É de 120 dias prazo para que contribuinte impetre mandado de segurança contra notificação do Fisco

A 7ª Turma do TRF 1ª Região confirmou sentença que extinguiu mandado de segurança em que a autora, impetrante, objetivava ser incluída no parcelamento instituído pela Lei nº 8.218/91. Segundo a relatora, desembargadora federal Ângela Catão, a autora perdeu o prazo para a impetração do mandado de segurança, uma vez que transcorridos mais de 120 dias entre a data da notificação (24/03/2010) e a impetração (30/07/2010).
Na apelação, a autora sustentou que o prazo deveria ser contado da data em que ficou ciente de sua inscrição em dívida ativa. A magistrada ressaltou, no entanto, que o prazo começa a contar a partir da notificação do contribuinte. “O prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 18 da Lei nº 1.533/51 para o ajuizamento de mandado de segurança tem início na data em que o impetrante teve ciência do ato coator impugnado, não se interrompendo tal prazo por recurso ou pedido de reconsideração administrativos, salvo se dotados de efeito suspensivo, o que não é o caso dos autos”.
A relatora ainda esclareceu que, no caso, o mandado de segurança foi impetrado em face do indeferimento, pela autoridade coatora, de pedido de parcelamento com a redução de 40% do valor devido, e desse indeferimento a impetrante foi notificada em 24/03/2010, tendo, então, iniciado o prazo de 120 dias. “Impetrado o mandado de segurança somente em 30/07/2010, inafastável a ocorrência da decadência de que trata o art. 23 da Lei nº 12.016/2009”, advertiu.
A desembargadora concluiu seu voto assinalando que, “além de não ser o ato impetrado, a inscrição em dívida ativa é mero procedimento administrativo originado pelos débitos do impetrante com o Fisco, sem nenhuma atuação coatora da autoridade”.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0007510-57.2010.4.01.3812/MG
Data da decisão: 30/10/2018
Fonte: TRF1

Aposentadoria por atividade rural é negada pelo TRF1 mediante falta de provas documentais

A 2ª Turma do Tribunal Regional da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que negou a concessão o benefício de aposentadoria a uma trabalhadora rural, por entender que a parte autora não se apresentou documento que configurasse início de prova documental da atividade rural.
O relator do caso, desembargador federal Francisco de Assis Betti, recebeu a apelação e destacou que a concessão do benefício de aposentadoria rural exige o cumprimento do prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei nº 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena.
O magistrado assinalou que documento apresentado pela autora demonstra que o requisito da idade mínima foi atendido, pois confirmava idade superior à exigida quando do ajuizamento da ação. No entanto a requerente não apresentou documento em nome próprio que configurasse início de prova documental da atividade rural.
Segundo o relator, a documentação trazida pela apelante aponta a qualificação de rurícola do cônjuge. Porém existem nos autos provas de que o marido da autora sempre desempenhou função tipicamente urbana. A condição de trabalhador urbano do marido invalida o documento apresentado como início de prova material de sua atividade rural, concluiu o desembargador.
Assim, para o magistrado, não é possível a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural fundado em prova exclusivamente testemunhal.
O Colegiado, de forma unânime, negou provimento à apelação.
Processo nº: 0023426-94.2018.4.01.9199/MG
Data de julgamento: 17/10/2018
Data de publicação: 08/11/2018
Fonte: TRF1

Justiça de Minas paralisa atividade de mineradora

Decisão é em ação do MP para evitar novo desastre no Córrego do Feijão.


A juíza de Brumadinho, Perla Saliba Brito, determinou a imediata paralisação das atividades do empreendimento minerário da Mineração Ibirité Ltda. (MIB) no Córrego do Feijão, naquele município. A decisão atende a pedido do Ministério Público de Minas.
O empreendimento da MIB está situado próximo ao local onde se rompeu uma barragem de rejeitos da mineradora Vale S.A., no último dia 25, que matou mais de 80 pessoas e deixou outras quase três centenas desaparecidas. Os rejeitos da barragem da Vale ainda caus grande dano ambiental.
Ao pedir a interrupção imediata das atividades da MIB, o Ministério Público alegou que a área de atuação da mineradora é “extremamente próxima dos locais onde ocorreram os rompimentos” das estruturas da Vale S.A. O MP avalia que, por consequência, isso coloca em risco também a atividade da MIB na região.
A interdição foi determinada pela juíza Perla Saliba Brito, na última segunda-feira, 28 de janeiro, 48 horas depois do desastre humanitário e ambiental de Brumadinho.
Esta não é a primeira vez que a MIB é desautorizada a explorar o minério de ferro no Córrego do Feijão. Em 23 de novembro de 2017, a juíza Perla Saliba Brito, também determinou que a mineradora deixasse de fazer desmontes por explosivos. O método para quebra de rochas causa grande vibração que pode causar danos às estruturas da barragem de rejeitos.
Prevenção
Além de paralisar as atividades, em sua decisão, a magistrada determinou ainda que fossem adotadas providências para impedir “todo e qualquer carreamento de sedimentos para os Córregos do Feijão e Samambaia”. Além disso, ordenou que fossem contidos “todos os processos erosivos da área dos taludes da cava, nas pilhas de estéreis e nas vias de circulação interna do empreendimento”.
Sob pena de uma multa diária de R$ 1 milhão, em cada de descumprimento, a MIB fica obrigada também a “garantir e a estabilidade e a segurança de todas as estruturas existentes no empreendimento, assegurando-se a neutralização de todo e qualquer risco à população e ao meio ambiente”.
Veja a decisão.
Fonte: TJ/MG

TJ/MG entende remoção de veículo abandonado como legítima

Carro contribuía para a proliferação de animais daninhos.


A conduta do Município de Passos de remover veículo abandonado de via pública foi considerada lícita pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). O recurso do município foi julgado procedente pela 5ª Câmara Cível, que reformou sentença que obrigava a prefeitura a indenizar o proprietário.
Para os desembargadores, não houve qualquer ilegalidade na conduta dos agentes municipais, uma vez que a apreensão do veículo se deu em um contexto em que o município passava por uma epidemia de dengue.
No recurso, o Município alegou ter recebido denúncias de que o veículo apreendido estava em estado de abandono e que o proprietário foi advertido verbalmente pelos agentes de controle de endemias. O dono do veículo se comprometeu a remover o veículo e entulho do local, mas não o fez.
Diante de novas denúncias recebidas pelo Executivo, o diretor de saúde coletiva foi ao endereço e determinou a retirada do veículo e dos entulhos. Segundo o Município, uma vistoria feita pela vigilância ambiental concluiu que o veículo estava contribuindo para a proliferação do mosquito Aedes aegypti e que o bairro recebeu várias notificações de casos de dengue.
Ainda conforme o Município, o veículo removido, além de estar abandonado há muito tempo, era utilizado como abrigo para usuários de drogas.
O Município alegou ainda que a Lei Complementar 25/2006 determina diversas medidas para garantia da higiene pública, entre elas, a proibição de “estacionar por mais de cinco dias ininterruptos, veículos de qualquer natureza, em via pública, configurando abandono do mesmo”. Afirmou ter agido no exercício regular de seu direito e dever de fiscalização.
Apreensão
De acordo com a petição inicial, a caminhonete, ano 1970, foi apreendida por agente do Núcleo de Zoonoses Municipal sob o argumento de que estaria acumulando água e ocasionando a proliferação do mosquito transmissor da dengue.
Após a apreensão, o veículo foi encaminhado para o pátio credenciado do Detran, o que motivou a notificação do autor para providenciar a liberação do veículo, sob pena de ele ser vendido em leilão público.
O dono afirmou que a caminhonete não tinha irregularidade, autuação ou multa a ensejar sua remoção, e que não foi ele o responsável pelo acúmulo de entulhos na sua proximidade.
Na Primeira Instância, a Justiça condenou o ente público a indenizar o proprietário do veículo apreendido por danos materiais e morais.
Risco à coletividade
Ao analisar os autos, o relator, juiz convocado José Eustáquio Lucas Pereira, ressaltou que fotografias juntadas aos autos demonstram que a caminhonete encontrava-se em via pública, rodeada por entulhos, com pneus vazios e nítida aparência de abandono.
Considerou ainda o laudo de vistoria técnica, elaborado pela vigilância ambiental, constatando que o veículo encontrava-se em péssimo estado de conservação, sem condição de se movimentar a não ser por caminhão guincho, como foi feito.
Para o relator, embora não houvesse multas, autuações ou irregularidades no registro do automóvel, considerando o risco à coletividade, diante dos elevados números de notificações de dengue provenientes do bairro onde o veículo estava estacionado, e a situação de total abandono do bem, que estava servindo de depósito de lixos e de criadouro do mosquitos, mostrou-se imprescindível a sua remoção do local, juntamente com os entulhos.
O relator esclareceu que a conduta do proprietário em manter caminhonete estacionada em via pública, por tempo indeterminado, em péssimas condições de conservação e rodeada de lixo, contraria a Lei Complementar 25/2006 do Município de Passos. A lei proíbe expressamente a obstrução de ruas com entulhos e quaisquer detritos, bem como o estacionamento de veículo por mais de cinco dias ininterruptos nas vias públicas.
O desembargador considerou ainda que, ao contrário do alegado, ao que tudo indica, o proprietário do veículo foi notificado da situação, o que corrobora com a total ausência de arbitrariedade da apreensão realizada.
Acompanharam o voto do relator os desembargadores Moacyr Lobato e Luís Carlos Gambogi.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0479.14.021378-2/001
Fonte: TJ/MG

TRF1 condena o INSS ao pagamento de pensão por morte a nascituro

O juiz federal substituto Leônder Magalhães da Silva, da 1ª Vara da Subseção de Montes Claros, proferiu sentença, no dia 24 de janeiro, determinando ao INSS o pagamento do benefício previdenciário de pensão por morte a nascituro.
Na petição inicial, a parte autora relatou que o óbito de seu genitor ocorreu anteriormente ao seu nascimento, sendo que, ao requerer administrativamente o benefício de pensão por morte junto ao INSS, a autarquia previdenciária lhe concedeu o benefício almejado apenas desde a data do seu nascimento. Requereu, então, o pagamento das prestações vencidas desde a data do óbito do instituidor até a data de seu nascimento.
Na sentença, o magistrado entendeu que, ainda que a personalidade civil somente se inicie do nascimento com vida, nos termos do art. 2º do Código Civil/02, há direitos do nascituro que não aguardam o nascimento para que sejam exercidos – são os direitos de cunho existencial, como o direito à vida, à saúde, à integridade física, a alimentos.
Desse modo, segundo o juiz federal, mesmo na condição de nascitura, não há razões para negar o recebimento da pensão por morte à requerente desde a data do óbito do instituidor, levando em conta a qualidade de segurado do instituidor, a qualidade de dependente da autora e a natureza alimentar da pensão por morte, não obstante as prestações devidas sejam expressas em pecúnia.
Veja a decisão.
Fonte: TRF1

Justiça de MG decreta prisão de funcionários e engenheiros da Vale

Foram decretadas prisões de cinco pessoas e busca e apreensão em seus endereços.


A Justiça estadual mineira decretou a prisão temporária de três pessoas, responsáveis por atestar em documentos a estabilidade das barragens da Vale S.A., cujos rompimentos se deram no último 25 de janeiro. Decretou ainda a prisão de outras duas, que coordenavam a segurança do complexo minerário onde ocorreu a tragédia.
Além disso, a juíza determinou busca e apreensão nas residências dos referidos e de seus celulares. A decisão foi proferida em plantão pela juíza Perla Saliba Brito, em 27 de janeiro último, a pedido do Ministério Público de Minas Gerais.
Objetivo é apoiar a apuração de responsabilidades e culpa por crime ambiental
De acordo com o Ministério Público, André Jum Yassuda, Cesar Augusto Paulino Grandchamp e Makoto Manba informaram em documentos recentes que as estruturas das barragens se encontravam em consonância com as normas de segurança.
Por sua vez, Ricardo de Oliveira e Rodrigo Artur Gomes Melo, respectivamente, gerente de meio ambiente, saúde e segurança e gerente executivo operacional responsável pelo complexo minerário, eram diretamente responsáveis pelo regular licenciamento e funcionamento das estruturas das barragens.
Fundamento
A magistrada, em sua decisão, destacou considerar a prisão temporária dos investigados “imprescindível” para as investigações do inquérito policial. “Trata-se de apuração complexa de delitos, alguns, perpetrados na clandestinidade”, disse.
Entre outros pontos, a juíza destacou que a tragédia demonstrou não corresponder o teor dos documentos, assinados pelos investigados, com a verdade, “não sendo crível que barragens de tal monta, geridas por uma das maiores mineradoras mundiais, se rompam repentinamente, sem dar qualquer indício de vulnerabilidade”.
Na decisão, a juíza ressaltou também que especialistas afirmam que há sensores capazes de captar, com antecedência, sinais de rompimento dessas estruturas, “através da umidade do solo, medindo de diferentes profundidades o conteúdo volumétrico de água no terreno e permitindo aos técnicos avaliar a pressão extra provocada pelo peso líquido”. Assim, concluiu que havia meios de se evitar o ocorrido.
Veja a decisão.
Fonte: TJ/MG

Certidão de óbito será emitida no Instituto Médico Legal de BH

Medida humaniza atendimento a familiares de vítimas da tragédia de Brumadinho.


Diante da tragédia de Brumadinho, onde uma barragem de minério da mineradora Vale se rompeu matando mais de 60 pessoas e deixou quase três centenas desaparecidas, o presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), desembargador Nelson Missias de Morais, o corregedor-geral de Justiça, desembargador Saldanha da Fonseca, e o chefe da Polícia Civil de Minas, delegado Wagner Pinto, decidiram pela implantação, no Instituto Médico Legal (IML) de Belo Horizonte, de uma unidade interligada de Cartórios de Registro de Pessoas Naturais.
De acordo com a Portaria Conjunta 9 do TJMG, o objetivo é atender a todos os registros de óbitos relacionados ao rompimento da barragem de rejeitos, no munícipio de Brumadinho, e que tenham sido identificados no IML da capital. A medida é apontada como uma forma de dar celeridade e humanização ao procedimento de registro do óbito e à consequente liberação dos corpos para cremação ou sepultamento.
A portaria foi editada diante do grande drama que se abateu sobre os familiares de vítimas do desastre ambiental e humanitário. A nova unidade vai funcionar em caráter provisório, enquanto durar a situação emergencial ou até a sua implantação definitiva. Ela será operacionalizada pelo Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais do 4º Subdistrito de Belo Horizonte.
O local de instalação da unidade será providenciado pelo próprio IML de Belo Horizonte, onde deverá ser disponibilidade ainda para acesso à internet. Funcionário devem ainda orientar às pessoas sobre a necessidade de se fazer o registro em cartório do falecimento.
Fonte: TJ/MG

Data de publicação dos embargos de declaração determina regra para contagem do prazo recursal

Quando a publicação da sentença e do julgamento dos embargos de declaração ocorrer na vigência de códigos de processo civil distintos, a data de publicação da decisão nos embargos é que definirá qual lei processual deve ser aplicada para a contagem do prazo recursal.
A definição respeita a função integrativa dos embargos de declaração e tem conformidade com o artigo 14 do Código de Processo Civil de 2015, que prevê a aplicação imediata do novo código aos processos em curso, excetuados os atos já praticados e as situações jurídicas consolidadas.
A tese foi firmada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao afastar a intempestividade de uma apelação interposta contra sentença publicada sob a vigência do CPC de 1973, mas com embargos de declaração julgados só após a entrada em vigor do novo código.
“A solução que mais se coaduna com a nova lei processual é a que determina que o prazo deve ser regido pela lei vigente no início de sua contagem. Por óbvio, se houver interrupção do prazo, o parâmetro legal deve ser a lei vigente quando de seu reinício, pois deve-se considerar que, nessas situações, um novo prazo se inicia”, apontou a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi.
Na ação que deu origem ao recurso, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) considerou intempestiva a apelação por considerar que o direito recursal da parte deveria ter sido exercido conforme as normas do CPC/1973 – vigente quando a sentença foi publicada –, e não segundo o CPC/2015, código em vigor quando foram julgados os embargos de declaração.
Função integrativa
Na análise do recurso especial, a ministra Nancy Andrighi apontou inicialmente que os embargos de declaração visam aperfeiçoar as decisões judiciais, proporcionando uma tutela jurisdicional clara e completa. Nesse sentido, explicou a ministra, a jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que os embargos possuem uma função integrativa, destinada a sanar eventuais vícios da decisão embargada.
Nancy Andrighi também destacou que, de acordo com o artigo 14 do CPC/2015, a nova lei deve ser imediatamente aplicada aos processos em curso, excetuados apenas os atos processuais já praticados e as situações jurídicas consolidadas. Nessa direção, de acordo com os enunciados administrativos do STJ, aplica-se o CPC/1973 se a decisão for publicada até 17 de março de 2016, e o novo CPC se a decisão for publicada a partir de 18 de março.
No caso dos autos, a relatora apontou que a prerrogativa de interposição da apelação teve início durante a vigência do CPC/1973. Contudo, em razão da oposição de embargos de declaração, a contagem do prazo recursal deveria ter início sob o CPC/2015, já que a decisão que rejeitou os embargos foi publicada apenas em abril de 2016.
“Seria contrário à regra da aplicação imediata aos processos em curso, nos termos do artigo 14 do CPC/2015, fazer a contagem de prazo iniciado sob sua égide nos termos da legislação revogada”, concluiu a ministra ao determinar o retorno dos autos ao TJMG para julgamento da apelação.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1691373
Fonte: STJ

Contato com pacientes garante adicional de insalubridade a porteiro de centro de saúde

Ele receberá o adicional em grau médio.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que a atividade do porteiro de um centro de saúde de Belo Horizonte (MG) é insalubre em razão do contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Com esse fundamento, a Turma condenou a G4S Interativa Service Ltda. ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%).
Riscos
Na reclamação trabalhista, o porteiro, que prestava serviços no Centro de Dom Bosco, disse que, além de ter contato direto e permanente com pacientes portadores de doenças como hepatite, AIDS e tuberculose, era obrigado a manusear lixo hospitalar com sangue, tecidos humanos, resíduos químicos de remédios e seringas usadas. Alegando exposição a riscos físicos, químicos e biológicos de contaminação, pedia o pagamento do adicional.
O juízo de primeiro grau condenou a G4S a pagar a parcela, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reformou a sentença, apesar de o laudo pericial ter atestado a exposição do porteiro aos agentes insalubres previstos na Norma Regulamentadora 15 do extinto Ministério do Trabalho. Para o TRT, não era razoável concluir que atividades como abrir o posto, fazer rondas, entregar senhas, controlar a circulação de pacientes e auxiliar aqueles com dificuldade de locomoção fossem insalubres.
Motivações
A relatora do recurso de revista do empregado, a ministra relatora Delaíde Miranda Arantes, assinalou que, embora o juiz não esteja limitado ao laudo pericial, é necessário examinar as motivações utilizadas pelo julgador na recusa às conclusões do perito, “sobretudo por se tratar de questões que obviamente se desviam do conhecimento técnico do magistrado”. No caso, a ministra observou que a turma julgadora do TRT se baseou em regras de experiência para afastar a orientação de que as atividades prestadas pelo porteiro o expunham a agentes biológicos, perdigotos e aerossóis, entre outros agentes insalubres.
De acordo com a relatora, a decisão do Tribunal Regional destoa da jurisprudência do TST, que, em casos análogos, tem entendido que, mesmo nas atividades não relacionadas diretamente com a área de saúde, quando ficar demonstrado o contato direto com portadores de doenças infectocontagiosas, o trabalhador tem direito ao adicional de insalubridade.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença nesse ponto.
Processo: RR-11207-08.2016.5.03.0137
Fonte: TST

Rádio clandestina operada com habitualidade configura crime previsto no art. 183 da Lei 9.472/97

Por unanimidade, a 3ª Turma do TRF 1ª Região acatou pedido do Ministério Público Federal (MPF) e condenou o réu a dois anos de detenção e 10 dias-multa pela prática do crime de desenvolvimento de atividade de telecomunicação de maneira habitual, tipificado no art. 183 da Lei 9.472/97. O relator do caso foi o juiz federal convocado José Alexandre Franco.
Segundo a denúncia, agentes de fiscalização da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) constataram a existência de rádio clandestina mantida pela Associação Comunitária Pró-Habitação e Desenvolvimento Pimenta. A perícia técnica realizada ainda comprovou a divulgação de publicidade comercial, atividade vedada para rádios comunitárias.
Em primeira instância, o réu foi condenado pela prática do crime previsto no art. 70 da Lei 4.117/62 (instalação ou utilização de telecomunicações, sem a observância do disposto nesta Lei e nos regulamentos). O MPF, então, recorreu ao TRF1 sustentando que “o fato noticiado na denúncia amolda-se ao tipo penal do art. 183 da Lei 9.472/97, e não ao delito tipificado pelo Juízo sentenciante”.
Na decisão, o relator explicou que na linha dos tribunais superiores, configura-se o crime de desenvolvimento de atividade de telecomunicação (art. 183 da Lei 9.472/1997) quando a atividade prolonga-se no tempo, reiterada e habitual, e o delito de instalação ou utilização de telecomunicações (art. 70 da Lei 4.117/1962) quando demandar ato único, isolado e independente de reiteração.
“No caso, o réu confessou que a rádio Pimenta FM já operou na frequência de 106,7MHz, quando no dia 02/01/2006 a Anatel interrompeu as atividades da emissora e lacrou os equipamentos e que mais tarde, a rádio voltou a operar. Tais afirmações são suficientes para atestar a habitualidade da conduta, de modo que se enquadra no art. 183 da Lei 9.472/1997. Dessa forma, assiste razão ao Ministério Público Federal”, concluiu.
Processo nº 0001631-41.2011.4.01.3811/MG
Decisão: 4/12/2018
Fonte: TRF1


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