STF anula julgamento do TJ/MG por atuação de desembargador impedido

No caso em questão, houve atuação de pai e filho, ambos desembargadores do TJ-MG, em momentos processuais distintos.


Por maioria de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu Habeas Corpus (HC 136015) para anular julgamento realizado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) do qual participou desembargador impedido. No caso, pai e filho desembargadores atuaram como julgadores, em momentos distintos, de habeas corpus e recurso apresentados em defesa de Elza Marques Coelho, condenada a 12 anos de prisão por homicídio qualificado cometido em 1996. De acordo com a decisão majoritária tomada nesta terça-feira (14), até que novo julgamento seja realizado, sem a participação do magistrado impedido, fica suspensa a execução provisória da pena.
Segundo a Defensoria Pública da União (DPU), após a atuação do desembargador Gudesteu Biber, que votou em habeas corpus impetrado pela defesa de Elza e também em apelação do Ministério Público, seu filho, o desembargador Judimar Biber, proferiu voto em recurso em sentido estrito. Posteriormente, o desembargador Gudesteu voltou a atuar em apelação interposta no mesmo processo. Em fase posterior, ao analisar novo recurso de apelação, o desembargador Judimar reconheceu seu impedimento e determinou a redistribuição dos autos. No entanto, não foram anulados os atos por ele praticados, pois o TJ-MG entendeu que seu voto não alteraria o resultado de julgamento.
Para o relator do HC, ministro Ricardo Lewandowski, a causa de impedimento prevista no artigo 252 do Código de Processo Penal (CPP) – que impede a atuação do juiz em processo no qual tiver atuado seu cônjuge ou parente consanguíneo (ou afim), em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito – constitui nulidade absoluta. A participação de julgador impedido, disse, causa nulidade no feito independentemente de sua atuação ter a capacidade de alterar ou não o resultado da votação.
No caso concreto, explicou o ministro, o colegiado do TJ-MG era formado por três magistrados. Dessa forma, a exclusão daquele que estava impedido importaria em “substancial alteração” no resultado do julgamento, tendo em vista que sem a sua participação não haveria quórum para a própria instalação da sessão de julgamento. “Se impõe a concessão da ordem de habeas corpus para declarar a nulidade absoluta decorrente de julgamento de magistrado impedido para atuar no feito”.
Os ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello acompanharam o relator.
Divergência
Único a divergir, o ministro Edson Fachin votou pelo não conhecimento do habeas corpus, uma vez que a impetração volta-se contra decisão monocrática proferida por ministro do Superior Tribunal de Justiça, sendo cabível, segudo ele, a aplicação da Súmula 691. Além disso, para o ministro, o habeas corpus foi impetrado como substitutivo de revisão criminal, pois já houve o trânsito em julgado da decisão do TJ-MG. O ministro Fachin considerou ainda que a atuação dos desembargadores ligados por parentesco se deu em momentos processuais distintos, já que não integraram o colegiado simultaneamente. Além disso, observou que não houve demonstração de prejuízo à parte capaz de gerar a nulidade invocada.
Processo relacionado: HC 136015
Fonte: STF

TST: Limpadora de ovos em granja não tem direito a adicional de insalubridade

A atividade não envolve o contato com resíduos de animais deteriorados.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que uma auxiliar de classificação de ovos não tem o direito de receber o adicional de insalubridade pago pela Mantiqueira Alimentos Ltda., de Itanhandu (MG). De acordo com os ministros, o contato com excrementos de aves na limpeza dos ovos não caracteriza atividade insalubre nem se equipara aos serviços desenvolvidos em estábulos ou cavalariças. A higienização também não implica o manuseio de resíduos de animais deteriorados, circunstância que geraria o direito à parcela.
Avicultura
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região julgaram procedente o pedido da auxiliar para receber o adicional em grau médio (artigo 192 da CLT), com fundamento em laudo pericial. Conforme a análise técnica, as atividades desenvolvidas pela empregada (abastecimento de esteira com ovos para serem lavados e retirada de ovos trincados antes da lavagem, entre outras) eram feitas sem o uso adequado de luvas, o que propiciava o contato com fezes, sangue e outros excrementos das aves. Para o perito, essas substâncias tinham agentes biológicos insalubres não neutralizados com equipamentos de proteção individual.
Como a CLT (artigo 195) e a jurisprudência do TST (Súmula 448, item I) preveem que a atividade insalubridade não pode ser classificada apenas por perícia, mas também tem de constar de relação oficial do extinto Ministério do Trabalho, registrou-se no laudo técnico que a limpeza de ovos se equipararia aos serviços desenvolvidos em estábulos e cavalariças, relacionados na Norma Regulamentadora 15 como insalubres em grau médio.
Analogia incabível
No recurso de revista, a Mantiqueira Alimentos argumentou que se trata de analogia em atividades totalmente distintas. O relator do recurso de revista, ministro Hugo Carlos Scheuermann, deu razão à empresa. Ele afirmou que, pela jurisprudência do TST e pelo anexo 14 da NR-15, o trabalho em aviário dá direito ao pagamento do adicional de insalubridade quando há contato com resíduos de animais deteriorados. No exame das atividades desenvolvidas pela auxiliar, no entanto, a conclusão foi de que não havia esse contato.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: RR-11441-19.2014.5.03.0053
Fonte: TST

TRF1: Caso fortuito ou força maior admite apenas prova testemunhal para comprovar tempo de serviço

A 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora/MG (CRP/JFA) reconheceu o tempo de serviço exercido por um segurado no período de 01/02/1966 a 09/11/1972, que, somados ao tempo de serviço registrado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e já computado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) perfazem mais de 35 anos de tempo de contribuição, possibilitando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral ao autor.
Em seu recurso contra a sentença do Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Juiz de Fora/MG, o INSS sustentou insuficiência de provas, especificamente quanto ao início de prova material, além da impossibilidade do reconhecimento de tempo de serviço mediante prova exclusivamente testemunhal.
O relator, juiz federal convocado Marcelo Motta de Oliveira, explicou que, por se tratar de empregado, o segurado não tem obrigação de comprovar o recolhimento das contribuições à Previdência Social, apenas o vínculo de emprego, eis que a responsabilidade pelas contribuições é do empregador.
Para o magistrado, de acordo com o art. 55 da Lei nº 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeitos quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. “No caso dos autos ocorreu inundação no estabelecimento onde o autor trabalhava, o que foi devidamente comprovado mediante cópia do decreto de calamidade pública; certidão expedida pela Prefeitura Municipal de que a sede da empresa foi inundada; declaração da polícia militar de que a enchente atingiu a Rua Visconde do Rio Branco onde se encontrava a empresa e cópias dos jornais da época noticiando a elevação do nível normal dos rios em até oito metros e meio, acontecimento que impediu o segurado de obter documentos junto a empresa que pudessem comprovar o vínculo empregatício”, afirmou o relator.
Quanto à prova testemunhal, o juiz federal ressaltou as testemunhas foram unânimes ao afirmar que o requerente trabalhou no período como balconista na empresa citada, e que recebia um salário mínimo.
“Desse modo, o autor faz jus ao reconhecimento do trabalho prestado no período compreendido entre 01/02/1966 a 09/11/1972, que, somados ao tempo registrado em sua CTPS e já computado pelo INSS perfazem mais de 35 anos de tempo de contribuição, cumprindo todos os requisitos para a concessão do benefício”, concluiu o relator.
Processo nº: 2007.38.01.002065-9/MG
Data de julgamento: 07/12/2018
Data da publicação: 18/12/2018
Fonte: TRF1

TRT/MG: Município deverá pagar horas extras a professora por não conceder 1/3 da jornada para atividades extraclasse

O juízo da 4ª Turma do TRT-MG confirmou a sentença que condenou o município de Chiador a pagar horas extras a uma professora da rede pública de educação básica, em número correspondente a 1/3 da jornada, desde a admissão até o ano de 2015. É que o município não respeitou o direito legal da professora de ter 1/3 da jornada para se dedicar a atividades extraclasse, fazendo com que o período configure trabalho extraordinário.
A decisão se baseou na Lei Federal nº 11.738, de 2008, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, e determinou, no parágrafo 4º do artigo 2º, jornada fracionada para o professor, estabelecendo o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os alunos. Com isso, o terço restante da jornada do professor deve ser obrigatoriamente reservado para a realização de atividades extraclasse, como, por exemplo, de planejamento e correções.
Entretanto, no caso, o próprio município reconheceu que, somente a partir de 2015, passou a respeitar a jornada fracionada prevista na lei para os docentes da educação básica da rede municipal. Ou seja, esses profissionais tiveram desrespeitado o direito de ter, no mínimo, 1/3 da carga horária para dedicação às atividades extraclasse, até 2015. Tendo em vista que a autora cumpria carga horária de 24 horas semanais, foi reconhecido a ela o direito de receber horas extras equivalentes a 1/3 da jornada de trabalho, conforme determinado na sentença.
Constitucionalidade reconhecida pelo STF – Ao rejeitar o recurso do município, a desembargadora Denise Alves Horta, cujo entendimento foi acolhido pelo colegiado de segundo grau, lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade da norma federal, no julgamento da ADI 4.167, retirando quaisquer dúvidas sobre o direito dos professores da rede pública da educação básica em dispor de pelo menos 1/3 da jornada para a dedicação às atividades extraclasse. De acordo com a relatora, a regra vale para todos os entes da federação, inclusive para os municípios, os quais devem adequar o seu sistema normativo à lei federal, dado o caráter obrigatório e vinculante da decisão do STF sobre o tema.
Horas extras – Na decisão, a relatora também fez referência ao artigo 6º da Lei Federal, que determinou que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios elaborassem ou adequassem seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, de forma a cumprir o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. Destacou, ainda, que o artigo art. 320 da CLT, ao estabelecer a remuneração do professor em número de aulas, não impede o pagamento de horas extras, nem determina que a remuneração inclui as atividades extraclasse.
Nesse cenário, tendo em vista que toda a jornada de trabalho da professora foi executada em atividades de interação com os alunos, a 4ª Turma concluiu que 1/3 da carga horária, correspondente ao tempo que deveria ter sido destinado a atividades extraclasse, tem natureza de trabalho extraordinário, razão pela qual deverá ser pago à autora como hora extra, como determinando na sentença.
Processo (PJe): 0010779-64.2018.5.03.0037 (RO)
Acórdão em 27/02/2019
Fonte: TRT/MG

TRT/MG: Bancário que não recebeu prêmios por trintenário não consegue indenização

O juízo da 45ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte negou o pedido de indenização por danos morais a um bancário que se sentiu lesado por não ter sido contemplado com premiações em comemoração aos 30 anos de trabalho prestados ao banco empregador, entre as quais se incluem um relógio de ouro e ações da instituição equivalentes a três meses de salário do empregado. A premiação é uma tradição da instituição financeira para homenagear empregados com mais de três décadas de trabalho no banco.
Em sua defesa, o empregador alegou que a homenagem é realizada de forma eventual e a premiação é concedida por mera liberalidade da fundação que organiza a atividade. “Os premiados são escolhidos aleatoriamente, entre os milhares de trabalhadores, não sendo obrigatório o convite a todos”, sustentou.
Para a juíza Fernanda Garcia Bulhões Araújo, de fato, não houve discriminação. Até porque, não existe regulamento interno obrigando o banco a conceder essa condecoração. “Documentos apresentados indicaram que a premiação não abrange todos os funcionários que completaram o tempo necessário. Trata-se, portanto, de uma mera expectativa em ser homenageado, que não é garantida”, registrou na decisão.
Nesse sentido foram os depoimentos das testemunhas. Uma delas confirmou que, mesmo tendo completado os 30 anos de serviço, não foi contemplada. “Isso reforça a tese de que o convite e a premiação não são obrigatórios, mas discricionários, e que não há direito adquirido em relação aos prêmios postulados”, explicou a magistrada. Há, nesse caso, recurso pendente de decisão no Tribunal.
Processo: (PJe) 0010536-70.2018.5.03.0183
Data de Assinatura: 01/03/2019
Fonte: TRT/MG

TST: Gerência geral de agência compartilhada não caracteriza cargo de gestão

O ocupante do cargo não é a única autoridade máxima da agência.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que um ex-gerente comercial do Santander (Brasil) S.A. que compartilhava a gerência geral de uma agência em Belo Horizonte (MG) não se enquadra na regra da CLT que afasta o pagamento de horas extras. De acordo com a jurisprudência do TST, bancários que exercem a gerência comercial ou a gerência operacional não se revestem individualmente de autoridade máxima na agência.
Exceções
O artigo 62, inciso II, da CLT excepciona os gerentes da duração normal da jornada (oito horas), “assim considerados os exercentes de cargos de gestão”. O artigo 224, parágrafo 2º, por sua vez, excluiu da jornada especial de seis horas os bancários que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo.
Prática normal
Na reclamação trabalhista, o bancário disse que o contrato previa jornada de oito horas, mas que o trabalho ultrapassava esse limite diariamente, às vezes se estendendo até às 22h. Ele sustentou que não tinha poderes de gestão, pois se reportava à superintendência no caso de precisar sair mais cedo, e que assinava de forma conjunta documentos com o outro gerente. Por isso, entendia que tinha direito ao pagamento das horas extras.
Para o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), no entanto, o fato de o gerente ter de se reportar ao superintendente não afasta o enquadramento na exceção da CLT, porque não constitui controle de jornada. Ainda conforme o TRT, a prática de assinatura conjunta também não desnatura o cargo de gestão, por tratar-se de prática normal em estabelecimentos bancários, visando à segurança da transação.
Jurisprudência
A relatora do recurso de revista do bancário, ministra Kátia Magalhães Arruda, destacou que, segundo o TRT, a estrutura administrativa da agência apresentava, no topo, o próprio empregado, no cargo de gerente operacional, juntamente e de forma compartilhada com o gerente operacional. “Em casos como esse, em que a administração da agência bancária é exercida de forma compartilhada entre o gerente comercial e o gerente operacional, a jurisprudência do TST se firmou no sentido de que não há incidência do artigo 62, inciso II, da CLT”, afirmou.
Por unanimidade, a Turma reconheceu o enquadramento do bancário no artigo 224, parágrafo 2º, da CLT. O processo agora retornará ao juízo de primeiro grau para o exame de todos os aspectos apontados pelo gerente no pedido de horas extras, como o intervalo intrajornada e a jornada em atividade externa em campanhas universitárias.
Veja o Acórdão.
Processo: RR-10671-39.2015.5.03.0005
Fonte: TST

TRF1: Somente deve ser reconhecido como rural o tempo de serviço prestado após a idade de 12 anos

Por unanimidade, a Primeira Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora/MG (CRP/JFA) negou provimento à apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença, da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Divinópolis/MG, que julgou procedente o pedido de inclusão do tempo de serviço de um trabalhador rural, exercido a partir dos 12 anos, a ser computado para fins previdenciários.
Na apelação, a autarquia federal alegou ausência de início de prova material do período rural, considerando que a anotação da profissão no certificado de reservista foi feita a lápis em período que o requerente já estava trabalhando em atividade urbana.
O autor, por sua vez, sustentou que o período rural deve ser reconhecido desde os 12 anos de idade, devendo ainda ser computado o período em atividade especial por exposição ao ruído e à eletricidade.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Leandro Saon da Conceição Bianco, declarou que o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à Lei nº 8.213/1991 é computado independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para efeito de carência (art. 55, § 2º) e só produz efeito quando baseado em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (Súmula 27/TRF 1ª Região e Súmula 149/STJ).
No caso em análise, o autor juntou aos autos: a) ficha escolar constando a profissão do pai como lavrador em 1968/1969; b) declaração da escola em que estudou no período de 1969 a 1975 e c) certidão de casamento do pai com anotação da profissão de lavrador.
Asseverou o magistrado que, embora não conste nos autos o teor das oitivas das testemunhas, o juiz sentenciante convenceu-se da veracidade dos depoimentos das testemunhas que afirmaram que desde a tenra idade o autor já ajudava sua família no labor rural.
Destacou o juiz convocado que ainda que possa parecer desarrazoado o trabalho aos 12 anos de idade, “é consabida a prática de crianças auxiliarem seus pais no sustento da família, principalmente no meio rural, em tempos remotos, em tarefas subjugadas aos pequenos, como amarrar vaca para o retiro de leite, plantar, capinar”.
O relator finalizou seu voto salientando que “a proibição de trabalho ao menor deve ser estabelecida em seu benefício e não em seu prejuízo, devendo o tempo de atividade rural exercido a partir dos 12 anos, em regime de economia familiar, ser computado para fins previdenciários”.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação do INSS para computar o tempo de serviço prestado pelo autor a partir dos 12 anos de idade.
Processo nº: 0001591-59.2011.4.01.3811/MG
Data do julgamento: 07/12/2018
Data da publicação: 14/12/2018
Fonte: TRF1

TRF1: Pai de condutor de veículo acidentado em rodovia federal pode requerer indenização por danos morais e materiais

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) contra a sentença, da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Governador Valadares/MG, que concedeu indenização por danos materiais ao pai da vítima de um acidente automobilístico, dando parcial provimento à apelação da parte autora para aumentar o valor a ser pago em decorrência dos danos.
Em suas razões de apelação, o DNIT sustentou, em resumo, inexistência de responsabilidade civil objetiva ao argumento de que, conforme laudo pericial, pela extensa marca de frenagem existente na rodovia o motorista infrator, filho do autor, deveria estar além da velocidade de segurança definida para a via, havendo, deste modo, culpa única e exclusiva do condutor.
Por sua vez, a parte autora buscou a reforma do julgado sustentando que seria parte legítima para requerer indenização por danos morais na condição de pai do motorista condutor do veículo que sofreu o acidente rodoviário, porquanto “passou por imenso e imensurável sofrimento, o qual chegou a interferir intensamente no seu comportamento psicológico, causando-lhe aflições, angustia e desequilíbrio e impedindo-lhe de exercer suas atividades empresariais”.
A relatora, juíza federal convocada Mara Elisa Andrade, ao analisar o caso, afirmou que, segundo o Decreto-Lei nº 512/6, é dever do DNIT manter em bom estado as rodovias federais, zelar pela segurança dos que nelas trafegam, zelando pela integridade física daqueles que as utilizam sob pena de configurar negligência na prestação de serviço aos seus usuários.
Nesse particular, os requisitos para configuração da responsabilidade foram comprovados pelo ato lesivo, ainda que fundado em omissão (ausência de manutenção adequada da rodovia federal), o dano material suportado pelo autor (acidente automobilístico, cujos prejuízos materiais estão demonstrados nos autos) e o nexo causal entre ambos.
Segundo a magistrada, tais circunstâncias autorizam a responsabilização do DNIT, pois ficou evidenciado que a causa da colisão entre os veículos foi a falha nos serviços e “expressão da omissão de seu dever legal em proceder à regular manutenção do trecho da rodovia onde ocorreu o acidente”.
Ressaltou a juíza federal que na hipótese de “danos morais reflexos, indiretos ou por ricochete, o dano que afeta diretamente determinada pessoa poderá produzir seus efeitos na esfera de direitos de terceiros, de forma indireta. Assim, é perfeitamente possível a situação na qual o dano moral sofrido pela vítima principal do ato lesivo atinja, por via reflexa, terceiros familiares, por lhes provocar sentimentos de dor e instabilidade emocional”.
Todavia, a magistrada esclareceu que ainda que seja possível “inferir certa angustia ou preocupação comum aos familiares de parentes vitimados do acidente, a sentença afastou a ocorrência de lesão capaz de erigir-se à condição de dano moral”.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, negou provimento à apelação do DNIT e deu parcial provimento à apelação do autor apenas para fixar o valor da indenização por danos materiais no importe de R$ 13.072,00.
Processo nº: 2007.38.13.005456-0/MG
Data do julgamento: 28/11/2018
Data da publicação: 18/12/2018
Fonte: TRF1

TRF1 Concede adicional de 25% à aposentadoria por invalidez de segurado que necessita de cuidador

Pelo fato de o autor necessitar da assistência permanente de outra pessoa, a 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora/MG (CRP/JFA) deu parcial provimento à apelação autor, segurado da previdência social, para majorar sua aposentadoria por invalidez em 25% a partir da citação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Ao recorrer da decisão do Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Divinópolis/MG, o INSS buscou a reforma do julgado alegando que o termo inicial deve ser fixado na data da sentença ou na data do laudo pericial.
O juiz federal convocado, Marcelo Motta de Oliveira, ao analisar o caso, destacou que o laudo pericial evidenciou que o autor é paciente de doenças que atualmente o limitam para atividades habituais e que a incapacidade total e permanente teve início em junho de 2009.
Segundo o magistrado, ficou claro, nos autos, que o requerente necessita de auxílio constante de terceiros para as atividades da vida diária. Diante disso, o juiz federal ressaltou que o autor faz jus ao acréscimo, pois, de acordo com o Decreto nº 3048/99, o segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa terá acrescido o valor de 25% na aposentadoria por invalidez.
A decisão do Colegiado acompanhou o voto do relator.
Processo nº: 0005464-04.2010.4.01.3811/MG
Data de julgamento: 07/12/2018
Data da publicação: 18/12/2018
Fonte: TRF1

TRT/MG: Morte do empregador doméstico extingue o contrato sem direito a aviso prévio

O falecimento de empregador doméstico provoca a extinção involuntária da relação de emprego, já que torna impossível a continuidade da prestação dos serviços. Por consequência, não será devido o pagamento do aviso prévio. Com esse entendimento, a 7ª Turma do TRT de Minas julgou improcedente a pretensão de uma empregada doméstica de receber o aviso prévio indenizado após a morte do seu empregador.
No caso, a relação de emprego foi reconhecida pelo colegiado de segundo grau, com base no voto do juiz convocado Cléber Lúcio de Almeida. A condenação recaiu sobre a irmã do empregador, contra quem a ex-empregada propôs a ação. Além da anotação na CTPS, foi determinado o registro no e-Social e cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho doméstico, incluindo o pagamento de férias e 13º salários.
No entanto, a quitação do aviso prévio foi rejeitada. Isso porque, conforme explicou o relator, o aviso prévio se destina a comunicar a intenção de romper o contrato, fixar prazo para a terminação e pagar o período correspondente. Segundo o magistrado, com a morte do empregador, fato alheio à vontade das partes, o contrato de trabalho doméstico cessa imediatamente, afastando a necessidade de pagamento da parcela.
Com relação à responsabilidade da ré, o relator concluiu que era ela quem administrava a casa do irmão doente. “Se é certo que o familiar vivia preso ao leito, razoável crer que a administração da casa (pertencente ao pai) ficasse a cargo da ré, única irmã que vivia nas proximidades”, considerou na decisão, observando que o homem faleceu sem deixar bens.
Dano moral – A trabalhadora teve reconhecido ainda o direito a uma indenização por dano moral no valor de R$ 1.350,00. Isso porque, durante 10 meses, a ré se recusou a pagar as verbas rescisórias. “A insistência da reclamada em negar-lhe os valores que garantiriam a subsistência enquanto buscava nova colocação, logicamente, configura ofensa à dignidade humana”, destacou o julgador.
Processo: (PJe) 0010245-09.2018.5.03.0074 (RO)
Data: 06/12/2018
Fonte: TRT/MG
 


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