Não é possível a condenação por danos materiais sem a mensuração dos prejuízos causados às rodovias federais

A 5ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação do Ministério Público Federal (MPF) que objetivava impor à empresa Cooperativa de Suinocultores Encantado Ltda. a abstenção de trafegar com seus veículos nas rodovias federais com excesso de carga e, consequentemente, impor a condenação ao pagamento de danos materiais causados ao patrimônio público federal, ao meio ambiente e à ordem econômica. Requereu ainda a condenação por danos morais por violação ao direito à vida, à integridade física e à saúde dos cidadãos usuários das rodovias federais.

Em primeira instância, o relator julgou improcedentes os pedidos ao fundamento de que “a conduta imputada à parte ré já está tipificada como infração administrativa pelo Código de Trânsito Brasileiro, não cabendo ao Poder Judiciário a criação de normas genéricas e impositivas de novas sanções. Quanto ao pedido de condenação em danos materiais e morais, a sentença consignou a falta da comprovação dos danos e do nexo de causalidade”.

Em seu recurso de apelação contra a sentença da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Pato de Minas, o MPF sustentou pela necessidade da condenação em obrigação de não fazer, porque a apuração e a responsabilização de um ilícito administrativo não se confundem com a apuração de eventuais danos causados ao patrimônio. Aduziu que a comprovação de danos materiais já decorre diretamente da conduta ilícita do transporte com excesso de peso e que, para a caracterização do dano moral coletivo, basta que a conduta ilícita tenha atingido direitos personalíssimos de um feixe de indivíduos.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, destacou que, de acordo com os autos, o MPF não produziu as provas necessárias para caracterizar suas alegações. Sendo assim, ainda que estivesse explícito qual rodovia se considera danificada pelos veículos da empresa apelada, não foi possível mensurar os danos causados especificamente por aqueles veículos e sua extensão.

A magistrada entendeu que, mesmo que exista prova de infração, ela é insuficiente para comprovar os alegados danos materiais e morais pelos quais a parte ré seria responsável. “Dado o caráter genérico dos danos apontados pelo autor, torna-se inviável aferi-los e estabelecer o necessário nexo de causalidade para caracterizar o dano material”, concluiu.

Processo nº: 0005059-80.2010.4.01.3806/MG
Data de julgamento: 04/04/2017
Data de publicação: 23/03/2018

Fonte: TRF1

Estado deve indenizar professora por danos morais e materiais

Ato de vandalismo contra veículo da educadora foi praticado por alunos.


O estado de Minas Gerais deverá indenizar, por danos morais e materiais, uma professora que teve o veículo riscado por alunos. No automóvel, também foram escritas palavras ofensivas à professora. A decisão é da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), entendendo que houve omissão por parte do estado. A professora deverá ser indenizada em R$ 15 mil pelos danos morais e em R$ 350, referentes às despesas com o polimento do veículo. Gastos com pintura, montagem e funilaria também deverão ser ressarcidos, porém, o valor será apurado posteriormente.

De acordo com o processo, no final do mês de julho de 2014, a direção da escola na qual a professora atuava enviou um comunicado aos pais dos alunos informando que passava a ser proibido o uso do celular na sala de aula e nas dependências da escola. Informou também que, a partir do dia 1º de agosto, todos os alunos flagrados usando o celular seriam encaminhados à diretoria, e os celulares só seriam devolvidos na presença do responsável pelo estudante.

Ainda conforme o processo, a professora, ao aplicar a regra estabelecida, sofreu agressão verbal e ameaças por parte de alunos que se recusaram a fazer a entrega dos aparelhos celulares/caixinhas de som. Após a saída dos alunos da sala de aula, a professora foi informada de que o seu carro tinha sofrido danos. Ao chegar ao estacionamento, constatou que o carro de sua filha, que estava sob seu uso, encontrava-se todo danificado. Os pneus haviam sido esvaziados, e o veículo estava completamente riscado, tendo sido escritas palavras ofensivas na lataria.

Sentença

Em primeira instância, o pedido de indenização pelos danos sofridos foi julgado procedente. O estado foi condenado a pagar à professora o valor de R$ 15 mil. Quanto aos danos materiais, o juiz julgou extinto o pedido, argumentando que, como o veículo pertencia à filha da professora, ela seria a única pessoa legítima para requerer a indenização. Inconformada, a professora recorreu da decisão, requerendo a reforma da sentença, para reconhecer a sua legitimidade para demandar a reparação pelos danos materiais.

Também o estado recorreu da decisão, sustentando ausência de nexo de causalidade entre a conduta estatal e o dano sofrido. Eventualmente, requereu a redução do valor da indenização.

Em seu voto, a relatora da ação, desembargadora Teresa Cristina da Cunha Peixoto, citou o boletim de ocorrência. O documento continha a descrição dos acontecimentos, o comunicado da escola sobre as regras envolvendo o uso de celular em sala de aula, os relatórios pedagógicos sobre a abordagem de três alunos que estariam usando celular e caixinhas de som em sala de aula e depoimentos de testemunhas, relatando os atos de vandalismo realizados contra o veículo da professora, bem como as palavras ofensivas escritas na lataria.

A magistrada entendeu, com base nas provas apresentadas, que ficou demonstrado o fato causador de dano à educadora, consistente na omissão do estado em não fornecer a adequada segurança dentro da escola pública. Observou que, em razão de tal omissão, a professora acabou por sofrer grave lesão à sua integridade psíquica, em virtude do vandalismo efetuado pelos alunos no carro que utilizava para ir ao trabalho, inclusive com a utilização de expressões e palavras ofensivas.

Vandalismo

A magistrada afirmou que o estado ocupa a posição de garantidor de todos aqueles que se encontram dentro do recinto escolar, respondendo pelos atos praticados nesse estabelecimento. Destacou o fato de que atos de vandalismo como o ocorrido apresentam-se como um infeliz exemplo da realidade do sistema educacional brasileiro, devendo o Poder Judiciário atuar com absoluto rigor, de modo a salvaguardar, de forma concreta, a integridade física e psíquica dos profissionais do magistério.

A relatora manteve a quantia fixada em primeira instância para a indenização, tendo em vista o sofrimento e o constrangimento experimentados pela educadora. Quanto ao dano material, a magistrada entendeu que o condutor ou quem estiver na posse de veículo automotor, cuja propriedade não lhe pertence, pode pleitear em juízo o ressarcimento dos danos decorrentes de acidente ou prejuízo que o abrange, sendo indispensável, no entanto, a comprovação de que tenha concretamente feito tais despesas.

Dessa forma, a sentença foi alterada nesse aspecto. Assim, o estado de Minas Gerais deverá ressarcir o prejuízo material suportado pela educadora, relativo ao serviço de polimento, no valor de R$ 350, além das despesas com a mão de obra e material da pintura, montagem, desmontagem e reparos com funilaria, a serem apuradas posteriormente.

Acompanharam o voto da relatora a juíza convocada Lilian Maciel Santos e a desembargadora Ângela de Lourdes Rodrigues.

Fonte: TJ/MG

Reconhecida decadência de ação de revisão de benefício previdenciário ajuizada após o transcurso do prazo de 10 anos

A 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora (MG) reformou sentença que havia reconhecido o direito da autora de ter a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, reconhecendo como especial um período trabalhado em condições especiais, aumentando o coeficiente de cálculo. Na decisão, o relator, juiz federal convocado Marcelo Motta de Oliveira, afirmou ser impossível rever o benefício da autora em virtude da decadência do direito.

O magistrado explicou que o instituto da decadência foi introduzido na seara previdenciária a partir da edição da Medida Provisória nº 1.523/1997, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, que alterou a redação do art. 103 da Lei nº 8.213/91. “As disposições normativas da citada MP têm aplicação imediata e futura, incidindo em todos os benefícios previdenciários, havendo diferença tão somente no termo inicial da contagem do prazo decadencial. Assim, para os benefícios concedidos em data anterior à publicação da MP, o termo a quo é o dia 01 de agosto de 1997 por força de expressa disposição nela prevista”, elucidou.

Nesse sentido, segundo o magistrado, como a aposentadoria por tempo de serviço foi concedida à autora em 28/03/2001, decaiu o direito dela de pleitear a revisão da RMI de seu benefício previdenciário, vez que entre o dia 28/03/2001, termo inicial do prazo decadencial, e a propositura da ação, em 14/11/2011, transcorreram mais de 10 anos.

O magistrado determinou que a autora devolvesse os valores recebidos a título de antecipação de tutela, devendo o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) observar o limite mensal de eventual desconto em folha de pagamento de 10% da renda mensal do benefício previdenciário.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0002463-95.2011.4.01.3804/MG
Data da decisão: 26/6/2018

Fonte: TRF1

Pena de multa pode ser convertida em prestação de serviços nos casos de guarda doméstica de pássaros silvestres

A 6ª Turma do TRF 1ª Região, de forma unânime, confirmou sentença que converteu a multa pecuniária imposta à parte autora em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. Segundo os autos, a autora foi autuada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) a pagar multa de R$ 3,5 mil por manter em sua posse sete pássaros da fauna silvestre brasileira.

Contra a citada autuação, a autora ajuizou ação anulatória na Justiça Federal requerendo a declaração de nulidade do procedimento administrativo, bem como da multa dele proveniente, ou, alternativamente, o reconhecimento de ausência de lesão ao ambiente, na conduta de guarda doméstica, sem captura ou maus-tratos aos animais.

Em primeira instância o pedido foi julgado parcialmente procedente para que fosse convertida a multa a multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, mediante a assunção de obrigações, por intermédio de termo de compromisso. Autora e Ibama recorreram ao TRF1 contra a sentença.

A autora defendeu que houve desrespeito ao prazo de 30 dias para a homologação do auto de infração e que sua condenação ao pagamento de multa somente poderia ter sido tomada em âmbito de processo criminal, empreendidas pelo magistrado competente. Argumentou que, em se tratando de autuação decorrente de infração ambiental que impôs, há regra específica que exige a indicação dos fatos sopesados para a fixação do montante da sanção pecuniária. Pontuou que os animais mantidos em cativeiro não podem ser considerados silvestres, mas, sim, domesticados, não se configurando, portanto, lícita a imputação de multa ou a apreensão dos animais.

O Ibama, por sua vez, sustentou que a legislação impõe como regra a imposição de multa, configurando a conversão medida excepcional. “A possibilidade de conversão da multa, quando requerida pelo interessado, deve ser apreciada discricionariamente no âmbito do processo administrativo punitivo. Não cabe ao Poder Judiciário substituir o administrador no momento de avaliar a conveniência e oportunidade da conversão”, apontou. Por fim, advertiu que a conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente possui a natureza de transação, ato bilateral, exigindo manifestação positiva da Administração, o que não ocorreu no prazo em apreço.

Decisão – “A alegação de que a domesticação dos pássaros afasta risco à função ecológica da fauna não impressiona. A lesão ao meio ambiente consiste na subtração dos pássaros. Uma vez retirados da natureza, a norma sancionadora incide. Não faria qualquer sentido isenção de pena para o caso de animais que não mais ostentassem condição de voltar ao habitat”, disse o relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, em seu voto.

O magistrado acrescentou que, na apelação, a autora tece considerações genéricas sobre o que considera fundamento para a aplicação da pena de advertência em lugar à de multa. “A desconstituição da decisão consistiria em substituição de um juízo por outro, porquanto discussão, por si só, não torna inadequada, no caso concreto, a pena de multa”, esclareceu.

Com relação aos argumentos apresentados pelo Ibama, o relator citou precedente do TRF1 segundo o qual “as normas sobre a matéria permitem a conversão da multa em prestação de serviços, sendo medida mais adequada ao panorama fático-probatório trazido aos autos, tendo em vista a guarda doméstica de animais, as condições do infrator e as circunstâncias do evento que não apontam para a intenção de obter vantagens financeiras”.

Processo nº: 0065810-51.2010.4.01.3800/MG
Data do julgamento: 25/6/2018
Data da publicação: 09/07/2018

Fonte: TRF1

Delegado de Polícia não tem competência para requerer quebra de sigilo telefônico

Por unanimidade, a 4ª Turma do TRF 1ª Região negou o pedido de delegado da Polícia Civil que, em nome próprio, como pessoa física, requereu informações que tem elementos de quebra de sigilo telefônico. Segundo o relator, desembargador federal Cândido Ribeiro, a solicitação em análise ofende o art. 18 do Código de Processo Civil (CPC), em face de ausência de legitimidade processual.

“O conteúdo da requisição referida tem elementos de verdadeiro pedido de quebra de sigilo telefônico, pois extrapola os limites do art. 15 da Lei nº 12.850/13. Inexistência de interesse processual”, explicou o relator.

O magistrado acrescentou que “a pretensão deveria ser buscada por outro meio processual, qual seja o requerimento de quebra de sigilo de dados telefônicos dirigido ao juízo da Justiça Estadual competente para conhecer do respectivo inquérito policial, conforme dispõe a Lei nº 9.296/96 (Lei de Interceptações Telefônicas)”.

Nesses termos, o Colegiado extinguiu o processo sem resolução de mérito, por falta de legitimidade e interesse processual do autor.

Processo nº: 0011901-75.2016.4.01.3803/MG
Data do julgamento: 4/6/2018
Data da publicação: 19/06/2018

Fonte: TRF1

Construtora deve indenizar casal por atraso em entrega de imóvel

Desembargador considerou improcedente a alegação de que chuvas atrasaram a obra.


A construtora Tenda S.A. terá que indenizar por danos morais, em R$ 20 mil, o casal A.F.S. e F.K.A. A empresa irá arcar com os valores referentes aos aluguéis que o casal teve que pagar devido à demora na entrega do imóvel. Além disso, a construtora terá que pagar o valor referente à cláusula 9ª do contrato (a ser apurado em liquidação de sentença), que a obriga a pagar ao cliente 0,5% do valor do imóvel por mês de atraso na entrega. A decisão é da 14ª câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que modificou a sentença do juiz de 1ª Instância.

O casal ajuizou ação contra a construtora pleiteando indenização por danos morais e materiais, alegando que adquiriu um imóvel na planta com a data marcada para entrega em 26 de outubro de 2010. Entretanto, a entrega foi realizada apenas em 29 de agosto de 2014. Por isso, o casal pleiteou indenização por danos morais e o ressarcimento dos aluguéis pagos durante o período previsto para a entrega das chaves. Além disso, pleiteou o cumprimento da cláusula 9ª do contrato de compra e venda, que estabelece multa à construtora de 0,5% do valor do imóvel por mês de atraso.

A construtora, em sua defesa, alegou que as chuvas atrasaram a obra e o aumento da atividade no ramo da construção civil provocou dificuldades em encontrar mão-de-obra para seguir o empreendimento, alegações que foram acolhidas pelo juiz de 1ª Instância.

O relator, Marco Aurélio Ferenzine, modificou a decisão do juiz por entender que tanto as chuvas quanto a falta de mão-de-obra são hipóteses plenamente previsíveis. Os desembargadores Valdez Leite Machado e Evangelina Castilho Duarte votaram de acordo com o relator.

Fonte: TJ/MG

Liminar determina que Facebook exclua perfil supostamente difamatório

Juiz determinou exclusão do perfil para que seja apurado prejuízo à imagem de estudante.


O juiz Geraldo David Camargo concedeu, no último dia 19 de setembro, uma liminar determinando que o Facebook Serviços On Line do Brasil exclua do Instagram um perfil criado para divulgar acusações de estelionato contra um jovem estudante de engenharia.

De acordo com o pedido, distribuído para a 29ª Vara Cível de Belo Horizonte, o jovem descobriu, em setembro de 2017, que o referido perfil do instagram havia sido criado com a sigla de “Serviço de Atendimento ao Consumidor (…)”– SAC, acrescido do sobrenome dele, com acusações quanto a sua conduta social e pessoal, que ele alega serem inverídicas, e fotomontagens que lhe têm causado incômodo.

Por isso ele entrou com a ação com pedido de antecipação de tutela, para requerer que o perfil seja excluído e que lhe sejam informados os dados sobre o criador do perfil.

Ao analisar o pedido, o juiz Geraldo David Camargo considerou a probabilidade de direito, além do perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo. O juiz considerou que há no pedido indícios de que possam ser verdadeiras as alegações por parte do estudante.

Por essa razão, determinou, em caráter liminar, que o Facebook Serviços On Line do Brasil exclua o referido perfil, em um prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, limitada a R$ 10 mil.

Os dados de identificação desse processo e do autor não serão divulgados.

Fonte: TJ/MG

Fazendeiro de café do sul de Minas é condenado por trabalho escravo

Eles foram trazidos da Bahia para o sul de Minas, para trabalhar na colheita de café de uma fazenda. Lá foram submetidos a condições degradantes de trabalho, em situação análoga ao trabalho escravo. Por se convencer de que essa situação de fato ocorreu, como alegado na ação trabalhista ajuizada por um sindicato, o juiz Agnaldo Amado Filho, titular da Vara do Trabalho de Caxambu, condenou o fazendeiro por danos morais.

Para se ter uma ideia da gravidade do quadro denunciado na ação, vale transcrever um trecho da acusação da entidade sindical: “No alojamento a cozinha era improvisada, havia muita sujeira no chão e nas bancadas. Os alimentos ficavam no chão ou em caixas, pois não havia armários para guardar mantimentos. Nos “quartos” também não havia armários para que os trabalhadores pudessem organizar os seus pertences e tudo ficava amontoado no chão. Não existiam camas, sendo que todos os trabalhadores dormiam no chão, amontoados. Dormiam homens e mulheres no mesmo “quarto”, casais e solteiros, todos juntos, em colchões no chão. As instalações sanitárias dos alojamentos também estavam em precário estado de conservação e limpeza, com odor forte e desagradável. O chuveiro funcionava muito mal e por vezes sequer esquentava, para que os substituídos pudessem tomar banho. Como se não bastasse, quando dava-se descarga no vaso sanitário os dejetos eram despejados a menos de seis metros da porta da cozinha, a céu aberto. Nos alojamentos a limpeza era precária e havia muito lixo e entulho espalhado nos terrenos”.

Esse cenário estarrecedor foi reconhecido pelo magistrado ao se deparar com as condições degradantes descritas nos Autos de Infração lavrados contra o fazendeiro. Conforme esclareceu na sentença, são documentos administrativos que gozam de presunção de veracidade, deles se extraindo que os trabalhadores exerceram a função de safristas, sem o devido registro. Havia informação de falta de abrigos nas frentes de trabalho e não disponibilização de instalações sanitárias adequadas, com vasos sanitários e lavatórios. Segundo registrado, a moradia familiar não possuía fossa séptica e não eram fornecidos equipamentos individuais de proteção. Até uma trabalhadora com idade inferior a 18 anos foi encontrada.

Na sentença, amplamente fundamentada, o juiz esclareceu não se vincular à decisão proferida na esfera criminal. Para tanto, se valeu do artigo 66 do Código de Processo Penal, segundo o qual, mesmo que haja sentença absolutória no juízo criminal, não haverá impedimento à propositura da ação civil.

Para o magistrado, ficou claro que os trabalhadores substituídos foram submetidos a condições análogas ao trabalho escravo, identificando, no caso, a ofensa à honra e à dignidade humana.

Referindo-se a caso similar aos autos, em ação ajuizada pelo mesmo Sindicato autor, o juiz registrou o decidido pelo TRT de Minas, nos autos do processo nº 0010850-86.2016.5.03.0053(RO), com base no voto da desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro, na 11ª Turma:

“EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDIÇÕES DE TRABALHO PRECÁRIAS. A submissão dos empregados a condições de trabalho degradantes desprovidas de condições mínimas de higiene e conforto, em evidente afronta à dignidade da pessoa humana, configura conduta antijurídica do empregador suficiente a fundamentar a indenização por danos morais”.

Citando abalizada doutrina, o julgador fundamentou seu convencimento de que o réu praticou ato ilícito, submetendo os trabalhadores a condições degradantes, ofensivas à dignidade humana, análogas ao trabalho escravo. Nesse contexto, condenou o fazendeiro a pagar indenizações por danos morais, sendo o valor reduzido pelo TRT de Minas, em grau de recurso, para R$5 mil para cada trabalhador substituído.

Recurso – A Turma julgadora acatou entendimento de que os empregados tiveram que suportar condições inadequadas de trabalho. Chamou a atenção para o fato de não haver prova de que as infrações constatadas tenham sido sanadas. “A gestão da prestação de serviços dos Substituídos passou ao largo das regras contidas na NR-24 da Portaria 3.214/1978, que normatiza as condições de higiene, saúde e segurança no trabalho, dentre elas a oferta de instalações sanitárias e de equipamentos adequados pelos empregadores nos locais de trabalho para viabilizar a prestação de serviço de forma sadia e segura”, registrou, apontando ainda que: “a Reclamada descumpriu as normas previstas no art. 200 da CLT e na NR 24 da Portaria nº. 3.214/78 do Ministério do Trabalho, relativas ao meio ambiente de trabalho, uma vez que não disponibilizava instalações sanitárias, água potável e nem ventilação adequada no ambiente de trabalho, vulnerando a dignidade dos empregados, expondo-os a situações insalutíferas e degradantes”.

Para a Turma julgadora, o fazendeiro praticou ato ilícito, ao não oferecer condições dignas de trabalho aos seus empregados, nos termos do artigo 7º, XXII, da Constituição Federal, o que é suficiente para se impor o dever de indenizar.

Mas a Turma discordou do valor fixado pelo juiz de 1º Grau, considerando diversos critérios, reduzindo-o para R$5 mil para cada substituído. O montante foi considerado adequado e suficiente para atender aos fins a que se destina, com base no que tem decidido a Turma e no valor da remuneração dos empregados e do contrato de trabalho que perdurou por cerca de dois meses.

Processo: (PJe) 0010845-64.2016.5.03.0053
Sentença em 17/05/2018.

Fonte: TRT/MG

Vendedora será indenizada por exposição de resultado improdutivo em grupo de WhatsApp

A juíza Érica Aparecida Pires Bessa, titular da 9ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, condenou uma empresa de telefonia móvel a indenizar em R$ 2 mil uma ex-vendedora, por abuso na cobrança de metas com uso do WhatsApp. A trabalhadora alegou que o superior hierárquico enviava o resultado das vendas a todos os participantes do grupo de vendedores no WhatsApp, com destaque para aqueles que não realizaram vendas. A ré argumentou que a cobrança, decorrente do poder diretivo, era feita de forma profissional, sem excessos.

A magistrada ficou com a versão da vendedora. Na sentença, explicou que o assédio moral tem sido apontado como o dano psíquico acarretado à vítima de violência psicológica prolongada no tempo. A ideia do ofensor é causar um dano à esfera íntima do trabalhador, seja à autoestima, dignidade ou qualquer outro direito da personalidade, ameaçando seu emprego ou degradando o ambiente de trabalho. A juíza observou que o autor da reclamação deve apresentar provas dos fatos alegados.

No caso, testemunha indicada pela própria empresa relatou que o ranqueamento de metas era feito uma vez por dia pelos gerentes ou supervisores ou lançados no grupo de WhatsApp. O gerente os lembrava o tempo inteiro da meta a ser atingida. A testemunha confirmou que eram feitas ameaças de dispensa caso não atingidas as metas estabelecidas. Outra testemunha disse que o ranqueamento de metas era lançado a cada hora no grupo e no sistema, constando também de papel fixado na loja. De acordo com o relato, os vendedores tinham conhecimento da meta de todos os colegas e o gerente os ameaçava de dispensa caso o resultado não fosse alcançado.

“A estipulação de metas e as cobranças feitas pelo empregador constituem prerrogativa como corolário do poder diretivo, fiscalizador e disciplinar, inerentes à própria assunção dos riscos da atividade econômica. Entretanto, gerará indenização caso o empregador ultrapasse e extrapole os limites da ética e do respeito à pessoa do empregado”, explicou a magistrada. Para ela, houve no caso tratamento desrespeitoso e excesso de cobranças que ultrapassam o limite do poder diretivo do empregador. A conclusão nesse sentido foi reforçada por mensagens apresentadas nos autos, que, segundo explicou a juíza, constituem mero indício por ser prova unilateral.

Na visão da julgadora, a empregadora praticou ato ilícito que ofendeu direitos da personalidade da trabalhadora, devendo pagar indenização por dano moral. O valor de R$2 mil levou em consideração o potencial ofensivo do ato, a gravidade da conduta e o efeito multiplicador por ser perpetrado por superior hierárquico na frente de outros funcionários do setor. A juíza também destacou o caráter punitivo-pedagógico da indenização, considerando que o valor da condenação não pode gerar o enriquecimento sem causa da trabalhadora.

O TRT de Minas confirmou a condenação. “A estipulação e cobrança de metas de produtividade quando abusivas configuram ato ilícito a ensejar o pagamento de indenização por danos morais, como no caso dos autos, culminando em situação vexatória e humilhante para a autora, sendo devida a indenização, cujo valor que não merece reforma pois em consonância com o grau do dano”, constou do acórdão.

Processo: (PJe) 0010224-34.2018.5.03.0009
Sentença em 26/04/2018.

Fonte: TRT/MG

Juiz concede adoção, mas mantém paternidade do pai biológico

Na sentença, juiz elogia pai e autoriza que possa visitar a criança.


O juiz da comarca de Pirapora, Espagner Wallysen Zaz Leite, concedeu a adoção do menor G. P. ao casal G. e S., que há oito anos (desde a data de nascimento de G. P.) cria o garoto. Além disso, o juiz determinou a manutenção da paternidade do pai biológico.

O magistrado, em sua decisão, levou em conta que o garoto foi entregue ao casal, em 2009, pela própria genitora, logo após o nascimento. O processo mostra que, em 2014, foi concedida a guarda provisória. Além disso, ele destacou que, apesar de o casal adotante não estar cadastrado na fila de espera para adoção, está comprovado o laço afetivo entre eles. E, também, a forma adequada como o casal recebeu a criança o habilita a receber o poder familiar.

O magistrado manteve a paternidade do pai biológico. Segundo os autos, à época do nascimento, a genitora não sabia quem era o pai. Porém, quando J. soube de sua paternidade, ajuizou ação declaratória requerendo o direito de ter contato com a criança, nutrindo nobres sentimentos por ele. Tal atitude garante a J. o direito de manter o contato e a posição de pai.

Fonte: TJ/MG


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