Filha maior ocupante de cargo público efetivo não tem direito ao recebimento de pensão por morte

Uma servidora pública federal teve negado seu pedido para o restabelecimento de pensão por morte de seu pai no âmbito do Plano de Seguridade Social do Servidor Público Federal. Na decisão, os desembargadores que integram a 1ª Turma do TRF 1ª Região destacaram que o requerimento encontra obstáculos na própria lei, uma vez que, quando do falecimento de seu pai, ela já ocupava emprego público, regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), que veio a ser transformado posteriormente em cargo público efetivo, regido pela Lei 8.112/90.
Em seu voto, o relator, juiz federal convocado Ciro José de Andrade Arapiraca, explicou que os benefícios previdenciários são regidos pela legislação vigente à época em que satisfeitas as condições para a sua obtenção, notadamente, na hipótese de pensão por morte, o óbito do instituidor, consoante o Verbete n. 340 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ) . “Uma vez que deixou de preencher os requisitos para continuar percebendo a pensão por morte, ainda que não tenha havido renúncia, o benefício deve ser cessado pela Administração Pública no exercício do poder de autotutela”.
O magistrado salientou, no entanto, que os valores recebidos de boa-fé pela servidora a título de pensão por morte não devem ser devolvidos. “Não é cabível a efetivação de descontos em folha de pagamento ou determinação de devolução, para fim de reposição ao erário, seja de vencimentos ou proventos do servidor, quando se tratar de verba remuneratória por ele percebida de boa-fé, mesmo que seja indevida ou tenha sido paga a maior, por erro da Administração ou interpretação errônea ou aplicação equivocada da lei”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0008397-17.2009.4.01.3800/MG
Decisão: 8/8/2018
Fonte: TRF1

Motorista de UTI móvel que ficava 24 horas à disposição da Santa Casa todos os dias deve ser indenizado

A 1ª Vara de Trabalho de Divinópolis reconheceu como excessiva a jornada de trabalho de um motorista da UTI móvel da Santa Casa de Misericórdia do município de Cláudio, em Minas Gerais. Ele trabalhava todos os dias do ano, sem folga na semana e nos feriados, e, por ser o único motorista nessa função, permanecia de sobreaviso em casa, nas horas remanescentes, para os casos de urgência de transferência de pacientes.
O motorista alegou que, apesar de ter sido contratado para trabalhar de 7h às 17h, de segunda a sexta-feira, com uma hora de intervalo, sua jornada real era das 7h às 19h, de segunda-feira a sábado, com 20 minutos de intervalo. Acrescentou que trabalhava ainda todos domingos e feriados, além de permanecer 24 horas à disposição da ré, pois era o único motorista de UTI da instituição.
A preposta da Santa Casa confirmou a situação. Em seu depoimento, afirmou que o motorista ficava à disposição na casa dele e era acionado por telefone, caso surgisse a necessidade urgente de transferência de paciente. Acrescentou que ele não tinha dia de folga e ficava permanentemente de sobreaviso, já que não é possível prever quando seria necessário transferir um paciente.
Os depoimentos revelaram ainda que, para substituir toda a jornada do motorista após a dispensa dele, foi necessária a contratação de dois trabalhadores. Para a juíza titular da Vara, Marina Caixeta Braga, não houve dúvidas de que a jornada imposta consistiu em abuso do poder empregatício, além de violação aos limites legais de extrapolação da jornada de trabalho. De acordo com as ponderações da magistrada, a Santa Casa agiu ilicitamente, o que configura ofensa à dignidade da pessoa humana e prejuízo às regras de convívio familiar e de saúde do trabalhador.
Assim, tendo sido configurado o dano existencial ao trabalhador, a juíza sentenciante condenou a entidade a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil. Além disso, determinou o pagamento de horas extras, horas trabalhadas em domingos e feriados nacionais, horas de sobreaviso e do adicional noturno. Após a sentença, foi celebrado acordo no processo.
Processo:  PJe: 0010495-30.2017.5.03.0057
Data de Assinatura: 03/10/2018
Fonte: TRT/MG

Município deve indenizar volta de esgoto em residência

Decisão determina que o problema seja resolvido.


Por ter encontrado, em seu imóvel, refluxo de esgoto, uma moradora da cidade de Alpinópolis receberá uma indenização de R$ 10 mil, corrigidos monetariamente, a título de danos morais. O Município também deverá adotar medidas para resolver o problema detectado pela moradora. A decisão é da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
Ao decidir, o relator do processo no TJMG, desembargador André Leite Praça, argumentou que é inadmissível persistir a ineficiência do sistema de esgotamento sanitário, do qual o poder público tem conhecimento, e nenhuma medida eficaz seja executada.
O magistrado entendeu que o dano moral está fartamente documento no processo, diante da omissão do Município em assegurar a manutenção regular do complexo sanitário local.
Em sua defesa, o Município de Alpinópolis alegou que o entupimento da rede de esgoto ocorreu devido a uma forte e atípica chuva. Acrescentou que o morador, ao invés de ligar o encanamento da água de chuva para escoar na rua, ligou diretamente na rede de esgoto. Sobre a correção da captação do esgotamento sanitário, informou que as obras teriam sido concluídas e que o sistema estaria em pleno funcionamento. Assim, não caberia indenização por dano moral.
O desembargador André Leite Praça apoiou-se em laudo pericial que aponta como causa do refluxo a falta de declive da rede de esgoto, e não ligação irregular. Foi constatado segundo o magistrado, que o imóvel da moradora possui rede própria de águas pluviais.
Assim, a ineficácia da rede de esgoto foi causa do dissabor relatado pela morada, concluiu o desembargador. O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Versiani Penna e Carlos Henrique Perpétuo Braga.
Processo nº 0003676-08.2013.8.13.0019
Fonte: TJ/MG

Configuração do crime de contrabando exige conhecimento da origem do produto e de sua introdução clandestina no país

Por entender não que não ficou comprovado que peças integrantes de máquinas caça-níqueis apreendidas em um bar foram introduzidas clandestinamente no território nacional e que o réu tinha conhecimento dessa importação ilegal, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação do réu e o absolveu da prática do crime de contrabando. Condenado pelo Juízo da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Juiz de Fora (MG), o réu pleiteou sua absolvição alegando ausência de provas.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Cândido Ribeiro, explicou que a concretização do tipo penal do contrabando pressupõe que o réu tenha ciência tanto da origem estrangeira da mercadoria cuja importação é proibida, quanto do fato de que ela tenha sido clandestinamente introduzida em território nacional.
Segundo o magistrado, conforme consta no processo, o acusado confessou a prática do delito e admitiu que explorava as máquinas caça-níqueis, mas que não tinha conhecimento de que as peças que as compunham teriam ingressado clandestinamente no território nacional. “Da análise das peças integrantes das máquinas não resulta, de forma clara e convincente, e em grau acima de dúvida razoável, que os componentes examinados são de importação proibida”, disse Cândido Ribeiro.
O desembargador federal ressaltou ainda que a mera identificação de componentes eletrônicos estrangeiros em máquinas caça-níqueis não autoriza presumir que a máquina foi montada no exterior e introduzida no Brasil ou que houve contrabando/descaminho na introdução de componentes eletrônicos estrangeiros em território nacional, sendo a presença de componentes importados, de forma isolada, insuficiente para essa demonstração.
Diante da conclusão de que o réu tinha ciência da ilegalidade na exploração das máquinas caça-níqueis, mas diante da falta de conhecimento de que os componentes estrangeiros usados na montagem das máquinas foram internados clandestinamente no território nacional e, assim, não existindo prova suficiente à condenação do acusado, a Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação para absolver o réu da prática do crime de contrabando.
Processo nº: 0009101-51.2014.4.01.3801/MG
Data de julgamento: 16/10/2018
Data de publicação: 31/10/2018
Fonte: TRF1

Candidatos aprovados nos primeiros lugares podem escolher local de trabalho, decide TJ/MG

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a decisão do juiz Gustavo Obata Travisan, da comarca de Jequitinhonha, que garantiu aos profissionais da educação aprovados nos primeiros lugares o direito de escolher seus locais de trabalho, em detrimento daqueles aprovados em posições inferiores.
A professora A.S.A. ajuizou ação contra o município requerendo o direito de ser transferida para uma escola localizada na área urbana do município. Ela alegou que passou no concurso municipal entre as sete mais bem classificadas, tendo sido chamada a ocupar a vaga em janeiro de 2016, período em que foi lotada em uma escola da zona rural do município.
Em 2017, outros concorrentes, com classificação inferior, foram chamados e ocupar as vagas disponíveis na escola urbana. Por isso, ela requereu o direito de escolher seu local de trabalho, devido à melhor classificação no concurso.
Em seu voto, a relatora, desembargadora Albergaria Costa, afirmou ser “direito líquido e certo” da servidora lotada em escola da zona rural optar pela lotação nas novas vagas criadas em zona urbana durante o prazo de vigência de seu concurso público, seja em razão da ordem de classificação no concurso, seja por antiguidade na carreira. Os desembargadores Elias Camilo Sobrinho e Judimar Biber votaram de acordo com a relatora.
Fonte: TJ/MG

TRT/MG reconhece vínculo de emprego entre pastor e igreja evangélica

A 1a Turma do TRT-MG reconheceu o vínculo de emprego entre um pastor e a Igreja Batista Getsêmani, em Belo Horizonte-MG. Para o desembargador Emerson José Alves Lage, relator no processo, ficou evidente que, “além do simples desempenho da atividade de ministério eclesiástico vocacionado, o pastor atuava como autêntico empregado da entidade”.
O líder religioso foi admitido em março de 2007 como pastor evangélico e dispensado em junho de 2017. Segundo ele, o exercício de suas funções extrapolava o trabalho vocacional. Disse que era obrigado a prestar contas, a responder pela gestão administrativa e financeira da Missão, a cumprir metas e ainda a transportar valores de coletas e dízimos, além de participar de reuniões semanais.
Em sua defesa, a igreja alegou ausência dos pressupostos da relação empregatícia, afirmando tratar-se de relação entre um líder espiritual e uma instituição religiosa. Em primeira instância, a 1ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte chegou a julgar improcedente o pedido do pastor, fundamentando ausência de onerosidade e de subordinação jurídica.
Mas, para o desembargador Emerson Lage, documentos anexados ao processo comprovaram a presença dos requisitos da relação de emprego. “Pelo que se percebe, a Igreja mantinha uma condução administrativa e hierárquica sobre todas as suas Missões, que eram conduzidas pelos seus pastores titulares e auxiliares, sob coordenação ou gestão da entidade, de forma a caracterizar, nitidamente, o seu poder de comando e subordinação jurídica e não aspectos puramente religiosos”, fundamenta o relator.
Quanto à onerosidade, o magistrado lembrou que se tornou evidente. “O trabalho era feito mediante a paga de um rendimento mensal, denominado de prebenda, acompanhando em alguns momentos de bonificações salariais e aparentes salários indiretos, como reembolso de despesas com telefone celular, combustível de automóvel e aluguel de moradia”, afirma.
Para o desembargador relator, não há, nessas condições e circunstâncias, como atribuir à atividade desenvolvida traços exclusivamente vinculados à fé ou à vocação. “O autor não era motivado somente ou apenas por sua fé. Ela pode ter sido seu elo de aproximação com a Igreja, mas, quando adentrou no campo da denominada missão eclesiástica vocacionada, passou a ativar-se como autêntico empregado. Fazia dessa atividade seu meio de sobrevivência e subsistência, sujeitando-se às ordens e regras da Igreja para o cumprimento de suas obrigações”, pontuou.
Ao acompanhar o relator, a Turma reconheceu o vínculo de emprego, com admissão em 24 de março de 2007 e rescisão contratual em 14 de junho de 2017, na função de pastor evangélico. Foi determinado na decisão que os autos retornem à Vara de origem para julgamento do restante do mérito.
Processo (PJe) 0010387-38.2018.5.03.0001 (RO)
Disponibilização: 10/10/2018.
Fonte: TRT/MG

Encarregado de obras que também fazia o transporte de outros empregados receberá adicional por acúmulo de funções

A juíza Raquel Fernandes Lage, titular da 1ª Vara do Trabalho de Formiga-MG, reconheceu o direito de um encarregado de obras, que também transportava os empregados até os locais de serviço, ao recebimento do adicional por acúmulo de funções. Para a magistrada, a empresa exigiu do empregado a realização de tarefas estranhas à função de encarregado, para a qual ele havia sido contratado. Nesse quadro, a empresa foi condenada a pagar ao trabalhador um “plus” salarial pela da atividade de motorista, no valor de 10% da remuneração dele, acrescida no decorrer do contrato.
A empresa negou o acúmulo de funções. Disse que o “encarregado” é responsável pelo “gerenciamento da obra”, o que inclui as atividades de compra de materiais, transporte de materiais e pessoas, higiene da obra, entre outras. Mas esses argumentos não foram acolhidos pela juíza.
Isso porque a própria empresa apresentou documento sobre o rol de atividades afetas à função de encarregado, as quais não incluíam a condução de veículo, muito menos o transporte de empregados da empresa, atividade que, inclusive, segundo pontuou a juíza, “exige capacidade específica advinda do porte de carteira de motorista”. Além disso, observou a magistrada que essas tarefas não foram exercidas pelo encarregado desde o início do contrato, mas acrescidas pela empresa, em nítida alteração contratual lesiva.
Também contribuiu para a configuração do acúmulo de função o fato de a prova testemunhal ter demonstrado que a empresa mantinha em seus quadros empregados que exerciam especificamente a atividade de motorista.
“O acúmulo de função apto a gerar o direito ao adicional salarial pretendido depende da comprovação do exercício de atividades estranhas ao cargo para o qual o trabalhador foi contratado, com novas atribuições e carga ocupacional, exigindo do empregado mais tempo, maior esforço e capacidade do que o que foi pactuado, exatamente como ocorreu, no caso”, arrematou a juíza.
Com base no princípio da razoabilidade, tendo em vista que a atividade de motorista foi desenvolvida sem acréscimo substancial de jornada e, ainda, que o conhecimento específico para condução de veículo é comum à maioria dos cidadãos, a sentença fixou o adicional por acúmulo de função no valor de 10% do salário do empregado.
A empresa apresentou recurso, que se encontra em trâmite no TRT-MG.
Processo: (PJe) 0010256-86.2018.5.03.0058
Sentença em 15/10/2018
Fonte: TRT/MG

Estado de MG terá que manter professor para aluno especial

Decisão liminar foi concedida em agravo e pode ser revertida.


A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que o Estado de Minas Gerais mantenha um professor exclusivo para um adolescente portador de transtorno misto de habilidades escolares, desde que seja averiguado periodicamente o progresso da integração do aluno a cada 12 meses. A decisão mantém, sob condições temporais específicas, a tutela antecipada concedida pelo juiz Rodrigo Melo Oliveira, da comarca de Itumirim.
O Ministério Público requereu o apoio pedagógico exclusivo para o adolescente. Em 1ª Instância, a Justiça concedeu a tutela antecipada, porque o magistrado entendeu que o poder público tem a obrigação de disponibilizar profissional especializado para o adolescente. Diante da decisão, o Estado ajuizou um agravo de instrumento, argumentando que não ficou comprovada a necessidade desse tipo de atendimento.
O relator, desembargador Judimar Biber, considerou que o estudante demonstrou o quadro clínico de deficiência intelectual, mental e sensorial, bem como a necessidade do acompanhamento. Sendo assim, o ente público tem a obrigação de fornecer profissional habilitado para ajudá-lo nas tarefas diárias.
Em seu voto, o magistrado afirmou que a educação é direito de todos e dever do Estado, e que o ensino deve ser ministrado de forma a garantir igualdade de condições para o acesso e permanência na escola. O relator ponderou ainda que, em relação aos portadores de deficiência, isso só se efetiva mediante atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino.
“A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional assegura a contratação de professores capacitados para atendimento dos portadores de necessidades especiais, de forma a garantir sua integração nas classes comuns”, declarou.
O desembargador Jair Varão e o juiz convocado Adriano Mesquita Carneiro votaram de acordo com o relator.
Veja o acórdão.
Fonte: TJ/MG

Jovem adotado poderá registrar nome de pai biológico

Para desembargador Gilson Lemes, pluriparentalidade atende a anseio de construção de identidade.


A Justiça mineira reconheceu o direito de um adotado de incluir, em seu registro civil, o nome do pai biológico. Embora seja consenso que a adoção rompe os laços da pessoa com a família anterior e restringe a parentalidade aos novos responsáveis, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), por maioria, considerou que, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente, deve ser abraçado o posicionamento que atende aos interesses da criança ou adolescente.
A família reside na comarca de Areado. O filho, hoje com 22 anos, ajuizou ação de reconhecimento de paternidade com pedido de retificação de registro civil, com a inclusão do pai biológico. O jovem argumentou que o objetivo não é a revogação da adoção, mas a manutenção dos três nomes, com base na dignidade da pessoa humana.
Ele afirma que busca a própria verdade biológica e o reconhecimento do estado de filiação, respaldado no ordenamento jurídico. Acrescentou, ainda, que a questão da pluriparentalidade é recente, com fixação de tese pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para aplicação em circunstâncias semelhantes (RE 898060).
O registro com os nomes dos pais adotivos foi feito em 2009. Posteriormente, o jovem juntou aos autos exame de DNA que atesta sua filiação biológica. Como o pedido foi julgado improcedente, com resolução do mérito, o rapaz recorreu ao TJMG.
Fundamento
O relator, desembargador Gilson Soares Lemes, examinou o caso e determinou a inclusão, no registro de nascimento do autor, do nome do pai biológico, sem prejuízo da manutenção dos nomes dos pais adotivos no mesmo registro, e o acréscimo do patronímico do pai biológico ao do autor, também sem prejuízo da manutenção dos nomes dos pais adotivos e dos avós paternos.
O magistrado afirmou que a Constituição Federal de 1988 trouxe “uma verdadeira revolução” no campo do Direito de Família, com novas formas de organização familiar e novas interpretações dos institutos do Direito Civil. Diante disso, ponderou que, no seu entender, não há, nesse caso específico, posicionamento correto ou incorreto, mas “uma decisão em consonância ao direito infraconstitucional e aos ditames da Constituição Federal”.
De acordo com o relator, a pretensão dos autores esbarra no direito à busca da felicidade, pois a definição satisfatória da identidade genética e o reconhecimento do estado de filiação são questões ligadas a esse princípio constitucional. A filiação baseada na origem biológica gera direitos civis, de natureza patrimonial e extrapatrimonial, mas, no caso, deve-se ter em conta primeiramente os interesses do adotando, não dos pais biológicos.
Divergência
Esse entendimento foi acompanhado pelos desembargadores Paulo Balbino, Ângela de Lourdes Rodrigues e Carlos Roberto de Faria. Ficou vencida a desembargadora Teresa Cristina da Cunha Peixoto, que rejeitou o reconhecimento concomitante da paternidade registral e da paternidade biológica.
A magistrada afirmou que a multiparentalidade só seria possível se esse fosse o desejo também do pai biológico e se houvesse um vínculo de afeto a ser preservado. Contudo, o genitor, após o reconhecimento, não cuidou de se aproximar de seu filho ou de ampará-lo de qualquer forma, não se verificando a existência de laços com o descendente.
Como a ação tramita em segredo de justiça, omitiram-se informações como os nomes das partes e o número do processo.
Fonte: TJ/MG

Justiça determina que prefeitura de BH divulgue em seu site localização de radares

Outras informações, como limite de velocidade, também devem ser tornadas públicas.


O Tribunal de Justiça de Minas Gerais declarou constitucional lei que determina ao Município de Belo Horizonte a divulgação, em seu site, da localização e do horário de funcionamento dos radares de fiscalização de velocidade. A relatora do recurso municipal, desembargadora Márcia Milanez, entendeu que a Lei nº 11.045/17, promulgada pela Câmara Municipal de Belo Horizonte, segue um dos princípios que devem reger a atuação da Administração Pública, que é o de dar publicidade às suas iniciativas.
Para a magistrada, a prefeitura deve tornar públicos a localização e o horário de funcionamento de todos os radares fixos e móveis, bem como os limites de velocidades nas vias públicas, o que permite sua devida fiscalização também por parte dos habitantes de Belo Horizonte.
O Município de Belo Horizonte moveu uma ação direta de inconstitucionalidade alegando que a combatida lei seria matéria afeta apenas ao Poder Executivo e que a divulgação acerca de radares já é adotada, de acordo com critérios internos definidos internamente. Questionou-se se a disseminação de tais informações contribuiria para a redução do número de acidentes automobilísticos registrados na capital mineira.
A desembargadora Márcia Milanez argumentou que não houve qualquer extrapolação do Poder Legislativo quanto aos limites de sua competência, inexistindo qualquer vício de iniciativa. Não há implicação na criação de despesa nova, haja visto que as informações a serem divulgadas no site da Prefeitura de Belo Horizonte deverão ser colhidas de banco de dados existente, finalizou.
O julgamento da Ação Direita de Inconstitucionalidade foi realizado pelo Órgão Especial do TJMG. A decisão foi publicada no DJe do dia 17 de outubro de 2018. A lei é de autoria do vereador Jorge Santos.
Fonte: TJ/MG


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