Vítima de fraude, trabalhador rural deve ser indenizado

Documentos foram utilizados por terceiro para financiamento de moto.


Um trabalhador rural, que teve seus documentos utilizados indevidamente para compra de uma moto, deverá ser indenizado, solidariamente, em R$ 10 mil por danos morais pela concessionária e pelo banco responsável pela aprovação do financiamento. A decisão é da Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que entendeu ter ficado comprovada a responsabilidade civil.

Em primeira instância, os pedidos do trabalhador foram julgados procedentes, tendo sido declarada a inexistência do débito com a concessionária. Ainda na sentença, a concessionária e o banco foram condenados, solidariamente, a pagar ao trabalhador rural R$ 7 mil por danos morais.

Tanto o trabalhador quanto a concessionária apelaram da decisão. O primeiro pediu a majoração dos danos morais. Já a concessionária afirmou que não possui qualquer relação jurídica com o autor, a não ser pelo fato de lhe ter vendido o veículo após a aprovação de crédito. Defendeu-se dizendo que também foi vítima na situação e que, após tomar conhecimento da fraude, buscou ajudar o autor a solucionar o problema.

Conforme os autos, o trabalhador rural alegou ter sido vítima de fraudadores, que utilizaram indevidamente seus documentos para fazer diversos financiamentos. Afirmou que, num dos contratos, foi adquirida motocicleta na concessionária, e concedido financiamento por instituição bancária, gerando inúmeros débitos e acarretando a inclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes. Narrou que tal fato o impediu de renovar seu cadastro de trabalhador rural, causando-lhe prejuízos.

Em seu voto, a relatora, desembargadora Juliana Campos Horta, ressaltou que a empresa responsável pela venda do veículo é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, na medida em que integra a cadeia de consumo, sendo solidariamente responsável pelos danos resultantes da falha na prestação de serviços.

A relatora destacou ainda que documentos nos autos comprovam que o funcionário da concessionária foi denunciado por ter utilizado os documentos do trabalhador rural para financiar veículo automotor em nome deste e entregar o bem a terceiro, que o revendeu. Entendeu que o empregado da concessionária participou da alienação do veículo, e sua conduta foi, no mínimo, culposa, já que alienou o veículo para terceiro que portava os documentos do trabalhador rural, sendo do seu conhecimento que tais documentos não pertenciam a esse terceiro.

Em relação aos danos morais, a desembargadora majorou o valor para R$ 10 mil, de modo a compensar o trabalhador de forma satisfatória pelos danos suportados.

Votaram de acordo com a relatora o juiz convocado Octávio de Almeida Neves e o desembargador Domingos Coelho.

Fonte: TJ/MG

Recebimento de gratificação específica de caixa não exclui direito do bancário à parcela “quebra de caixa”

O juiz João Rodrigues Filho, na titularidade da 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia-MG, reconheceu o direito de uma bancária a receber a gratificação pelo exercício da função de caixa, juntamente com a parcela conhecida como “quebra de caixa”. Ao analisar a ação da trabalhadora contra o banco, o magistrado registrou que as parcelas têm naturezas distintas. A primeira é destinada a remunerar a maior responsabilidade do cargo, enquanto a outra visa a cobrir eventuais diferenças de fechamento do caixa, decorrentes de falhas na contagem de valores recebidos ou pagos a clientes. Segundo o juiz, não se trata, portanto, de acúmulo indevido de gratificações, como havia sustentado o réu.

A bancária recebia a “gratificação de caixa”, já que exercia a função em caráter efetivo. Mas, como não recebia a parcela denominada “quebra de caixa”, prevista nas normas internas do banco, pediu que o empregador fosse condenado a lhe pagar a verba devida no decorrer do contrato, com os devidos reflexos. O banco argumentou que as parcelas têm a mesma natureza e que o pagamento de ambas ao empregado levaria ao acúmulo indevido de gratificações. Mas não foi essa a conclusão do magistrado.

Na sentença, o juiz realçou a natureza distinta das parcelas. Explicou que, enquanto a “gratificação de caixa” visa a remunerar a maior responsabilidade das atribuições do caixa bancário, a parcela conhecida como “quebra de caixa” tem por objetivo cobrir eventuais diferenças no fechamento do caixa, em razão do manuseio e contagem de dinheiro. “Não se trata, portanto, de acúmulo de gratificações pelo exercício de funções comissionadas, mas apenas do reconhecimento do direito da bancária à quebra de caixa pelo exercício de função sujeita a erros na contagem de valores”, destacou o magistrado.

Além disso, como observou o juiz, as normas internas do banco previam expressamente o pagamento da “quebra de caixa” ao empregado que estivesse exercendo as funções próprias do caixa.

Dessa forma, na conclusão do magistrado, o fato de a bancária ter recebido a gratificação relativa à função de caixa durante o contrato não afasta o seu direito ao recebimento da gratificação denominada “quebra de caixa”. Nesse cenário, o banco foi condenado a pagar à trabalhadora a gratificação de “quebra de caixa”, durante todo o período em que ela exerceu o cargo comissionado de caixa, de acordo com os valores previstos em normas internas do banco, inclusive com aplicação dos reajustes próprios à parcela, além de reflexos cabíveis, dada a natureza salarial da verba. Ainda poderá haver recurso da sentença ao TRT-MG.

Processo: (PJe) 0010417-92.2017.5.03.0103
Sentença em 24/09/2018

Fonte: TRT/MG

Bancário endividado após sucessivas reduções salariais será indenizado por danos morais

Ele era gerente bancário e recebia gratificação de função há mais de 10 anos, quando foi dispensado por justa causa. Mas teve a penalidade revertida por sentença, a qual determinou sua reintegração no mesmo cargo, função, lotação e remuneração. Depois de reintegrado, ficou em disponibilidade por quase dois anos, além de sofrer sucessivas perdas salariais, acabando por ficar endividado e com grave quadro depressivo. Essa a situação com que se deparou a juiz Alexandre Chibante Martins, ao examinar a ação que o trabalhador ajuizou contra o banco empregador, com a pretensão de receber, entre outros direitos, indenização por danos morais.

E o magistrado acolheu o pedido do trabalhador. Na visão do juiz, o banco agiu de forma ilícita e contribuiu para o surgimento da doença psíquica do bancário que, pai de família, viu-se pressionado e não pôde arcar com seus compromissos financeiros, além de se sentir humilhado no ambiente de trabalho.

Em perícia médica, realizada por determinação do juiz, o especialista apurou que as perdas financeiras e o consequente endividamento do bancário contribuíram para seu quadro depressivo, aliados a outros fatores estranhos ao trabalho (como o adoecimento da esposa). Apesar de as testemunhas não terem confirmado as alegações do bancário de que foi perseguido pelo empregador após a reintegração no emprego, o juiz entendeu haver fortes indícios dessa perseguição. Tanto que, depois de mais de 17 anos no cargo de gerente-geral, o bancário teve suprimida a gratificação de função e foi revertido ao cargo de origem (escriturário), sem qualquer motivo justificável.

Ao destacar a natureza alimentar do salário, o julgador observou que o bancário sofreu sucessivos rebaixamentos salariais. Inclusive, ele obteve sucesso no pedido de diferenças salariais que lhe foram deferidas na própria sentença, inicialmente pela redução da sua gratificação de função e, posteriormente, por sua total supressão pelo empregador. Além disso, o trabalhador apresentou diversos documentos para demonstrar o caos que os rebaixamentos salariais provocaram em sua vida financeira.

No entendimento do magistrado, ao diminuir significativamente a remuneração do empregado e rebaixá-lo na agência bancária, o empregador agiu de forma ilícita, causando dano moral ao empregado e, portanto, deve indenizá-lo, nos termos do inciso X do artigo 5º da Carta Política que assim dispõe: “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

Por essas razões, o juiz condenou o banco a pagar ao trabalhador indenização por danos morais no valor de R$15.000,00. Ainda poderá haver recurso da sentença ao TRT mineiro.

Processo: (PJe) 0010102-39.2015.5.03.0134
Sentença em 25/09/2018

Fonte: TRT/MG

Empregada da Emater eleita vereadora tem reconhecido o direito ao acúmulo de cargos

Uma empregada pública da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais (Emater), que foi eleita vereadora do município de Águas Vermelhas, ganhou na Justiça do Trabalho o direito de acumular os cargos. Ela está na Emater desde 2005 e foi eleita para a legislatura 2013/2016. Mas, nesse período, ficou licenciada com base em parecer jurídico da empresa e do Tribunal de Contas do Estado, desfavorável à acumulação dos cargos.

Em primeira instância, a Vara Cível da Comarca de Pedra Azul havia determinado a reintegração da funcionária à Emater. Mas, depois, no mérito, declarou a incompetência da Justiça Comum para julgar o caso e remeteu o processo para a Justiça do Trabalho, onde o juiz sentenciante entendeu diferente e acabou negando a reintegração e acatando o pedido do município, em reconvenção (ação do réu contra o reclamante, proposta na própria reclamação trabalhista por ocasião da defesa). Na ação de reconvenção, o município pediu a restituição dos valores pagos à funcionária no período em que houve acúmulo com o exercício do mandato eletivo. Inconformada, ela recorreu insistindo no seu direito à acumulação dos cargos, até porque, segundo alegou, não havia incompatibilidade de horários no exercício do cargo político e da função pública.

Ao analisar o caso, o juiz convocado da 9a Turma do TRT-MG, Alexandre Wagner de Morais Albuquerque, destacou que a Constituição da República prevê, como regra, a vedação à acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas. Essa proibição se estende também àqueles que ocupam empregos e funções em autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.

Mas, segundo ponderou o relator, a própria Constituição estabeleceu exceções à regra de proibição de acumulação de cargos. O artigo 37, inciso XVI, estabelece que “é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários”. Já o artigo 38 excepciona dessa regra o servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, dispondo, em seu inciso III, que esse funcionário, “investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo”.

Assim, o juiz convocado entendeu que é plenamente possível a acumulação da remuneração recebida por empregado de empresa pública com os subsídios do mandato eletivo. “No caso, a compatibilidade é possível. Ela foi contratada para prestar jornada de 8 horas de trabalho, sendo que as reuniões da Câmara Municipal de Águas Vermelhas ocorrem às segundas-feiras e quartas-feiras de cada mês, a partir das 19 horas”, explicou o juiz convocado.

Além disso, segundo o magistrado, a incompatibilidade não ocorre apenas quando os horários de entrada e saída se sobrepõem. “Ela deve ser aferida, ainda, quanto à viabilidade da dedicação do empregado ao seu emprego, o que ocorreu na espécie, uma vez que reintegrada ao emprego a empregada prestou serviços à Emater, sem notícia de descumprimento da jornada normal”, destacou o relator, ao concluir ser lícita a cumulação de cargos e suas respectivas remunerações pela reclamante, desde que observado o teto remuneratório do funcionalismo público.

Ao acompanhar o entendimento do relator, a Turma julgadora acolheu o recurso da funcionária, mantendo a reintegração determinada pelo juízo cível, com todos os direitos inerentes, bem como o pagamento dos salários desde o licenciamento até a reintegração. A empregada foi também absolvida da obrigação de restituir ao município os valores pagos a título de salários em razão do contrato de trabalho, no período objeto da reintegração. “Até porque, o município contou com a força de trabalho dela”, ponderou o juiz convocado.

Há, nesse caso, recurso de revista em tramitação, interposto pela Emater.

Processo: (PJe) 0010065-77.2018.5.03.0046 (RO)
Acórdão em 19/07/2018

Fonte: TRT/MG

Sindicato é legítimo para propor ação sobre intervalo para bancários digitadores

A Constituição autoriza a atuação ampla dos sindicatos na defesa da categoria.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a legitimidade do Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Financeiro da Zona da Mata e Sul de Minas para propor ação em que se requer o pagamento de horas extras a todos os trabalhadores que prestam ou prestaram serviços de digitação nas agências do Banco Santander (Brasil) S.A. situadas na sua base territorial. A decisão segue o entendimento de que a Constituição da República autoriza a atuação ampla dos sindicatos na defesa dos interesses da categoria.

Substituto processual

O sindicato ajuizou a ação na condição de substituto processual para questionar a supressão dos intervalos destinados à prevenção de lesões por esforço repetitivo aos digitadores (LER e DORT), conforme disposto na Norma Regulamentadora 17 do Ministério do Trabalho. O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora (MG) considerou que, pela natureza do direito pleiteado, a entidade sindical não teria legitimidade para propor a ação.

No exame de recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) extinguiu o processo sem resolução do mérito. No entendimento do TRT, a sentença a ser proferida, caso fosse favorável à pretensão do sindicato, “seria simplesmente inexequível do ponto de vista prático”, pois demandaria a produção de muitas provas na fase de execução a fim de identificar e individualizar os possíveis beneficiários.

Legitimidade ampla

O relator do recurso de revista do sindicato, ministro Hugo Carlos Scheuermann, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o artigo 8º, inciso III, da Constituição da República autoriza direta e expressamente a atuação ampla dos sindicatos na defesa dos interesses da categoria, entre eles os direitos individuais subjetivos. “É evidente, no caso, a legitimidade do sindicato para pleitear os direitos postulados – horas extras decorrentes do intervalo de digitadores”, afirmou.

Por unanimidade, a Primeira Turma deu provimento ao recurso para determinar o retorno dos autos à 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora (MG) para que, afastada a ilegitimidade do sindicato, prossiga no processamento e no julgamento da ação.

Processo: RR-1517-40.2011.5.03.0036

Fonte: TST

CNPJ vinculado ao nome de trabalhadora não impede o recebimento do seguro-desemprego

Por unanimidade, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve sentença do Juízo da 6ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais que reconheceu o direito da autora de receber parcelas do seguro-desemprego, referente ao seu último emprego, cujo pagamento havia sido suspenso pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego de Minas Gerais (SRTE/MG), sob a alegação de que a solicitante seria sócia de pessoa jurídica e possuía renda própria.

Consta dos autos que a suspensão do pagamento foi mantida mesmo após a interposição de recurso administrativo em que foi apresentada documentação, comprovando que a autora já havia se retirado do quadro societário da empresa, desde 2009; que suas cotas foram cedidas aos sócios remanescentes, conforme declaração de imposto de renda e, por fim, que a referida sociedade empresária encontrava-se inativa desde 2011.

Em suas razões recursais, a União alegou que não foram comprovados os requisitos necessários ao deferimento do pedido de seguro-desemprego. Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, destacou que o que a lei estabelece como óbice ao recebimento do seguro-desemprego é a existência de renda própria por parte do trabalhador, não havendo previsão legal de que a simples inscrição de CNPJ em seu nome impeça-lhe de receber o benefício, situação que também exigiria a comprovação de que receba renda em decorrência de sociedade da qual faça parte.

Segundo o magistrado, a documentação juntada aos autos confirma que a impetrante não auferiu renda da empresa da qual é sócia, uma vez que na alteração do contrato social a impetrante foi retirada do quadro societário; bem como pela inatividade da empresa, conforme verificado nas cópias dos recibos das Declarações Simplificadas da Pessoa Jurídica Inativa dos anos de 2013, 2014 e 2015 e, ainda, pela cópia da Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física do exercício de 2009, que noticia ao Fisco a alienação das quotas de participação societária da firma.

Diante do exposto, a Turma negou provimento à apelação da União, nos termos do voto do relator.

Processo nº: 0019146-49.2016.4.01.3800/MG
Data de julgamento: 15/08/2018
Data de publicação: 10/09/2018

Fonte: TRF1

Pedido de realização de prova pericial 18 anos após suposto crime ambiental é considerado tardio pelo Tribunal

Por unanimidade, a 5ª Turma do TRF 1ª Região declarou a nulidade de auto de infração emitido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) contra a empresa Granjas Goianas Ltda, por causar poluição hídrica através de lançamento de efluentes sólidos e líquidos provenientes de pocilga em área de preservação permanente de curso d’agua e brejo e sendo lançados no rio Paraopeba, causando degradação ambiental sem autorização do órgão competente. O Colegiado, no entanto, entendeu não ter ficado devidamente comprovado nos autos a responsabilidade da empresa.

A apelante requereu a anulação do auto de infração ao argumento de que o Ibama não seria competente para autuar e fiscalizar fora de áreas de preservação permanente. Alegou que jamais houve emissão direta de efluentes no Rio Paraopeba ou em córrego afluente deste e que tal fato somente pode ser comprovado mediante a realização de prova pericial.

Em seu voto, a relatora, juíza federal convocada Rosana Kaufmann, explicou que a competência constitucional para fiscalizar é comum aos órgãos do meio ambiente das diversas esferas da federação, de modo que a prerrogativa de um órgão não impede o exercício por outros da atribuição comum de fiscalização ambiental. “Nesse sentido, com relação à competência do Ibama fiscalizar e autuar, em caso de dano ambiental fora da área de preservação permanente, não assiste razão à parte apelante”, advertiu.

Sobre o pedido de realização de prova pericial, a magistrada ponderou que, “decorridos mais de 18 anos do fato impugnado, considera-se tardia a prova pericial, porque a ordem das coisas já não é mais a mesma, de modo que se mostra desnecessária a anulação da sentença para essa finalidade, cabendo apreciar o caso apresentado com os documentos já contidos nos autos”.

Nesse sentido, para proferir sua decisão, a relatora considerou como prova Declaração de 10/07/2000 assinada pelo representante legal do Município de Florestal (MG); Certificado outorgado pelo Instituto Mineiro de Gestão das Águas (IGAM); Ofício, de 24/11/2000, originado do mesmo IGAM; e Certidão Negativa de Débito Financeiro de Natureza Ambiental, de 03/01/2001. “Segundo a prova dos autos, dou parcial provimento à apelação para declarar a nulidade do Auto de Infração, em face da ausência de comprovação do nexo de causalidade e existência do dano ambiental indicado”, concluiu.

Processo nº: 0069951-60.2003.4.01.3800/MG

Data de julgamento: 27/8/2018

Fonte: TRF1

Empresa é condenada por acidente fatal com trator

Casal receberá pensão mensal e mais de R$ 80 mil por danos morais e materiais.


A Lagoinha Agroindustrial S.A. foi condenada a indenizar um casal em R$ 82.800, por danos materiais e morais pela morte do filho deles, provocada por acidente com um trator da empresa. Deverá, ainda, pagar pensão mensal, até a data em que o jovem, que faleceu aos 19 anos, completaria 65 anos. A decisão é da Décima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou sentença proferida pela vara única da comarca de Capinópolis (região do Triângulo).

O casal narrou nos autos que, no dia do acidente, em 9 de maio de 2010, o trator, acoplado ao semirreboque carreta, com grades de ferro galvanizado e carga de tubos de alumínio utilizados na irrigação de lavoura de cana explorada pela empresa, transitava pela rodovia MG 226, no turno da noite. Afirmou ainda que o veículo se encontrava desprovido dos equipamentos de uso obrigatório – sem dispositivos de iluminação e sinalização luminosa e faixas refletivas, entre outros itens. Isso teria provocado o acidente entre o trator e um Gol, onde o rapaz estava, provocando a morte dele.

Segundo os pais da vítima, o jovem trabalhava na empresa Cerâmica Rocha, onde recebia um salário mínimo. Na Justiça, os genitores pediram que a empresa fosse condenada a indenizá-los por danos materiais, referentes a “despesas com funeral”, no valor de R$ 2.800, bem como “pensão mensal”, no valor de 2/3 do salário mínimo, até a data em que a vítima completaria 65 anos de idade, e pelos danos morais, pela morte prematura de filho.

Em sua defesa, a empresa alegou que o acidente que matou o filho dos autores aconteceu por culpa exclusiva do condutor do Gol, que trafegava com excesso de velocidade. Alegou ainda que o condutor do trator “verificou cautelosamente as condições de trafegabilidade e, com segurança, adentrou na pista e trafegava em velocidade compatível com a via, quando foi albaroado, em sua traseira, pelo veículo Gol, que imprudentemente manteve a velocidade (…)”.

A empresa ressaltou ainda que o tráfego de tratores em via pública não é vedado pela legislação de trânsito, que o trator se encontrava dentro das normas de segurança e que o condutor era devidamente habilitado. Destacou ainda que não houve omissão de socorro e que, logo após o acidente, encaminhou as vítimas para o hospital. Insurgiu-se também contra o pagamento de indenização por danos morais e materiais, afirmando não haver nos autos prova da “suposta” dependência econômica dos pais em relação ao filho, nem dos danos morais alegados. Pediu que, se mantida a condenação, os valores fixados fossem reduzidos.

Em primeira instância, a empresa foi condenada a pagar aos pais R$ 2.800 por danos materiais, referentes às despesas com o funeral do filho; R$ 40 mil para cada um dos autores, por danos morais, e pensão mensal vitalícia aos pais, equivalente a 2/3 do salário mínimo, desde a data do acidente, até a data em que o jovem completaria 25 anos e, a partir daí, equivalente a 1/3 do salário mínimo, até a data em que o filho deles completaria 65 anos. A empresa recorreu, reiterando suas alegações.

Dor irreparável

Ao analisar os autos, o desembargador relator, José de Carvalho Barbosa, ressaltou o laudo pericial, destacando que, ao contrário do alegado pela empresa, o acidente se deu em virtude de conduta negligente e imprudente do condutor do trator, que, ao trafegar em uma rodovia, no período noturno, com um trator acoplado a um semirreboque desprovido de dispositivos de iluminação e sinalização, não observou as normas de circulação e segurança do trânsito, causando o acidente que vitimou o filho dos autores.

O relator também destacou relatos de testemunhas, indicando que o condutor do outro veículo não trafegava em alta velocidade, observando não restar dúvida “de que o único responsável pelo acidente foi mesmo o condutor do veículo de propriedade da ré”. Para o desembargador, são indiscutíveis os danos morais alegados pelos autores, pela perda precoce do filho. “Tal dor é imensurável e mesmo irreparável, servindo a indenização, a título de danos morais (dor e sofrimento na espera psíquica) apenas como lenitivo para minorar as consequências de uma perda trágica e inesperada”.

Em relação ao valor fixado para os danos morais, julgou adequado o que foi fixado em primeira instância – R$ 40 mil para cada autor. No que concerne aos danos materiais, o relator observou que a empresa ré só se insurgiu contra o arbitramento de pensão mensal vitalícia em favor dos autores, em decorrência da morte de seu filho. Contudo, também nesse ponto, o relator manteve a condenação, indicando que, “ao contrário do alegado, restou devidamente comprovada nos autos a dependência econômica dos autores com o falecido”.

Assim, manteve a sentença, sendo seguido, em seu voto, pelos desembargadores Newton Teixeira Carvalho e Alberto Henrique.

Veja a decisão.

Fonte: TJ/MG

Credor executa nota promissória falsa e terá de pagar R$ 4 mil em danos morais

Documento adulterado levou à execução de dívida; caso ocorreu em Visconde do Rio Branco, na Zona da Mata.


Um homem que teve valores de sua conta bancária bloqueados devido a uma nota promissória falsa deverá ser indenizado em R$ 4 mil pelo executor da dívida. A quantia permaneceu indisponível por mais de seis anos. A decisão da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modifica, em parte, sentença da Comarca de Visconde do Rio Branco.

Na ação de indenização por danos morais, W.A.S. alegou que V.J.Z. ajuizou uma ação de execução contra ele para cobrar dívida de R$ 35 mil. Por essa razão, ele teve R$ 2.320 de sua conta bloqueados. De acordo com W., o valor havia sido depositado por seu empregador para pagamento de despesas com viagem, e o bloqueio, descoberto quando ela já estava viajando, causou-lhe transtornos. O correntista argumentou que a perícia detectou fraude no documento, razão pela qual a ação de execução foi extinta.

Em Primeira Instância, o réu foi condenado a pagar R$ 7 mil de indenização com correção monetária desde a sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da data da propositura da ação. O executor da dívida recorreu, sustentando que o autor não comprovou os danos morais sofridos, e pedindo a redução do valor a pagar.

O relator do recurso, desembargador Estevão Lucchesi, considerou que a responsabilidade civil do responsável pelo bloqueio estava configurada, assim como o sofrimento psíquico e o abalo à honra do cidadão que teve suas finanças afetadas indevidamente. “O réu afrontou os mais comezinhos preceitos da boa-fé e lealdade ao pleitear dívida sabidamente inexistente, uma vez que houve a adulteração do título executivo, tendo sido o réu, inclusive, condenado em litigância de má-fé”, afirmou.

Segundo o magistrado, o correntista também foi obrigado a contratar advogado para defendê-lo em ação judicial, além de ter tido penhorado R$ 2.320, tudo o que possuía em sua conta, montante que ele ficou impedido de utilizar por mais de seis anos.

O relator diminuiu a indenização para R$ 4 mil e determinou que os juros incidissem sobre a quantia a partir da data do bloqueio, e não do ajuizamento da ação por danos morais. Ele foi acompanhado em seu posicionamento pelos desembargadores Marco Aurelio Ferenzini e Valdez Leite Machado.

Veja o acordão.

Fonte: TJ/MG

Cota familiar de clube social recreativo pode ser penhorada

A cota de clube social recreativo não se enquadra no rol de bens impenhoráveis previstos na Lei 8.009/90. Com esse entendimento, a juíza Sandra Maria Generoso Thomaz Leidecker, titular da 6ª Vara do Trabalho de Betim, julgou improcedentes os embargos de terceiro apresentados pela esposa do sócio de uma empresa de pré-fabricados de concreto, executada na Justiça do Trabalho. O marido passou a ser cobrado depois que a empresa deixou de pagar créditos de natureza trabalhista a um ex-empregado. A magistrada rejeitou a pretensão da esposa de que fosse desconstituída a penhora recaída sobre a cota do Minas Tênis Clube.

No caso, documentos apresentados demonstraram que a cota é de titularidade do marido da embargante, executado na ação principal, e o uso das dependências do clube pelos seus familiares é permitido em razão do enquadramento dos filhos e da esposa como seus dependentes. Segundo considerou a magistrada, o bem não é abrangido no conceito de bem de família, já que ultrapassa as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida.

Ela explicou que o bem móvel que não pode ser penhorado é aquele necessário à manutenção da vida digna do executado e sua família, o que não se enquadra no caso em questão. Ressaltou, inclusive, que se trata de cota de clube reconhecidamente de alto padrão. A julgadora observou que a pretensão da esposa embargante guarda relação com o direito ao lazer, o qual pode ser exercido de outras formas que não em um clube recreativo.

“Não há como prevalecer o direito de propriedade e ao lazer em face da necessidade de pagamento de crédito trabalhista de natureza alimentar”, destacou, acrescentando não existir qualquer impedimento legal na manutenção da penhora diante do fato de a cota social do clube estar atrelada ao plano de saúde familiar. No aspecto, ponderou que a embargante pode e deve requerer a portabilidade do plano de saúde, independentemente da cota do clube.

A decisão lembrou ainda que, nos termos do artigo 790, inciso IV, do Código de Processo Civil, ficam sujeitos à execução os bens do cônjuge, nos casos em que os seus bens próprios, reservados ou de sua meação, respondem pela dívida. No mesmo sentido, o artigo 1.664, do Código Civil aponta que os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal.

No caso, a magistrada presumiu que o lucro advindo da atividade empresarial reverteu-se em benefício do casal, indistintamente, entendendo que os bens da meação devem responder pelo pagamento do débito, conforme disposto no artigo 1.660, I, do Código Civil. “Onde há direitos ou comunhão de interesses também há deveres, que devem ser observados”, registrou a juíza, decidindo manter a penhora sobre a cota do clube recreativo. A decisão transitou em julgado.

Processo

PJe: 0010428-04.2018.5.03.0163
Sentença em 06/06/2018

Fonte: TRT/MG


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