Unimed deve indenizar por negativa de cobertura de cirurgia bariátrica

Paciente sofria de obesidade mórbida e teve cirurgia bariátrica negada.

A Unimed foi condenada a indenizar em R$ 5 mil, por danos morais, um cliente que sofria de obesidade mórbida, por ter negado a ele cobertura de cirurgia bariátrica. A decisão da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a sentença da comarca de Conselheiro Lafaiete, que já havia deferido o pedido de antecipação de tutela para a realização da cirurgia.

A negativa ocorreu, segundo a empresa, porque o paciente havia solicitado a realização do procedimento cirúrgico em hospital não credenciado e fora da área de cobertura da cooperativa, além de ter sido requerido por médico não conveniado.

Como em primeira instância a juíza Célia Maria Andrade Freitas Corrêa acolheu os pedidos do paciente, a Unimed recorreu ao TJMG. Porém, o relator do recurso, juiz convocado Octávio de Almeida Neves, negou provimento à apelação.

“A proposição recursal de delimitação de cobertura viola o escopo do contrato de plano de saúde, no que concerne à obrigação de prestar o serviço de assistência médico-hospitalar com máxima abrangência dentro do estado federado do município-base. Limitar a cobertura à sede do município, com exclusão das técnicas existentes na capital do estado, ou de outro município do próprio estado, é almejar enriquecimento ilícito”, afirmou o magistrado.

Os desembargadores Domingos Coelho e José Flávio de Almeida votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.

Fonte: TJ/MG

Estado deve devolver 546 veículos por falta de pagamento

Contrato previa o fornecimento de 564 Etios Hatch.


O estado de Minas Gerais deverá devolver à Toyota do Brasil Ltda. 564 automóveis Etios Hatch, por falta de pagamento. A decisão é do juiz Michel Curi e Silva, em cooperação na 4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte, e foi tomada hoje, 3 de outubro. Na decisão liminar, o magistrado decretou ainda a rescisão do contrato administrativo firmado entre o estado e a montadora.

No pedido liminar, a Toyota alegou que assinou um contrato com o estado, no valor R$ 28.764.000, para fornecimento dos 564 veículos Etios Hatch. Os pagamentos deveriam ser feitos após 30 dias da emissão da nota fiscal. Segundo a montadora, os veículos foram entregues, e o estado não realizou os pagamentos. Além de pedir a restituição dos veículos, a montadora pediu ainda que a Justiça determinasse a rescisão do contrato.

“Destaca-se que são bens passíveis de grande desvalorização quando colocados em circulação, motivo pelo qual se encontra presente o requisito do perigo de dano em favor da parte autora. Desta forma, impõe-se o deferimento da liminar para decretar a rescisão do contrato administrativo e determinar a restituição dos automóveis entregues pela autora no prazo de 15 dias”, registrou o juiz em seu despacho.

O juiz determinou ainda a citação do estado. Por se tratar de liminar, a decisão pode ser revista.

Fonte: TJ/MG

Pet Shop e sócios condenados a indenizarem família por sumiço de cachorro

Juíza considerou sofrimento causado pela privação do convívio com o animal de estimação.


Uma mulher e um homem, sócios da Nossa Casa Pet Hotel, foram condenados a indenizar três membros de uma família, em R$ 12 mil, por danos morais, causados por terem deixado um dos cães da família escapar, e um deles desaparecer, quando estava sob seus cuidados. A sentença, publicada no último dia 12 de setembro, é da juíza Fernanda Baeta Vicente, que estipulou a indenização de R$ 4 mil para cada um.

O fato aconteceu em dezembro de 2013, quando a família decidiu hospedar seus 5 cachorros em um estabelecimento próprio, o pet hotel, na data em que receberiam convidados para uma festa. Eles procuraram outro estabelecimento que, por falta de vagas, indicou a Nossa Casa Pet Hotel.

O primeiro estabelecimento procurado pela família também chegou a ser acionado na justiça, mas a ação foi julgada improcedente em relação a essa empresa. De acordo com o juiz, não se comprovou relação comercial desse estabelecimento com a família ou responsabilidade pelo ocorrido, uma vez que somente indicaram a clínica que hospedou os animais.

Os três membros da família contaram que deixaram os cães sob os cuidados da Nossa Casa Pet, no dia 14 de dezembro, e que, no dia posterior, quando deveriam buscar os animais, foram informados da fuga e sumiço de dois deles. Ao chegarem ao local, os sócios alegaram para a família que um dos animais mordeu o braço da mulher e, ao tentar socorrê-la, o homem teria desviado sua atenção, o que causou a fuga dos animais.

Um dos cães foi localizado depois, mas o outro não foi encontrado. A família alegou que se empenhou na procura pelo animal perdido, que teve muitos gastos e que sofreu até um acidente automobilístico e um assalto, em decorrência dos esforços e ações na tentativa de localizar os animais, razão pela qual pediu também indenização por danos materiais, anexando notas fiscais de gastos diversos.

A Nossa Casa Pet alegou que apresentava todas as condições necessárias à prestação dos serviços e que tomou as providências necessárias para tentar localizar os animais. Eles pediram reconvenção, que é um pedido contra quem fez a demanda original, alegando prejuízos causados pela família por causa de publicações e difamações na internet.

No pedido de reconvenção contra a família, os sócios da Nossa Casa Pet disseram que foram vítima de grandes sofrimentos, ao ponto de fecharem a empresa, e que a sócia passou a sofrer depressão pós-traumática por causa do sumiço do animal.

A audiência de conciliação foi frustrada. Ao decidir, a juíza Fernanda Baeta considerou comprovada a alegada falha na prestação de serviços, na medida em que as provas demonstraram que os animais estavam sob guarda e responsabilidade dos réus, e os sócios, segundo ela, não negaram que o ocorrido se deu nas dependências do estabelecimento.

A juíza observou também que, nos dias atuais, muitas pessoas tratam os “animais de estimação” como membros da própria família, dispendendo a eles, amor e carinho, salientando que o simples fato de terem levado os cães para um estabelecimento comercial demonstra o cuidado dos autores com os animais. Ela considerou que o desaparecimento dos animais, dentro de um Pet Hotel, “extrapola o mero dissabor”, e que a privação da família do convívio com o animal perdido causou desconforto e desolação.

A família pretendia ainda receber indenização por danos materiais, decorrentes dos gastos gerados pela busca dos animais, mas a juíza considerou que não ficou comprovado que as notas fiscais de gastos com restaurantes, padarias, lanchonetes, posto de gasolina, farmácias, entre outros, tenham sido motivados pelas buscas.

Quanto ao pedido de reconvenção dos sócios contra a família, a juíza julgou improcedente, pois considerou que não foi demonstrada qualquer conduta abusiva por parte da reconvinda, tal como ofensas, tratamento constrangedor ou abusivo, mas apenas o sentimento e opinião no tocante ao desaparecimento do seu animal de estimação.

Fonte: TJ/MG

Empregada que não compareceu à audiência terá que arcar com as custas do processo

Acolhendo o entendimento da relatora, desembargadora Rosemary de Oliveira Pires, a 10ª Turma do TRT mineiro, por maioria de votos, julgou desfavoravelmente o recurso de uma trabalhadora para manter a sentença que não lhe concedeu a justiça gratuita e a condenou no pagamento das custas processuais. A decisão se baseou nos artigos 844, parágrafo 2° e 790, parágrafos 3° e 4º, da CLT, com a redação conferida pela Lei 13.467/2017, mais conhecida como reforma trabalhista.

A empregada ajuizou ação contra a ex-empregadora em fevereiro de 2018, quando já estava vigente a lei reformista, o que ocorreu em novembro de 2017. Entretanto, sem apresentar motivo justificável, ela não compareceu à audiência inicial, além de não ter demonstrado que recebia salário inferior a 40% do teto dos benefícios do INSS, ou que não dispunha de recursos para arcar com as despesas do processo, circunstâncias que, a partir da reforma trabalhista, impedem a concessão da justiça gratuita, autorizando a condenação da trabalhadora no pagamento das despesas do processo.

No recurso, a empregada insistia que tinha direito à justiça gratuita, invocando a garantia constitucional do acesso ao Judiciário e da gratuidade de assistência jurídica integral pelo Estado aos que comprovem insuficiência de recursos. Mas, segundo a desembargadora, tendo em vista a data de ajuizamento da ação (fev-2108), aplica-se ao caso os artigos 790, parágrafos 3° e 4°, da CLT, com redação conferida pela Lei 13.467/2017, que preveem a concessão da justiça gratuita em apenas duas hipóteses: se a pessoa recebe salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social; ou se ela comprovar que não tem recursos financeiros para pagar as custas do processo.

Ou seja, a partir da reforma trabalhista, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, não basta a declaração de pobreza do trabalhador, ou sua alegação de não dispor de recursos para pagar as despesas processuais, sendo imprescindível a comprovação de remuneração inferior ao patamar estabelecido ou da insuficiência econômica.

Conforme verificado pela relatora, a trabalhadora chegou a apresentar declaração de pobreza e os recibos salariais revelaram que, um mês antes de ter rescindido o contrato de trabalho (em abril de 2017), ela recebia salário de R$1.029,00. Mas, de acordo com a desembargadora, não ficou demonstrado, nem mesmo por indícios, que a autora da ação ainda estava desempregada, ou mesmo que estivesse recebendo salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. Nesse cenário, segundo destacou a relatora, não se pode concluir que a trabalhadora não tenha recursos para arcar com as despesas processuais, sendo indevida a concessão a ela da gratuidade judiciária.

Além disso, a relatora lembrou que o artigo 844, §2º, da CLT estabelece que o autor da ação trabalhista que não comparecer à audiência deve pagar as custas processuais, calculadas na forma do art. 789 da CLT, o que vale até mesmo para os beneficiários da justiça gratuita. “A única exceção a essa regra é se a parte comprovar, no prazo de 15 dias, que sua ausência decorreu de ‘motivo legalmente justificável’, o que, entretanto, não foi o caso”, frisou. É que, para justificar sua ausência na audiência, a trabalhadora alegou que estava passando por dificuldades financeiras e que, por não conhecer a região, pegou apenas um ônibus, tendo que caminhar por um longo período, não conseguindo chegar no horário marcado para a audiência.

Mas, no entendimento da desembargadora, acompanhado pela maioria dos componentes da Turma, esse fatos não justificam a ausência da empregada, já que é dever das partes comparecer no local e hora designados para a realização das audiências para as quais foram devidamente intimadas, não cabendo ao magistrado tolerar o atraso daquele que se furta em cumprir com essa obrigação, caso contrário, nas palavras da relatora, “haverá desequilíbrio entre os litigantes e tumulto ao andamento dos trabalhos do juiz”.

E a julgadora foi além. Na decisão, ela registrou que esse entendimento, de condenar o autor ausente na audiência a pagar as custas do processo, não ofende o direito fundamental de acesso à jurisdição aos hipossuficientes:“O acesso ao Judiciário pode se dar de forma totalmente gratuita e a lei impõe o pagamento das custas somente quando o reclamante não comparece à audiência e não apresenta motivo legalmente justificável. A norma tem evidente fim moralizador, objetivando racionalizar o acesso ao Judiciário.”, ponderou, mantendo a condenação da autora da ação ao pagamento das custas processuais.

Processo: (PJe) 0010139-55.2018.5.03.0136 (RO)
Acórdão em 11/09/2018.

Fonte: TRT/MG

Empresa que abriu conta-corrente em vez de conta-salário para empregado terá que devolver tarifas bancárias cobradas

A Justiça do Trabalho mineira determinou a devolução de taxas e tarifas bancárias cobradas indevidamente de um trabalhador durante todo o período de duração do contrato. É que a empresa, do ramo da construção industrial, abriu uma conta-corrente, em vez de conta-salário, para o depósito mensal do salário dele. A decisão foi da 1ª Vara de Trabalho de Formiga.

O trabalhador explicou que, com a abertura da conta, começaram a ser oferecidos e cobrados diversos serviços, como Cesta Fácil no valor de R$16,25, Crédito Flex e Seguro de Vida no valor de R$5,50 por mês. Acrescentou ainda que, apesar de saber que se tratava de conta exclusiva para pagamento de salário, o banco deixou de informar as consequências de sua abertura. Para o trabalhador, o banco e a empresa violaram preceitos legais ao transferir para ele o ônus de celebrar contrato oneroso, sem qualquer vantagem pessoal, faltando com o dever de informação e lealdade.

A empresa defendeu-se, justificando que não havia contrato com o banco para abertura de conta-salário e que simplesmente efetuava o pagamento do salário na conta indicada pelo empregado. Disse que não houve descontos indevidos, tendo em vista que o profissional assinou documentos de adesão ao abrir a conta bancária e que foi informado das taxas e tarifas. Já o banco alegou que foi a empresa quem exigiu a abertura de conta-corrente, não podendo, assim, ser responsabilizado pelo exercício de suas funções.

Ao analisar o caso, o juiz João Roberto Borges explicou que o parágrafo único do artigo 464 da CLT estabelece que “terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho”. Nesse caso, o banco abre uma conta por iniciativa e solicitação do empregador para efetuar o pagamento de salários do trabalhador.

Admitido em 03 de novembro de 2014, o profissional assinou os documentos, os quais indicam, a princípio, sua adesão à abertura de conta fácil. Mas o juiz apurou que havia mais de uma conta aberta com o nome e CPF dele. Concluiu, então, que foram abertas duas contas, mantidas unicamente em decorrência do contrato de trabalho celebrado. “O extrato mensal demonstra que o pagamento era creditado em uma conta-salário e automaticamente transferido para a conta-corrente”.

Pelas provas apresentadas no processo, o magistrado não teve dúvida de que a empresa mantinha convênio com o banco para abertura de conta. Para ele, o fato de os réus não anexarem a carta convênio e não demonstrarem de quem partiu a determinação para se abrir a conta de depósito tornou vulnerável a defesa e demonstrou a tentativa de passar o ônus para ao trabalhador.

“A empresa errou ao solicitar a contratação de conta fácil e o banco ao abrir conta correspondente, sem anexar aos autos do processo os documentos adequados correspondentes a cada conta individualizada”, constou na sentença. O juiz ainda ressaltou que, nesta conta, não foi realizado um depósito sequer que não seja proveniente de salário. “Não houve movimentações, utilização de cartão ou compensação de um cheque. A conta foi movimentada apenas enquanto perdurou o contrato de trabalho”.

Assim, o juiz condenou o banco e a empregadora, solidariamente, à devolução das taxas e tarifas aplicadas, referentes à conta-corrente, inclusive às que se referem aos serviços contratados no ato da abertura, durante todo o período de duração do contrato de trabalho, até a data da publicação da sentença. No que se refere à indenização por danos morais, o juiz determinou o pagamento do valor de R$1 mil, tendo-se em conta a repercussão do evento, o grau de culpabilidade, as condições socioeconômicas das partes, bem como o caráter lenitivo, educativo e punitivo da medida. Há recurso em trâmite no TRT de Minas.

Processo: (PJe) 0010455-11.2018.5.03.0058
Sentença em 17/08/2018

Fonte: TRT/MG

Justiça de MG reconhece constitucionalidade do fim da contribuição sindical obrigatória

A reforma trabalhista declarou o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical e, diante disso, muitos sindicatos têm procurado a Justiça do Trabalho, sustentando a inconstitucionalidade da alteração legislativa, o que gerou várias decisões sobre a matéria no Judiciário trabalhista. O próprio Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a ADI 5.794, declarou a constitucionalidade do fim da contribuição sindical obrigatória.

Recentemente, a 9ª Turma do TRT mineiro julgou desfavoravelmente o recurso do Sindicato dos Empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas do Estado de MG para manter a sentença que concluiu pela constitucionalidade da lei reformista quanto à extinção da contribuição sindical obrigatória.

O sindicato não se conformava com a sentença que rejeitou seu pedido de declaração de inconstitucionalidade dos artigos 545, 578, 579, 582 e 602 da Lei 13.467/17, que tratam das contribuições sindicais, estabelecendo o fim da obrigatoriedade de seu pagamento. Insistia que as mudanças legislativas foram feitas por lei ordinária, quando o correto seria lei complementar, por se tratar de matéria tributária. Mas, o desembargador Rodrigo Ribeiro Bueno, que atuou como relator do recurso e cujo voto foi acolhido pela Turma, não deu razão ao Sindicato.

O julgador lembrou que o imposto sindical, previsto nos artigos 578 e seguintes da CLT, passou a ter a denominação de “contribuição sindical” a partir do decreto-lei 27/66, que alterou a redação do art. 217 do CTN. E, segundo pontuou, com a edição da Lei 13.467/2017, a contribuição sindical tornou-se, de fato, facultativa, já que sua cobrança passou a depender de autorização do contribuinte. Além disso, conforme registrou o desembargador, o Supremo Tribunal Federal-STF já se posicionou no sentido de não haver necessidade de lei complementar para a instituição de contribuição, citando, como exemplo, o Tema de Repercussão Geral nº 227. “Dessa forma, se a contribuição sindical pode ser criada por lei ordinária, também pode ser modificada ou extinta por lei ordinária”, concluiu o relator, acrescentando que foi exatamente isso o que se deu com a contribuição sindical, já que a CLT, uma lei ordinária, foi alterada pela Lei 13.467/17, outra lei ordinária.

Na decisão, também ficou esclarecido que, antes da Lei 13.467/17, tanto a doutrina, como a jurisprudência consideravam que a contribuição sindical tinha natureza tributária, justamente porque seu recolhimento era obrigatório. É que, como dispõe o artigo 3º do CTN, a “prestação pecuniária compulsória” é característica do tributo. Entretanto, a partir da reforma trabalhista, vigente desde 11/11/2017, a contribuição sindical deixou de ser obrigatória e, portanto, perdeu a sua natureza tributária.

Em seus fundamentos, o desembargador ainda pontuou que o artigo 149 da CF/88 confere à União a competência para instituir contribuições de interesse de categorias profissionais e econômicas, o que deve ser feito de acordo com o artigo 146, III, também da CF, segundo o qual: “cabe à lei complementar estabelecer normas gerais sobre legislação tributária”.

Mas, conforme explicou o julgador, isso não significa que a contribuição sindical somente pode ser criada, extinta ou modificada por força de lei complementar: “O que as normas constitucionais dizem é que, existindo contribuição sindical de natureza tributária, porque obrigatória, devem ser respeitadas a lei complementar que trata de matéria tributária, assim como o Código Tributário Nacional-CTN, uma lei ordinária que foi recepcionada pela CF/88 como lei complementar”, esclareceu, mantendo a sentença que reconheceu a constitucionalidade da reforma trabalhista quanto à extinção da contribuição sindical obrigatória.

Autorização coletiva – O sindicato ainda pretendia que se permitisse o desconto das contribuições sindicais de todos os integrantes da categoria, por meio de decisão tomada em assembleia geral, ou seja, sem a exigência de autorização individual de cada um dos trabalhadores. Mas isso também foi rejeitado na sentença, o que foi mantido pela Turma revisora.

Citando a OJ 17- SDC do TST e a Súmula 666 do STF, o relator ressaltou que a jurisprudência já se firmou no sentido de ser ilegal a cobrança dos empregados, de forma compulsória, de contribuições em favor de entes sindicais, porque ofensiva ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado. “Além disso, a Lei 13.467/2017 excluiu a obrigatoriedade da contribuição sindical, tornando-a facultativa, não deixando dúvidas sobre a ilegalidade do desconto da contribuição sindical sem autorização prévia do trabalhador, nos termos dos artigos 545, 578 e 579 da CLT”, arrematou o desembargador, no que foi acompanhado pelos demais integrantes da Turma.

Processo:  (PJe) 0010190-22.2018.5.03.0183 (ROPS)
Acórdão em 04/07/2018.

Fonte: TRT/MG

Decoradora de festa deve indenizar noiva

Flores estavam murchas e objetos de decoração não foram entregues.


A Justiça determinou que a decoradora de festas Marise Blanc Marcello restitua a uma mulher, noiva à época, o valor total de um contrato de prestação do serviço completo de decoração do evento/recepção, no valor de R$ 14.725, acrescido de multa de 20%, prevista no contrato, e indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, por não cumprir o contrato firmado. A decisão é da juíza Cláudia Aparecida Coimbra Alves, titular da 11ª Vara Cível de Belo Horizonte, e foi publicada no Diário do Judiciário eletrônico (DJe), no dia 19 de setembro.

Segundo consta no processo, a então noiva contratou os serviços de decoração para a cerimônia e recepção do seu casamento, realizado em uma chácara na região da Pampulha. O contrato previa toda a decoração do evento, sendo orçados, entre outros, arranjos, velas, iluminação, mesas de café.

No dia do evento, ao chegar ao local, descobriu que as flores e objetos de decoração não haviam sido entregues da forma como combinados, nem mesmo montados. Segundo as provas juntadas no processo, não existiam arranjos nas mesas, o local estava totalmente escuro (sem a iluminação contratada), não havia tapetes nem passadeira para a entrada da noiva, o altar não havia sido montado, nem mesmo o buquê de flores para a noiva foi entregue.

Segundo a noiva, a discrepância entre o serviço prestado e o serviço contratado foi tanta, que o próprio local de realização do evento emprestou alguns objetos de decoração e iluminação para a realização da festa se tornar viável. A situação fez com que os convidados tivessem de esperar por cerca de uma hora na rua. O desgaste emocional sofrido e o constrangimento, segundo consta no processo, fez com que a noiva passasse mal durante a festa, ficando física e psicologicamente abalada.

Em sua defesa, a contratada reconheceu a existência do contrato, negou má fé e se defendeu, dizendo que o contrato previa substituição de espécie de flores, caso não viessem do fornecedor no dia, dentro do padrão exigido. Disse ainda que informou a noiva sobre a qualidade em que se encontravam as flores, devido ao excesso de calor na época.

A contratada afirmou que sua responsabilidade é parcial, uma vez que a noiva conheceu do fato no momento da entrega, dando seu aceite tacitamente. Por fim, pediu que fosse apurado o valor real devido por ela, com isenção das demais responsabilidades, diante das argumentações juntadas ao processo.

Em sua fundamentação, a juíza Cláudia Aparecida Coimbra Alves destacou os depoimentos das testemunhas que afirmaram que o serviço foi mal prestado. “Pelos depoimentos descritos, restou demonstrado que a ré descumpriu os termos contratuais, diante da negligência em fornecer os materiais, bem como sua omissão diante das falhas na prestação dos serviços.”

“Ressai dos autos que as flores entregues pela ré tinham a aparência de usadas/murchas. Além disso, a ré não entregou passadeira, tapete vermelho, buquê, iluminação cênica, velas, dentre outros itens contratados, sendo que a parte autora teve que utilizar materiais emprestados pelo local onde seria realizado o casamento”, registrou a magistrada.

Em relação à possível troca de flores previstas no contrato e à alegação da contratada de que a noiva aceitou as flores levadas para o evento, a magistrada destacou que a noiva “não tinha outra opção”. “Desse modo, o recebimento de flores em desacordo com a contratação não elide a falha na prestação dos serviços da ré”, afirmou.

“A prova dos autos deixa claro que a situação foi vexatória, humilhante, expondo a autora a sentimentos e incômodos para além do mero aborrecimento, especialmente por se tratar da celebração de seu casamento, sendo de rigor a reparação por danos morais”, concluiu a juíza.

Por ser de 1ª instância, a sentença está sujeita a recurso.

Fonte: TJ/MG

TAM é condenada por violar de bagagens

A companhia aérea deve responder por prejuízos materiais e morais decorrentes da violação e do furto de objetos no interior da mala do passageiro durante a viagem. Esse, o entendimento da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que condenou a TAM Linhas Aéreas S/A a indenizar um casal que retornava de um voo de Foz do Iguaçu (Paraná) para Belo Horizonte (Minas Gerais), após narrarem que tiveram a bagagem violada.

O juiz Murilo Sílvio de Abreu, da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da comarca de Pedro Leopoldo fixou valor do dano moral em R$ 10 mil e o material em R$ 2.236. A sentença foi mantida no TJMG.

A companhia aérea ao contestar a sentença argumentou que não há provas quanto à violação da bagagem e ao furto dos bens que supostamente se encontravam na mala. Alegou, ainda, que não houve dano moral.

O relator do recurso, desembargador Carlos Henrique Perpétuo Braga, entendeu que, nos casos decorrentes de prestação de serviços de transporte nacional, os desdobramentos do contrato assumido entre as partes devem ser analisados sob os princípios do Código de Defesa do Consumidor.

O magistrado assinalou que o artigo 14 do Código do Consumidor registra ser obrigação do fornecedor de serviços responder, independente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos usuários por defeitos relativos à prestação de serviços. No caso de uma empresa aérea, ela deve transportar o passageiro, bem como os seus pertences, de forma segura e no tempo acordado, até o seu destino final.

O magistrado considerou que houve falha na prestação dos serviços. “Como não houve exigência de prévia declaração de bagagem dos passageiros no momento do embarque não é aceitável que, somente após o extravio da prova, se imponha o ônus da prova ao casal”, afirmou o magistrado.

O relator analisou notas fiscais que comprovaram que alguns itens foram adquiridos durante a viagem que resultaram na fixação da indenização por dano material. Quanto aos danos morais, “é evidente que a constatação do furto dos objetos causou transtornos que extrapolam um mero aborrecimento”, finalizou.

Os desembargadores José Américo Martins da Costa e Valéria Rodrigues Queiroz votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.

Fonte: TJ/MG

Magazine Luiza terá de indenizar por vender moto irregular

Casal que comprou moto não conseguiu fazer o registro do veículo.


O Magazine Luiza deve indenizar um casal que comprou uma moto e não conseguiu regularizá-la porque o número gravado no chassi era diferente do número que constava na nota fiscal. A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirma a sentença da comarca de Cambuí que determinou uma indenização de R$ 7 mil por danos morais e R$ 4,3 mil por danos materiais.

Casal comprou moto mas não conseguiu registrar o veículo por problemas na documentação

Como o magistrado não incluiu nos danos materiais as despesas com despachante, guincho, estadia de pátio e multas e outros encargos decorrentes da apreensão do veículo, o casal recorreu ao Tribunal. Atendendo ao pedido, o relator do recurso, desembargador José Américo Martins da Costa, incluiu esses valores, solicitados pela parte, a serem apurados em liquidação de sentença, à revelia da empresa ré, que não apresentou contestação.

“Além da condição ficta da revelia, os elementos dos autos apontam para a existência das despesas”, afirmou o relator. Quanto aos danos morais, o magistrado disse que devem “ter o efeito de produzir no causador do mal um impacto econômico capaz de dissuadi-lo a praticar novo ato atentatório à dignidade da vítima. Deve ainda representar uma advertência ao lesante, de modo que possa receber a resposta jurídica aos resultados do ato lesivo”.

A desembargadora Valéria Rodrigues Queiroz e o desembargador Antônio Bispo votaram de acordo com o relator.

Veja acórdão.

Fonte: TJ/MG

Juíza determina retorno de plano de saúde de empregados de indústria de metais e plásticos

A juíza da 3ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre, Andréa Marinho Moreira Teixeira, determinou que uma indústria do ramo de metais e plásticos retorne com o convênio médico que era fornecido a seus empregados. A medida é resultado de ação proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas, Material Elétrico de Pouso Alegre e Região contra a empresa.

A indústria fornecia plano de saúde a seus trabalhadores até novembro de 2015. Ao cancelar, justificou que estava enfrentando dificuldades financeiras. Mas antes de tomar essa medida, explicou que tentou, sem êxito, a adoção de outro sistema destinado à manutenção do plano.

De acordo com a magistrada, embora não integre o salário do empregado, o cancelamento do plano de saúde constitui alteração lesiva do contrato de trabalho, prática vedada pelo artigo 468 da CLT. “Ainda que ele seja fornecido por liberalidade pela empregadora”, completa.

A juíza alerta que a desculpa utilizada para o cancelamento não se justifica, já que, nos termos do artigo 2° da CLT, os riscos do empreendimento devem ser suportados pela empregadora. E mais: “Até mesmo a proposta de coparticipação do empregado no custeio do plano médico feita pela empresa implica em alteração contratual com prejuízo ao trabalhador. Isso porque, anteriormente à supressão do benefício, o empregado não precisava contribuir com nenhum valor para custeio do convênio saúde”.

Sendo assim, a julgadora deferiu o pedido, determinando o restabelecimento do plano médico aos empregados admitidos antes do cancelamento do benefício e que se encontram com o contrato de trabalho vigente. A determinação é extensiva aos dependentes, nos mesmos moldes vigentes na data da supressão.

Mas a magistrada negou o pleito de indenização por dano moral. De acordo com ela, mesmo que tenha sido reconhecida a existência de alteração contratual lesiva, o fato não é capaz, por si só, de ocasionar um dano moral coletivo. “É certo que o cancelamento poderia causar na vida do empregado prejuízos pessoais, mas não de forma coletiva, em detrimento do equilíbrio do meio ambiente de trabalho”, ponderou ao final.

Processo:  (PJe) 0011182-32.2017.5.03.0178
Sentença em 10/09/2018.

Fonte: TRT/MG


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