Empresa é condenada por ameaçar dispensar empregados após sumiço de notebook

Por unanimidade, a 11ª Turma do TRT mineiro julgou desfavoravelmente o recurso de uma empresa e manteve a sentença que a condenou a pagar indenização por danos morais a um trabalhador ofendido em sua dignidade pessoal em reunião realizada pela empregadora após o sumiço de um notebook. E mais: a Turma acolheu o recurso do empregado para elevar a indenização fixada na sentença, de 2 para 7 mil reais.

O trabalhador exercia o cargo de auxiliar de produção na ré, uma empresa de fabricação e comércio de adubos e fertilizantes. Após o sumiço de um notebook dentro da empresa, os chefes realizaram uma reunião com cerca de 16 empregados, inclusive o reclamante, e disseram que todos seriam dispensados caso o notebook não aparecesse. Isso foi comprovado, não só pela prova testemunhal, mas também por meio de gravação apresentada no processo.

Para a relatora do recurso, desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini, cujo voto foi acolhido pela Turma, ao convocar a reunião e ameaçar todos os empregados de dispensa pelo sumiço do notebook, a empregadora excedeu o seu poder diretivo. Além disso, por meio da gravação e da prova testemunhal, ela concluiu que a reunião, da forma como foi conduzida, trouxe abalos à imagem e à dignidade do trabalhador, inclusive para além dos muros da empresa, já que a notícia ganhou repercussão na pequena cidade onde residia.

Segundo pontuou a desembargadora, apesar de o poder diretivo do empregador ser condição essencial à própria condução da atividade empresarial, não é de hoje que a Justiça do Trabalho enfrenta graves excessos na sua utilização, com a constatação de métodos de gestão perversos e rudes no relacionamento com os trabalhadores. “Tal comportamento viola o princípio constitucional fundamental da dignidade da pessoa humana, previsto no inciso III do artigo 1º da CR/88, em ofensa aos direitos da personalidade do trabalhador que, necessitando do salário para a sua sobrevivência, acaba por permanecer num ambiente de trabalho que lhe causa angústia, decepção e tristeza”, ressaltou a julgadora.

Na decisão, a desembargadora ainda destacou que a garantia de um ambiente de trabalho adequado e seguro é direito fundamental do cidadão trabalhador. Ela completou que o empregador ou aqueles que agem em seu nome têm o dever de zelar pelo bom e adequado ambiente de trabalho, por maior que seja a necessidade de cobrança em relação aos prestadores dos serviços, os quais devem ser tratados de forma cortês, com educação e com tom de voz condizente. “A conduta da empresa é incompatível com a urbanidade necessária ao bom relacionamento entre o empregador e seus empregados, devendo ser mantida a sentença que a condenou a pagar indenização por danos morais ao trabalhador, prejudicado em seu sentimento de imagem, honra e dignidade pessoal”, concluiu.

Valor da indenização – O trabalhador também recorreu da sentença, pedindo que fosse elevado o valor da indenização, fixado em 2 mil reais. E teve seu pedido acolhido pela maioria dos membros da Turma. Tendo em vista o grau de culpa da empresa, a extensão dos prejuízos do empregado, o caráter pedagógico da reparação (com o fim de inibir para prevenir que futuros empregados da empresa tenham o mesmo tratamento dispensado ao trabalhador) e, ainda, levando em conta que a reparação não pode ser fonte de enriquecimento, mas de abrandamento da dor sofrida, a Turma acolheu o recurso do trabalhador, para elevar o valor da condenação, fixado em 7 mil reais. Para tanto, os julgadores também consideraram que a conduta abusiva da empresa permitiu a degradação do ambiente de trabalho, com repercussões negativas aos seus empregados.

Processo: PJe: 0010185-42.2018.5.03.0169 (ROPS)
Acórdão em 29/08/2018

Fonte: TRT/MG

“Troféu bundão” – Juíza condena distribuidora de petróleo que instituiu prêmio pejorativo pelo não cumprimento de metas

Uma distribuidora de petróleo e derivados instituiu um prêmio pejorativo para gerentes que não atingissem a meta. Por esse motivo, acabou sendo condenada a pagar R$ 8 mil de indenização por danos morais a um ex-empregado que se insurgiu contra a conduta na Justiça do Trabalho. A decisão é da juíza Silene Cunha de Oliveira, titular da 5ª Vara do Trabalho de Betim.

Segundo o trabalhador, o chamado “troféu bundão” era concedido a gerentes que não atingissem a meta. Já a empresa sustentou em sua defesa que se tratava apenas de uma “brincadeira” que não passou dos limites da diretoria. Nesse sentido, argumentou que a fotografia anexada a uma mensagem se referia a terceiro, tanto que o autor da reclamação teria perguntado quem era a pessoa, que ele não identificou na foto.

Ao analisar a prova testemunhal, a julgadora se convenceu de que a empresa se utilizava do troféu com regularidade para ridicularizar os gerentes. Uma testemunha contou que o trabalhador mostrou a ela várias conversas que teve com um superior hierárquico pelo aplicativo WhatsApp. O chefe enviou uma foto com um termo pejorativo de baixo calão atribuído ao empregado. Era um suposto troféu por não ter batido uma meta, juntamente com sua equipe. Na mesma direção, outra testemunha disse que nas reuniões havia um troféu para quem não conseguisse atingir as metas, o chamado “troféu bundão”, recebido por ela e pelo reclamante.

A magistrada repudiou totalmente a conduta dos representantes da empresa: “Todos merecem tratamento digno, indiferente da produtividade, do atingimento das metas ou não”. Conforme ponderou, o gerente sofria dois constrangimentos, pois, além de não atingir a meta, sabia que, na reunião de gerentes, seria submetido a situação vexatória e humilhante e que ganharia o troféu pejorativo. Para a juíza, ficou claro que a empresa tinha plena ciência do que ocorria, pois era uma reunião de gerentes com os diretores. Ela observou que a empregadora não tomou providências para coibir a conduta, que não tem caráter de “brincadeira”. Avaliou que foi mais fácil para a empresa ser conivente do que repreender.

Princípios constitucionais violados – Segundo destacou a julgadora, o tratamento desrespeitoso dispensado ao trabalhador viola os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (art. 1º, incisos III e IV, da Constituição Federal). Além disso, ofende sua personalidade, conduta que configura o abuso de direito, nos termos do artigo 187 do Código Civil.

A juíza chamou a atenção para o fato de a Constituição de 1988, em seu artigo 5º, incisos V e X, assegurar o direito à indenização em caso de dano material, moral ou à imagem e violação à intimidade, à vida privada, à honra das pessoas. No caso, ela identificou a presença dos requisitos necessários à configuração do dever de indenizar: conduta culposa (permissividade na conduta desrespeitosa e o abuso de direito), dano (o sofrimento e abalo emocional decorrente da situação vexatória) e nexo de causalidade (decorre da relação entre a conduta da reclamada e a prestação de trabalho).

Sopesando as circunstâncias do caso, a magistrada arbitrou em R$8 mil a indenização pelos danos morais sofridos pelo trabalhador.

Processo: (PJe) 0011173-81.2017.5.03.0142
Sentença em 21/09/2018

Fonte: TRT/MG

Servidor municipal deve ser indenizado por dano moral

Assédio de prefeito afastou profissional por dois anos; medida teria sido represália política.


Um servidor público de Vargem Bonita/MG que sofreu assédio moral do prefeito teve reconhecido seu direito de ser indenizado. Ele ficou sem trabalhar por dois anos e teve seu adicional de insalubridade suspenso. Ao fixar a reparação em R$10 mil, a 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou decisão da comarca de São Roque de Minas.

Em primeira instância, o município foi condenado a pagar ao operador de máquinas o valor referente ao adicional de insalubridade do mês de maio de 2009, inclusive os reflexos no 13º salário, férias e um terço de férias.

Ele recorreu, solicitando, entre outros, o pagamento de horas extras, adicional de insalubridade, no período de maio de 2007 a dezembro de 2008, e em maio de 2009, indenização por danos morais decorrentes de assédio moral e lucros cessantes relativos aos valores que deixou de ganhar, em razão do afastamento ilegal de suas funções.

O servidor, efetivo desde 28 de maio de 1992, sustentou que trabalhava fora da sede do município, pelo menos quatro vezes por semana, em jornada superior à prevista em lei para o cargo que ocupava. Alegou também que, apesar de ter exercido função de confiança de 2005 a 2008, como encarregado do setor de urbanismo da cidade, não deixou de desempenhar tarefas de operador de máquinas e fazia jus ao adicional de insalubridade no período.

Ele argumentou que, por ter apoiado o candidato adversário, foi moralmente assediado pelo prefeito eleito, que o colocou em disponibilidade de 2009 a 2011 e suspendeu o pagamento de seu adicional de insalubridade. O servidor afirma que o fato causou-lhe depressão e angústia e comprometeu sua remuneração.

O município de Vargem Bonita, por sua vez, pediu a restituição dos valores recebidos pelo funcionário, a título de adicional de insalubridade, de abril de 2005 a abril de 2007. Nesse período, ele ocupava a função de confiança.

O relator do recurso, desembargador Carlos Henrique Perpétuo Braga, entendeu que o profissional não tinha direito a horas extras durante o período em que exerceu função de confiança, porque, conforme estipulado em lei municipal, o cargo não prevê controle de jornada. Quanto ao tempo em que atuou apenas como operador de máquinas, o desembargador considerou que o servidor não provou ter trabalhado além do determinado.

O magistrado avaliou que o adicional de insalubridade era devido apenas durante o período em que ele exerceu efetivamente o cargo de operador de equipamentos, isto é, o mês de maio de 2009, quando o funcionário retornou ao cargo efetivo, mas teve o valor suprimido pelo município porque estava de férias. O pedido de lucros cessantes também foi rejeitado.

O relator reconheceu que houve assédio. “A conduta do prefeito municipal, consistente em isolar o servidor das suas funções, deixando-o ocioso, sem atribuições perante todos seus colegas, ofendeu, inquestionavelmente, a sua dignidade e a sua integridade psíquica, incutindo-lhe o sentimento de inutilidade e o expôs à humilhação perante os demais servidores municipais. É importante ressaltar, ainda, que o fato se tornou público no município, associando o servidor a questões políticas”, ponderou.

Em relação ao adicional de insalubridade recebido enquanto exercia cargo de confiança, o desembargador Carlos Henrique Perpétuo Braga considerou que o valor foi recebido de boa-fé e não deveria ser devolvido, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Os desembargadores Wagner Wilson Ferreira e André Leite Praça acompanharam o relator.

Veja o acórdão.

Fonte: TJ/MG

Atraso sistemático de salários gera direito a indenização por danos morais

Um município foi condenado a indenizar um ex-empregado em R$5 mil por danos morais em razão de sucessivos atrasos salariais. A decisão é da 11ª Turma do TRT de Minas, com base no voto da juíza convocada Adriana Campos de Souza Freire Pimenta. Para a relatora, a conduta do réu violou a honra subjetiva do trabalhador, em afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da função social da empresa/propriedade (artigos 1º, III e IV, 5º, XXII e XXIII e 170, caput, II, III e VIII, CR/88).

Após a condenação imposta em 1º grau, o município recorreu, com a alegação de não ter culpa pelos atrasos salariais. Nesse sentido, argumentou que dependia do repasse do Fundo de Participação dos Municípios para garantir o correto cumprimento de suas obrigações. O réu acusou gestões anteriores de terem causado grave desequilíbrio para gerir a nova administração, o que impactou diretamente na folha de pagamento dos servidores municipais. No entanto, a juíza convocada entendeu que o ato ilícito abusivo ficou caracterizado no caso.

Em seu voto, esclareceu que a mora no pagamento das parcelas salariais, em regra, não enseja indenização por danos morais. Isso porque o ordenamento jurídico estabelece consequências próprias para a quitação das verbas trabalhistas fora do prazo. O problema é que, no caso, o atraso no pagamento dos salários dos funcionários foi sistemático, como confessado pelo próprio município. Para a julgadora, é inegável o desgaste psíquico causado ao empregado, em virtude do transtorno financeiro experimentado. “O trabalhador depende de sua remuneração para viver dignamente, não havendo dúvidas de que atravessou desequilíbrio no seu orçamento, porquanto as verbas trabalhistas têm a finalidade precípua de satisfazer suas necessidades básicas”, destacou.

A Turma de julgadores, ao acompanhar o posicionamento da juíza convocada, negou provimento ao recurso e manteve o entendimento adotado em 1º grau, inclusive quanto ao valor de R$5 mil, considerado razoável em face do contexto apurado no processo.

Processo: (PJe) 0011879-40.2017.5.03.0053 (RO)
Acórdão em 12/09/2018

Fonte: TRT/MG

STF nega HC a médica condenada por sequestro, homicídio e ocultação de cadáver em MG

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido feito pela defesa da médica Gabriela Ferreira Correa da Costa para que ela recorra em liberdade da sentença que a condenou à pena de 40 anos e três meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de homicídio triplamente qualificado, sequestro e cárcere privado, extorsão, destruição/ocultação de cadáver e associação criminosa armada, em concurso material.

Gabriela faz parte da quadrilha que, em 2010, sequestrou, extorquiu e matou os empresários Rayder Santos Rodrigues e Fabiano Ferreira Moura, que tiveram seus corpos mutilados (cabeças e dedos arrancados) para dificultar a identificação, e jogados à beira da estrada, parcialmente queimados, na região de Nova Lima (MG) .

No HC ao STF, a defesa da médica alegou que, ao ser condenada pelo 2ª Tribunal do Júri de Belo Horizonte (MG) a 46 anos e seis meses de reclusão (na apelação, a pena foi reduzida), ela teve garantido o direito de recorrer em liberdade e que o Ministério Público de Minas Gerais só recorreu da decisão depois que o STF alterou sua jurisprudência para permitir a execução provisória da pena após a confirmação da condenação em segunda instância. A defesa pediu a expedição de alvará de soltura em favor de Gabriela, que está presa em São Paulo.

Em sua decisão, o ministro Gilmar Mendes afirmou que, na discussão sobre a execução da sentença condenatória após a decisão de segunda instância, sua tendência é a de acompanhar o posicionamento do ministro Dias Toffoli para que se aguarde o julgamento de recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ocorre que, para o ministro, esse entendimento não deve ser aplicado indistintamente, sobretudo quando se tratar de condenação por crimes graves.

“Conforme se avança e a culpa vai ficando demonstrada, a lei poderá impor tratamento de algo diferenciado. A própria credibilidade das instituições em geral, e da justiça em particular, fica abalada se o condenado por crime grave não é chamado a cumprir sua pena em tempo razoável. Em suma, a garantia da ordem pública autoriza a prisão em casos graves após o esgotamento das vias ordinárias”, enfatizou.

Fonte: STF

União deve indenizar por lesões decorrentes de queda em buraco na via, decide TRF1

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao recurso da União contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido do autor de indenização por danos morais, em decorrência de acidente ocorrido em rodovia federal, que acarretou-lhe diversas lesões, além de internação hospitalar.

Consta dos autos que o apelado, ao atravessar a BR 381, na altura do km 424, no município de Betim, em Minas Gerais, caiu em bueiro de aproximadamente três metros de profundidade, que se encontrava à época, sem qualquer proteção, consoante normas de segurança aplicáveis, o que ocasionou fratura de clavícula e do tornozelo, corte no lábio e escoriações generalizadas.

Em sua análise sobre o caso, a relatora desembargadora federal Daniele Maranhão, destacou que “comprovadas, por perícia judicial, sequelas em decorrência de bueiro existente em rodovia mal conservada, na travessia de pedestres, cabível indenização por danos morais, ainda mais quando o autor ficou seis meses em recuperação, locomovendo-se com auxílio de cadeira de rodas e bengala”.

Ao finalizar seu voto, a magistrada entendeu que o valor de R$ 7,6 mil fixados na sentença pelo Juízo da 6ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, não se mostra excessivo, compensando com moderação os danos causados.

A decisão da Turma foi unânime.

Processo nº: 2003.38.00.020525-1/MG
Data de julgamento: 29/08/2018
Data de publicação: 19/09/2018

Fonte: TRF1

Motorista de ônibus receberá adicional por exposição à vibração

Os valores constatados estão na faixa de risco prevista em norma do Ministério do Trabalho.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Viação Santa Edwiges, de Betim (MG), a pagar o adicional de insalubridade em grau médio a um motorista. A decisão segue o entendimento do TST de que os valores de vibração a que estão expostos os motoristas de ônibus urbanos se enquadram na faixa de risco prevista em norma do Ministério do Trabalho.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) havia julgado improcedente o pedido do empregado. Para o TRT, o índice de vibração apurado pelo perito era inferior ao previsto na Norma Regulamentadora (NR) 15 do Ministério do Trabalho.

No recurso de revista, o motorista alegou que o risco potencial à sua saúde havia sido reconhecido de acordo com os critérios da NR-15, o que lhe garantiria o direito ao recebimento do adicional em grau médio.

O relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, assinalou que a jurisprudência do TST considera que o empregado que desempenha a função de motorista e está exposto a valores de vibração situado na região “B” do gráfico demonstrativo do nível de risco do trabalhador da ISO 2631 tem direito ao adicional de insalubridade, em razão do potencial risco à saúde, nos termos do Anexo 8 da NR-15.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença na parte relativa à condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio e sua repercussão nas demais parcelas.

Processo: 10671-93.2016.5.03.0105

Fonte: TST

Reserva de vagas para as cotas sociais será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no certame for igual ou superior a 3

Candidato aprovado em 2º lugar no Concurso Público de Provas e Títulos realizado pela Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Minas Gerais (IFMG) impetrou Mandado de Segurança objetivando sustar os efeitos da homologação do resultado do certame para o preenchimento de vagas na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, especificamente no diz respeito às nomeações para vagas destinadas ao cargo na área de Engenharia III.

A magistrada concedeu a segurança, por inferir que, em conformidade com o edital, no qual foram oferecidas somente duas vagas na aludida área, não incidiria, na hipótese, as disposições constantes da Lei nº 112.990/2014, que trata da cota reservada a candidatos que se autodeclaram negros, porque a norma prevê que a sua aplicação exigiria a existência de vagas igual ou superior a três.

Na 1ª Instância, a magistrada sentenciante concluiu que a tese de que o percentual de 20% incidiria sobre o total das vagas oferecidas no concurso, e não apenas sobre aquelas separadas por área não encontra “supedâneo em nenhuma das regras que disciplinam a questão, sejam as constantes do edital ou as da própria lei de regência”.

Diante da decisão, a instituição de ensino recorreu ao Tribunal alegando que a nomeação do candidato que obteve o 1º lugar na lista referente à cota racial para o cargo, estaria em sintonia com o princípio da legalidade, haja vista que atende às disposições da Lei nº 12.990/2014.

No TRF1, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, ao verificar que o candidato nomeado na reserva de vagas manifestou desinteresse em preencher a vaga objeto da disputa, ficou “evidente o esvaziamento do objeto deste mandamus, visto que o pleito do ora apelado foi inteiramente satisfeito”.

Desta forma, a Turma extinguiu o processo sem resolução de mérito, pela superveniente falta de interesse processual, nos temos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015.

Processo nº: 0024909-65.2015.4.01.3800/MG
Data de julgamento: 27/08/2018
Data de publicação: 03/09/2018

Fonte: TRF1

Segurado do INSS tem direito à retroatividade da aposentadoria à data da aquisição do direito ao benefício

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi condenado a revisar a aposentadoria da autora mediante conversão em aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, bem como retroação de sua data de início para 01/11/1989 recalculada com base em 70% da média aritmética dos 36 salários de contribuição apurados de novembro de 1986 a outubro de 1989, corrigidos monetariamente pelo INPC. A decisão da 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora (MG) reformou parcialmente sentença que havia julgado improcedente o pedido.

Na apelação, a autora sustentou poder optar pela aposentadoria por tempo de serviço, com tempo especial convertido em comum. Argumentou que a escolha do regime cabe ao segurado, não ao INSS. Por fim, alegou fazer jus à retroação da data de início, quando já havia adquirido o direito à aposentadoria, pois a modificação do período básico de cálculo é vantajosa por contemplar os salários de contribuição do período de julho de 1986 a junho de 1989.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Ubirajara Teixeira, pontuou que já se encontra consolidado na ordem jurídica brasileira a possibilidade de retroação da data de início para ocasião anterior ao próprio requerimento administrativo, desde que respeitada a data em que houve aquisição do direito à aposentadoria.

O magistrado também ressaltou que a Lei nº 8.213/1991 prevê, em seu artigo 144, que até 1º de junho de 1992, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social, entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, deveriam ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada.

“Entretanto, a retroação do benefício deve se limitar a 01/11/1989, quando a autora completou o tempo mínimo de 25 anos de contribuição, de sorte a viabilizar a concessão da aposentadoria proporcional, mediante aplicação do coeficiente de concessão de 70% sobre a média dos salários de contribuição apurados no período de novembro/1986 a outubro/1989”, ponderou o magistrado.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0010214-19.2009.4.01.3800/MG
Data do julgamento: 28/8/2018

Fonte: TRF1

Casal obrigado a trocar de quarto de hostpital para dar lugar a uma celebridade (ex-BBB) será indenizado

Casal irá receber R$ 10 mil da Unimed em danos morais por discriminação social ao ser obrigado a trocar de quarto.


A Unimed Belo Horizonte deverá indenizar em R$ 10 mil um casal que sofreu discriminação social dentro de um hospital da cooperativa de trabalho médico, ao ser trocado de quarto, durante internação, para dar lugar a outra paciente, considerada celebridade. A decisão é da 13ª Câmara Cível do TJMG, que manteve sentença proferida pela juíza Cláudia A. Coimbra Alves, da 11ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte.

O casal narrou nos autos que foram vítimas de discriminação social, pois, logo após a mulher ter dado à luz a criança e já estar devidamente acomodada e em estado de convalescença, no quarto 501 do hospital da Unimed, foi transferida para outro quarto e leito, sob a justificativa de que a acomodação iria passar por uma reforma. No entanto, a transferência para outro quarto em piores condições se deu para abrigar ali outra paciente, uma ex-BBB.

Em sua defesa, a Unimed BH afirmou não ter havido prática de qualquer ofensa contra o casal. Afirmou ainda que cumpriu integralmente suas obrigações contratuais e, por isso, não havia que se falar em reparação por danos morais. Acrescentou que a noção de dano moral está ligada à ofensa de bens de ordem moral, à liberdade, à honra, à pessoa ou à família, o que não seria o caso dos autos.

Em primeira instância, a cooperativa foi condenada a pagar a cada autor da ação a quantia de R$ 5 mil por danos morais. Mas, diante da sentença, as partes recorreram. O casal pedindo o aumento do valor pelos danos morais, a Unimed reiterando suas alegações.

Ao analisar os autos, o desembargador relator, Luiz Carlos Gomes da Mata, observou que a Unimed reconheceu que houve a transferência dos autores de um quarto do hospital para outro, apresentando como justificativa a necessidade de se consertar a porta da mesa de refeição que ali se encontrava. Afirmou ainda que, somente após o conserto, o quarto foi liberado para terceiros.

Contudo, o desembargador afirmou que a cooperativa não conseguiu comprovar a necessidade da transferência do casal para outro quatro e nem de que o alegado conserto tenha de fato ocorrido. Destacou ainda que, se problema com a mesa já existia, o casal autor da ação não poderia ter sido colocado ali.

Entre outros pontos, o desembargador ressaltou também relato de testemunha indicando que, no dia da transferência dos autores, desde cedo já era de conhecimento das pessoas que uma paciente (ex-BBB – Big Brother Brasil) iria ser acomodada em um dos quartos daquele andar. A testemunha confirmou que essa pessoa ocupou justamente o quarto de onde o casal fora retirado e que o espaço foi preparado para receber a outra paciente, pois foi providenciada a colocação ali de “lustre e persiana”.

“Ressoa, pois, que houve, sim, uma discriminação social e, o mais grave, essa discriminação ensejou ema mudança de ambiente de quem já estava acomodado e em estado de convalescença no leito do hospital, apenas por mero capricho da rede hospitalar requerida, que, sem qualquer consideração com a paciente internada, preocupou-se apenas na ênfase de status de melhor acomodar a pessoa de seu interesse”, ressaltou o relator.

Entre outros pontos, o relator acrescentou não haver dúvida de que a discriminação praticada foi causa de abalo moral, “ante a subserviência psicológica imposta ao paciente e seu acompanhante, em sentimento de repulsa e de segregação”.

Julgando adequado o valor do dano moral definido em primeira instância, manteve a sentença, sendo seguido, em seu voto, pelos desembargadores José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira Carvalho.

Veja o acórdão.

Fonte: TJ/MG


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