Motociclista deverá indenizar por atropelamento

Vítima será indenizada por danos morais, materiais e estéticos.


Um motociclista deverá indenizar em cerca de R$ 32 mil, por danos morais, materiais e estéticos um homem que ele atropelou e que, em função do acidente, teve a perna direita amputada. A decisão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou sentença proferida pela juíza Aline Gomes dos Santos Silva, da 2ª Vara Cível, Criminal e da Vara de Execuções Penais da comarca de Nanuque.
O acidente aconteceu em 3 de setembro de 2012, na avenida Geraldo Romano. A vítima afirmou que o acidente se deu pela imprudência e pela irresponsabilidade do réu, que conduzia sua moto em alta velocidade, em via pública. Na Justiça, pediu para ser indenizado pelos danos morais, estéticos e materiais provocados pelo acidente, destacando a dor e o sofrimento suportados pela amputação de uma de suas pernas.
Em sua defesa, o acusado afirmou que a culpa do acidente foi exclusiva da vítima, que atravessou via pública sem se atentar para o tráfego, deixando de observar as regras aplicáveis à travessia de pedestres, estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Alegou que a prova testemunhal deixava claro que o “autor deu causa ao fato, uma vez que parou sobre o canteiro central e fora abrir um cigarro, não se atentando para o trânsito.”
Em primeira instância, o motociclista foi condenado a pagar ao homem atropelado R$ 2.091,75 por danos materiais, R$ 10 mil por danos morais e R$ 20 mil por danos estéticos. Diante da sentença, recorreu. Afirmou que deveria ser considerada pelo menos culpa concorrente do atropelado pelo ocorrido. Pediu que, caso mantida a condenação, o valor das indenizações por danos morais e estéticos fosse reduzido.
Culpa concorrente
Ao analisar os autos, o relator, juiz convocado Octávio de Almeida Neves, avaliou que as provas trazidas aos autos indicavam que houve culpa concorrente, e não exclusiva de quaisquer das partes, pelo ocorrido. “Isso porque o autor não atravessou a via de forma atenta, inclusive porque estava abrindo um maço de cigarros, e, ao mesmo tempo, o réu conduzia seu veículo em alta velocidade sem a devida atenção e prudência.”
O relator ressaltou que os depoimentos testemunhais indicavam que, além da desatenção do homem atropelado, a atuação do réu teria sido imprudente porque, ao conduzir a moto em alta velocidade, ele não conseguiu evitar, de forma efetiva, o atropelamento. Como concluiu que o acidente aconteceu pela ação conjugada do autor e do réu, o relator julgou que seus efeitos deveriam ser igualmente suportados por ambas as partes.
“As lesões físicas, especialmente a amputação da perna direita do autor e o próprio sofrimento por ele experimentado quando do sinistro justificam a reparação moral”, afirmou o relator, indicando que o ocorrido não gerava “mero dissabor trivial da vida cotidiana, mas ocorrência deflagradora de vulneração ao patrimônio ideal da vítima”, acrescentando restar “indubitável nos autos que o requerente passou por situação de intenso sofrimento, decorrente de dor, tristeza e angústia provenientes do estado de perigo a que foi submetido, por conta do acidente e das lesões físicas que dele decorreram.”
Tendo em vista o sofrimento da vítima e sua atuação concorrente para a ocorrência do acidente e considerados os pormenores do caso, o relator julgou adequado o valor fixado em primeira instância pelos danos morais: R$ 10 mil. Em relação aos danos estéticos, que considerou igualmente configurados, “haja vista que a amputação de membro experimentada pelo autor em decorrência do acidente certamente afeta sua integridade corporal e interfere na sua autoestima”, também julgou adequado o valor fixado pela sentença, de R$ 20 mil. Manteve também o valor de R$ 2.091,75 pelos danos materiais, que não foram refutados pelo réu.
Em seu voto, o relator foi seguido pelos desembargadores Domingos Coelho e José Flávio de Almeida.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0443.14.000608-3/001
Fonte: TJ/MG

Escola é condenada por falta de segurança em sala de aula

Aluna é agredida por colega e cenas são divulgadas na internet.


A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou o Município de Visconde do Rio Branco a indenizar uma mãe de uma aluna por falta de segurança na escola pública local. O valor foi fixado em R$ 10 mil. Segundo o processo, a aluna foi agredida dentro da sala de aula e as imagens foram divulgadas na internet.
A mãe da aluna alegou que o momento negativo experimentado por sua filha foi motivado por omissão da Escola ao não proporcionar um ambiente seguro para os estudantes.
A relatora do processo, desembargadora Ana Paula Caixeta, entendeu que lesões e agressões sofridas por qualquer aluno, no período em que se encontra em local de ensino municipal, atingem sua integridade física e moral, verdadeiros direitos da personalidade, configurando-se dano moral.
O Município, responsável pelo Colégio Rio Branco, alegou que não há prova de que a aluna teria experimentado danos físicos e psicológicos graves a ponto de causarem abalo emocional. Alegou também que não se responsabiliza pelos atos dos adolescentes e nem pela divulgação das imagens da briga na internet.
A desembargadora Ana Paula Caixeta argumentou que, pela dinâmica dos fatos, não há dúvidas de que o Município de Visconde do Rio Branco deixou de adotar medidas efetivas de segurança. Durante o período em que os alunos permanecem em instituição escolar pública, é dever do Poder Público garantir-lhes segurança, resguardando-lhes a integridade física e psíquica.
Acompanharam o voto da relatora do processo, os desembargadores Renato Dresch e Moreira Diniz.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0720.12.005986-3/001
Fonte: TJ/MG

Homem é condenado por injúria contra guarda municipal

Réu deverá prestar serviços à comunidade.


Um homem foi condenado a um ano de reclusão, em regime aberto, pena substituída por prestação de serviços à comunidade, por ter cometido injúria de cunho racial contra um guarda municipal, após uma abordagem no centro da capital mineira. A decisão é da 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça Minas Gerais (TJMG), que reformou parcialmente sentença proferida pela comarca de Belo Horizonte.
De acordo com a denúncia, em 10 de julho de 2014, por volta das 13 horas, na av. Afonso Pena, esquina com rua dos Tamoios, em Belo Horizonte, dois guardas municipais, durante patrulhamento de rotina, teriam avistado o acusado, supostamente fazendo uso de entorpecente, momento em que o abordaram. O homem resistiu à abordagem, tendo dito que “não iria acatar as ordens e que não iria obedecer guarda municipal, pois não eram autoridades e não eram ‘polícia’.”
Nesse momento, teria passado pelo local uma viatura da Polícia Militar, e os guardas municipais solicitaram apoio. O acusado começou então a proferir contra os agentes públicos palavras de baixo calão, tendo lhe sido dada voz de prisão. Todos rumaram para a Delegacia Adida do Juizado Especial Criminal e, naquela unidade policial, durante a confecção do boletim de ocorrência, quando a vítima apresentava sua versão dos fatos, o denunciado chamou um dos guardas municipais de “neguinho robocop, preto safado”.
Denunciado por injúria racial e desacato, o acusado foi condenado, em primeira instância, às penas definitivas e respectivas de um ano e três meses de reclusão e de sete meses de detenção. Foi fixado o regime inicialmente semiaberto. Diante da sentença, o réu recorreu, afirmando não haver provas de que tenha cometido o delito. Alegou ainda que ele próprio, bem como toda sua família, é negro, o que esvaziava as “ilações” do guarda municipal.
Quanto ao crime de desacato à autoridade, afirmou que a intenção de acusado não tinha sido a de menosprezar ou humilhar deliberadamente a vítima, mas sim de “extravasar a ira” que sentia naquele momento, “pois estava sendo revistado de forma truculenta e sem motivos por guardas municipais.” Entre outros pontos, pediu que não fosse considerada reincidência para aumento da pena fixada.
Relatos firmes e seguros
Ao analisar os autos, o desembargador relator, Furtado de Mendonça, inicialmente, declarou extinta a punibilidade do réu em relação ao delito de desacato, pela ocorrência da prescrição. Em relação ao crime de injúria racial, verificou que, apesar de a defesa do réu afirmar não haver provas do delito, a materialidade e a autoria estavam devidamente comprovadas por termo de representação, boletim de ocorrência e provas orais colhidas.
Embora o réu tenha negado as acusações, o relator avaliou que acervo probatório era “firme” e atestava a prática do crime pelo réu. Para o relator, “inexistem motivos para desprezar a palavra da vítima. Os relatos são firmes, seguros. E, assim, devem se sobrepor à versão do recorrente [o acusado]”. Destacou ainda que a narrativa da vítima tinha sido ratificada pela palavra do policial militar que testemunhou os fatos.
Para o relator, “os dizeres não tratam de mero comportamento desrespeitoso exteriorizado em um momento de cólera. A intenção do apelante em ofender a honra da vítima, lhe ultrajando em razão de sua raça, quedou plenamente demonstrada.” O relator citou ainda parte da decisão condenatória de primeira instância: “(…) Importante frisar que o simples fato de o agente, supostamente, originar de família de negros, não o autoriza a proferir ofensas racistas a pessoas e posteriormente usar de tal subterfúgio para se eximir de suas obrigações penais (…).”
Assim, o relator manteve a condenação, modificando apenas a pena, pois não reconheceu a agravante da reincidência, já que a condenação ostentada pelo acusado não possuía ainda certidão do trânsito em julgado. Fixou a pena em um ano de reclusão, em regime aberto. A pena privativa de liberdade foi substituía por uma restritiva de direito, consistente na prestação de serviços à comunidade, a ser definida pelo juiz da execução penal.
Os desembargadores Jaubert Carneiro Jaques e Denise Pinho da Costa Val.
Fonte: TJ/MG

Empregado municipal consegue rescisão indireta do contrato por atraso no pagamento dos salários

Um atendente de serviços gerais da Prefeitura de Delfinópolis, em Minas Gerais, conseguiu na Justiça do Trabalho a rescisão indireta do seu contrato e o pagamento das respectivas indenizações. A alegação do empregado para garantir o reconhecimento de justa causa do empregador foi de que estava sendo descumprida obrigação do contrato de trabalho, com o atraso do salário mensal.
O autor da ação era empregado municipal desde 16 de abril de 2012, tendo sido admitido via concurso público, para o cargo de atendente de serviço de saúde. Ele conta que o Município sempre realizou o pagamento salarial até o dia 30 do mês trabalhado. Entretanto, desde setembro de 2017, passou a realizar o pagamento com atrasos, todos além do 5º dia útil do mês subsequente ao laborado, em descumprimento ao disposto no art. 459, §1º, da CLT.
O Município justificou sua conduta alegando atrasos de repasse de valores do Estado de Minas Gerais e da União. Argumentou que, desde abril de 2017, o Executivo mineiro não está honrando com as obrigações para os custeios municipais referentes a esse serviço, atraso que já supera o montante de R$ 793.481,00. Diante disso, alegou que se viu obrigado a reorganizar seu orçamento e a pagar os funcionários com recurso próprio, admitindo que, até o efetivo ajuste fiscal, ocorreu um pequeno atraso no pagamento de alguns salários, com data base no 5º dia útil.
Ao examinar o caso, a desembargadora da 1a Turma do TRT-MG, Maria Cecília Alves Pinto, pontuou que, para o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, é necessária a prática de uma falta grave por parte do empregador, apta a tornar inviável a continuidade da prestação laboral, nos termos previstos no art. 483 da CLT. No caso concreto, a magistrada entendeu que a situação tem suficiente gravidade, por se tratar de verba salarial e pela condição marcadamente hipossuficiente do trabalhador perante o ente público.
“Embora lamentável a situação narrada pelo Município, os ônus das atividades próprias do Estado não podem ser transferidos aos empregados”, frisou a desembargadora, ponderando ainda que “a reserva do possível não deve ser aplicada indiscriminadamente para frustrar e inviabilizar a manutenção de condições materiais mínimas de existência digna da pessoa humana, anulando-se os direitos inseridos na Constituição”.
Para a desembargadora, ficou configurada a falta grave suficiente para a rescisão contratual indireta, diante do atraso nos pagamentos salariais do trabalhador. Assim, manteve a condenação do Município ao pagamento das parcelas decorrentes desta modalidade de rescisão contratual, quais sejam: aviso prévio indenizado, saldo de salário por dias efetivamente trabalhados, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, multa de 40% sobre o saldo do FGTS, além das obrigações de expedir as guias de TRCT e CD/SD e de proceder à baixa na CTPS, sob pena de multa.
Processo: (PJe) 0010089-37.2018.5.03.0101 (RO)
Acórdão: 09/07/2018
Fonte: TRT/MG

Juiz afasta responsabilidade de empresa por furto no alojamento dos empregados

O juiz Ronaldo Antônio Messeder Filho, titular da 2ª Vara do Trabalho de João Monlevade-MG, rejeitou as indenizações por danos materiais e morais pretendidas por um trabalhador em razão do furto de um televisor no alojamento da empresa. Segundo o magistrado, o empregado não comprovou que o televisor furtado lhe pertencia e nem que o furto no alojamento lhe causou prejuízos morais. Além disso, na visão do juiz, não se pode culpar a empresa pelo ocorrido, já que, atualmente, não há local que esteja a salvo desse tipo de crime.
Foi apresentado ao processo o boletim policial, comprovando a existência do furto dentro do alojamento da empresa. O empregado disse que a TV furtada lhe pertencia e que seria avaliada em R$ 653,20. Afirmou ainda que os empregados comunicaram aos supervisores sobre a vulnerabilidade da segurança no alojamento, inclusive quanto aos pertences dos trabalhadores, mas que a empresa nada fez para melhorar a situação. Diante da omissão da empregadora, pediu que ela fosse condenada a lhe pagar indenização por danos materiais, correspondente ao valor da televisão, e também por danos morais, esta tendo em vista a relevância da TV para o lazer dos empregados que viviam no alojamento. Mas, na conclusão do magistrado, a empresa não praticou qualquer ato ilícito no caso, capaz de gerar a obrigação de reparação.
Como verificou o juiz, o trabalhador nem mesmo apresentou a nota fiscal da televisão furtada para comprovar o valor e a propriedade do bem. Nesse quadro, a indenização por danos materiais foi indeferida, com base no artigo 818 da CLT, segundo o qual “a prova das alegações compete à parte que as fizer”.
Quanto aos danos morais, após avaliar as provas, o magistrado concluiu que não ficou comprovado que a empresa, de fato, foi omissa em relação à segurança do alojamento fornecido aos seus empregados. Da mesma forma, não se demonstrou que o furto da TV ofendeu os direitos de personalidade do trabalhador, ao ponto de lhe causar prejuízos de ordem moral, pontuou.
O juiz ainda ponderou que, atualmente, não há local que esteja a salvo desse tipo de furto, como os ocorridos no alojamento da empresa, registrados nos boletins de ocorrência apresentados pelo trabalhador. “Sejam residências, estabelecimentos comerciais e até mesmos órgãos públicos, todos estão em partes vulneráveis à mazela social dos ilícitos patrimoniais, ainda que adotando todas as medidas de segurança”, observou, destacando estarem ausentes, no caso, os elementos fático-jurídicos, como culpa e dano, que gerariam o dever da empresa de indenizar. Não houve recurso ao TRT mineiro.
Processo: (PJe) 0010797-55.2016.5.03.0102
Sentença em 16/10/2018
Fonte: TRT/MG

TJ/MG condena empresa de transporte por destruição de bagagem

Um incêndio provocou perda total das malas.


A empresa de transporte é responsável pela condução da bagagem em viagem, mesmo se o veículo for incendiado. Assim decidiu a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao condenar a Transnorte a indenizar por danos materiais e morais uma passageira que teve seus valores incendiados durante uma viagem de Ilhéus, na Bahia, para Espinosa, MG.
A título de danos materiais, a empresa deverá pagar o valor declarado pela passageira: R$ 8.239,00. Por danos morais, o valor fixado pelo relator do processo, desembargador Álvares Cabral da Silva, foi de R$ 8 mil.
O magistrado entendeu que, constatada a perda da bagagem, incendiada no ônibus, compete à transportadora indenizar a passageira, com base nos itens relacionados, se compatíveis com o destino da viagem. Os danos morais devem ressarcir o abalo psicológico de viajar num veículo que sofreu incêndio, além de permanecer mais de quatro horas em espera, numa rodovia, aguardando novo transporte.
A empresa alegou que de fato ocorreu o extravio da bagagem, mas questionou a lista de objetos apresentada, sem qualquer comprovação.
Por seu lado, a passageira alegou que perdeu toda a bagagem que havia levado em sua viagem, incluindo notebook, câmera digital e itens de vestuário e uso pessoal. Os valores somados chegaram a R$ 8.239,00.
O desembargador Álvares Cabral da Silva argumentou que os itens relacionados são coerentes com a viagem litorânea realizada, tratando-se de peças de vestuário utilizadas em praia, como shorts, biquínis, vestidos, máquina digital, usuais em passeios turísticos, além de notebook, bastante comum em bagagens, por se tratar de computador portátil.
Acompanharam o voto do relator o desembargador Vicente de Oliveira Silva e o juiz convocado Maurício Pinto Ferreira.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0433.14.013454-8/001
Fonte: TJ/MG
 

Alienação fiduciária não impede bloqueio de circulação de veículo submetido a busca e apreensão

Com base nas disposições sobre busca e apreensão estabelecidas pelo Decreto-Lei 911/69, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou válido o lançamento de restrição de circulação de veículo com alienação fiduciária no sistema deRestrições Judiciais sobre Veículos Automotores (Renajud).
Para o colegiado, a existência de gravame sobre os veículos não impede o bloqueio de circulação e, por consequência, a tentativa de satisfação do credor fiduciário.
O Renajud é uma ferramenta eletrônica que interliga o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), possibilitando consultas e o envio, em tempo real, de ordens judiciais eletrônicas de restrição na base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam). As ordens podem ser de restrição de transferência, de licenciamento e de circulação, além da averbação de registro de penhora.
Inadimplência
O impedimento de circulação do veículo foi determinado por decisão interlocutória em ação de busca e apreensão decorrente de inadimplência. A medida restritiva foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), para o qual o magistrado, ao decretar a busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, deverá inserir diretamente a restrição judicial na base de dados do Renavam.
Em recurso especial dirigido ao STJ, o devedor alegou que não há previsão legal que legitime o lançamento de restrição judicial de circulação no registro do automóvel, tendo em vista que já consta o gravame fiduciário. Para o recorrente, o registro da alienação seria suficiente para impedir a transferência do bem sem a concordância do credor, constituindo penalização excessiva o bloqueio de circulação.
A ministra Nancy Andrighi, relatora, explicou inicialmente que a restrição de transferência impede o registro da mudança da propriedade do veículo no sistema Renavam. Já a restrição de licenciamento impede o registro de mudança de propriedade, assim como um novo licenciamento do veículo no Renavam. Por sua vez, a restrição de circulação (restrição total) impossibilita o registro da propriedade, um novo licenciamento e também a circulação do veículo em território nacional.
Segundo ela, a padronização e a automação dos procedimentos judiciais envolvidos na restrição judicial de veículos via Renajud têm como principal objetivo a redução do intervalo entre a emissão das ordens e o seu cumprimento, comparativamente aos ofícios em papel.
Recurso repetitivo
A ministra também destacou que a restrição de circulação dá efetividade ao entendimento firmado pela Segunda Seção em recurso repetitivo (Tema 722), no sentido de que compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto da alienação.
“De qualquer ângulo que se analise a controvérsia, percebe-se que a ordem judicial de restrição de circulação do veículo objeto de busca e apreensão por meio do sistema Renajud respeita a vigência do artigo 3º, parágrafo 9º, do DL 911/69”, concluiu a ministra ao manter o acórdão do TJMG.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1744401
Fonte: STJ

Somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias

Um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) teve negado seu pedido de desaposentação, ou seja, renunciar ao benefício anteriormente concedido, e contagem do tempo trabalhado após a primeira aposentadoria para a implementação de benefício mais vantajoso.
Na decisão, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) levou em consideração o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, portanto, previsão legal ao direito à desaposentação.
Em 1ª Instância, o Juízo da 6ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais havia extinguido o processo, sem julgamento de mérito, e denegado a segurança vindicada, ao argumento de inadequação da via eleita, no caso mandato de segurança, fato que levou o aposentado recorrer ao Tribunal.
Na decisão, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, destacou que “a renúncia à aposentadoria visando ao aproveitamento de tempo de serviço posterior à concessão do benefício é vedada no ordenamento jurídico, sobretudo ante o disposto no art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91, conforme decisão do STF, no Recurso Extraordinário n. 661.256/DF, da relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, em sede de repercussão geral”.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0074903-33.2013.4.01.3800/MG
Data de julgamento: 17/10/2018
Data de publicação: 30/10/2018
Fonte: TRF1

Esposa de beneficiário desaparecido tem direito de receber pensão por morte presumida

Devidamente comprovados nos autos os requisitos legais – óbito presumido, qualidade de segurado e condição de dependente econômica –, a 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais (CRP/MG) manteve a sentença que assegurou o deferimento do benefício de pensão por morte presumida à esposa de um beneficiário desaparecido.
Consta dos autos que o desaparecimento do instituidor da pensão se deu em 1º/01/1998. E 17/12/2003, por decisão proferida pelo juízo estadual, foi declarada sua ausência e, posteriormente em 27/05/2014, não havendo notícias de seu reaparecimento, a ausência foi homologada por sentença.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recorreu ao Tribunal sustentando que o instituidor da pensão não possuía a qualidade de segurado da Previdência Social.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Rodrigo Rigamonte Fonseca, destacou que diante da decisão do juiz de direito que homologou a ausência do instituidor, ficou claro o óbito presumido do desaparecido. A qualidade de segurado do instituidor ficou comprovada com o recebimento de benefício previdenciário de auxílio-doença até 11/12/1997. Quanto à dependência econômica da autora, ficou confirmada diante da certidão de casamento acostada nos autos.
“Desse modo, estão comprovados todos os requisitos necessários para garantir à parte autora o benefício de pensão por morte presumida,” concluiu o magistrado.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0003629-40.2015.4.01.9199/MG
Data de julgamento: 29/10/2018
Data de publicação: 16/11/2018
Fonte: TRF1

Testemunha não pode ser responsabilizada pelo que diz a respeito de terceiros em depoimento, decide TJ/MG

Depoimento foi sem intenção de prejudicar; caso tramitou em Martinho Campos.


A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da comarca de Martinho Campos, na região Oeste de Minas, que isentou um homem de indenizar outro por ter testemunhado em um inquérito, apontando-o como provável autor de uma tentativa de homicídio.
V. ajuizou ação contra D. pleiteando indenização por danos morais. Segundo ele, D. apresentou queixa-crime contra ele, por prática de tentativa de homicídio que se revelou falsa. Segundo o acusado, o inquérito foi arquivado por falta de provas.
O réu sustentou que não era vítima do suposto homicídio tentado e que apenas apontou V., em um depoimento testemunhal, como possível suspeito de uma tentativa de assassinato.
Em janeiro de 2018, o juiz Carlos Alberto de Faria negou o pedido do ofendido. De acordo com a sentença, quem deu causa à abertura do inquérito foi outra pessoa, não o réu, que somente prestou depoimento perante a autoridade policial, ocasião em que relatou que o autor teria de fato efetuado disparos de arma de fogo sem motivo.
O magistrado entendeu que não houve a demonstração efetiva dos danos morais supostamente sofridos. “Ora, a jurisprudência é firme no sentido de que a simples instauração de inquérito policial, por si só, não configura conduta antijurídica e, com isso, não gera dano moral”, finalizou.
O réu recorreu ao Tribunal. O relator, desembargador Domingos Coelho, em seu voto, manteve a decisão da 1ª Instância. Segundo ele, no caso em tela, não é cabível o dano, porque não houve qualquer prejuízo a V., devido ao arquivamento do inquérito, sem consequências negativas para ele. O relator concluiu que houve apenas exercício regular do direito.
Veja o Acórdão.
Processo nº 1.0405.16.001341-4/001
Fonte: TJ/MG
 


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