Servente que ofereceu dinheiro a testemunhas para deporem é condenado por má-fé

Um servente de pedreiro foi condenado por litigância de má-fé por oferecer dinheiro a testemunhas para deporem em juízo, a seu favor. A decisão é do juiz Jésser Gonçalves Pacheco, titular da 3ª Vara do Trabalho de Contagem.

O trabalhador ajuizou reclamação trabalhista contra a ex-empregadora, uma construtora, pedindo diversas verbas, como diferenças salariais relativas a desvio de função, horas extras e cestas básicas. No entanto, sem provar a maior parte das alegações, conseguiu o reconhecimento apenas do direito a um mês de cesta básica. Ademais, acabou sendo multado por litigância de má-fé. É que duas testemunhas ouvidas em outro juízo confirmaram a acusação da empresa de que ele teria oferecido dinheiro para que ajudassem com seus depoimentos. Segundo as testemunhas, o servente chegou a prometer o pagamento em dobro caso fosse vencedor da causa.

“Ora, o comportamento do autor, ao oferecer vantagem financeira para que as testemunhas depusessem em seu favor, é temerário e abusivo e configura flagrante litigância de má-fé”, considerou o julgador na sentença. Apesar de repudiar a conduta, entendeu que as testemunhas depuseram com isenção. O magistrado observou que a ata da audiência realizada em outro juízo registrou a credibilidade dos depoimentos. Para ele, não houve prejuízo algum à prova oral colhida e nem à construtora.

A conduta do servente foi enquadrada no artigo 80 do CPC, incidindo nas cominações previstas no artigo 81 do CPC. Por considerar o empregado litigante de má-fé, o juiz o condenou ao pagamento de multa equivalente a 5% do valor corrigido da causa, o que passa de R$150,00.

Justiça gratuita e honorários advocatícios – Por se tratar de ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, conhecida por reforma trabalhista, o juiz aplicou a legislação antiga, fundamentando-se na “teoria do isolamento dos atos processuais” (artigos 14 do CPC c/c 912 a CLT). Como o trabalhador apresentou declaração de pobreza (Súmula 463 do TST), cuja presunção de veracidade não foi afastada, concedeu a ele o benefício da justiça gratuita. Pela mesma razão (artigo 14 do CPC c/c Lei 5.584/70 e S. 219/TST), não aplicou a lei nova para fins de honorários advocatícios sucumbenciais.

Não houve recurso e a decisão transitou em julgado.

Fonte: TRT/MG

Shopping deve indenizar criança que teve pé esmagado na escada rolante

Juiz rejeitou argumento do shopping, que tentou culpar a mãe da criança, à época com três anos.


O Minas Shopping (Condomínio Minas Shopping) deverá pagar indenização por danos morais de R$ 25 mil a uma criança que teve o pé esmagado pela escada rolante do centro de compras. A decisão é do juiz Élito Batista de Almeida, titular da 32ª Vara Cível de Belo Horizonte, e foi publicada no Diário do Judiciário eletrônico (DJe) do dia 17 de setembro.

De acordo com a mãe da criança, o fato causou à criança muita dor e grave lesão no pé. O pedido de indenização foi feito à Justiça em 2012.

Em sua defesa, o Minas Shopping não negou a ocorrência do acidente, porém imputou à mãe da criança a responsabilidade. Informou ainda que sempre realiza a manutenção preventiva em todas as escadas rolantes e que prestou os primeiros socorros. O shopping pediu ainda que o juiz incluísse no processo uma companhia de seguros contratada.

Em sua fundamentação, o juiz Élito Batista de Almeida registrou que “estabelecimentos como shoppings, além de comercializar produtos, oferecem outros serviços para a comodidade e conforto dos consumidores, os quais não podem ser instrumentos de danos à integridade física, saúde ou à segurança destes, sob pena de violação direta à norma inserta no artigo 6º, I, CDC”.

Em relação ao argumento do shopping, de que a mãe não tomou conta da criança, o magistrado afirmou que não existem provas para confirmar a alegação. “Dessa forma, a conclusão que surge é que cabe ao réu o dever de indenizar o autor pelos danos que sofreu, uma vez que estes tiveram origem na escada rolante existente nas suas dependências”.

O juiz determinou ainda que a seguradora arque com o valor da indenização até o limite contido na apólice do seguro contratado, na forma pactuada entre as partes. Determinou também que o valor da indenização seja depositado em juízo, podendo ser sacado somente quando o adolescente atingir a maioridade ou por meio de alvará judicial.

O shopping também deverá reembolsar a mãe da criança dos R$ 16 gastos com o táxi que os levou ao hospital. O shopping afirmou que ofereceu transporte, mas a mãe preferiu ir por conta própria.

Veja decisão.

Fonte: TJ/MG

Princípio da Insignificância pode ser aplicado quando o valor da execução for igual ou inferior a 10 mil reais

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, deu provimento aos recursos de apelação de dois réus condenados pelo Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais pela prática do crime de contrabando.

Costa da denúncia que em dezembro de 2010 foi apreendido no estabelecimento comercial de um dos réus 44 pacotes de cigarro da marca “Vila Rica”, de importação proibida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), oriundos do Paraguai, e que, segundo informado pelo acusado, teria sido fornecida pelo outro réu.

Ao recorrerem da sentença, os acusados sustentaram que a Anvisa permitia desde 2013 a importação daquela marca de cigarros e, com isso, o fato configuraria o delito de descaminho e não contrabando. Alegam que, por se tratar de crime de descaminho, houve a extinção da punibilidade em virtude do recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), devido ao Estado de Minas Gerais, antes de iniciada a investigação. Além disso, requereram a aplicação do princípio da insignificância, pois a mercadoria foi avaliada em R$ 1.320,00.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Leão Aparecido Alves, destacou que, de fato, a Anvisa permitia a comercialização da referida marca de cigarros em setembro de 2013, favorecendo os acusados na desclassificação do crime de contrabando para descaminho, uma vez que a inclusão da marca “Vila Rica” na relação de marca de cigarros permitidos pela Anvisa favoreceu os acusados, porquanto este produto deixou de ser clandestino no Brasil.

O magistrado ressaltou que, “nos termos do art. 5º, inciso XL, da CF, a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. Por sua vez, o parágrafo único do art. 2º do CP estabelece que lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado”.

Assim, pontuou o relator, como a Anvisa acrescentou no rol de produtos permitidos marca de cigarros anteriormente proibida, incide, na hipótese, o princípio da retroatividade da lei mais benigna, uma vez que a expedição do registro de produto fumígeno não se revestiu dos atributos da excepcionalidade e temporariedade das normas previstas no art. 3º do Código Penal, o que justifica a desclassificação da conduta dos réus do delito de contrabando para o de descaminho.

O magistrado sustentou que a consumação do delito ocorre com o mero ingresso da mercadoria em território nacional sem o pagamento dos tributos devidos, e para a sua caracterização é suficiente a entrada no país da mercadoria estrangeira sem o pagamento dos tributos devidos, tal como se deu no caso concreto, em que o réu trouxe os produtos apreendidos do Paraguai sem proceder ao recolhimento dos impostos exigidos pela legislação. No entanto, o princípio da insignificância deve ser aplicado ao delito de descaminho quando o valor dos tributos devidos é inferior ao fixado no art. 20 da Lei 10.522/2002, atualizado pelas Portarias 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda.

“Mesmo que o suposto delito tenha sido praticado antes das referidas portarias, conforme assenta a doutrina e a jurisprudência, norma posterior mais benéfica retroage em favor do acusado”, concluiu o relator.

Diante do exposto, a Turma deu provimento aos recursos dos réus, nos termos do voto do relator e desclassificou a conduta do delito de contrabando para o de descaminho, absolvendo os réus da imputação a eles da prática do crime de descaminho, descrito no art. 334 do Código Penal.

Processo nº: 0003509-30.2013.4.01.3811/MG
Data de julgamento: 04/09/2018
Data da publicação: 21/09/2018

Fonte: TRF1

Aposentadoria pelo regime estatuário somente é possível a quem tiver vínculo com a Administração no momento do requerimento

A 1ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, negou provimento às apelações interpostas pelo autor, ex-servidor público e do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais (CREA/MG), contra sentença da 19ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que reconheceu a condição de servidor estatuário do autor, contudo, indeferiu seu pedido de concessão de aposentadoria voluntária integral na condição de estatuário.

Em suas razões, o autor alegou que, tendo a sentença reconhecido sua condição de servidor público, surge para ele o direito adquirido à pretendida aposentadoria, direito que entende não poder ser atingido por posterior adesão ao Programa de Demissão Voluntária (PDV). Aduziu que já detinha as condições para a aposentadoria antes mesmo de sua adesão ao PDV, ou seja, quando ainda era servidor, por isso requereu a reforma da sentença.

O CREA, por sua vez, alegou que o regime jurídico único não se aplica ao autor, cuja admissão não se deu por conta de concurso público e como os Conselheiros Regionais e Federais de Fiscalização do exercício profissional não recebem repasse de verbas públicas, seus empregados não podem ser considerados servidores públicos.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Marcelo Rebello, destacou que, no caso em questão, o autor, que era servidor do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, desligou-se do órgão com sua adesão ao Plano de Demissão Voluntária, aposentando-se pelo Regime Geral da Previdência Social.

O magistrado ressaltou que é pacífico o entendimento que somente pode se aposentar pelo regime estatutário aquele que detenha vínculo com a Administração no momento do requerimento do benefício, não tendo direito à aposentadoria estatutária quem tenha rompido anteriormente seu vínculo, como ocorre no caso de adesão ao plano de demissão voluntária. Sendo assim, concluiu que a sentença deve ser mantida conforme o entendimento do magistrado sentenciante.

Processo nº: 0062980-44.2012.4.01.3800/MG
Data de julgamento: 22/08/2018
Data de publicação: 12/09/2018

Fonte: TRF1

Funcionário que incluía dados falsos em sistemas de informações da CEF é condenado por estelionato qualificado

A 3ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação do autor e manteve sua condenação pela prática do crime de estelionato qualificado, visto que, na qualidade de Técnico Bancário e valendo-se de seu acesso a informações, dados e sistemas da Caixa Econômica Federal (CEF), falsificou documentos e inseriu dados inverídicos visando simular contratos fictícios, cujos valores foram por ele desviados e utilizados para a quitação de dívidas. A decisão confirmou a sentença da 4ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais.

Em suas razões, o acusado alegou nulidade da sentença em razão da alteração da tipificação do delito praticado; a falta de comprovação da materialidade da infração; ausência do dolo e de provas da materialidade e requereu alternativamente a redução da pena aplicada.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Ney Bello, destacou que basta a inserção de dados falsos pelo funcionário da Administração Pública para o fim de gerar proveito para si ou para outrem ou para causar dano. “É um crime formal que foi consumado com a inserção de dados falsos e que independe do recebimento indevido do benefício ou de vantagens dele advindas”, assinalou o magistrado.

O desembargador entendeu que não há que se falar na nulidade da sentença alegada pelo réu, pois, a partir dos fatos narrados na denúncia, pode o magistrado alterar a classificação jurídica dada ao crime.

O relator ressaltou que foi constatada a ocorrência das irregularidades na abertura de contas, concessão de créditos e a consequente movimentação de recursos em nome de terceiros sem o conhecimento ou autorização, a falsificação de assinatura de clientes, a inserção de dados falsos nos sistemas de crédito da instituição e a concessão de empréstimos e financiamentos sem qualquer garantia.

Deste modo, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu parcial provimento à apelação para reformar a sentença e condenar o réu a cinco anos e 10 meses de reclusão e 66 dias-multa.

Processo nº: 0041630-97.2012.4.01.3800/MG
Data de julgamento: 28/08/2018
Data de publicação: 14/09/2018

Fonte: TRF1

Clínica dentária deve indenizar cliente por problema em tratamento

Paciente teve de extrair o dente depois de tentativa mal sucedida de tratamento de canal.


A Clínica Dentária São José deve indenizar uma paciente em R$ 15 mil, por danos materiais e morais, pelos problemas causados a ela em função de um problema em tratamento dentário que culminou com a necessidade de extração do dente. A decisão da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirma a sentença da comarca de Belo Horizonte.

Após a realização de uma radiografia na clínica, a dentista constatou a necessidade de tratamento endodôntico, isto é, tratar o canal do dente, e começou a realização do procedimento. Na segunda consulta, a mesma dentista realizou nova radiografia e encaminhou a paciente para outra clínica. Nessa segunda clínica, a dentista também não conseguiu finalizar o tratamento e encaminhou a paciente para uma terceira clínica, onde foi informada de que havia uma lima fraturada no dente. A paciente voltou à Clínica São José, mas a dentista se recusou a atendê-la e não lhe forneceu a radiografia solicitada. A recepcionista entregou-lhe uma receita de remédio para aliviar a dor e informou-lhe que, segundo a dentista, ela sentia dores porque o curativo havia soltado e que seria o caso de extrair o dente.

A clínica alegou que os serviços odontológicos foram prestados à cliente de forma correta e que, portanto, não teria o dever de indenizar.

Em primeira instância, o juiz Ronaldo Batista de Almeida julgou procedentes os pedidos e determinou indenização de R$ 488 por danos materiais e R$ 14.512 por danos morais. A clínica recorreu, mas o relator do recurso, desembargador José Arthur Filho, negou provimento. O magistrado entendeu que os transtornos suportados ultrapassaram os meros aborrecimentos e dissabores, representando verdadeira frustração de uma expectativa pelo serviço contratado, pois a paciente teve de extrair o dente objeto do tratamento, porque não havia como restaurá-lo.

Os desembargadores Luiz Arthur Hilário e Márcio Idalmo Santos Miranda votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.

Fonte: TJ/MG

Com base na “Lei das Domésticas”, Turma nega vínculo de emprego pretendido por diarista

Adotando o voto do relator, desembargador Paulo Maurício Ribeiro Pires, a 10ª Turma do TRT mineiro reverteu a sentença que havia reconhecido o vínculo de emprego entre uma diarista e os moradores da residência na qual ela trabalhou por cerca de 17 anos. Ao analisar o recurso dos réus, a Turma concluiu que a trabalhadora prestava seus serviços de forma descontínua, sem a intenção de permanência definitiva, o que impede a formação do vínculo de emprego de natureza doméstica.

Na decisão, o relator chamou a atenção para o fato de ambas as partes terem reconhecido que, anteriormente à Lei Complementar nº 150, que regulamentou a “PEC das Domésticas”, a diarista comparecia à residência 3 vezes por semana, passando a fazê-lo por apenas 2 vezes a partir da nova lei, o que decorreu de solicitação dos réus, que pretendiam justamente evitar a formação do vínculo.

Lembrou o desembargador que a Lei nº 5.859 de 1972, em seu art. 1º, conceituava o empregado doméstico como “aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas”. Ou seja, até então, a lei exigia para a caracterização da relação de emprego de natureza doméstica os seguintes requisitos: trabalho realizado por pessoa física, em âmbito residencial de pessoa ou família, sem destinação lucrativa e em caráter contínuo.

Contudo, segundo pontuou o relator, o artigo 1º da Lei Complementar nº 150, vigente a partir de 2015, passou a definir como empregado doméstico aquele que “presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana”. Ou seja, para a caracterização do vínculo de emprego doméstico, além dos requisitos da subordinação, onerosidade e pessoalidade, a lei complementar passou a exigir, expressamente, o trabalho da residência familiar “por mais de duas vezes por semana”.

Nesse contexto, o relator ressaltou que, apesar de o trabalho da diarista na casa dos réus ter ocorrido inicialmente por 3 vezes na semana, no caso, ficou nítida a intenção das partes de não se estabelecer vínculo de emprego. Isso porque, tão logo a LC 150/2015 entrou em vigor, a prestação de serviços passou a ser por 2 dias na semana, o que ocorreu com a concordância da trabalhadora e sem qualquer alteração nos serviços executados por ela, destacou.

Contribuiu para a convicção do desembargador o fato de a trabalhadora ter prestado serviços para os réus por quase 17 anos, sem nunca ter se insurgido contra sua condição de diarista. Além disso o relator verificou que a própria diarista admitiu que contribuía com o INSS como segurada autônoma, o que passou fazer a conselho de um dos réus. Para o relator, esse fato, somado às demais evidências, reforça ainda mais a ausência do vínculo de emprego entre as partes.

Por essas razões, a Turma deu provimento ao recurso para afastar o vínculo de emprego reconhecido na sentença, absolvendo os réus da condenação de pagar à trabalhadora os direitos decorrentes.

Processo: (PJe) 0011867-26.2017.5.03.0053 (RO)
Acórdão em 28/08/2018.

Fonte: TRT/MG

STJ rejeita fundamento de registro inaudível de provas e afasta nulidade de sessão do júri

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial do Ministério Público e, por unanimidade, reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que havia anulado uma sessão do tribunal do júri por concluir que a mídia de gravação das provas produzidas durante o julgamento estava inaudível.

Para a turma, não houve demonstração de prejuízo em virtude do possível defeito na gravação do DVD, inclusive porque o réu e seus defensores estavam presentes à audiência e, portanto, conheciam o teor das gravações.

Em análise de apelação criminal, o TJMG determinou de ofício que os réus fossem submetidos a novo julgamento perante o tribunal do júri em razão da baixa qualidade da gravação dos depoimentos das testemunhas e dos próprios acusados. Para a corte de segunda instância, a impossibilidade de escuta das provas produzidas impossibilitaria a análise das teses sustentadas na apelação – entre elas, a de que a condenação seria contrária ao acervo probatório.

Por meio de recurso especial, o Ministério Público alegou que, embora a gravação não apresente áudio de boa qualidade, é possível compreender a maior parte do seu conteúdo. De acordo com o órgão ministerial, transcrições das gravações por empresa especializada foram anexadas aos autos por meio de embargos declaratórios, mas o TJMG determinou o desentranhamento desses registros.

Ainda segundo o MP, nem mesmo as defesas dos réus mencionaram a suposta deficiência da mídia de gravação, limitando-se a discutir os aspectos da condenação no recurso.

Situação peculiar

No julgamento do recurso especial, o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, apontou que o STJ, em interpretação do artigo 231 do Código de Processo Penal (CPP), vem aceitando a juntada de documentos em qualquer fase processual, admitindo-se a possibilidade de indeferimento, pelo juiz, nos casos em que os documentos tenham caráter meramente protelatório ou tumultuário.

“Na espécie, é evidente que o documento apresentado pelo Ministério Público não possui natureza protelatória ou tumultuária; longe disso, os autos evidenciam situação peculiar, qual seja, a demonstração de que, apesar da baixa qualidade da gravação da sessão de julgamento, por conta do baixo volume do áudio, a mídia apresenta compreensão das declarações, tanto que o seu conteúdo foi objeto de degravação por empresa especializada, contratada às expensas do próprio representante do Ministério Público”, apontou o ministro.

Em relação à impossibilidade de declaração de nulidade absoluta no caso em exame, o relator destacou que o artigo 405 do CPP permite o registro das provas em mídia eletrônica sem necessidade de transcrição. Nesses casos, eventual prejuízo deve ser suscitado e comprovado no momento oportuno, já que ensejaria nulidade de natureza relativa – o que, segundo o ministro, não ocorreu na hipótese discutida no processo.

“No caso dos autos, considero não ter havido demonstração de prejuízo decorrente do possível defeito na gravação da sessão de julgamento, por conta do baixo volume do áudio, uma vez que o réu e seus defensores estiveram presentes em audiência, sendo conhecedores do teor das mídias juntadas aos autos, não sendo a condenação suficiente para demonstrar a existência de prejuízo”, concluiu o ministro ao afastar a nulidade da sessão do júri.

Com a decisão, o TJMG deverá determinar a juntada da documentação apresentada pelo MP, com o prosseguimento da análise do recurso de apelação.

Processo: REsp 1719933

Fonte: STJ

Reparação econômica de anistiado político não pode ser vinculado à adesão ao termo previsto na Lei nº 11.354/2006

A 2ª Turma do TRF 1ª Região confirmou sentença que determinou à União Federal o cumprimento integral da Portaria do Ministro da Justiça 701/2003, que reconheceu a condição de anistiado político do marido da autora da ação, com o pagamento da importância nela estipulada. O Colegiado afastou, no entanto, a condenação ao pagamento de multa diária e a incidência da taxa Selic.

No recurso, a União sustentou a prescrição trienal ou quinquenal do direito. Pontuou que a Portaria Interministerial nº 134/2011 determinou a revisão das anistias fundamentadas exclusivamente na Portaria do Ministério da Aeronáutica nº 1.104/64, entre as quais se inclui aquela que reconheceu a condição de anistiado no caso em concreto, o que afasta o direito ao recebimento dos valores ali estipulados enquanto não houver decisão administrativa definitiva. Acrescentou ser obrigatória a adesão ao termo previsto na Lei nº 11.354/2006 e que não há disponibilidade orçamentária para o pagamento.

O relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, ao analisar o caso, explicou que a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que o prazo decadencial de cinco anos para a Administração Pública anular atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos interessados é aplicável na revisão das portarias de concessão de anistia política aos que, por motivação exclusivamente política, tiveram sua “orbe jurídica maculada por atos de exceção praticados no regime ditatorial”, salvo na hipótese de má-fé e de existência de medida administrativa impugnadora da validade do ato.

Nesse sentido, “a possibilidade de revisão da portaria concessiva de anistia pelo Ministro da Justiça, na hipótese em que fundada exclusivamente na Portaria nº 1.104-GM3/64, dada a expressa recomendação do TCU e da AGU nesse sentido, não implica na suspensão dos efeitos do ato de concessão da benesse, nem enseja a possibilidade de descumprimento da obrigação nela expressamente prevista de pagamento de valores atrasados da reparação econômica”, advertiu o magistrado.

O relator também esclareceu ser ilegal vincular o pagamento da reparação econômica retroativa a anistiados políticos antes da adesão ao termo previsto na Lei nº 11.354/2006, “eis que se caracteriza como mera faculdade do interessado, não sendo admissível obrigá-lo à percepção daqueles valores de forma parcelada e/ou em quantia inferior àquela expressamente estipulada na portaria concessiva da anistia”.

Apenas o afastamento da multa e da aplicação da taxa Selic foram atendidos pelo relator. “Em se tratando do pagamento de diferenças de vencimentos para servidores públicos, em ação proposta após a entrada em vigor da Medida Provisória nº 2.180-35/2001, os juros de mora são devidos a partir da citação até 29/06/2009, à base de 0,5% ao mês, aplicando-se, de 30/06/2009 em diante, os critérios definidos pela Lei nº 11.960/2009, ao passo que a correção monetária deve observar os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com a aplicação do IPCA-E”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 00033632-20.2008.4.01.3800/MG
Data do julgamento: 29/8/2018

Fonte: TRF1

Analista de transporte e trânsito tem reconhecido direito ao piso profissional dos engenheiros

A juíza titular da 5ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Célia das Graças Campos, reconheceu o direito de um “Analista de Transporte e Trânsito” da BH-TRANS de receber diferenças salariais pela aplicação do piso salarial dos engenheiros previsto na Lei 4.950-A/60. Ficou constatado que o trabalhador, contratado como celetista após aprovação em concurso público, sempre realizou atribuições restritas aos engenheiros, embora não recebesse o piso legal da categoria.

Na sentença, a magistrada observou que o trabalhador era graduado em engenharia civil, condição, inclusive, prevista no edital do concurso para a ocupação do cargo de Analista de Transporte e Trânsito. Ela também verificou que o edital, ao elencar as atribuições do cargo, já mencionava a realização de projetos, nos termos no artigo 1º da Lei 5.194/66, que regula as atividades dos engenheiros. Como se não bastasse, o próprio representante da empresa reconheceu que o trabalhador não só assinava projetos operacionais ao exercer suas atividades de Analista, como também estava vinculado ao sindicato dos engenheiros por determinação judicial.

A prova testemunhal também contribuiu para a decisão da magistrada. É que as testemunhas não deixaram dúvidas quanto ao fato de que o empregado exercia as atividades reservadas aos engenheiros, atuando, inclusive, como representante da BH-TRANS em reuniões na Assembleia Legislativa do Estado.

Nesse quadro, na conclusão da juíza, desde que assumiu suas funções na empresa, o trabalhador deveria ter recebido o piso garantido aos engenheiros pela Lei 4.950-A/66, já que o salário profissional é previsto em lei e corresponde à contraprestação pecuniária mínima devida pelo empregador. Conforme ponderou a juíza, a condição de empresa integrante da Administração Pública indireta não desobriga a ré de cumprir a norma legal, mesmo porque, por se tratar de sociedade de economia mista, com personalidade jurídica de direito privado, ela deve obedecer a CLT, da mesma forma que as demais empresas privadas do país, nos termos do artigo 173, parágrafo 1º, da Constituição. Ou seja, mesmo no caso de empregado admitido por meio de aprovação em concurso público, deve ser observado o salário-mínimo previsto na legislação específica, por se tratar de profissão regulamentada, pontuou na decisão.

Por fim, a juíza afastou a tese da empresa de que a Lei 4.950-A/66, ao fixar o piso profissional dos engenheiros com base no salário-mínimo, estaria violando o artigo 7º, IV, da Constituição, assim como a Súmula Vinculante n. 4 do STF. Para tanto, ela se baseou na OJ 71 da SBDI-II do TST, segundo a qual: “A estipulação do salário profissional em múltiplos do salário-mínimo não afronta o art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, só incorrendo em vulneração do referido preceito constitucional a fixação de correção automática do salário pelo reajuste do salário- mínimo”.

No caso, como pontuado pela julgadora, a Lei 4.950-A/66 não prevê indexação do salário profissional com o salário-mínimo, mas apenas reconhece o piso salarial da categoria, razão pela qual a correção salarial do trabalhador não ocorrerá a partir do reajuste do salário-mínimo, e sim em eventual norma coletiva e no próprio plano de cargos e salários existente na ré.

Por tudo isso, tendo em vista que o trabalhador cumpria jornada de 8 horas diárias e 40 semanais, a empresa foi condenada a pagar a ele as diferenças salariais entre o valor recebido ao longo do contrato e a quantia correspondente a 8,5 salários-mínimos, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 4.950-A/66, com os reflexos legais. A BH-TRANS recorreu, mas a sentença foi mantida pela 8ª Turma do TRT mineiro.

Processo:  (PJe) 0011525-96.2016.5.03.0005
Sentença em 12/06/2018.

Fonte: TRT/MG


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