Sentença trabalhista pode ser considerada como prova material para concessão de aposentadoria por idade, decide TRF1

Ao considerar que o autor preencheu os requisitos previstos para a concessão de aposentadoria por idade, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença, da 1ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder o benefício a um trabalhador urbano.
Em seu recurso ao Tribunal, a autarquia sustentou que o empregado não faz jus à aposentadoria, pois a decisão homologatória de acordo celebrado na Justiça do Trabalho, que foi apresentada pelo autor, não é considerada prova plena do tempo de serviço para fins previdenciários.
O relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, ao analisar o caso, destacou que “o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem, de modo reiterado, decidindo no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, estando apta para comprovar o tempo de serviço prescrito no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, desde que fundamentada em elementos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e nos períodos alegados, ainda que o Instituto Previdenciário não tenha integrado a respectiva lide”.
Segundo o magistrado, na análise das provas constantes nos autos, a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), o extrato Previdenciário (CNIS) e a sentença homologatória de acordo trabalhista, com oitiva de testemunhas, servem como prova plena da atividade alegada, comprovando a existência de vinculo trabalhista.
“Desse modo, computado o tempo ora reconhecido com os demais períodos reconhecidos pelo INSS em procedimento administrativo, impende reconhecer o direito da parte autora de gozar da aposentadoria por idade”, concluiu o relator.
A decisão do Colegiado foi unânime.
Processo nº: 0058592-93.2015.4.01.3800/MG
Data de julgamento: 07/11/2018
Data da publicação: 05/12/2018
Fonte: TRF1

TRF1 diz que auxílio-transporte é devido a todos os servidores públicos que façam uso de algum meio de transporte

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito dos servidores públicos do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sul de Minas Gerais (IFSULDEMINAS), que usam veículo próprio para se deslocarem ao trabalho, receberem o benefício de auxílio-transporte desde o período em que foi cancelado, observando a prescrição quinquenal.
Em seu recurso ao Tribunal, a instituição de ensino alegou que as despesas oriundas do uso de veículo particular no deslocamento não dão direito ao reconhecimento da verba indenizatória pleiteada.
Para o relator do processo, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, a concessão do benefício ao servidor que não utiliza o transporte coletivo é cabível, uma vez em que as despesas com deslocamento ocorrem independentemente do meio de transporte utilizado.
“De fato, o auxílio-transporte é benefício que possui nítida natureza indenizatória, objetivando compensar o servidor pelos gastos com o deslocamento efetuado para o trabalho, independentemente da forma como este se dê, se através de transporte coletivo ou veículo próprio. Desta forma, não constitui óbice à percepção do benefício o fato de o impetrante utilizar veículo particular para sua locomoção”, afirmou o magistrado.
Diante do exposto, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação da IFSULDEMINAS, nos termos do voto do relator.
Processo nº: 0006495-26.2014.4.01.3809/MG
Data de julgamento: 14/11/2018
Data da publicação: 07/12/2018
Fonte: TRF1

Justiça de MG reverte justa causa de balconista acusada de abandono de emprego ao retornar da licença-maternidade

Na 2ª Vara do Trabalho de Ituiutaba, a juíza Sheila Marfa Valério se deparou com uma situação peculiar. Na pequena cidade de Santa Vitória, interior de Minas, uma balconista retornou da licença-maternidade, porém não encontrou mais seu posto de trabalho e, ainda, foi dispensada por justa causa, acusada de abandono de emprego. De repente, a trabalhadora se viu desempregada e desamparada, sem salário, sem verbas rescisórias e com um filho pequeno para sustentar. Mas, após examinar o conjunto de provas, a magistrada solucionou a questão: declarou a dispensa como sendo sem justa causa e determinou que as empresas rés, reconhecidas como grupo econômico, dividam a responsabilidade pelo pagamento das verbas rescisórias.
A balconista alegou que, após o retorno do seu período de licença-maternidade, foi surpreendida com a notícia de que a empregadora estava em fase de “fechamento”. Relatou que foi dispensada sumariamente, sem o pagamento das verbas rescisórias a que tinha direito.
Uma das empresas sequer compareceu à primeira audiência, razão pela qual a juíza aplicou a ela a revelia e a pena de confissão. Assim, os fatos alegados pela balconista foram considerados verdadeiros, podendo, entretanto, ser derrubados por outras provas do processo, até porque a outra empresa apresentou defesa. Ouvido em audiência, o proprietário da empresa sequer soube dizer se a balconista teria saído em licença-maternidade ou se teria deixado de comparecer ao posto de trabalho após o término do período da licença. Já a testemunha, indicada pela empresa, confirmou que a empregada não retornou ao trabalho e afirmou que muitas foram as tentativas de entrar em contato com ela, todas sem sucesso.
Para a magistrada, o depoimento da testemunha não inspira confiança. Conforme ponderou, para alguém que acaba de gozar de licença-maternidade, com uma criança de poucos meses, a situação narrada pela testemunha só faria sentido se a trabalhadora tivesse alcançado outra colocação profissional, o que não ocorreu ou, pelo menos, não há prova no processo. Além do mais, como observou a julgadora, a testemunha mencionou que o contador da empresa teria endereçado carta à balconista, convocando-a para reassumir suas funções, mas não há um documento sequer no processo para comprovar essa afirmativa.
Para a juíza, não dá para acreditar na alegação de que a trabalhadora tenha simplesmente desaparecido no decorrer da licença-maternidade, ainda mais numa cidade interiorana, do porte de Santa Vitória, e num mundo interconectado pela tecnologia da comunicação.
Para fundamentar sua decisão, a julgadora somou três ingredientes essenciais: a confissão aplicada à primeira ré, o princípio da continuidade da relação de emprego e a notícia de que a outra empresa encerrou suas atividades naquele ano. “Para mim, não há dúvida: abandono de emprego, pela autora, não houve”, completou.
A 9ª Turma do TRT mineiro manteve a sentença nesses aspectos.
Processo: (PJe) 0010326-40.2018.5.03.0176 (RO)
Sentença em 05/09/2018
Fonte: TRT/MG

Pet shop deve indenizar proprietária de cão por ferimentos em tosa

Animal sofreu ferimentos durante o serviço de tosa e teve que levar pontos.
Um pet shop deverá indenizar a dona de um cãozinho em R$ 5 mil por danos morais, porque o animal sofreu um corte na região abdominal durante o serviço de tosa. A decisão, que reformou sentença da Comarca de Montes Claros, é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
Conforme os autos, a autora afirmou que ao levar o cão ao pet shop para banho e tosa, este estava em perfeitas condições de saúde. Ao buscá-lo, viu que ele apresentava um corte profundo na região abdominal. Por causa do corte, o poodle precisou ser suturado com quatro pontos.
O pet shop confirmou a ocorrência da lesão no cão, provocada pela máquina de tosa, mas alegou que acionou prontamente o veterinário do estabelecimento, que deu os pontos no local da ferida e ministrou a medicação adequada para evitar o agravamento da lesão.
Na decisão, o relator da ação, desembargador Sérgio André da Fonseca Xavier, observou que o estabelecimento comercial enquadra-se no conceito de fornecedor de serviços, sendo que a apelante figura como consumidora. E que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores.
Danos morais
Segundo o magistrado, ficou demonstrado que a lesão abdominal sofrida pelo cão ocorreu no pet shop, quando da realização da tosa do animal. Por outro lado, não há qualquer alegação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Ressaltou ainda que atualmente os animais de estimação, principalmente os cães, são tratados como entes familiares. Por essa razão, a falha na prestação do serviço foi capaz de causar um sentimento de dor e sofrimento, configurando danos morais passíveis de indenização. Dessa forma, deu provimento ao recurso.
Acompanharam o voto do relator os desembargadores Vasconcelos Lins e Arnaldo Maciel.
Fonte: TJ/MG

Trabalhador desempregado consegue justiça gratuita mesmo com salário anterior acima de 40% do teto do INSS, decide TRT/MG

O trabalhador requereu os benefícios da justiça gratuita para não pagar despesas processuais, alegando não possuir condições financeiras. No entanto, o juiz de 1º grau rejeitou a pretensão, com base no artigo 790, parágrafos 3º e 4º da CLT, com alteração da Lei nº 13.467/17, mais conhecida como “reforma trabalhista”. A norma facultou a concessão do benefício da justiça gratuita àqueles que receberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ou quando a parte comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
Segundo o juiz sentenciante, o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, à época da rescisão contratual, era de R$ 5.189,82, sendo 40% equivalente a R$ 2.075,93. Já o salário do trabalhador era de R$ 5.100,00. Por considerar não provada a insuficiência de recursos por parte do empregado, indeferiu o benefício.
No entanto, a 10ª Turma do TRT de Minas modificou a decisão. Na visão da relatora do recurso, desembargadora Rosemary de Oliveira Pires, o fato de o trabalhador estar desempregado quando ajuizou a ação faz presumir a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo, independentemente do valor do salário recebido no curso do contrato. “Há que se observar que a aplicação do §3º do art. 790 da CLT exige contemporaneidade entre a percepção do salário e sua comprovação na data do requerimento”, analisou.
De acordo com a magistrada, a norma faculta a concessão do benefício da justiça gratuita àqueles que receberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo do RGPS. “Vale lembrar que não há nas leis palavras inúteis e por isso elas devem ser interpretadas com o máximo respeito à vontade do legislador”, registrou.
No caso, o trabalhador declarou ser pobre no sentido legal, não possuindo condições financeiras para arcar com possíveis custas e demais encargos processuais sem prejuízo do próprio sustento. Pela carteira de trabalho, anexada aos autos, a magistrada confirmou que ele estava desempregado, destacando que a empresa não apresentou prova em sentido contrário.
“A declaração de miserabilidade é suficiente para se presumir a insuficiência de recursos, nos moldes do § 4º do art. 790 da CLT”, considerou, citando precedentes do TRT mineiro no mesmo sentido.
A decisão foi unânime.
Processo: (PJe) 0010384-67.2018.5.03.0168 (RO)
Data: 18/12/2018
Fonte: TRT/MG

Estado de Minas Gerais deve indenizar morador por erro na identificação de criminoso

Morador de Ipatinga teve de buscar salvo-conduto para não ser preso.


Um morador de Ipatinga, por ter o nome igual ao de um criminoso, foi identificado equivocadamente pela polícia. Por isso, será indenizado em R$ 10 mil pelo Estado de Minas Gerais. A decisão é da Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Ipatinga e foi confirmada em relação aos danos morais pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
O homem alegou que recebeu uma comunicação da Defensoria Pública de Ribeirão das Neves informando-lhe que devia ingressar com pedido de liberdade, pois havia um mandado de prisão em aberto contra ele. Depois de fazer uma pesquisa, descobriu que uma pessoa com o mesmo nome respondia por diversos crimes.
Ele propôs um incidente de falsidade ideológica para corrigir o erro de identificação, mas o mandado de prisão ainda persistiu. Foi necessário ingressar com um pedido de habeas corpus no Tribunal de Justiça para conseguir um salvo-conduto.
O juiz Fábio Torres de Sousa, da Comarca de Ipatinga, entendeu que o agente do Estado cometeu um erro, porque não verificou com atenção a identificação do autor real dos delitos. “Claro que o erro derivou de negligência do Estado. Por causa desse erro, o morador de Ipatinga se viu processado, com seu nome inscrito no registro criminal de Ribeirão das Neves”, sentenciou.
O Estado sustentou que não há prova de causa e efeito capazes de resultar em indenização por dano moral. Alegou ainda falta de comprovação.
Danos
O relator do recurso no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, desembargador Elias Camilo Sobrinho, ponderou que, quando se trata da atuação estatal, a responsabilidade civil é analisada sob a ótica da teoria do risco administrativo.
O magistrado citou o artigo 37, § 6º da Constituição da República, que associa às pessoas jurídicas de direito público a necessidade de responder pelos danos causados por seus agentes a terceiros.
O desembargador considerou que, nesse caso, não resta a menor dúvida de que o morador de Ipatinga foi vítima de erros cometidos por agentes do Estado de Minas Gerais.
Ele passou a figurar como autor de diversas ações criminais, por roubo e homicídio qualificado, nas quais foi emitido, inclusive, um mandado de prisão.
Assim, os problemas pelos quais passou não configuram apenas aborrecimentos do dia a dia, como afirmou o Estado de Minas Gerais, mas causam uma profunda angústia e abalo psicológico, concluiu.
Os desembargadores Judimar Biber e Jair Varão acompanharam o voto do relator, desembargador Elias Camilo Sobrinho.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0313.15.021898-7/001
Fonte: TJ/MG
 

Justiça do trabalho mineira não reconhece a relação de emprego entre cambista de jogo e bicheiro

A decisão do juízo da 24ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte não reconheceu o vínculo empregatício de uma cambista de jogo do bicho com o estabelecimento onde ela trabalhava registrando as apostas. Segundo o juiz Vinícius Mendes Campos de Carvalho, o pedido é improcedente já que o jogo do bicho é uma atividade ilegal e, portanto, não pode gerar vínculo sob a tutela do Judiciário.
A apontadora do jogo alegou na ação que não houve anotação na CTPS, que ganhava valor inferior ao salário-mínimo e que trabalhava em sobrejornada. Por isso, pediu o reconhecimento da relação de emprego.
Em sua defesa, a proprietária do estabelecimento alegou que explorava na loja o jogo do bicho e que entre as duas havia uma relação de parceria. “Ela era cambista e, como tal, participava na venda dos bilhetes, sendo remunerada à base de comissões”, explicou.
No entendimento do juiz Vinícius Mendes, a trabalhadora estava inserida numa atividade reconhecidamente ilícita. Para ele, “o contrato de trabalho alegado padece de absoluta nulidade, não sendo passível de reconhecimento em sede judicial”.
O magistrado reforçou não ser cabível qualquer discussão em torno da aceitabilidade social do jogo do bicho. “A atividade é ilícita e repreendia pelo Estado, de modo que o Poder Judiciário não poderia se coadunar com isto, sobretudo pelo fato de inexistir aparato policial efetivo para eliminar e obstar o negócio”, enfatizou o juiz.
Processo: (PJe) 0010615-41.2018.5.03.0024
Data de Assinatura: 19/09/2018
Fonte: TRT/MG

JT/MG não reconhece discriminação em dispensa de portador de câncer de próstata

A 9ª Turma do TRT mineiro julgou desfavoravelmente o recurso de um trabalhador que pretendia ver reconhecida a alegação de dispensa discriminatória após ter recebido diagnóstico de câncer de próstata. Para o relator, desembargador Rodrigo Ribeiro Bueno, apesar de se tratar de uma doença grave, o câncer de próstata não tem potencial discriminatório capaz de estigmatizar seu portador, como ocorre no caso do vírus HIV, situação prevista na Súmula 443 do TST.
O trabalhador foi admitido em 04/05/2013 por uma empresa de telefonia, sendo diagnosticado com câncer de próstata em meados de 2014. Submetido a procedimento cirúrgico em outubro de 2014, foi dispensado em 04/05/2015.
Ao analisar os documentos, o relator observou que ele foi considerado apto para dispensa no exame demissional. Após, constatou-se a evolução da doença, com necessidade de complementação do tratamento radioterápico. Não houve afastamento pelo INSS.
Em audiência, o próprio trabalhador relatou que o setor tinha aproximadamente 50 a 60 empregados e que metade foi dispensada naquele mesmo dia. Uma dessas pessoas, que trabalhou por cerca de 30 anos na empresa, foi ouvida como testemunha. Segundo o relato, a dispensa do grupo ocorreu devido à situação financeira da empresa. Mencionou que um grande número de empregados tinha conhecimento da doença do autor, que se ausentava para consultas médicas e fez cirurgia no período de férias.
“O conjunto probatório evidencia que, quando da dispensa, o reclamante já havia retirado a próstata, estando apto para o trabalho, não havendo qualquer indício de que a empresa tivesse conhecimento da evolução da doença”, concluiu o relator, para quem a discriminação não ficou provada.
A decisão lembrou que o entendimento contido na Súmula 443 do TST é no sentido de que a dispensa é presumidamente discriminatória em se tratando de empregador portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito, tendo o empregado, se dispensado, direito à reintegração. Na avaliação do relator, não é o caso do câncer de próstata, razão pela qual concluiu que a dispensa sem justa causa não teve qualquer relação com a doença, mas sim decorreu de ato de manifestação de vontade do empregador, em uso regular de seu direito potestativo.
Nesse contexto, manteve a decisão de 1º grau, sendo acompanhado pelo colegiado de julgadores.
Processo: PJe: 0010422-96.2017.5.03.0109 (RO)
Data: 06/02/2019
Fonte: TRT/MG

Juíza de MG considera discriminatória dispensa logo após ajuizamento de reclamação trabalhista

Por considerar discriminatória a dispensa de empregados pouco tempo depois do ajuizamento de reclamações trabalhistas, a juíza Thaísa Santana Souza Schneider, da Vara do Trabalho de Frutal, condenou uma usina a indenizar sete trabalhadores. A decisão se baseou na Lei nº 9.029/95, que combate a discriminação nas relações de trabalho.
Os autores ainda estavam empregados quando procuraram a Justiça do Trabalho, pedindo a rescisão indireta dos respectivos contratos de trabalho. Poucos dias depois, foram dispensados por justa causa. A empresa alegou indisciplina e insubordinação, mas as decisões proferidas nos casos afastaram a justa causa e reconheceram o término do contrato por dispensa sem justa causa ou consideraram o empregado demissionário. Houve, inclusive, o trânsito em julgado (o que significa que não cabe mais recurso).
Diante do contexto apurado, a magistrada não teve dúvida de que houve perseguição aos empregados. Ela apontou que o patrão tem a liberdade de contratar e dispensar pessoal. Todavia, a lei veda a dispensa discriminatória, por motivo de retaliação pelo exercício do direito ao acesso à justiça pelo empregado.
“O empregado não pode sofrer perseguições no ambiente laborativo em razão de ter se socorrido do Judiciário, sob pena de malferir, ainda que por via oblíqua, o direito fundamental de acesso à justiça, impedindo que os empregados movam demandas contra os seus atuais patrões”, registrou na sentença, citando jurisprudência do TRT de Minas.
Os fundamentos apresentados para a aplicação da justa causa foram considerados frágeis, referindo-se a fatos passados e já punidos. Como exemplo, foi apontado o caso de um trabalhador que teve a última penalidade noticiada em 16/12/2013, ao passo que a dispensa ocorreu em 24/07/2014. “A empregadora não pode simplesmente guardar um trunfo para rescindir o contrato conforme a sua conveniência e oportunidade”, pontuou a juíza.
A decisão se baseou na Lei nº 9.029/95, que coíbe práticas empresárias discriminatórias no ramo trabalhista. Além do artigo 1º, que proíbe prática discriminatória por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, idade, entre outros, reportou-se ao artigo 4º. O dispositivo prevê que o rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre a reintegração com pagamento integral de todo o período de afastamento ou o recebimento em dobro do período de afastamento.
No caso, os trabalhadores pediram o pagamento em dobro, tendo a julgadora condenado a usina a pagar a remuneração de cada trabalhador de forma dobrada, no período compreendido entre a dispensa por justa causa e o trânsito em julgado da respectiva demanda individual. Já a indenização por dano moral foi fixada em R$ 2 mil para cada empregado. Cabe recurso da decisão.
Processo: PJe: 0011027-03.2014.5.03.0156
Data de Assinatura: 27/01/2019
Fonte: TRT/MG

Estado de MG deve indenizar deficiente visual que caiu em escada

Estado de Minas Gerais foi condenado a indenizá-la em R$ 15 mil por danos morais.


O Estado de Minas Gerais foi condenado a indenizar em R$ 15 mil uma deficiente visual que caiu de uma escada sem corrimão no Conservatório Estadual de Música de Varginha. Deverá ressarci-la ainda das despesas gastas com a queda. A decisão é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parcialmente sentença da Comarca de Varginha.
A mulher narrou nos autos que era aluna do curso de violino no local, conhecido como Conservatório Marciliano Braga. Em 3 de junho de 2015, ela se deslocava para uma aula quando caiu na escada da escola. A queda provocou fraturas e deixou sequelas que lhe impediram de aproveitar as férias do trabalho, que se iniciavam, de comparecer a festas familiares, eventos e ao enterro de sua avó, em São Paulo. Ela afirmou ainda que ficou acamada pelo período de sete meses.
Em sua defesa, o Estado de Minas Gerais alegou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que não tomou o devido cuidado para descer a escada. Afirmou que havia faixas antiderrapantes no local e que a mulher possui deficiência visual, com baixa acuidade, o que contribuiu para o acidente.
O réu sustentou ainda que a Lei Municipal 3.006/1998 de Varginha dispensa a colocação de corrimão em escada com apenas quatro degraus, como a escada em que a mulher se acidentou. E alegou também que a situação vivida pela autora da ação representava apenas aborrecimento do cotidiano, não cabendo as indenizações pleiteadas.
Em primeira instância, a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Varginha condenou o estado a pagar danos materiais no valor de R$ 742, 53 e R$ 5 mil pelos danos morais. Diante da sentença, ambas as partes recorreram. A mulher pediu o aumento do valor da indenização, e o estado reiterou suas alegações, afirmando não ter responsabilidade pelo ocorrido.
Negligência
O relator do recurso, desembargador Marcelo Rodrigues, observou que a Constituição da República prevê, em seu art. 37, § 6º, “que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Para o magistrado, ficou comprovada a negligência por parte do Estado de Minas Gerais. “Conforme fotografias juntadas aos autos, a escada onde ocorreu o acidente não estava devidamente equipada com fitas antiderrapantes, porquanto as que estavam instaladas já estavam gastas e com partes faltantes”, observou.
O relator destacou ainda que a lei do município que considera necessária a colocação de corrimão apenas em escadas que tenham elevação de mais de um metro acima do nível do piso contraria a Lei Federal 10.098/2000, que trata da acessibilidade.
“(…) Uma vez comprovado o ato ilícito decorrente da negligência na conservação e manutenção da escada, que culminou no acidente da apelada, não há dúvidas sobre o abalo moral sofrido”, avaliou, ressaltando que no caso dos autos ficou demonstrada “a ofensa a este bem jurídico imaterial, como um complexo estruturado nos sentimentos, na dignidade e na honradez do autor, que sofre fraturas e rompimentos no tornozelo direito, ficando acamada e com dificuldades de deslocamento.”
O relator observou ainda que o acidente resultou em sequela quanto à capacidade plena da mulher de caminhar, sendo relevante o fato de que o tratamento inicial lhe deixou por sete meses em situação de dor e necessitando andar de cadeira de rodas e muletas.
Assim, tendo em vista a extensão dos danos que a mulher sofreu, julgou necessário aumentar o valor da indenização por dano moral para R$ 15 mil, mantendo a sentença, no restante.
Os desembargadores Raimundo Messias Júnior e Caetano Levi Lopes votaram de acordo com o relator.
Veja a decisão.
Processo nº 1.0000.19.008227-1/001
Fonte: TJ/MG


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