Academia de ginástica é condenada por não manter sistema eficiente de prevenção e combate a incêndio

Uma academia de ginástica da região metropolitana de Belo Horizonte foi condenada pela 4ª Vara do Trabalho de Contagem ao pagamento de indenização por danos morais coletivos por descumprir normas de segurança do trabalho. A decisão é do juiz titular da Vara, Walder de Brito Barbosa, diante de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho contra a empresa. Pela sentença, a academia terá que pagar R$ 10 mil de indenização e será obrigada a colocar em prática ações para o cumprimento da legislação referente à saúde, higiene e segurança dos trabalhadores.
Entre as determinações impostas à empresa, está a obrigação de dotar o estabelecimento de sistema de prevenção e combate a incêndio e pânico, adequadamente dimensionado e de acordo com os riscos presentes no local, conforme NR-23 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Para efeito de comprovação e adequação, ela deverá apresentar o auto de vistoria emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais. A empresa será obrigada também a elaborar, implementar e apresentar o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO).
Pelo entendimento do juiz sentenciante, a prática irregular constatada representa ofensa a direitos e metas individuais, uma vez que atinge uma coletividade, expressa pelos empregados e pelo público que frequenta o estabelecimento. “A empresa sequer fez apresentação do laudo de vistoria do Corpo de Bombeiros, a fim de constatar a adoção de medidas preventivas de incêndios”, explica o magistrado.
Para o juiz, ficou demonstrada a violação a direitos fundamentais. “A própria Constituição impõe a tutela do meio ambiente (inclusive a do trabalho) como princípio que rege a ordem econômica, nos termos do artigo 170, VI, da Constituição de 1988. Sendo certo que a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, é um direito social do trabalhador pelo artigo 7º, inciso XXII”, afirma o juiz.
Assim, considerando a repercussão do descumprimento de direitos sociais que implicam lesão a matéria de ordem pública, e não apenas na esfera individual, o julgador determinou o pagamento da indenização por dano moral coletivo em R$ 10 mil. Já as obrigações de fazer deverão ser cumpridas no prazo de 30 dias. Em caso de descumprimento, ficou arbitrada multa de R$ 2 mil para cada obrigação. Os valores arrecadados, decorrentes de multas e indenização, deverão ser revertidos ao FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador.
Processo: (PJe) 0010837-82.2018.5.03.0032
Data: 23/10/2018
Fonte: TRT/MG

Produtor de café será indenizado por ter sido acusado de furto

Réu deverá pagar R$ 30 mil; TJMG reformou parcialmente sentença.


Um fazendeiro de Araguari que foi abordado pela polícia enquanto transportava sacas de café de sua propriedade, sob a acusação de furto, vai receber uma indenização por danos morais do autor da denúncia. Inicialmente contemplado com reparação de R$ 8 mil, ele recorreu ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e conseguiu aumentar a quantia para R$ 30 mil. O valor foi considerado proporcional às restrições sofridas pela vítima das ofensas no meio em que vive.
P.C.R. alegou que, em julho de 2014, dirigia-se, em companhia de um funcionário, a um depósito com o café produzido na Fazenda Cunhas, onde reside, que pertence a ele e a um sócio, T.Y. No trajeto, os passageiros foram surpreendidos por policiais que apuravam a acusação de que a carga do caminhão era furtada. P. afirma que o incidente causou constrangimentos, pois eles foram expostos a armas, o veículo foi revistado e o funcionário da fazenda, algemado.
O produtor rural argumentou que, diante da constatação de que o negócio era regular, todos foram liberados e a mercadoria entregue em seu destino. Depois disso, diz que o autor da denúncia, A.Y., ainda foi ao local, onde, “despejando impropérios” contra o proprietário do depósito, aos gritos, sugerindo, “de forma irresponsável e criminosa”, que ele também era ladrão, pois teria comprado café furtado da sua propriedade. A acusação infundada, segundo o fazendeiro, suscitou desconfiança, comentários maldosos e o abalo de seu crédito.
A.Y., que é filho do sócio da vítima e recorreu, igualmente, contra a sentença, sustentou que o autor da ação retirou sacas de café, sem serem devidamente contadas, “de forma clandestina e sorrateira”, e sem o consentimento dos proprietários da terra, o que o levou a buscar auxílio policial para recuperar o bem. Assim, o que ele praticou foi lícito.
O réu argumentou, ainda, que não há provas de que tenha agido agressivamente ou com excessos, e que apenas exerceu seu direito. Acrescentou que há diversas ações contra o apelado, discutindo a propriedade do café, visando à rescisão de contratos e questionando a suposta parte dele no imóvel e o seu direito de retirada.
O relator do recurso foi o desembargador Domingos Coelho, da 12ª Câmara Cível. Ele ponderou que o ato ilícito questionado não se confunde com os objetos das demais ações informadas pelo réu. O magistrado afirmou que consta do boletim de ocorrência que, por divergências relacionadas ao transporte do café da propriedade até a cidade, os dois entraram em atrito e P. sofreu ameaças de retaliações.
Na avaliação do relator, a mercadoria estava sendo regularmente transportada, apesar de que em quantidade diversa. Há prova também do compromisso de compra e venda que demonstra a negociação havida entre o autor e o pai de A.Y. quanto ao imóvel rural, e a imputação de furto desqualificou o produtor perante terceiros.
“A violação à honra de alguém vem em desabono ao seu bom nome, fama, prestígio, reputação, estima, consideração e respeito, razão pela qual, operada a ofensa, inevitável é a obrigação de indenizar. No caso presente, verificada a acusação maliciosa e de má-fé envolvendo produtores de café, pessoas de grande poder aquisitivo, na melhor região do País, Pontal do Triângulo, justifica a majoração da verba fixada para os danos morais”, concluiu.
Veja o acórdão.
Processo nº Apelação Cível 1.0035.14.014347-6/001
Fonte: TJ/MG

Município vai indenizar por morte após atropelamento de animal

Motociclista se surpreendeu com um cavalo correndo na rua.


O Município de Caeté deverá indenizar a família de um motociclista, falecido após um atropelamento de um animal de grande porte. A esposa e o filho deverão receber R$ 20 mil cada um, corrigidos monetariamente, e o rapaz faz juz ao pagamento de 2/3 do salário mínimo, corrigidos monetariamente, até a data em que completar 25 anos. O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada.
A decisão é da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Segundo o processo, o motociclista transitava pela avenida Doutor João Pinheiro, em Caeté, próximo ao número 4.351, quando foi surpreendido com a presença de um cavalo correndo na via, que se encontrava mal iluminada. Ele foi obrigado a frear bruscamente, o que não impediu o atropelamento do animal e o consequente arremesso do motociclista por mais de 30 metros, ocasionando-lhe a morte instantânea em razão de trauma na cabeça. O motociclista estava com capacete.
Os familiares buscaram a condenação do Município de Caeté ao pagamento de dano material, consistente na quitação integral do valor da motocicleta que era financiada, e indenizações por lucros cessantes e por dano moral.
O Município alegou que o acidente foi culpa exclusiva da vítima, que não seria habilitada a pilotar uma motocicleta. Defendeu, ainda, a ausência do dever de fiscalizar a extensão de todas as vias públicas e a inexistência de provas sobre o ocorrido.
O relator do processo no TJMG, desembargador Wagner Wilson Ferreira, entendeu que é irrelevante averiguar a licitude ou não da conduta da administração para fins de responsabilização, bastando que essa tenha causado dano a terceiro. No caso, segundo o magistrado, mostra-se evidente a conduta omissa do Município relativamente à questão de animais soltos, o que foi, inclusive, demonstrado em notícias publicadas em jornais locais.
Quanto à tese de culpa exclusiva da vítima, o desembargador verificou a existência de depoimentos que evidenciam a impossibilidade de o motociclista evitar o acidente. Testemunhas disseram que viram o ocorrido, quando o cavalo estava correndo na rua e se chocou com a motocicleta que não vinha em alta velocidade.
Nesse sentido, o magistrado rejeitou a tese de culpa exclusiva da vítima. Acompanharam o relator os desembargadores Bitencourt Marcondes e Leite Praça.
Processo nº 0023853-46.2012.8.13.0045
Fonte: TJ/MG

Julgamento de feitos que envolvem omissão de gestor em dar publicidade a verbas federais é competência da Justiça Federal

Compete à Justiça Federal o processamento e julgamento de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) para apurar omissão de gestor municipal em dar publicidade das verbas repassadas pela União ao Município, por intermédio do Portal de Transparência de Recursos. Esse foi o entendimento adotado pela 5ª Turma do TRF 1ª Região para reformar decisão do Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Teófilo Otoni (MG) que declinou da competência ao Juízo Estadual.
No agravo de instrumento apresentado ao Tribunal, o MPF explicou que o fato que deu ensejo à ação civil pública foi a não implantação, pelo gestor do Município de Águas Vermelhas (MG), do Portal da Transparência. Afirmou que o citado portal presta-se a averiguação de eventual cometimento de crimes de malversação do erário, oriundo dos cofres da União, competindo, por essa razão, à Justiça Federal o processamento e julgamento do feito.
“Existindo, portanto, interesse federal indiscutível, resultante da necessidade de transparência em relação às verbas da União destinadas ao Município de Águas Vermelhas (MG), correto o ajuizamento da ação civil pública pelo Ministério Público Federal na Justiça Federal. Assim, o presente recurso de agravo de instrumento deve ser provido para que seja fixada a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito”, apontou o relator, juiz federal convocado Cesar Cintra Jatahy Fonseca, em seu voto.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0061333-26.2016.4.01.0000/MG
Decisão: 7/11/2018
Fonte: TRF1

TSE rejeita pedido de cassação do governador de MG, Fernando Pimentel

Plenário da Corte julgou dois recursos da coligação adversária do político do PT, eleito em 2014.


Em decisão unânime, os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) negaram dois recursos que pediam a cassação do mandato de Fernando Pimentel (PT), eleito governador de Minas Gerais em 2014. Os pedidos foram apresentados pela Coligação Todos por Minas, que apoiava o adversário de Pimentel no pleito daquele ano.
Relator dos processos no TSE, o ministro Edson Fachin entendeu que as irregularidades apontadas não foram comprovadas. Seu voto em ambas as ações foi acompanhado integralmente pelos ministros Jorge Mussi, Og Fernandes, Admar Gonzaga, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Luis Roberto Barroso e pela presidente da Corte, ministra Rosa Weber.
Argumentos
No primeiro recurso julgado, foram alegados arrecadação e gastos ilícitos, além de extrapolação do limite de despesas durante a campanha.
Para o ministro Fachin, não houve descumprimento à legislação, mas, sim, mera irregularidade formal. De acordo com os autos, embora a doação de valor repassado pelo então candidato ao seu comitê financeiro – medida permitida pela Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97) – tenha sido contabilizada em duplicidade, ela foi utilizada de forma correta para cobrir despesas de sua própria campanha. A falta, no entender do relator, constituiu irregularidade contábil, mas não crime eleitoral capaz de levar à cassação do mandato.
“Seria considerar uma ficção jurídica levar em conta duas vezes o mesmo gasto”, afirmou Fachin, ao destacar que, a despeito de as contas terem sido desaprovadas pelo TRE-MG por outras razões, naquele julgamento também prevaleceu a tese de que não houve extrapolação do limite de gastos.
“As transferências feitas pelo candidato ao comitê financeiro se destinaram ao pagamento das despesas do próprio candidato, não podendo ser consideradas como despesas novas”, enfatizou o magistrado.
Por fim, o relator afirmou que, para impor a grave sanção da negação de diploma ou sua cassação, exige-se demonstração inequívoca da prática de ilícito e de gravidade revelada pela violação da legitimidade, da normalidade, do equilíbrio e da moralidade do processo eleitoral.
Uso de programas sociais
A acusação constante do outro recurso apreciado na sessão desta quinta-feira era de uso da máquina pública em benefício da campanha, uma vez que Pimentel teria aproveitado eventos oficiais do Governo federal em cidades mineiras para favorecer sua candidatura. A tese também foi rejeitada pelos integrantes da Corte.
O ministro Fachin ressaltou que a presença de pré-candidatos em solenidades oficiais do Governo Federal em entrega de bens e serviços não configura, por si só, ato de abuso de poder político.
Além disso, segundo declarou em seu voto, as provas demonstram que não existiu destaque a Fernando Pimentel na condição de pré-candidato por ocasião dos eventos.
Processos relacionados: RO 537185, RO 464429
Fonte: TSE

Revertida justa causa de caminhoneiro que reservava dinheiro para entregar a eventuais ladrões na estrada

A 2ª Vara do Trabalho de Formiga garantiu a reversão de justa causa a um motorista de caminhão, responsável pela entrega de mercadorias para uma distribuidora de bebidas em várias cidades da região oeste de Minas Gerais. Ele foi demitido por justa causa, acusado pela empresa de falta grave, ao não depositar toda a quantia recebida dos clientes no cofre no caminhão, como prevê a norma interna. Mas, no entendimento do juiz titular da Vara, Marco Antônio Silveira, o empregado seguia orientação dos próprios supervisores para guardar sempre parte do dinheiro fora do cofre, como forma de proteger sua integridade física em caso de assalto.
No dia 05 de agosto de 2017, o motorista foi vítima de assalto a mão armada, durante deslocamento pela rodovia MG-170, próximo à cidade de Lagoa da Prata, quando realizava o serviço de entrega. Ele sofreu agressões físicas. Os assaltantes levaram aproximadamente R$ 6.800,00 da empresa e bens pessoais do trabalhador. Como não guardou os valores recebidos no cofre do caminhão, a empregadora o dispensou por justa causa em razão do descumprimento da norma interna e prejuízo financeiro.
Em depoimento pessoal, o caminhoneiro deixou claro que possuía conhecimento do regulamento, tendo, inclusive, assinado documento dando ciência sobre a norma. Declarou também que, em todos os caminhões em que trabalhou, havia um cofre para a guarda de valores recebidos de clientes. Porém, segundo ele, no dia em que foi assaltado, não cumpriu o determinado, porque já corria um boato de assaltos na região. Ele explicou que, se fosse abordado pelos assaltantes, “correria um risco maior, com consequências imprevisíveis, já que as chaves do cofre não ficavam no veículo”. Duas testemunhas ouvidas no processo confirmaram que a ordem de sempre reservar parte dos valores para os casos de assalto vinha da própria empresa.
Para o juiz, o trabalhador teve um comportamento incompatível com a execução normal do contrato e cometeu uma falta funcional. Mas, no entendimento do magistrado, a empresa exagerou na medida de exercício do seu poder disciplinar ao aplicar a justa causa. “Ela poderia determinar outra penalidade mais branda, considerando o caráter de proporcionalidade entre a falta e a pena, bem como o caráter pedagógico que deve nortear o poder disciplinar concedido pela ordem jurídica ao empregador”. O magistrado lembra que, nesse caso, o empregador não demonstrou que o motorista já havia sido punido outras vezes, seja com advertência ou suspensão, por não depositar os valores recebidos no cofre ou mesmo por outras infrações.
Diante desse quadro, o juiz declarou a nulidade da dispensa por justa causa, convertendo-a em dispensa imotivada, com pagamento de todas as parcelas devidas nesse tipo de desligamento (como férias proporcionais, aviso prévio e multa de 40% do FGTS), além de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil em razão do transporte de valores. Em segunda instância, a 8ª Turma do TRT-MG manteve a decisão da 2ª Vara do Trabalho de Formiga, com a majoração da condenação referente ao dano moral para R$ 15 mil. Há, nesse caso, recurso de revista em tramitação.
Processo: (PJe) 0010856-29.2017.5.03.0160
Data de Assinatura: 13/04/2018
Fonte: TRT/MG

Gestante que obteve novo emprego após dispensa não consegue indenização por estabilidade

A 9ª Turma do TRT-MG negou a indenização substitutiva da garantia de emprego a uma empregada dispensada no curso de seu período gestacional. Isso porque, no caso, quando ainda estava em curso o período da estabilidade, a empregada obteve novo emprego, o que levou à conclusão de que a proteção e a integridade da gestante e do nascituro já se encontravam resguardadas, inclusive no aspecto financeiro. Na decisão, registrou-se também que o acolhimento do pedido acarretaria a sobreposição de duas estabilidades à empregada: a que lhe seria concedida pela ex-empregadora e a do novo emprego, em pedidos sobrepostos, o que não é permitido na lei. Nesse quadro, acolhendo o voto do relator, desembargador João Bosco Pinto Lara, a Turma julgou desfavoravelmente o recurso da trabalhadora para manter a sentença que havia absolvido o ex-empregador do pagamento da indenização pretendida na ação.
O relator pontuou que o artigo 391-A da CLT e o artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT vedam a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, ainda que a gravidez ocorra no prazo do aviso prévio. Assim, a rigor, a empregada gestante dispensada sem justa causa tem direito de receber do empregador a indenização substitutiva do período da estabilidade prevista nas normas legais.
Conforme frisou o desembargador, a estabilidade garantida à empregada gestante visa assegurar a manutenção do vínculo de emprego, com o objetivo de alcançar os fins sociais de proteção à mãe e ao nascituro, garantindo-lhes a sobrevivência e o conforto material. “Trata-se de garantia constitucional, cujo objetivo, portanto, é, não somente, proteger a gestante, mas assegurar o bem-estar do nascituro, constituindo genuíno direito fundamental”, acrescentou.
No caso, os exames médicos demonstraram que a empregada engravidou no curso do aviso prévio, após ser dispensada sem justa causa pela ré, sua ex-empregadora. Entretanto, ficou comprovado que, durante o curso da estabilidade gestacional, a empregada obteve novo emprego, fato que, na visão do relator, acolhida pela Turma, exime o empregador de lhe pagar a indenização substitutiva da estabilidade provisória. É que, conforme esclareceu o relator, a partir do momento em que a empregada passou a prestar serviço a novo empregador, a finalidade maior do instituto já se encontrava resguardada, tanto em relação à mãe quanto ao nascituro, inclusive no aspecto econômico. “Entendimento em sentido contrário implicaria o reconhecimento de duas estabilidades, a que lhe seria concedida pela ex-empregadora e a do novo emprego, em pleitos sobrepostos, o que não se permite à luz do ordenamento jurídico”, ponderou, negando provimento ao recurso da trabalhadora.
Processo: (PJe) 0010602-71.2016.5.03.0134 (RO)
Acórdão em 07/11/2018
Fonte: TRT/MG

Consumidor encontra barata em alimento e deve ser indenizado

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou sentença que condenou uma empresa, em Juiz de Fora, por vender alimento com um inseto em seu interior. O consumidor alegou que, ao consumir uma esfirra, percebeu a presença de uma barata viva que saiu de dentro do produto. A indenização por dano moral foi fixada em R$ 954,00.
A relatora do processo, desembargadora Cláudia Costa, considerou que houve falha na prestação do serviço, já que ficou demonstrada a presença de um inseto no alimento ingerido, o que justifica reparação pelo dano moral sofrido pelo consumidor. O voto da magistrada foi acompanhado pelos desembargadores Estevão Lucchesi e Marco Aurélio Ferenzini.
A empresa alegou ausência de defeito ou imperfeição na prestação de serviço. Afirma que o produto foi adquirido via drive-thru e que o consumidor iria abrir a embalagem em sua residência, desconhecendo, assim, como a esfirra foi transportada. Alegou que o estabelecimento comercial também apresenta higienização rigorosa.
O juiz da 6ª Vara Cível da comarca de Juiz de Fora, Francisco José da Silva, autor da sentença, entendeu que caberia ao empresário demonstrar a ausência do inseto no interior do produto, no momento da aquisição, ou a ausência de sua responsabilidade na venda do produto. O magistrado apontou que há nos autos imagens comprovando a presença do inseto no alimento.
“Em que pese à qualidade empregada no processo de fabricação dos alimentos, bem como as alegações de que eles assam em temperatura média de 300 graus, tais argumentos não tornam impossível a presença de inseto, ou outro corpo estranho no produto, o que pode acontecer no momento em que ele é embalado para ser entregue ao cliente”. O juiz concluiu que, restando caracterizado o defeito do produto, abre-se margem para reparação por danos causados ao consumidor.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.18.089189-7/001
Fonte: TJ/MG

Servidora com filha portadora de autismo consegue jornada especial de trabalho

A Justiça da comarca de Paraguaçu concedeu a uma servidora pública do Município de Paraguaçu, cuja filha é portadora de transtorno do espectro autista, o direito de jornada especial de trabalho de 20 horas semanais, sem compensação e sem redução dos vencimentos, devido aos cuidados contínuos demandados pela criança.
A tutela de urgência parcial foi deferida pelo juiz Denes Ferreira Mendes, que levou em conta o fato de a autora, servente escolar desde 1999, já possuir jornada semanal de 30 horas, considerada reduzida, e a inexistência de lei que estabeleça expressamente o limite mínimo da redução. O magistrado entendeu ser razoável a redução de duas horas por dia, uma vez que ficaram comprovados os requisitos necessários para o deferimento da medida.
Na ação, a servente requereu a redução de sua jornada de 30 para 15 horas semanais, por causa da necessidade de cuidar da filha. Ela alegou que, por vezes, torna-se impossível acompanhar a criança e administrar-lhe os tratamentos necessários. Na esfera administrativa, o pedido havia sido indeferido, com base nos argumentos de ausência de amparo legal e de indisponibilidade financeira e orçamentária do Município.
Ao decidir, o juiz Denes Mendes observou que, embora a legislação não preveja a redução de jornada, isso não impede o acolhimento do pedido. Ressaltou que a Convenção Internacional de Direitos da Pessoa com Deficiência, que hoje integra o ordenamento jurídico do Brasil, garante o interesse primordial da criança com deficiência.
O magistrado considerou os relatórios médicos apresentados, que demonstram que a criança, hoje com dez anos, possui alterações comportamentais compatíveis com transtorno do espectro autista, o que a torna dependente de terceiros em várias atividades, acarretando dificuldades no raciocínio abstrato e na percepção de malícias e intenções. Atualmente, a menina apresenta desenvolvimento puberal progressivo, sem condições intelectuais e comportamentais para acompanhar o desenvolvimento sexual.
O magistrado destacou que é fundamental o treinamento e a orientação familiar, a fim de proteger a criança contra bullying e abusos, o que demanda cuidados diários e rotineiros, além de tratamento com medicamentos e terapias específicas ao seu caso, sendo alguns deles realizados em cidades vizinhas.
De acordo com o juiz Denes Mendes, não se pode negar a uma mãe, trabalhadora e com a “árdua tarefa” de zelar por uma filha portadora de autismo, o direito de cuidar dela da forma como se exige para sua melhor integração intelectual e social. Ele salientou que a decisão poderá a qualquer momento ser revista, desde que as circunstâncias fáticas se alterem ou que outros elementos de convicção sejam trazidos aos autos. Acompanhe a movimentação processual.
Fonte: TJ/MG

Empresa férrea deve indenizar vítima de acidente

TJMG entendeu que houve culpa concorrente.


A Companhia Vale do Rio Doce deverá indenizar um jovem em R$ 2,5 mil pelos danos morais sofridos ao atravessar linha férrea. À época, ele tinha 10 anos e machucou os dedos do pé no trilho. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que considerou ter havido culpa concorrente.
De acordo com o relato nos autos, a criança estava voltando da escola na companhia de colegas. Ao atravessar a linha para chegar mais rápido em casa, como de costume, após certificar que não estava vindo nenhum trem, pulou de um trilho para o outro, momento em que caiu e, mesmo calçado com tênis, teve seus dedos do pé esquerdo quase dilacerados pelo trilho.
Em primeira instância, o pedido de reparação por danos físicos alegados foi julgado improcedente. O juiz entendeu que houve culpa exclusiva da vítima, pois, apesar de existir passarela destinada à proteção e segurança de quem precisa fazer a travessia, a criança agiu de forma imprudente ao atravessar em local destinado exclusivamente ao tráfego de composições.
Ao recorrer da decisão, a vítima sustentou que a companhia não adotou as medidas de segurança para evitar que crianças atravessassem a linha férrea, não havendo cerca no local do acidente. Citou precedentes jurisprudenciais no sentido de que a ausência de cerca no local para impedir a travessia de pedestres impõe a responsabilização da empresa ferroviária. Citou ainda documento juntado aos autos como prova de que o leito da ferrovia se encontrava totalmente aberto, sem sinalização. Requereu a reforma da sentença, para o deferimento da reparação do dano moral e do dano material que sofreu.
Em sua defesa, a empresa férrea alegou que o lugar do acidente não é uma passagem de nível, e que há uma passarela para pedestre “extremamente próxima do local”.
Culpa concorrente
Ao analisar a ação, o relator, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, considerou que, no caso, deve ser aplicada a responsabilidade objetiva. Ressaltou, no entanto, que ainda que a responsabilidade seja objetiva, a responsabilidade do prestador de serviço público pode ser afastada em hipóteses excludentes da responsabilidade, ou seja, quando comprovada a culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior.
Observou que no local existe uma passarela, o que evidencia a culpa da vítima pelo acidente. “Não é relevante que à época dos fatos ela só tivesse dez anos de idade, pois de qualquer forma a culpa in vigilando recai em seus pais; o alegado estado de miserabilidade não é excludente da responsabilidade de vigilância imposta no exercício do pátrio poder”, enfatizou.
O relator entendeu que a culpa da empresa pela ocorrência do acidente não pode ser afastada, pois as fotografias nos autos evidenciam que o local não está sinalizado, e nem mesmo há placas de advertência sobre os riscos de transposição da linha férrea. Há mato em frente ao acesso à passarela, o que evidencia descuido com a segurança do local.
Dessa forma, concluiu que não houve culpa exclusiva da vítima, mesmo porque não houve a produção de prova no sentido de que a travessia do local por uma criança tenha sido um ato isolado.
Ainda em seu voto, argumentou que, diante do risco de um acidente mais grave, como o atropelamento de crianças por uma composição férrea, a companhia de transporte ferroviário deve adotar medidas de segurança mais eficazes. Embora não seja de se exigir que sejam erguidas cercas por toda a extensão da ferrovia, pelo menos no local em que foi construída a passarela era de se esperar que a cerca ali existente se prolongasse por pelo menos uma centena de metros, de forma a desestimular que os transeuntes deixassem de usar a travessia segura para empreender uma mais curta e rápida.
Nesse sentido, o magistrado entendeu que houve culpa concorrente, e que o pedido de reparação deve ser deferido, em termos. Quanto aos danos materiais, eles não foram provados, não sendo admissível a condenação com base na suposição de gastos, sob a escusa de que a mãe da vítima jogou fora os comprovantes.
Com relação ao dano moral, que decorre do sofrimento físico infringido à vítima, o magistrado fixou o valor em R$ 2, 5 mil, que deverá ser corrigido desde a data do julgamento do recurso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, esses a partir da data do acidente.
Acompanharam o voto do relator os desembargadores José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira Carvalho.
Fonte: TJ/MG


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