Norma coletiva que prevê registro apenas de horas extras é válida

Essa modalidade de registro é chamada de marcação por exceção.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso da Souza Cruz S.A. e julgou válida a norma coletiva que autoriza a marcação apenas das horas extras realizadas pelo empregado. Segundo o relator, ministro Caputo Bastos, é dever do Tribunal incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir de acordo coletivo, desde que dentro dos limites legais.

Marcação por exceção

O empregado foi dispensado quando exercia o cargo de coordenador de merchandising e alegou na reclamação trabalhista que não recebia o pagamento das horas extraordinárias prestadas. O juízo de primeiro grau, considerando válidas as normas coletivas que dispensam o registro de ponto diário dos empregados e autoriza somente as anotações relativas às horas extras, julgou o pedido improcedente.

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) invalidou o instrumento normativo que autoriza a marcação da jornada de trabalho por exceção com fundamento no artigo 74, parágrafo 2º, da CLT. O dispositivo exige a anotação da hora de entrada e de saída nos estabelecimentos com mais de dez trabalhadores.

Eficácia da negociação

Ao examinar o recurso de revista da empresa, o ministro Caputo Bastos, destacou que a Constituição da República reconhece a validade e a eficácia dos instrumentos de negociação coletiva, desde que respeitados os direitos indisponíveis dos trabalhadores. Na mesma linha, o artigo 611-A, inciso X, da CLT autoriza a prevalência das normas coletivas que disciplinam a modalidade de registro de jornada em relação às disposições legais.

O relator entende que a forma de marcação da jornada de trabalho não se insere no rol de direitos indisponíveis dos trabalhadores. Por isso, não vê impedimento na negociação para afastar a incidência do dispositivo que regula a matéria.

Para o ministro Caputo Bastos, a decisão do TRT afrontou o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição. “A negociação coletiva é um instrumento valioso que nosso ordenamento jurídico coloca à disposição dos sujeitos trabalhistas para regulamentar as respectivas relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso”, concluiu.

Processo: RR-2016-02.2011.5.03.0011

Fonte: TST

Limpeza de banheiro em hospital gera direito a adicional de insalubridade em grau máximo

A discussão diz respeito ao contato com agentes biológicos.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a uma auxiliar de higienização do Hospital Mater Dei S. A., de Belo Horizonte (MG), as diferenças relativas ao adicional de insalubridade em grau máximo. A decisão seguiu o entendimento da Súmula 448 do TST de que a limpeza nesses locais não se equipara à de residências e escritórios.

Grau médio

Na reclamação trabalhista, a empregada afirmou que recebia o adicional em grau médio (20%), mas sustentou que a limpeza de banheiros em locais de grande circulação caracterizaria insalubridade em grau máximo e que, portanto, teria direito ao adicional de 40%. Pediu, assim, o recebimento das diferenças.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) concluiu pela inexistência da insalubridade em grau máximo com base no laudo pericial. Segundo o TRT, os banheiros eram utilizados apenas por empregados do andar do hospital em que a auxiliar trabalhava e por alguns visitantes, situação equiparável à limpeza em escritórios.

Agentes biológicos

O relator do recurso de revista da empregada, ministro Alberto Bresciani, explicou que a discussão diz respeito ao contato com agentes biológicos na limpeza de banheiros de uso coletivo de hospital. Segundo o relator, o TST tem se posicionado no sentido de que é perfeitamente aplicável a regra do Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho quando se tratar de estabelecimento empresarial ou de local de acesso de grande número de pessoas. “Não se pode comparar a limpeza e a coleta do lixo dos banheiros de um hospital à realizada em banheiros de escritórios e residências”, concluiu.

Por unanimidade, a Turma entendeu que a decisão do TRT contrariou o item II da Súmula 448 do TST e condenou a empresa ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo.

Processo: RR-11773-05.2016.5.03.0024

Fonte: TST

Condenado homem que realizou saque em agência da Caixa sem a autorização do titular

A 4ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do réu contra sentença da 2ª Vara da Seção Judiciária de Juiz de Fora/MG que o condenou a dois anos e um mês de reclusão, além da reparação econômica à Caixa Econômica Federal (CEF) pelo crime furto qualificado, por ter subtraído “mediante burla à vigilância da vítima”, o valor de R$ 450,00, em conta de terceiros da CEF.

Em suas razões, o autor alegou que as provas constantes nos autos não demonstram a autoria e a materialidade do delito. Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Fábio Ramiro, destacou que a materialidade está evidenciada nos documentos apresentados, nos quais se verifica a ocorrência de saque realizado pelo acusado.

O magistrado sustentou que além da negativa do titular da conta de que houvera sido ele o autor do saque, o que fundamentou sentença procedente em ação de cobrança movida no Juizado Especial Federal de Juiz de Fora contra a empresa pública federal, o feito encontra-se instruído com documentos que comprovam ter sido o acusado a pessoa que realizou o saque.

Além disso, o magistrado ressaltou que “os horários registrados nos extratos bancários e o momento em que o acusado se encontra sozinho nas dependências do autoatendimento da Caixa Econômica Federal, conforme registro das imagens, são coincidentes. A máquina utilizada para o saque é a 4301, exatamente a mesma em que o apelante encontra-se postado”.

Deste modo, o Colegiado acompanhando o voto do relator, deu parcial provimento para reduzir a pena aplicada ao acusado ao mínimo legal de dois anos de reclusão.

Processo nº: 2008.38.01.002507-2/MG
Data de julgamento: 18/09/2018
Data de publicação: 05/10/2018

Fonte: TRF1

Banco postal é condenado a pagar indenização de R$ 15 mil a trabalhador por assaltos em agência

Um banco postal da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos da região Metropolitana de Belo Horizonte foi condenado pela Justiça do Trabalho ao pagamento de indenização por danos morais a um trabalhador devido aos assaltos registrados na agência. Em uma ocorrência à mão armada, o trabalhador chegou a ser rendido e, em consequência, diagnosticado com transtorno de estresse pós-traumático. A decisão é da 6a Turma do TRT de Minas Gerais.

Ao recorrer da decisão de primeira instância, a empresa alegou que a sentença transferiu a responsabilidade da segurança pública do Estado para o particular. Argumentou que sua atividade é a prestação de serviços postais e que, nas agências em que há o banco postal, são prestados os serviços de correspondente bancário, sem, contudo, equiparar-se aos bancos e instituições financeiras que guardam e intermedeiam valores.

A empresa alegou, ainda, que suas unidades possuem sistemas de segurança. Justificou também que os assaltos são considerados como força maior, são excludentes do dever de indenizar e que a simples alegação do estado emocional não comprova o dano moral.

Conforme destacou em seu voto o desembargador relator, Anemar Pereira Amaral, a prestação de serviços como correspondente bancário não transforma os Correios em instituição financeira, pois a sua principal atividade permanece sendo a de prestadora de serviços postais, nos termos do art. 7º da Lei nº 6.538/78. As atividades realizadas pela ECT referem-se apenas a serviços básicos bancários, não havendo que se falar, assim, em aplicação da Lei 7.102/83 para fins de adequação dos Correios às normas de segurança exigidas das instituições financeiras.

Para o desembargador, o contrato celebrado entre o Banco do Brasil e os Correios teve importante impacto social. “Inúmeros municípios brasileiros, que não dispunham de agências bancárias, hoje são atendidos pelos Bancos Postais, o que certamente impulsiona a economia local”.

Contudo, segundo o magistrado, não há dúvidas de que a atuação da ECT como correspondente bancária eleva a movimentação financeira dentro de seus estabelecimentos, que se tornam mais visados e suscetíveis aos assaltos. Situação que, para o relator, coloca os empregados sujeitos a maiores riscos, o que torna imprescindível a adoção de medidas efetivas de segurança, para amenizar os perigos gerados.

De acordo com o desembargador, cabe ao empregador zelar pela segurança e integridade física de seus empregados, com a adoção de medidas que visem à redução dos riscos inerentes à atividade. “Nesse sentido, o artigo 7º, XXII, da Carta Magna prevê o direito dos trabalhadores à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”.

E, como ficou demonstrado, as medidas de segurança adotadas na agência não foram suficientes. Documentos anexados ao processo comprovam que não havia serviço de vigilância, nem porta com detector de metal e o cofre não possuía mecanismo de retardo. “Assim, omitindo-se de tomar as devidas providências para preservar a segurança do empregado, não se pode olvidar que agiu com culpa”.

Portanto, foi mantida a sentença que fixou o valor de R$ 15 mil como indenização por danos morais, quantia considerada condizente com as particularidades do caso e com os valores praticados pela Turma em casos semelhantes.

Processo: PJe: 0010296-28.2018.5.03.0039 (RO)
Acórdão em 18/09/2018

Fonte: TRT/MG

Juíza declara rescisão indireta em caso de vendedora colocada em ociosidade após licença maternidade

A vendedora de uma loja de celulares conseguiu na Justiça do Trabalho o direito de rescindir o seu contrato depois de ter sido deixada em ociosidade forçada após o retorno da licença maternidade. A decisão é da juíza Renata Lopes Vale, titular da 2ª Vara do Trabalho de Betim, que reconheceu no caso a chamada rescisão indireta do contrato de trabalho, a qual garante ao empregado as mesmas verbas devidas na dispensa sem justa causa.

Na sentença, a julgadora explicou que o trabalhador pode considerar o contrato de trabalho extinto por culpa do empregador nos casos previstos no artigo 483 da CLT. “Da interpretação do dispositivo, extrai-se que sua teleologia aponta como faltosas, para fins de resolução do contrato, as condutas do empregador que dificultem sobremaneira ou inviabilizem a prestação de serviços pelo empregado, as que atinjam o empregado mediante ofensas físicas ou à sua honra ou, ainda, o descumprimento de obrigações contratuais”, destacou.

Conforme enfatizou a magistrada, a falta do empregador deve ser grave o suficiente para inviabilizar a prestação de serviços por parte do empregado. Para ela, isso aconteceu no caso. É que a ré não provou que a trabalhadora tenha pedido demissão, como sustentou na defesa. Nesse sentido, o termo de rescisão apresentado não tinha a assinatura da empregada e foi impugnado por ela. Por sua vez, a trabalhadora disse, em depoimento, que, ao retornar da licença, foi trabalhar na loja de Betim. Como esta estava fechada, foi para a de Belo Horizonte. Lá recebeu a informação de que não poderiam encaixá-la, pois o quadro estava completo. A vendedora ficou em casa aguardando ser chamada, o que não aconteceu.

“Ora, a manutenção da obreira na ociosidade configura infração grave o suficiente para autorizar a extinção do contrato de trabalho, na forma do art. 483, alínea “d”, da CLT”, analisou a julgadora. Por outro lado, não considerou razoável que a ré pudesse ser prejudicada pelo fato de a ação ter sido ajuizada mais de um ano após a tentativa de retorno ao trabalho sem sucesso por parte da trabalhadora. A solução encontrada foi declarar a rescisão indireta do contrato do trabalho no último dia do período de estabilidade provisória da gestante, prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT/CR/88, tendo em vista a data do parto.

Diante disso, a empresa foi condenada a pagar saldos salariais, aviso prévio, 13º salário e férias com 1/3, proporcionais, e multa de 40% sobre o FGTS. Mas a juíza negou o pedido de aplicação do acréscimo de 50% previsto no artigo 467 da CLT, por inexistirem verbas rescisórias incontroversas que deveriam ter sido quitadas em audiência. Cabe recurso da decisão.

Processo: PJe: 0010665-29.2016.5.03.0027
Sentença em 10/05/2018

Fonte: TRT/MG

Homem é condenado por comentário difamatório no Facebook

Vítima irá receber indenização de R$ 10 mil por danos morais.


Um homem foi condenado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil a uma professora, pela publicação, na rede social Facebook, de comentário que maculou a honra e a imagem dela. A decisão é da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parcialmente sentença proferida pela comarca de Passos.

A autora da ação narrou nos autos que utilizou os serviços prestados pelo réu, pagando a ele quantia de R$ 3 mil, em cheque, porém não lhe foi dado recibo. Afirmou que, em 1º de julho de 2015, o réu inseriu no Facebook expressões como “caloteira”, “trambiqueira” e outros maldizeres a respeito dela e que tanto a publicação do autor quanto os comentários dela decorrentes lhe causaram danos morais que devem ser indenizados.

Em primeira instância, o homem foi condenado a indenizar a professora em R$ 10 mil por danos morais e a excluir da rede social toda publicação dele em desfavor da mulher. Ele, porém, recorreu, reiterando os argumentos em primeira instância. Entre outros pontos, negou que tenha feito as publicações no Facebook e que tenha prestado serviços para a mulher e ressaltou que ela não tinha comprovado ser professora à época dos fatos e que, no suposto texto, não se vislumbrava o nome dela. Pediu que, se mantida a condenação, o valor pelos danos morais fosse diminuído.

Ao analisar os autos, o desembargador relator, Marco Aurélio Ferenzini, ressaltou que o caso se relaciona ao direito fundamental do réu de se expressar e ao direito à honra da autora. No caso em tela, o relator verificou que o homem fez uma publicação em seu perfil no Facebook. no qual dizia, entre outras coisas, que havia “uma professora de um conceituado colégio particular no centro da cidade de Passos” que era “uma picareta”. Na publicação, ele indicava o apelido dessa professora e contava um problema financeiro que teria tido com ela, ressaltando, ao final: “Cuidado com essa trambiqueira que se diz educadora.”

Para o desembargador relator, verifica-se o cunho pejorativo do comentário, que usou expressões como “picareta” e “trambiqueira”. De acordo com o magistrado, a fim de não pairar dúvidas sobre a quem o texto se referia, foi dado despacho para que a autora da ação indicasse possuir apelido cuja sílaba inicial fosse “Ta”, conforme o post na rede social informava. A mulher anexou vários documentos comprobatórios, incluindo provas de ter lecionado em colégio reconhecido na cidade, na série indicada pela publicação.

“É de se observar que o réu não citou nominalmente a pessoa da autora, contudo, dentro do contexto em que realizou o comentário e, ainda, pelo fato de o episódio ter ocorrido em uma cidade do interior, não restam dúvidas de que tinha por alvo a pessoa da requerente”, ressaltou o relator. O magistrado observou ainda a existência de provas de a mulher ter contratado o réu para uma viagem.

“Diante desse panorama, não havendo qualquer caráter informativo ou de interesse público no comentário realizado, ou correlação com eventual ‘liberdade de expressão’, imperativa o imposição de obrigação ao réu de reparar a lesão causada”.

Julgando adequado o valor fixado em primeira instância para o dano moral, ele manteve a sentença nesse ponto, modificando apenas questão referente à incidência de juros e a honorários advocatícios.

Os desembargadores Valdez Leite Machado e Evangelina Castilho Duarte votaram de acordo com o relator.

Veja o Acórdão.

Fonte: TJ/MG

Município não é responsável por imenso buraco que surgiu em propriedade

Danos em imóvel de moradora foram causados por fenômeno natural.

buraco


Por reconhecer que não houve omissão por parte do ente público, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou provimento ao recurso de uma moradora contra o Município de Vazante. A moradora atribuiu ao Município a responsabilidade pelos danos causados em seu imóvel decorrentes do aparecimento de dolinas (depressão no solo característica de relevos cársticos).

Em primeira instância, o pedido de indenização pelos alegados danos morais e materiais sofridos foi julgado improcedente. A moradora recorreu da sentença, sustentando que, em virtude de negligência nas obras de captação de água que escoa no local de sua residência, associada ao processo de urbanização no bairro, houve a intensificação do aparecimento de dolinas, o que levou à demolição de seu imóvel. Alegou que a responsabilidade do Município é objetiva, uma vez que este que não se preocupou com as providências necessárias para aprovação do loteamento, embora, à época, não houvesse presença de dolinas no local.

Requereu que seja dado provimento ao recurso, julgando procedentes os pedidos iniciais, para que seja realizada perícia em seu imóvel, com o objetivo de constatar os danos sofridos e a possibilidade de permanência ou não no imóvel, bem como a sua desvalorização.

Em seu voto, a relatora da ação, desembargadora Alice Birchal, registrou que a responsabilidade civil da administração pública, nos termos do art. 37 da Constituição Federal, incorporou o princípio do risco administrativo, ao preceituar a responsabilidade objetiva do estado e das concessionárias de serviços públicos, em relação aos atos praticados por seus agentes. Desse modo, é indiferente que o agente estatal tenha agido com dolo ou culpa, bastando demonstrar o nexo de causalidade entre a atuação estatal e o dano causado ao administrado.

Observou, contudo, que, na hipótese de conduta omissiva do poder público, vislumbra-se a possibilidade de se caracterizar a sua responsabilidade subjetiva, por omissão, ou seja, pela má prestação do serviço (faute du service). Logo, na hipótese de conduta omissiva, impõe-se a demonstração de dolo ou culpa, além do nexo de causalidade entre a omissão atribuída ao poder público e o dano causado a terceiro.

Conforme relato da moradora, desde meados de 2005, o Município de Vazante vem sofrendo com problemas de dolinas, especialmente o bairro Vazante Sul, em decorrência de uma depressão cárstica existente no local. Alega que, em uma vistoria realizada em abril de 2013, constatou-se que o referido bairro se encontra em área de risco, tendo em vista a reativação de dolinas antigas e o aparecimento de outras.

Informa ainda que o loteamento onde está localizado seu imóvel foi aprovado pelo Decreto nº 42/1991, sendo que sua residência foi edificada na rua Goiás, nº 80, tendo sofrido graves danos decorrentes do surgimento de uma dolina no local – o que acarretou sua desocupação, diante do risco de desmoronamento. Desse modo, foi obrigada a viver, atualmente, sob o amparo de aluguel social.

A relatora ressaltou que a existência das dolinas no bairro Vazante Sul, no Município de Vazante, é fato incontroverso, confirmado pelo Município, e divulgado por vários canais de notícias do País. É de se notar que a vistoria realizada no local pelo Ministério de Minas e Energia, em abril de 2013, concluiu que a situação é extremamente preocupante e merece solução urgente, uma vez que se trata de urbanização consolidada e em expansão sobre uma imensa depressão cárstica.

Destacou, ainda, que o estudo realizado pelo Ministério de Minas e Energia também apontou possíveis causas do surgimento de dolinas no local afetado: “Sendo o colapso um fenômeno que pode se desencadear mesmo naqueles locais onde não se observa nenhum indício denunciador do processo na superfície. A situação do caso em questão é mais preocupante ainda porque o potencial natural de afundamentos cársticos se encontra exponencialmente ampliado pela urbanização mal planejada, onde todo escoamento superficial de uma grande área urbana bastante impermeabilizada converge para o núcleo da depressão cárstica sob a forma de grandes enxurradas de muito alto potencial erosivo, sendo essa uma das principais causas da reativação de dolinas antigas e do aparecimento de outras, tal como ocorreu entre 2005 e abril de 2013 no bairro em questão.”

A desembargadora entendeu que, ainda que o processo de urbanização e ausência de drenagem adequada do solo tenham agravado o problema das dolinas, ao tempo da aprovação do loteamento, em 1991, não existiam indícios do risco, que somente veio a se concretizar no ano de 2005, e com reativação do fenômeno, no ano de 2013. Mostra-se indispensável sopesar que nem todas as situações de processo de urbanização precária convergem, necessariamente, para o surgimento de dolinas, haja vista a necessidade de confluência de diversos fatores, dentre eles a presença de rochas calcárias abaixo da superfície.

Para a relatora, o cenário disposto configura caso de força maior, provocado por evento da natureza, ou seja, acontecimento imprevisível, inevitável e estranho à vontade das partes. Dessa forma, resta afastado o dever do Município de indenizar a parte autora, uma vez ausente o nexo causal entre o dano e qualquer conduta omissiva do Município.

Acompanharam o entendimento da relatora os desembargadores Belizário de Lacerda e Peixoto Henriques.

Fonte: TJ/MG

Jornal é condenado a indenizar político por publicar notícia falsa

Reportagem foi publicada às vésperas das eleições de 2014.


A Ediminas S.A. – Editora Gráfica Industrial de Minas Gerais, responsável pela edição e impressão do jornal Hoje em Dia, foi condenada a indenizar um deputado estadual em R$ 20 mil por danos morais, por ter publicado uma notícia inverídica sobre o político, às vésperas das eleições de 2014. A decisão é da Décima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou sentença proferida pela Vigésima Primeira Vara Cível da comarca de Belo Horizonte.

Nos autos, o político afirmou que a edição impressa do Hoje em Dia, de 4 de outubro de 2014, veiculou notícia falsa, imputando a ele o crime de enriquecimento ilícito. A matéria trazia a informação de que ele era alvo de investigação da Procuradoria Regional Eleitoral, tendo aumentado o seu patrimônio em 560%, no período compreendido entre 2002 e 2014, de R$ 1,5 milhão para R$ 9,9 milhões. A mesma notícia teria sido publicada também na página do Hoje em Dia na internet.

O político sustentou que a reportagem extrapolou os limites constitucionais traçados em relação à liberdade de informação, restando configurado o abuso de direito, atingindo sua honra e imagem. Ressaltou ainda que o Ministério Público Eleitoral rechaçou expressa e publicamente a notícia inverídica publicada pelo jornal, e que o texto teria tido a única finalidade de prejudicar a candidatura dele, maculando seu nome perante a sociedade mineira, uma vez que foi veiculada no dia anterior às eleições do ano de 2014. Pediu, assim, que o jornal fosse condenado a indenizá-lo por danos morais.

Em sua defesa, o jornal afirmou que os dados noticiados foram adquiridos perante o Tribunal Regional Eleitoral e que, em momento algum, informou acerca de abertura de inquérito, mas somente de uma apuração que seria realizada, não tendo sido feito qualquer comentário de cunho depreciativo, limitando-se a relatar os acontecimentos.

Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, e o político recorreu, reiterando suas alegações.

Ao analisar os autos, o desembargador relator, José de Carvalho Barbosa, verificou que a edição do Hoje em Dia, no dia 4 de outubro de 2014, veiculou a matéria “Procuradoria investiga declaração de bens de Sávio Souza Cruz”, que dizia, em um de seus trechos, que a Procuradoria Regional Eleitoral em Minas Gerais estaria investigando incompatibilidade entre a declaração de bens do deputado estadual apresentada ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE) e o patrimônio efetivo dele. A matéria afirmava ainda que o jornal tinha tido acesso com exclusividade à denúncia que apontava “uma possível omissão de bens, o que é crime eleitoral”.

O desembargador relator observou ainda que, embora o jornal afirmasse, em sua defesa, que o conteúdo da matéria era verídico e estava em consonância com as informações obtidas perante o TRE, no mesmo dia a própria Procuradoria publicou em seu site uma nota de esclarecimento sobre a matéria, na qual, entre outros pontos, informou que não investigava a declaração de bens do candidato. Na nota, a Procuradoria afirma: “O uso indevido do nome do órgão do Ministério Público Eleitoral para a divulgação de informação inverídica sobre investigação, na véspera do dia da eleição, em que o direito de resposta e esclarecimento à sociedade por parte do candidato é evidentemente prejudicado, causa indignação e merece o repúdio da PRE-MG”.

Dessa maneira, o relator avaliou que a notícia não continha informações verídicas, ressaltando também o fato de ela ter sido publicada na véspera das eleições de 2014, “o que por certo prejudica o direito de resposta não apenas ao eleitorado, mas a toda a sociedade, como destacado na já citada nota de esclarecimento e repúdio veiculada pelo MP.”

Assim, avaliando que o jornal “extrapolou os limites dos seus direitos constitucionais de liberdade de expressão e informação, atingindo a honra e a imagem da pessoa do autor, incorrendo em abuso de direito, com previsão no artigo 187 do Código Civil”, condenou-o a pagar ao político a quantia de R$ 20 mil por danos morais.

Os desembargadores Newton Teixeira Carvalho e Alberto Henrique votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.

Fonte: TJ/MG

Empregado doméstimo alegou trabalhar 22h ininterruptas por dia, relatora não acreditou e fixou um turno razoavel

Para a magistrada, o fato de o empregador não ter controlado a jornada não respalda a conduta do empregado de apresentar em juízo horários e dinâmica de trabalho distorcidos da realidade e com o claro intuito de auferir vantagem.


A partir da publicação da Lei Complementar nº 150/2015, passou a ser obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo (artigo 12). O empregador acionado na Justiça do Trabalho deve provar a jornada de trabalho mediante juntada dos controles de ponto, aplicando-se por analogia a Súmula 338, I, do TST. A não apresentação injustificada gera presunção relativa da jornada alegada na reclamação, a qual pode ser elidida por prova em sentido contrário.

Foi trilhando esse raciocínio que a 11ª Turma do TRT de Minas fixou a jornada do ex-empregado de um sítio como sendo das 7h às 18h, de segunda-feira a sábado, com uma hora de intervalo para descanso e alimentação. Ao acompanharem o voto da juíza convocada Ana Maria Espí Cavalcanti, os julgadores consideraram que o trabalhador doméstico não poderia ter cumprido jornada tão extensa quanto a alegada na reclamação. A relatora aliou informações prestadas por testemunhas a máximas de experiência para reconhecer a jornada menor. Nesse contexto, deu provimento parcial ao recurso do dono do sítio para reduzir a condenação.

O empregado alegou que trabalhava das 7h às 18h, cuidando do sítio de propriedade do réu. Segundo ele, a partir das 18h, passava a atuar como vigia. Isso ocorria seis dias por semana, com uma folga. No dia da folga retornava à noite, para não deixar o sítio desguarnecido. Apesar de negar os fatos, o patrão não apresentou os registros de ponto, o que levou o juiz de 1º grau a acatar a jornada alegada pelo trabalhador. O réu foi condenado a pagar as horas extras, excedentes da 44ª semanal, e o adicional noturno.

No entanto, ao analisar o caso, a relatora chegou a conclusão diversa. Ela não acreditou que o trabalhador pudesse, de fato, trabalhar 22 horas contínuas ininterruptas. “Considerando as necessidades fisiológicas humanas básicas (sono, alimentação, descanso) é humanamente inviável crer que o reclamante desempenhava suas tarefas nesse extenso lapso temporal”, avaliou. Para a magistrada, o fato de o empregador não ter controlado a jornada não respalda a conduta do empregado de apresentar em juízo horários e dinâmica de trabalho distorcidos da realidade e com o claro intuito de auferir vantagem.

Segundo observou a julgadora, a Justiça do Trabalho deve buscar a verdade real, com base nos elementos constantes dos autos. A jornada de trabalho deve ser fixada de modo razoável e condizente com a realidade. “O arbitramento de jornada é plenamente válido e corriqueiro no âmbito desta Justiça, sobretudo quando, diante da ausência de controles de ponto, o autor sustenta uma jornada excessivamente extensa e claramente superior aos limites daquilo que razoavelmente pode suportar o ser humano”, registrou.

Após analisar os depoimentos das testemunhas, concluiu não haver indícios de que o trabalhador efetivamente pernoitasse no local de trabalho ou tivesse a incumbência de vigiar a propriedade no período noturno. Nesse sentido, o proprietário de rancho vizinho ao do réu apontou que o trabalhador chegava ao local de trabalho na parte da manhã e, logo depois de sua chegada, ia embora. Afirmou que nunca o viu trabalhando no período noturno. Outra testemunha, ao descrever um episódio em que deu carona ao trabalhador, informou que o deixou “em sua residência na cidade”. Na avaliação da relatora, o fato sugere que o empregado tinha residência própria. Ela não acreditou que ele praticamente morasse no sítio e dele não pudesse se ausentar.

A juíza convocada se valeu do artigo 375 Código de Processo Civil, segundo o qual o magistrado poderá aplicar as regras de experiência comum para deslinde de controvérsias surgidas ao longo do processo. Tomando por base o que ordinariamente acontece, chamou a atenção para o fato de o sítio não ser produtivo e nem ermo. A conclusão alcançada foi a de que não era necessário que o empregado permanecesse sempre alerta no imóvel, para vigília e segurança do espaço. No mais, eventual período de pernoite não poderia ser considerado como tempo efetivamente de trabalho, ao aguardo de ordens do empregador. Isso porque quem dorme não trabalha.

Por tudo isso, a Turma de julgadores reduziu a jornada para efeito de condenação e, como consequência, excluiu o adicional noturno e a incidência da hora ficta noturna.

Processo: PJe: 0010655-95.2016.5.03.0152 (RO)
Acórdão em 08/08/2018

Fonte: TRT/MG

Posto de combustível é condenado por humilhações públicas a frentista

Um posto de combustível da região de Montes Claros foi condenado a pagar indenização por danos morais a uma frentista. A decisão é da 1ª Vara do Trabalho de Montes Claros, que reconheceu que o estabelecimento comercial tratava de forma desrespeitosa e constrangedora a trabalhadora.

Segundo a juíza Rosa Dias Godrim, a testemunha ouvida no processo confirmou o assédio moral: “O gerente falava que a frentista tinha a voz de ‘traveco’ e a chamava para ir ao motel. Ele também comentava que a trabalhadora era ‘preta’ e que só contrataria pessoas loiras”. Todos os comentários eram feitos, segundo a testemunha, na frente de clientes.

Para a juíza, essa conduta é ofensiva ao patrimônio imaterial da trabalhadora, o que configura ato ilícito e gera o dever de indenizar. Atenta às circunstâncias do caso, a magistrada fixou a indenização por danos morais em R$ 3 mil, valor considerado por ela compatível com a participação da empresa no ocorrido e com os danos sofridos.

Acúmulo de funções – Além do dano moral, a empresa foi condenada ainda ao pagamento de diferenças salariais por acúmulo de funções. É que ficou comprovado que a trabalhadora desempenhava atribuições alheias às de frentista.

O posto não tinha empregado contratado especificamente para a função de limpeza, serviço que era executado pelas frentistas. Uma testemunha declarou que a trabalhadora era responsável também pela limpeza da pista, da área da gerência e da sala da polícia militar: “Os banheiros femininos também eram limpos pelas frentistas. Já os frentistas homens faziam a limpeza da caixa de esgoto, do lavador de carros utilizado pela PM e dos banheiros masculinos”.

Segundo a magistrada, não se pode concluir que as tarefas desenvolvidas pela empregada se inseriam no conjunto geral de condições estabelecidas na contratação para o posto de frentista, como dispõe o artigo 456, parágrafo único, da CLT. “São funções totalmente distintas e que não se relacionam à pactuação original, independentemente de serem de maior ou menor qualificação”, pontuou.

Assim, por analogia ao disposto no artigo 8º da Lei nº 3.207/1957, a magistrada acolheu parcialmente o pedido da trabalhadora e deferiu à frentista diferenças salariais, em todo o contrato, correspondentes a 1/10 do salário dela. Há no Tribunal recurso pendente de decisão nesse caso.

Processo: (PJe) 0010202-93.2018.5.03.0067
Sentença em 20/09/2018

Fonte: TRT/MG


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