Bolsista de escola particular não pode usufruir de cota para rede pública em instituição de ensino superior

O aluno que cursou parte do ensino médio em escola particular na condição de bolsista não tem direito ao ingresso em instituição de ensino pelo sistema de cotas, ainda que tivesse sido beneficiado com a concessão de bolsa de estudo. Esse foi o entendimento da 5ª Turma ao julgar improcedente o pedido de um aluno para que a Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF) pagasse indenização por danos morais em razão do cancelamento de sua matrícula no curso de ciências exatas, após ter frequentado as aulas por duas semanas.
Consta dos autos que o autor teve sua matrícula cancelada por ter sido constatado pela Secretaria do Curso, pela análise da documentação por ele apresentada, que cursou, na condição de bolsista, o último ano do ensino médio em escola integrante da rede privada de ensino de Juiz de Fora/MG.
Em 1ª Instância, a UFJF havia sido condenada a indenizar o autor no valor mil reais, pois o Juízo da 3ª Vara da Subseção Judiciária de Juiz de Fora/MG entendeu que a Instituição de Ensino teve condições de analisar os dados cadastrais do aluno em tempo suficiente para evitar fossem geradas ao aluno expectativas quanto à sua admissão no curso para o qual foi aprovado no processo seletivo.
Diante da condenação, a UFJF recorreu ao Tribunal sustentando que inexiste ato ilícito ensejador de seu dever de indenizar, uma vez que atuou nos estritos limites da lei e das regras do edital do certame, e que se conduta ilícita houve, esta foi do autor em relação à UFJF, e não o contrário, pois sempre foi do conhecimento do autor de que era requisito inafastável para que o candidato fosse aceito no Grupo A do Sisu que houvesse cursado o ensino médio integralmente em escola pública.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão destacou que, apesar de inicialmente considerar legítima a pretensão do estudante de baixa renda que cursou parte do ensino fundamental ou médio em instituições privadas de ensino na condição de bolsistas em concorrer para ingresso em instituições públicas pelo sistema de cotas, a posição firmada pelo STJ veda tal possibilidade.
“Assim, a pretensão do autor em ver condenada a UFJF em indenização por supostos danos morais não merece prosperar, pois consta na hipótese que a instituição de ensino não cometeu ilegalidade, tampouco agiu com intenção de prejudicá-lo, porque, ao se deparar com sua condição de bolsista integral no ensino privado, cuidou de corrigir seu erro, valendo-se da prerrogativa de revisar seus atos”, afirmou a magistrada.
A decisão do Colegiado foi unânime.
Processo nº: 0005758-81.2013.4.01.3801/MG
Data de julgamento: 05/12/2018
Data da publicação: 22/11/2019
Fonte: TRF1

TRF1 concede benefício previdenciário a trabalhador rural portador de HIV

A Primeira Turma do TRF 1ª Região deu provimento à apelação do autor contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário de auxílio doença e/ou aposentadoria por invalidez, por ser portador do vírus do HIV.
Em suas razões recursais, o apelante alega que preenche os requisitos exigidos na legislação previdenciária a ensejar a concessão do benefício por incapacidade, razão pela qual requer a reforma da sentença.
O relator, o desembargador federal, Carlos Augusto Pires Brandão, destacou que ficou comprovada nos autos a condição de segurado da parte autora, e, quanto ao requisito da incapacidade, independe de carência a concessão do auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS).
Segundo o magistrado, a Lei nº 7.670/88 estendeu aos portadores de HIV o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria, independentemente do período de carência, para o segurado que, após a filiação à Previdência Social, vier a manifestá-la, bem como a pensão por morte aos seus dependentes e o que foi mantido pela Lei nº 8.213/91.
Na hipótese do portador do vírus HIV, sustentou o relator, “a jurisprudência deste Tribunal vem adotando o entendimento de que, na análise para concessão do benefício, o Juízo deve considerar as condições pessoais e sociais da parte, de modo a determinar ou não sua incapacidade para o trabalho e a concessão ou não do benefício, em razão do estigma social que acompanha o portador dessa patologia”.
“Ademais, o estigma que acompanha a doença pode afastar a possibilidade de reinserção no mercado de trabalho, sobretudo se o segurado residir e trabalhar em cidade pequena, em que a privacidade e o anonimato são praticamente impossíveis, com alta carga de rejeição, aniquilando toda e qualquer oportunidade de exercer um trabalho que assegure a subsistência com dignidade, da qual o trabalho é expressão visível”, afirmou o desembargador.
“Nesse aspecto, comprovada a incapacidade total e permanente da parte autora para o exercício da sua atividade laboral, portadora de HIV, constatada por laudo médico pericial, considerando o agravamento da moléstia, suas condições pessoais e não havendo nos autos elementos hábeis a desconstituí-lo, faz jus à parte autora ao benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez”, concluiu o magistrado.
Processo nº: 0017702-12.2018.4.01.9199/MG
Data de julgamento: 17/10/2018
Data de publicação: 21/11/2018
Fonte: TRF1

Casal é absolvido de culpa em afogamento de criança

Menino caiu em piscina; TJMG confirmou decisão de Pouso Alegre.


O pai de uma criança de apenas 3 anos, que morreu afogada na piscina de uma casa em Pouso Alegre, foi absolvido da acusação de homicídio culposo (quanto não há intenção de matar) do menor. A atual esposa dele, que estava no local no dia da morte, também foi absolvida. A decisão é da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou sentença do juiz José Dimas Rocha Martins Guerra, da 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da comarca de Pouso Alegre.
O Ministério Público narrou na denúncia que em 20 de dezembro de 2013 o casal viajou a Itajubá, para que o pai, usufruindo o direito de visitas, buscasse a criança, que vivia ali com a mãe. Em 23 de dezembro de 2013, por volta das 16h, dia em que a criança se afogou, os denunciados estariam resolvendo assuntos pessoais, sem prestar o dever legal de cuidado e vigilância para com o menor, deixando, de maneira imprudente, que ele brincasse nas proximidades da piscina.
Encontravam-se na casa, além do casal, os pais da acusada. Os adultos estariam dentro da casa quando perceberam que o menino havia sumido. Ao procurarem a criança, acabaram encontrando-a com a cabeça imersa na água. Levada a hospital, ele acabou morrendo. Para o Ministério Público, teria havido mediante negligência e imprudência na morte do menino.
Fatalidade
Em Primeira Instância, o casal foi absolvido e o Ministério Público recorreu, pedindo a condenação do casal. Contudo, ao analisar os autos, a relatora, desembargadora Kárin Emmerich, avaliou que tantos os acusados quanto as testemunhas tinham sido “bastante incisivos ao afirmar que a morte da criança foi uma fatalidade.”
Entre outros trechos, a relatora destacou depoimento do pai da vítima, afirmando que a criança estava acostumada a brincar na casa e que, como genitor, ele sempre se preocupou com a aproximação da criança da piscina. No dia dos fatos, ele se preparava para sair, com destino a atividade comercial, e o menino iria acompanhá-lo. O homem afirmou que se certificou de que a área da piscina estava segura, pois sua sogra estava dentro da água e o sogro se encontrava próximo ao local.
O pai da criança relatou ainda que a sogra perguntou ao menino se ele queria nadar, tendo a criança recusado o convite e acompanhado o genitor até a garagem, jogando bola e brincando com uma gatinha. O acusado disse ainda que estava despreocupado, pois a criança estava perto dele e havia adultos na área da piscina. Assim, permaneceu organizando itens na garagem quando, em fração de segundos, a criança se distanciou e o imprevisível aconteceu.
A esposa dele também fez o mesmo relato, afirmando que todos estavam cuidando da criança. A mulher contou que circulava pela área da piscina, ajudando o marido a colocar objetos no carro. Contou também que os pais dela estando na área onde a criança se afogou e que bastaram alguns instantes, tempo em que eles se afastaram dali, para o menino ser encontrado já na água.
A sogra, ao testemunhar, reiterou que chegou a convidar a criança para nadar, tendo o menor recusado o convite. Informou que se ausentou da piscina apenas para ir ao banheiro, mas que sua filha e seu genro transitavam pelo local, transportando até o carro, que estava na garagem, produtos que eles comercializavam, e que ninguém viu quando a criança caiu na água.
Além desses depoimentos, a desembargadora ressaltou relato de testemunha, atestando o bom convívio e o zelo dos acusados com a criança. A relatora destacou também trecho da sentença que cita fala da mãe da vítima, indicando que o acusado “aparentemente se tratava de bom pai, sendo preocupado com a criança.”
“Em casos como o ora analisado, mostra-se necessária à prova do elemento subjetivo da culpa em qualquer de suas modalidades – imprudência, negligência ou imperícia –, hipótese não configurada in casu. O elemento subjetivo da culpa não pode ser presumido nem deduzido por simples ilações da culpabilidade do agente”, observou a relatora.
A desembargadora ressaltou ainda outros elementos juntados aos autos, como laudo indicando que o local onde o imóvel ficava dificultava ou impedia a audição de qualquer som que a criança pudesse ter emitido na queda na piscina.
A relatora citou ainda trecho da sentença, na qual o juiz José Dimas Rocha Martins Guerra ressaltou: “Os réus não tinham como prever a ocorrência da tragédia que irá lhes acompanhar por toda a vida e que a criança não possuindo noção suficiente para medir os riscos de sua conduta, deu causa ao próprio afogamento, sem qualquer conduta negligente ou imprudente dos réus. Inexistente o nexo de causalidade e a previsibilidade com relação ao ocorrido, impõem-se as absolvições (…)”
Assim, a desembargadora julgou que o resultado não era previsível e tampouco poderia ser evitado pelos acusados, mantendo a sentença. Os desembargadores Edison Feital Leite e Alberto Deodato Neto votaram de acordo com a relatora.
Veja a decisão.
Processo nº 1.0525.14.002997-2/001
Fonte: TJ/MG

Atendente terceirizada não tem direito a isonomia com empregados da CEF

A decisão segue entendimento do STF sobre a terceirização.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de uma atendente de telemarketing de isonomia salarial com os empregados da Caixa Econômica Federal (CEF), para a qual prestava serviços. Com isso, a Turma excluiu da condenação imposta à CEF o pagamento de parcelas e diferenças legais, contratuais ou normativas decorrentes do reconhecimento da isonomia.
Equiparação
A atendente foi contratada pela Plansul Planejamento e Consultoria Ltda. para atender clientes da CEF em Belo Horizonte (MG). Segundo seu relato, ela prestava informações sobre contas, cartões, benefícios, empréstimos e financiamento habitacional e emitia boletos e segunda via de contas e de cartões, lidando com sistemas próprios da CEF.
Na reclamação trabalhista, ela pediu o reconhecimento da ilicitude da terceirização, a equiparação ao cargo de técnico bancário e a isonomia salarial em relação aos funcionários da CEF que ocupam esse cargo.
Terceirização
O juízo da 41ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte entendeu que a atividade de telemarketing “não se confunde, de maneira nenhuma, com a atividade-fim de suas empresas clientes, seja um banco, uma operadora de plano de saúde, concessionária de serviço público ou órgão público”. Assim, considerou lícita a terceirização e julgou improcedente o pedido de equiparação.
Isonomia
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), ao julgar o recurso ordinário, decidiu que o reconhecimento à atendente dos direitos garantidos aos empregados da CEF “é medida que se impõe”. Segundo o TRT, a isonomia pretendida é garantida no artigo 7º, inciso XXXIV, da Constituição da República.
Mudança
Em março de 2017, a Lei 13.429/2017 modificou artigos da Lei 6.019/1974 para autorizar a terceirização irrestrita, tanto na atividade-meio quanto na atividade finalística do órgão. Em agosto de 2018, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, reconheceu a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. A decisão, em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, vale para todos os processos judiciais ainda não julgados que tratem da mesma matéria.
TST
Com fundamento nessa decisão do STF, a CEF interpôs recurso de revista para reformar a condenação. Segundo a argumentação, “conferir direitos e vantagens inerentes à categoria dos funcionários bancários da CEF à autora é tratar de forma igual os desiguais”. A empresa sustentou ainda que a terceirizada e os técnicos bancários não exercem as mesmas atividades.
De acordo com o voto da relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, não há de se cogitar de fraude na intermediação de mão de obra. Assim, não caberia a isonomia concedida pelo TRT, pois não houve contratação irregular. A ministra assinalou ainda que a empregada não conseguiu demonstrar que exercia funções idênticas às dos empregados da CEF e que, assim, não seria possível conferir isonomia salarial por presunção ou com base em mera semelhança entre as atividades.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-10733-42.2015.5.03.0179
Fonte: TST

Município terá que fornecer avaliação neuropsicológica para menor

TJMG determina que administração municipal de Muriaé pague exame de menor.


“O Direito Fundamental à saúde é amplo, devendo ser integral a sua prestação. Por isso, engloba não só o fornecimento de medicamentos, insumos e a realização de procedimentos cirúrgicos, mas também todos os meios necessários à manutenção da vida digna.”
Assim se manifestou o desembargador Wagner Wilson Ferreira, da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), ao proferir voto, como relator, em processo no qual determinou que o Município de Muriaé disponibilize a um menor a avaliação com profissional especialista em neuropsicologia.
O Ministério Público entrou com a ação civil pública solicitando o exame com base em relatórios médicos e outros documentos assinados por professora e pedagoga. A profissional acompanhava a criança e indicou a necessidade do encaminhamento a um especialista para avaliar o déficit de aprendizado do menino.
Em primeira instância, a Vara da Infância e Juventude da Comarca de Muriaé confirmou pedido de antecipação de tutela e determinou que o Município oferecesse o a avaliação solicitada, mas este recorreu.
Entre outros pontos, o Município afirmou não possuir responsabilidade pelo fornecimento do tratamento, argumentando que a solidariedade obrigacional entre os entes públicos não se aplica irrestritamente a toda e qualquer prestação de serviço de saúde. Alegou ainda existir lista de espera no atendimento dos serviços de saúde previstos no Sistema Único.
No recurso, o Município alegou também que a sentença não observou enunciados do Comitê Executivo Estadual da Saúde e recomendação da Corregedoria-Geral de Justiça, além de não efetuar a necessária consulta a notas técnicas sobre o tema. Sustentou ainda falta de recursos para arcar com o tratamento e afirmou que a intervenção do Poder Judiciário nas políticas públicas deve ocorrer com a devida cautela, observando a limitação orçamentária do ente público.
Bem-estar físico, mental e social
Ao analisar os autos, o desembargador Wagner Wilson ressaltou que, como manifestado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em recurso extraordinário, “o direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República.”
O desembargador registrou ainda que a atual definição de saúde, adotada pela Organização Mundial de Saúde (OMS), é a “situação de perfeito bem-estar físico, mental e social da pessoa.”
No caso dos autos, o relator verificou que o pedido em discussão tinha relação direta também com “eventual e futuro tratamento para transtorno de déficit de atenção”, tendo em vista laudo médico e relatório assinado pela professora e pela pedagoga do menor, que descrevia uma série de dificuldades enfrentadas pela criança.
Entre os problemas apontados estão coordenação motora pouco desenvolvida, falta de atenção, desinteresse no aprendizado. Assim, para o relator, o pedido da avaliação neuropsicológica enquadrava-se na concepção ampliada que se deve conferir ao direito fundamental à saúde.
Ele destacou ainda que esse direito, “nos termos do art. 196 da CF/88, há de ser garantido por todos os entes estatais, tratando-se de verdadeira obrigação solidária. Sendo assim, não há que se falar em ingerência no funcionamento da Administração Pública por parte do Poder Judiciário.”
Para o desembargador, não deveria também prosperar a tese de que a solidariedade obrigacional entre os entes públicos não se aplica irrestritamente a toda e qualquer prestação de serviço de saúde. Não se mostrava ainda razoável “a negativa de atendimento a paciente, cujo tratamento foi recomendado pelo profissional de saúde, somente com base em critérios arbitrários da administração, sem que haja comprovação efetiva de que o Poder Público é incapaz de arcar com tal despesa sem prejuízo da coletividade.”
O relator ressaltou também, entre outros aspectos, que enunciados do Comitê Executivo Estadual, recomendações da Corregedoria-Geral de Justiça e notas técnicas “são meras balizas orientadoras que, embora de grande relevância na maioria dos casos concretos, não são de observância obrigatória e tampouco vinculam o magistrado, notadamente em situações onde não há dúvida acerca do direito pleiteado.”
“Tratando-se de direito à saúde de menor, a quem a Constituição garante absoluta prioridade, é prudente que se garanta a avaliação requerida, notadamente por se mostrar fundamental à melhora de seu aprendizado e de sua capacidade de interação social, motivo pelo qual a procedência da demanda deverá ser mantida.”
Os desembargadores Bitencourt Marcondes e Leite Praça acompanharam o voto do relator.
Fonte: TJ/MG

Cobrador de ônibus deve receber adicional de insalubridade por trabalhar exposto a vibração

No ônibus, o grau de vibração constatado representa risco potencial à saúde.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Sagrada Família Ônibus S.A., de Belo Horizonte (MG), a pagar a um cobrador o adicional de insalubridade em grau médio em razão da vibração. A medição desse agente se dá por zonas, e, conforme a classificação, há risco à saúde. No caso, foi constatado que o cobrador estava exposto à vibração da zona B, que significa risco potencial à saúde.
Tolerância
Na reclamação trabalhista, o cobrador disse que fazia seis viagens diárias de cerca de 50 minutos cada. No laudo, o perito registrou que a vibração se enquadrava na zona B, “abaixo do limite de tolerância”, e afirmou não ter sido constatada exposição ao agente insalubre vibração.
Com base na perícia, o juízo da 41ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte julgou improcedente o pedido de pagamento do adicional. O Tribunal Regional do Trabalho da 3º Região (MG) manteve a sentença, assinalando que, dentro da zona B, ou zona de precaução, deve-se ter cautela em relação aos riscos potenciais à saúde. “Apenas acima dessa zona é que os riscos à saúde são prováveis (como na Zona C) e, portanto, geram direito à insalubridade em grau médio”, concluiu o juízo de segundo grau.
Insalubridade
O relator do recurso de revista do cobrador, ministro Walmir Oliveira da Costa, afirmou que o TST tem jurisprudência firmada no sentido de que o motorista ou cobrador de ônibus exposto a vibrações com potencial risco à saúde (zona B) tem direito ao adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 20%, tendo como base de cálculo o salário mínimo. Para fundamentar seu voto, ele apresentou decisões de diversas Turmas e da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que unifica a jurisprudência entre as Turmas.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-2696-60.2014.5.03.0179
Fonte: TST

Espólio de segurada falecida faz jus à concessão de aposentadoria por idade rural

Por unanimidade, a 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais (1ª CRP/MG) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), concedesse aposentadoria por idade à trabalhadora rural ao espólio de falecida beneficiária desde a data em que ela completou a idade legal. A apelação do INSS foi contra a sentença dada pelo Juiz de Direito da Comarca de Guapé/MG.
Em suas alegações, o INSS cita a ausência de prova material e testemunhal que comprovasse que a parte autora desempenhava atividades rural, e que caso o benefício fosse concedido, que fosse a partir da data do requerimento administrativo, e não do implemento do requisito etário.
Em seu voto, a relatora, juíza federal convocada Luciana Pinheiro Costa, destacou que no caso dos autos a falecida autora completou 55 anos de idade em 06/11/87, antes do advento da Lei nº 8.213/91, e nesse sistema, “trazia o direito à chamada aposentadoria por velhice que, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, da Lei Complementar 11/1971, consistia em uma prestação mensal equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo de maior valor no país, devida ao trabalhador rural que completasse 65 (sessenta e cinco) anos de idade. Esse benefício não era concedido a mais de um componente do grupo familiar, cabendo apenas ao respectivo chefe ou arrimo”.
Segundo a magistrada, embora não houvesse direito a essa modalidade de aposentadoria ao trabalhador rural que não fosse arrimo de família, situação dos autos, se a parte provar ao menos 60 meses de atividade rural após o advento da Lei 8.213/91(1991-1996) e a idade mínima de 55 anos, será devido o benefício, porque aí se fala em aplicação imediata da Lei (art. 142 e art. 48, §1º, ambos da Lei 8.213/91).
Para concluir, a relatora sustentou que os “elementos de provas carreados aos autos conduzem à conclusão de que a parte autora é segurada especial da Previdência Social, o que enseja a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que comprovada a condição no citado período de carência para aplicação imediata da Lei nº 8.213/91”, com início na data do requerimento administrativo.
Processo: 0025021-07.2013.4.01.9199/MG
Data do Julgamento: 04/07/2018
Data da publicação: 19/10/2018
Fonte: TRF1

Empresa de ônibus é condenada por ofensa de motorista

Idoso que foi vítima de agressões verbais será indenizado em R$ 5 mil.


A Auto Viação Norte Ltda. foi condenada a indenizar em R$ 5 mil, por danos morais, um idoso que foi ofendido por um motorista da empresa, durante o percurso do veículo. A decisão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve sentença da 3ª Vara Cível da comarca de Juiz de Fora.
O idoso narrou nos autos que, em 4 de novembro de 2013, ele e duas passageiras aguardavam o coletivo de uma linha operada pela empresa quando o motorista passou pelo ponto de ônibus sem atender ao sinal, parando a 50 metros do local. Isso motivou o início de uma discussão entre ele e o empregado da viação.
De acordo com o idoso, quando ele já se encontrava dentro do ônibus e passava na roleta, o condutor começou a chamá-lo de “bode velho”, insistindo nos xingamentos ao longo de boa parte do trajeto. Assim, a vítima decidiu ajuizar na Justiça pedido de que a empresa fosse condenada a indenizá-lo por danos morais.
Defesa
Em sua defesa, a companhia afirmou que o passageiro não solicitou que o motorista parasse no ponto, motivo pelo qual o veículo continuou sua trajetória. A Auto Viação sustentou ainda que, ao perceber os gritos e gestos do idoso, o condutor, prontamente, parou o ônibus.
Em sua argumentação, a empresa alegou ainda que foi o idoso quem passou a agredir verbalmente o motorista, que não teria proferido nenhum tipo de ofensa contra o passageiro. Afirmou, assim, não ter havido danos morais.
Em 1ª Instância, a Auto Viação Norte foi condenada a indenizar o homem em R$ 5 mil. Em seu recurso contra a decisão, a empresa alegou, entre outros pontos, que a sentença valorizou apenas o depoimento prestado pelo próprio passageiro, que não teria narrado os fatos ocorridos com fidelidade.
A companhia alegou ainda que não cometeu ato ilícito, afirmando não haver relação entre a suposta agressão moral e o dano que o idoso sustentava ter sofrido. Ressaltou também que o passageiro não foi abalado em seu íntimo e pediu que, se mantida a condenação, o valor da indenização fosse reduzido.
Dano moral
Ao analisar os autos, o relator, desembargador Maurílio Gabriel, observou que o passageiro, a fim de comprovar que sofreu agressões verbais, constrangimento e ridicularização por parte do motorista do ônibus, juntou aos autos boletim da ocorrência, com o relato das ofensas.
O desembargador ressaltou também relato de testemunha que ouviu os insultos e avaliou que “tais agressões verbais certamente acarretaram ao apelado [o passageiro] dano moral, por serem afrontosas à sua dignidade, ensejando reparação”.
Nos termos do item III do artigo 932 do Código Civil, esse tipo de responsabilidade civil, destacou o relator, estendia-se à empresa, “por ter sido o ato ilícito cometido por seus empregados, em razão do trabalho.”
Tendo em vista aspectos como a gravidade das ofensas sofridas pelo idoso, o relator avaliou adequado o valor de R$ 5 mil fixado na 1ª Instância e manteve a sentença.
Os desembargadores Tiago Pinto e Antônio Bispo votaram de acordo com o relator.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0145.14.041419-7/001
Fonte: TJ/MG

Justiça autoriza universidade a negar diploma

Aluna foi reprovada em uma disciplina e não concluiu curso.


A Fundação Universidade do Sul de Santa Catarina (Unisul) não precisará conceder o diploma a uma ex-estudante que requeria o documento em ação judicial, mas tinha sido reprovada em uma disciplina. A decisão é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e confirma sentença da comarca de Belo Horizonte.
No pedido à Justiça, a aluna alega que se matriculou em curso de pós-graduação em Direito Processual e completou toda a carga horária e as atividades previstas, mas foi impedida de obter o título porque teria deixado de completar uma matéria.
A pós-graduanda argumentou que concluiu uma atividade a distância, mas devido a um problema na migração do conteúdo no sistemas da instituição, sua pontuação não foi computada. Diante disso, ela solicitou o documento e indenização por danos morais.
A instituição de ensino defendeu-se, afirmando que a autora foi reprovada na disciplina de processo trabalhista. Por não ter cumprido todos os requisitos do curso, ela não tinha direito ao recebimento do diploma.
O juiz Marco Antônio de Melo, da 18ª Vara Cível da capital, considerou que os autos não traziam qualquer prova de que a autora integralizou a matéria de processo trabalhista, constando no histórico escolar, pelo contrário, que ela obteve a nota 3 sendo que o mínimo para aprovação era 7.
Além disso, o magistrado entendeu que, apesar de a estudante ter alegado não saber da reprovação, na inicial ela demonstrou ter tido acesso ao aproveitamento alcançado nas demais disciplinas.A estudante recorreu.
Obrigações
O desembargador relator, Arnaldo Maciel, manteve a sentença. Segundo ele, a estudante acessou o ambiente virtual em que foi ministrado o curso e poderia tê-lo consultado para verificar a existência de pendências.
“Ainda que não constasse de tal sistema a informação quanto à reprovação da aluna em alguma disciplina, inegável que constava a pendência relacionada à entrega do trabalho discutido e também a nota na disciplina”, declarou.
Segundo o magistrado competia à autora tomar as providências para o adequado cumprimento das suas obrigações entregando trabalhos, atividades e exames dentro dos prazos e parâmetros fixados pela provedora do curso, encaminhando-os de forma eficaz e acompanhando seu desempenho.
Sendo assim, ele concluiu que a ré agiu no exercício regular de direito ao reprová-la na disciplina e ao negar-lhe a emissão do diploma pretendido. Os desembargadores João Cancio e Sérgio André da Fonseca Xavier seguiram o relator.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0024.14.065262-9/001
Fonte: TJ/MG
 
 

Justiça mantém exclusão de membro de igreja por assédio sexual

Acusado de assédio sexual, fiel foi banido de congregação evangélica.


O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou pedido de um fiel que queria ser reintegrado à Igreja Evangélica Assembleia de Deus de Itabirinha depois de ter sido excluído por comportamento em desacordo com os princípios da denominação. Na avaliação do Judiciário, o poder público não deveria ter ingerência no assunto.
A 18ª Câmara Cível do TJMG confirmou decisão do juiz Wagner Mendonça Bosque, da comarca de Mantena. O magistrado considerou válido o processo administrativo realizado pela instituição religiosa.
O homem foi acusado de assédio sexual. O caso gerou um procedimento interno da congregação religiosa, que resultou no desligamento do integrante.
Inconformado, o fiel ajuizou ação pleiteando seu retorno à agremiação, alegando que o processo administrativo foi conduzido de forma irregular.
Segundo ele, CDs juntados pela defesa foram desconsiderados, houve omissão na oitiva das vítimas, testemunhas não arroladas foram ouvidas e testemunhas de defesa não foram ouvidas.
Além disso, sustenta o fiel, a comissão responsável foi omissa quanto ao direito de autodefesa do acusado e a condução da audiência de instrução e julgamento.
Ele alegou não ter sido intimado da decisão da comissão e sustentou haver vícios na convocação da assembleia geral. Além disso, citou nulidades processuais no feito administrativo.
Negativa
O relator, desembargador Arnaldo Maciel, negou provimento ao recurso. O magistrado destacou que o Estado não pode intervir no funcionamento das instituições religiosas e acrescentou que o processo administrativo não foi aberto a partir de boatos, mas sim de denúncias de várias mulheres.
O desembargador concluiu que o ex-membro não comprovou a ilegalidade do processo administrativo, tornando, assim, válida a exclusão.
Os desembargadores João Cancio e Sérgio André da Fonseca Xavier votaram de acordo com o relator.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0396.15.004320-8/003
Fonte: TJ/MG


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