O Superior Tribunal de Justiça (STJ) cassou decisões da Justiça estadual mineira que haviam suspendido o reajuste da tarifa cobrada dos usuários do metrô de Belo Horizonte. O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator de processo que discute a competência para analisar a questão, determinou que as ações acerca do tema sejam encaminhadas para a Justiça Federal.
O conflito de competência foi suscitado no STJ pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) ante duas ações contra a recomposição de preços, determinada por resolução da empresa com base em ato administrativo do Ministério do Planejamento. Trata-se de uma ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público de Minas Gerais, e uma ação popular, ajuizada pelo deputado federal Fábio Ramalho (MDB-MG).
O ministro relator constatou que a modificação da natureza jurídica da CBTU, parte ré nos processos, passando de sociedade de economia mista para empresa pública federal, atrai a competência da Justiça Federal, conforme estabelece o artigo 109, I, da Constituição Federal.
As ações
De acordo com a CBTU, a ação popular foi ajuizada em 11 de maio de 2018 na Justiça estadual (4ª Vara da Fazenda Pública de Belo Horizonte). Foi concedida liminar para suspender o reajuste. Já a ação civil pública foi ajuizada no dia 15 de maio de 2018, no mesmo juízo em que proposta a ação popular (por conexão). O juízo de primeiro grau deferiu liminar para suspender a recomposição de tarifas, mantendo o valor de R$ 1,80 até que fosse tomada outra decisão judicial.
Segundo a CBTU, a decisão estaria causando “prejuízos incalculáveis e irreversíveis, podendo até gerar a total paralisação do serviço de transporte metroviário”. Contra as decisões, a CBTU recorreu por meio de agravo ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, distribuído a uma das Câmaras de Direito Privado, tendo esta declinado da competência para a Justiça Federal, que, posteriormente, também se julgou incompetente.
A CBTU defende que, por ser empresa estatal dependente do Tesouro Nacional, bem como pelo fato de que a recomposição tarifária foi autorizada por ato administrativo do Ministério do Planejamento, caberia à Justiça Federal o processamento e julgamento das ações.
Com a decisão do ministro Napoleão, a 7ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Minas dará continuidade à análise das ações.
Veja a decisão.
Processo: CC 158880
Fonte: STJ
Categoria da Notícia: MG
Empregado de Banco Postal dos Correios não tem direito a enquadramento na categoria de bancários
A 3a Turma do TRT de Minas Gerais negou o pedido de um ex-empregado de um Banco Postal da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, que pretendia obter o enquadramento na categoria dos bancários. O trabalhador alegou que exercia todas as funções de bancário e pediu os benefícios da categoria, inclusive a jornada reduzida. Mas o juiz relator convocado Danilo Siqueira de Castro Faria negou o pedido do empregado, tendo como base decisão do Tribunal Superior do Trabalho de 2015.
O Banco Postal é um convênio firmado entre a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e uma instituição bancária, cujo objetivo é possibilitar a utilização da rede de atendimento da EBCT para a prestação de alguns serviços bancários básicos. Em seu depoimento, o preposto dos Correios disse que o trabalhador prestava atendimento aos clientes da agência, realizando serviços postais em geral e, ainda, atividades de correspondente bancário. Mas acrescentou que, na agência em que o autor da ação trabalhava, a maior parte dos serviços era de natureza postal.
Segundo o juiz convocado, o fato de o Banco Postal atuar como correspondente bancário, como previsto na Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 2.707, de 30/03/2000, e no artigo 2º da Portaria 588/2000, não o equipara a instituição financeira, já que integra a administração pública. Assim, a empresa não pode dar a seus empregados aumentos a pretexto de isonomia. Além disso, nesse caso, as tarefas preponderantes permaneceram as mesmas e o enquadramento deve ser feito pela atividade principal do empregador, explicou o relator ao negar provimento ao recurso.
Pelo entendimento do TST, expresso em decisão proferida pelo seu Tribunal Pleno, em 24/11/2015, nos autos do processo TST-E-RR-210300-34.2007.5.18.0012: “Empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos atuante no Banco Postal, conquanto exerça certas atividades peculiares de bancário, não pode ser enquadrado como tal. Logo, não tem direito às normas coletivas da aludida categoria profissional nem à jornada de trabalho reduzida de seis horas prevista no art. 224 da CLT. Na espécie, consignou-se que a atividade econômica predominante do empregador, qual seja, a prestação de serviços postais, deve prevalecer para fins de enquadramento sindical dos empregados do Banco Postal …”.
Processo: PJe: 0010056-64.2016.5.03.0021 (RO)
Acórdão em 17/08/2018
Fonte: TRT/MG
Empresa é condenada em danos morais por não oferecer banheiros separados por sexo no local de trabalho
Uma empresa de armazenagem e transporte de mercadorias foi condenada a pagar indenização de R$ 3 mil a uma ex-empregada por não disponibilizar banheiro feminino no local de trabalho. Para o juiz Daniel Gomide de Souza, da 3ª Vara do Trabalho de Betim, a empregada sofreu constrangimento de gênero, por se ver obrigada a frequentar o mesmo banheiro dos colegas do sexo masculino.
Na sentença, o magistrado ressaltou que a Norma Regulamentar nº 24 do MTE (Ministério do Trabalho e Emprego), como medida de proteção ao gênero no ambiente de trabalho, exige que o empregador providencie banheiros separados por sexo no local de trabalho, o que, entretanto, não era respeitado pela empresa. Segundo o juiz, ao descumprir a obrigação legal, a empresa obrigou a ex-empregada a usar o mesmo banheiro utilizado pelos homens, causando-lhe constrangimento de gênero, em ofensa à dignidade da trabalhadora.
Na conclusão do juiz, a conduta ilícita da empresa trouxe prejuízos morais à trabalhadora, que devem ser reparados, diante da configuração da responsabilidade civil do empregador.
Ao fixar o valor da indenização a ser pago à ex-empregada, o magistrado levou em conta a situação vivenciada por ela, o caráter punitivo e pedagógico, o princípio do não enriquecimento sem causa e, ainda, a capacidade econômica da empresa. Há recurso em trâmite no TRT-MG.
Processo: PJe: 0011822-05.2014.5.03.0028
Sentença em 08/10/2018
Fonte: TRT/MG
Faixa da área de preservação permanente deve ser de 100 metros nas áreas rurais a partir da área de reservatório
A 5ª Turma do TRF 1ª Região reformou sentença que havia condenado a empresa Cosan Indústria e Comércio e outros a promoverem, junto ao Instituto Estadual de Florestas (IEF), a regularização da área onde foi realizada plantação de cana-de-açúcar e edificações a menos de 50 metros da área de preservação permanente, localizada na Fazenda Lago Azul, no município de Água Comprida (MG), no prazo de seis meses. O Colegiado também atendeu ao pedido da União para que fosse fixada a faixa de 100 metros a título de Área de Preservação Permanente (APP), em substituição aos 50 metros estabelecido pelo julgado.
Na apelação, a Cosan alegou sua ilegitimidade passiva para a causa e a falta de interesse de agir do Ministério Público Federal (MPF), autor da ação. Defendeu também a aplicação, ao caso, do Novo Código Florestal. O outro réu sustentou ter havido cerceamento de defesa por ter sido analisado seu pedido de chamamento ao processo da Cemig. Ele ainda refutou a tese de que teria construído em área de preservação permanente. A União, por sua vez, pediu a fixação da faixa de 100 metros a título de APP.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, explicou que o pedido de condenação do MPF encontra-se prejudicado por força da Lei 12.651/2012, haja vista se tratar da Usina Hidrelétrica Volta Grande, cujo Decreto de concessão foi editado em 1995. “Nesse caso, a área de preservação permanente (APP) será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum”, disse.
A magistrada ainda pontuou que a Lei 12.651/2012 tem por escopo legitimar situações consolidadas, mas não isenta o proprietário de observar a faixa de preservação permanente para situações futuras. “Encontrando-se a matéria devidamente regulada no âmbito federal, prevalecem as disposições da lei federal que estabelece faixa da área de preservação permanente em 100 metros para áreas rurais, que deve ser observada para o futuro”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0003424-47.2008.4.01.3802/MG
Data da julgamento: 22/8/2018
Fonte: TRF4
Crime de contrabando não necessita da apuração do débito tributário para sua consumação
Por unanimidade, a 4ª Turma do TRF 1ª Região confirmou sentença do Juízo da Vara Federal de São Sebastião do Paraíso (MG) que condenou o réu, ora apelante, a um ano de reclusão, pela prática de contrabando de cigarros. Consta dos autos que o réu foi preso em flagrante transportando 1.499 maços de cigarros de procedência estrangeira. Na apelação, ele requereu a aplicação do princípio da insignificância.
Na decisão, o relator, desembargador federal Olindo Menezes, destacou que a jurisprudência da Turma é no sentido de que “não se aplica o princípio da insignificância ao crime de contrabando de cigarros, diversamente do descaminho, tendo em vista que a conduta se reveste de maior gravidade, considerando que o objeto do crime traz prejuízo à saúde do destinatário final, o consumidor que irá adquirir o cigarro em estabelecimento comercial”.
O magistrado também destacou que o crime de contrabando, por se tratar de crime formal, não necessita da apuração do débito tributário para sua consumação, não havendo, portanto, que se falar na aplicação do art. 20 da Lei 10.522/2002, que determina a aplicação do princípio da insignificância quando o crédito tributário não ultrapassar o montante de R$ 10 mil.
Processo nº: 0001518-71.2012.4.01.3805/MG
Data do julgamento: 24/9/2018
Fonte: TRF1
Empresas pedem condenação de trabalhador por má-fé e são elas próprias condenadas por não provarem a alegação
Duas empresas de mineração e uma de serviços de apoio administrativo pediram a condenação por litigância de má-fé do motorista que ajuizou reclamação contra elas. O motivo alegado foi que o trabalhador estaria buscando vantagem indevida ao pedir verbas rescisórias já pagas. A prova estaria no termo de rescisão do contrato de trabalho complementar e no recibo de depósito em conta. O problema é que esses documentos não foram apresentados em juízo. Como resultado, a juíza Adriana Farnesi e Silva, que apreciou o caso na Vara do Trabalho de São Sebastião do Paraíso, decidiu condenar as próprias empresas por má-fé.
A magistrada se valeu da fundamentação apresentada na própria defesa, segundo a qual “compete às partes e aos seus procuradores procederem com lealdade e boa-fé processual, não formulando pretensões sem fundamento ou destituídas de veracidade”. A julgadora considerou que as empresas tiveram a intenção de induzir o juízo a erro, alterando a verdade dos fatos. Por isso, determinou o pagamento da multa de 10% sobre o valor corrigido da causa (artigo 81 do CPC), a ser revertida em proveito do trabalhador, com responsabilidade solidária dos procuradores.
No caso, o termo de rescisão do contrato de trabalho juntado aos autos pelas rés trazia a seguinte ressalva: “Rescisão não paga, homologação apenas para levantamento do FGTS e guias de SD/CD”. Sem a prova do pagamento, as empresas foram condenadas a pagar ao trabalhador o valor líquido de R$18.518,29.
A controvérsia acerca do pagamento não foi acatada pela juíza diante da ressalva no documento e da ausência do comprovante de depósito. Ela aplicou ao caso a multa prevista no artigo 467 da CLT, sobre todos os valores constantes do termo de rescisão. Por fim, com base no extrato do FGTS, deferiu a diferença devida no aspecto. A condenação envolveu ainda horas de percurso (de acordo com a norma vigente na época do contrato de trabalho), adicionais de insalubridade e de periculosidade. Há recurso contra a decisão em tramitação no TRT-MG.
Fonte: TRT/MG
Município deve indenizar mãe de criança esquecida em ônibus escolar
Município de Volta Grande deverá pagar R$ 5 mil por danos morais.
O Município de Volta Grande (região da Mata) foi condenado a indenizar em R$ 5 mil, por danos morais, a mãe de uma criança de 4 anos de idade que foi esquecida dentro de um ônibus escolar da municipalidade. A decisão é da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parcialmente decisão proferida pela Comarca de Além Paraíba.
A mãe narrou nos autos que em 13 de março de 2015 o filho dela não chegou em casa no horário habitual, uma vez que não foi levado pelo ônibus escolar municipal que fazia o transporte da criança. Várias pessoas se mobilizaram na tentativa de localizarem o menor, e já se cogitava acionar a Polícia, quando ele foi finalmente encontrado e entregue em casa, duas horas depois do previsto.
Segundo a genitora, o menino foi localizado no interior do ônibus escolar, que já havia feito a entrega das demais crianças e estava parado no estacionamento da escola. A criança estava assustada, suada e chorava muito ao chegar em casa. Na Justiça, a mãe pediu que o Município fosse condenado a indenizá-la por danos morais, diante da angústia que experimentou até encontrar o filho.
Em sua defesa, o Município alegou que a criança se escondeu debaixo do banco do veículo, que a mãe não estava presente para pegar a criança no ponto de ônibus e que a o menino foi por fim entregue na casa da autora da ação, não havendo que se falar em abalo moral.
Em Primeira Instância, a 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Além Paraíba condenou o Município de Volta Grande a pagar à mãe o valor de R$ 2 mil, por danos morais. Entre outros pontos, o Juízo avaliou que provas indicavam que a criança foi entregue à mãe aproximadamente uma hora depois do previsto e que foram funcionários do próprio Município que a localizaram.
Diante da sentença, a mãe recorreu, pedindo o aumento do valor da indenização para R$ 20 mil. Sustentou que havia nos autos prova da negligência do Município e reiterou que ficou quase duas horas tentando localizar a criança, sem que tivesse recebido, nesse período, qualquer posicionamento dos funcionários do réu. Ressaltou a dor e angústia que vivenciou como mãe, por não saber sobre o paradeiro do filho, e que isso não poderia ser compensado por apenas R$ 2 mil.
Ao analisar os autos, o desembargador relator, Leite Praça, avaliou que, considerando as circunstâncias do caso concreto, que envolviam o esquecimento do filho da autora de apenas quatro anos, por mais de uma hora, dentro de um ônibus escolar do Município, o valor fixado pelo em Primeira Instância não se mostrava razoável.
Levando em consideração a angústia vivenciada pela mãe, o relator decidiu aumentar o valor da indenização para R$ 5 mil reais, “importância que entendo compatível com o dano moral sofrido, além de respeitar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar em enriquecimento sem causa e atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes”.
Os desembargadores Carlos Henrique Perpétuo Braga e Bitencourt Marcondes tiveram entendimento diferente, julgando que o valor da indenização deveria ser aumentado para R$ 10 mil. Contudo, foram votos vencidos, já que os desembargadores Wagner Wilson Ferreira e Versiani Penna acompanharam o voto do relator.
Veja o acórdão.
Fonte: TJ/MG
TJ/MG determina que município realize exame em criança
Procedimento é necessário para diagnóstico de autismo.
A mãe de uma bebê de um ano de Juiz de Fora conseguiu o direito de realizar, pelo sistema público de saúde, um exame para diagnóstico de autismo na filha. A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), no julgamento de um agravo de instrumento, manteve decisão liminar do juiz Ricardo Rodrigues de Lima, de maio deste ano.
Segundo a mãe, a menina apresenta atraso no desenvolvimento da fala, dificuldade na interação social, interesses restritos e dificuldade em sair da rotina. Para confirmar o diagnóstico de transtorno do espectro autista e transtorno específico da linguagem, é necessário o exame Brainstem Evoked Response Audiometry (Bera), conhecido em português como Potencial Evocado Auditivo do Tronco Encefálico (Peate).
A ação para conseguir a realização pela rede pública ou particular e o custeio do teste pelo Serviço Único de Saúde (SUS) foi ajuizada na Vara da Infância e da Juventude de Juiz de Fora e teve decisão favorável à família. Contudo, o município recorreu.
Segundo o Executivo, o município não tem poder de gestão para incluir ou autorizar qualquer procedimento ou fornecer item não previsto na Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde (Renases). O órgão afirmou ainda que faltam recursos no País e em Juiz de Fora, e que pedidos do tipo impactam negativamente o planejamento da distribuição de receitas, porque beneficiam o indivíduo “em detrimento da massa de necessitados”. O poder público sustentou ainda que o atendimento a essas demandas deve se fundamentar nas razões técnicas e no menor gasto.
A desembargadora Yeda Athias (relatora) considerou que, no caso específico tratado, em vista do quadro clínico e demonstradas a urgência, a necessidade e a adequação do exame, deve-se resguardar o direito à saúde e ao bem-estar da paciente, e não fixar-se em questões meramente administrativas, orçamentárias ou ainda na tese da reserva do possível, “que não podem comprometer o tratamento adequado àquele que precisa”.
Fonte: TJ/MG
Condenado em regime aberto que prestava serviços a empresa tem reconhecido vínculo de emprego
Um condenado que cumpria pena em regime aberto receberá direitos trabalhistas pelos serviços que prestava para uma empresa de fabricação e comércio de bicicletas da região de Lagoa da Prata/MG. O caso foi examinado pela juíza Ângela Cristina da Ávila Aguiar Amaral, titular da Vara do Trabalho de Bom Despacho, que reconheceu o vínculo de emprego pretendido pelo trabalhador. A empresa foi condenada a anotar a CTPS do trabalhador e a lhe pagar parcelas trabalhistas relativas ao contrato de trabalho, inclusive férias + 1/3, 13º salário, FGTS, assim como as verbas rescisórias decorrentes da dispensa injusta.
O trabalhador exerceu a função de pintor na empresa por cerca de sete meses, com remuneração mensal de R$1.047,00. Por estar inscrito em programa de recuperação da APAC de Lagoa da Prata, tinha a prestação de serviços acompanhada pela instituição. Mas isso não foi obstáculo para o reconhecimento do vínculo de emprego pretendido pelo trabalhador.
Pelos relatos das testemunhas, a julgadora constatou que a prestação de serviços ocorria de forma habitual, subordinada, onerosa e pessoal, ou seja, com a presença dos requisitos do vínculo de emprego, visto o pintor trabalhava de segunda a sexta-feira e até aos sábados, quando necessário, sempre sob as ordens e comandos da ré.
A empresa alegou que lhe ofertou o posto de trabalho com o objetivo de promover a ressocialização e reinserção dele no mercado de trabalho, o que, de acordo com a Lei de Execução Penal, impede a formação do vínculo de emprego. Mas esses argumentos não foram acolhidos pela magistrada.
Conforme ressaltou a juíza, apesar de o parágrafo 2º do artigo 28 da Lei de Execução Penal dispor que “o trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho”, a regra se aplica apenas aos que prestam serviços em regime fechado (interno ou externo). Nesses casos, o trabalho é um dever do preso, o que realmente impede a formação do vínculo de emprego, por não haver autonomia de vontade. “Mas quando se trata de trabalho prestado em regime aberto, ou semiaberto, a situação é diferente”, destacou na sentença.
Para a julgadora, deixar de garantir os direitos trabalhistas aos condenados penalmente, mas sujeitos à menor restrição de liberdade de ir e vir diante da progressão do regime de pena, afrontaria os direitos sociais, uma vez que o arcabouço de direitos trabalhistas da pessoa condenada deve ser o mesmo da pessoa comum.
“O fato de o pintor cumprir pena em regime aberto, aliado ao declarado objetivo da empresa de “promover a sua recolocação no mercado de trabalho”, autorizam o reconhecimento do vínculo empregatício, mesmo porque a prestação de serviços se deu com os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT”, arrematou a juíza. Não houve recurso ao TRT mineiro.
Processo: (PJe) 0011212-29.2018.5.03.0050
Sentença em 07/08/2018
Fonte: TRT/MG
TRT/MG determina penhora sobre lote com piscina desmembrado do imóvel de moradia da família
De um lado, uma execução trabalhista que se arrasta há mais de 15 anos, envolvendo o valor de aproximadamente R$5 mil. De outro, a existência de um lote com piscina, banheiros e sauna, ao lado de outros dois, onde se situam a residência da família da devedora. Para o juiz de 1º grau, o imóvel todo estaria protegido pela impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90 (do bem de família). Já para a 8ª Turma do TRT de Minas, o lote com a piscina pode sim ser penhorado para o pagamento da dívida, razão pela qual julgou procedente o recurso da trabalhadora com essa pretensão.
Ao analisar o caso, o juiz relator convocado Carlos Roberto Barbosa constatou que o imóvel foi adquirido pela devedora e seu marido, em maio de 1995, conforme contrato particular de compra e venda, sem registro em cartório. São três lotes: dois com a construção em alvenaria destinada à moradia da família e outro com piscina, sauna, banheiros, uma área coberta, árvores e plantas. Em junho de 2003, o marido da devedora faleceu, deixando duas filhas, então menores.
Na decisão, lembrou que a impenhorabilidade de que trata a Lei nº 8.009/90 incide sobre o bem imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar que nele resida, a fim de lhe resguardar condições mínimas de conforto e de dignidade pessoal. Para o relator, não é o caso do lote em análise. “A simples alegação de que o imóvel penhorado é indivisível, como um todo, pois todos os lotes integram a casa de moradia, é insuficiente para desconstituir as informações extraídas da certidão elaborada pelo Oficial de Justiça desta Especializada”, pontuou, entendendo que a penhora no caso preserva o bem de família e não viola o artigo 6º da Constituição Federal.
Para o magistrado, a divisibilidade do bem e a possibilidade de seu desmembramento são evidentes, pois ele pode ser fracionado sem alteração na sua substância, sem diminuição considerável de valor ou prejuízo do uso a que se destina, nos termos do artigo 87 do Código Civil. Observou que a impenhorabilidade do imóvel destinado à moradia da devedora e de sua família não se estende às áreas que possam ser desmembradas, pois decorre de interpretação e aplicação dos preceitos insculpidos pela Lei 8.009/90, observados em sintonia com os princípios do processo de execução, com a finalidade de satisfação da obrigação.
Uma vez resolvida a questão da impenhorabilidade dos lotes destinados à moradia da devedora, o relator passou a analisar a parte do imóvel sujeita à penhora. Conforme observou, a viúva e as filhas são herdeiras do lote com a piscina. Isso porque a transmissão dos direitos que compõem o patrimônio da herança aos sucessores é automática, com toda a propriedade, a posse, os direitos reais e os pessoais. Inclusive, o magistrado salientou que o imóvel está em situação jurídica irregular, já que não foi implementada a partilha em regular processo de inventário e nem sequer foi registrado o contrato de compra e venda. Mas, na ótica do julgador, esse fato não impede a penhora do bem, a qual não atinge a herança. Ele explicou que, apesar de ser indivisível essa parte do imóvel (o lote com piscina), após a alienação, o valor correspondente à parte da herança ficará com a viúva e com as filhas. Portanto, como frisou o relator, não haverá prejuízo para as herdeiras, mas é importante regularizar a situação jurídica do imóvel.
Assim, conforme reiterou o magistrado, os coproprietários não ficarão prejudicados com a execução, uma vez que o pagamento da dívida não se fará com a quota hereditária que lhes cabe. Por ser o registro cartorial fundamental para se consignar a propriedade do imóvel, determinou que a executada proceda à averbação do contrato de compra e venda na matrícula do imóvel, arcando com os custos decorrentes do ato. De acordo com o relator, o juízo de 1º grau poderá adotar as medidas necessárias, caso a devedora não cumpra a determinação. Por fim, considerou necessário que a trabalhadora proceda à averbação em registro público do ato de penhora, para conhecimento de terceiros (art. 799, IX, do CPC), a fim de se tornar pública a penhora determinada na decisão. Com esses fundamentos, a Turma de julgadores deu provimento ao recurso.
Processo: (PJe) 0084700-89.2003.5.03.0002 (AP)
Acórdão em 05/09/2018
Fonte: TRT/MG
22 de dezembro
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