Consumidora deve ser indenizada por empresa de água mineral

Garrafas de água continham substância estranha.


A Empresa Águas Minerais Igarapé Ltda. deverá pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, a uma mulher que ingeriu água envasada pela empresa, com uma substância estranha, que ainda lhe fez mal. A decisão é do juiz Ronaldo Batista de Almeida, titular da 3ª Vara Cível de Belo Horizonte. A sentença foi publicada no Diário do Judiciário eletrônico, em 31 de outubro.

De acordo com a consumidora, depois de comprar duas garrafas de água mineral envasadas pela empresa e ingerir um copo d’água, sua filha observou a presença de uma substância estranha dentro das garrafas. Horas depois, apresentou sintomas de intoxicação, como vômito, diarreia, dor de cabeça, dores na nuca e nas pernas, fraqueza, sensação de boca seca e excesso de gases abdominais, quadro que durou por mais de uma semana. A situação aconteceu em 2009.

A consumidora contou ainda que foi hospitalizada para se hidratar. Afirmou também que não conseguiu honrar seus compromissos profissionais de artesã. Contou que fez contato com a empresa, mas observou descaso com sua situação. Um boletim de ocorrência foi feito e um laudo pericial indicou que a água estava imprópria para o consumo.

Ainda segundo a consumidora, o proprietário do estabelecimento onde ela comprou as garrafas d’água disse que várias pessoas reclamaram da água da empresa, que foi recolhida do seu estabelecimento.

A empresa contestou, negando a presença de corpo estranho na água, uma vez que seu processo de envase é totalmente automatizado. Apontou ainda contradição na narrativa da consumidora, já que ela afirmou que teve um mal súbito, mas só procurou um médico cinco dias depois. A defesa combateu ainda o laudo, afirmando que não havia garantias de que a água analisada foi a originalmente envasada e afirmou que o problema constatado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) foi sanado e sua conduta elogiada pelo ente fiscalizador.

“A autora exibiu prova documental suficiente a evidenciar o direito postulado”, registrou o juiz Ronaldo Batista de Almeida em sua fundamentação. Em relação às provas apresentadas pela empresa, o magistrado avaliou que elas se limitaram “a trazer para os autos documentos atestando a regularidade formal de sua atividade, como certidões, licenças, alvarás”, não desincumbindo a empresa da culpa, na forma prevista no Código de Defesa do Consumidor.

O magistrado citou ainda entendimento já firmado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), de que a colocação de produtos impróprios para consumo no mercado e contendo objetos estranhos em sua composição, como insetos em alimentos, acarreta inegável dano moral ao consumidor, por ofensa a sua integridade psíquica e moral.

Fonte: TJ/MG

Igreja de BH deve pagar a faxineira adicional de insalubridade em grau máximo

A limpeza dos banheiros foi equiparada à coleta de lixo urbano.


Uma auxiliar de serviços gerais que prestou serviços à Mitra Arquidiocesana de Belo Horizonte (MG) deverá receber adicional de insalubridade em grau máximo pela limpeza dos banheiros de uma das igrejas da Diocese. A decisão é da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que entendeu que a atividade deve ser enquadrada como coleta de lixo urbano, considerada insalubre em grau máximo.

Vasos entupidos

Contratada pela Terceiriza Serviços Ltda., a faxineira prestava serviços na Igreja São Judas Tadeu, na capital mineira. Segundo ela, entre suas tarefas estava a retirada dos lixos dos banheiros e a desobstrução de vasos sanitários, “que eram entupidos diariamente”, com a utilização de produtos químicos e sem equipamentos de proteção individual (EPIs) capazes de neutralizar os agentes insalubres.

Visitantes

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) julgou improcedente o pedido de recebimento do adicional com base na conclusão da perícia de que não havia insalubridade. Segundo o TRT, os banheiros não eram de uso público nem de grande circulação de pessoas, mas destinados aos visitantes da igreja nos horários das celebrações.

Uso público

No recurso de revista, a faxineira sustentou que, de acordo com os laudos, os banheiros eram utilizados pelos frequentadores da igreja e que, “por óbvio”, deveriam ser considerados de uso público. “Bastaria o perito comparecer à igreja no horário de uma celebração para ver a quantidade de pessoas no local”, argumentou. Segundo ela, sua atividade se enquadra no disposto no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho, que trata dos agentes biológicos.

Grau máximo

Para o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, o Tribunal Regional contrariou o item II da Súmula 448 do TST, ao concluir que a limpeza dos banheiros oferecidos a todas as pessoas frequentadoras da igreja não gera o direito ao pagamento do adicional. O dispositivo classifica como insalubre em grau máximo a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-11048-61.2016.5.03.0009

Fonte: TST

União é condenada a indenizar militar que lesionou gravemente o joelho em serviço

A 1ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação da União contra sentença da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Pouso Alegre (MG), que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais ao requerido, militar, em decorrência de lesão sofrida durante a prestação do serviço militar.

Consta dos autos que o autor fora incorporado ao Exército Brasileiro para a prestação do serviço obrigatório, eis que considerado apto, apesar de ter realizado cirurgia no joelho anos antes. Iniciado o treinamento físico militar, o autor necessitou constantemente de atendimento médico em virtude de dores no joelho, sendo inclusive dispensado de atividades de esforço físico, até que fora dispensado.

Em suas razões, a União alegou que o autor foi licenciado após ser considerado apto para o serviço, com recomendações, ocasião em que manifestou a vontade de não ser baixado à enfermaria do Batalhão para continuar o tratamento médico e que não há prova de que o serviço militar agravou a lesão preexistente, bem como de omissão por parte da organização militar.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Ciro José de Andrade, destacou que a lesão sofrida pelo autor em decorrência do serviço militar encontra-se amparada em prova pericial, em que há menção de que, durante a prestação do serviço militar, ocorreu o processo de osteocondrite dissecante no joelho direito ou mesmo uma fratura osteocondral, que resultou em fragmento osteocartilaginoso solto na articulação, chamado de corpo livre articular.

O magistrado entendeu que, para se eximir de sua responsabilidade no evento danoso, competia à União demonstrar que o autor deu causa à lesão por ter agido com negligência, imperícia ou imprudência no episódio, do que, no entanto, não se desincumbiu. Além disso, o juiz ressaltou que mesmo tendo conhecimento prévio da cirurgia no joelho do autor, ainda assim não houve dispensa do serviço militar e, mesmo com o agravamento da lesão, a União se omitiu no dever de recuperar a saúde do autor após o licenciamento.

Deste modo, o Colegiado acompanhando o voto do relator, negou parcial provimento e condenou a União ao pagamente de R$ 13 mil de indenização por danos morais.

Processo nº: 0002101-51.2006.4.01.3810/MG
Data de julgamento: 08/08/2018
Data de publicação: 10/10/2018

Fonte: TRF4

Gestora pode representar microempresa em audiência mesmo não sendo empregada

A decisão segue a orientação da Súmula 377 do TST.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que uma gestora que prestava serviços para o Banco BMG S. A. seja ouvida em juízo na condição de preposta da microempresa Mérito Promotora e Cadastro Ltda. mesmo sem ser empregada. A decisão segue a orientação da Súmula 377 do TST, que afasta a exigência de que o preposto seja empregado nos casos de empregador doméstico e de micro ou pequenos empresários. O processo foi ajuizado antes da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que acabou com a exigência para todas as reclamações.

Preposta

A reclamação trabalhista foi ajuizada por uma analista de formalização de contratos contra a Mérito e o BMG para discutir o reconhecimento de vínculo de emprego. A microempresa designou como preposta a gestora, que declarou, em depoimento, que não tinha registro formal na carteira de trabalho.

Para o juízo de primeiro grau, que aplicou a pena de confissão ficta, e para o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), a gestora não poderia representar a microempresa na condição de preposta por não ser empregada. Com interesse nas informações que a representante da Mérito daria em audiência, o BMG vem recorrendo da decisão. Segundo o banco, a Mérito se enquadra na exceção prevista na Súmula 377 do TST porque se trata de microempresa.

Exceção

O relator do recurso de revista, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, explicou que a Súmula 377 estabelece que, “exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado”. Observou ainda que o artigo 54 da Lei Complementar 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte) faculta ao empregador de microempresa fazer-se substituir ou representar perante a Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam os fatos, “ainda que não possuam vínculo trabalhista ou societário”.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso quanto ao tema e determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que, afastada a confissão da microempresa, seja reapreciado o caso.

Processo: RR-10283-47.2016.5.03.0185

Fonte: TST

Penalidades aplicáveis aos transportadores não se confundem com aquelas previstas para os casos dos passageiros

Por unanimidade, a 7ª Turma do TRF 1ª Região anulou a pena de perdimento e determinou a restituição do veículo à autora da ação, Nerzi Vilaça Andrade e Cia Ltda. Consta dos autos que a Receita Federal apreendeu veículo de propriedade da empresa ao argumento de que foram encontradas em seu interior mercadorias de origem e procedência estrangeiras, desacompanhadas das respectivas notas fiscais. Na decisão, o relator, juiz federal convocado Gláucio Maciel, explicou que a pena de perdimento não se aplica a veículos de transporte de passageiros.

Na apelação, a empresa recorrente sustentou que, no ato da apreensão, o veículo de sua propriedade estava sob direção e posse de terceiros, para os quais havia sido fretado para a realização de viagem. Alegou não poder ser punida por ato praticado por terceiros, do qual não tinha ciência e ao qual não anuiu. Afirmou que a ação punitiva do Estado deve ser destinada aos verdadeiros autores da conduta ilícita, uma vez que “não se afigura razoável impor àqueles que transportam turistas até a cidade de Foz do Iguaçu (PR) o ônus de assumir o risco de terem seus veículos apreendidos quando algum ou alguns dos passageiros transporta mercadorias adquiridas no Paraguai irregularmente”.

O relator deu razão à empresa apelante. “A pena de perdimento de veículo de transporte de passageiros só tem cabimento, no que tange ao transportador, nas restritas hipóteses elencadas no art. 104 do Decreto-Lei 37/96, que deve ser lida à luz dos artigos 71, 74, 75 e 107 da Lei 10.833/03, cuja interpretação permite a conclusão de que a intenção do legislador foi a de não punir o transportador terrestre de passageiros com pena de perdimento, em razão de ilícitos praticados pelos cidadãos que transportam mercadorias sujeitas à pena de perdimento”, esclareceu.

O magistrado ainda pontuou que o objeto social da empresa autora é o transporte municipal, intermunicipal e interestadual rodoviário de passageiros, além de fretamento e transporte turístico de passageiros. “Não se verificou o desvio de finalidade social do ônibus da empresa recorrente. Além disso, as mercadorias apreendidas foram todas identificadas e vinculadas aos passageiros transportados pelo veículo, bem como foi instaurado processo administrativo para decretação da perda das mercadorias em relação a cada passageiro, que teve vinculada à sua pessoa mercadoria apreendida”, advertiu.

Por fim, o juiz federal salientou que o Decreto 6.759/09, como qualquer outra norma tributária que trate sobre a imposição de responsabilidade por infrações, não pode ser interpretado de forma a ensejar a ampliação de sua incidência. “Só seria caso de pena de perdimento se as mercadorias apreendidas pertencessem ao transportador, o que não restou verificado no caso dos autos, em que todas as mercadorias apreendidas foram vinculadas aos passageiros”, concluiu.

Processo nº 0010550-92.2006.4.01.3811/MG
Decisão: 18/9/2018

Fonte: TRF1

Militar reformado por problemas com álcool garante transferência à reserva remunerada

A 1ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, determinou a transferência de militar com problemas pelo uso frequente de álcool à reserva remunerada. A decisão reformou parcialmente sentença da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Pouso Alegre (MG), que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade do ato de reforma, com reintegração às fileiras do Exército Brasileiro no posto de Segundo Sargento, tendo sido reformado após ser considerado incapaz definitivamente para o serviço militar, em decorrência de transtornos mentais e comportamentais pelo uso de álcool.

Em suas razões, o autor alegou que a Constituição assegura ao servidor estável a garantia de manutenção no cargo público, salvo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo em que assegurado o direito à ampla defesa. Sustentou ter demonstrado nos autos que possui condições de exercer atividades burocráticas sem oferecer risco a terceiros, o que justifica o retorno ao serviço ativo.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Ciro José de Andrade, destacou que, de acordo com os autos, por meio de perícia judicial, demonstra-se que não mais subsiste a situação de incapacidade para o serviço militar, tendo em vista o êxito no tratamento médico. Assim, o autor não apresenta dados de patologia correspondentes com a dependência ao uso de álcool.

O magistrado ressaltou, entretanto, que, embora não subsistam mais os fundamentos da reforma, não é possível o retorno do autor ao serviço ativo, tendo em vista que já transcorridos mais de dois anos de reforma, mas apenas a transferência para a reserva remunerada.

Processo nº: 2006.38.10.000392-5/MG
Data de julgamento: 08/10/2018
Data de publicação: 10/10/2018

Fonte: TRF1

Justiça considera que autor de crimes de portador de doença mental é inimputável

Ezequiel Miranda da Silva, que, em abril de 2017, no bairro Coração Eucarístico, em Belo Horizonte, matou a estudante Isabella e feriu seu pai, foi considerado inumputável (isento de pena) pela Justiça, por ser portador de “doença mental associada a uma perturbação da saúde mental”.

A decisão é da juíza sumariante do 2º Tribunal do Júri da capital, Âmalin Aziz Sant’ Ana, que determinou sua internação em hospital psiquiátrico por tempo indeterminado, pelo prazo mínimo de três anos. Laudos médicos periciais concluíram que o denunciado, ao tempo da ação, era inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato e de se determinar com este entendimento.

O Ministério Público (MP) requereu a absolvição do acusado, com a imposição da medida de segurança de internação, pedido que foi reiterado em parte pela assistência da acusação. A defesa também pediu a absolvição do réu para realização de tratamento ambulatorial.

De acordo com a denúncia do MP, no dia 29 de abril de 2017, o acusado invadiu o prédio onde Isabella morava, surpreendendo-a dentro do carro, na garagem do prédio, enquanto esperava os pais para sair. Nesse momento, Ezequiel desferiu várias facadas na jovem. Os ferimentos em Isabella foram fatais. Ao chegar à garagem e tentar socorrer a filha, o pai também foi esfaqueado por Ezequiel.

Em seguida, ainda segundo o MP, Ezequiel subiu para o apartamento da vítima em perseguição à mãe e à irmã da estudante. Cada uma delas se trancou em um banheiro do apartamento. Ezequiel conseguiu arrombar a porta do banheiro onde a mãe se escondia, ameaçou a mulher, feriu-a e a colocou para fora do apartamento.

Em seguida, Ezequiel jogou álcool no sofá e ateou fogo, ciente de que a irmã de Isabella estava trancada no banheiro. Nesse momento policiais militares entraram no apartamento, renderam Ezequiel e apagaram o fogo, salvando a irmã de Isabella.

Durante o andamento do processo foram ouvidas testemunhas, as vítimas sobreviventes e o acusado, que exerceu seu direito de não responder às perguntas durante a audiência. “Conforme relatado pelas vítimas e pelos próprios familiares do acusado, constata-se a alta periculosidade de Ezequiel, que planejou o crime, proferiu ameaças e deseja matar toda a família. Por isso, a internação é medida necessária para a garantia da ordem pública que foi abalada pelo ato infracional praticado pelo réu”, registrou a magistrada.

Ezequiel deve aguardar preso a vaga no hospital psiquiátrico. Após o período de internação fixado pela Justiça, nova perícia médica deve ser repetida a cada ano ou quando assim determinar o juiz da execução.

Veja a decisão.

Fonte: TJ/MG

Hospital deve indenizar casal por divulgar a terceiros diagnóstico incorreto de HIV

Paciente teve exame de HIV positivo divulgado para terceiros.


Um casal deverá ser indenizado, em R$ 20 mil, por danos morais, por um estabelecimento de saúde em Timóteo, porque a mulher teve um resultado equivocado de HIV divulgado, sofreu preconceito e foi impedida de amamentar o filho recém-nascido. O vírus é causador da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (Aids). A decisão da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da 1ª Vara Cível da comarca de Coronel Fabriciano.

A mulher relata que deu entrada no local, em junho de 2015, em trabalho de parto. Diante do resultado positivo do exame de HIV, ela foi informada de que não seria possível ter parto normal. A mãe afirma que a notícia de que era portadora do vírus se espalhou no hospital e que sofreu discriminação por parte dos funcionários e das demais pacientes. Acrescentou, ainda, que seu marido foi vítima de insinuações ofensivas em razão do diagnóstico da síndrome.

Além disso, a mulher sustentou que não pôde amamentar o bebê, pois disseram que ela poderia contaminar a criança. Segundo a mãe, ambos precisaram tomar coquetéis. Contudo, quando a paciente foi submetida a outro teste, ficou constatado que ela não era soropositiva e que o marido também não era portador do vírus. Eles ajuizaram uma ação contra o hospital, pedindo indenização pelo sofrimento.

A maternidade alegou que o resultado do teste rápido de HIV é provisório, pois serve para subsidiar uma decisão terapêutica de emergência. O hospital argumentou que agiu corretamente e de acordo com os procedimentos da Vigilância Sanitária e do Ministério da Saúde, declarando também que, em nenhum momento, o diagnóstico foi confirmado e que a possibilidade de falso positivo foi repassada à mãe.

De acordo com a instituição, situações do tipo são rotineiras e a paciente não foi tratada de forma preconceituosa. O hospital defendeu que não divulgou a suspeita de infecção aos demais pacientes e que, apesar da eficácia do teste rápido de HIV, este pode apresentar resultado falso-positivo em alguns casos. Diante disso, pediu que a ação fosse julgada improcedente.

Em primeira instância, os pedidos do casal foram rejeitados, sob o entendimento de que não existem testes laboratoriais infalíveis e a incidência de falso-positivo não é rara em gestantes. O magistrado considerou, ainda, que a suspeita de contaminação pelo vírus HIV e a chance do falso-positivo foram informados à mãe. Para o juiz, a maternidade adotou as cautelas necessárias, para resguardar a saúde da paciente e do recém-nascido, de acordo com as recomendações dos órgãos competentes. Sendo assim, não havia praticado conduta ilícita.

O recurso do casal foi examinado pelo desembargador Roberto Soares de Vasconcellos Paes, que atendeu ao pedido da família. O relator considerou que os prepostos do estabelecimento desobedeceram ao Código de Ética Médica, no que se refere ao sigilo dos dados do paciente e ao tratamento respeitoso devido a eles.

O magistrado ponderou que, ao realizar os procedimentos necessários à preservação da saúde da mãe e do recém-nascido, a equipe médica não poderia ter exteriorizado para as demais pessoas, presentes no mesmo ambiente, a motivação dos tratamentos dados à mãe e ao bebê. Ele fixou indenização de R$ 10 mil para o marido e R$ 10 mil para a mulher.

Fonte: TJ/MG

Protetor auditivo com certificado vencido garante adicional de insalubridade a metalúrgico

O Ministério do Trabalho exige o certificado para que seja reconhecida a eficácia do equipamento.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Teksid do Brasil Ltda. a pagar adicional de insalubridade em grau médio a um metalúrgico que utilizou por três anos um protetor auricular com certificado de aprovação vencido. Segundo a ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora do recurso, foi constatado o fornecimento do protetor em todo o período do contrato de trabalho, mas o equipamento fornecido não atendia aos requisitos da Norma Regulamentadora 6 do Ministério do Trabalho.

Perícia

O metalúrgico executava, entre outras tarefas, operação de talhas pneumáticas, quebra de rebarbas utilizando martelo ou marreta, limpeza de área e rebarbação de peças utilizando esmerilhadeira e lixadeira. De acordo com a perícia técnica, ele permanecia exposto a níveis de ruído superiores ao limite de tolerância estabelecido pelo Anexo 1 da Norma Regulamentadora 15, por isso ficou caracterizada a insalubridade de grau médio porque o equipamento de proteção fornecido não atendia aos requisitos da NR 6.

EPI vencido

O adicional foi deferido pelo juízo de primeiro grau, conforme indicações do perito. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) excluiu-o da condenação por entender que o equipamento de proteção individual (EPI) não se torna ineficaz nem deixa de proteger o empregado somente porque o certificado de autorização está vencido. “A expiração do prazo de validade do CA do protetor auditivo não impede que o equipamento atenda à sua finalidade, isto é, a neutralização do agente insalubre ruído”, indicou a decisão do TRT.

Sem certificação

A NR 6 estabelece, no item 6.2, que o equipamento de proteção individual só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do certificado de aprovação expedido por órgão nacional competente. Para a relatora do recurso de revista, não sendo comprovada a certificação, os EPIs fornecidos pela empresa não podem ser reconhecidos como eficazes para proteção dos trabalhadores contra o agente insalubre existente.

A decisão foi unânime.

Processo: ARR-10360-93.2015.5.03.0087

Fonte: TST

Indústria de alimentos deve indenizar operário contratado para obra por empreitada

A isenção do dono da obra não se estende aos casos de acidente.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a responsabilidade solidária da Rio Branco Alimentos S/A, (Pif Paf), de Patrocínio (MG), e da Alternativa Elétrica Ubá Ltda. pelo pagamento de indenizações por danos morais e materiais decorrentes do acidente que vitimou um auxiliar de manutenção. A isenção conferida pela jurisprudência do TST ao dono da obra em contratos de empreitada não alcança, segundo a decisão, as ações indenizatórias decorrentes de acidente de trabalho.

O auxiliar, de 28 anos, foi contratado pela Alternativa Elétrica Ubá em maio de 2009. Ainda em contrato de experiência, levou um choque ao fazer reparos elétricos na Pif Paf e faleceu exatamente 30 dias antes da data marcada para seu casamento.

Responsabilidades

Na reclamação trabalhista, a companheira do trabalhador argumentou que era “clara” a configuração de responsabilidade objetiva das duas empresas pelo descumprimento de uma série de Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho. Em auditorias realizadas, foram lavrados 11 autos de infração pelos auditores fiscais.

Segundo os advogados, o auxiliar não usava os equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados, não havia recebido treinamento e estava em desvio de função, pois não havia sido contratado para lidar diretamente com energia elétrica. Outro ponto em questão: a energia não tinha sido desligada, e o operário trabalhava com fios energizados.

União estável

Condenadas pela Vara do Trabalho de Ubá (MG), as empresas alegaram, em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que a companheira do trabalhador não havia conseguido comprovar a união estável e, por isso, não teria direito a nenhuma indenização. O processo retornou ao primeiro grau, que confirmou a condenação e fixou indenização por danos morais em R$ 25 mil. Como a noiva havia se casado com outra pessoa em 2012, a magistrada entendeu não caber a pensão vitalícia e estabeleceu um valor a ser pago durante o tempo transcorrido entre o acidente e o novo casamento.

Dono da obra

No novo recurso ordinário, o TRT reconheceu a culpa das duas empresas pela morte do empregado. No entanto, como o contrato entre elas era de empreitada, aplicou ao caso a Orientação Jurisprudencial 191 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, que afasta a responsabilidade do dono da obra pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro.

Obrigações

O relator do recurso de revista, ministro Claudio Brandão, explicou em seu voto que a isenção tratada na OJ 191 não alcança os casos que envolvam acidentes do trabalho, pois o tomador de serviços tem obrigações relativas à manutenção do meio ambiente de trabalho saudável e seguro. Essas obrigações abrangem a observância das normas de saúde e segurança e a fiscalização das atividades desenvolvidas no âmbito da empresa. “Evidenciados os danos e a conduta culposa das empresas e o nexo causal entre ambos, deve ser reconhecida a responsabilidade solidária das reclamadas no pagamento da indenização”, concluiu.

Por unanimidade, a Turma restabeleceu a sentença e condenou as empresas a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 25 mil.

Processo: RR 422-43.2011.5.03.0078

Fonte: TST


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