Juiz de execuções penais tem competência para interditar presídios, decide STJ

Por unanimidade, a Segunda Turma reafirmou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que o juiz de execuções penais é competente para determinar interdição em presídios. Os ministros decidiram que a determinação do juízo para a interdição parcial do presídio de São Lourenço (MG) não invadiu a esfera de competência da administração pública.

Em 2014, o juiz de direito da vara de execuções criminais da comarca de São Lourenço determinou a interdição parcial do presídio por conta da superlotação, além da falta de condições sanitárias e de segurança para seu funcionamento.

A advocacia-geral do estado impetrou mandado de segurança por entender que o procedimento do juiz teria invadido a esfera discricionária da administração, uma vez que internar e desinternar detentos constituiria prerrogativas da administração penitenciária segundo critérios de oportunidade e conveniência, cuja adoção é assegurada ao Executivo pelo princípio da separação dos poderes. Para a advocacia, não caberia ao Judiciário substituir o administrador no exercício das funções que lhe são próprias.

O acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) acolheu o pedido e considerou não competir ao Poder Judiciário decidir sobre questões relativas à administração do sistema penitenciário, concluindo que o ato foi ilegal.

Entendimento pacífico

A Defensoria Pública de Minas Gerais interpôs recurso especial alegando afronta ao artigo 66, inciso VIII, da Lei de Execução Penal. Disse que o acórdão do TJMG contrariou a jurisprudência sobre o tema.

Para a recorrente, a determinação do juiz teve a finalidade de assegurar o respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana bem como restaurar a segurança interna e externa do estabelecimento, não podendo o ato ser considerado ilegal ou produzido com abuso de poder.

O relator do caso no STJ, ministro Francisco Falcão, acolheu monocraticamente o pedido da defensoria, uma vez que “a jurisprudência é absolutamente pacífica no sentido da competência do respectivo juízo para a prática de ato de interdição de presídios”. Após agravo interno interposto pela advocacia pública, a Segunda Turma confirmou a decisão do ministro.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1618316

Fonte: STJ

TV é condenada por veiculação de notícia falsa

Jogador de futebol será indenizado em R$ 15 mil por danos morais.


A Televisão Sul Minas S/A foi condenada a pagar a um jogador de futebol a quantia de R$ 15 mil por danos morais, em função de falsa notícia publicada pela empresa, no site g1.globo.com/mg/sul-de-minas, na qual o atleta foi associado à prática criminosa de receptação ilegal de mercadorias. A decisão é da Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve parcialmente sentença proferida pela comarca de Varginha.

Nos autos, o atleta informou que, em 25 de abril de 2015, teve sua foto e seu nome estampados no site da empresa, segundo ele, um dos maiores sites de notícias de esporte do Brasil. Ali constava que ele havia sido detido por receptação ilegal de mercadorias. Afirmou que nunca esteve envolvido com qualquer tipo de atividade ilícita, nunca respondeu a processo criminal e também nunca compareceu a uma delegacia de polícia, sendo as informações publicadas pelo site totalmente inverídicas.

Na justiça, além de pedir que a empresa fosse condenada a retirar imediatamente o conteúdo do ar, pediu que ela fosse condenada a indenizá-lo por danos morais, diante dos inúmeros transtornos que a reportagem provocou em sua vida familiar e profissional.

Em primeira instância, a empresa foi condenada a indenizar o jogador em R$ 15 mil, por danos morais, mas recorreu, argumentando que a matéria veiculada havia se baseado em informação equivocada fornecida pelo delegado de polícia que investigou o caso, razão pela qual não havia que se falar em conduta negligente de sua parte.

A empresa destacou ainda, em sua defesa, que, logo após a publicação da reportagem em seu site, divulgou uma errata, esclarecendo o equívoco que envolvia o nome do autor. Alegou ainda que o erro na reportagem foi corrigido poucas horas após a publicação da matéria, o que impediu a configuração de danos morais. Por fim, pediu que, se condenada, a indenização fosse reduzida, tendo questionado também a data para incidência de juros e correção monetária no valor fixado pelo dano moral.

Agressão à honra

Ao analisar os autos, a desembargadora relatora, Cláudia Maia, destacou, inicialmente, que a violação à imagem, à intimidade, à vida privada e à honra, expressa no art. 5º, incisos V e X da Constituição de 1988, obriga a indenização por dano material e moral, sendo este último “o que agride a honra, enxovalha o nome do indivíduo, arranha-lhe a boa fama e o coloca em situação de vexame, abalando-lhe a credibilidade, nos termos que a lei penal capitula como calúnia, injúria e difamação”.

De acordo com a magistrada, trata-se de um dano que prescinde de provas materiais, “sendo suficiente, apenas, a evidenciação do fato objetivo que, em circunstâncias normais, caracteriza ofensa aos direitos fundamentais do cidadão”. No caso dos autos, a desembargadora relatora verificou ser incontroverso que a empresa publicou matéria jornalística com informações inverídicas em relação ao jogador, afirmando que ele teria sido preso por receptação ilegal de mercadorias. A reportagem foi publicada no site g1.globo.com/mg/sul-de-minas, em 24 de abril de 2015, às 21h43, tendo sido publicada a errata às 23h40.

A desembargadora ressaltou que a errata com as informações corretas indicavam que a pessoa supostamente envolvida na atividade criminosa de receptação de mercadoria era outro jogador de futebol, e não o autor da ação. Embora a defesa tenha alegado que apenas reproduziu informação fornecida pela autoridade policial, o que poderia ser comprovado por meio da gravação da conversa entre o repórter da TV e o delegado de polícia, a magistrada verificou que essa prova era insuficiente para demonstrar essa alegação.

Pela gravação do áudio, a desembargadora verificou que foi o repórter quem citou o nome do autor da ação, tendo induzido o delegado a erro. “Importante destacar também que, certamente, devido à grande semelhança entre os nomes do réu (Ualisson) e do investigado (Alisson), o nome citado pelo jornalista passou despercebido pela autoridade policial”, acrescentou a relatora.

Assim, a relatora concluiu que o empresa foi negligente ao publicar matéria jornalística sem apuração adequada das informações veiculadas. “Em vista dessas circunstâncias, não pairam dúvidas de que o autor foi negativamente atingido pela publicação da reportagem, uma vez que teve seu nome vinculado a evento criminoso, do qual não participou. Sobressai evidente a existência do dano moral, já que a divulgação dos fatos inverídicos em relação ao autor atingiu diretamente a sua honra, boa fama e respeitabilidade, acarretando-lhe prejuízos em sua esfera emocional, conforme demonstra o depoimento testemunhal”, acrescentou.

A desembargadora relatora ressaltou ainda que a mera postagem na internet permite o acesso ao conteúdo por milhares de pessoas, “ainda mais em se tratando de site de grande penetração junto ao público, como no caso presente, sendo certo que nem todos podem ter visto a errata posteriormente publicada”. Julgando adequado o valor de R$ 15 mil pelos danos morais, fixado em primeira instância, ela manteve a sentença, modificando-a apenas no que se refere à data de início da incidência de juros e correção monetária.

Os desembargadores Estevão Lucchesi e Marco Aurelio Ferenzi votaram de acordo com o relator.

Processo nº 1.0707.15.012634-0/001

Veja a decisão.

Fonte: TJ/MG

Dono de cães deve ser indenizado por envenenamento de animais

Um dos cães faleceu, outros dois tiveram sequelas nos pulmões, fígado e rins.


O proprietário de três cães que foram envenenados deverá ser indenizado pelos danos morais e materiais sofridos. Um dos cães morreu, e os outros tiveram lesões em vários órgãos. O responsável pelo envenenamento deverá pagar ao dono dos cães R$ 5 mil pelos danos morais e cerca R$ 2 mil pelos danos materiais, referentes aos gastos com veterinário, internação e medicamentos. A decisão é da Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou decisão da comarca de Uberlândia.

Em primeira instância, o pedido do dono dos cães foi julgado improcedente por insuficiência de provas, motivando-o a recorrer da decisão. Ele alegou que, além do sofrimento pela perda de um de seus animais de estimação e pela enfermidade dos outros dois, ainda teve gastos decorrentes das lesões causadas pelo veneno, nos pulmões, fígado e rins dos animais.

Por sua vez, o acusado pelo envenenamento contestou a ação, argumentando que os fatos descritos no boletim de ocorrência não estão de acordo com aqueles dispostos na petição inicial. Disse ainda que suas filhas possuem um lote próximo à chácara do autor, e que não entende o porquê foi apontado como responsável pelo envenenamento dos cães.

No recurso, o dono dos cães afirmou que os fatos narrados na inicial e o depoimento de testemunha não divergem e que na audiência ficaram comprovados a culpa e o dever de indenizar do réu.

Para o relator da ação, desembargador Tiago Pinto, o depoimento prestado pelo vizinho do autor revela quem jogou veneno para os cães. Inclusive, em audiência, indagado se o autor dos fatos narrados na inicial estava presente na sala de audiência, a testemunha respondeu afirmativamente, apontando para o responsável.

Com base no depoimento da testemunha e nos fatos descritos no boletim de ocorrência, o relator entendeu presentes os elementos necessários para a imputação de responsabilidade civil, ou seja, o réu praticou ato ilícito, com a intenção clara e deliberada de causar dano ao autor.

Ressaltou que os relatórios de atendimento aos animais, as receitas e os comprovantes de pagamento correspondentes, documentos esses que não foram impugnados, são suficientes para demonstrar a existência e a extensão do dano material sofrido pelo autor.

Quanto ao dano moral, o relator entendeu que a morte de um animal de estimação, em razão de envenenamento, causa muito mais que mero aborrecimento ao dono. Há uma induvidosa relação de afeto que permeia o relacionamento dos animais de estimação com seus respectivos donos, e o rompimento abrupto de tal laço, em razão de ato de crueldade, implica sim dano moral passível de compensação. Fixou a indenização em R$ 5 mil,lembrando que foram três os animais afetados, ainda que somente um deles tenha falecido.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Antônio Bispo e Valéria Rodrigues Queiroz.

Fonte: TJ/MG

Jovem que se acidentou em toboágua deve receber R$ 60 mil

Na época, vítima tinha 11 anos; TJ aumentou o valor da indenização.


A indenização a um jovem que sofreu uma lesão da coluna cervical, ao utilizar um toboágua no Thermas Internacional Clube de Minas Gerais, por decisão da Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), foi aumentada para R$ 60 mil. Ficou comprovado o defeito no serviço por parte da entidade, situada em Sete Lagoas, e também o dano moral causado pelo longo período de internação, recuperação e afastamento das atividades escolares.

Ao escorregar no brinquedo aquático, em novembro de 2007, ele sofreu uma fratura numa vértebra no pescoço. O menino foi socorrido e encaminhado ao Hospital Municipal de Sete Lagoas, e precisou passar por uma cirurgia.

Em primeira instância, a Justiça reconheceu o sofrimento da criança e a negligência do clube, fixando a indenização por danos morais em R$ 10 mil e determinando o ressarcimento das despesas com medicamentos. O Thermas Internacional recorreu, assim como a mãe da vítima, que representou o menino no ajuizamento da ação, em 2011, e pediu o aumento da quantia paga por danos morais.

O recurso foi examinado pelo desembargador Otávio Portes, que rejeitou os pedidos do clube.

O relator entendeu que ficou configurado o vício de qualidade por parte da entidade, que não ofereceu condições seguras aos frequentadores do local, o que acarreta a responsabilidade objetiva da parte ré. O relator destacou, ainda, que a existência de placas, cartazes e outros dispositivos de segurança “se afigura irrelevante” para isentar o clube de culpa.

Segundo o magistrado, relatórios médicos indicam que foi necessário colocar placas, parafusos e haste metálica no pescoço, o que gerou longo período de internação hospitalar. O relator afirmou que a indenização deve ter para a vítima um efeito de terapia, para amenizar ou diminuir a dor moral. Além disso, a condenação deve repercutir nas atitudes comportamentais do agente, cuja conduta causou sofrimento que, mesmo indenizado, conduz a “sequela psicológica que nunca cicatriza”.

Considerando que se constatou “notável piora” na qualidade de vida física e emocional da criança e que outros acidentes envolvendo crianças se repetiram nas dependências do estabelecimento recreativo, sem que fossem tomadas as devidas providências, o desembargador Otávio Portes estipulou o valor reparatório em R$ 60 mil. Seguiram o relator os desembargadores José Marcos Rodrigues Vieira e Pedro Aleixo.

Veja o Acórdão.

Fonte: TJ/MG

Vítima de fraude, trabalhador rural deve ser indenizado

Documentos foram utilizados por terceiro para financiamento de moto.


Um trabalhador rural, que teve seus documentos utilizados indevidamente para compra de uma moto, deverá ser indenizado, solidariamente, em R$ 10 mil por danos morais pela concessionária e pelo banco responsável pela aprovação do financiamento. A decisão é da Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que entendeu ter ficado comprovada a responsabilidade civil.

Em primeira instância, os pedidos do trabalhador foram julgados procedentes, tendo sido declarada a inexistência do débito com a concessionária. Ainda na sentença, a concessionária e o banco foram condenados, solidariamente, a pagar ao trabalhador rural R$ 7 mil por danos morais.

Tanto o trabalhador quanto a concessionária apelaram da decisão. O primeiro pediu a majoração dos danos morais. Já a concessionária afirmou que não possui qualquer relação jurídica com o autor, a não ser pelo fato de lhe ter vendido o veículo após a aprovação de crédito. Defendeu-se dizendo que também foi vítima na situação e que, após tomar conhecimento da fraude, buscou ajudar o autor a solucionar o problema.

Conforme os autos, o trabalhador rural alegou ter sido vítima de fraudadores, que utilizaram indevidamente seus documentos para fazer diversos financiamentos. Afirmou que, num dos contratos, foi adquirida motocicleta na concessionária, e concedido financiamento por instituição bancária, gerando inúmeros débitos e acarretando a inclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes. Narrou que tal fato o impediu de renovar seu cadastro de trabalhador rural, causando-lhe prejuízos.

Em seu voto, a relatora, desembargadora Juliana Campos Horta, ressaltou que a empresa responsável pela venda do veículo é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, na medida em que integra a cadeia de consumo, sendo solidariamente responsável pelos danos resultantes da falha na prestação de serviços.

A relatora destacou ainda que documentos nos autos comprovam que o funcionário da concessionária foi denunciado por ter utilizado os documentos do trabalhador rural para financiar veículo automotor em nome deste e entregar o bem a terceiro, que o revendeu. Entendeu que o empregado da concessionária participou da alienação do veículo, e sua conduta foi, no mínimo, culposa, já que alienou o veículo para terceiro que portava os documentos do trabalhador rural, sendo do seu conhecimento que tais documentos não pertenciam a esse terceiro.

Em relação aos danos morais, a desembargadora majorou o valor para R$ 10 mil, de modo a compensar o trabalhador de forma satisfatória pelos danos suportados.

Votaram de acordo com a relatora o juiz convocado Octávio de Almeida Neves e o desembargador Domingos Coelho.

Fonte: TJ/MG

Recebimento de gratificação específica de caixa não exclui direito do bancário à parcela “quebra de caixa”

O juiz João Rodrigues Filho, na titularidade da 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia-MG, reconheceu o direito de uma bancária a receber a gratificação pelo exercício da função de caixa, juntamente com a parcela conhecida como “quebra de caixa”. Ao analisar a ação da trabalhadora contra o banco, o magistrado registrou que as parcelas têm naturezas distintas. A primeira é destinada a remunerar a maior responsabilidade do cargo, enquanto a outra visa a cobrir eventuais diferenças de fechamento do caixa, decorrentes de falhas na contagem de valores recebidos ou pagos a clientes. Segundo o juiz, não se trata, portanto, de acúmulo indevido de gratificações, como havia sustentado o réu.

A bancária recebia a “gratificação de caixa”, já que exercia a função em caráter efetivo. Mas, como não recebia a parcela denominada “quebra de caixa”, prevista nas normas internas do banco, pediu que o empregador fosse condenado a lhe pagar a verba devida no decorrer do contrato, com os devidos reflexos. O banco argumentou que as parcelas têm a mesma natureza e que o pagamento de ambas ao empregado levaria ao acúmulo indevido de gratificações. Mas não foi essa a conclusão do magistrado.

Na sentença, o juiz realçou a natureza distinta das parcelas. Explicou que, enquanto a “gratificação de caixa” visa a remunerar a maior responsabilidade das atribuições do caixa bancário, a parcela conhecida como “quebra de caixa” tem por objetivo cobrir eventuais diferenças no fechamento do caixa, em razão do manuseio e contagem de dinheiro. “Não se trata, portanto, de acúmulo de gratificações pelo exercício de funções comissionadas, mas apenas do reconhecimento do direito da bancária à quebra de caixa pelo exercício de função sujeita a erros na contagem de valores”, destacou o magistrado.

Além disso, como observou o juiz, as normas internas do banco previam expressamente o pagamento da “quebra de caixa” ao empregado que estivesse exercendo as funções próprias do caixa.

Dessa forma, na conclusão do magistrado, o fato de a bancária ter recebido a gratificação relativa à função de caixa durante o contrato não afasta o seu direito ao recebimento da gratificação denominada “quebra de caixa”. Nesse cenário, o banco foi condenado a pagar à trabalhadora a gratificação de “quebra de caixa”, durante todo o período em que ela exerceu o cargo comissionado de caixa, de acordo com os valores previstos em normas internas do banco, inclusive com aplicação dos reajustes próprios à parcela, além de reflexos cabíveis, dada a natureza salarial da verba. Ainda poderá haver recurso da sentença ao TRT-MG.

Processo: (PJe) 0010417-92.2017.5.03.0103
Sentença em 24/09/2018

Fonte: TRT/MG

Bancário endividado após sucessivas reduções salariais será indenizado por danos morais

Ele era gerente bancário e recebia gratificação de função há mais de 10 anos, quando foi dispensado por justa causa. Mas teve a penalidade revertida por sentença, a qual determinou sua reintegração no mesmo cargo, função, lotação e remuneração. Depois de reintegrado, ficou em disponibilidade por quase dois anos, além de sofrer sucessivas perdas salariais, acabando por ficar endividado e com grave quadro depressivo. Essa a situação com que se deparou a juiz Alexandre Chibante Martins, ao examinar a ação que o trabalhador ajuizou contra o banco empregador, com a pretensão de receber, entre outros direitos, indenização por danos morais.

E o magistrado acolheu o pedido do trabalhador. Na visão do juiz, o banco agiu de forma ilícita e contribuiu para o surgimento da doença psíquica do bancário que, pai de família, viu-se pressionado e não pôde arcar com seus compromissos financeiros, além de se sentir humilhado no ambiente de trabalho.

Em perícia médica, realizada por determinação do juiz, o especialista apurou que as perdas financeiras e o consequente endividamento do bancário contribuíram para seu quadro depressivo, aliados a outros fatores estranhos ao trabalho (como o adoecimento da esposa). Apesar de as testemunhas não terem confirmado as alegações do bancário de que foi perseguido pelo empregador após a reintegração no emprego, o juiz entendeu haver fortes indícios dessa perseguição. Tanto que, depois de mais de 17 anos no cargo de gerente-geral, o bancário teve suprimida a gratificação de função e foi revertido ao cargo de origem (escriturário), sem qualquer motivo justificável.

Ao destacar a natureza alimentar do salário, o julgador observou que o bancário sofreu sucessivos rebaixamentos salariais. Inclusive, ele obteve sucesso no pedido de diferenças salariais que lhe foram deferidas na própria sentença, inicialmente pela redução da sua gratificação de função e, posteriormente, por sua total supressão pelo empregador. Além disso, o trabalhador apresentou diversos documentos para demonstrar o caos que os rebaixamentos salariais provocaram em sua vida financeira.

No entendimento do magistrado, ao diminuir significativamente a remuneração do empregado e rebaixá-lo na agência bancária, o empregador agiu de forma ilícita, causando dano moral ao empregado e, portanto, deve indenizá-lo, nos termos do inciso X do artigo 5º da Carta Política que assim dispõe: “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

Por essas razões, o juiz condenou o banco a pagar ao trabalhador indenização por danos morais no valor de R$15.000,00. Ainda poderá haver recurso da sentença ao TRT mineiro.

Processo: (PJe) 0010102-39.2015.5.03.0134
Sentença em 25/09/2018

Fonte: TRT/MG

Empregada da Emater eleita vereadora tem reconhecido o direito ao acúmulo de cargos

Uma empregada pública da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais (Emater), que foi eleita vereadora do município de Águas Vermelhas, ganhou na Justiça do Trabalho o direito de acumular os cargos. Ela está na Emater desde 2005 e foi eleita para a legislatura 2013/2016. Mas, nesse período, ficou licenciada com base em parecer jurídico da empresa e do Tribunal de Contas do Estado, desfavorável à acumulação dos cargos.

Em primeira instância, a Vara Cível da Comarca de Pedra Azul havia determinado a reintegração da funcionária à Emater. Mas, depois, no mérito, declarou a incompetência da Justiça Comum para julgar o caso e remeteu o processo para a Justiça do Trabalho, onde o juiz sentenciante entendeu diferente e acabou negando a reintegração e acatando o pedido do município, em reconvenção (ação do réu contra o reclamante, proposta na própria reclamação trabalhista por ocasião da defesa). Na ação de reconvenção, o município pediu a restituição dos valores pagos à funcionária no período em que houve acúmulo com o exercício do mandato eletivo. Inconformada, ela recorreu insistindo no seu direito à acumulação dos cargos, até porque, segundo alegou, não havia incompatibilidade de horários no exercício do cargo político e da função pública.

Ao analisar o caso, o juiz convocado da 9a Turma do TRT-MG, Alexandre Wagner de Morais Albuquerque, destacou que a Constituição da República prevê, como regra, a vedação à acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas. Essa proibição se estende também àqueles que ocupam empregos e funções em autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.

Mas, segundo ponderou o relator, a própria Constituição estabeleceu exceções à regra de proibição de acumulação de cargos. O artigo 37, inciso XVI, estabelece que “é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários”. Já o artigo 38 excepciona dessa regra o servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, dispondo, em seu inciso III, que esse funcionário, “investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo”.

Assim, o juiz convocado entendeu que é plenamente possível a acumulação da remuneração recebida por empregado de empresa pública com os subsídios do mandato eletivo. “No caso, a compatibilidade é possível. Ela foi contratada para prestar jornada de 8 horas de trabalho, sendo que as reuniões da Câmara Municipal de Águas Vermelhas ocorrem às segundas-feiras e quartas-feiras de cada mês, a partir das 19 horas”, explicou o juiz convocado.

Além disso, segundo o magistrado, a incompatibilidade não ocorre apenas quando os horários de entrada e saída se sobrepõem. “Ela deve ser aferida, ainda, quanto à viabilidade da dedicação do empregado ao seu emprego, o que ocorreu na espécie, uma vez que reintegrada ao emprego a empregada prestou serviços à Emater, sem notícia de descumprimento da jornada normal”, destacou o relator, ao concluir ser lícita a cumulação de cargos e suas respectivas remunerações pela reclamante, desde que observado o teto remuneratório do funcionalismo público.

Ao acompanhar o entendimento do relator, a Turma julgadora acolheu o recurso da funcionária, mantendo a reintegração determinada pelo juízo cível, com todos os direitos inerentes, bem como o pagamento dos salários desde o licenciamento até a reintegração. A empregada foi também absolvida da obrigação de restituir ao município os valores pagos a título de salários em razão do contrato de trabalho, no período objeto da reintegração. “Até porque, o município contou com a força de trabalho dela”, ponderou o juiz convocado.

Há, nesse caso, recurso de revista em tramitação, interposto pela Emater.

Processo: (PJe) 0010065-77.2018.5.03.0046 (RO)
Acórdão em 19/07/2018

Fonte: TRT/MG

Sindicato é legítimo para propor ação sobre intervalo para bancários digitadores

A Constituição autoriza a atuação ampla dos sindicatos na defesa da categoria.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a legitimidade do Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Financeiro da Zona da Mata e Sul de Minas para propor ação em que se requer o pagamento de horas extras a todos os trabalhadores que prestam ou prestaram serviços de digitação nas agências do Banco Santander (Brasil) S.A. situadas na sua base territorial. A decisão segue o entendimento de que a Constituição da República autoriza a atuação ampla dos sindicatos na defesa dos interesses da categoria.

Substituto processual

O sindicato ajuizou a ação na condição de substituto processual para questionar a supressão dos intervalos destinados à prevenção de lesões por esforço repetitivo aos digitadores (LER e DORT), conforme disposto na Norma Regulamentadora 17 do Ministério do Trabalho. O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora (MG) considerou que, pela natureza do direito pleiteado, a entidade sindical não teria legitimidade para propor a ação.

No exame de recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) extinguiu o processo sem resolução do mérito. No entendimento do TRT, a sentença a ser proferida, caso fosse favorável à pretensão do sindicato, “seria simplesmente inexequível do ponto de vista prático”, pois demandaria a produção de muitas provas na fase de execução a fim de identificar e individualizar os possíveis beneficiários.

Legitimidade ampla

O relator do recurso de revista do sindicato, ministro Hugo Carlos Scheuermann, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o artigo 8º, inciso III, da Constituição da República autoriza direta e expressamente a atuação ampla dos sindicatos na defesa dos interesses da categoria, entre eles os direitos individuais subjetivos. “É evidente, no caso, a legitimidade do sindicato para pleitear os direitos postulados – horas extras decorrentes do intervalo de digitadores”, afirmou.

Por unanimidade, a Primeira Turma deu provimento ao recurso para determinar o retorno dos autos à 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora (MG) para que, afastada a ilegitimidade do sindicato, prossiga no processamento e no julgamento da ação.

Processo: RR-1517-40.2011.5.03.0036

Fonte: TST

CNPJ vinculado ao nome de trabalhadora não impede o recebimento do seguro-desemprego

Por unanimidade, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve sentença do Juízo da 6ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais que reconheceu o direito da autora de receber parcelas do seguro-desemprego, referente ao seu último emprego, cujo pagamento havia sido suspenso pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego de Minas Gerais (SRTE/MG), sob a alegação de que a solicitante seria sócia de pessoa jurídica e possuía renda própria.

Consta dos autos que a suspensão do pagamento foi mantida mesmo após a interposição de recurso administrativo em que foi apresentada documentação, comprovando que a autora já havia se retirado do quadro societário da empresa, desde 2009; que suas cotas foram cedidas aos sócios remanescentes, conforme declaração de imposto de renda e, por fim, que a referida sociedade empresária encontrava-se inativa desde 2011.

Em suas razões recursais, a União alegou que não foram comprovados os requisitos necessários ao deferimento do pedido de seguro-desemprego. Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, destacou que o que a lei estabelece como óbice ao recebimento do seguro-desemprego é a existência de renda própria por parte do trabalhador, não havendo previsão legal de que a simples inscrição de CNPJ em seu nome impeça-lhe de receber o benefício, situação que também exigiria a comprovação de que receba renda em decorrência de sociedade da qual faça parte.

Segundo o magistrado, a documentação juntada aos autos confirma que a impetrante não auferiu renda da empresa da qual é sócia, uma vez que na alteração do contrato social a impetrante foi retirada do quadro societário; bem como pela inatividade da empresa, conforme verificado nas cópias dos recibos das Declarações Simplificadas da Pessoa Jurídica Inativa dos anos de 2013, 2014 e 2015 e, ainda, pela cópia da Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física do exercício de 2009, que noticia ao Fisco a alienação das quotas de participação societária da firma.

Diante do exposto, a Turma negou provimento à apelação da União, nos termos do voto do relator.

Processo nº: 0019146-49.2016.4.01.3800/MG
Data de julgamento: 15/08/2018
Data de publicação: 10/09/2018

Fonte: TRF1


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