Assegurada concessão de auxílio-reclusão a filha de presidiário

A Câmara Regional Previdenciária da Bahia (CRP/BA) reconheceu o direito de uma menor de idade receber o benefício de auxílio-reclusão, em razão da prisão do seu pai. A concessão do benefício havia sido negada pelo Juízo da 1ª Instância pela ausência de comprovação da qualidade de segurado de baixa renda.
Em seu recurso contra a sentença, o autor sustentou que estava desempregado a apenas 6 meses antes da data do seu recolhimento à prisão, portanto, dentro do prazo previsto em Lei em que o segurado mesmo não contribuindo mensalmente com a Previdência, pode receber o benefício pleiteado.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Saulo Casali Bahia, destacou que o autor tem direito ao benefício, pois, de acordo com o art. 116, § 1º do Decreto nº 3.048/99, é devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário de contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado, e tal qualidade se mantém na hipótese, pois o apelante se encontrava em período de graça, ou seja, dentro do prazo de 12 meses após a cessação das contribuições previdenciárias em que o segurado, mesmo não contribuindo mensalmente, tem o direito a perceber qualquer benefício da previdência se porventura necessitar.
Diante do exposto, o Colegiado, por unanimidade, deu provimento à apelação da parte autora para conceder-lhe o benefício de auxílio-reclusão, desde a data da prisão, com o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção monetária, nos termos do voto do relator.
Do quadro normativo – O auxílio-reclusão está previsto dentre os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 18, II, b, da Lei nº. 8213/91, devido ao dependente do segurado. A aludida prestação previdenciária será devida nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
A concessão do auxílio-reclusão pressupõe: a) o recolhimento à prisão do segurado em regime fechado ou semiaberto; b) a qualidade de segurado do preso; c) qualidade de dependente do beneficiário; e d) a baixa renda do segurado.
Processo nº: 2005.38.00.032781-5/MG
Data de julgamento: 07/11/2018
Data da publicação: 16/11/2018
Fonte: TRF1

TRF1 mantém danos morais por negativação indevida em cadastro de crédito de cliente

A 5ª Turma do TRF 1ª Região negou, por unanimidade, provimento ao recurso de apelação da Caixa Econômica Federal (CEF) da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, que a condenou ao pagamento de danos morais a uma cliente que teve seu nome negativado em cadastros restritivos de crédito em razão de dívida que não foi por ela contraída, resultante da emissão e fornecimento de cartão de crédito com suas informações pessoais.
Nos autos, a CEF sustentou, em resumo, que tão logo verificou o equívoco na emissão do cartão providenciou seu cancelamento, alem de afirmar que a autora jamais a procurou para resolver o problema na esfera administrativa. Alegou, ainda, que não restou demonstrado nos autos a alegada perda da possibilidade de adquirir o veículo relativo ao consórcio de que a autora participava.
Em resposta à alegação da Caixa, o relator, o desembargador federal, Souza Prudente, enfatizou que os fundamentos apresentados pela Instituição não merecem prosperar por se tratar de um assunto pacificado. “A orientação do STJ firmada no exame de recursos repetitivos de que trata o art. 543-C do CPC, é no sentido de que: ‘instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno REsp 1199782/PR)” (AC n. 0022082-33.2005.4.01.3800/MG, Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, e-DJF1 de 06.04.2016)”, enfatizou.
O magistrado ainda decidiu o pagamento de indenização. “Na hipótese dos autos, considerando todos os problemas de cunho econômico pelos quais a apelada passou junto à Caixa Econômica Federal, o que inclusive, levou à sua inscrição em cadastros de inadimplentes, além do abalo emocional e o prejuízo moral pelo sentimento de angústia e constrangimento sofrido, afigura-se razoável a indenização fixada no montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Quantia que, mesmo não sendo a ideal, na medida em que a dor moral não tem preço, se mostra mais compatível com a situação testificada nos autos”, finaliza.
Processo nº: 0037497-70.2016.4.01.3800/MG
Data de julgamento: 10/10/2018
Data de publicação: 20/11/2018
Fonte: TRF1

TRF1 indefere pedido de declaração de nulidade de intimação pessoal do réu

A 5ª Turma do TRF1 manteve decisão que indeferiu o pedido de declaração de nulidade da sua intimação acerca do teor da sentença condenatória e a repetição do ato, a fim de reabrir-lhe o prazo para apelação.
O apelante alega que a intimação pessoal realizada no presídio não prescinde do termo de recurso ou desistência do mesmo, que seria indispensável ao devido processo legal. Diz que a decisão é nula por não ter oportunizada vista ao Ministério Público Federal (MPF), na qualidade de fiscal da ordem jurídica.
O relator do caso, desembargador federal Néviton Guedes, assinalou de início, que a sentença condenou o recorrente pela prática delituosa de associação para o tráfico de drogas foi protolada foi prolatada em 10/07/2017 com publicação em 20/07/2017. Transcorrido o prazo da lei para manejo do recurso, o patrono constituído pelo recorrente não recorreu da sentença.
Na época o réu estava solto em virtude da revogação da prisão preventiva ocorrida em janeiro de 2017. A intimação pessoal do réu/recorrente se deu em 05/12/2017. A declaração do trânsito em julgado se deu em 07/02/2018, ante a ausência de recurso da apelação.
Segundo o magistrado, o Juízo a quo cumpriu “fielmente os preceitos legais, ficando caracterizada a ausência de recurso tempestivo por mera desídia por parte do réu/recorrente”.
“Considerando que não há nulidade a ser reconhecida, não se pode falar em nulidade por ausência do MPF do ato processual. Além do mais, o MPF ofereceu contrarrazões ao SER e parecer como guardião da lei manifestando-se pelo desprovimento do recurso, sem apontar nenhuma nulidade”, concluiu o magistrado.
O colegiado negou provimento ao recurso em sentido estrito, por unanimidade, acompanhando o voto do relator.
Processo nº: 13522-84.2014.4.01.3801/MG
Data de julgamento: 02/10/2018
Fonte: TRF1
 

Noiva será indenizada por receber vestido amarelado

Acessórios alugados para casamento vieram com defeitos.


Uma mulher de São João del-Rei deverá ser indenizada por receber o vestido alugado na antevéspera de seu casamento, amarelado, sujo e descosturado. Outros acessórios, como a camisa do noivo e sapatos também vieram com defeitos. O valor foi fixado em R$ 5 mil, corrigidos monetariamente. O relator do recurso movido pela empresa de aluguel de trajes de festa, desembargador Vicente de Oliveira Silva, entendeu que houve falha na prestação do serviço contratado.
A noiva afirmou que alugou não só o vestido de casamento, mas também acessórios para o noivo na empresa. O vestido foi entregue encardido e a camisa e o sapato do noivo estavam sujos. “De branco, o vestido não tinha nada”, disse a mãe da noiva.
A noiva dirigiu-se ao estabelecimento que estava fechado, com uma placa que só reabriria após a data marcada para o casamento. Ela acabou alugando trajes em outro local.
A empresa alegou que uma cláusula do contrato pactuado entre as partes destacava que a noiva deveria vistoriar o vestido antes de sair da loja. Registrou que a noiva chegou a “provar” o vestido antes de levá-lo.
O desembargador Vicente de Oliveira Silva considerou que o conflito deveria ser julgado sob a relação fornecedor e consumidor. O magistrado registrou que há, no processo, fotografias que levam ao convencimento de que os trajes descritos no contrato estavam em mal estado (manchas e falta de costura).
Costureira
Há inclusive, segundo o desembargador, um depoimento de uma costureira que confirmou a impossibilidade da utilização do vestido de noiva no casamento. “O vestido não foi higienizado e tinha cabelos espalhados em toda sua extensão”, relatou.
Assim, segundo o desembargador Vicente de Oliveira Silva, é induvidosa a responsabilidade da empresa pelos danos experimentados pela noiva. Acompanharam o voto do relator, os desembargadores Manoel dos Reis Morais e Claret de Moraes.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0625.15.003026-4/001
Fonte: TJ/MG

Unimed é condenada por negativa de tratamento

Usuário de cooperativa deverá receber R$ 8 mil por danos morais.


“É de se mencionar que a vida é o maior bem jurídico protegido pelo nosso ordenamento jurídico, sendo, portanto, superior aos direitos meramente patrimoniais. Isso porque a lesão ao patrimônio do indivíduo pode ser, caso necessário, ressarcida por meio de perdas e danos, o que não ocorre nos casos em que envolvam o direito à vida.”
Assim se manifestou o desembargador Alberto Diniz Júnior, da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), ao proferir voto no qual manteve sentença que condenou a Unimed Belo Horizonte a indenizar em R$ 8 mil, por danos morais, um menino que teve o tratamento médico para doença rara negado pela cooperativa de saúde. O plano de saúde deverá custear toda a terapêutica da criança.
O menor, representado pelos pais, entrou na Justiça, narrando que possuía contrato com a cooperativa, desde junho de 2010. Ele afirmou ter sido diagnosticado com paralisia cerebral e epilepsia de difícil controle neurológico, chegando a ter 20 convulsões por dia, e que, para tratamento da doença, precisaria realizar o exame de sequenciamento exonômico.
Como o plano de saúde se negou a custear o procedimento e o restante do tratamento do menor, os pais solicitaram, na Justiça, além da realização do exame, com pedido de antecipação de tutela, que o plano de saúde fosse condenado a custear todo o tratamento médico e a indenizá-los por danos morais.
Rol de procedimentos
Em primeira instância, a 2ª Vara Cível da comarca de Nova Lima tornou definitiva a medida liminar que autorizou os custos com o tratamento pleiteado pelo menor e condenou o plano de saúde a pagar ao menino a quantia de R$ 8 mil, por danos morais.
Diante da sentença, a Unimed-BH recorreu, afirmando que o menor foi diagnosticado com epilepsia crônica, com quadro de paralisia cerebral, traduzida pelo neurologista especialista com síndrome desconhecida, pois a medicina não consegue ainda tratar a causa da doença.
De acordo com a cooperativa, na tentativa de descobrir a origem da doença, o médico recomendou a realização do exame de sequenciamento do exoma, consistente na análise de uma porção do genoma humano. Contudo, tal procedimento não estaria previsto no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), tendo sido, por isso, negado pelo plano de saúde.
No recurso, a Unimed acrescentou que era do conhecimento prévio dos contratantes as cláusulas de cobertura e não cobertura contratual. Por fim, pediu que não fosse condenada a indenizar por danos morais ou, alternativamente, a redução do valor fixado.
Risco à vida
Ao analisar os autos, o desembargador relator, Alberto Diniz Júnior, observou, inicialmente, que “o rol de procedimentos estabelecido pela ANS constitui um mínimo a ser, impreterivelmente, observado pelas operadoras de plano de saúde, inexistindo qualquer óbice para coberturas contratuais mais extensas.”
Na avaliação do relator, a Lei nº 9.961/00, art. 4º, que traz a lista dos procedimentos, constitui a referência básica para a cobertura assistencial mínima nos planos privados de assistência à saúde, “não significando que o fato de não estar o procedimento ali prescrito, implica na exclusão da cobertura contratual, quando não se puder depreender o contrário dos termos da avença”.
O relator ressaltou que o exame negado ao menino objetivava descobrir a causa da enfermidade e a programação do tratamento mais adequado, conforme relatório médico juntado aos autos, uma vez que outras medidas ministradas não tinham obtido êxito.
“A não realização do exame pode ocasionar risco de morte e perda irreversível de órgãos e funções orgânicas, risco de ataques epiléticos e grave comprometimento da saúde e dano cerebral irreversível ao autor, como informou o médico”, destacou o relator.
Para o relator, a negativa da cobertura se configurou uma “ingerência técnica”, que estabeleceu uma indevida limitação dos procedimentos postos à disposição do autor da ação. A conduta, assim, era passível de gerar dano moral. “(…) a negativa do plano de saúde colocou em risco a vida do paciente, o que sem dúvidas gerou abalo psíquico e emocional.”
Assim, o relator manteve a sentença, sendo seguido, em seu voto, pelos desembargadores Marcos Lincoln e Mônica Libânio Rocha Bretas.
Fonte: TJ/MG

STJ concede liberdade a engenheiros presos após rompimento de barragem em Brumadinho

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deferiu liminar em habeas corpus para libertar os cinco profissionais presos por causa do rompimento da barragem de rejeitos de mineração em Brumadinho (MG).
A liminar coloca em liberdade os engenheiros Andre Jum Yassuda, Makoto Namba e Rodrigo Artur Gomes de Melo; o gerente executivo operacional da Vale, Ricardo de Oliveira, e o gerente de meio ambiente da empresa, Cesar Augusto Paulino Grandchamp.
A decisão do STJ tem efeito até o julgamento de mérito do pedido de habeas corpus impetrado em favor dos cinco no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Eles foram presos no dia 29 de janeiro, e o TJMG negou a liminar no dia 2 de fevereiro.
O relator do caso no STJ, ministro Nefi Cordeiro, destacou a gravidade do caso e a comoção social causada pela tragédia, mas observou que os profissionais foram presos em razão de imputação criminal pelo resultado, sem que a decisão da prisão temporária apontasse algum elemento concreto que os responsabilizasse.
“Trata-se de imputação criminal pelo resultado, sem sequer especificação de negligência ou imperícia na modalidade culposa, ou mesmo de fraude dolosa na inserção da falsa conclusão técnica – em indevida reprovação judicial de opinião técnica.”
Segundo o relator, não especificado o dolo de agir, não indicados fundamentos técnicos capazes de permitir concluir pelo erro ou fraude na conclusão do corpo de engenharia, não há indícios da prática de algum delito por parte dos profissionais.
Nefi Cordeiro disse que o criticado laudo técnico indicava providências a serem adotadas para a segurança da barragem. “Trata-se de opinião técnica que exige prova do erro ou fraude, não sendo possível a responsabilização objetiva pelo resultado ocorrido”, afirmou.
Risco ausente
O ministro explicou que, para a decretação de prisão temporária, é necessária a presença de risco à instrução criminal, o que não se verifica no caso.
“Ao contrário, os engenheiros já prestaram declarações e não foi apontado qualquer risco que possam oferecer à investigação desenvolvida ou mesmo à sociedade. Tem-se, respeitosa venia, prisão pelo resultado de quem teria atestado por exames técnicos a segurança que concretamente se demonstrou inexistir – é prender pelo resultado e sem riscos à investigação”, declarou o ministro ao concluir que o decreto de prisão careceu de fundamentação idônea.
A decisão de conceder a liminar foi unânime entre os cinco ministros da Sexta Turma. A ministra Laurita Vaz destacou que a catástrofe não vai cair no esquecimento, mas que a decretação da prisão temporária, diferentemente da preventiva, precisa demonstrar com clareza a urgência da medida e a gravidade do crime, o que não ocorreu.
O ministro Rogerio Schietti Cruz também fez uma diferenciação entre os requisitos da prisão temporária e da preventiva e disse que já foram efetuadas buscas, os profissionais já prestaram depoimentos e não ficou demonstrada a necessidade da temporária.
Veja a decisão.
Processo: HC 491652
Fonte: STJ

CRF/MG deve reconhecer Técnico em Farmácia formado antes da Lei nº 13.021/2014 como responsável técnico por drogaria

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) garantiu a um Técnico em Farmácia, que concluiu o curso antes da edição da Lei nº 13.021/2014, o direito de ser inscrito no Conselho Regional de Farmácia do Estado de Minas Gerais (CRF/MG), assegurando o desempenho da responsabilidade técnica por drogaria.
Em seu recurso contra a decisão da 8ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, o CRF/MG sustentou que não existe a figura do Técnico em Farmácia e que somente o profissional farmacêutico pode assumir a responsabilidade técnica por farmácias.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, observou que o autor concluiu o curso de Técnico em Farmácia em 2012, antes da edição da Lei nº 13.021/2014. “Portanto, não pode a nova lei operar retroativamente, atingindo situação constituída antes da sua entrada em vigor, sob pena de flagrante violação ao princípio da segurança jurídica”, destacou o magistrado.
Diante do exposto, a Turma por unanimidade, negou provimento ao recurso do Conselho, nos termos do voto do relator.
Processo nº: 0049957-26.2015.4.01.3800/MG
Data de julgamento: 31/08/2018
Data de publicação: 09/11/2018
Fonte: TRF1

TRF1 garante recorreção de prova discursiva, pois critério eliminatório não estava previsto no Edital

Por unanimidade, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) assegurou a imediata recorreção da prova discursiva do candidato ao concurso público para provimento do cargo de Policial Rodoviário Federal (Edital 01/2009) e negou provimento à apelação da União, pois o critério avaliado não estava previsto no instrumento convocatório do certame.
No caso, ficou demonstrado que a prova discursiva do candidato não foi corrigida obervando os critérios estabelecidos no Edital, uma vez que nos dispositivos não havia previsão de que seria atribuída nota zero ao candidato que fugisse ao tema proposto, de modo que a atribuição dessa pontuação à prova de redação do autor resultou em violação do instrumento convocatório, da legalidade e da publicidade.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Souza Prudente, destacou que não está em discussão se a redação feita pelo candidato fugiu ou não do tema proposto, visto que não compete ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora nos critérios de correção de provas, mas sim avaliar se a Administração agiu dentro da legalidade e se foram seguidas as regras previstas no edital do certame. “A orientação jurisprudencial já consolidada no âmbito dos tribunais é no sentido de que não cabe o Poder Judiciário substituir-se aos membros da Banca Examinadora na formulação e na avaliação de mérito das questões de concurso público, podendo, contudo, pronunciar-se acerca da legalidade do certame.”, ressalta.
No tocante do pedido de indenização por danos materiais, solicitado pelo apelante, o desembargador decidiu, por já haver um entendimento pacífico, que candidatos aprovados em concurso público que tiveram suas nomeações tardiamente efetivadas, não têm direito à indenização, tampouco à retroação dos efeitos funcionais.
Processo nº: 0013301-72.2012.4.01.3801/MG
Data de julgamento: 10/10/2018
Data de publicação: 19/11/2018
Fonte: TRF1

TSE reverte decisão regional e devolve mandato a vereadora de (MG)

Karla Leite de Araújo havia sido condenada pelo Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) por suposto abuso de poder econômico no pleito de 2016.


O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu nesta terça-feira (5), por maioria de votos, reverter decisão que cassou o mandato da vereadora Karla Leite de Araújo, eleita no pleito de 2016 no município de Curvelo (MG), por suposta prática de abuso de poder econômico.
O Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) havia julgado procedente ação de impugnação de mandato eletivo ajuizada contra Karla Leite de Araújo. A campanha da candidata eleita teria distribuído, por meio de uma empresa de gás e água mineral da qual era sócia, mais de 100 envelopes com dois panfletos contendo propaganda eleitoral.
Ao votar, o relator do processo, ministro Admar Gonzaga, afirmou que a distribuição do material gráfico configura conduta de proporções não significativas no contexto do município, que tem mais de 79 mil habitantes. Portanto, para Gonzaga, a iniciativa da então candidata não implicou no uso desproporcional de recursos patrimoniais.
“A cassação do registro ou diploma deve se basear em provas robustas e elementos objetivamente demonstrados na decisão, o que não se vislumbra na espécie. Se há fundadas dúvidas acerca da gravidade da conduta, é recomendável dar prevalência à vontade popular expressa nas urnas”, ressaltou o relator. Ele foi acompanhado pelos ministros Luís Roberto Barroso, Edson Fachin e Jorge Mussi.
Os ministros Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Og Fernandes e Rosa Weber votaram no sentido de manter a decisão do TRE-MG que cassou a vereadora.
Processo relacionado:Respe 114 e AC 060034833
Fonte: TSE

Família consome morcego no feijão e será indenizada em 15 mil por danos morais

Partes do animal foram encontradas na embalagem do alimento.


Por terem consumido feijão contaminado com partes de um morcego morto, encontrado depois na embalagem, três moradores da cidade Guaranésia, no sul de Minas, serão indenizados em R$ 15 mil, por danos morais. Os valores serão pagos por Cereais Vilage Ltda. e Mauro David Lourenço EPP. A decisão é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Os autores da ação alegaram ter comprado no Supermercado Bom Jesus um pacote de feijão de 2 kg, devidamente fechado. Destinaram parte do pacote para consumo, mas quando foram usar o restante, encontraram na embalagem um morcego já morto, com partes do mamífero voador grudadas no alimento.
Eles afirmaram ter buscado socorro médico, recebido tratamento ambulatorial e tomado antibiótico para tratamento de infecções de origem bacteriana e outro remédio indicado contra agressões tóxicas e processos alérgicos.
Os reclamantes apresentaram à Justiça fotos com a presença do morcego dentro da embalagem de feijão. A doméstica que trabalhava com a família foi apresentada como testemunha dos fatos narrados.
A Cereais Vilage Ltda. alegou que atua no mercado há mais de 27 anos e sempre se pautou pela qualidade de seus produtos. Todos os processos de embalagem dos produtos comercializados seguem normas rigorosas de higiene e limpeza, informou.
Mauro David Lourenço EPP, representando o supermercado Bom Jesus, argumentou que não tem responsabilidade pelo conteúdo do produto vendido.
O relator do processo no TJMG, desembargador João Cancio, considerou que o fabricante que coloca o produto no mercado de consumo responde pela sua segurança e pelo defeito que porventura seja constatado, independente da existência de culpa. O fato de comercializar também configura responsabilidade, disse.
O magistrado registrou que consta no processo, além das fotos, receitas médicas, o que autoriza a concluir pela veracidade dos fatos narrados, com a consequente condenação ao pagamento de danos morais.
O desembargador João Cancio entendeu que houve nexo de causalidade entre os danos sofridos pelos três familiares e o produto fabricado pela empresa e comercializado pelo supermercado. Não foram apresentadas provas que descontruíssem esse raciocínio, concluiu.
Acompanharam o voto do relator os desembargadores Sérgio André Fonseca Xavier e Vasconcelos Lins.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0707.13.032073-2/001
Fonte: TJ/MG
 
 


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