A juíza Luciana de Carvalho Rodrigues, em atuação na 1ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, rejeitou a pretensão de um professor brasileiro da Escola Americana de BH de receber os mesmos valores pagos a dois colegas americanos. Conforme apurou a julgadora, os estrangeiros mantinham contratos por prazo determinado com a escola e residência fixa nos EUA. Eles recebiam ajuda de custo e auxílio-moradia, este último concretizado em aluguel pago diretamente pela empregadora. Segundo a juíza, trata-se de parcelas indenizatórias e que, portanto, não devem ser consideradas para fins de isonomia salarial.
Na sentença, a magistrada explicou a diferença entre equiparação salarial e isonomia. Segundo pontuou, na equiparação salarial, regulada pelo artigo 461 da CLT, é necessária a igualdade de condições de trabalho entre o empregado e os paradigmas apontados por ele, com a presença de todos os requisitos previstos na norma: trabalho de igual valor, prestado para a mesma empresa, no mesmo estabelecimento, função idêntica, diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador inferior a quatro anos, diferença de tempo de serviço na função inferior a dois anos e inexistência de quadro de carreira. Já na isonomia salarial, embora não se exija a rigorosa identidade prevista no artigo 461 da CLT, deve haver um ponto de interseção entre as condições de trabalho e as atividades dos envolvidos. Sem isso, não se pode entender que houve tratamento discriminatório e o tratamento diverso será justificado, por se tratar de situações também diferentes.
“O instituto da isonomia no ordenamento jurídico pátrio e, especialmente, no Direito do Trabalho visa a coibir, de forma extensiva e ampla, o tratamento discriminatório entre trabalhadores que, laborando em condições similares, também exerçam atividades semelhantes”, destacou a magistrada.
Domicílio temporário no Brasil – No caso, as provas confirmaram que os professores estrangeiros (paradigmas) foram contratados em regime de tempo certo, pelo período de dois anos, o que fez com que tivessem os domicílios temporariamente transferidos para o Brasil. Inclusive, eles obtiveram vistos de permanência no Brasil por apenas dois anos, com autorização expressa de trabalho na reclamada. De acordo com a julgadora, esses fatos justificam o pagamento do auxílio-moradia e da ajuda de custo aos americanos, o que não se observa em relação ao autor da ação, contratado por prazo indeterminado e domiciliado no Brasil, precisamente em Belo Horizonte. “O autor não teve qualquer transferência de seu domicílio que justificasse a concessão do auxílio-moradia e da ajuda de custo”, frisou a juíza.
Além disso, o exame dos recibos salariais revelou que o valor do salário-hora era absolutamente o mesmo para o professor brasileiro e os professores americanos. “Se, em algum mês, o valor do ‘salário hora/aula (base)’ foi maior para algum dos paradigmas, isso ocorreu porque o número de horas-aula foi maior, não se verificando, portanto, qualquer ilegalidade”, registrou a juíza.
Como se não bastasse, em depoimento, o próprio autor reconheceu que professores estrangeiros que decidem fixar domicílio no Brasil após o encerramento do contrato de dois anos deixam de receber os benefícios da ajuda de custo e do auxílio-moradia.
“O auxílio-moradia e a ajuda de custo eram pagos aos professores domiciliados no exterior para custear as despesas da transferência temporária deles para o Brasil, havendo, dessa forma, verdadeira distinção fática a justificar tratamentos diversos para situações diferentes”, enfatizou a juíza, destacando que o inquérito instaurado pelo MPT para investigar se havia discriminação salarial na escola foi arquivado, por não identificar qualquer prática discriminatória.
Por tudo isso, a juíza descartou hipótese de equiparação ou isonomia salarial, negando as diferenças salariais pretendidas pelo professor. O TRT de Minas manteve a decisão.
Processo: (PJe) 0011726-66.2017.5.03.0001
Data de Assinatura: 15/03/2018
Fonte: TRT/MG
Categoria da Notícia: MG
Autopista Fernão Dias terá que indenizar condutor que bateu em uma pedra de 80 kg
Veículo ficou desgovernado, atravessou o canteiro central e bateu em caminhão.
A Autopista Fernão Dias deverá indenizar um motorista em R$ 30 mil por danos morais e R$ 20 mil por danos estéticos, devido a um acidente na BR 381, próximo à cidade de Itapeva, no Sul de Minas.
O condutor bateu com seu veículo em uma pedra de 80kg, no meio da rodovia. Após o choque, o carro tombou para o lado esquerdo, foi arrastado pelo canteiro central, atravessou a via oposta e chocou com um caminhão que estava parado.
O autor da ação alegou que, em consequência do acidente, precisou se submeter a uma cirurgia de extrema complexidade, com a presença de seis médicos e duração de mais de cinco horas. Depois disso, ficou impossibilitado de exercer sua atividade de motorista profissional.
Em sua defesa, a concessionária sustentou que o acidente ocorreu por caso fortuito ou culpa de terceiros e não causou danos morais ou estéticos indenizáveis.
No entanto, o relator do processo no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), desembargador Ronaldo Claret, considerou que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviço público, é objetiva e independe da existência de culpa ou dolo do cidadão. Basta a comprovação do dano para o reconhecimento do dever de indenizar.
De acordo com o magistrado, cabe à concessionária de serviço rodoviário zelar para que os usuários das vias estejam preservados de riscos previsíveis. Ela deve fornecer, para tanto, pavimentação de boa qualidade, correta sinalização vertical e horizontal, poda e capina constantes da vegetação que margeia a rodovia.
No caso dos autos, não ficou comprovado que o acidente ocorreu em razão de caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima. Ficou caracterizada a falha na prestação de serviços por parte da concessionária, daí o dever de indenizar.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0106.15.000974-9/002
Fonte: TJ/MG
Sentença fundamentada em prova emprestada de processo com partes diferentes é nula, diz TST
Para ser válida, a prova emprestada deve ser submetida ao contraditório.
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a nulidade de sentença em que o juízo de primeiro grau utilizou prova emprestada e negou a um empregado da Wyeth Indústrias Farmacêuticas Ltda. o direito de que sua testemunha fosse ouvida. O colegiado considerou que, no processo no qual as provas foram obtidas, nenhum das partes tinha vínculo com a ação em julgamento, pois a empregadora era a Eurofarma Laboratórios S.A.
“Sob protestos”
A ação discutia o pagamento de horas extras, e o juízo considerou informações de situação ocorrida na Eurofarma. Na ata da audiência, as partes registraram que a utilização de depoimentos prestados na instrução do outro processo se dava “sob protestos”, mas o pedido foi julgado improcedente, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).
“Mera discordância”
No exame do recurso ordinário do empregado, o TRT entendeu que a “mera discordância da parte” não pode importar em invalidade da prova emprestada. Para o Tribunal Regional, a recusa do uso da prova emprestada deve ser justificada e a parte deve comprovar, “de modo claro e preciso”, o prejuízo causado e apontar eventual falha na produção originária da prova ou a inexistência de identidade entre os fatos, mas o empregado não se desincumbiu desse ônus. Ainda de acordo com o TRT, o juízo teria apurado que a prova emprestada abrangeria fatos relacionados à mesma situação vivenciada pelo autor da ação.
Litigantes estranhos
No recurso de revista, o empregado sustentou que houve protesto das partes contra o uso da prova emprestada de demanda em que figuravam litigantes estranhos à ação. Segundo ele, sua testemunha, que compareceu à audiência, fazia parte da sua equipe, era subordinada ao mesmo superior hierárquico e tinha total conhecimento da realidade de trabalho vivenciada. Por isso, argumentou que teve seu direito de prova cerceado em relação à jornada de trabalho, ao controle de ponto e à equiparação salarial.
Princípio do contraditório
O relator do recurso, ministro Alberto Bresciani, explicou que é possível o acolhimento da prova pericial como prova emprestada, mesmo sem a anuência da parte contrária. No entanto, ela deve ser validamente produzida no processo de origem, contar com a participação da parte interessada e ser submetida ao contraditório no processo para o qual foi trazida. No caso, foi negada ao empregado a possibilidade de participar da produção da prova.
Segundo o ministro, o indeferimento do pedido de produção de prova é legítimo se houver elementos suficientes na instrução para o convencimento do juiz ou mesmo se a prova for inútil para a demonstração do fato pretendido. Mas, segundo ele, a negativa configura cerceamento de defesa quando a sentença que julgou o pedido improcedente se fundamentou na ausência da demonstração de fatos que poderiam ter sido evidenciados justamente pelas provas cuja produção fora negada.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso de revista para invalidar as decisões das instâncias anteriores e determinar o retorno do processo ao primeiro grau, a fim de que seja reaberta a instrução processual e possibilitado ao empregado a produção da prova pretendida. Após esse procedimento, deve ser proferido novo julgamento.
Veja o acórdão.
Processo: RR-11496-44.2016.5.03.0135
Fonte: TST
Função de operador de caldeira é considerada como especial para fins de contagem de tempo de serviço para aposentadoria, decide TRF1
Por unanimidade, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença do Juízo Federal da 14ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais que determinou que Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considere como especial o tempo de serviço prestado por um operador de caldeira que, somado aos períodos de atividade comum, possibilitam a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data da citação.
A autarquia recorreu ao Tribunal requerendo a reforma da sentença e que fosse julgado improcedente o pedido autoral. Já o beneficiário interpôs recurso adesivo objetivando a retroatividade do benefício à data do requerimento administrativo.
O relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, ao analisar o caso destacou que a atividade de operador de caldeira deve ser considerada especial, mediante o enquadramento por categoria profissional, cuja sujeição a agentes nocivos é presumida, de acordo com o Decreto nº 53.831/64.
Segundo o magistrado, “o período de atividade especial foi demonstrado pelo enquadramento profissional ou por laudos técnicos, que apontaram a submissão do segurado a ruído acima dos níveis de tolerância, em trabalho permanente, habitual e não intermitente”.
O relator finalizou destacando que, “somados aos períodos de atividade comum, já reconhecidos administrativamente, totalizam mais de 35 anos de tempo de contribuição, o que possibilita o reconhecimento do direito do autor de gozar da aposentadoria por tempo de contribuição (art. 201, § 7º, da CF/1988 c/c art. 25, II, da Lei 8.213/91), desde a data do requerimento administrativo”.
Com isso, o Colegiado negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, para fixar a data do início do benefício na data do requerimento administrativo.
Processo nº: 0012505-84.2012.4.01.3800/MG
Data de julgamento: 14/11/2018
Data da publicação: 12/12/2018
Fonte: TRF1
Justiça reverte justa causa de trabalhadora que foi à praia durante licença médica para tratamento de depressão
Uma atendente de telemarketing de Juiz de Fora, que viajou para Búzios e Cabo Frio durante o período de licença médica, conseguiu reverter na Justiça do Trabalho a justa causa aplicada por uma empresa do setor da tecnologia da informação e comunicação. Para a desembargadora da 8ª Turma do TRT-MG, Ana Maria Amorim Rebouças, a empresa agiu de forma injusta ao imputar pena máxima à trabalhadora, que estava realizando a viagem como forma de amenizar o quadro de depressão e ansiedade que vinha desenvolvendo. A empresa terá que pagar também R$ 5 mil de indenização por danos morais.
A empregadora alegou que a atendente de telemarketing praticou falta grave o suficiente para ensejar a rescisão contratual por justo motivo. Para a empresa, não é admissível que ela esteja impedida de trabalhar por problemas de saúde e viajar, ao mesmo tempo, para local turístico. Conforme dossiê anexado ao processo, a trabalhadora postou fotos em redes sociais de seus dias de descanso na praia, quando a empresa acreditava que ela estava em recuperação em casa.
Pelo atestado médico apresentado, a profissional estaria “impossibilitada de exercer suas atividades normais por estar sob cuidados médicos, devendo afastar-se do trabalho por 14 dias”. Segundo a magistrada, o fato de a profissional ter viajado a lazer para a praia não caracteriza qualquer falta prevista no artigo 482 da CLT. “Além disso, ela demonstrou que a licença ocorreu justamente por um quadro de depressão e ansiedade, o que não impõe a permanência em seu domicílio”, completou.
Para a desembargadora, a empresa excedeu os limites da boa-fé e dos fins sociais do trabalho ao aplicar à trabalhadora a dispensa como forma de punição por viajar durante o afastamento. Ao reconhecer vício no motivo ensejador da falta grave, a relatora conduziu o colegiado, que a acompanhou, a decidir pela anulação da justa causa e, considerando ocorrida a dispensa sem justa causa, a condenar a empresa a pagar as verbas rescisórias devidas.
Processo
PJe: 0010842-26.2017.5.03.0037
Disponibilização: 22/02/2019
Fonte: TRT/MG
TJ/MG condena banco Itaú a indenizar cliente por conceder financiamento a falsário
Cliente do banco Itaú teve carro registrado em seu nome devido à ação do falsificador.
Um homem deve receber indenização de R$20 mil, por danos morais, porque o banco Itaú financiou e a concessionária Betim Veículos vendeu um carro Palio Fire no valor de R$ 52 mil em seu nome, devido à ação de um falsário. A decisão da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirma a da Comarca de Belo Horizonte.
Nos autos, o homem afirma que é correntista do Itaú e desconhece a transação que financiou o veículo em 60 parcelas de R$869 em seu nome. Com a compra do veículo, ele sofreu diversos prejuízos, como a perda de pontos em sua carteira de motorista, a suspensão do direito de dirigir e a inscrição de seu nome em cadastros de restrição ao crédito.
O banco alegou a inexistência de danos morais, por entender que o ato não foi grave e que a vida em sociedade produz contratempos e dissabores a todo momento.
Em primeira instância, a juíza Fernanda Baeta Vicente julgou os pedidos do cliente procedentes e determinou declarar inexistente o vínculo contratual com o banco, cancelar o registro do veículo em nome do autor da ação, cancelar as multas de trânsito e a respectiva pontuação, condenar as empresas a pagar R$ 20 mil por danos morais e R$91 por danos materiais.
As partes recorreram, mas o relator do recurso, desembargador José de Carvalho Barbosa, manteve a sentença. “Todas as situações vivenciadas pelo autor foram suficientes para lhe causar sofrimento, angústia, preocupações e tristeza que em muito extrapolam meros dissabores, restando configurado o verdadeiro dano moral indenizável”, afirmou.
Os desembargadores Newton Teixeira Carvalho e Alberto Henrique votaram de acordo com o relator.
Fonte: TJ/MG
Empresa terá que reembolsar empregado pelo uso do celular particular em serviço
O juízo da 32ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte condenou uma distribuidora de alimentos e bebidas a ressarcir as despesas de um vendedor pelo uso em serviço do próprio telefone celular. Segundo a juíza Cláudia Eunice Rodrigues, cabe ao empregador arcar com os riscos do empreendimento.
Testemunhas revelaram que o uso do celular particular era obrigatório e que o gasto mensal variava em torno de R$ 80,00 a R$ 100,00. Além disso, informaram que a empresa não restituía as despesas com os pacotes de dados de internet utilizados para manter contato com os clientes por aplicativos de mensagens.
De acordo com a juíza, a empresa sabia da necessidade de utilização do equipamento, mas permaneceu inerte durante todo o contrato de trabalho do vendedor. “Assim, transferiu o ônus do empreendimento para o empregado, fazendo ele jus à restituição das despesas”, completou.
Dessa forma, a magistrada condenou a empresa a restituir ao trabalhador o valor mensal de R$ 70,00, do marco prescricional até dezembro de 2014, e de R$ 90,00, de janeiro de 2015 até o término do contrato, em razão dos gastos efetuados com celular.
Há, nesse caso, recurso pendente de decisão no Tribunal.
Processo: (PJe) 0010523-30.2017.5.03.0111
Data de Assinatura: 10/12/2018
Fonte: TRT/MG
TRF1: incabível agravo de instrumento contra decisão que põe fim ao processo
A 1ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, não conheceu do agravo de instrumento interposto pelo espólio de segurado falecido contra a decisão, do Juízo da 13ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que excluiu o espólio do polo ativo da ação, reconheceu a ilegitimidade passiva da União e extinguiu o processo sem resolução do mérito.
A agravante, em seu recurso, pleiteou anulação e cassação da decisão de primeira instância, na sua totalidade, a fim de que a União permaneça no polo passivo da demanda e o espólio do falecido, no polo ativo.
O relator, juiz federal convocado Emmanuel Mascena de Medeiros, em seu voto, destacou que, em se tratando de ato definitivo, que extingue a execução, o recurso cabível é a apelação, conforme previsto no art. 513, caput, do CPC/73, segundo o qual, “será cabível o agravo de instrumento apenas quando o ato judicial proferido resolver parcialmente o processo de execução, não colocando fim ao feito”.
Esclareceu o magistrado que a sentença é o ato processual em que o juiz põe termo à fase cognitiva do procedimento comum, bem assim extingue a execução, sendo a decisão interlocutória o ato pelo qual, no curso do processo, resolve questão incidente, que não se enquadra nas hipóteses da sentença.
Concluiu o relator que, no caso, “torna-se insustentável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal em face da existência de erro grosseiro”.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, não conheceu do agravo de instrumento.
Processo: 0068715-41.2014.4.01.0000/MG
Data do julgamento: 07/11/2018
Data da publicação: 30/11/2018
Fonte: TRF1
Juros de mora de diferenças recebidas de previdência privada a título de complementação de aposentadoria devem integrar base de cálculo do IRPF, decide TRF1
A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu parcial provimento á apelação da União contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido do autor para declarar que a incidência do imposto de renda sobre os valores referentes à complementação de aposentadoria, percebidos em razão do cumprimento da sentença, deve observar o valor de cada parcela devida e em conformidade com a tabela progressiva vigente na data em que eram devidas, bem como para declarar a inexigibilidade do imposto de renda sobre os juros de mora.
Em seu recurso, a União sustentou a possibilidade de incidência do imposto de renda sobre juros de mora quando acessórios de verbas trabalhistas.
Para o relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, como a questão trata das diferenças recebidas em ação judicial a título de parcelas de complementação de aposentadoria, em decorrência de contrato com entidade de previdência privada, os juros de mora devem integrar a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF).
“Considerando que a correção monetária é o próprio principal atualizado para fins de incidência do imposto de renda, deve-se considerar a natureza da verba principal. No caso, deve incidir o imposto de renda sobre a parcela correspondente à correção monetária, pois a parcela principal tem natureza remuneratória”, concluiu o magistrado.
A decisão do Colegiado foi unânime.
Processo nº: 2009.38.00.021783-7/MG
Data de julgamento: 11/03/2019
Data da publicação: 29/03/2018
Fonte: TRF1
Policiais paulistas envolvidos em confronto com mineiros podem voltar ao trabalho, mas sem armas
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para substituir por outras medidas cautelares a prisão preventiva de quatro policiais civis de São Paulo denunciados por tentativa de lavagem de dinheiro e porte ilegal de arma de fogo (fora do estado de origem) ao participarem de escolta privada de empresários em Juiz de Fora (MG). O episódio foi marcado por uma troca de tiros entre os policiais de São Paulo e agentes policiais de Minas Gerais que também realizavam escolta particular. Duas pessoas morreram no confronto.
Apesar de fixar medidas como a proibição de sair do país e a suspensão do porte de arma, o colegiado confirmou decisão monocrática do ministro Reynaldo Soares da Fonseca que havia afastado a medida de suspensão do exercício da função pública, tendo em vista que os supostos crimes não foram praticados durante o exercício da atividade policial ou em prejuízo da administração pública.
“Por se tratar de crimes cometidos por agente público que deveria combater a atividade criminosa, prudente manter o paciente atuando na área administrativa, conforme determinado com relação aos demais denunciados que não se encontram submetidos a medidas constritivas”, apontou o ministro Reynaldo da Fonseca.
De acordo com os autos, em outubro de 2018, os policiais paulistas foram contratados para auxiliar na segurança pessoal de um grupo de empresários de São Paulo que seguiam em direção a Juiz de Fora (MG). Na região de um hospital particular da cidade, alguns policiais paulistas trocaram tiros com agentes policiais mineiros que também faziam segurança privada, resultando na morte de um policial de Minas Gerais.
Além da prisão em flagrante dos policiais paulistas, foram apreendidos R$ 14 milhões entre notas falsas e verdadeiras. As prisões foram posteriormente convertidas em prisões preventivas.
Área administrativa
Em dezembro do ano passado, Reynaldo da Fonseca deferiu liminar para substituir a prisão dos policiais paulistas por medidas cautelares como a suspensão de suas funções na segurança pública e a proibição de manter contato com os demais investigados.
Em março, porém, o ministro revogou a medida cautelar de afastamento das funções em virtude da superveniência de denúncia que não imputou aos policiais a prática de delitos no exercício da atividade policial ou em prejuízo da administração pública. Entretanto, como os delitos apurados estão relacionados a agente público que deveria combater a atividade criminosa, o ministro entendeu ser prudente manter os policiais trabalhando apenas na área administrativa.
Medida excepcional
Em nova análise do caso na Quinta Turma, Reynaldo da Fonseca destacou que, de fato, os autos apontam que os policiais paulistas escoltavam empresários que foram até a cidade mineira para fazer negócios supostamente ilícitos. Contudo, o ministro destacou que, enquanto um dos empresários teve decretada apenas a proibição de sair do país, os policiais que o escoltavam estavam presos desde a época dos fatos.
Além disso, o relator apontou que um dos empresários que participaria da negociação estava escoltado por policiais mineiros, contra os quais não se aplicou nenhuma medida cautelar no momento dos fatos.
Em relação aos fundamentos utilizados pelos magistrados para converter a prisão em flagrante em preventiva, Reynaldo da Fonseca disse que não foram apontados elementos concretos que confirmem que os réus, se soltos, poderiam comprometer a ordem pública ou impedir a aplicação da lei penal.
“Dessa forma, verificando-se que os policiais paulistas vieram a ser denunciados apenas pelos crimes de tentativa de lavagem de dinheiro e de porte ilegal de arma de fogo, os quais não envolvem violência ou grave ameaça à pessoa, não se vislumbra a imprescindibilidade da medida extrema, que, reitero, é sempre excepcional”, apontou o ministro.
Com a concessão do habeas corpus, a Quinta Turma fixou como medidas cautelares substitutivas da prisão: a proibição de ausentar-se do país, com a entrega do passaporte; a proibição de ausentar-se da comarca de residência sem prévia autorização do juiz de primeiro grau; e a suspensão do porte de arma.
Processo: HC 484445
Fonte: STJ
16 de março
16 de março
16 de março
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