O artefato foi encontrado na garrafa.
A Coca Cola Indústria S.A., representada pela empresa Refrigerantes Minas Gerais Ltda., deverá indenizar em R$8.800 um consumidor, por ter comercializado refrigerante impróprio para consumo. O cliente alegou que, ao beber o líquido de um refrigerante Kuat, de 200 ml, verificou a presença de um fio de arame, o que lhe teria causando danos morais passíveis de serem indenizados.
A decisão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que confirmou sentença da 2ª Vara Cível da comarca de Coronel Fabriciano.
Em sua defesa, a Coca Cola e a Refrigerantes Minas Gerais, responsáveis pela fabricação do refrigerante Kuat, alegaram que não foi comprovado que o consumidor teria comparecido a uma unidade hospitalar, ou que teria necessitado consumir medicamento por causa da ingestão do produto. Daí a inexistência de danos morais.
Argumentou que faltou precisão na afirmação de que havia algum corpo estranho dentro da garrafa, ainda lacrada, no momento do consumo. Destacou que o ônus de comprovar vício no produto é do autor da ação judicial.
O consumidor apresentou testemunhas que afirmaram, quando ouvidas em juízo, estarem presentes no momento em que a garrafa foi aberta e havia um pedaço de arame no recipiente. A presença do objeto somente foi percebida após o consumidor beber um pouco de refrigerante, disseram. O objeto teria aproximadamente 5 cm e parecia com um arame de amarrar pão.
Foi anexado aos autos um laudo pericial constatando a existência de um fio de arame retorcido, contudo inconclusivo quanto ao fato de o consumidor ter tomado o líquido.
O relator do recurso no TJMG, desembargador Domingos Coelho, entendeu que as provas produzidas, pericial e testemunhal, permitem concluir que o consumidor ingeriu a bebida contaminada com um pedaço de arame.
O magistrado registrou que ao consumidor, em ação de responsabilidade civil, compete provar tão somente o dano que sofreu e o nexo causal entre ele e o produto que adquiriu. Ou seja, transfere-se ao responsável legal pelo produto ou serviço a obrigação de comprovar que o dano, ainda que causado, não o foi em razão de um defeito em seu produto.
O desembargador argumentou que ficou clara a responsabilidade da Coca Cola e da Refrigerantes Minas Gerais pelo ato lesivo ao consumidor, já que fabricaram, envasaram e introduziram no mercado um produto impróprio para consumo.
O dano moral é patente, segundo o magistrado. Ele decorre do injusto constrangimento experimentado pelo lesado, devendo ser compreendido, em seu conteúdo, que é a dor, o espanto, a emoção, a injúria física ou moral sofrida, finalizou.
Veja a decisão.
Processo n° 1.0194.08.092722-2/001
Fonte: TJ/MG
A 6ª Turma do TRF 1ª Região concedeu à autora da ação o direito de tomar posse no cargo previsto em concurso público para o provimento de cargos de técnico-administrativo em educação do Instituto Federal do Norte de Minas Gerais (IFNMG) e TAE-Pedagogo, na qual foi aprovada. A decisão confirmou sentença da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Montes Carlos no mesmo sentido.
Em suas razões, a IFNMG alegou que a recusa em dar posse à candidata teve respaldo na constatação de que a autora já possui cargo de professora, com carga horária de 24 horas semanais e que a soma das cargas horárias ultrapassa 60 horas semanais. Aduziu, ainda, que a jornada de trabalho junto à outra instituição coincidirá com a pretendida pelo Instituto, o que dificultará a prestação dos serviços com eficiência.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, ressaltou que ficou demonstrada pelos documentos juntados aos autos a compatibilidade de horários em decorrência do afastamento de seu cargo de professora. Ele esclareceu, ainda, que a despeito do surgimento de entendimento diverso, “o egrégio Tribunal Regional da 1ª Região continua decidindo de maneira favorável em casos semelhantes ao da impetrante”.
Deste modo, o Colegiado acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.
Processo nº: 0011973-21.2014.4.01.3807/MG
Data de julgamento: 08/10/2018
Data de publicação: 31/10/2018
Fonte: TRF1
Por não verificar situação extraordinária que configurasse sofrimento profundo ou abalo psicológico relevante, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou pedido de fixação de indenização por danos morais em virtude de atraso em voo internacional.
Por unanimidade, o colegiado manteve indenização de R$ 5 mil fixada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) por causa do extravio de bagagem, mas afastou o argumento de que seria presumido (in re ipsa) o dano moral decorrente de atraso no voo.
“Dizer que é presumido o dano moral nas hipóteses de atraso de voo é dizer que o passageiro, necessariamente, sofreu abalo que maculou a sua honra e dignidade pelo fato de a aeronave não ter partido na exata hora constante do bilhete – frisa-se, abalo este que não precisa sequer ser comprovado, porque decorreria do próprio atraso na saída da aeronave em si”, afirmou a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi.
Na ação de reparação por danos morais e materiais, o cliente alegou que adquiriu pacote de viagem com destino a Paris, com conexão em Lisboa. Segundo a parte, houve atraso de mais de três horas na conexão, além de o avião ter pousado na capital francesa em aeroporto diferente do previsto no pacote. O autor também reportou problemas com a bagagem, que foi extraviada.
Razoabilidade
Em primeira instância, o juiz condenou a empresa aérea pelos danos morais sofridos apenas em razão do extravio de bagagem. A sentença foi mantida pelo TJMG, que concluiu que o atraso no voo não superou os limites da razoabilidade, razão pela qual não haveria dano moral indenizável.
Por meio de recurso especial, o cliente alegou que bastaria a comprovação do atraso no voo para a configuração do dano moral, o qual, segundo disse, é presumido em tais situações. Ele também afirmou que a companhia aérea frustrou a sua expectativa de viagem, o que teria violado os seus direitos de personalidade.
A ministra Nancy Andrighi reconheceu que a jurisprudência do STJ, em casos específicos, concluiu pela possibilidade de compensação de danos morais independentemente da demonstração de dor, traduzindo-se na chamada consequência in re ipsa. Todavia, apontou que, na hipótese específica de atraso de voos comerciais, outros fatos devem ser considerados para apurar a ocorrência de dano moral.
Circunstâncias concretas
Segundo a relatora, entre as circunstâncias que devem balizar a apuração do dano moral estão o tempo levado para a solução do problema, se a companhia aérea ofereceu alternativas para atender os passageiros e se foi disponibilizado suporte material como alimentação e hospedagem.
No caso dos autos, Nancy Andrighi apontou que “não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente. Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável”.
Em relação aos danos pelo extravio de bagagem, ela citou jurisprudência do STJ no sentido de que a modificação do valor fixado a título de danos morais só é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada, o que não ficou caraterizado no caso.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1584465
Fonte: STJ
Decisão do TJMG determina pagamento de dano material e moral.
A Autovia Fernão Dias e a Arteris S/A foram condenadas a indenizarem um motorista por danos morais e materiais, devido ao capotamento de seu veículo, ao se chocar em um objeto estranho, no meio da rodovia 381. A título de danos morais, foram fixados R$ 5 mil. Houve perda total do veículo. As concessionárias devem pagar ao motorista o valor do automóvel (um Prisma Maxx, ano 2006/2007), de acordo com o valor da tabela FIPE, atualizado monetariamente.
A decisão é da 12ª Câmara Cível do TJMG. A relatora do processo, desembargadora Juliana Campos Horta, afirmou que é dever contratual das concessionárias manter a rodovia em boas condições de trafego de veículos. A presença do objeto (um para-choque) foi a causa do acidente, registrou a magistrada.
As concessionárias recorreram da decisão da 2ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte que as condenou, sob a alegação de que não houve comprovação de que o motorista teria se chocado com o objeto, mas desviado do mesmo, vindo a capotar o veículo. Houve, assim, culpa exclusiva da vítima. Sustentaram que uma simples colisão com um para-choque não seria capaz de provocar um capotamento e, muito menos, danos como perda total.
A desembargadora Juliana Campos Horta comentou que as concessionárias devem manter um serviço de inspeção, na rodovia, em funcionamento vinte e quatro horas por dia, sete dias por semana. Mesmo que o motorista tivesse apenas desviado do para-choque, não configuraria culpa exclusiva, e não isentaria as concessionárias de sua responsabilidade, decidiu.
O juiz convocado Octávio de Almeida Neves e o desembargador Domingos Coelho acompanharam o voto da desembargadora Juliana Campos Horta.
Veja o acórdão.
Processo n° 1.0024.13.101515-8/001
Fonte: TJ/MG
A 6ª Turma do TRF 1ª Região determinou que a Universidade Católica de Minas Gerais (PUC Minas) recebesse e processasse a documentação apresentada pelo autor para comprovação da rescisão de contrato de trabalho, para efeito de avaliação da condição socioeconômica de seu grupo familiar, com vistas à confirmação das informações prestadas na inscrição no Prouni. A decisão confirmou sentença da 6ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais no mesmo sentido.
O caso chegou ao TRF1 via remessa oficial. Trata-se de instrumento que determina o reexame obrigatório de sentença proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público. A regra também se aplica às sentenças que julgarem procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública.
Na decisão, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, destacou que o autor não pode ser prejudicado por situações alheias à sua vontade. “Conforme destacado em primeiro grau, não se mostra razoável impedir o aluno a realizar matrícula por não apresentar, por fato alheio à sua vontade, documento comprobatório da homologação da rescisão de seu contrato de trabalho, ainda mais quando a sua efetivação não representa prejuízo algum para terceiros”, disse.
O magistrado ainda pontuou que “que a concessão da liminar pelo juiz de primeira instância, em 29/01/2014, determinando que o Coordenador do Prouni na PUC Minas aceitasse documentos que comprovam a rescisão do contrato de trabalho da impetrante, até que ocorresse a homologação da rescisão junto ao Ministério do Trabalho, consolida situação de fato cuja desconstituição não se recomenda”.
Processo nº: 0007114-80.2014.4.01.3800/MG
Decisão: 22/10/2018
Fonte: TRF1
Uma servidora pública federal teve negado seu pedido para o restabelecimento de pensão por morte de seu pai no âmbito do Plano de Seguridade Social do Servidor Público Federal. Na decisão, os desembargadores que integram a 1ª Turma do TRF 1ª Região destacaram que o requerimento encontra obstáculos na própria lei, uma vez que, quando do falecimento de seu pai, ela já ocupava emprego público, regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), que veio a ser transformado posteriormente em cargo público efetivo, regido pela Lei 8.112/90.
Em seu voto, o relator, juiz federal convocado Ciro José de Andrade Arapiraca, explicou que os benefícios previdenciários são regidos pela legislação vigente à época em que satisfeitas as condições para a sua obtenção, notadamente, na hipótese de pensão por morte, o óbito do instituidor, consoante o Verbete n. 340 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ) . “Uma vez que deixou de preencher os requisitos para continuar percebendo a pensão por morte, ainda que não tenha havido renúncia, o benefício deve ser cessado pela Administração Pública no exercício do poder de autotutela”.
O magistrado salientou, no entanto, que os valores recebidos de boa-fé pela servidora a título de pensão por morte não devem ser devolvidos. “Não é cabível a efetivação de descontos em folha de pagamento ou determinação de devolução, para fim de reposição ao erário, seja de vencimentos ou proventos do servidor, quando se tratar de verba remuneratória por ele percebida de boa-fé, mesmo que seja indevida ou tenha sido paga a maior, por erro da Administração ou interpretação errônea ou aplicação equivocada da lei”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0008397-17.2009.4.01.3800/MG
Decisão: 8/8/2018
Fonte: TRF1
A 1ª Vara de Trabalho de Divinópolis reconheceu como excessiva a jornada de trabalho de um motorista da UTI móvel da Santa Casa de Misericórdia do município de Cláudio, em Minas Gerais. Ele trabalhava todos os dias do ano, sem folga na semana e nos feriados, e, por ser o único motorista nessa função, permanecia de sobreaviso em casa, nas horas remanescentes, para os casos de urgência de transferência de pacientes.
O motorista alegou que, apesar de ter sido contratado para trabalhar de 7h às 17h, de segunda a sexta-feira, com uma hora de intervalo, sua jornada real era das 7h às 19h, de segunda-feira a sábado, com 20 minutos de intervalo. Acrescentou que trabalhava ainda todos domingos e feriados, além de permanecer 24 horas à disposição da ré, pois era o único motorista de UTI da instituição.
A preposta da Santa Casa confirmou a situação. Em seu depoimento, afirmou que o motorista ficava à disposição na casa dele e era acionado por telefone, caso surgisse a necessidade urgente de transferência de paciente. Acrescentou que ele não tinha dia de folga e ficava permanentemente de sobreaviso, já que não é possível prever quando seria necessário transferir um paciente.
Os depoimentos revelaram ainda que, para substituir toda a jornada do motorista após a dispensa dele, foi necessária a contratação de dois trabalhadores. Para a juíza titular da Vara, Marina Caixeta Braga, não houve dúvidas de que a jornada imposta consistiu em abuso do poder empregatício, além de violação aos limites legais de extrapolação da jornada de trabalho. De acordo com as ponderações da magistrada, a Santa Casa agiu ilicitamente, o que configura ofensa à dignidade da pessoa humana e prejuízo às regras de convívio familiar e de saúde do trabalhador.
Assim, tendo sido configurado o dano existencial ao trabalhador, a juíza sentenciante condenou a entidade a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil. Além disso, determinou o pagamento de horas extras, horas trabalhadas em domingos e feriados nacionais, horas de sobreaviso e do adicional noturno. Após a sentença, foi celebrado acordo no processo.
Processo: PJe: 0010495-30.2017.5.03.0057
Data de Assinatura: 03/10/2018
Fonte: TRT/MG
Decisão determina que o problema seja resolvido.
Por ter encontrado, em seu imóvel, refluxo de esgoto, uma moradora da cidade de Alpinópolis receberá uma indenização de R$ 10 mil, corrigidos monetariamente, a título de danos morais. O Município também deverá adotar medidas para resolver o problema detectado pela moradora. A decisão é da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
Ao decidir, o relator do processo no TJMG, desembargador André Leite Praça, argumentou que é inadmissível persistir a ineficiência do sistema de esgotamento sanitário, do qual o poder público tem conhecimento, e nenhuma medida eficaz seja executada.
O magistrado entendeu que o dano moral está fartamente documento no processo, diante da omissão do Município em assegurar a manutenção regular do complexo sanitário local.
Em sua defesa, o Município de Alpinópolis alegou que o entupimento da rede de esgoto ocorreu devido a uma forte e atípica chuva. Acrescentou que o morador, ao invés de ligar o encanamento da água de chuva para escoar na rua, ligou diretamente na rede de esgoto. Sobre a correção da captação do esgotamento sanitário, informou que as obras teriam sido concluídas e que o sistema estaria em pleno funcionamento. Assim, não caberia indenização por dano moral.
O desembargador André Leite Praça apoiou-se em laudo pericial que aponta como causa do refluxo a falta de declive da rede de esgoto, e não ligação irregular. Foi constatado segundo o magistrado, que o imóvel da moradora possui rede própria de águas pluviais.
Assim, a ineficácia da rede de esgoto foi causa do dissabor relatado pela morada, concluiu o desembargador. O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Versiani Penna e Carlos Henrique Perpétuo Braga.
Processo nº 0003676-08.2013.8.13.0019
Fonte: TJ/MG
Por entender não que não ficou comprovado que peças integrantes de máquinas caça-níqueis apreendidas em um bar foram introduzidas clandestinamente no território nacional e que o réu tinha conhecimento dessa importação ilegal, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação do réu e o absolveu da prática do crime de contrabando. Condenado pelo Juízo da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Juiz de Fora (MG), o réu pleiteou sua absolvição alegando ausência de provas.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Cândido Ribeiro, explicou que a concretização do tipo penal do contrabando pressupõe que o réu tenha ciência tanto da origem estrangeira da mercadoria cuja importação é proibida, quanto do fato de que ela tenha sido clandestinamente introduzida em território nacional.
Segundo o magistrado, conforme consta no processo, o acusado confessou a prática do delito e admitiu que explorava as máquinas caça-níqueis, mas que não tinha conhecimento de que as peças que as compunham teriam ingressado clandestinamente no território nacional. “Da análise das peças integrantes das máquinas não resulta, de forma clara e convincente, e em grau acima de dúvida razoável, que os componentes examinados são de importação proibida”, disse Cândido Ribeiro.
O desembargador federal ressaltou ainda que a mera identificação de componentes eletrônicos estrangeiros em máquinas caça-níqueis não autoriza presumir que a máquina foi montada no exterior e introduzida no Brasil ou que houve contrabando/descaminho na introdução de componentes eletrônicos estrangeiros em território nacional, sendo a presença de componentes importados, de forma isolada, insuficiente para essa demonstração.
Diante da conclusão de que o réu tinha ciência da ilegalidade na exploração das máquinas caça-níqueis, mas diante da falta de conhecimento de que os componentes estrangeiros usados na montagem das máquinas foram internados clandestinamente no território nacional e, assim, não existindo prova suficiente à condenação do acusado, a Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação para absolver o réu da prática do crime de contrabando.
Processo nº: 0009101-51.2014.4.01.3801/MG
Data de julgamento: 16/10/2018
Data de publicação: 31/10/2018
Fonte: TRF1
A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a decisão do juiz Gustavo Obata Travisan, da comarca de Jequitinhonha, que garantiu aos profissionais da educação aprovados nos primeiros lugares o direito de escolher seus locais de trabalho, em detrimento daqueles aprovados em posições inferiores.
A professora A.S.A. ajuizou ação contra o município requerendo o direito de ser transferida para uma escola localizada na área urbana do município. Ela alegou que passou no concurso municipal entre as sete mais bem classificadas, tendo sido chamada a ocupar a vaga em janeiro de 2016, período em que foi lotada em uma escola da zona rural do município.
Em 2017, outros concorrentes, com classificação inferior, foram chamados e ocupar as vagas disponíveis na escola urbana. Por isso, ela requereu o direito de escolher seu local de trabalho, devido à melhor classificação no concurso.
Em seu voto, a relatora, desembargadora Albergaria Costa, afirmou ser “direito líquido e certo” da servidora lotada em escola da zona rural optar pela lotação nas novas vagas criadas em zona urbana durante o prazo de vigência de seu concurso público, seja em razão da ordem de classificação no concurso, seja por antiguidade na carreira. Os desembargadores Elias Camilo Sobrinho e Judimar Biber votaram de acordo com a relatora.
Fonte: TJ/MG