRT/MG

Homem que se passou por funcionário da Caixa é condenado por crime de furto qualificado por abuso de confiança

A 3ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da parte autora contra sentença do Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que o condenou a três anos de reclusão. Segundo a denúncia, o acusado abordou uma correntista da Caixa Econômica Federal (CEF) se passando por funcionário do banco e, após oferecer ajuda para acesso ao terminal do Banco e conquistar a confiança da vítima, desviou R$ 1 mil de sua conta para uma conta de outra titularidade. O crime é previsto no art. 155, § 4º, II, do Código Penal.

Em suas razões, o acusado requereu absolvição, defendendo a aplicação dos princípios de intervenção mínima do Estado, insignificância e exclusiva proteção de bens jurídicos, para que fosse declarada atipicidade material da conduta. Requereu, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, a fixação do regime inicial aberto e que fosse afastada a condenação de ressarcimento do valor do dano.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Ney Bello, destacou que a aplicação do princípio da insignificância apenas é possível quando observada a mínima ofensividade da conduta, a inexpressividade da lesão jurídica e inexistência de periculosidade social, o que não ocorreu no caso, uma vez que a conduta do acusado gerou prejuízo à CEF de valor que não é insignificante, como alega o réu, lesionando o bem jurídico da referida empresa pública.

Deste modo, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, manteve a condenação do réu por crime de furto qualificado por abuso de confiança; afastou, porém, a condenação no pagamento de reparação de danos imposta pela sentença, devido à ausência de requerimento formal no processo, a fim de possibilitar a apuração do valor realmente devido, e, ainda, viabilizar a formação do contraditório, o que não ocorreu.

Processo nº: 0022882-56.2008.4.01.3800/MG
Data de julgamento: 28/08/2018
Data de publicação: 14/09/2018

Fonte: TRF1

Agente público responsável por elaboração de questões de certame é condenado pelo favorecimento de candidata com quem mantinha relacionamento

Por unanimidade, a 3ª Turma do TRF 1ª Região manteve a condenação do réu, ora agente público, à sanção de pagamento de multa civil no valor equivalente a três vezes o valor da sua última remuneração, após ter favorecido candidata inscrita em concurso público para provimento do cargo de Técnico de Laboratório – Lazer e Desenvolvimento Social, vinculado ao Departamento de Ciências e Educação Física e Saúde, da Universidade Federal de São João Del Rei (UFSJ). A decisão confirmou sentença que já o havia condenado pela prática de atos de improbidade administrativa.

Consta dos autos que o acusado foi responsável pela formulação de questões da prova de conhecimentos específicos aplicada no certame na qual constava inscrita uma candidata com a qual o acusado manteve relacionamento amoroso.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado José Alexandre Franco, destacou que, ainda que o requerido não tenha integrado formalmente a banca examinadora, “o fato é que a ele foi confiado o encargo de formular mais da metade das questões da prova de conhecimento específico, de maior peso na classificação dos candidatos, não havendo dúvida do seu poder de influência no resultado classificatório”.

Segundo o magistrado, a conduta do acusado “configura violação aos princípios da Administração Pública, pois comprovado o favorecimento de candidato em processo seletivo para o cargo”, com infringência do art. 11, caput, e inciso V, da Lei nº 8.429/92.

No entanto, pelo fato de a conduta do acusado não envolver desvio de dinheiro público ou enriquecimento ilícito e considerando que a candidata favorecida não assumiu o cargo para o qual obteve classificação, o magistrado entendeu como adequada e proporcional a sentença que aplicou a sanção de pagamento de multa civil no valor equivalente a três vezes o valor da última remuneração.

Processo nº: 0001011-17.2011.4.01.3815/MG
Data de julgamento: 04/09/2018
Data de publicação: 14/09/2018

Fonte: TRF1

JT-MG garante adicional de transferência a empregado que teve de mudar de cidade quatro vezes

O empregado de uma empresa multinacional do ramo siderúrgico ganhou na Justiça do Trabalho mineira o direito de receber o adicional de transferência depois de ter trocado de localidade e domicílio, por quatro vezes, diante da mudança do posto de prestação de serviço. A decisão foi da 4ª Turma do TRT de Minas Gerais.

Ele alegou que foi contratado para trabalhar em Ipatinga, mas foi transferido para quatro cidades sequencialmente: Cubatão, em São Paulo, e para os municípios mineiros de Belo Horizonte, Ipatinga e Itabira, onde permaneceu até o fim do contrato de trabalho. Argumentou que só recebeu o adicional de transferência de 25% quando trabalhou em Itabira, sendo o benefício suprimido nas demais localidades. Já a empresa defendeu-se afirmando que, com exceção de Itabira, os demais deslocamentos foram definitivos e que o funcionário exercia cargo de confiança.

Mas, para a desembargadora Paula Oliveira Cantelli, relatora do recurso da empresa, a lei é clara. “Pelo artigo 469 da CLT, é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do domicílio. Já o parágrafo terceiro do citado dispositivo legal e a OJ 113, da SDI-I do TST estabelecem, como fator determinante para o pagamento do adicional de transferência, a transitoriedade na mudança no local da prestação do trabalho, a necessidade de mudança de domicílio e a necessidade de serviço. E isso independente do fato de tratar-se de ocupante de cargo de confiança, de contrato com cláusula implícita ou explícita de transferência ou extinção do estabelecimento em que laborava o empregado”, expôs em seu voto.

Para a desembargadora, o período de 12 meses não é longo o suficiente para que se configure a transferência definitiva de domicílio: “Cumpre registrar que nem mesmo o rompimento do contrato retira o caráter provisório da transferência, pois não se pode afirmar com toda certeza que, caso não fosse rescindido o vínculo, o autor permaneceria trabalhando no local para o qual foi deslocado”.

Nesse sentido, a julgadora lembra que a jurisprudência dominante na SDI-I do TST tem se firmado no sentido de que o caráter definitivo da transferência deve ser aferido a partir da conjugação de diversos fatores e estabeleceu o período superior a três anos como balizador para o deferimento do direito ao adicional.

Assim, constatado o caráter provisório das transferências a partir de 2012, a desembargadora deu provimento parcial ao recurso ordinário do trabalhador para condenar a ré ao pagamento do adicional de transferência no montante de 25% do salário recebido, por todo o período não prescrito – exceto quanto ao trabalhado em Itabira, já pago – , bem como os reflexos em 13º salário, férias mais 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%. Há ainda recurso no Tribunal pendente de julgamento.

Processo:  (PJe) 0010441-36.2017.5.03.0034 (RO)
Acórdão em 31/08/2018

Fonte: TRT/MG

Exagero em revista pessoal gera dano moral

Trabalhadores de uma empresa mineira de produtos esportivos eram obrigados a levantar a blusa e abaixar as calças durante a revista pessoal. A situação, considerada vexatória, foi parar na Justiça do Trabalho, garantindo a um ex-empregado indenização por danos morais.

A empresa alega que a revista consistia em mera vistoria superficial de bolsas e mochilas e era feita em todos os funcionários. Mas uma testemunha ouvida no processo confirmou a situação. “Enquanto as revistas de bolsas e mochilas eram feitas diariamente na loja, as vistorias pessoais eram realizadas no Centro de Distribuição. O reclamante se dirigia ao local, duas vezes por semana, para escolher os produtos que iam para a loja. O procedimento era feito dentro de uma sala fechada, diante de um vigia do mesmo sexo”, revelou o depoente.

Para o juiz convocado Mauro César Silva, a conduta é vexatória, humilhante e caracteriza o abuso do poder diretivo do empregador. “Em que pese o direito do empregador de adotar mecanismos de proteção do seu patrimônio, exagero em revista pessoal do empregado não deve ser tolerado. No caso, subverteu a ré, ilicitamente, o direito à intimidade do reclamante, que é inviolável por força de preceito constitucional (artigo 5º, inciso X, da CR/88), dando lugar a reparação por dano moral, como determinado na origem”, explica o magistrado.

Segundo o juiz, se é possível entendermos que a revista pode fazer parte do poder diretivo do empregador, deve ser observado que o uso do procedimento tem que sofrer certas limitações. Para saber a exata dimensão desses limites, o magistrado explica que o julgador deve recorrer ao Princípio da Proporcionalidade, nas palavras dele, hábil instrumento na busca da equação adequada entre os meios e os fins.

No caso, o relator entendeu que a revista, da forma como era feita, extrapolou os limites do que seria aceitável, configurando procedimento abusivo. Desta forma, o juiz convocado manteve a condenação imposta à empresa. Quanto ao valor da indenização, ele seguiu os princípios da razoabilidade, da hipossuficiência do empregado e da proporcionalidade, já que a lei não oferece critério objetivo.

“Levamos em conta a extensão e gravidade dos efeitos do dano, o grau de culpa do ofensor e a situação econômica das partes, para que se possa restabelecer o equilíbrio rompido”, explicou o juiz, mantendo o valor de R$ 1,5 mil fixado na sentença.

Processo:  (PJe) 0011288-46.2016.5.03.0075 (RO)
Acórdão em 05/03/2018

Fonte: TRT/MG


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