Negado pedido de trabalhadora que pretendia acrescentar parcelas em cálculos homologados

A 11ª Turma do TRT de Minas julgou desfavoravelmente o recurso de uma trabalhadora e manteve a decisão de 1º grau que deixou de conhecer sua insurgência contra os cálculos homologados pelo juízo. Em sua atuação como relatora, a desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro reconheceu no caso a chamada preclusão (perda da faculdade de se praticar um ato processual em decorrência de algum fato processual impeditivo), uma vez que a conta foi apresentada pela própria autora. A decisão considerou que a parte não poderia mais, naquele momento processual, tentar incluir parcela que entendia devida. “Superada uma fase, não se pode pretender voltar à anterior, discutindo questões ultrapassadas, sobre as quais operou-se as preclusões lógica, consumativa e temporal”, destacou.
A operadora de caixa ajuizou reclamação trabalhista contra a ex-empregadora, uma drogaria, tendo obtido o reconhecimento do direito a diversas parcelas. Os cálculos apresentados foram homologados pelo juízo. Mesmo assim, a trabalhadora entrou com impugnação aos próprios cálculos, alegando que não teria incluído em sua conta a apuração das horas extras intervalares deferidas com base no artigo 384 da CLT.
A relatora rejeitou a pretensão. “No momento em que a exequente elabora seus cálculos e informa que determinada quantia é devida, com a concordância da executada e tendo o Juízo homologado a conta, o valor se torna incontroverso, havendo preclusão para a parte insurgir-se contra as próprias contas”, registrou, chamando a atenção para o fato de não se tratar de caso de erro material.
Ela explicou que, via de regra, o processo não admite retrocesso ou marcha truncada: “O trâmite processual é feito por um conjunto de atos que objetivam, no caso, a pôr fim ao procedimento executivo”, assinalou. Conforme ponderou, a se admitir a pretensão da parte, o processo não teria fim. Sempre haveria possibilidade de aquele que se enganou (ou que assim alega) praticar novamente o ato, contrariando frontalmente o instituto da preclusão.
A Turma de julgadores acompanhou o voto da relatora.
Processo: (PJe) 0010037-40.2015.5.03.0006
Data: 07/11/2018
Fonte: TRT/MG

Imóvel recebido em doação não pode ser penhorado para pagar dívida trabalhista exclusiva do cônjuge

A Vara do Trabalho de Lavras-MG acolheu os embargos de terceiro opostos pela esposa do sócio de uma empresa devedora para excluir a penhora sobre parte do imóvel que ela recebeu por doação dos seus pais. Embora ela e o sócio fossem casados em comunhão parcial de bens, a juíza Christianne de Oliveira Lansky lembrou que o artigo 1.659 do Código Civil exclui da comunhão os bens que cada cônjuge receber, por doação ou herança, na constância do casamento. Além disso, a esposa que teve o bem penhorado não tinha qualquer participação na empresa e nem constava como devedora na ação principal, o que, na visão da magistrada, afasta indícios de fraude à execução. Nesse contexto, a magistrada concluiu que a fração do bem recebido em doação pela esposa não poderia ser penhorado para pagar dívida trabalhista exclusiva do marido.
Por dentro do caso – A penhora incidiu sobre 1/5 de uma casa residencial e foi avaliada em 40 mil reais. O imóvel havia sido doado e transferido à embargante (que é casada em comunhão parcial de bens com o sócio proprietário da empresa devedora) e seus quatro irmãos, por seus pais.
Na sentença, a juíza ressaltou que, tendo em vista o regime matrimonial, os bens comuns do casal até podem responder por dívidas trabalhistas e pela execução (art. 790, IV, do CPC). “Presume-se que os benefícios da atividade empresarial foram revertidos em proveito da entidade familiar”, explicou. Entretanto, como pontuado pela magistrada, o artigo 1659, “caput” e inciso I, do Código Civil brasileiro exclui da comunhão os bens que cada cônjuge possuir ao se casar e os que receberem por doação ou herança, exatamente como ocorreu no caso.
“A fração do imóvel foi adquirida exclusivamente pela embargante, em virtude de doação efetuada por seus pais, o que ocorreu anteriormente ao ajuizamento da ação principal em 27/06/2017, portanto, não se comunica com as dívidas trabalhistas contraídas em nome da empresa constituída por seu cônjuge, não sendo passível de penhora”, concluiu a julgadora.
Há recurso contra a decisão em trâmite no TRT-MG.
Processo: (PJe) 0011109-74.2018.5.03.0065
Data de Assinatura: 05/11/2018
Fonte: TRT/MG

Balconista que virou pizzaiola em padaria garante adicional por desvio de função

A balconista de uma padaria do interior de Minas deve receber as diferenças salariais pelo tempo em que exerceu, em desvio de função, atribuições de “pizzaiola” (profissional especializada no preparo de pizza). A Vara do Trabalho de Passos condenou o estabelecimento a pagar o adicional no percentual de 10% do salário da trabalhadora.
Em junho de 2017, com a demissão do encarregado da padaria que montava as pizzas, a empregada passou a exercer essa função, além de assar pães e outros serviços que não eram pertinentes à sua atividade anterior. Testemunhas ouvidas confirmaram essa versão. Uma delas contou que, quando a trabalhadora começou a ajudar nos pães e nas pizzas, ela não mais atuou no balcão.
A empresa, por sua vez, alegou que a empregada foi admitida para exercer a função de balconista e demais atividades provenientes de ordens verbais, cartas ou avisos, de acordo com a necessidade da padaria. Mas, no entendimento do juiz titular da Vara, Geraldo Hélio Leal, ficou comprovada alteração quantitativa e qualitativa nas funções, a partir de junho de 2017, quando dispensaram o pizzaiolo da padaria.
Para o magistrado, passou a existir desequilíbrio entre o trabalho prestado e a remuneração paga, com atuação em funções e atividades substancialmente distintas daquela originariamente contratada. Assim, o juiz sentenciante condenou a empresa ao pagamento do adicional pelo desvio de função, no percentual de 10% do salário da trabalhadora, a partir de junho/2017, com reflexos em férias e mais 1/3, 13º salários, aviso prévio, FGTS mais 40% e horas extras pagas. Há ainda recurso pendente de julgamento neste Tribunal.
Processo: (PJe) 0010695-61.2018.5.03.0070
Data de Assinatura: 05/11/2018.
Fonte: TRT/MG

CEF é condenada a pagar R$ 30 mil a empregado por distúrbios psiquiátricos após trabalho excessivo e assédio moral

A possibilidade de ascensão profissional acabou se transformando em pesadelo para um empregado da Caixa Econômica Federal da Zona da Mata Mineira. Ao ser transferido para um município de Pernambuco, com a promessa de reconhecimento na profissão, passou a trabalhar sob intensa pressão, com excesso de jornada e acúmulo de função. E ainda sofria com situações de ameaça, descaso, humilhação e perseguição pelo gestor da agência. Como resultado, adquiriu distúrbio psiquiátrico que desencadeou outros problemas, como o uso imoderado de álcool e cocaína, a perda gradual de sua capacidade laboral, seu afastamento do trabalho e um completo isolamento. O caso foi parar na Justiça do Trabalho, que condenou a CEF ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil. A decisão se baseou na prova oral colhida no processo e na perícia médica.
Ao ser transferido para a cidade de Salgueiro, que fica no sertão de Pernambuco e é conhecida por compor a região do “Polígono da Maconha” (uma das maiores produtoras da erva do país), o bancário passou a acumular funções com a de supervisor de atendimento. E começou a estender sua carga horária que chegava a 14 horas diárias. Esgotado e com pressão alta, chegou a desmaiar e ser levado para o hospital.
Uma das novas obrigações era prestar atendimento no caixa, muitas vezes sozinho, tendo que pagar vultosas diferenças diante da demanda excessiva e do número reduzido de funcionários, sem sequer usufruir regularmente de intervalo. Testemunhas que trabalhavam na agência contam que o acúmulo de serviço na unidade piorou, por um período, em função da dispensa de grande número de empregados na região, que procuravam a agência para serviços relativos à liberação de FGTS e seguro-desemprego.
Além disso, conforme relatou o bancário, passava por momentos de discriminação, humilhação, ameaças e tratamento grosseiro por parte do seu superior. Certa vez, foi vítima no caixa da ação de um estelionatário que apresentou um cheque falso para compensação. Ele disse que foi obrigado a pagar as diferenças geradas pela ação do criminoso, que já havia aplicado golpes em outros empregados, sendo ainda punido com a exibição para todos na agência dos registros de câmera de vigilância com a cena do atendimento e do recebimento do cheque.
Segundo o funcionário, como forma de punição, o gestor chegou até a exigir que carimbasse mais de 200 folhas em um dia, serviço que teve que levar para casa. Isso, sem contar as ameaças constantes de não poder usufruir as férias programadas, de dispensa da função e demais retaliações.
Outra forma de discriminar o bancário era excluí-lo das reuniões com toda a equipe, razão pela qual recorreu ao gerente regional. Mas sem sucesso, pois continuou excluído desses encontros. A situação dele piorou na agência quando perdeu sua função comissionada. Segundo dados relatados no processo pela própria Caixa Econômica, “após o corte do cargo, começaram a ocorrer vários afastamentos motivados por doença”.
Para o juiz convocado Leonardo Passos Ferreira, relator no processo, o estabelecimento do nexo entre a doença e o trabalho fica evidenciado pela cronologia dos acontecimentos e da deterioração das suas condições gerais: ele adoeceu após sua transferência, quando teve início a sobrecarga de trabalho e o medo relacionado ao gerente e ao tráfico de drogas. Foi considerado incapaz, perdeu sua função gratificada e passou a fazer uso cada vez mais frequente de álcool e cocaína até ser internado.
No entendimento do magistrado, o banco foi negligente ao permitir o acúmulo de funções, a extensão de sua carga horária de trabalho e a pressão abusiva por parte de seu superior hierárquico para o alcance de metas. Daí o dever de indenizar. Quanto ao valor arbitrado, o juiz convocado manteve a indenização de R$ 30mil por danos morais, fixado pela sentença. Há neste caso recurso pendente de decisão no TST.
Fonte: TRT/MG

Beneficiário do Prouni pode transferir sua bolsa de estudos para outra instituição de ensino credenciada

Uma aluna da Faculdade Sistema Integrado de Ensino de Minas Gerais (FAD) garantiu o direito de transferir sua bolsa de estudos do Programa Universidade para Todos (Prouni) para o Curso de Medicina Veterinária do Centro Universitário de Belo Horizonte (UNIBH). A decisão da 5ª Turma do TRF 1ª Região manteve sentença do Juízo da 20ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais.
Consta dos autos que a autora submeteu-se a processo seletivo de transferência da faculdade que estudava para UNIBH, no entanto a sua transferência foi negada pela instituição de origem, fato que levou a autora a ingressar na Justiça.
Após o Juízo da 1ª Instância reconhecer o direito da aluna, os autos chegaram ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 475) que exige que o juiz mande o processo para o tribunal de segunda instância havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Hilton Queiroz, explicou que a bolsa de estudos tem como destinatário o estudante e não a instituição de ensino no qual ele estaria matriculado. Assim, basta que a instituição esteja regularmente credenciada ao Prouni, disponibilize a vaga e que as instituições estejam de acordo com a transferência.
“No caso, a instituição de ensino, ao vedar a transferência da impetrante, extrapolou a norma geral que expressamente autoriza a transferência para qualquer instituição de ensino, bastando que esteja credenciada junto ao Prouni”, concluiu o magistrado.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0062258-68.2016.4.01.3800/MG
Data de julgamento: 10/10/2018
Data de publicação: 18/10/2018
Fonte: TRF1

TRF1 afasta erro do INSS que impedia recebimento de seguro-desemprego

A 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais (CRP/MG) manteve a sentença que determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) retificasse seus cadastros excluindo a autora como suposta beneficiária de aposentadoria por invalidez, fato que a impediu de receber o seguro-desemprego.
Em seu recurso ao Tribunal, o INSS alegou que, além da ausência de requerimento administrativo da parte autora para a retificação de seus dados junto à autarquia, nunca houve erro algum no em seu cadastro.
Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Luciana Pinheiro Costa, destacou inicialmente que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240, em regime de repercussão geral, fixou que a exigência de prévio requerimento administrativo antes do ajuizamento de ação para a obtenção de benefício previdenciário não fere a garantia do livre acesso ao Judiciário.
Para a magistrada, é incontroverso nos autos que a autora não estava em gozo de benefício algum, sendo apenas representante legal de sua filha, que recebe pensão alimentícia de seu pai, este sim aposentado por invalidez.
“Como bem salientou a sentença, havia erro nos cadastros do INSS, pois os documentos datados de 20/09/2010, extraídos do sistema do réu, são claros ao constar a informação de ser a autora beneficiária de aposentadoria por invalidez, sendo certo que os documentos trazidos pelo réu datam de 26/04/2011, ou seja, são posteriores ao apresentado pela autora, o que denota terem sido corrigidos em data posterior, ou seja, quando cientificados acerca do pedido liminar”, concluiu a relatora.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0038850-21.2014.4.01.9199/MG
Data de julgamento: 18/06/2018
Data de publicação: 19/10/2018
Fonte: TRF1

Juíza desconsidera áudio e vídeo sem degravação como prova de vínculo empregatício

A prova apresentada pela parte, reunida em CD ou pendrive, deve, necessariamente, ser “degravada”, transcrita ou impressa. Com esse entendimento, a juíza Fabiana Alves Marra, titular da Vara do Trabalho de Ponte Nova, descartou a utilização, como meio de prova, de áudios e vídeos apresentados por uma loja de material de construção que negava o vínculo de emprego com um trabalhador. A relação de emprego acabou sendo reconhecida, por entender a magistrada que não houve prova em sentido contrário. Ela registrou que a simples prestação de serviços faz presumir o contrato de emprego.
O caso envolveu a realização de serviços de descarregamento de mercadorias, explicando a julgadora que o trabalhador conhecido como “chapa” não possui vínculo de emprego. Trata-se de trabalho autônomo, sem sujeição a controle de horário e fiscalização, além de eventual e impessoal. Segundo observou, esses trabalhadores podem ser substituídos por outros “chapas”, geralmente disponíveis em determinada área de atuação.
Para tentar provar a condição de “chapa”, foram apresentados nos autos áudios e vídeos gravados. No entanto, diante de impugnação específica por parte do trabalhador, a juíza não reconheceu a validade da mídia como meio de prova. “Não houve a degravação de seu teor, de maneira que se pudesse limitar o exato conteúdo que se pretendia utilizar para essa finalidade, com possibilidade, inclusive, de impugnação específica pela parte contrária”, registrou.
Com relação ao vínculo de emprego, reconheceu pela prova testemunhal que o trabalhador foi contratado por dois réus para prestar serviços em favor da loja de material de construção. A julgadora considerou que os réus não cumpriram a obrigação de provar a ausência de vínculo de emprego.
Por tudo isso, declarou o vínculo de emprego entre o ajudante de carga e um dos réus, no período de 15/06/2018 a 06/09/2018, com salário mensal de R$ 1 mil. A decisão reconheceu que a dispensa foi sem justa causa, determinando o cumprimento das obrigações respectivas. Cabe recurso da decisão.
Processo: (PJe) 0010743-08.2018.5.03.0074
Data: 23/11/2018
Fonte: TRT/MG

Trabalhadora com deficiência consegue rescisão indireta e indenização por sofrer deboches na empresa

Uma empregada de um dos maiores supermercados atacadistas de Minas Gerais conseguiu na Justiça do Trabalho a rescisão indireta contrato, além de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil. Ela ocupava vaga reservada a pessoas com deficiência, realizando tarefas de pesagem de mercadorias em uma unidade na cidade de Uberlândia. Mas alegou que sofreu assédio moral, com frequentes humilhações em razão da sua deficiência física, além de lhe serem impostas atividades que não correspondiam à sua função original.
A empregada conta que os problemas começaram após dois meses da contratação, com sua transferência para outra unidade do supermercado na mesma cidade. Nessa filial, passou a fazer serviços de reposição de estoque e de limpeza, como enxugar o chão e lavar as geladeiras. Segundo ela, o desvio de função acarretou o agravamento da condição física, resultando no afastamento por alguns períodos. Um dos atestados médicos comprovou que ela não estava apta ao trabalho em razão de quadro de distúrbio motor de origem central.
A trabalhadora afirmou que, ao apresentar o seu primeiro atestado, foi tratada de forma irônica pelo subgerente que a questionou perguntando “como estavam as perninhas”. Daí em diante, ela disse ter virado motivo de chacota, com os colegas sempre perguntando: “quando iria melhorar as perninhas”. No depoimento, contou: “Alguns passaram a indagar o que era necessário para pegar tantos atestados e a me perguntar se realmente tinha algum problema ou apenas arrastava as perninhas”. Diante da situação, a empregada levou os fatos ao conhecimento do gerente e este teria dito que o subgerente reportou a ele que tudo não passava de brincadeiras.
Em sua defesa, a empresa negou o assédio moral, sustentando que não houve perseguição ou rigor excessivo. Justificou ainda que a trabalhadora jamais levou a seus superiores notícia de desconforto ou humilhação sofrida no relacionamento com outros colegas. Mas testemunhas confirmaram as acusações da empregada. “As mulheres que atuavam como auxiliar de hortifrúti ficavam com a incumbência de trabalhar na balança. Depois de dois meses na unidade, passaram a exigir atividades que eram executadas pelos homens; que demandavam muita força física. A encarregada zombava da condição física da trabalhadora, inclusive chegava a imitá-la no local de trabalho, fato que era de conhecimento dos responsáveis pela gerência”, afirmou a testemunha, reforçando que a empregada passou a ser mais perseguida após apresentar os atestados médicos.
Para o desembargador José Marlon de Freitas, relator no processo, a reclamante não teve respeitada a sua condição especial. “Apesar de ter sido admitida para o cumprimento de cota, com amparo em legislação inclusiva que busca integrar e incluir no ambiente profissional a pessoa em situação de deficiência, nesse caso ocorreu o contrário. A empregada foi perseguida e recebeu tratamento desfavorável exatamente em razão de sua condição”, registrou.
O julgador entendeu ser de natureza gravíssima a conduta patronal, merecendo punição exemplar para assegurar que atitudes como essas não se repitam no âmbito empresarial. Com esse fundamento, o relator deu provimento ao recurso aumentando o valor da indenização por danos morais de R$ 10 mil para R$ 20 mil. Ele levou em consideração o porte econômico da empresa de comércio varejista e atacadista, que conta, segundo o contrato social, com 26 filiais em diversas regiões de Minas Gerais.
Demais pedidos – O magistrado manteve ainda a decisão da 2ª Vara do Trabalho de Uberlândia, que garantiu o direito à rescisão indireta do contrato de trabalho, ou seja, o rompimento do contrato por iniciativa do empregado, mas com todos os efeitos de uma dispensa sem justa causa, incluindo recebimento de férias vencidas, FGTS com multa e aviso prévio. E quanto ao acúmulo de função, o desembargador determinou o pagamento de uma suplementação salarial de 10% sobre o valor do salário-base.
Processo: (PJe) 0012330-29.2016.5.03.0044 (RO)
Disponibilizado em 27/07/2018
Fonte: TRT/MG

Lei autoriza que entidades de classe fixem valor de anuidade por meio de resolução

A possibilidade de fixação dos valores das anuidades, com fundamento na Lei nº 12.514/2011, somente foi deflagrada após a edição do referido diploma legal. Com essa fundamentação, a 8ª Turma do TRF 1ª Região, de forma unânime, anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para o regular processamento da execução fiscal quanto às anuidades cobradas a partir de 2012.
Na apelação contra sentença extintiva da execução fiscal, o Conselho Regional de Medicina Veterinária de Minas Gerais defendeu a viabilidade da execução fiscal, nos termos da Lei nº 12.514/2011, conforme comprovam os documentos dos autos.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, explicou que a Lei nº 12.514/2011 admite a possibilidade de o apelante fixar, por meio de resolução, os valores das anuidades, havendo de se observar, todavia, que tal prerrogativa somente foi deflagrada após a edição do referido diploma legal. “Assim, a cobrança de anuidades pelo apelante com base na Lei nº 12.514/2011 somente tem fundamento legal após 31/10/2011, razão pela qual, nessa perspectiva, a cobrança vindicada pela apelante referente à anuidade devida no período de 2011 não tem amparo legal”, ponderou.
“Em relação às anuidades referentes aos anos de 2012 e 2014, se mostra correta a aplicação da imposição genérica contida no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, segundo a qual os Conselhos não executarão judicialmente dívidas inferiores a quatro vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente, por ser regra aplicável a todos os conselhos profissionais e às execuções fiscais ajuizadas a partir de sua vigência. Nesse contexto, excluída a anuidade de 2011, é possível a cobrança das anuidades remanescentes, uma vez cumprido o limite mínimo de que trata o art. 8º da Lei nº 12.514/2011”, concluiu o magistrado.
Processo nº: 0000337-78.2016.4.01.3810/MG
Data do julgamento: 17/9/2018
Fonte: TRF1

TRT/MG exclui responsabilidade da Renner por obrigações trabalhistas de fornecedora de peças de vestuário

Você já ouviu falar em contrato de facção? Trata-se de modalidade contratual em que uma empresa se compromete a entregar à contratante (geralmente outra empresa) um produto final, acabado, produzido por seus empregados e sob sua responsabilidade e controle. Nesse tipo de ajuste empresarial não há locação de mão de obra, porque a força de trabalho utilizada se prende exclusivamente à empresa contratada. Pela mesma razão, não existe responsabilidade da empresa contratante por débitos trabalhistas da contratada.
Foi justamente com esse entendimento, expresso no voto do relator, desembargador Jorge Berg de Mendonça, que a 6ª Turma do TRT mineiro julgou desfavoravelmente o recurso do ex-empregado de uma empresa de confecção contratada pela Renner para lhe fornecer peças de vestuário. Com a alegação de que houve terceirização ilícita de mão de obra, o trabalhador pretendia a condenação da Renner (solidária ou secundária) pelo pagamento dos créditos trabalhistas que lhe foram concedidos na ação, os quais foram considerados na sentença de responsabilidade exclusiva da empregadora.
Mas, após examinar as provas, o relator concluiu que, de fato, não houve intermediação de mão de obra, mas legítimo contrato de facção celebrado entre as empresas. Para o desembargador, a Renner atuou apenas como a contratante do produto final fornecido pela empregadora, não tendo, por isso, qualquer responsabilidade pelos créditos do trabalhador, os quais são devidos apenas pela empregadora.
Pela prova testemunhal, foi constatado que as Lojas Renner não realizavam nenhum tipo de controle sobre as atividades desenvolvidas pela empresa que contratou, a qual trabalhava com total autonomia, inclusive financeira e administrativa. Tanto que o próprio autor da ação afirmou que um fiscal da Renner comparecia apenas de 6 em 6 meses ao estabelecimento da empregadora, período, nas palavras do desembargador: “demasiadamente grande, para exercer qualquer tipo de ingerência. Quando muito, poder-se-ia admitir que a Renner apenas controlasse a qualidade dos produtos que iria adquirir”, acrescentou, afastando a possibilidade de terceirização no caso.
O relator ponderou que, se as empresas estivessem administrativamente ligadas, aí, sim, a empregadora (empresa contratada) poderia ser vista como mero departamento do grupo produtivo da Renner, como prevê o art. 2° da CLT, o que autorizaria o reconhecimento de fraude trabalhista. Mas não foi o que se verificou no caso. Assim “descabe falar em responsabilidade da contratante, subsidiária ou solidária, pois, a rigor, não se pode dizer que ela tenha se aproveitado do serviço prestado pelo empregado da contratada, mais do que disso se aproveita qualquer consumidor final de um produto”, arrematou o relator, mantendo a decisão de primeiro grau, no que foi acompanhado pela Turma.
Processo: (PJe) 0010856-72.2017.5.03.0178 (RO)
Acórdão em 30/10/2018
Fonte: TRT/MG


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