Paciente que ficou com objeto cirúrgico no corpo é indenizado

Após seis meses, material metálico foi encontrado em joelho operado.


Por ter deixado um objeto no corpo de um paciente, após o ato cirúrgico, a Serviços Médicos de Uberlândia (Sermed) e um médico irão indenizá-lo em R$ 15 mil, a título de danos morais.
Cerca de seis meses após uma cirurgia no joelho esquerdo, o autor da ação começou a sentir dores no local e fez uma radiografia para identificar a causa.
Foi constatada inicialmente a presença de um pequeno material metálico no joelho, o que motivou uma nova cirurgia de artroscopia para a retirada do objeto estranho com outro médico. Contudo, durante esse procedimento foi encontrada uma nova lâmina já calcificada nos ossos do joelho do paciente, o que impossibilitou a retirada do segundo objeto.
A sentença condenatória é da 5ª Vara Cível de Uberlândia e foi confirmada pelo relator do processo, desembargador João Cancio, e pelos desembargadores Sérgio André da Fonseca Xavier e Vasconcellos Lins, da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
No TJMG, o relator João Cancio considerou que houve falha na prestação de serviços por culpa do médico, credenciado da operadora de planos de saúde do paciente.
O médico, em sua defesa, alegou que não há como aferir se o primeiro procedimento deu causa à presença do artefato no joelho do paciente, já que inexiste exame anterior para ser confrontado. Disse que não existe qualquer sinal de disfunção da amplitude dos movimentos do joelho esquerdo e nem incapacidade laboral, o que afastaria o nexo de causa e efeito.
A operadora de saúde afirmou que a cirurgia não foi realizada em suas dependências, portanto não tinha responsabilidade pelo ocorrido.
O desembargador entendeu que o médico não apresentou um relatório completo do ato cirúrgico, no qual deveria constar a descrição de todo o procedimento, o que inviabilizou o trabalho do perito. Como as alegações do paciente vão ao encontro das evidências existentes nos autos, é cabível a fixação de indenização por dano moral, finalizou.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0702.06.292152-4/001
Fonte: TJ/MG

STF garante direito ao silêncio a engenheiros em depoimento na CPI sobre Brumadinho

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar para garantir aos engenheiros Andre Jum Yassuda e Makoto Namba, da Tüv Süd Bureau de Projetos, o direito de se manterem em silêncio no depoimento marcado para esta quarta-feira (3) na Comissão Parlamentar de Inquérito instaurada no Senado Federal para investigar as causas do rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho (MG). Eles foram convocados na condição de testemunhas. A decisão foi proferida no Habeas Corpus (HC) 169595.
A empresa Tüv Süd foi contratada pela Vale S.A. para inspecionar a barragem. Yassuda, consultor em geotecnia, e Namba, coordenador de projetos, que assinaram o laudo de estabilidade, foram presos temporariamente duas vezes após o rompimento, junto com outros funcionários da Vale e da Tüv Süd e são investigados em processo que tramita na 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções de Brumadinho.
No HC, eles sustentam que foram convocados pela CPI para falar sobre os mesmos fatos hipotéticos pelos quais estão sendo investigados e já foram presos. Segundo eles, trata-se de “artifício totalmente inidôneo” para retirar-lhes o direito de permanecerem calados.
Ao deferir a liminar, a ministra assinalou que, embora sejam detentoras de poderes de investigação próprios das autoridades judiciais e exerçam relevante papel institucional, as CPIs estão vinculadas, como todas as demais autoridades com poderes investigatórios, às normas constitucionais e legais de proteção do investigado. “Não existem ‘zonas imunes’ às garantias constitucionais e legais do investigado, qualquer que seja o órgão encarregado da investigação”, ressaltou.
Com fundamento em diversos precedentes do STF no mesmo sentido, a ministra deferiu a liminar para garantir que as testemunhas, se assim quiserem, não respondam às perguntas formuladas. A medida garante ainda o direito à assistência de advogado durante o depoimento e o direito de não sofrerem constrangimentos físicos ou morais decorrentes do exercício dos direitos anteriores.
Fonte: STF

É possível remarcação de curso de formação para candidata lactante, decide STJ

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu mandado de segurança para assegurar a participação de uma candidata lactante no curso de formação e nas demais etapas de concurso para agente penitenciário em Minas Gerais.
O recurso em mandado de segurança foi interposto por uma candidata a agente penitenciária que estava em licença-maternidade na época em que foi convocada para a sexta etapa do certame, o curso de formação.
A candidata se inscreveu no concurso em 2012 e foi aprovada em todas as etapas, inclusive no exame médico realizado em janeiro de 2014, quando estava na fase final da gravidez. Um mês depois do nascimento da filha, ela foi convocada, mas sentiu-se impedida de realizar o curso devido à sua condição física.
Liminar cassada
Graças a uma liminar, a candidata conseguiu fazer o curso em momento posterior e foi aprovada. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), porém, ao julgar o mérito do processo, entendeu que era inexistente o direito à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos concorrentes, pois o edital do concurso vedava o tratamento diferenciado.
Segundo a corte mineira, a candidata não comprovou que, por ser lactante, estaria com suas condições físicas e psicológicas limitadas para o desempenho do curso de formação. Com esse fundamento, o TJMG negou o mandado de segurança e cassou a liminar, o que levou a administração pública a não reconhecer a aprovação da candidata no curso.
Proteção constitucional
O ministro relator no STJ, Gurgel de Faria, destacou que as turmas de direito público do tribunal têm acompanhado a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) de que não há direito à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos, exceto se previsto em edital.
No entanto, o ministro observou que, nos casos de gestantes, o STF tem considerado possível a remarcação do teste de aptidão física, independentemente de previsão no edital (RE 630.733).
Gurgel de Faria frisou que a maternidade é constitucionalmente protegida. Segundo ele, a candidata lactante é merecedora do mesmo amparo estabelecido pelo STF para as gestantes, uma vez que a Constituição Federal garante o direito à saúde, à maternidade, à família e ao planejamento familiar.
Cuidados com o filho
O relator sublinhou que, embora a concorrente não estivesse mais grávida, ela estava em licença-maternidade e sua filha tinha apenas um mês de vida quando o curso começou.
“A candidata, ao ser convocada para o curso de formação, encontrava-se em licença-maternidade, período em que sabidamente todas as mulheres estão impossibilitadas de praticar atividades físicas, estando totalmente voltadas para amamentação e cuidados com o recém-nascido”, afirmou.
No caso em análise, o relator ressaltou que o edital previu apenas a impossibilidade de adiamento de prova de condicionamento físico e não estabeleceu nada semelhante em relação ao curso de formação.
Por unanimidade, a turma deu provimento ao recurso para garantir a presença da candidata nas demais etapas do concurso e a sua nomeação, caso seja aprovada.
Veja o acórdão.
Processo: RMS 52622
Fonte: STJ

Professora será indenizada por e-mail ofensivo enviado por colega a diversos destinatários

Decisão reforma sentença da Comarca de Passos/MG.


Uma professora universitária que foi criticada por um colega, em correio eletrônico enviado a diversos destinatários, será indenizada por danos morais. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) considerou que o autor das mensagens extrapolou sua liberdade de expressão. Ele deverá pagar R$ 5 mil à ofendida.
A autora afirma que foi contratada pela Universidade do Estado de Minas Gerais (Uemg) para lecionar no curso de Serviço Social. Em julho de 2017, um colega divulgou, através de e-mail, um texto atribuindo a ela qualidades e condutas negativas, narrando fatos difamatórios a seu respeito e ofendendo a sua honra.
O professor que escreveu a mensagem refutou as acusações invocando a liberdade de pensamento, prevista na Constituição Federal. Ele disse que, por integrar o colegiado de graduação, soube de um manifesto de repúdio contra a colega feito por alunos do quinto período. O documento afirmava que a docente incitava o preconceito em sala de aula.
De acordo com a defesa, o assunto foi objeto de reuniões e, numa delas, ele foi incumbido de repassar as informações aos demais integrantes visando a uma solução para as dificuldades apresentadas. O professor alegou ainda que os e-mails, de conteúdo verídico, foram encaminhados unicamente aos membros do colegiado e à administração acadêmica.
Em primeira instância, a 3ª Vara Cível considerou que havia reclamações relativas a fatos ocorridos em classe em diversas datas e que a exposição excessiva da professora não ficou demonstrada. Segundo a sentença, a remessa de informações com o acréscimo de opiniões não extrapola a liberdade de pensamento nem fere a imagem da autora.
O entendimento foi que o e-mail é uma correspondência pessoal, com destinatários definidos, não podendo ser comparado a uma publicação em rede social, que tem maior abrangência.
Recurso
A professora recorreu, argumentando que a avaliação pejorativa foi enviada para diversas pessoas da instituição de ensino em que trabalha, inclusive alunos.
Ela conseguiu decisão favorável da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). O desembargador Pedro Aleixo, relator, foi acompanhado pelos desembargadores Ramom Tácio e Otávio de Abreu Portes.
O relator salientou que, além de se referir à docente de forma negativa, o autor das mensagens incluiu, entre os destinatários, terceiros que não estavam copiados originalmente.
Segundo o desembargador Pedro Aleixo, é prudente ter cuidado ao enviar e-mails e fazer publicações, pois tais informações têm grande alcance. Além disso, na data da comunicação, a professora já tinha sido afastada das aulas dessa turma, o que tornava desnecessárias novas críticas públicas.
Assim, o relator avaliou que o docente extrapolou os limites da liberdade de opinião e manifestação e ofendeu a honra e a imagem da colega, violando direito que é assegurado na Constituição da República.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.19.011484-3/001
Fonte: TJ/MG

Empregada que resistiu às “investidas” do chefe receberá indenização por danos morais

A juíza Aline Queiroga Fortes Ribeiro, em sua atuação na 7ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, reconheceu a rescisão indireta pretendida pela empregada de uma grande empresa de vendas a varejo, vítima de assédio moral no trabalho. Ficou provado que a trabalhadora sofreu “investidas” do encarregado da empresa que, não correspondido, passou a tratá-la de forma discriminatória e humilhante perante os colegas de trabalho. Para a magistrada, a situação vivenciada pela trabalhadora tornou impossível a continuidade do vínculo, porque comprometeu a confiança básica e indispensável entre empregado e empregador. A empresa ainda foi condenada a pagar à trabalhadora indenização por danos morais de R$5 mil.
Na sentença, a juíza ressaltou que o assédio moral caracteriza-se por atitudes reiteradas e prolongadas no tempo exercidas sobre uma pessoa, de natureza físico-psíquica, com a finalidade de minar a autoestima do empregado no ambiente de trabalho. “Estas atitudes causam dano aos direitos da personalidade do ser humano, dentre os quais está sua honra, sua intimidade, seu nome, etc.”, destacou. No caso, a prova testemunhal deixou claro que foi exatamente isso o que ocorreu com a trabalhadora.
Uma testemunha ouvida relatou que o encarregado “deu em cima da empregada, e que, como não foi correspondido, passou a persegui-la no trabalho, vigiando-a e pressionando-a de forma particular e excessiva”. A testemunha disse que soube das “investidas” do encarregado por meio da própria reclamante, que lhe mostrou mensagem de WhatsApp.
Conforme concluiu a juíza, o encarregado da empresa assediou a empregada e, após ter sido rejeitado, passou a tratá-la de forma discriminatória e desrespeitosa, na frente das colegas de trabalho, o que configura conduta ilícita.
“Entendo que o massacre psicológico diário e prolongado do empregador sobre a empregada, a partir de ofensas, grosserias e investidas lascivas, sem dúvida é suficiente para ensejar a rescisão indireta, nos termos do art. 483, da CLT, visto que o ser humano vai acumulando aquela tortura, até o ponto de ter problemas de saúde, pessoais e psicológicos, em razão dos maus tratos, tornando-se assim insustentável a continuidade do trabalho”, pontuou a julgadora.
Em razão do reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho (quando o contrato tem fim por falta grave do empregador), a empresa foi condenada a pagar à trabalhadora o aviso prévio indenizado, 13º salário e férias proporcionais e FGTS com multa de 40%.
Danos morais – A magistrada não teve dúvidas de que o empregador, por meio do preposto (o encarregado), cometeu ato ilícito e abuso do poder diretivo, configurando o assédio moral, em ofensa ao sentimento de honra e dignidade da trabalhadora. Nesse cenário, com base nos artigos 5º, V e X, da CR/88, 186 e 927 do CC/02, a empresa foi condenada a pagar à empregada indenização por danos morais, fixada em R$5 mil.
Ainda poderá haver recurso ao TRT-MG.
Fonte: TRT/MG

Shopping de BH terá que disponibilizar local para guarda de filhos de empregadas em período de amamentação

Ao acolher o pedido do Ministério Público do Trabalho (MPT) em ação civil pública, a 7ª Turma do TRT-MG condenou o Shopping Boulevard a oferecer local apropriado (mobiliado, higienizado e com pessoal capacitado) para todas as mulheres empregadas que laborem nas dependências do shopping, guardarem sob vigilância e assistência os filhos no período da amamentação de seis meses ou em prazo superior, conforme recomendação médica, sem qualquer custo para elas. A medida beneficiará tanto as empregadas da administração do shopping quanto as contratadas pelos lojistas e também pelas empresas terceirizadas. Caso descumpra a determinação, o shopping terá que pagar multa diária de R$5 mil, reversível ao Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente.
Entenda o caso – A ação civil pública foi julgada improcedente pelo juiz de primeiro grau, mas a Turma acolheu o recurso do MPT, com base no artigo 389, §1º, da CLT, incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967. A regra exige que os “estabelecimentos” onde trabalhem mais de 30 mulheres com mais de 16 anos de idade ofereçam local para guarda de crianças em período de lactação. Em respeito ao parágrafo segundo da norma, a Turma possibilitou ao shopping suprir a exigência por meio de creches distritais mantidas diretamente ou mediante convênios com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do Sesi, do Sesc, da LBA ou, ainda, de entidades sindicais.
Ao se defender na ação, o shopping Boulevard argumentou que apenas estaria obrigado a cumprir a determinação legal se contasse com pelo menos 30 empregadas diretamente vinculadas ao shopping, conforme o limite fixado na norma, o que não ocorre, já que a grande maioria das mulheres que trabalham no local mantém relação de emprego com os lojistas ou com empresas terceirizadas. Entretanto, para a desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon, que atuou como relatora do recurso do MPT, esse fato não exime o réu de cumprir a norma legal.
Segundo a relatora, o vocábulo “estabelecimento” contido no artigo 389, § 1º, da CLT não deve ser entendido apenas como o espaço físico onde se desenvolvem as atividades da empresa ou do empregador. Do contrário, não se alcançaria o objetivo da norma, que é a proteção à maternidade e à infância, ao garantir a prática da amamentação. A desembargadora também chamou atenção para o fato de o artigo 389 da CLT possuir redação conferida por decreto-lei de 1967, quando a realidade do shopping center nem era conhecida. “Por isso mesmo, impõe-se interpretação histórica e sistemática do dispositivo legal com o fim de harmonizá-lo com os princípios de proteção à maternidade e à infância”, pontuou.
Na decisão, a julgadora lembrou que o TST tem apreciado questões dessa natureza em ações similares, tendo reconhecido o shopping como “sobreestabelecimento”, cujo objetivo é administrar a distribuição, dimensionamento e uso dos espaços comuns, tendo em vista que a própria existência do shopping se sustenta no sucesso dos lojistas que abriga. “E se cabe a ele administrar, distribuir e dimensionar o espaço comum, tal obrigação desdobra-se na responsabilidade em providenciar espaços para a guarda e aleitamento de crianças de todas as trabalhadoras que contribuem para o sucesso do empreendimento, por ele contratadas e também pelos lojistas, considerando a função social da propriedade”, enfatizou.
Portanto, conforme frisou a relatora, ainda que o réu não seja o empregador formal, atende melhor ao objetivo da lei a conclusão de que caberá ao shopping responder pela implantação do local de guarda das crianças. Ela destacou que a exploração de atividade econômica, além de assegurar ganhos financeiros, impõe encargos sociais, visto que a ordem econômica está fundada na valorização do trabalho e é orientada pela função social da propriedade, nos termos do artigo 170 da Constituição da República.
“Nesse contexto, a interpretação restritiva do artigo 389 da CLT levará à impossibilidade de implemento da garantia nele contida, deixando à margem da proteção determinada pela lei um imenso contingente de trabalhadoras. A alegação de que o art. 389, § 1º, da CLT não alcançaria os shoppings por absoluta falta de expertise é insubsistente, porque a lei, diante do caráter público e cogente, impõe o cumprimento para todos os empregadores”, finalizou a desembargadora.
O shopping apresentou recurso de revista, que aguarda julgamento no TST.
Processo: 0011024-17.2017.5.03.0003 (RO)
— Acórdão em 16/07/2018
Fonte: TRT/MG

Clube recreativo deverá indenizar trabalhador que adquiriu câncer de pele por exposição ao sol

A Vara do Trabalho de Monte Azul condenou um clube recreativo do norte de Minas Gerais a pagar R$ 77 mil de indenização por danos morais ao espólio de um trabalhador que adquiriu câncer de pele e morreu no curso do processo. A defesa do empregado alegou na Justiça que ele não recebia equipamento de proteção individual, como filtro solar, e que realizava o serviço de limpeza em áreas do clube com exposição diária ao sol.
A empresa negou a acusação, justificando que o clube recreativo possui área arborizada e que a cor branca da pele do empregado teria contribuído decisivamente para o surgimento do problema de saúde. Mas não foi o que concluiu a perícia médica realizada no processo.
O relatório pericial apontou que o empregado apresentava várias lesões compatíveis com ceratose actínica avançada na face, braços e colo, além de flacidez cutânea, melanomas e leucodermias solares. O documento comprovou que o quadro dermatológico tem íntima relação com o trabalho desenvolvido, por aproximadamente 38 anos, exposto ao sol e sem qualquer fator de proteção solar.
Tendo em vista que o horário de trabalho era das 7h às 17h, ou até as 19h, o perito negou que eventual exposição do empregado ao sol fora do ambiente de trabalho possa ter contribuído para a doença.
No entendimento do juiz da Vara do Trabalho de Monte Azul, Carlos Adriano Dani Lebourg, houve intensa culpa e responsabilidade do clube no surgimento do câncer de pele do empregado: “Essa doença não surge da noite para o dia e é fruto, conforme a literatura médica, de exposição cumulativa solar crônica. Foi uma conduta negligente com o empregado, que sofreu dano gravíssimo”, destacou.
O magistrado observou ainda que pessoas de pele clara são mais suscetíveis ao câncer de pele, por exposição cumulativa ao sol. “Sabendo disso, o clube deveria ter tomado ainda mais cuidado, o que não ocorreu, tendo assim o dever de indenizar”.
Para fixar o valor da indenização por danos morais, o juiz levou em conta a gravidade da conduta do clube e o sofrimento a que foi submetido o trabalhador.
Processo: n° 0010939-85.2017.5.03.0082
Fonte: TRT/MG

Empresa terá que indenizar empregado que era obrigado a fazer oração no trabalho

A mineradora CSN, segunda maior exportadora de minério de ferro do Brasil, terá que pagar indenização por danos morais a um ex-empregado que era obrigado a fazer oração durante o horário de trabalho. A decisão foi da 9ª Turma do TRT-MG, que manteve a sentença proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Congonhas. Para o desembargador Ricardo Antônio Mohallem, relator no processo, a empresa não respeitou a liberdade religiosa do empregado.
Segundo o trabalhador, além de ter sido desrespeitado por sua crença, passou a ser perseguido pelo chefe. Testemunha confirmou que o supervisor exigia que o empregado fizesse a oração em pé. E como este se recusou, nos dias de oração, o encarregado passou a deixar o trabalhador num banco, sem trabalhar.
Conforme pontuou o desembargador, a liberdade de crença religiosa é uma garantia constitucionalmente assegurada no artigo 5º, inciso VI. “Isso inclui, além da livre escolha da religião, a liberdade de não aderir a religião alguma”. Segundo o magistrado, não pode o empregador exigir que seus trabalhadores adotem determinadas práticas religiosas, como permanecer em pé durante a prece ou participar de momentos destinados à oração durante a jornada de trabalho.
Para o relator, o depoimento da testemunha evidenciou que a empregadora praticou ato ilícito. Desse modo, a Turma manteve a indenização por danos morais, fixada em R$3 mil, considerando-se o grau de culpa do agente, a intensidade do ânimo de ofender, a extensão da lesão e a condição econômica das partes. Há nesse caso recurso de revista interposto ao TST.
Processo: n° 0002022-35.2015.5.03.0054
Fonte: TRT/MG

TRT/MG isenta trabalhadora beneficiária da justiça gratuita de pagar honorários a advogado da empregadora

A 7ª Turma do TRT de Minas julgou favoravelmente o recurso da ex-empregada de empresa do ramo de telemarketing para isentá-la do pagamento dos honorários sucumbenciais devidos ao advogado da ex-empregadora. É que o desembargador relator, Paulo Roberto de Castro, considerou que o benefício da justiça gratuita, deferido na sentença, implica reconhecer que a parte não possui recursos para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família (artigo 14, parágrafo 1º da Lei 5.584/1970), o que inclui os honorários advocatícios.
A chamada reforma trabalhista, implementada pela Lei nº 13.467/17 e que passou a vigorar em 11/11/2017, trouxe alterações na CLT quanto à concessão da justiça gratuita. A trabalhadora, que conseguiu o direito à rescisão indireta do contrato de trabalho e uma indenização por danos morais, teve rejeitada na decisão de 1º grau a pretensão de declaração de inconstitucionalidade pela via difusa de expressões de dispositivos da lei reformista.
O relator observou não poder declarar a inconstitucionalidade, por força da cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da CR/88: Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.), mas destacou que o direito ao amplo acesso à justiça encontra-se assegurado em tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário.
Para o magistrado, o caso é de realização do chamado controle de convencionalidade/supralegalidade, que é a adequação das normas às convenções da OIT, Tratados Internacionais de Direitos Humanos ratificados pelo Brasil. Segundo ele, devem ser assegurados os direitos previstos na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, de 1948, e na Convenção Americana sobre Direitos Humanos “Pacto de San José da Costa Rica”, subscrita pelo Brasil.
O magistrado esclareceu que a CLT passou a dispor o seguinte com a Lei nº 13.467/17:
“Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
(…)
§ 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.
§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passando este prazo, tais obrigações do beneficiário”.
De acordo com a decisão, embora a Lei nº 13.467/2017, no artigo 790, parágrafos 3º e 4º, da CLT, tenha mitigado o alcance do benefício da justiça gratuita, ainda o manteve para os autores que receberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. E, conforme apontou, nos termos do artigo 98, parágrafo 1º, inciso VI, do CPC, a gratuidade da justiça compreende os honorários do advogado.
“A concessão do benefício da justiça gratuita impõe a necessária conclusão de que o beneficiário não possui recursos a fim de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo de seu próprio sustento e/ou de sua família (artigo 14, § 1º da Lei 5.584/1970), o que inclui os honorários advocatícios”, registrou. Para o relator, a circunstância não se altera diante da possibilidade de recebimento de créditos em juízo pelo trabalhador, ainda que em outro processo, diante do caráter alimentar das verbas deferidas na Justiça do Trabalho, necessárias à sobrevivência do trabalhador. Ele destacou que esses créditos não podem ser considerados como hábeis a suportar a despesa como pagamento dos honorários ao advogado.
Nesse ponto, chamou a atenção para o grande impacto trazido ao próprio direito de ação pelo texto introduzido pela Lei da chamada “Reforma Trabalhista”, no que tange à imposição de honorários advocatícios a todas as ações submetidas à jurisdição trabalhista. Isso porque o trabalhador, temendo a sucumbência, pode deixar de buscar o Judiciário, a fim assegurar os seus direitos, inviabilizando o pleno exercício do princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CR/88, pelo qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. E, para ele, ao obstaculizar o acesso ao Judiciário, o novo artigo 791-A da CLT promove a desigualdade no tratamento das partes e acaba incentivando condutas lesivas por parte de alguns empregadores.
Por esses fundamentos, declarou inválida a norma do artigo 791-A da CLT, a qual impõe ao beneficiário da justiça gratuita o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. “Trata-se de controle de convencionalidade difuso, albergado neste ordenamento jurídico”, explicou.
Por unanimidade, a Turma de julgadores acompanhou o voto e deu provimento ao recurso, excluindo a determinação de que a autora arcasse com o pagamento dos honorários sucumbenciais devidos ao advogado da ré.
Processo: n° 0010321-39.2018.5.03.0072
Fonte: TRT/MG

Juíza do TRT/MG reverte justa causa de balconista acusada de abandono de emprego ao retornar da licença-maternidade

Na 2ª Vara do Trabalho de Ituiutaba, a juíza Sheila Marfa Valério se deparou com uma situação peculiar. Na pequena cidade de Santa Vitória, interior de Minas, uma balconista retornou da licença-maternidade, porém não encontrou mais seu posto de trabalho e, ainda, foi dispensada por justa causa, acusada de abandono de emprego. De repente, a trabalhadora se viu desempregada e desamparada, sem salário, sem verbas rescisórias e com um filho pequeno para sustentar. Mas, após examinar o conjunto de provas, a magistrada solucionou a questão: declarou a dispensa como sendo sem justa causa e determinou que as empresas rés, reconhecidas como grupo econômico, dividam a responsabilidade pelo pagamento das verbas rescisórias.
A balconista alegou que, após o retorno do seu período de licença-maternidade, foi surpreendida com a notícia de que a empregadora estava em fase de “fechamento”. Relatou que foi dispensada sumariamente, sem o pagamento das verbas rescisórias a que tinha direito.
Uma das empresas sequer compareceu à primeira audiência, razão pela qual a juíza aplicou a ela a revelia e a pena de confissão. Assim, os fatos alegados pela balconista foram considerados verdadeiros, podendo, entretanto, ser derrubados por outras provas do processo, até porque a outra empresa apresentou defesa. Ouvido em audiência, o proprietário da empresa sequer soube dizer se a balconista teria saído em licença-maternidade ou se teria deixado de comparecer ao posto de trabalho após o término do período da licença. Já a testemunha, indicada pela empresa, confirmou que a empregada não retornou ao trabalho e afirmou que muitas foram as tentativas de entrar em contato com ela, todas sem sucesso.
Para a magistrada, o depoimento da testemunha não inspira confiança. Conforme ponderou, para alguém que acaba de gozar de licença-maternidade, com uma criança de poucos meses, a situação narrada pela testemunha só faria sentido se a trabalhadora tivesse alcançado outra colocação profissional, o que não ocorreu ou, pelo menos, não há prova no processo. Além do mais, como observou a julgadora, a testemunha mencionou que o contador da empresa teria endereçado carta à balconista, convocando-a para reassumir suas funções, mas não há um documento sequer no processo para comprovar essa afirmativa.
Para a juíza, não dá para acreditar na alegação de que a trabalhadora tenha simplesmente desaparecido no decorrer da licença-maternidade, ainda mais numa cidade interiorana, do porte de Santa Vitória, e num mundo interconectado pela tecnologia da comunicação.
Para fundamentar sua decisão, a julgadora somou três ingredientes essenciais: a confissão aplicada à primeira ré, o princípio da continuidade da relação de emprego e a notícia de que a outra empresa encerrou suas atividades naquele ano. “Para mim, não há dúvida: abandono de emprego, pela autora, não houve”, completou.
A 9ª Turma do TRT mineiro manteve a sentença nesses aspectos.
Processo: n° 0010326-40.2018.5.03.0176
Fonte: TRT/MG


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