Homem deve pagar indenização por divulgar cenas de sexo

Vítima era menor de idade na época dos fatos.


Um homem deverá pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 30 mil, a uma mulher, por ter filmado cenas sexuais dela e divulgado o vídeo. A decisão é do juiz Rogério Santos Araújo Abreu, titular da 21ª Vara Cível de Belo Horizonte. O homem também foi condenado na esfera criminal.

A vítima contou que, em agosto de 2007, quando tinha 17 anos, houve a divulgação de um vídeo contendo cenas sexuais, no qual participavam ela e mais dois outros homens. A divulgação das cenas a colocou em situação extremamente vexatória em ambiente escolar, profissional e nas redes sociais, alegou no pedido de indenização feito à Justiça.

O processo foi movido por ela contra os três homens envolvidos na situação. Citados, dois deles se defenderam, dizendo que não foram responsáveis pela filmagem das cenas sexuais, que não houve comprovação dos danos materiais e que eventual dano moral deve ser fixado de forma proporcional.

O Processo de indenização ficou paralisado aguardando o julgamento da questão na esfera criminal. Nesse âmbito, foi reconhecida a autoria apenas em relação ao homem que filmou e divulgou a cena. “Como também argumentou a douta juíza criminal, não há comprovação de que os outros dois réus tenham participado da divulgação do vídeo, embora tal ocorrência seja provável, considerando a proximidade e amizade entre os réus, a coparticipação destes no ato sexual, bem como a relação de namoro entre a autora e um dos réus”.

“A parte autora sofreu graves consequências em razão da divulgação não autorizada de cenas sexuais nas quais ela se envolveu”, registrou o juiz Rogério Santos Araújo Abreu em sua fundamentação. “É cediço que tal conteúdo, de caráter íntimo, causa julgamentos e críticas sociais, submetendo a vítima a situações vexatórias e intrusivas. No caso dos autos, conforme se depreende dos ‘prints’ de redes sociais em que a autora foi exposta, houve grande manifestação de conteúdo extremamente ofensivo e até criminoso, considerando a menoridade da autora à época dos fatos”, afirmou.

Nomes e número do processo foram omitidos para privacidade da vítima.

Fonte: TJ/MG

TRT/MG rejeita suspensão de CNH como forma de coação do devedor

Com base no voto da juíza convocada Sabrina de Faria Fróes Leão, a 7ª Turma do TRT de Minas julgou desfavoravelmente o recurso de um trabalhador que insistia em buscar a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação dos sócios da empresa executada, como forma de forçar o pagamento da dívida trabalhista. Para os julgadores, apesar de o artigo 139, IV, do CPC permitir que o juiz aplique medidas coercitivas para assegurar o cumprimento de ordem judicial, isso não pode se dar de forma indiscriminada, desconsiderando preceitos fundamentais garantidos pela Constituição da República.

A empresa de equipamentos contra incêndio deixou de cumprir o acordo firmado com o trabalhador ainda na fase inicial do processo. Posteriormente, descumpriu também o novo acordo celebrado na execução. Foi, então, pedida a reserva de valores da dívida em outro processo, sem sucesso, em razão da insuficiência de créditos remanescentes. Houve também pesquisa patrimonial pelos sistemas BancenJud e Renajud, além de tentativa de penhora de bens, mais uma vez, em vão. Nem mesmo após a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, com o chamamento ao processo dos sócios, houve pagamento da dívida. Diante desse quadro, o trabalhador pediu a suspensão da CNH dos sócios, invocando o disposto no artigo 139, IV, do CPC.

O dispositivo prevê que o juiz dirigirá o processo conforme as disposições do Código, “incumbindo-lhe determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. Mas, para a juíza convocada, relatora do recurso, a leitura não pode ser feita de forma isolada, sem levar em consideração preceitos constitucionais. “A Constituição da República prevê expressamente o direito à livre locomoção, que se relaciona à liberdade de exercício profissional, e esses direitos não podem ser ignorados por este Regional”, destacou.

Na decisão, a magistrada observou que a suspensão da CNH é coerção de caráter pessoal, que dificilmente resultaria na satisfação da dívida no caso, o que fere o princípio da utilidade da execução. Para ela, não sendo a medida inquestionavelmente útil ao objetivo alegado pelo trabalhador, a conduta não pode ser acolhida. “A aplicação do artigo 139, IV do CPC não pode ser feita de forma indiscriminada”, registrou, entendendo haver outros meios pelos quais a Justiça do Trabalho pode atuar para assegurar o pagamento do débito trabalhista por parte do devedor executado.

O voto da relatora, negando provimento ao recurso e mantendo a decisão que indeferiu o pedido que visava à suspensão da CNH dos sócios da empresa, foi acompanhando por unanimidade pela Turma julgadora.

Processo: (PJe) 0010019-07.2015.5.03.0107 (AP)
Acórdão em 06/09/2018.

Fonte: TRT/MG

Dispensa por discriminação de sexo gera indenização por danos morais

A empregada de uma empresa mineira ganhou na Justiça do Trabalho o direito de receber indenização por ter sido dispensada de forma discriminatória. A decisão foi da Vara do Trabalho de Manhuaçu. A empregada alegou que, pelo fato de não ser homem e não possuir habilitação para dirigir veículos, teve cancelado seu contrato de trabalho. Como prova, apresentou documentos relativos a uma conversa que teve com a empresa via WhatsApp.

A empresa, por sua vez, negou a discriminação, mas reconheceu o teor da conversa apresentada pela autora do processo. O empregador afirmou que a trabalhadora foi contratada por experiência e dispensada porque não se adaptou às funções para as quais foi contratada.

Mas o termo de rescisão de contrato de trabalho apresentado consigna “Contrato de trabalho por prazo indeterminado”, no campo 21 do documento. Entretanto, no campo seguinte, consigna “Extinção normal do contrato de trabalho por prazo determinado”, sem apresentar a prova de que teria sido esta a modalidade de contratação, que exige contrato escrito. Assim, segundo o juiz Hitler Eustásio Machado Oliveira, considera-se, neste caso, que a dispensa foi sem justa causa, em contrato por prazo indeterminado.

Quanto aos motivos alegados para a dispensa, o juiz pondera que, por si só, não constituiriam discriminação, caso a empresa comprovasse que a autora, na condição de mulher, pela natureza dos serviços executados, não estava atendendo às necessidades. Aliás, como destacou na sentença, o fato de a autora do processo ser mulher e não possuir habilitação não foi reconhecido em defesa como motivo da dispensa.

Segundo o juiz, a empresa preferiu adotar outra tese, no seu entender, insustentável diante da prova documental juntada: apenas alegou falta de adaptação da empregada aos serviços. Uma testemunha afastou de vez a tese de que os serviços teriam de ser efetuados por um homem e com habilitação para dirigir veículos, ao dizer que “as tarefas facilmente seriam realizáveis por uma mulher, sem habilitação, como a reclamante”.

O juiz reconheceu que o empregador tem o direito de dispensar o empregado sem motivação. Mas explicou que esse direito encontra limites, alguns deles fixados em lei, como é o caso da dispensa motivada por questão relacionada ao sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, conforme consta expressamente do artigo 1o da Lei 9.029/95.

Desse modo, classificando como de natureza média a ofensa, o juiz arbitrou a indenização por danos morais em R$5 mil. A decisão foi mantida pelo TRT de Minas, em grau de recurso.

Processo: (PJe) 0010307-73.2018.5.03.0066
Sentença em 24/05/2018.

Fonte: TRT/MG

Ex-governador preso recebe autorização da Justiça para votar

Eduardo Azeredo pode ir ao local de votação sem algemas e uniforme.


O ex-governador de Minas Gerais, Eduardo Brandão de Azeredo, conseguiu autorização para votar nas eleições deste ano que serão realizadas no próximo domingo, dia 7 de outubro. Ele está preso desde maio, na Academia do Corpo de Bombeiros, na capital. O pedido foi deferido pelo juiz da Vara de Execuções Penais (VEP), de Belo Horizonte, Marcelo Augusto Lucas Pereira. Segundo o magistrado, o deslocamento e o comparecimento ao local de votação não serão com uso de algemas, nem de uniforme do sistema prisional.

A decisão prevê ainda que o ex-governador seja escoltado em veículo descaracterizado e sem o uso de fardamento pelos agentes de segurança pública para “não atrapalhar o exercício do voto pelos outros eleitores”. Eduardo Azeredo deve ser conduzido à sessão eleitoral em horário de menor movimento e não pode conceder entrevista para os veículos de imprensa.

O juiz Marcelo Lucas Pereira considerou o art. 15 da Constituição Federal que ressalta que ao preso provisório é assegurado o direito de votar. “O sentenciado ainda não foi devidamente julgado, enquadrando-se, pois, na categoria de condenado provisório. (…) Nesse sentido, entendo que a participação social, através do exercício do voto, deve ser garantida”, disse. O ex-governador foi condenado pela justiça a 20 anos e um mês de prisão pelos crimes de peculato e lavagem de dinheiro, no chamado mensalão tucano.

Em Minas Gerais, o Tribunal Regional Eleitoral (TRE) instalou urnas eletrônicas em quatro unidades prisionais com a expectativa de alcançar 83 pessoas privadas de liberdade, que ainda não têm condenação irrecorrível. A Academia do Corpo de Bombeiros, onde Eduardo Azeredo está preso, não foi contemplada com uma dessas urnas por não se tratar de um estabelecimento prisional.

Fonte: TJ/MG

TSE confirma candidatura de Dilma Rousseff ao Senado Federal por Minas Gerais

Por unanimidade, ministros decidiram que a candidata preenche as condições de elegibilidade e não tem contra si causa de inelegibilidade.


O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve, em decisão unânime nesta quinta-feira (4), o deferimento do registro de candidatura da ex-presidente da República, Dilma Rousseff, ao cargo de senadora pelo estado de Minas Gerais nas eleições deste ano. Os ministros afirmaram que a candidata preenche todas as condições de elegibilidade e não incorre em qualquer causa de inelegibilidade que possa afastá-la da disputa.

A decisão desta quinta confirma a aprovação do registro de Dilma Rousseff pelo Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG). Ao analisar o caso, os ministros do TSE desproveram recursos ordinários propostos pelo Partido Novo e por Leonardo Victor de Oliveira contra a candidatura.

Em seu voto pela rejeição dos recursos, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, afirmou que não cabe ao TSE extrair da condenação, em processo de impeachment, sanção de inabilitação para o exercício de função pública, cuja aplicação foi expressamente afastada pelo Senado Federal.

Segundo o ministro, a Justiça Eleitoral não tem competência para analisar se a decisão do Senado Federal, que manteve a habilitação da ex-presidente Dilma Rousseff para ocupar função pública, no julgamento do processo de impeachment de 2016, “está correta ou equivocada”. “Não cabe ao TSE rever essa decisão essencialmente política do Senado”, disse o relator. Barroso destacou que cabe somente ao Supremo Tribunal Federal (STF) o eventual exame sobre o alcance da condenação por crime de responsabilidade imposta a Dilma pelo Senado.

Alíneas “c”, “e” e “g”

O relator afastou ainda os argumentos dos autores dos recursos de que a candidata estaria inelegível com base nas alíneas “c”, “e” e “g” do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/90 (Lei de Inelegibilidade). Os dispositivos foram incluídos no texto da lei pela LC n° 135/2010 (Lei da Ficha Limpa).

No caso da alínea “c”, Barroso afirmou que os casos de inelegibilidade nela contidos, em razão de impeachment, tratam de cargos de governador e prefeito e não se referem à perda de cargo pelo presidente da República. O ministro lembrou, inclusive, que a Constituição Federal traz regras próprias para exame de pedido de impeachment contra o chefe do Executivo da União.

O magistrado também afirmou que a condenação em processo de impeachment não configura causa de inelegibilidade prevista na alínea “e”. Segundo Barroso, a inelegibilidade fixada no dispositivo está relacionada à condenação judicial e não ao julgamento político que é feito pelo processo de impeachment. De acordo com o ministro, a natureza da condenação por crime de responsabilidade não se equipara a uma decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado.

Por fim, o relator também descartou o argumento de que candidata estaria inelegível pela alínea “g”, em razão de rejeição de contas públicas. Em suas alegações, os autores dos recursos haviam afirmado que a decisão do Senado Federal teria se baseado nas chamadas “pedaladas” fiscais, que teriam ocorrido no governo Dilma. O ministro Barroso salientou, porém, que a inelegibilidade prevista na alínea “g” não incide na hipótese em que as contas prestadas no exercício da Presidência da República não foram formalmente rejeitadas pelo Congresso Nacional, órgão que dispõe de competência exclusiva para julgá-las.

Na conclusão de seu voto, o magistrado afirmou que Dilma Rousseff encontra-se em pleno exercício dos direitos políticos, já que o Senado Federal não impôs à ex-presidente a inabilitação para o exercício de função pública. Afirmou ainda que Dilma obteve domicílio eleitoral na circunscrição em que irá disputar o pleito dentro do prazo de seis meses exigido pela Lei das Eleições. Barroso disse ser notório o vínculo familiar da candidata com a localidade (Belo Horizonte).

O ministro destacou ainda que o conceito de domicílio eleitoral pode ser demonstrado não somente pela residência no local, como também pela constituição de vínculos políticos, econômicos e sociais ou familiares com a região.

“Considerando-se o preenchimento das condições de elegibilidade e a não incidência de quaisquer das causas de inelegibilidade, deve-se reconhecer a aptidão da candidata para participar das eleições de 2018”, finalizou.

Processo relacionado: RO 060238825

Fonte: TSE

Condenados pela morte de Eliza Samúdio têm progressão de regime

Ex-goleiro Bruno vai para o regime semi-aberto e Luiz Henrique, o “Macarrão”, terá livramento condicional.


O juiz da Vara de Execuções Penais de Varginha, Tarciso Moreira Souza, concedeu ao ex-goleiro Bruno Fernandes das Dores de Souza 24 dias de remissão de pena (abreviação do tempo imposto em sua sentença penal mediante trabalho, estudo e/ou leitura). Desta forma, o ex-goleiro será beneficiado com a antecipação da progressão de regime, do fechado para o semiaberto, no sábado, dia 13 de outubro.

Outro participante do crime, Luiz Henrique Ferreira Romão, conhecido por Macarrão, teve seu direito do benefício da liberdade condicional reconhecido pelo juiz da Vara de Execuções Penais da comarca de Pará de Minas, Antônio Fortes de Pádua Neto.

A dupla foi condenada pela morte de Eliza Samúdio e pelo desaparecimento do seu corpo, em junho/julho de 2010. Bruno foi condenado a 20 anos e nove meses de prisão e seu comparsa Macarrão a 15 anos de prisão.

Ex-goleiro Bruno

O juiz Tarciso Souza acatou, com suporte do parecer favorável do Ministério Público, o pedido da defesa do ex-goleiro Bruno, para antecipar a progressão do regime fechado para o semiaberto em 24 dias. O advogado apresentou ao juiz documentação comprovando 74 dias de trabalho, que foram convertidos em 24 dias de remissão. Por isso, a data prevista para essa progressão antecipa-se do dia 4 de novembro para o dia 13 de outubro. Ainda cabe ao magistrado, a partir de pedido do advogado, definir as condições do cumprimento de pena no novo regime.

Luiz Henrique Ferreira Romão

O juiz Antônio Fortes de Pádua Neto, da comarca de Pará de Minas, também embasado em parecer do Ministério Público, concedeu liberdade condicional a Macarrão por entender que ele cumpriu todos os requisitos exigidos para uma pessoa que cumpra pena no regime aberto. Além disso, o magistrado estipulou algumas condições para o estabelecimento do benefício: comprovar ocupação lícita em 30 dias; comparecer mensalmente em juízo para provar residência fixa e permanência em ocupação lícita; não mudar de residência, nem se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial, e se recolher às 22h em sua residência até às 6 da manhã, salvo se comprovar atividade lícita.

Além disso, Macarrão não poderá frequentar bares, boates, casas de prostituição e locais de reputação duvidosa. No próximo dia 31, será realizada audiência admonitória do condenado, na qual Macarrão irá assinar termo concordando com as novas condições de cumprimento da pena.

Fonte: TJ/MG

Unimed deve indenizar por negativa de cobertura de cirurgia bariátrica

Paciente sofria de obesidade mórbida e teve cirurgia bariátrica negada.

A Unimed foi condenada a indenizar em R$ 5 mil, por danos morais, um cliente que sofria de obesidade mórbida, por ter negado a ele cobertura de cirurgia bariátrica. A decisão da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a sentença da comarca de Conselheiro Lafaiete, que já havia deferido o pedido de antecipação de tutela para a realização da cirurgia.

A negativa ocorreu, segundo a empresa, porque o paciente havia solicitado a realização do procedimento cirúrgico em hospital não credenciado e fora da área de cobertura da cooperativa, além de ter sido requerido por médico não conveniado.

Como em primeira instância a juíza Célia Maria Andrade Freitas Corrêa acolheu os pedidos do paciente, a Unimed recorreu ao TJMG. Porém, o relator do recurso, juiz convocado Octávio de Almeida Neves, negou provimento à apelação.

“A proposição recursal de delimitação de cobertura viola o escopo do contrato de plano de saúde, no que concerne à obrigação de prestar o serviço de assistência médico-hospitalar com máxima abrangência dentro do estado federado do município-base. Limitar a cobertura à sede do município, com exclusão das técnicas existentes na capital do estado, ou de outro município do próprio estado, é almejar enriquecimento ilícito”, afirmou o magistrado.

Os desembargadores Domingos Coelho e José Flávio de Almeida votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.

Fonte: TJ/MG

Estado deve devolver 546 veículos por falta de pagamento

Contrato previa o fornecimento de 564 Etios Hatch.


O estado de Minas Gerais deverá devolver à Toyota do Brasil Ltda. 564 automóveis Etios Hatch, por falta de pagamento. A decisão é do juiz Michel Curi e Silva, em cooperação na 4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte, e foi tomada hoje, 3 de outubro. Na decisão liminar, o magistrado decretou ainda a rescisão do contrato administrativo firmado entre o estado e a montadora.

No pedido liminar, a Toyota alegou que assinou um contrato com o estado, no valor R$ 28.764.000, para fornecimento dos 564 veículos Etios Hatch. Os pagamentos deveriam ser feitos após 30 dias da emissão da nota fiscal. Segundo a montadora, os veículos foram entregues, e o estado não realizou os pagamentos. Além de pedir a restituição dos veículos, a montadora pediu ainda que a Justiça determinasse a rescisão do contrato.

“Destaca-se que são bens passíveis de grande desvalorização quando colocados em circulação, motivo pelo qual se encontra presente o requisito do perigo de dano em favor da parte autora. Desta forma, impõe-se o deferimento da liminar para decretar a rescisão do contrato administrativo e determinar a restituição dos automóveis entregues pela autora no prazo de 15 dias”, registrou o juiz em seu despacho.

O juiz determinou ainda a citação do estado. Por se tratar de liminar, a decisão pode ser revista.

Fonte: TJ/MG

Pet Shop e sócios condenados a indenizarem família por sumiço de cachorro

Juíza considerou sofrimento causado pela privação do convívio com o animal de estimação.


Uma mulher e um homem, sócios da Nossa Casa Pet Hotel, foram condenados a indenizar três membros de uma família, em R$ 12 mil, por danos morais, causados por terem deixado um dos cães da família escapar, e um deles desaparecer, quando estava sob seus cuidados. A sentença, publicada no último dia 12 de setembro, é da juíza Fernanda Baeta Vicente, que estipulou a indenização de R$ 4 mil para cada um.

O fato aconteceu em dezembro de 2013, quando a família decidiu hospedar seus 5 cachorros em um estabelecimento próprio, o pet hotel, na data em que receberiam convidados para uma festa. Eles procuraram outro estabelecimento que, por falta de vagas, indicou a Nossa Casa Pet Hotel.

O primeiro estabelecimento procurado pela família também chegou a ser acionado na justiça, mas a ação foi julgada improcedente em relação a essa empresa. De acordo com o juiz, não se comprovou relação comercial desse estabelecimento com a família ou responsabilidade pelo ocorrido, uma vez que somente indicaram a clínica que hospedou os animais.

Os três membros da família contaram que deixaram os cães sob os cuidados da Nossa Casa Pet, no dia 14 de dezembro, e que, no dia posterior, quando deveriam buscar os animais, foram informados da fuga e sumiço de dois deles. Ao chegarem ao local, os sócios alegaram para a família que um dos animais mordeu o braço da mulher e, ao tentar socorrê-la, o homem teria desviado sua atenção, o que causou a fuga dos animais.

Um dos cães foi localizado depois, mas o outro não foi encontrado. A família alegou que se empenhou na procura pelo animal perdido, que teve muitos gastos e que sofreu até um acidente automobilístico e um assalto, em decorrência dos esforços e ações na tentativa de localizar os animais, razão pela qual pediu também indenização por danos materiais, anexando notas fiscais de gastos diversos.

A Nossa Casa Pet alegou que apresentava todas as condições necessárias à prestação dos serviços e que tomou as providências necessárias para tentar localizar os animais. Eles pediram reconvenção, que é um pedido contra quem fez a demanda original, alegando prejuízos causados pela família por causa de publicações e difamações na internet.

No pedido de reconvenção contra a família, os sócios da Nossa Casa Pet disseram que foram vítima de grandes sofrimentos, ao ponto de fecharem a empresa, e que a sócia passou a sofrer depressão pós-traumática por causa do sumiço do animal.

A audiência de conciliação foi frustrada. Ao decidir, a juíza Fernanda Baeta considerou comprovada a alegada falha na prestação de serviços, na medida em que as provas demonstraram que os animais estavam sob guarda e responsabilidade dos réus, e os sócios, segundo ela, não negaram que o ocorrido se deu nas dependências do estabelecimento.

A juíza observou também que, nos dias atuais, muitas pessoas tratam os “animais de estimação” como membros da própria família, dispendendo a eles, amor e carinho, salientando que o simples fato de terem levado os cães para um estabelecimento comercial demonstra o cuidado dos autores com os animais. Ela considerou que o desaparecimento dos animais, dentro de um Pet Hotel, “extrapola o mero dissabor”, e que a privação da família do convívio com o animal perdido causou desconforto e desolação.

A família pretendia ainda receber indenização por danos materiais, decorrentes dos gastos gerados pela busca dos animais, mas a juíza considerou que não ficou comprovado que as notas fiscais de gastos com restaurantes, padarias, lanchonetes, posto de gasolina, farmácias, entre outros, tenham sido motivados pelas buscas.

Quanto ao pedido de reconvenção dos sócios contra a família, a juíza julgou improcedente, pois considerou que não foi demonstrada qualquer conduta abusiva por parte da reconvinda, tal como ofensas, tratamento constrangedor ou abusivo, mas apenas o sentimento e opinião no tocante ao desaparecimento do seu animal de estimação.

Fonte: TJ/MG

Empregada que não compareceu à audiência terá que arcar com as custas do processo

Acolhendo o entendimento da relatora, desembargadora Rosemary de Oliveira Pires, a 10ª Turma do TRT mineiro, por maioria de votos, julgou desfavoravelmente o recurso de uma trabalhadora para manter a sentença que não lhe concedeu a justiça gratuita e a condenou no pagamento das custas processuais. A decisão se baseou nos artigos 844, parágrafo 2° e 790, parágrafos 3° e 4º, da CLT, com a redação conferida pela Lei 13.467/2017, mais conhecida como reforma trabalhista.

A empregada ajuizou ação contra a ex-empregadora em fevereiro de 2018, quando já estava vigente a lei reformista, o que ocorreu em novembro de 2017. Entretanto, sem apresentar motivo justificável, ela não compareceu à audiência inicial, além de não ter demonstrado que recebia salário inferior a 40% do teto dos benefícios do INSS, ou que não dispunha de recursos para arcar com as despesas do processo, circunstâncias que, a partir da reforma trabalhista, impedem a concessão da justiça gratuita, autorizando a condenação da trabalhadora no pagamento das despesas do processo.

No recurso, a empregada insistia que tinha direito à justiça gratuita, invocando a garantia constitucional do acesso ao Judiciário e da gratuidade de assistência jurídica integral pelo Estado aos que comprovem insuficiência de recursos. Mas, segundo a desembargadora, tendo em vista a data de ajuizamento da ação (fev-2108), aplica-se ao caso os artigos 790, parágrafos 3° e 4°, da CLT, com redação conferida pela Lei 13.467/2017, que preveem a concessão da justiça gratuita em apenas duas hipóteses: se a pessoa recebe salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social; ou se ela comprovar que não tem recursos financeiros para pagar as custas do processo.

Ou seja, a partir da reforma trabalhista, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, não basta a declaração de pobreza do trabalhador, ou sua alegação de não dispor de recursos para pagar as despesas processuais, sendo imprescindível a comprovação de remuneração inferior ao patamar estabelecido ou da insuficiência econômica.

Conforme verificado pela relatora, a trabalhadora chegou a apresentar declaração de pobreza e os recibos salariais revelaram que, um mês antes de ter rescindido o contrato de trabalho (em abril de 2017), ela recebia salário de R$1.029,00. Mas, de acordo com a desembargadora, não ficou demonstrado, nem mesmo por indícios, que a autora da ação ainda estava desempregada, ou mesmo que estivesse recebendo salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. Nesse cenário, segundo destacou a relatora, não se pode concluir que a trabalhadora não tenha recursos para arcar com as despesas processuais, sendo indevida a concessão a ela da gratuidade judiciária.

Além disso, a relatora lembrou que o artigo 844, §2º, da CLT estabelece que o autor da ação trabalhista que não comparecer à audiência deve pagar as custas processuais, calculadas na forma do art. 789 da CLT, o que vale até mesmo para os beneficiários da justiça gratuita. “A única exceção a essa regra é se a parte comprovar, no prazo de 15 dias, que sua ausência decorreu de ‘motivo legalmente justificável’, o que, entretanto, não foi o caso”, frisou. É que, para justificar sua ausência na audiência, a trabalhadora alegou que estava passando por dificuldades financeiras e que, por não conhecer a região, pegou apenas um ônibus, tendo que caminhar por um longo período, não conseguindo chegar no horário marcado para a audiência.

Mas, no entendimento da desembargadora, acompanhado pela maioria dos componentes da Turma, esse fatos não justificam a ausência da empregada, já que é dever das partes comparecer no local e hora designados para a realização das audiências para as quais foram devidamente intimadas, não cabendo ao magistrado tolerar o atraso daquele que se furta em cumprir com essa obrigação, caso contrário, nas palavras da relatora, “haverá desequilíbrio entre os litigantes e tumulto ao andamento dos trabalhos do juiz”.

E a julgadora foi além. Na decisão, ela registrou que esse entendimento, de condenar o autor ausente na audiência a pagar as custas do processo, não ofende o direito fundamental de acesso à jurisdição aos hipossuficientes:“O acesso ao Judiciário pode se dar de forma totalmente gratuita e a lei impõe o pagamento das custas somente quando o reclamante não comparece à audiência e não apresenta motivo legalmente justificável. A norma tem evidente fim moralizador, objetivando racionalizar o acesso ao Judiciário.”, ponderou, mantendo a condenação da autora da ação ao pagamento das custas processuais.

Processo: (PJe) 0010139-55.2018.5.03.0136 (RO)
Acórdão em 11/09/2018.

Fonte: TRT/MG


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