A reforma trabalhista (Lei 13.467/17) criou uma nova modalidade de rescisão contratual: a rescisão por acordo mútuo. Segundo o artigo 484-A da CLT, introduzido pela Lei da Reforma, o contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo mútuo entre empregado e empregador, quando serão devidas as seguintes verbas trabalhistas: metade do aviso prévio, se indenizado; metade da multa sobre o saldo do FGTS (20%); todas as demais verbas trabalhistas (saldo de salários, férias vencidas e proporcionais indenizadas, 13º salário etc.), de forma integral. O trabalhador ainda poderá sacar 80% do saldo do FGTS. Entretanto, não terá direito ao seguro-desemprego, já que, nesses casos, a rescisão do contrato não ocorre de forma repentina, mas por interesse do próprio trabalhador.
Nessa nova forma de rescisão, o empregado que deseja sair da empresa busca o empregador e propõe essa saída em comum acordo. A vantagem para o empregador é que a multa do FGTS e o aviso prévio indenizado caem pela metade. Para o empregado, a vantagem é que ele poderá sacar 80% do FGTS, o que não ocorreria se pedisse demissão. Na verdade, a reforma buscou normatizar uma situação que acontecia com frequência no mundo do trabalho, mas às margens da lei, razão pela qual era tratada como fraude trabalhista. Eram as chamadas “casadinhas”, quando o empregado queria deixar o emprego e fazia um “acordo informal” com o empregador, pelo qual recebia as parcelas da rescisão e conseguia sacar o FGTS, mas em contrapartida, devolvia a multa de 40% do FGTS ao empregador. Nesses casos, mesmo se houvesse boa-fé entre as partes, não era possível validar o “acordo”, porque era feito em transgressão às normas trabalhistas.
Recentemente, o juiz Ézio Martins Cabral Júnior, titular da Vara do Trabalho de Paracatu, deparou-se com um caso de rescisão contratual por acordo mútuo. Pelos documentos apresentados, os quais continham a assinatura do trabalhador, o magistrado constatou que ambos, empregado e empregador, em comum acordo, decidiram pôr fim ao contrato de trabalho. Para o juiz, não houve provas ou indícios de vício de consentimento, capazes de invalidar a assinatura do trabalhador nesses documentos. Nesse quadro, a sentença reconheceu a validade da rescisão consensual e rejeitou o pedido do trabalhador de que a ré fosse condenada a lhe pagar as parcelas devidas na hipótese de dispensa sem justa causa.
Entenda o caso – O trabalhador era ajudante de eletricista na empresa há cerca de um ano e meio e, em março de 2018, ou seja, após a vigência da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017, vigente a partir de 11 de novembro de 2017), teve o contrato rescindido por acordo comum, justamente com base no artigo 484-A da CLT , introduzido pela nova lei.
Em sua ação, o trabalhador afirmou que a empresa se aproveitou de sua boa-fé para induzi-lo a assinar a rescisão por acordo mútuo, mas que, na realidade, a dispensa ocorreu por exclusiva vontade do empregador. Já na versão da empresa, o empregado, de forma espontânea e consciente, optou pela rescisão do contrato por acordo mútuo, recebendo, inclusive, todas as verbas rescisórias que lhe eram devidas. E o magistrado deu razão ao empregador.
Amparando-se no artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), o magistrado entendeu que devem ser aplicadas ao caso as alterações introduzidas na CLT pela Reforma Trabalhista, inclusive em relação às normas de direito material. Na visão do juiz, a Lei 13.467/2017, a partir da sua vigência, deve ser aplicada a todas as relações de emprego, inclusive aos contratos que se encontravam em curso, como no caso. Do contrário, poderia haver incentivo à demissão em massa e contratação de novos empregados sob o regime da nova lei.
E, no caso, conforme observou o juiz, a empresa apresentou o documento (distrato), devidamente assinado pelas partes, capaz de demonstrar que a rescisão contratual realmente se deu por acordo comum entre eles. Embora o ajudante de eletricista tenha afirmado que a empresa o induziu a erro e que o distrato não correspondia à sua livre manifestação de vontade, essas alegações, segundo o julgador, permaneceram no vazio, porque desacompanhadas de qualquer comprovação.
Contribuiu para o reconhecimento da validade da rescisão consensual o fato de o termo de rescisão do contrato de trabalho (TRCT), também assinado pelo empregador, ter comprovado o correto pagamento das verbas rescisórias. O mesmo se diz quanto aos extratos e comprovantes de recolhimento, os quais demonstraram que o FGTS do período contratual, com a multa rescisória de 20%, foi devidamente recebido pelo empregado. Não houve recurso ao TRT-MG.
Processo: (PJe) 0010716-92.2018.5.03.0084
Sentença em 12/11/2018
Fonte: TRT/MG
Categoria da Notícia: MG
Supermercado é condenado por induzir trabalhadora a assinar pedido de demissão
A 2a Turma do TRT-MG confirmou sentença que declarou nulo o pedido de demissão feito por empregada de uma rede mineira de supermercados. Isso porque ficou provado no processo que a empresa induziu a trabalhadora a pedir a rescisão do contrato. Daí a nulidade do ato, com o reconhecimento da dispensa sem justa causa e o pagamento de todas as parcelas decorrentes. O supermercado terá que pagar ainda indenização de R$ 10 mil por danos morais.
A empregada relatou que foi contratada em agosto de 2016 e que, a partir de setembro daquele ano, começou a ter lapsos de memória. Diante do problema, apresentou atestados médicos ao gerente, que já chamava a atenção dela pelos inúmeros esquecimentos. Em janeiro de 2018, a trabalhadora conta que foi na empresa solicitar encaminhamento ao INSS, pois não tinha mais condições de trabalhar. Ela afirma que o gerente proibiu a entrada do filho, que a acompanhava, e solicitou que transcrevesse um texto de próprio punho para efetuar supostamente o pedido de afastamento. Entretanto, após retornar à sua residência e mostrar o texto que copiou para o seu marido, verificou que foi induzida a fazer o pedido de demissão.
Para o desembargador Lucas Vanucci Lins, apesar de o supermercado negar a coação, os fatos constatados no processo provam o contrário. Documentos comprovam que a trabalhadora não tinha de fato condições de saúde para trabalhar. Os atestados e relatórios médicos anexados ao processo mostram que a empregada buscou atendimento de neurologista, com queixas de cefaleia intensa e persistente, acompanhada de diminuição de força e lentidão de raciocínio. Uma tomografia craniana revelou a presença de lesão volumosa, que resultou numa operação para a retirada do tumor intracraniano. A testemunha ouvida no caso revelou que o gerente tinha pleno conhecimento de que a trabalhadora apresentava problemas de saúde.
“Tratando-se de doença neurológica não se pode conferir validade ao pedido de demissão, uma vez que ela não se encontrava em suas condições físicas e mentais para tomada de decisão tão importante, ficando configurado vício de consentimento”, esclareceu o desembargador. Para o relator, todos os elementos levam à conclusão de que o gerente maliciosamente impediu a entrada do filho na sala, já com a intenção de induzir a empregada a pedir demissão. E mesmo depois de comprovada a gravidade da doença, o supermercado não voltou atrás em sua conduta, mantendo a simulação do pedido de demissão e sem pagar as verbas rescisórias devidas.
Desta forma, o desembargador manteve a sentença da Vara do Trabalho de Ponte Nova, confirmando a nulidade do pedido de demissão, com reconhecimento da dispensa sem justa causa e o pagamento das verbas devidas nesse tipo de rescisão, como aviso prévio, férias proporcionais e multa do FGTS. Fixou ainda o valor da indenização em R$ 10 mil. Há, nesse processo, recurso de revista ao TST.
Processo: (PJe) 0010252-98.2018.5.03.0074
Disponibilização: 12/09/2018
Fonte: TRT/MG
Suspender da CNH de sócios para induzir pagamento da dívida trabalhista ofende direito de ir e vir e a dignidade da pessoa humana, decide TRT/MG
A suspensão da carteira nacional de habilitação (CNH) dos sócios da empresa devedora, como medida para induzir ao cumprimento da obrigação de pagar o crédito trabalhista, ofende os direitos de ir vir e a dignidade da pessoa humana. Foi o que decidiu a 6ª Turma do TRT mineiro, ao rejeitar o recurso de um credor num processo de execução trabalhista.
O credor, no caso, era o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários e Urbanos de Montes Claros e do Norte de Minas, que não se conformava com a sentença que negou o seu pedido de suspensão das carteiras de motorista das sócias da empresa devedora, como forma de induzi-las a pagar o crédito trabalhista devido no processo. Mas o relator, desembargador José Murilo de Morais, não acolheu esses argumentos. Segundo o julgador, a medida pretendida pelo sindicato constitui ofensa ao direito de ir e vir das sócias da empresa.
Na decisão, o desembargador registrou que o inciso IV do artigo 139 do CPC aumentou os poderes do juiz na execução, ao permitir ao julgador: “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objetos prestações pecuniárias”. Entretanto, conforme pontuado pelo relator, as medidas autorizadas nessa norma legal devem ser adotadas de forma harmônica com as garantias fundamentais do indivíduo, ou seja, sem gerar violação às regras constitucionais de proteção ao direito de ir e vir e a dignidade da pessoa humana (arts. 5º, inciso XV e 1º, inciso III).
E, para o relator, cujo entendimento foi adotado pela Turma, a pretensão do sindicato, de suspensão das CNH das sócias da empresa devedora, ofenderia expressamente esse direito individual de ir e vir, pelo que foi negado o pedido veiculado no recurso.
Processo (PJe) 0000809-84.2014.5.03.0100 (AP)
Acórdão em 04/09/2018
Fonte: TRT/MG
Pratica corrupção ativa quem oferece vantagem indevida independentemente do recebimento pelo agente público
Por ficar devidamente comprovado a materialidade e autoria do delito de corrupção ativa, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a condenação de dois réus que ofereceram propina a Policiais Rodoviários Federais ao serem autuados, no município de Araxá (MG), transportando carvão vegetal sem licença da autoridade competente.
De acordo com a denúncia, ao serem flagrados transportando irregularmente o material e informados da ocorrência de crime ambiental, os acusados ofereceram a quantia de R$ 100,00 aos policiais para seguirem viagem e não serem processados, momento em que os patrulheiros deram voz de prisão aos denunciados.
Após serem condenados pelo Juízo da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Uberaba (MG), os réus recorreram ao Tribunal alegando a inexistência de prova da consumação do crime, razão pela qual pleitearam absolvição, por ausência de materialidade.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Marllon Sousa, destacou que a materialidade e autoria delitiva do crime de corrupção ativa ficaram devidamente comprovadas nos autos pelos depoimentos dos policiais rodoviários federais colhidos na fase inquisitorial e em juízo, os quais confirmam que os acusados ofereceram duas notas de R$ 50,00 para liberá-los e se absterem de autuá-los. Para o magistrado, a efetiva apreensão da quantia em posse dos réus, consoante Auto de Apreensão, corrobora com os depoimentos prestados pelos policiais.
“Em se tratando o crime de corrupção ativa de delito dificilmente presenciado por testemunhas, devido à peculiaridade de, no momento consumativo, normalmente, somente o autor do delito e o funcionário público estarem presentes, é válido e decisivo, no caso, o depoimento dos policiais, vítimas da oferta ilegal de vantagem, para a comprovação do crime e de sua autoria”, concluiu relator.
A decisão do Colegiado foi unânime.
Processo nº: 2009.38.02.005793-0/MG
Data de julgamento: 25/09/2018
Data de publicação: 19/10/2018
Fonte: TRF1
Magistrado deve suspender o curso da ação penal nos casos de dúvida sobre a inimputabilidade do réu
A 3ª Turma do TRF 1ª Região cassou a sentença absolutória imprópria e determinou o retorno dos autos à primeira instância para que aguarde o restabelecimento da saúde mental e psíquica do acusado, sem prejuízo do regular curso do prazo prescricional. Na decisão, o relator, juiz federal convocado Marllon Sousa, explicou que o Juízo Federal da Subseção Judiciária de São João Del Rei (MG) não poderia ter aplicado ao caso o princípio in dubio pro reo, mas, sim, ter suspendido o processo tão logo se verificou que o réu era inimputável para prosseguir no polo passivo da ação.
Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF), o acusado, na condição de servidor público da Receita Federal, no período de janeiro a outubro de 2002, operou indevidamente o sistema informatizado da entidade, por 97 vezes, mediante a inserção de dados falsos e alteração e exclusão de dados corretos, dos quais tinha acesso em razão do cargo que exercia o que resultou na emissão irregular de certidões negativas de débito e positivas com efeito de negativas, alteração de endereços de contribuintes, suspensão de cobranças de débitos fiscais e inscrição e cancelamento indevidos de CPF e CNPJ, no intuito de obter vantagem para si e para outrem.
Em primeira instância, a denúncia foi julgada improcedente e o acusado absolvido nos termos do art. 386, VI, do Código de Processo Penal, c/c art. 26 do Código Penal, ficando sujeito o réu à medida de segurança prevista no art. 96, II, do CP, pelo prazo mínimo de três anos, conforme §1º do mesmo dispositivo legal. O MPF, então, recorreu ao TRF1 ao argumento de que os autos não autorizam qualificar o réu como pessoa inteiramente incapaz de compreender o caráter ilícito de seu comportamento, mas apenas parcialmente incapaz de fazê-lo.
Ao analisar o caso, o relator esclareceu que o Juízo sentenciante, ao remeter-se ao laudo pericial e ao depoimento do médico responsável pelo exame de sanidade mental do acusado, foi categórico em afirmar que a perícia psiquiátrica atestou que o réu possuía capacidade parcial de compreender o caráter ilícito de sua conduta e de determinar-se de acordo com tal entendimento.
Ocorre que, afastando-se da opinião médica, o Juízo fundamentou a absolvição ao argumento de que o réu seria inimputável, posto que as conclusões retiradas do depoimento do perito e as advindas do seu interrogatório eram conclusivas quanto ao fato de o acusado não ter noção da gravidade das acusações que recaiam sobre ele. Ainda fundamentou a sentença dizendo que as respostas do acusado não tinham nexo e que, na dúvida, aplicava o princípio in dubio pro reo para absolvê-lo impropriamente.
“Ao se afastar do laudo pericial, a sentença considerou somente o atual quadro clínico de incapacidade mental e/ou psíquica do réu. Assim, deveria ter aplicado o art. 152 do Código de Processo Penal, suspendendo-se o curso da ação penal até que o acusado se restabeleça, sem a suspensão do prazo prescricional”, advertiu o relator.
Ainda de acordo com o magistrado, “a aplicação do princípio in dubio pro reo foi indevida, posto que a sentença absolutória imprópria constitui-se em uma forma de restrição do direito de liberdade do acusado, em razão a aplicação da medida de segurança. Ao aplicar tal princípio para declarar a retroatividade da inimputabilidade do réu, a sentença piorou a situação do acusado, uma vez que o prazo da medida de segurança pode ser até maior que uma pena privativa de liberdade. O processo deveria ter sido suspenso na primeira instância tão logo se verificou que o réu era inimputável para prosseguir no polo passivo da ação”.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0000786-02.2008.4.01.3815/MG
Data do julgamento: 25/9/2018
Fonte: TRF1
Por propaganda enganosa empresa deve devolver valor de venda
Não houve comprovação das qualidades terapêuticas do colchão.
Comprovada a publicidade enganosa, o valor pago pela compra do produto deve ser devolvido ao consumidor. Esse foi o entendimento da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que determinou a anulação do contrato de venda de um colchão com promessas de propriedades terapêuticas.
O consumidor, da cidade de Jacuí, alegou que é idoso e aposentado por invalidez e foi procurado por um vendedor que lhe ofereceu um colchão eficiente no combate a doenças. Disse que adquiriu o produto por R$ 4.390 diluídos em seu benefício previdenciário em 24 parcelas.
Contudo, ele foi surpreendido porque seus documentos foram utilizados para realizar um empréstimo consignado junto a um banco no valor correspondente ao preço do colchão. Nele se se previu o parcelamento do suposto empréstimo em 72 prestações, no valor de R$ 131,52, totalizando R$ 9.469,44.
O autor da ação disse que se sentiu ludibriado quanto à apresentação das propriedades do colchão, as quais, ao final, não se comprovaram. Segundo o manual, a tecnologia infravermelha presente no colchão auxilia na eliminação de toxinas e gorduras dos líquidos do organismo, diminui até 75% das dores nas articulações, alivia dores da região lombar provocadas pela inflamação do nervo ciático, tem ação anti-inflamatória, promove funcionamento metabólico adequado, gerando 3% a mais de energia, mantém a hidratação proporcionando maior elasticidade à pele, assim, retardando o envelhecimento, equilibra a circulação do sangue, gerando bem-estar, conforto, leveza no dia a dia, entre outros.
Já o imãs magnéticos, segundo a empresa, melhoram a capacidade de oxigenação do sangue, aumentam o vigor físico e mental, atuam no sistema imunológico do organismo contra doenças, relaxam o sistema nervoso autônomo, acionam a troca de polaridade celular, são excelentes na recuperação de doenças ósseas/cartilaginosas, combatem o mal de Parkinson e de Alzheimer, ativam o sistema renal/supra renal e a produção de serotonina (hormônio da felicidade).
A empresa se defendeu sob a alegação de que o produto se encontra conforme as especificações que foram informadas ao consumidor no momento da compra.
Recurso
O relator do processo, Carlos Henrique Perpétuo Braga, considerou que cabia à empresa comprovar que o referido colchão realmente detém as propriedades terapêuticas divulgadas. A empresa não conseguiu provar as características do produto, disse o magistrado.
“Ora, comprovada a ocorrência de publicidade enganosa, deve ser anulado o contrato, pois viciada a vontade do consumidor na realização do negócio. Anulado o contrato, as partes deverão retornar ao estado anterior”, registrou o desembargador.
O voto do relator do acompanhado pelos desembargadores José Américo Martins da Costa e Maurílio Gabriel.
Processo nº 0002849-72.2016.8.13.0348
Fonte: TJ/MG
Militar não será indenizado por descontos em salário
Valores foram reembolsados pelo estado.
A Justiça negou o pedido de um policial militar de Leopoldina para receber indenização por danos morais, por ter sido obrigado, junto com outros três colegas, a arcar, com seus vencimentos, com o valor de uma arma que desapareceu da companhia onde eles atuavam para reposição aos cofres públicos. O estado descontou a quantia em duplicidade, mas posteriormente devolveu parte do montante.
Rateio para compensar extravio de arma foi cobrado duas vezes
O militar alegou ter sofrido danos morais e prejuízos de ordem financeira, devido ao abatimento de R$ 725,88 do seu salário, em janeiro de 2014. Segundo o servidor, o estado tratou-o de forma descuidada. Ele acrescentou que tentou resolver administrativamente a irregularidade da cobrança várias vezes, sem sucesso. Por isso, reivindicou pagamento em dobro.
O estado de Minas Gerais reconheceu que fez o desconto, uma vez que um armamento da corporação extraviou-se. O Executivo também admitiu o equívoco que levou à cobrança em duplicidade e informou que creditou a metade do valor, R$ 362,94, em abril do mesmo ano.
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da 2ª Vara Cível da comarca de Leopoldina. O recurso foi examinado pelo desembargador Washington Ferreira, cujo voto foi acompanhado pelos desembargadores Geraldo Augusto e Edgard Penna Amorim.
O relator considerou que, para a devolução em dobro, torna-se necessário, conforme a doutrina e a jurisprudência, comprovar a má-fé por parte daquele que efetua cobrança indevida. E, no caso, o estado, apesar de ter promovido o desconto em duplicidade no contracheque de janeiro de 2014, estornou o valor para a conta do policial em abril de 2014.
“Na espécie, não há dúvidas de que o fato representou um incômodo para o apelante. Porém, o dano extrapatrimonial destina-se, principalmente, a ofensa à dignidade da pessoa humana, sendo cabível, excepcionalmente, nos casos de cobrança em duplicidade que causam um prejuízo financeiro, o que não se vislumbrou na espécie”, afirmou o desembargador Washington Ferreira.
Fonte: TJ/MG
Empregado não precisa indenizar empregador por demora na entrega da CTPS para assinatura, decide TRT/MG
A juíza Ana Paula Costa Guerzoni, titular da 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado por uma indústria de produtos alimentícios contra um ex-empregado. Acionada na Justiça do Trabalho, ao impugnar os pedidos feitos na reclamação, a empresa acusou o trabalhador de má-fé, alegando que ele próprio não quis que a carteira fosse assinada. Assim justificou os atrasos nas anotações do documento e pediu, na mesma ação, R$60 mil de indenização.
Ao analisar a prova, inclusive testemunhal, a magistrada constatou que, de fato, o empregado demorou para entregar a carteira à empregadora para anotação do contrato de trabalho. No entanto, esse fato não foi considerado capaz de ensejar sofrimentos psíquicos suficientemente graves para a caracterização dos danos morais à empresa ré.
A julgadora registrou que a simples demora na entrega da carteira pelo empregado não constitui motivo que justifique o descumprimento da obrigação trazida pelo artigo 29 da CLT (prazo de 48 horas para anotar a carteira), pois a empregadora deveria exigir a entrega do documento profissional antes do início da prestação de serviços.
Ponderou que, ao receber o documento, a ré poderia ter efetuado o registro de forma retroativa, mas não o fez. Pelo contrário, ficou demonstrado no processo que o empregado trabalhou de forma ininterrupta por mais de dois anos, sem ter o registro regularizado.
Com esses fundamentos, rejeitou a indenização pretendida pela ré. Na decisão, a juíza reconheceu o vínculo de emprego no período comprovadamente trabalhado sem interrupção pelo empregado e condenou a empresa a retificar a carteira, bem como a pagar as verbas contratuais e demais parcelas devidas.
Processo: PJe: 0010858-60.2017.5.03.0075
Data: 01/11/2018
Fonte: TRT/MG
Aposentado que exerceu atividade insalubre deve devolver valores ao INSS limitados a 10% dos proventos
O INSS tem o direito de reaver os valores indevidamente recebidos a título de benefício de aposentadoria especial pelo segurado, em cumulação com verbas salariais decorrentes da continuidade do contrato de trabalho em atividade insalubre. Essa foi a fundamentação adotada pela 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais para confirmar sentença que manteve a cobrança dos valores recebidos pelo autor a título de aposentadoria especial em razão da continuidade da prestação de serviço exposto a agentes insalubres.
O autor entrou com ação na Justiça Federal buscando o restabelecimento do benefício de aposentadoria especial de sua titularidade, bem como o reconhecimento da ilegitimidade da devolução dos valores recebidos a título do benefício enquanto exercia, concomitantemente, atividade insalubre. Em primeira instância, apenas o primeiro pedido foi julgado procedente, o que o motivou a recorrer ao TRF 1ª Região requerendo a reforma da sentença. Segundo ele, os valores foram recebidos de boa-fé, razão pela qual seria ilegal sua devolução.
“Nos termos do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, aplica-se o disposto no art. 46 da referida Lei ao segurado aposentado que voluntariamente continuar no exercício da atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos que ensejaram a sua aposentadoria. Assim procedendo, deve devolver o que percebeu a título de aposentadoria no período do exercício concomitante do trabalho, de modo que o INSS fica autorizado a também compensar o que pagou em tal interregno, respeitando-se o limite de 10% dos proventos, caso o encontro de contas provoque um complemento negativo ao segurado”, explicou a relatora, juíza federal convocada Luciana Pinheiro Costa, em seu voto.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0000896-28.2013.4.01.3814/MG
Data do julgamento: 18/6/2018
Fonte: TRF1
Marcação de poço fora de área determinada não gera dano moral
Obra está sujeita a alterações, pois aparelho não é totalmente preciso.
A Geoeconômica Minas Ltda. foi liberada de indenizar, por danos morais e lucros cessantes, um cliente que a contratou para perfuração de poço para extração de água mineral e executou o serviço em local diverso do autorizado. A empresa foi condenada a arcar apenas com o custo de um segundo relatório de pesquisas, R$ 6.632,60. A decisão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve sentença da comarca de Formiga.
Na ação judicial, o autor afirma que registrou requerimento para exploração comercial de água em sua propriedade no Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) e contratou a empresa para marcar o poço para captação de água. Após a perfuração, constatou-se que a fonte estava fora da área delimitada, o que culminou na desaprovação do relatório final de pesquisas e na necessidade de produção de outro documento.
O contratante solicitou indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes. Ele argumentou que houve vício na prestação do serviço de confecção do relatório final de pesquisas e que o erro ocasionou demora de quinze meses no processo de aprovação e prejuízo de mais de R$ 900 mil, referentes à exploração da venda de água mineral.
O juiz Ramon Moreira, da 1ª Vara Cível da comarca de Formiga, entendeu que o proprietário do terreno somente fazia jus ao ressarcimento dos danos materiais, que foram devidamente comprovados. Para o magistrado, se a empresa foi contratada para viabilizar um procedimento de lavra de água mineral, estava autorizada a rejeitar a área inicial, situada numa várzea sujeita a inundação e contaminação. “Não houve má-fé em demarcar o novo poço em local mais apropriado, mesmo que fora do polígono registrado”, afirmou.
De acordo com o julgador, a alegação do dono de que a mudança acarretou atraso não procede, pois ele fez um segundo requerimento em data anterior à reprovação do primeiro, e a liberação dos empreendimentos não depende da empresa prestadora de serviços, mas do trâmite em órgão competente.
Ambas as partes recorreram. O cliente reiterou que deveria ser ressarcido. A Geoeconômica Minas, por sua vez, assegurou que não houve falha na prestação do serviço, pois o monitoramento por meio de aparelho não é de precisão absoluta, e o local está apto para lavra. Acrescentou que apresentou novo relatório final de pesquisas, sem custo adicional, e que os estudos contidos no documento original poderiam ser reaproveitados, pois estavam corretos.
O desembargador Carlos Henrique Perpétuo Braga, relator, considerou que o vício na prestação do serviço foi comprovado, pois a necessidade de abertura de novo processo de autorização para perfuração de poço, visando à extração de água mineral, era fato incontroverso. Já os lucros cessantes, para o magistrado, não foram demonstrados, limitando-se o autor a falar da sua expectativa de ganho.
“Quanto ao dano moral, a falha na prestação do serviço, por si, não é apta à sua caracterização. A ocorrência de aborrecimentos, contrariedades da vida cotidiana, como os provenientes de uma relação contratual insatisfatória, não caracteriza dano moral. Este somente deve ser reconhecido quando demonstrada efetiva violação de direitos da personalidade, quais sejam, dignidade, honra, imagem, intimidade ou vida privada”, avaliou.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0261.15.003444-3/001
Fonte: TJ/MG
22 de dezembro
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