Por maioria de votos, a 2ª Turma do TRT de Minas deu provimento ao recurso apresentado pelo trabalhador para determinar a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação – CNH dos sócios executados. Para o juiz convocado Eduardo Aurélio Pereira Ferri, a medida é possível quando esgotadas todas as tentativas de pagamento da dívida e a decisão não afeta o direito de ir e vir dos sócios.
A ação trabalhista foi ajuizada em 21/02/2014 e a execução teve início em 22/10/2015. Várias foram as tentativas de satisfação da dívida: Renajud, Infojud, BacenJud, expedição de ofícios, entre outras. Mas nada deu certo.
Ao analisar o caso, o relator lembrou que o artigo 139, IV, do CPC prevê medidas coercitivas atípicas como forma de pressão psicológica para que o devedor cumpra voluntariamente a execução, em prestígio ao princípio do resultado na execução, voltado para a necessidade satisfação do crédito.
No seu modo de entender, a suspensão da CNH dos sócios não configura coação ilegal ou arbitrária do direito de locomoção ou do direito de ir e vir. Isso porque é perfeitamente possível ao devedor exercer esses direitos por outros meios de transporte que não condução de veículo automotor. Ainda segundo o julgador, não se trata de pena restritiva de direitos, na medida em que a permissão para dirigir CNH é ato administrativo, passível de ser revisto até mesmo administrativamente em caso do descumprimento dos deveres de condução, quanto mais se tratando de decisão judicial.
“É claro que tal medida não deve ser realizada sem qualquer parâmetro, mas apenas quando esgotados os meios previstos para o cumprimento da obrigação”, ponderou, avaliando que as medidas restritivas de direito devem ser analisadas em sintonia com o princípio constitucional da duração razoável do processo. Além disso, pontuou que a execução deve ser processada no interesse do credor (art. 797 do CPC), já que nenhum direito ou liberdade individual é absoluto, mas deve ser sopesado com outros princípios de igual ou maior importância como o da duração razoável do processo e do cumprimento das decisões judiciais. O julgador não enxergou no caso elementos indicando que os sócios necessitassem da CNH para exercer atividade profissional, já que são empresários, que atuam no ramo da construção civil.
Na decisão, foi citado julgado do STJ envolvendo caso em que todas as medidas executivas típicas já haviam sido adotadas, possuindo o executado alto padrão de vida, incompatível com a alegada ausência de patrimônio para arcar com o pagamento da dívida. Também foi mencionada decisão monocrática do ministro Luís Felipe Salomão, do STJ, na qual se chamou a atenção para o fato de ninguém poder se considerar privado de ir a qualquer lugar por não ser habilitado à condução de veículo.
Com esses fundamentos, a Turma deu provimento ao recurso para determinar a suspensão da CNH dos executados, com a expedição de ofícios aos órgãos competentes.
Processo: (PJe) 0010274-45.2014.5.03.0027 (AP)
Data: 14/08/2018
Fonte: TRT/MG
Categoria da Notícia: MG
Mineiro que ia trabalhar em veículo próprio não consegue indenização do vale-transporte
Um mineiro que utilizava veículo próprio para se locomover no trajeto de ida e volta entre o local de serviço e sua residência procurou a Justiça do Trabalho pretendendo receber da mineradora indenização pela não concessão do vale-transporte. Mas o juiz Cristiano Daniel Muzzi, titular da Vara do Trabalho de Itabira-MG, não acolheu o pedido do trabalhador. De acordo com o magistrado, tem direito ao vale-transporte o empregado que se desloca diariamente para o local de trabalho em transporte público regular e não em veículo próprio, como era o caso do mineiro.
Na sentença, ficou registrado que, nos termos do artigo 1º da Lei 7.418/85, o vale-transporte é uma antecipação fornecida pelo empregador para cobrir os gastos do empregado com o deslocamento residência-trabalho e vice-versa, por meio do sistema de transporte coletivo público. Como o mineiro fazia uso da própria motocicleta no trajeto, ele não tem direito ao vale-transporte e, portanto, a empresa não lhe deve qualquer indenização pelo benefício, concluiu o juiz.
Além disso, o magistrado pontuou que o trabalhador morava em local não servido por transporte público, portanto não havia como a empresa lhe fornecer o vale-transporte. Ele frisou que, nesses casos, a empresa não está obrigada a fornecer transporte particular ao empregado, já que não há norma nesse sentido. Destacou que não seria razoável exigir da empresa o fornecimento de transporte exclusivo para um número reduzido de empregados residentes em localidade desprovida de transporte público.
Contribuiu para o indeferimento do pedido o fato de o mineiro ter assinado documento em que abria mão do vale-transporte, comprometendo-se a ir trabalhar em veículo próprio. “Nesse quadro, caberia, de fato, ao trabalhador, e não à empresa, arcar com os gastos com tal meio de transporte”, ressaltou o julgador.
Sobre o combustível gasto no deslocamento ao local de trabalho, o magistrado destacou que a empresa não tem nenhuma obrigação de arcar com os custos, tendo em vista que o trabalhador se comprometeu a ir trabalhar de moto por conta própria. O reclamante apresentou recurso, que se encontra em trâmite no TRT-MG.
Processo: (PJe) 0010353-80.2018.5.03.0060
Sentença em 15/10/2018
Fonte: TRT/MG
Veículo só pode ser apreendido se for comprovado o seu uso único e exclusivo na infração ambiental
A 6ª Turma do TRF 1ª Região manteve sentença da 19ª Vara da Seção Judiciária de Minas que declarou ilegal a apreensão de um caminhão que transportava carvão vegetal, assegurando aos impetrantes a liberação do bem por considerar que não ficou comprovada a destinação do veículo única e exclusivamente para transporte ilícito de carvão.
Em suas razões, o proprietário do veículo alegou que a aferição rigorosa da volumetria da carga somente é aplicável quando se tratar de carvão vegetal de origem nativa, sendo que o caso dos autos se refere a carvão vegetal de origem plantada. Assim, defendeu a ilegalidade do auto de infração e apreensão da carga e do veículo. O Ibama, por sua vez, alegou que a apreensão foi realizada legalmente e que os princípios da precaução e prevenção devem prevalecer em hipóteses como a dos autos.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, entendeu que, no que se refere à apelação do impetrante, a sentença decidiu com acerto que inexiste ilegalidade no auto de infração que enseje a sua anulação, sendo correta a apreensão da carga.
Sobre a liberação do veículo, o magistrado destacou que “é assente o entendimento jurisprudencial de que os bens utilizados na prática de infração ambiental não são passíveis de apreensão, na forma do art. 25, § 4º, da Lei nº 9.605/98, se não for identificada situação de uso específico e exclusivo para aquela atividade ilícita”.
Deste modo, o Colegiado acompanhando o voto do relator, negou provimento às apelações da parte autora, do IBAMA e à remessa oficial, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Processo nº: 0022357-06.2010.4.01.3800/MG
Data de julgamento: 08/10/2018
Data de publicação: 22/10/2018
Fonte: TRF1
Agente penitenciário pode usar barba, decide TJ/MG
Resolução impeditiva foi suspensa pelo TJMG.
Agentes penitenciários podem usar barba durante o serviço. Esta foi a decisão da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao suspenderos efeitos da Resolução SEDS 1526/14 que, entre outras considerações, veda a utilização de barba, costeletas e cavanhaque e cortes tipo moicano, surfista e topete pelos agentes penitenciários.
O Sindicato dos Agentes de Segurança Penitenciária de Minas Gerais moveu um mandado de segurança contra a Secretaria de Estado de Defesa Social (Seds), que assina a resolução questionada, sob a alegação de que os servidores de segurança pública vinham recebendo comunicados verbais, no sentido da impossibilidade do uso de barba, sem critério legal para tanto.
O Sindicato argumentou que a Lei 14.695/2003 que criou a Superintendência de Coordenação da Guarda Penitenciária, bem como a carreira de agente de segurança penitenciário, não veda o uso de barba para o ingresso no curso de formação de técnico-profissional, tratando-se a resolução de restrição atentatória aos direitos de personalidade.
A Seds defende que a proibição ao uso da barba não constitui preconceito, mas apenas prestigia a segurança no trabalho e a higiene do servidor.
A relatora do mandado de segurança, desembargadora Yeda Athias, considerou que, se, em função da atividade exercida pelo profissional, for constatado que a barba ou bigode são prejudiciais à execução do serviço, como por exemplo, na indústria alimentícia, em que seria uma questão de higiene, poderia-se admitir tal proibição. Para agentes penitenciários, o uso de barba em nada modifica o seu trabalho, ressaltou.
O voto da relatora foi acompanhado pela desembargadora Sandra Fonseca e pelo desembargador Corrêa Júnior. A decisão não foi unânime. Os desembargadores Audebert Delage e Edilson Olímpio Fernandes entenderam que não ficou comprovada ameaça ou lesão aos direitos dos agentes penitenciários.
Veja o acórdão.
Fonte: TJ/MG
Juíza nega enquadramento como engenheiro mecânico a servidor que passou em concurso para vaga de segurança patrimonial
A juíza titular da 5ª Vara do Trabalho de Contagem, Cristiana Soares Campos, negou o pedido de enquadramento no cargo de engenheiro mecânico a um servidor que passou em concurso público das Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S/A (Ceasaminas) para a vaga de segurança patrimonial. Ele foi admitido em 26 de outubro de 2004, em concurso público realizado pela empresa, para provimento de cargos nas classes do “Quadro Permanente dos Serviços Administrativos e Operacionais”.
Pelo edital, a escolaridade exigida para a vaga concorrida de segurança patrimonial era graduação em curso superior em qualquer área. O trabalhador pediu o enquadramento, alegando a inexistência da condição profissional de “qualquer curso superior” e também de universidade ou órgão de classe de registro para “qualquer curso superior”.
Segundo a juíza, o edital do concurso é o ato que veicula as normas que regerão o certame. “As cláusulas constantes do edital são vinculantes tanto para a administração pública quanto para os candidatos, sendo de cumprimento obrigatório, por isso o edital é chamado de lei do concurso”, explicou.
A magistrada reforçou que, ao se inscrever para o cargo técnico de nível superior, o autor aceitou as condições descritas no edital, instrumento que estabelece as regras do concurso e que vincula as partes. “Na forma dos princípios da publicidade e da vinculação ao edital, o autor estava ciente da exigência do nível de escolaridade para o cargo ao qual se inscreveu”, ponderou.
Para a juíza, o autor da ação sabia que, em caso de aprovação, seria nomeado para o cargo denominado técnico de nível superior. “E, ainda, que qualquer pessoa com graduação em curso superior, em qualquer área, poderia se candidatar a uma vaga”, acrescentou.
Dessa forma, a juíza sentenciante julgou improcedente o pedido do trabalhador. Ela também negou os pleitos de indenização por danos morais e de equiparação salarial. De acordo com a magistrada, não ficou comprovado que ele realizava as mesmas atividades de outros servidores, sem qualquer distinção de serviços. “A prova oral produzida no processo revelou que os paradigmas apontados ocupam o cargo de engenheiro e sempre trabalharam em departamentos distintos do autor”, fundamentou.
O TRT-MG manteve integralmente a decisão em grau de recurso.
Processo: PJe: 0012611-49.2015.5.03.0131
Sentença em 06/06/2018.
Fonte: TRT/MG
Reforma Trabalhista: Juiz usa Constituição para conceder justiça gratuita apenas com base em declaração de pobreza
O juiz Luiz Olympio Brandão Vidal, titular da Vara do Trabalho de Cataguases-MG, acolheu o pedido de um ex-empregado da Companhia Brasileira de Alumínio (CBA) para anular a dispensa por justa causa que lhe foi aplicada pela empresa. O trabalhador, que estava na empresa há mais de 26 anos, conduziu, sem autorização, um trator da empregadora, levando-o até sua residência e utilizando o veículo para uso próprio. Apesar de o magistrado ter considerado reprovável a conduta do trabalhador, ele observou que, na época, o empregado era detentor da garantia de emprego prevista para os dirigentes sindicais. Dessa forma, a dispensa por justa causa deveria ter sido precedida de inquérito para apuração da falta grave, o que não foi feito pela empresa. Nesse cenário, a sentença declarou a nulidade da dispensa por justa causa realizada pela empresa, determinando a reintegração do trabalhador no emprego, no mesmo cargo e função desempenhados, garantindo a ele os salários e todos os direitos relativos ao contrato de trabalho, desde a dispensa até a reintegração.
No caso, a ação foi ajuizada após a edição da Lei 13.467/2017, mais conhecida como Reforma Trabalhista, razão pela qual o juiz determinou a incidência, no caso, das inovações quanto às regras processuais. Mas, em relação às normas de direito material do trabalho, a conclusão foi outra. Para o juiz, estas não têm aplicação ao caso, por respeito aos princípios da irretroatividade da lei e do direito adquirido, tendo em vista que o contrato de trabalho do reclamante teve início antes da entrada em vigor da Reforma.
Mas, o ponto que mais chamou atenção na sentença foi a interpretação que o magistrado fez das normas reformistas a respeito da concessão da justiça gratuita. É que o artigo 890, § 3º, da CLT, introduzido pela Lei da Reforma Trabalhista, dispõe que o benefício da justiça será deferido àqueles que receberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (atualmente R$5.645,80, conforme Portaria 15/2018 do Ministério da Fazenda, então, 40% corresponde a R$2.258,32). E o parágrafo 4º do artigo 790 da CLT, também introduzido pela Reforma, prevê que “o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. No caso, os recibos salariais do trabalhador revelaram que ele recebia acima do limite estabelecido na regra. Mas, ainda assim, o magistrado lhe concedeu a gratuidade da justiça. É que o empregado apresentou declaração de pobreza, o que, segundo o juiz, é o quanto basta para a comprovação da insuficiência de recursos, com base no parágrafo 3º do artigo 99 do CPC, aplicado supletivamente ao processo do trabalho.
A norma do § 4º do art. 791-A da CLT, outra inovação trazida com a Reforma Trabalhista, também foi analisada na sentença. A regra estabeleceu a responsabilidade da parte vencida pelo pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, estendendo-a, inclusive, ao trabalhador beneficiário da justiça gratuita, de modo a autorizar que o valor devido ao advogado da empresa fosse deduzido dos créditos trabalhistas, ainda que obtidos em outro processo. Caso o valor fosse insuficiente, o pagamento dos honorários ficaria em condição suspensiva de exigibilidade, até que a condição de insuficiência econômica do trabalhador deixasse de existir. Mas, na interpretação do magistrado, o trabalhador, beneficiário da justiça gratuita, somente será responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência se o proveito econômico obtido na ação for suficiente para fazer cessar sua condição de miserabilidade. Como esse não foi o caso do reclamante, embora ele tenha sido sucumbente no pedido de indenização por danos morais, o juiz determinou a suspensão da exigibilidade dos honorários de sucumbência por ele devidos, pelo prazo de dois anos da data da publicação da sentença, com a posterior extinção do débito após o decurso do prazo, a não ser que a empresa demonstre, dentro do biênio, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do trabalhador que justificou a concessão de gratuidade da justiça.
Dirigente sindical – Estabilidade – Nulidade da dispensa
Pela prova testemunhal, o juiz apurou que o empregado realmente praticou a falta grave que lhe foi imputada pela empresa. Sem qualquer autorização, ele se apropriou de um trator da CBA, levou o veículo até sua residência e fez uso dele para fins particulares, o que motivou sua dispensa.
Mas, apesar de considerar reprovável a atitude do trabalhador, o magistrado observou que ele era detentor da garantia de emprego prevista para os dirigentes sindicais (artigo 8º, inciso VIII da CF/88 e artigo 543, § 3º da CLT). Isso porque ele havia sido eleito para ocupar o cargo de tesoureiro junto ao sindicato, com mandato previsto para acabar em 2020. Dessa forma, a validação da dispensa por justa causa dependeria de instauração de inquérito para apuração da falta grave na Justiça do Trabalho, no prazo de 30 dias a partir da aplicação da penalidade, nos termos dos artigos 853 e seguintes e 494 da CLT, assim como das Súmulas 197 do STF e 379 do TST. Como isso não foi feito, o juiz acolheu o pedido do trabalhador, para declarar a nulidade da dispensa sem justa causa, determinando a sua reintegração no emprego, no mesmo cargo e função anteriormente desempenhados, com a garantia dos salários e de todos os direitos relativos ao contrato de trabalho, desde a dispensa até a reintegração.
“A empresa desprezou as normas legais e não instaurou o inquérito para apuração de falta grave. Preferiu dispensar diretamente o empregado por justa causa. Evidentemente que a instauração do inquérito para apuração da falta grave é condição essencial para a dispensa de empregado titular da estabilidade temporária decorrente de mandato sindical. Logo a dispensa do reclamante é nula de pleno direito”- realçou o julgador.
Justiça gratuita
A Reforma Trabalhista trouxe alterações na CLT em relação à concessão dos benefícios da justiça gratuita. Uma delas foi o artigo 890, § 3º, da CLT, que prevê a concessão da justiça gratuita “àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”. Outra foi o § 4º do artigo 790 da CLT, que dispõe que “o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”.
Mas, no entendimento do magistrado, ainda que se comprove que o trabalhador tenha salário superior ao limite estabelecido na regra reformista, ele terá direito ao benefício da justiça gratuita, desde que apresente declaração de pobreza. É que, de acordo com o julgador, nos termos do parágrafo 3º do artigo 99 do CPC, supletivamente aplicável ao processo do trabalho, “a simples declaração de pobreza, apresentada pela pessoa natural, é suficiente para comprovação da insuficiência de recursos”.
E foi exatamente isso o que foi decidido no caso. Os recibos de salário do trabalhador revelaram que ele recebia salário superior a 40% do teto do benefício do RGPV (R$5.645.80, sendo que 40% correspondem a R$2.258,32). Mas, como ele apresentou declaração de pobreza, o juiz lhe concedeu os benefícios da justiça gratuita.
Na sentença, o magistrado também ressaltou que a Lei 13.457/17, ao limitar o benefício da justiça gratuita ao pagamento de custas processuais, afronta o princípio de acesso universal à Justiça, que constitui direito fundamental do cidadão, estando assegurado no artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República, segundo o qual: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Conforme destacou: “Se a Constituição Federal determina que a assistência jurídica seja integral, não pode o legislador infraconstitucional limitar o alcance da assistência jurídica. Portanto, nesse aspecto, a Lei 13.467/2017 merece interpretação conforme a Constituição, para alcançar a integralidade das despesas processuais”.
Segundo o magistrado, quando o salário for igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios do RGPS, estará atendido o critério objetivo estabelecido na CLT e, portanto, o empregado não terá que comprovar a insuficiência de recursos para ter direito ao benefício. Mas lembrou que, se o trabalhador estiver desempregado, portanto, sem receber salário algum, estará em situação mais desfavorável do que aquele trabalhador assalariado. Isso, de acordo com o juiz, autoriza a presunção da condição de pobreza, gerando o direito do trabalhador à justiça gratuita, sem que seja necessária a comprovação da hipossuficiência econômica. “Nesse cenário, apenas o trabalhador que perceber valor superior ao estipulado no art. 790 da CLT deverá comprovar a insuficiência de recursos, conforme requisito subjetivo instituído no § 4º do art. 790 da CLT”, concluiu.
Na decisão, o julgador ainda frisou que a lei não proíbe que a simples declaração da parte seja o suficiente para comprovar a condição de miserabilidade. “Tanto é assim que o artigo 5º da Lei 1060/50, que trata da concessão da justiça gratuita, dispõe que se o juiz não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas”, ponderou.
Honorários advocatícios e assistenciais não configuram dupla condenação
A reclamada ainda foi ainda condenada a pagar honorários ao advogado constituído pelo trabalhador, equivalentes a 10% do proveito econômico obtido por ele na ação. Foi também condenada a pagar os honorários assistenciais ao sindicato assistente, correspondentes a 15% do valor que for apurado em fase de liquidação. De acordo com o juiz, a imposição de honorários assistenciais e honorários advocatícios de sucumbência não configura dupla condenação, tendo em vista que as parcelas possuem natureza jurídica diversa. “Enquanto os primeiros têm como destinatário o Sindicato da categoria profissional que presta assistência jurídica ao trabalhador, os segundos são destinados ao advogado constituído pela parte vencedora na ação”, esclareceu.
Quanto aos honorários assistenciais, a sentença pontuou que, na Justiça do Trabalho, de acordo com a Súmula 219 do TST, o deferimento de honorários advocatícios ao sindicato assistente é condicionado à existência de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato, os quais foram atendidos no caso.
Responsabilidade do beneficiário da justiça gratuita por honorários sucumbenciais
A Reforma Trabalhista introduziu o parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, segundo o qual: “Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Essa foi uma das mais polêmicas inovações contidas na Lei 13.467/17, pois a regra determina a responsabilidade do trabalhador pelo pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, ainda que beneficiário da justiça gratuita.
No caso, o reclamante também havia pedido indenização por danos morais de 20 mil reais, em razão da invalidade da dispensa por justa causa. Mas esse pedido foi negado na sentença. Entendeu-se que a simples anulação da justa causa em juízo não lhe gerou danos morais, passíveis de reparação. Justamente por ter sido sucumbente no pedido, o juiz concluiu que ele deveria pagar ao advogado da empresa os honorários de dois mil reais (10% do valor do pedido), nos termos da norma citada.
Entretanto, no ponto de vista do julgador, a norma do § 4º do art. 791-A da CLT não pode ser interpretada em sua literalidade, mas dentro do complexo jurídico em que está situada. “A hermenêutica jurídica dos dias que correm exalta o método interpretativo lógico-racional, sistemático e teleológico, o qual conduz à inelutável conclusão de que a expressão ‘créditos capazes de suportar a despesa’ tem de ser entendida como os créditos na ação capazes de modificar substancialmente a situação econômico-financeira do trabalhador”, ponderou. E, no caso, conforme observou o magistrado, os créditos que o trabalhador obteve na ação (decorrentes do sucesso em outros pedidos) não se mostram suficientes para fazê-lo suportar a despesa processual.
Tendo em vista a hipossuficiência econômica do trabalhador, o juiz determinou a suspensão da exigibilidade dos honorários de sucumbência por ele devidos, pelo prazo de dois anos da data da publicação da sentença, com a posterior extinção do débito após o decurso do prazo, a não ser que a empresa demonstre, dentro do biênio, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do trabalhador, a qual justificou a que concessão de gratuidade da justiça.
Para reforçar sua decisão, o juiz citou os ensinamentos de Antônio Umberto de Souza Júnior (et al) in “Reforma Trabalhista – Análise Comparativa e Crítica da Lei nº 13.467/2017”, Ed. Rideel, São Paulo, 2017, p. 386, o qual enfatiza que, para salvar a mencionada norma de leituras inconstitucionalmente desastrosas, a expressão “créditos capazes de suportar a despesa” somente pode merecer um sentido: “ressalva a lei que, sendo a condição financeira do beneficiário da justiça gratuita transformada pelo grande vulto da soma a ele destinada por força da decisão judicial na qual tenha sido responsabilizado pelos honorários de advogado – ou em outro processo qualquer – deverá ele arcar com esta verba sucumbencial”.
As partes apresentaram recurso, que se encontra em trâmite no TRT-MG, tendo os autos sido remetidos ao Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas – CEJUSC-JT para tentativa de conciliação.
Processo: (PJe) 0011338-73.2018.5.03.0052
Sentença publicada em 05/09/2018.
Veja algumas decisões sobre justiça gratuita.
Fonte: TRT/MG
Supervisor de vendas que tinha as férias interrompidas habitualmente será indenizado por dano existencial
Um trabalhador que sofria constantes interrupções em seus períodos de descanso para atender a solicitações da empregadora receberá indenização por danos morais no valor de R$5 mil. Assim decidiu a 4ª Turma do TRT mineiro, ao julgar favoravelmente o recurso do trabalhador e, em consequência, modificar a sentença que havia negado o pedido de indenização.
A relatora, desembargadora Denise Alves Horta, pontuou que há dano existencial quando o trabalhador é impedido de se realizar, na qualidade de ser humano, nos aspectos pessoal e social, seja em razão da supressão de seu tempo pela imposição de jornada de trabalho excessiva, seja pelo desrespeito aos períodos de descanso garantidos por lei. Conforme destacou, nessas situações, o trabalhador tem o lazer comprometido, assim como a convivência familiar e social, o que leva à frustração de seu projeto de vida, em ofensa ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da CR/88). Para relatora, foi exatamente isso o que ocorreu no caso.
Como supervisor geral de vendas de uma empresa de comércio de alimentos, o trabalhador atuava nas regiões de Juiz de Fora e Pouso Alegre, sendo responsável por cerca de 1050 clientes. Dado o tamanho de suas responsabilidades, ele sofria interrupções constantes em seus períodos de descanso, inclusive nas férias e após o encerramento da jornada de trabalho.
É que, de acordo com as testemunhas, o supervisor recebia ligações e comparecia à sede da empregadora durante as férias, o que, com frequência, também ocorria fora do horário de expediente, sempre para lidar com questões de interesse da empresa. Segundo os relatos, os vendedores ligavam para a empresa à procura do supervisor e, ao serem informados de que ele estava de férias, ligavam para o celular corporativo dele, para que solucionasse problemas de reclamações de clientes ou de falta de mercadoria no estoque.
“O direito do trabalhador ao lazer e ao convívio familiar e social cria um limite ao exercício do poder diretivo do empregador. Assim, a reparação moral é devida, quando excessos e abusos são cometidos, afetando o patrimônio moral do empregado”, destacou a desembargadora.
Na visão da relatora, a atitude da empresa de impedir o supervisor de usufruir livremente de suas férias anuais e dos períodos de descanso garantidos por lei, configura dano existencial, com a presença da responsabilidade civil do empregador, razão pela qual o trabalhador tem direito à indenização por danos morais postulada na ação.
Processo: (PJe) 0011938-19.2016.5.03.0035 (RO)
Acórdão em 17/10/2018
Fonte: TRT/MG
Concedida pensão por morte a homem que comprovou dependência econômica da falecida esposa
A 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais atendeu ao pedido do autor, ora recorrente, e concedeu a pensão por morte em virtude do falecimento de sua esposa em 17/07/1990. Em primeira instância, o pleito foi julgado improcedente ao fundamento de que não havia provas nos autos da condição de dependente do autor nem da qualidade de segurada especial (rurícola) da falecida.
Na apelação, o autor alegou ser dependente da falecida companheira, que lhe deixou dez filhos. Defendeu que sua esposa detinha a condição de segurada especial. A relatora, juíza federal convocada Luciana Pinheiro Costa, explicou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que não basta a prova exclusivamente testemunhal para a obtenção de benefício previdenciário, devendo esta ser acompanhada, necessariamente, de prova material.
Segundo a magistrada, há nos autos prova material de que o autor é dependente da falecida esposa e de que ela é segurada especial. “Como início de prova material foi apresentado Conta de Energia Elétrica constando o autor como titular, domiciliado em zona rural denominada Brejo Verde, em Riachinho (MG); e Certidão de Óbito certificando o local de falecimento da esposa em zona rural. A prova testemunhal produzida na audiência, em que houve o depoimento pessoal da parte autora e a oitiva de uma testemunha não deixou dúvidas em relação à qualidade de segurada especial da falecida”, alertou.
Nesse sentido, “forçoso concluir que os elementos de provas carreados aos autos conduzem à conclusão de que a esposa do autor era segurada especial da Previdência Social, o que ensejaria a concessão da pensão por morte ao autor, seu dependente. Assim, merece reforma a sentença recorrida, uma vez preenchidos os requisitos necessários à concessão da pensão por morte ao recorrente”, ponderou a relatora.
A magistrada concluiu seu voto ressaltando que a pensão por morte é devida desde a data do óbito da esposa, obervada a prescrição quinquenal. “No presente caso, tendo em vista o óbito do autor em 05/10/2015, o pagamento dos valores referentes ao benefício deve ser realizado até a referida data”, finalizou.
Processo nº: 0043422-83.2015.4.01.9199/MG
Data do julgamento: 18/6/2018
Fonte: TRF1
Mercado Central tem permissão para comércio de animais vivos
Decisão ainda não é definitiva. Ação segue na primeira instância.
Quatorze lojistas que comercializam animais vivos no Mercado Central conseguiram decisão favorável da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), para continuarem suas atividades, até o julgamento da ação civil pública que tramita na 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte. Foi esse o desdobramento de julgamento ocorrido hoje, 14 de novembro. Em pauta estavam onze agravos de instrumento contra decisão liminar concedida ao Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) pelo juiz Rinaldo Kennedy Silva, em novembro de 2016.
Pela decisão, quem já fechou seu estabelecimento não pode reabri-lo, e a instalação de novas lojas para venda de animais vivos também não está permitida. São permitidos apenas os 14 pontos de venda que já existem, das quais seis trabalham com a comercialização de peixes e aquários; e oito, com gatos, cachorros, aves e roedores.
Os desembargadores Carlos Roberto de Faria, relator, e Teresa Cristina da Cunha Peixoto deram parcial provimento ao recurso dos comerciantes. O juiz convocado para atuar como desembargador, Fábio Torres, vencido, negou provimento ao pedido.
Argumentos
O Ministério Público alegou que foram constatadas condutas ativas e omissivas em quase 20 anos de investigação, fiscalização e acompanhamento das condições de manejo e comercialização de animais vivos no estabelecimento. Afirmou que as condições propiciam a proliferação de doenças e a contaminação dos demais produtos comercializados no local.
Segundo o MP, foram observadas más condições impostas aos animais, maus tratos (uso de gaiolas ou espaços superlotados, com ventilação insuficiente, iluminação inadequada, sem acesso a água ou alimentação adequada), ausência de cartões de vacina e falta de controle de entrada e saída dos animais, além de infrações penais e administrativas. O órgão pediu a manutenção da decisão, já que apenas quatorze das quase 500 lojas seriam afetadas pela decisão.
Compareceram ao julgamento três advogados, representando o Mercado Central. Eles sustentaram que a atividade é lícita, que os lojistas têm autorização do poder público e dos órgãos fiscalizadores competentes para exercer seu trabalho, e que o impedimento à venda é uma ofensa à livre iniciativa e terá impacto social e econômico negativo. Segundo alegam, a ação civil pública se caracteriza pelo radicalismo, uma vez que não há prova decisiva da contaminação de alimentos ou pessoas em decorrência do comércio de bichos no Mercado Central.
Fundamento
O relator ponderou que a decisão embasada no inquérito civil não individualizou as condutas imputadas a cada um dos comerciantes, determinando as medidas tomadas em face de todos, sem a devida discriminação, baseando-se em elemento informativo unilateral, sem a possibilidade de manifestação dos lojistas.
Quanto à urgência do pedido e à possibilidade de antecipação de tutela, o magistrado afirmou que o inquérito civil que gerou a ação civil pública tramita desde 2003, remetendo a fatos de 1997, e, considerando que o Mercado Central comercializa animais, comidas típicas e alimentos desde 1929, não ficou evidenciado risco que justificasse, por ora, “medida de extrema relevância e gravidade consistente na proibição da comercialização de animais pelos lojistas agravantes”.
Por outro lado, o relator, Carlos Roberto de Faria, entendeu que é patente o perigo de irreversibilidade da decisão agravada, “que acarretará o fechamento de inúmeras lojas, trazendo sérias consequências para os lojistas e demais pessoas que dependam do comércio para o seu sustento”.
Ele destacou que o bem-estar dos animais comercializados é fator “absolutamente relevante”, e que não se pode ignorar o histórico de denúncias relativas às condições às quais são submetidos. Contudo, a proibição da comercialização, em sede de tutela antecipada, sem averiguar a conduta de cada estabelecimento e sem submeter o feito ao crivo do contraditório e da ampla defesa, “mostra-se medida demasiadamente drástica e com viés de irreversibilidade, sobretudo em prazo tão exíguo”, concluiu.
Voto vencido
O juiz convocado para atuar como desembargador, Fábio Torres, votou pela manutenção da proibição de venda. “Seja prezando pelo Princípio da Prevenção, que rege as ações judiciais ambientais, a fim de evitar que se perpetuem atos de crueldade animal; seja pela absoluta impropriedade do local para o comércio dos animais; seja pelo alto risco sanitário; ou, ainda, seja pelo descumprimento de cristalina legislação sanitária preventiva, resta evidenciada a impossibilidade da continuação do comércio de animais vivos no Mercado Central, sendo urgente a concessão da medida liminar, a fim de se preservar tanto os animais, quanto a incolumidade pública”, afirmou.
Relembre o caso
Em 4 de novembro de 2016, o juiz Rinaldo Kennedy Silva deferiu a antecipação de tutela para determinar a proibição da entrada de animais no Mercado Central e a retirada planejada dos ali existentes, em até dez dias, a contagem e a descrição de todas as espécies existentes em seus estabelecimentos pelos comerciantes, a imediata suspensão das autorizações de venda de animais vivos no interior do Mercado Central, a proibição do uso de equipamentos sonoros para reprodução de música mecânica ou apresentações ao vivo entre as 18h e 6h, nas instalações do Mercado Central, a suspensão da validade dos alvarás já concedidos, e da concessão futura de alvarás ou licenças para realização de qualquer evento, até a retirada total dos animais do local.
Os vendedores recorreram contra a decisão e, em 15 de novembro, o desembargador Peixoto Henriques deferiu, em plantão, o efeito suspensivo para que as determinações referentes à proibição da entrada de novos animais no Mercado Central, a retirada planejada dos ali existentes, a contagem e a descrição de todas as espécies presentes em seus estabelecimentos e a imediata suspensão das autorizações de venda de animais vivos no interior do estabelecimento não fossem concretizadas até o julgamento do recurso. Em 18 de novembro, o desembargador Carlos Roberto de Faria confirmou, monocraticamente, a decisão.
Fonte: TJ/MG
Juíza faz sentença em forma de poema com objetivo pedagógico
Consumidor pedia dano moral por ter sido enganado ao comprar carne.
A juíza Patrícia Vialli Nicolini, da 1ª Vara Cível da comarca de Cambuí (sul de Minas), decidiu recorrer a versos rimados para proferir sentença em um caso em que um consumidor, sentindo-se enganado ao comprar uma carne, decidiu entrar na justiça pedindo danos morais. A magistrada explicou que decidiu fazer a sentença em forma de poema para chamar a atenção das pessoas sobre a decisão e, assim, levar um recado para a população sobre a banalização do dano moral.
O consumidor entrou com o pedido de indenização por danos morais afirmando que comprou a peça de carne como se fosse picanha, só descobrindo que havia sido enganado pelo supermercado onde fez a compra depois de assar o produto, durante um churrasco. Ele afirma ter tentado devolver o produto, sem sucesso, por isso registrou boletim de ocorrência e decidiu entrar na Justiça, pedindo que o estabelecimento comercial fosse condenado a indenizá-lo em R$ 15 mil por danos morais, já que se sentiu humilhado com o ocorrido. O pedido foi julgado improcedente.
“Nós entendemos que houve desproporcionalidade entre o valor gasto e o pedido de danos morais”, avaliou a juíza, ressaltando que, para requerer os direitos, o consumidor poderia ter procurado outros caminhos. “Ninguém pode se enriquecer às custas de uma situação que poderia ser resolvida com uma conversa ou com o Procon, por exemplo”, lembra a juíza, explicando que o uso de poema diante de situações peculiares alerta as partes e os advogados para a importância de buscarem soluções que não necessariamente passem pelo Poder Judiciário.
Der acordo com a magistrada, recorrer a versos para sentenciar também é uma forma de ser mais leve, diante do atropelo do dia a dia. “O Judiciário é bastante assoberbado, com inúmeros processos e situações dramáticas de vida, de morte, de valores. Quando você se depara com uma situação como essa, é uma forma de descontrair”, acrescenta.
A magistrada ressalta que o dano moral é aquele que atinge a personalidade, o íntimo do ser humano. “Trata-se de um direito garantido pela Constituição Federal e pelo Código Civil. Ele precisa causar um abalo psíquico e uma situação que vai além da rotina”, afirmou. No caso em tela, ela avaliou que o ocorrido havia gerado mero aborrecimento. “Nossa personalidade, nossa cidadania e nossa dignidade vão muito além de um desacordo comercial”, acrescentou.
A sentença
“Vou lhe contar um fato, que é de arrepiar! O homem foi ao supermercado, para picanha comprar. Iria de um churrasco participar. Comprou picanha fatiada, quis economizar! Na festa foi advertido, o tira-gosto estava duro, comentou após ter comido. Seu amigo atestou, não era picanha não! Bora reclamar, para não ficar na mão. A requerida recusou, não quis a carne trocar. Por tal desaforo, resolveu demandar. Queria danos morais, como forma de enricar e picanha verdadeira comprar”, iniciou a magistrada, por meio de versos.
A juíza prossegue, negando o pedido. “Este fato tenho que decidir, com bom senso agir. Dar o desate à lide e o processo concluir. O pedido é improcedente. Se a carne não era de qualidade, era bem verdade. Mas para tanto não presta. A gerar danos morais, compelir indenização, pelo mau gosto da peça. Troque de fornecedor ou sem muita dor, compre a carne correta! Para encerrar esta demanda, nem indenização nem valor gasto. Finde-se o processo e volte-se com o boi ao pasto”.
Após julgar improcedente o pedido, a magistrada afirmou restar “A todos censurar. E o presente feito encerrar”. Após mais alguns versos concluiu: “Publique-se, pois findo o julgamento. Registre-se para não cair no esquecimento. Intime-se para conhecimento.”
Fonte: TJ/MG
22 de dezembro
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22 de dezembro
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