Contrato de parceria intelectual entre advogados é de natureza civil

A disputa envolve ação ajuizada em 1978.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar ação em que se discutia a titularidade de honorários advocatícios fundamentada na validade de contrato de parceria intelectual (know-how) entre advogados. A Turma, por unanimidade, considerou que a matéria tem natureza civil, por estar em discussão na Justiça comum, e determinou a liberação apenas de parte dos valores de precatórios retidos, resguardando os remanescentes para serem liberados após decisão na esfera civil.

Parceria

O caso julgado trata de disputa entre dois advogados de Minas Gerais e um do Ceará referente a uma ação coletiva ajuizada em 1978 em que mil ferroviários da Rede Ferroviária Federal pleiteavam o pagamento de diversas parcelas. Na época, os advogados teriam firmado um contrato de parceria, não homologado em juízo, que previa a divisão dos honorários contratuais e sucumbenciais na proporção de 50% para cada um.

Quando a decisão favorável aos ferroviários transitou em julgado, apenas o advogado cearense participava da ação, pois os advogados mineiros haviam falecido. Ele então firmou novo acordo, com seis escritórios de advocacia e homologado em juízo, para seguir com o processo na fase de precatórios.

A disputa a respeito dos honorários chegou ao TST por meio de recurso ao Órgão Especial. O ponto central da discussão foi a competência da Justiça do Trabalho para decidir sobre honorários de sucumbência e contratuais.

Liberação

Na fase de precatório, os herdeiros dos advogados mineiros requereram o cumprimento do contrato de parceria. Na ausência de provas sobre o acordo, o juízo de execução determinou a liberação dos honorários advocatícios, no valor de R$ 20 milhões, em favor apenas do escritório cearense.

Intimados da decisão, os representantes mineiros juntaram documentos comprovando que a parceria era objeto de ação em curso na Justiça comum. Com a nova informação, a determinação de liberação foi revogada até a decisão do foro competente.

CNJ

A partir desse ponto, seguiram-se vários recursos questionando a competência da Justiça do Trabalho para decidir controvérsia acerca da titularidade dos honorários sucumbenciais e contratuais fundamentada na validade do contrato de parceria intelectual (know how). A questão chegou a ser levada ao conhecimento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que indeferiu pedido cautelar de suspensão do pagamento dos honorários. Seguiram-se, então, outros recursos até que o pedido foi analisado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE).

O Tribunal Regional, na ação de precatórios, declarou a incompetência da Justiça do Trabalho e afirmou a validade do acordo homologado judicialmente. Com isso, determinou a liberação dos precatórios e o pagamento imediato dos honorários sucumbenciais e contratuais aos procuradores constantes da nova parceria firmada pelo advogado cearense.

Recurso ao TST

No recurso ordinário ao TST, os herdeiros dos advogados mineiros apontaram contradições na decisão do TRT, pois declarava a incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento, mas liberava os valores retidos no precatório para repartição entre todos. Reafirmaram que o montante deveria ser repartido na proporção de 50%, como ajustado inicialmente entre os advogados.

Processo mais longo

O escritório cearense, por sua vez, lembrou que o caso trata do processo mais longo da história da Justiça do Trabalho. Segundo ele, para que fosse fechado o acordo com os ferroviários, foram realizadas 60 rodadas de negociação – todas sem qualquer atuação dos advogados ou representantes mineiros. No entendimento da defesa, o contrato de kwow how foi um acerto entre advogados e, portanto, fora da competência da Justiça do Trabalho.

Oitava Turma

A ministra Maria Cristina Peduzzi entendeu que a questão relativa ao acordo original não foi julgada pelo Tribunal Regional, que se limitou a invocar o acordo que já estava sendo executado para afirmar a competência da Justiça do Trabalho. Destacou que o TRT distinguiu os honorários de sucumbência dos honorários contratuais e afirmou a competência apenas para os de sucumbência.

Competência

A ministra considera que a questão da competência se desdobra em três: a titularidade do crédito devido no precatório, a possibilidade de a Justiça do Trabalho decidir administrativamente sobre pagamento de precatório e a relação entre a decisão judicial e o processamento integral do precatório. De acordo com as Orientações Jurisprudenciais 8, 9 e 10 do Tribunal Pleno do TST, o procedimento de precatório tem natureza administrativa, e a competência, até o pagamento final, é da Justiça do Trabalho.

Entretanto, a relatora ressaltou que a definição da titularidade de parte dos créditos (pressuposto fundamental para o pagamento da dívida inscrita no precatório) está pendente de decisão na Justiça comum. Tal controvérsia, segundo a ministra, é alheia ao pedido inicial objeto da reclamação trabalhista que originou o precatório e tem natureza civil. Portanto, é necessário aguardar decisão da Justiça estadual, que detém a competência sobre a matéria.

Liberação

Para a magistrada, a medida compatível a ser adotada seria a suspensão do pagamento do precatório na razão de 50%, preservando-se os valores até decisão judicial quanto à validade do contrato de repartição de honorários advocatícios entre os advogados mineiros e o cearense. Assim, votou pela liberação do valor remanescente correspondente à outra metade, devendo ser respeitado o acordo homologado em juízo quanto ao rateio entre os escritórios de advocacia.

A decisão foi unânime.

Processo: RO-108-53.2016.5.07.0000

Fonte: TST

Neta que pediu vínculo de emprego com a avó é condenada por má-fé

Como se sabe, para o reconhecimento do vínculo de emprego, é preciso que a relação entre as partes se estabeleça com os requisitos do artigo 3º da CLT: serviços prestados pessoalmente (sem possibilidade de substituição), de forma subordinada e contínua (não eventual), mediante remuneração. Foi considerando esse contexto que uma trabalhadora acionou a Justiça do Trabalho pedindo a declaração do vínculo com a dona de um sítio. Até aí parecia tratar-se de uma reclamação comum, não fosse um detalhe informado pela defesa: a ré é avó materna da autora da ação. O caso foi analisado pelo juiz Henoc Piva, titular da 1ª Vara do Trabalho de Varginha, que, julgou improcedente o pedido. “Houve uma relação de cooperação familiar entre as partes, e não de natureza empregatícia”, convenceu-se com base no depoimento da própria autora.

A neta alegou que foi admitida em 04/07/2011, para trabalhar no sítio recebendo salário equivalente à metade do mínimo legal. A dispensa teria se dado sem justa causa, em 13/06/2017, sem anotação da carteira. Pediu o reconhecimento do vínculo e o pagamento de todas as verbas contratuais e rescisórias. Por sua vez, a avó sustentou que a neta sempre residiu com ela, realizando atividades em auxílio à família, sem qualquer subordinação ou pagamento de salário.

O julgador ficou com a versão da avó, após ouvir o depoimento da neta. Para ele, ficou claro que as atividades executadas por ela se incluíam ordinariamente dentre aquelas realizadas no contexto familiar para subsistência da família. A demandante informou que foi criada pela avó desde que nasceu e que morava na cidade com ela, passando a fazer no sítio tudo o que fosse necessário, como cuidar dos bichos, buscar ração, adubos e plantas na cidade, operar o trator e pagar contas. Relatou ainda que vendia produtos do sítio, entregando resultado das vendas para a avó, que retornava o valor para fazer as despesas. O pagamento de meio salário vinha da aposentadoria do seu avô já falecido. A neta disse que trabalhava também por conta própria como pescadora, à noite, e que ajudava nas tarefas domésticas da casa da cidade. Mesmo depois que se casou, no ano de 2011, continuou a morar na mesma casa. Não pagava aluguel e tinha conta conjunta com a avó, a quem tratava com carinho.

“Inobstante a admissão, por parte da reclamada, da prestação de serviços por parte da reclamante, não há como se presumir a existência de relação de emprego entre esta e aquela”, considerou o julgador. No seu modo de entender, a relação estabelecida entre as partes não se enquadra nos pressupostos legais para a configuração do vínculo empregatício.

Diante disso, julgou improcedentes todos os pedidos formulados na inicial.

Litigância de má-fé – “A litigância de má-fé caracteriza-se como a conduta da parte, reclamante ou empregadora, que afronta os princípios da lealdade e da boa-fé processual”, registrou o julgador, entendendo que a demandante incorreu na situação prevista no inciso II, artigo 80 do NCPC. Por esse motivo, aplicou a multa de 10% sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 81, do NCPC, determinando que seja revertida em benefício da ré.

Honorários advocatícios sucumbenciais – No caso, a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei nº 13.467/17, registrando o julgador que a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios. Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º, da CLT, arbitrou os honorários advocatícios devidos à ré em 10% sobre o valor da causa.

O magistrado ressaltou que a reclamação trabalhista foi ajuizada sob a égide da nova legislação, de modo que a autora tinha pleno conhecimento sobre os riscos a que estava sujeita em caso de improcedência da demanda. No caso de inexistência de crédito ou mesmo de crédito insuficiente em favor da trabalhadora, registrou que, em momento processual oportuno, poderá ser analisada a aplicação do art. 791-A, § 4o, da CLT, o que poderá ser informado e postulado pela ré.

Considerando que a reclamante não comprovou nos autos o recebimento de salário não superior a 40% do teto do RGPS, com fundamento nos parágrafos 3º. e 4º. do art. 790 da CLT, indeferiu o benefício da justiça gratuita.

Processo:  (PJe) 0011668-23.2017.5.03.0079
Sentença em 10/09/2018

Fonte: TRT/MG

Homem que se passou por funcionário da Caixa é condenado por crime de furto qualificado por abuso de confiança

A 3ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da parte autora contra sentença do Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que o condenou a três anos de reclusão. Segundo a denúncia, o acusado abordou uma correntista da Caixa Econômica Federal (CEF) se passando por funcionário do banco e, após oferecer ajuda para acesso ao terminal do Banco e conquistar a confiança da vítima, desviou R$ 1 mil de sua conta para uma conta de outra titularidade. O crime é previsto no art. 155, § 4º, II, do Código Penal.

Em suas razões, o acusado requereu absolvição, defendendo a aplicação dos princípios de intervenção mínima do Estado, insignificância e exclusiva proteção de bens jurídicos, para que fosse declarada atipicidade material da conduta. Requereu, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, a fixação do regime inicial aberto e que fosse afastada a condenação de ressarcimento do valor do dano.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Ney Bello, destacou que a aplicação do princípio da insignificância apenas é possível quando observada a mínima ofensividade da conduta, a inexpressividade da lesão jurídica e inexistência de periculosidade social, o que não ocorreu no caso, uma vez que a conduta do acusado gerou prejuízo à CEF de valor que não é insignificante, como alega o réu, lesionando o bem jurídico da referida empresa pública.

Deste modo, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, manteve a condenação do réu por crime de furto qualificado por abuso de confiança; afastou, porém, a condenação no pagamento de reparação de danos imposta pela sentença, devido à ausência de requerimento formal no processo, a fim de possibilitar a apuração do valor realmente devido, e, ainda, viabilizar a formação do contraditório, o que não ocorreu.

Processo nº: 0022882-56.2008.4.01.3800/MG
Data de julgamento: 28/08/2018
Data de publicação: 14/09/2018

Fonte: TRF1

Agente público responsável por elaboração de questões de certame é condenado pelo favorecimento de candidata com quem mantinha relacionamento

Por unanimidade, a 3ª Turma do TRF 1ª Região manteve a condenação do réu, ora agente público, à sanção de pagamento de multa civil no valor equivalente a três vezes o valor da sua última remuneração, após ter favorecido candidata inscrita em concurso público para provimento do cargo de Técnico de Laboratório – Lazer e Desenvolvimento Social, vinculado ao Departamento de Ciências e Educação Física e Saúde, da Universidade Federal de São João Del Rei (UFSJ). A decisão confirmou sentença que já o havia condenado pela prática de atos de improbidade administrativa.

Consta dos autos que o acusado foi responsável pela formulação de questões da prova de conhecimentos específicos aplicada no certame na qual constava inscrita uma candidata com a qual o acusado manteve relacionamento amoroso.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado José Alexandre Franco, destacou que, ainda que o requerido não tenha integrado formalmente a banca examinadora, “o fato é que a ele foi confiado o encargo de formular mais da metade das questões da prova de conhecimento específico, de maior peso na classificação dos candidatos, não havendo dúvida do seu poder de influência no resultado classificatório”.

Segundo o magistrado, a conduta do acusado “configura violação aos princípios da Administração Pública, pois comprovado o favorecimento de candidato em processo seletivo para o cargo”, com infringência do art. 11, caput, e inciso V, da Lei nº 8.429/92.

No entanto, pelo fato de a conduta do acusado não envolver desvio de dinheiro público ou enriquecimento ilícito e considerando que a candidata favorecida não assumiu o cargo para o qual obteve classificação, o magistrado entendeu como adequada e proporcional a sentença que aplicou a sanção de pagamento de multa civil no valor equivalente a três vezes o valor da última remuneração.

Processo nº: 0001011-17.2011.4.01.3815/MG
Data de julgamento: 04/09/2018
Data de publicação: 14/09/2018

Fonte: TRF1

JT-MG garante adicional de transferência a empregado que teve de mudar de cidade quatro vezes

O empregado de uma empresa multinacional do ramo siderúrgico ganhou na Justiça do Trabalho mineira o direito de receber o adicional de transferência depois de ter trocado de localidade e domicílio, por quatro vezes, diante da mudança do posto de prestação de serviço. A decisão foi da 4ª Turma do TRT de Minas Gerais.

Ele alegou que foi contratado para trabalhar em Ipatinga, mas foi transferido para quatro cidades sequencialmente: Cubatão, em São Paulo, e para os municípios mineiros de Belo Horizonte, Ipatinga e Itabira, onde permaneceu até o fim do contrato de trabalho. Argumentou que só recebeu o adicional de transferência de 25% quando trabalhou em Itabira, sendo o benefício suprimido nas demais localidades. Já a empresa defendeu-se afirmando que, com exceção de Itabira, os demais deslocamentos foram definitivos e que o funcionário exercia cargo de confiança.

Mas, para a desembargadora Paula Oliveira Cantelli, relatora do recurso da empresa, a lei é clara. “Pelo artigo 469 da CLT, é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do domicílio. Já o parágrafo terceiro do citado dispositivo legal e a OJ 113, da SDI-I do TST estabelecem, como fator determinante para o pagamento do adicional de transferência, a transitoriedade na mudança no local da prestação do trabalho, a necessidade de mudança de domicílio e a necessidade de serviço. E isso independente do fato de tratar-se de ocupante de cargo de confiança, de contrato com cláusula implícita ou explícita de transferência ou extinção do estabelecimento em que laborava o empregado”, expôs em seu voto.

Para a desembargadora, o período de 12 meses não é longo o suficiente para que se configure a transferência definitiva de domicílio: “Cumpre registrar que nem mesmo o rompimento do contrato retira o caráter provisório da transferência, pois não se pode afirmar com toda certeza que, caso não fosse rescindido o vínculo, o autor permaneceria trabalhando no local para o qual foi deslocado”.

Nesse sentido, a julgadora lembra que a jurisprudência dominante na SDI-I do TST tem se firmado no sentido de que o caráter definitivo da transferência deve ser aferido a partir da conjugação de diversos fatores e estabeleceu o período superior a três anos como balizador para o deferimento do direito ao adicional.

Assim, constatado o caráter provisório das transferências a partir de 2012, a desembargadora deu provimento parcial ao recurso ordinário do trabalhador para condenar a ré ao pagamento do adicional de transferência no montante de 25% do salário recebido, por todo o período não prescrito – exceto quanto ao trabalhado em Itabira, já pago – , bem como os reflexos em 13º salário, férias mais 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%. Há ainda recurso no Tribunal pendente de julgamento.

Processo:  (PJe) 0010441-36.2017.5.03.0034 (RO)
Acórdão em 31/08/2018

Fonte: TRT/MG

Exagero em revista pessoal gera dano moral

Trabalhadores de uma empresa mineira de produtos esportivos eram obrigados a levantar a blusa e abaixar as calças durante a revista pessoal. A situação, considerada vexatória, foi parar na Justiça do Trabalho, garantindo a um ex-empregado indenização por danos morais.

A empresa alega que a revista consistia em mera vistoria superficial de bolsas e mochilas e era feita em todos os funcionários. Mas uma testemunha ouvida no processo confirmou a situação. “Enquanto as revistas de bolsas e mochilas eram feitas diariamente na loja, as vistorias pessoais eram realizadas no Centro de Distribuição. O reclamante se dirigia ao local, duas vezes por semana, para escolher os produtos que iam para a loja. O procedimento era feito dentro de uma sala fechada, diante de um vigia do mesmo sexo”, revelou o depoente.

Para o juiz convocado Mauro César Silva, a conduta é vexatória, humilhante e caracteriza o abuso do poder diretivo do empregador. “Em que pese o direito do empregador de adotar mecanismos de proteção do seu patrimônio, exagero em revista pessoal do empregado não deve ser tolerado. No caso, subverteu a ré, ilicitamente, o direito à intimidade do reclamante, que é inviolável por força de preceito constitucional (artigo 5º, inciso X, da CR/88), dando lugar a reparação por dano moral, como determinado na origem”, explica o magistrado.

Segundo o juiz, se é possível entendermos que a revista pode fazer parte do poder diretivo do empregador, deve ser observado que o uso do procedimento tem que sofrer certas limitações. Para saber a exata dimensão desses limites, o magistrado explica que o julgador deve recorrer ao Princípio da Proporcionalidade, nas palavras dele, hábil instrumento na busca da equação adequada entre os meios e os fins.

No caso, o relator entendeu que a revista, da forma como era feita, extrapolou os limites do que seria aceitável, configurando procedimento abusivo. Desta forma, o juiz convocado manteve a condenação imposta à empresa. Quanto ao valor da indenização, ele seguiu os princípios da razoabilidade, da hipossuficiência do empregado e da proporcionalidade, já que a lei não oferece critério objetivo.

“Levamos em conta a extensão e gravidade dos efeitos do dano, o grau de culpa do ofensor e a situação econômica das partes, para que se possa restabelecer o equilíbrio rompido”, explicou o juiz, mantendo o valor de R$ 1,5 mil fixado na sentença.

Processo:  (PJe) 0011288-46.2016.5.03.0075 (RO)
Acórdão em 05/03/2018

Fonte: TRT/MG

Afastado vínculo de emprego entre taxista e o “dono da placa” do veículo

Alegando que trabalhou para o titular da placa do táxi por cerca de um ano, com todos os requisitos da relação de emprego mas sem o registro da CTPS, um taxista procurou a Justiça do pretendendo o reconhecimento do vínculo, com condenação do réu de lhe pagar os direitos trabalhistas decorrentes, inclusive parcelas rescisórias, horas extras e adicional noturno. Mas, ao examinar o caso, o juiz Júlio César Cangussu Souto, titular da 2ª Vara do trabalho de Montes Claros, não deu razão ao taxista. Ficou constatado que a relação de trabalho havida entre ele e o réu – o permissionário do serviço de táxi -, ocorreu na forma da Lei 6.094/74, ou seja, com autonomia e em regime de colaboração, sem os requisitos da relação de emprego.

Em sua análise, o magistrado verificou que o trabalhador se utilizava do veículo com placa autorizada para o serviço de táxi cujo permissionário era o réu, que se tratava de firma individual. Ele lembrou que a Lei 6.094/74, que regulamenta a atividade de “Auxiliar de Condutor Autônomo de Veículo Rodoviário”, é expressa ao estabelecer, em seu artigo 1º, § 2º, que o contrato que rege a relação entre o condutor autônomo e seus auxiliares é de natureza civil, não havendo qualquer vínculo de emprego nessa modalidade de trabalho. O julgador explicou que a regra legal leva à presunção apenas “relativa” da inexistência do vínculo, ou seja, esta pode ser afastada por prova em sentido contrário. Mas, de acordo com o juiz, isso não ocorreu no caso.

É que as testemunhas afirmaram que o trabalhador recebia exclusivamente as comissões sobre as corridas que realizava, abastecendo o veículo com o dinheiro dessas corridas. Disseram também que se o taxista ficasse “parado no ponto”, ou resolvesse deixar o serviço mais cedo, não sofria nenhuma reprimenda do réu, apenas deixando de faturar no tempo não trabalhado. Além disso, o próprio motorista reconheceu que, se não pudesse trabalhar por algum motivo particular, poderia colocar outra pessoa para dirigir o táxi. Para o julgador, essas circunstâncias revelam que ele não estava subordinado ao réu e nem tinha seu trabalho fiscalizado por ele, exercendo suas atividades com autonomia e assumindo os riscos de sua atividade profissional. Além disso, o fato de poder se fazer substituir por outra pessoa na prestação de serviços, deixa clara a ausência de pessoalidade, requisito imprescindível para a caracterização do vínculo de emprego.

Por tudo isso, na conclusão do magistrado, a relação de trabalho verificada entre o permissionário do táxi e o motorista se deu de forma autônoma, nos termos previstos na Lei 6.094/74, sem os requisitos configuradores do vínculo empregatício, o que o levou a negar todos os pedidos feitos pelo taxista. Há recurso em trâmite no TRT-MG.

Processo: (PJe) 0010276-48.2018.5.03.0100
Sentença em 30/08/2018

Fonte: TRT/MG

Homem que extraiu oito mil toneladas de argila sem autorização da União é condenado

A 3ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, deu provimento à apelação do Ministério Público Federal (MPF) e condenou o réu pela prática prevista na Lei de Crimes Ambientais, pois, segundo a denúncia, o acusado extraiu cerca de oito mil toneladas de argila, bem pertencente à União, na área rural denominada Sítio Campinho, no município de Cabo Verde/MG. A apelação foi interposta contra sentença da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Poço de Caldas/MG.

Consta dos autos que o autor, de forma consciente e voluntária, promoveu extração irregular de argila sem a competente autorização, permissão, concessão e licença do órgão competente e usurpou bens da União. Na ocasião, verificou-se que a atividade mineradora era realizada por meio de uma escavadeira e de uma draga, o que provocou diversos impactos ambientais.

Em suas razões, o MPF requereu a reforma da sentença, considerando irrelevante a posterior autorização, uma vez que o delito já teria se consumado. Sustentou a ausência de autorizações devidas para comprovar o dolo do acusado, pugnando assim pela sua condenação.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, destacou que os delitos tipificados estão devidamente comprovados conforme Boletim de Ocorrência, Laudo de Perícia Criminal, documentos do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) e do Conselho Estadual de Política Ambiental (COPAM).

A magistrada entendeu que, o fato de o réu ter obtido posteriormente a licença ambiental para extração de argila não afasta o ilícito praticado. Concluiu que o dolo ficou evidenciado nos autos, visto que o réu tinha conhecimento prévio da necessidade de uma autorização do órgão competente e assim mesmo praticou a conduta ilícita.

Desta forma, o Colegiado acompanhando o voto da relatora, deu provimento à apelação e condenou o réu à pena de um ano e dois meses de retenção.

Processo nº: 0004156-09.2015.4.01.3826/MG
Data de julgamento: 14/08/2018
Data de publicação: 24/08/2018

Fonte TRF1

Trabalhador só receberá horas “in itinere” até início da vigência da reforma trabalhista

Uma das alterações significativas trazidas pela Reforma Trabalhista foi introduzida no parágrafo 2º do artigo 58 da CLT, que trata do pagamento de horas in itinere. O termo jurídico em latim, muito conhecido no mundo do trabalho, numa tradução literal, pode ser entendido como “horas na estrada” ou no itinerário de casa para o trabalho e vice-versa. Após a vigência da Lei da Reforma Trabalhista, o parágrafo 2º do artigo 58 da CLT sofreu mudança radical, desaparecendo o instituto das horas in itinere. Agora, o deslocamento de casa até o local de trabalho ou vice-versa, por qualquer meio, inclusive fornecido pelo empregador, não será computado na jornada, por não ser considerado tempo à disposição do empregador. Foi revogado o parágrafo 3º do mesmo artigo, que previa os casos em que microempresas e empresas de pequeno porte poderiam, por meio de acordo ou convenção coletiva, regulamentar o transporte fornecido por essas empresas.

Na 1ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas, o juiz titular Paulo Eduardo Queiroz Gonçalves analisou um caso no qual os fatos ocorreram em meio ao período de transição entre a lei anterior e a reforma trabalhista, uma vez que o contrato de trabalho ainda estava em curso quando entrou em vigor a Lei 13.467/2017.

No caso, o trabalhador pediu a condenação da empresa ao pagamento das horas in itinere, sustentando a incompatibilidade do transporte público com os horários praticados por ele e a dificuldade de deslocamento, já que a empresa está situada em local de difícil acesso. Não havia cláusulas sobre horas in itinere em normas coletivas da categoria do trabalhador.

Determinada a realização de perícia contábil, o perito nomeado pelo juiz concluiu, após pesquisas e análises do trajeto percorrido pelo empregado para se deslocar de sua residência até o local de trabalho, que havia incompatibilidade de horários das linhas de transporte público regular quando o trabalhador encerrava sua jornada após 0h50. Conforme atestou o perito oficial, quando o empregado finalizava sua jornada nesse horário, não existia transporte público circulando. Portanto, nesse contexto, segundo o perito, não havia mesmo compatibilidade de horário com o transporte público regular.

Ao analisar as informações do laudo pericial, o magistrado concluiu que 31 minutos diários são considerados como tempo de deslocamento de horas in itinere quando o empregado finalizou seu trabalho após as 00h50, sendo este o tempo despendido da sede da empresa até o ponto de desembarque do trabalhador, sendo o único trajeto que não é servido por transporte público regular compatível com a jornada de trabalho dele.

Observou o julgador que a empresa contestou o laudo de forma genérica, limitando-se a afirmar que está estabelecida em local de fácil acesso e servido por transporte público, mas não demonstrou especificamente a compatibilidade desse transporte com os horários praticados pelo trabalhador. Ao analisar os depoimentos das testemunhas, o magistrado concluiu que ficou demonstrado que o trabalhador utilizava o transporte fornecido pela ré em seus deslocamentos para o trabalho e para dele retornar.

Assim, a sentença deferiu 31 minutos extras diários, relativos às horas in itinere, até o início da vigência da Lei 13.467\17, acrescidos do adicional convencional, nas ocasiões em que o trabalhador encerrou sua jornada de trabalho depois de 0h50, acrescidos dos reflexos. Como ele foi dispensado por justa causa, o juiz pontuou que são indevidos reflexos em aviso prévio e multa do FGTS. Há recurso aguardando julgamento no TRT mineiro.

Processo: (PJe) 0011634-71.2017.5.03.0039
Sentença em 29/07/2018

Fonte: TRT/MG

Ocupante de cargo vago em definitivo não tem direito a salário igual ao do antecessor

A regra é clara: “vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor”. Em Minas Gerais, a Justiça do Trabalho julgou improcedente o pedido de um trabalhador que reivindicava o pagamento de salário substituição de uma empresa no ramo de locação de guindastes e gruas.

O empregado justificou o pedido sustentando que, a partir de outubro de 2013 até o fim do contrato de trabalho, atuou como substituto de um colega, exercendo a função de supervisor, sem, contudo, receber as diferenças salariais devidas.

A testemunha ouvida no processo declarou que o antigo supervisor ficou no cargo de 2012 a 2013, quando foi promovido a coordenador, com transferência para Nova Lima. Em 2015, ainda como coordenador, ele voltou para a área de trabalho do autor da ação. O depoente afirmou que “o autor ou um dos outros supervisores assumiu as atividades a partir da transferência”.

Ao avaliar o caso, a juíza convocada da 4a Turma do TRT-MG, Maria Cristina Diniz Caixeta, declarou que a hipótese é de vacância do cargo, que passou a ser ocupado pelo autor da ação, e não de substituição. Aplica-se, assim, o disposto na Súmula 159, inciso II, do Tribunal Superior do Trabalho, que determina que: vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor.

A juíza destacou, por fim, que o fato de o ex-supervisor ter voltado para a área de trabalho do autor não significa que tivesse voltado a exercer as funções anteriores. “O depoimento foi claro no sentido de que o ex-supervisor manteve o cargo de coordenador para o qual fora promovido”, pontou a magistrada, negando provimento ao recurso do empregado e mantendo a decisão da Vara do Trabalho de Congonhas. Há neste caso recurso no Tribunal pendente de decisão.

Processo: (PJe) 0011284-72.2016.5.03.0054 (RO)
Acórdão em 06/08/2018.

Fonte: TRT/MG


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