A possibilidade de ascensão profissional acabou se transformando em pesadelo para um empregado da Caixa Econômica Federal da Zona da Mata Mineira. Ao ser transferido para um município de Pernambuco, com a promessa de reconhecimento na profissão, passou a trabalhar sob intensa pressão, com excesso de jornada e acúmulo de função. E ainda sofria com situações de ameaça, descaso, humilhação e perseguição pelo gestor da agência. Como resultado, adquiriu distúrbio psiquiátrico que desencadeou outros problemas, como o uso imoderado de álcool e cocaína, a perda gradual de sua capacidade laboral, seu afastamento do trabalho e um completo isolamento. O caso foi parar na Justiça do Trabalho, que condenou a CEF ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil. A decisão se baseou na prova oral colhida no processo e na perícia médica.
Ao ser transferido para a cidade de Salgueiro, que fica no sertão de Pernambuco e é conhecida por compor a região do “Polígono da Maconha” (uma das maiores produtoras da erva do país), o bancário passou a acumular funções com a de supervisor de atendimento. E começou a estender sua carga horária que chegava a 14 horas diárias. Esgotado e com pressão alta, chegou a desmaiar e ser levado para o hospital.
Uma das novas obrigações era prestar atendimento no caixa, muitas vezes sozinho, tendo que pagar vultosas diferenças diante da demanda excessiva e do número reduzido de funcionários, sem sequer usufruir regularmente de intervalo. Testemunhas que trabalhavam na agência contam que o acúmulo de serviço na unidade piorou, por um período, em função da dispensa de grande número de empregados na região, que procuravam a agência para serviços relativos à liberação de FGTS e seguro-desemprego.
Além disso, conforme relatou o bancário, passava por momentos de discriminação, humilhação, ameaças e tratamento grosseiro por parte do seu superior. Certa vez, foi vítima no caixa da ação de um estelionatário que apresentou um cheque falso para compensação. Ele disse que foi obrigado a pagar as diferenças geradas pela ação do criminoso, que já havia aplicado golpes em outros empregados, sendo ainda punido com a exibição para todos na agência dos registros de câmera de vigilância com a cena do atendimento e do recebimento do cheque.
Segundo o funcionário, como forma de punição, o gestor chegou até a exigir que carimbasse mais de 200 folhas em um dia, serviço que teve que levar para casa. Isso, sem contar as ameaças constantes de não poder usufruir as férias programadas, de dispensa da função e demais retaliações.
Outra forma de discriminar o bancário era excluí-lo das reuniões com toda a equipe, razão pela qual recorreu ao gerente regional. Mas sem sucesso, pois continuou excluído desses encontros. A situação dele piorou na agência quando perdeu sua função comissionada. Segundo dados relatados no processo pela própria Caixa Econômica, “após o corte do cargo, começaram a ocorrer vários afastamentos motivados por doença”.
Para o juiz convocado Leonardo Passos Ferreira, relator no processo, o estabelecimento do nexo entre a doença e o trabalho fica evidenciado pela cronologia dos acontecimentos e da deterioração das suas condições gerais: ele adoeceu após sua transferência, quando teve início a sobrecarga de trabalho e o medo relacionado ao gerente e ao tráfico de drogas. Foi considerado incapaz, perdeu sua função gratificada e passou a fazer uso cada vez mais frequente de álcool e cocaína até ser internado.
No entendimento do magistrado, o banco foi negligente ao permitir o acúmulo de funções, a extensão de sua carga horária de trabalho e a pressão abusiva por parte de seu superior hierárquico para o alcance de metas. Daí o dever de indenizar. Quanto ao valor arbitrado, o juiz convocado manteve a indenização de R$ 30mil por danos morais, fixado pela sentença. Há neste caso recurso pendente de decisão no TST.
Fonte: TRT/MG
Categoria da Notícia: MG
Beneficiário do Prouni pode transferir sua bolsa de estudos para outra instituição de ensino credenciada
Uma aluna da Faculdade Sistema Integrado de Ensino de Minas Gerais (FAD) garantiu o direito de transferir sua bolsa de estudos do Programa Universidade para Todos (Prouni) para o Curso de Medicina Veterinária do Centro Universitário de Belo Horizonte (UNIBH). A decisão da 5ª Turma do TRF 1ª Região manteve sentença do Juízo da 20ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais.
Consta dos autos que a autora submeteu-se a processo seletivo de transferência da faculdade que estudava para UNIBH, no entanto a sua transferência foi negada pela instituição de origem, fato que levou a autora a ingressar na Justiça.
Após o Juízo da 1ª Instância reconhecer o direito da aluna, os autos chegaram ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 475) que exige que o juiz mande o processo para o tribunal de segunda instância havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Hilton Queiroz, explicou que a bolsa de estudos tem como destinatário o estudante e não a instituição de ensino no qual ele estaria matriculado. Assim, basta que a instituição esteja regularmente credenciada ao Prouni, disponibilize a vaga e que as instituições estejam de acordo com a transferência.
“No caso, a instituição de ensino, ao vedar a transferência da impetrante, extrapolou a norma geral que expressamente autoriza a transferência para qualquer instituição de ensino, bastando que esteja credenciada junto ao Prouni”, concluiu o magistrado.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0062258-68.2016.4.01.3800/MG
Data de julgamento: 10/10/2018
Data de publicação: 18/10/2018
Fonte: TRF1
TRF1 afasta erro do INSS que impedia recebimento de seguro-desemprego
A 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais (CRP/MG) manteve a sentença que determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) retificasse seus cadastros excluindo a autora como suposta beneficiária de aposentadoria por invalidez, fato que a impediu de receber o seguro-desemprego.
Em seu recurso ao Tribunal, o INSS alegou que, além da ausência de requerimento administrativo da parte autora para a retificação de seus dados junto à autarquia, nunca houve erro algum no em seu cadastro.
Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Luciana Pinheiro Costa, destacou inicialmente que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240, em regime de repercussão geral, fixou que a exigência de prévio requerimento administrativo antes do ajuizamento de ação para a obtenção de benefício previdenciário não fere a garantia do livre acesso ao Judiciário.
Para a magistrada, é incontroverso nos autos que a autora não estava em gozo de benefício algum, sendo apenas representante legal de sua filha, que recebe pensão alimentícia de seu pai, este sim aposentado por invalidez.
“Como bem salientou a sentença, havia erro nos cadastros do INSS, pois os documentos datados de 20/09/2010, extraídos do sistema do réu, são claros ao constar a informação de ser a autora beneficiária de aposentadoria por invalidez, sendo certo que os documentos trazidos pelo réu datam de 26/04/2011, ou seja, são posteriores ao apresentado pela autora, o que denota terem sido corrigidos em data posterior, ou seja, quando cientificados acerca do pedido liminar”, concluiu a relatora.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0038850-21.2014.4.01.9199/MG
Data de julgamento: 18/06/2018
Data de publicação: 19/10/2018
Fonte: TRF1
Juíza desconsidera áudio e vídeo sem degravação como prova de vínculo empregatício
A prova apresentada pela parte, reunida em CD ou pendrive, deve, necessariamente, ser “degravada”, transcrita ou impressa. Com esse entendimento, a juíza Fabiana Alves Marra, titular da Vara do Trabalho de Ponte Nova, descartou a utilização, como meio de prova, de áudios e vídeos apresentados por uma loja de material de construção que negava o vínculo de emprego com um trabalhador. A relação de emprego acabou sendo reconhecida, por entender a magistrada que não houve prova em sentido contrário. Ela registrou que a simples prestação de serviços faz presumir o contrato de emprego.
O caso envolveu a realização de serviços de descarregamento de mercadorias, explicando a julgadora que o trabalhador conhecido como “chapa” não possui vínculo de emprego. Trata-se de trabalho autônomo, sem sujeição a controle de horário e fiscalização, além de eventual e impessoal. Segundo observou, esses trabalhadores podem ser substituídos por outros “chapas”, geralmente disponíveis em determinada área de atuação.
Para tentar provar a condição de “chapa”, foram apresentados nos autos áudios e vídeos gravados. No entanto, diante de impugnação específica por parte do trabalhador, a juíza não reconheceu a validade da mídia como meio de prova. “Não houve a degravação de seu teor, de maneira que se pudesse limitar o exato conteúdo que se pretendia utilizar para essa finalidade, com possibilidade, inclusive, de impugnação específica pela parte contrária”, registrou.
Com relação ao vínculo de emprego, reconheceu pela prova testemunhal que o trabalhador foi contratado por dois réus para prestar serviços em favor da loja de material de construção. A julgadora considerou que os réus não cumpriram a obrigação de provar a ausência de vínculo de emprego.
Por tudo isso, declarou o vínculo de emprego entre o ajudante de carga e um dos réus, no período de 15/06/2018 a 06/09/2018, com salário mensal de R$ 1 mil. A decisão reconheceu que a dispensa foi sem justa causa, determinando o cumprimento das obrigações respectivas. Cabe recurso da decisão.
Processo: (PJe) 0010743-08.2018.5.03.0074
Data: 23/11/2018
Fonte: TRT/MG
Trabalhadora com deficiência consegue rescisão indireta e indenização por sofrer deboches na empresa
Uma empregada de um dos maiores supermercados atacadistas de Minas Gerais conseguiu na Justiça do Trabalho a rescisão indireta contrato, além de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil. Ela ocupava vaga reservada a pessoas com deficiência, realizando tarefas de pesagem de mercadorias em uma unidade na cidade de Uberlândia. Mas alegou que sofreu assédio moral, com frequentes humilhações em razão da sua deficiência física, além de lhe serem impostas atividades que não correspondiam à sua função original.
A empregada conta que os problemas começaram após dois meses da contratação, com sua transferência para outra unidade do supermercado na mesma cidade. Nessa filial, passou a fazer serviços de reposição de estoque e de limpeza, como enxugar o chão e lavar as geladeiras. Segundo ela, o desvio de função acarretou o agravamento da condição física, resultando no afastamento por alguns períodos. Um dos atestados médicos comprovou que ela não estava apta ao trabalho em razão de quadro de distúrbio motor de origem central.
A trabalhadora afirmou que, ao apresentar o seu primeiro atestado, foi tratada de forma irônica pelo subgerente que a questionou perguntando “como estavam as perninhas”. Daí em diante, ela disse ter virado motivo de chacota, com os colegas sempre perguntando: “quando iria melhorar as perninhas”. No depoimento, contou: “Alguns passaram a indagar o que era necessário para pegar tantos atestados e a me perguntar se realmente tinha algum problema ou apenas arrastava as perninhas”. Diante da situação, a empregada levou os fatos ao conhecimento do gerente e este teria dito que o subgerente reportou a ele que tudo não passava de brincadeiras.
Em sua defesa, a empresa negou o assédio moral, sustentando que não houve perseguição ou rigor excessivo. Justificou ainda que a trabalhadora jamais levou a seus superiores notícia de desconforto ou humilhação sofrida no relacionamento com outros colegas. Mas testemunhas confirmaram as acusações da empregada. “As mulheres que atuavam como auxiliar de hortifrúti ficavam com a incumbência de trabalhar na balança. Depois de dois meses na unidade, passaram a exigir atividades que eram executadas pelos homens; que demandavam muita força física. A encarregada zombava da condição física da trabalhadora, inclusive chegava a imitá-la no local de trabalho, fato que era de conhecimento dos responsáveis pela gerência”, afirmou a testemunha, reforçando que a empregada passou a ser mais perseguida após apresentar os atestados médicos.
Para o desembargador José Marlon de Freitas, relator no processo, a reclamante não teve respeitada a sua condição especial. “Apesar de ter sido admitida para o cumprimento de cota, com amparo em legislação inclusiva que busca integrar e incluir no ambiente profissional a pessoa em situação de deficiência, nesse caso ocorreu o contrário. A empregada foi perseguida e recebeu tratamento desfavorável exatamente em razão de sua condição”, registrou.
O julgador entendeu ser de natureza gravíssima a conduta patronal, merecendo punição exemplar para assegurar que atitudes como essas não se repitam no âmbito empresarial. Com esse fundamento, o relator deu provimento ao recurso aumentando o valor da indenização por danos morais de R$ 10 mil para R$ 20 mil. Ele levou em consideração o porte econômico da empresa de comércio varejista e atacadista, que conta, segundo o contrato social, com 26 filiais em diversas regiões de Minas Gerais.
Demais pedidos – O magistrado manteve ainda a decisão da 2ª Vara do Trabalho de Uberlândia, que garantiu o direito à rescisão indireta do contrato de trabalho, ou seja, o rompimento do contrato por iniciativa do empregado, mas com todos os efeitos de uma dispensa sem justa causa, incluindo recebimento de férias vencidas, FGTS com multa e aviso prévio. E quanto ao acúmulo de função, o desembargador determinou o pagamento de uma suplementação salarial de 10% sobre o valor do salário-base.
Processo: (PJe) 0012330-29.2016.5.03.0044 (RO)
Disponibilizado em 27/07/2018
Fonte: TRT/MG
Lei autoriza que entidades de classe fixem valor de anuidade por meio de resolução
A possibilidade de fixação dos valores das anuidades, com fundamento na Lei nº 12.514/2011, somente foi deflagrada após a edição do referido diploma legal. Com essa fundamentação, a 8ª Turma do TRF 1ª Região, de forma unânime, anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para o regular processamento da execução fiscal quanto às anuidades cobradas a partir de 2012.
Na apelação contra sentença extintiva da execução fiscal, o Conselho Regional de Medicina Veterinária de Minas Gerais defendeu a viabilidade da execução fiscal, nos termos da Lei nº 12.514/2011, conforme comprovam os documentos dos autos.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, explicou que a Lei nº 12.514/2011 admite a possibilidade de o apelante fixar, por meio de resolução, os valores das anuidades, havendo de se observar, todavia, que tal prerrogativa somente foi deflagrada após a edição do referido diploma legal. “Assim, a cobrança de anuidades pelo apelante com base na Lei nº 12.514/2011 somente tem fundamento legal após 31/10/2011, razão pela qual, nessa perspectiva, a cobrança vindicada pela apelante referente à anuidade devida no período de 2011 não tem amparo legal”, ponderou.
“Em relação às anuidades referentes aos anos de 2012 e 2014, se mostra correta a aplicação da imposição genérica contida no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, segundo a qual os Conselhos não executarão judicialmente dívidas inferiores a quatro vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente, por ser regra aplicável a todos os conselhos profissionais e às execuções fiscais ajuizadas a partir de sua vigência. Nesse contexto, excluída a anuidade de 2011, é possível a cobrança das anuidades remanescentes, uma vez cumprido o limite mínimo de que trata o art. 8º da Lei nº 12.514/2011”, concluiu o magistrado.
Processo nº: 0000337-78.2016.4.01.3810/MG
Data do julgamento: 17/9/2018
Fonte: TRF1
TRT/MG exclui responsabilidade da Renner por obrigações trabalhistas de fornecedora de peças de vestuário
Você já ouviu falar em contrato de facção? Trata-se de modalidade contratual em que uma empresa se compromete a entregar à contratante (geralmente outra empresa) um produto final, acabado, produzido por seus empregados e sob sua responsabilidade e controle. Nesse tipo de ajuste empresarial não há locação de mão de obra, porque a força de trabalho utilizada se prende exclusivamente à empresa contratada. Pela mesma razão, não existe responsabilidade da empresa contratante por débitos trabalhistas da contratada.
Foi justamente com esse entendimento, expresso no voto do relator, desembargador Jorge Berg de Mendonça, que a 6ª Turma do TRT mineiro julgou desfavoravelmente o recurso do ex-empregado de uma empresa de confecção contratada pela Renner para lhe fornecer peças de vestuário. Com a alegação de que houve terceirização ilícita de mão de obra, o trabalhador pretendia a condenação da Renner (solidária ou secundária) pelo pagamento dos créditos trabalhistas que lhe foram concedidos na ação, os quais foram considerados na sentença de responsabilidade exclusiva da empregadora.
Mas, após examinar as provas, o relator concluiu que, de fato, não houve intermediação de mão de obra, mas legítimo contrato de facção celebrado entre as empresas. Para o desembargador, a Renner atuou apenas como a contratante do produto final fornecido pela empregadora, não tendo, por isso, qualquer responsabilidade pelos créditos do trabalhador, os quais são devidos apenas pela empregadora.
Pela prova testemunhal, foi constatado que as Lojas Renner não realizavam nenhum tipo de controle sobre as atividades desenvolvidas pela empresa que contratou, a qual trabalhava com total autonomia, inclusive financeira e administrativa. Tanto que o próprio autor da ação afirmou que um fiscal da Renner comparecia apenas de 6 em 6 meses ao estabelecimento da empregadora, período, nas palavras do desembargador: “demasiadamente grande, para exercer qualquer tipo de ingerência. Quando muito, poder-se-ia admitir que a Renner apenas controlasse a qualidade dos produtos que iria adquirir”, acrescentou, afastando a possibilidade de terceirização no caso.
O relator ponderou que, se as empresas estivessem administrativamente ligadas, aí, sim, a empregadora (empresa contratada) poderia ser vista como mero departamento do grupo produtivo da Renner, como prevê o art. 2° da CLT, o que autorizaria o reconhecimento de fraude trabalhista. Mas não foi o que se verificou no caso. Assim “descabe falar em responsabilidade da contratante, subsidiária ou solidária, pois, a rigor, não se pode dizer que ela tenha se aproveitado do serviço prestado pelo empregado da contratada, mais do que disso se aproveita qualquer consumidor final de um produto”, arrematou o relator, mantendo a decisão de primeiro grau, no que foi acompanhado pela Turma.
Processo: (PJe) 0010856-72.2017.5.03.0178 (RO)
Acórdão em 30/10/2018
Fonte: TRT/MG
Academia de ginástica é condenada por não manter sistema eficiente de prevenção e combate a incêndio
Uma academia de ginástica da região metropolitana de Belo Horizonte foi condenada pela 4ª Vara do Trabalho de Contagem ao pagamento de indenização por danos morais coletivos por descumprir normas de segurança do trabalho. A decisão é do juiz titular da Vara, Walder de Brito Barbosa, diante de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho contra a empresa. Pela sentença, a academia terá que pagar R$ 10 mil de indenização e será obrigada a colocar em prática ações para o cumprimento da legislação referente à saúde, higiene e segurança dos trabalhadores.
Entre as determinações impostas à empresa, está a obrigação de dotar o estabelecimento de sistema de prevenção e combate a incêndio e pânico, adequadamente dimensionado e de acordo com os riscos presentes no local, conforme NR-23 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Para efeito de comprovação e adequação, ela deverá apresentar o auto de vistoria emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais. A empresa será obrigada também a elaborar, implementar e apresentar o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO).
Pelo entendimento do juiz sentenciante, a prática irregular constatada representa ofensa a direitos e metas individuais, uma vez que atinge uma coletividade, expressa pelos empregados e pelo público que frequenta o estabelecimento. “A empresa sequer fez apresentação do laudo de vistoria do Corpo de Bombeiros, a fim de constatar a adoção de medidas preventivas de incêndios”, explica o magistrado.
Para o juiz, ficou demonstrada a violação a direitos fundamentais. “A própria Constituição impõe a tutela do meio ambiente (inclusive a do trabalho) como princípio que rege a ordem econômica, nos termos do artigo 170, VI, da Constituição de 1988. Sendo certo que a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, é um direito social do trabalhador pelo artigo 7º, inciso XXII”, afirma o juiz.
Assim, considerando a repercussão do descumprimento de direitos sociais que implicam lesão a matéria de ordem pública, e não apenas na esfera individual, o julgador determinou o pagamento da indenização por dano moral coletivo em R$ 10 mil. Já as obrigações de fazer deverão ser cumpridas no prazo de 30 dias. Em caso de descumprimento, ficou arbitrada multa de R$ 2 mil para cada obrigação. Os valores arrecadados, decorrentes de multas e indenização, deverão ser revertidos ao FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador.
Processo: (PJe) 0010837-82.2018.5.03.0032
Data: 23/10/2018
Fonte: TRT/MG
Produtor de café será indenizado por ter sido acusado de furto
Réu deverá pagar R$ 30 mil; TJMG reformou parcialmente sentença.
Um fazendeiro de Araguari que foi abordado pela polícia enquanto transportava sacas de café de sua propriedade, sob a acusação de furto, vai receber uma indenização por danos morais do autor da denúncia. Inicialmente contemplado com reparação de R$ 8 mil, ele recorreu ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e conseguiu aumentar a quantia para R$ 30 mil. O valor foi considerado proporcional às restrições sofridas pela vítima das ofensas no meio em que vive.
P.C.R. alegou que, em julho de 2014, dirigia-se, em companhia de um funcionário, a um depósito com o café produzido na Fazenda Cunhas, onde reside, que pertence a ele e a um sócio, T.Y. No trajeto, os passageiros foram surpreendidos por policiais que apuravam a acusação de que a carga do caminhão era furtada. P. afirma que o incidente causou constrangimentos, pois eles foram expostos a armas, o veículo foi revistado e o funcionário da fazenda, algemado.
O produtor rural argumentou que, diante da constatação de que o negócio era regular, todos foram liberados e a mercadoria entregue em seu destino. Depois disso, diz que o autor da denúncia, A.Y., ainda foi ao local, onde, “despejando impropérios” contra o proprietário do depósito, aos gritos, sugerindo, “de forma irresponsável e criminosa”, que ele também era ladrão, pois teria comprado café furtado da sua propriedade. A acusação infundada, segundo o fazendeiro, suscitou desconfiança, comentários maldosos e o abalo de seu crédito.
A.Y., que é filho do sócio da vítima e recorreu, igualmente, contra a sentença, sustentou que o autor da ação retirou sacas de café, sem serem devidamente contadas, “de forma clandestina e sorrateira”, e sem o consentimento dos proprietários da terra, o que o levou a buscar auxílio policial para recuperar o bem. Assim, o que ele praticou foi lícito.
O réu argumentou, ainda, que não há provas de que tenha agido agressivamente ou com excessos, e que apenas exerceu seu direito. Acrescentou que há diversas ações contra o apelado, discutindo a propriedade do café, visando à rescisão de contratos e questionando a suposta parte dele no imóvel e o seu direito de retirada.
O relator do recurso foi o desembargador Domingos Coelho, da 12ª Câmara Cível. Ele ponderou que o ato ilícito questionado não se confunde com os objetos das demais ações informadas pelo réu. O magistrado afirmou que consta do boletim de ocorrência que, por divergências relacionadas ao transporte do café da propriedade até a cidade, os dois entraram em atrito e P. sofreu ameaças de retaliações.
Na avaliação do relator, a mercadoria estava sendo regularmente transportada, apesar de que em quantidade diversa. Há prova também do compromisso de compra e venda que demonstra a negociação havida entre o autor e o pai de A.Y. quanto ao imóvel rural, e a imputação de furto desqualificou o produtor perante terceiros.
“A violação à honra de alguém vem em desabono ao seu bom nome, fama, prestígio, reputação, estima, consideração e respeito, razão pela qual, operada a ofensa, inevitável é a obrigação de indenizar. No caso presente, verificada a acusação maliciosa e de má-fé envolvendo produtores de café, pessoas de grande poder aquisitivo, na melhor região do País, Pontal do Triângulo, justifica a majoração da verba fixada para os danos morais”, concluiu.
Veja o acórdão.
Processo nº Apelação Cível 1.0035.14.014347-6/001
Fonte: TJ/MG
Município vai indenizar por morte após atropelamento de animal
Motociclista se surpreendeu com um cavalo correndo na rua.
O Município de Caeté deverá indenizar a família de um motociclista, falecido após um atropelamento de um animal de grande porte. A esposa e o filho deverão receber R$ 20 mil cada um, corrigidos monetariamente, e o rapaz faz juz ao pagamento de 2/3 do salário mínimo, corrigidos monetariamente, até a data em que completar 25 anos. O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada.
A decisão é da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Segundo o processo, o motociclista transitava pela avenida Doutor João Pinheiro, em Caeté, próximo ao número 4.351, quando foi surpreendido com a presença de um cavalo correndo na via, que se encontrava mal iluminada. Ele foi obrigado a frear bruscamente, o que não impediu o atropelamento do animal e o consequente arremesso do motociclista por mais de 30 metros, ocasionando-lhe a morte instantânea em razão de trauma na cabeça. O motociclista estava com capacete.
Os familiares buscaram a condenação do Município de Caeté ao pagamento de dano material, consistente na quitação integral do valor da motocicleta que era financiada, e indenizações por lucros cessantes e por dano moral.
O Município alegou que o acidente foi culpa exclusiva da vítima, que não seria habilitada a pilotar uma motocicleta. Defendeu, ainda, a ausência do dever de fiscalizar a extensão de todas as vias públicas e a inexistência de provas sobre o ocorrido.
O relator do processo no TJMG, desembargador Wagner Wilson Ferreira, entendeu que é irrelevante averiguar a licitude ou não da conduta da administração para fins de responsabilização, bastando que essa tenha causado dano a terceiro. No caso, segundo o magistrado, mostra-se evidente a conduta omissa do Município relativamente à questão de animais soltos, o que foi, inclusive, demonstrado em notícias publicadas em jornais locais.
Quanto à tese de culpa exclusiva da vítima, o desembargador verificou a existência de depoimentos que evidenciam a impossibilidade de o motociclista evitar o acidente. Testemunhas disseram que viram o ocorrido, quando o cavalo estava correndo na rua e se chocou com a motocicleta que não vinha em alta velocidade.
Nesse sentido, o magistrado rejeitou a tese de culpa exclusiva da vítima. Acompanharam o relator os desembargadores Bitencourt Marcondes e Leite Praça.
Processo nº 0023853-46.2012.8.13.0045
Fonte: TJ/MG
11 de setembro
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