O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu Habeas Corpus (HC 171399) para assegurar a Joaquim Pedro de Toledo, gerente-executivo de Geotecnia da Vale S. A., o direito de não responder a perguntas a ele direcionadas pelos integrantes da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) do Senado Federal que investiga o rompimento da barragem da empresa em Brumadinho (MG). O depoimento está marcado para esta terça-feira (21), às 13h.
Toledo foi convocado na condição de testemunha, para ser interrogado sob compromisso. No HC impetrado no STF, sua defesa alegou que os fatos apurados na CPI são os mesmos averiguados em procedimentos distintos conduzidos pelo Ministério Público (estadual e federal), pela Polícia Civil de Minas Gerais e pela Polícia Federal, nos quais o executivo figura como investigado. Assim, seu questionamento na condição de testemunha não seria possível.
Ao conceder a ordem, o ministro observou que a Constituição Federal confere às CPIs poderes de investigação próprios das autoridades judiciais. Nesse sentido, o STF tem entendido que, tal como ocorre em depoimentos prestados perante órgãos do Poder Judiciário, é assegurado ao investigado o direito de não se incriminar. “O direito ao silêncio, que assegura a não produção de prova contra si mesmo, constitui pedra angular do sistema de proteção dos direitos individuais e materializa uma das expressões do princípio da dignidade da pessoa humana”, destacou.
Além do direito ao silêncio, a decisão assegura a assistência por advogado durante o depoimento. Toledo não poderá ser submetido ao compromisso de dizer a verdade ou de subscrever termos com esse conteúdo e não poderá sofrer constrangimentos físicos ou morais decorrentes do exercício dos direitos assegurados a ele no habeas corpus.
Processo relacionado: HC 171399
Fonte: STF
Categoria da Notícia: MG
TRF1: Concedida a pensão por morte a filho de segurada inválido maior de 21 anos
A 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora/MG (CRP/MG) manteve a sentença, do Juízo Federal da 12ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que julgou procedente o pedido de pensão por morte de um beneficiário inválido maior de 21 anos de idade feito em razão do falecimento de sua mãe que usufruía de benefício previdenciário na época do óbito.
Consta nos autos que, conforme perícia médica realizada na primeira instância, ficou comprovado que o requerente tem síndrome pós-traumática em virtude de um acidente automobilístico, o que provocou sua incapacidade permanente para o trabalho.
O processo chegou ao TRF1 por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 475) também conhecido como reexame necessário ou duplo grau de jurisdição obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo para o tribunal, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Leandro Saon da Conceição Bianco, destacou que para que não fosse o filho privado de sua dignidade humana “permitiu-se que ele mantivesse sua qualidade de beneficiário mesmo após seus 21 anos no caso de invalidez pré-existente e, que, em razão disso, pudesse pleitear a prestação previdenciária mesmo após sua maioridade. Isso porque, mesmo após a obtenção da maioridade, tal filho não atingiria a plena capacidade laborativa e, portanto, não seria, em momento algum, capaz de se autossustentar e de se vincular ao RGPS”.
O magistrado asseverou que, conforme perícia médica, ficou comprovada a incapacidade permanente do requerente e, portanto, “não há impedimento para concessão do benefício ao autor, haja vista que a incapacidade se deu anteriormente ao implemento da maioridade previdenciária e, além disso, o requerente, mesmo após completar 21 anos, não deixou de ser dependente de sua genitora devido aos problemas cognitivos que o acometem.”
Nesses temos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à remessa necessária,
Processo: 0003663-81.2013.4.01.3800/MG
Data julgamento: 07/12/2018
Data da publicação: 14/12/2018
TRT/MG: Uso de produtos de limpeza doméstica não gera direito a adicional de insalubridade
Foi mantida pela 7ª Turma do TRT mineiro a sentença que negou o adicional de insalubridade a uma doméstica em razão do contato com produtos de limpeza. Ao rejeitar o recurso da empregada, o desembargador Fernando Antônio Viégas Peixoto, cujo entendimento foi acolhido pelo colegiado de segundo grau, explicou que a manipulação de produtos de limpeza doméstica, como os que eram usados pela trabalhadora, ainda que sem a utilização de equipamentos de proteção individual – EPIs, não gera direito ao adicional de insalubridade. Isso porque, nesses produtos, os agentes químicos nocivos à saúde encontram-se diluídos, possuindo baixa concentração. A decisão se baseou nas disposições dos Anexos n. 11, 13 e 13-A, da NR-15, do então MTE.
A empregada insistia que trabalhava exposta a agentes insalubres, sem a utilização de qualquer EPI, como luvas, máscaras e botas. Disse que usava cloro, sabão em pó, desinfetantes e água sanitária nas atividades de limpeza da residência, produtos, segundo ela, fortíssimos, que lhe trouxeram problemas de olfato e nas unhas.
Mas a perícia realizada concluiu que os produtos manuseados pela doméstica eram aqueles normalmente utilizados na limpeza de residências, por qualquer pessoa comum, e que não possuem agentes químicos em concentração suficiente para caracterizar a insalubridade prevista no Anexo nº 13 da NR-15.
“A empregada teria direito à percepção do adicional de insalubridade acaso laborasse na fabricação ou no manuseio de produtos químicos em sua composição bruta e não daqueles diluídos em produtos de limpeza habituais”, destacou o relator, negando o pedido feito pela doméstica.
Processo: (PJe) 0010590-28.2016.5.03.0176 (RO)
Data: 28/02/2019
TRT/MG: Trabalhadora receberá indenização por transtornos e despesas com viagem
Uma indústria de condimentos terá que pagar indenização a uma trabalhadora que foi obrigada custear despesas de viagem de Belo Horizonte até a sede da empresa, em Vitória, no Espírito Santo, para fazer a homologação da rescisão trabalhista. Ela representava a empresa na capital mineira, como repositora de mercadorias em redes de supermercados, e alegou que teve muitos transtornos com a viagem, porque precisou levar seu bebê e, para assinar a rescisão contratual, não teve todos os gastos da viagem quitados, como a passagem de retorno a Minas Gerais. Os fatos ocorreram antes de entrar em vigor a reforma trabalhista. Portanto, nesse caso, a rescisão poderia ter sido homologada pelo sindicato profissional em Belo Horizonte mesmo.
A repositora contou que fez o pedido para que a homologação fosse realizada por um preposto da empresa em Belo Horizonte. Mas, como não foi atendida, teve que viajar à capital capixaba, levando a filha e, chegando lá, ainda foi destratada pelo atendente da empresa. A ida para Vitória foi de ônibus e o retorno, de avião.
A empregadora, por sua vez, negou as acusações, garantindo que pagou todas as despesas com transporte, hotel e alimentação. Afirmou ainda que não havia motivo para a trabalhadora ser destratada, visto que o encarregado de buscá-la na rodoviária nem a conhecia.
No entendimento da juíza da 2ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Daniele Cristine Morello Brendolan Maia, não há regra exigindo que a homologação ocorra na cidade onde o empregado presta serviços. Mas, segundo a magistrada, se realizada em outro local, a empresa não pode fazer o trabalhador ter despesas além do razoável. “Os encargos do empreendimento são do empregador e o trabalhador não deve gastar valor superior ao que teria se a homologação fosse na sua cidade”, ponderou.
Para a juíza, ficou provado no processo que a reclamante teve gastos. “Considerando que ela tinha uma bebê, que ficou fora de casa quase o dia todo e que a empresa não quitou o valor integral da passagem de retorno, entendo que não há como dizer que não teve gastos e, com isso, transtornos”, concluiu, fixando a indenização por danos morais em mil reais. Não cabe mais recurso da decisão, que transitou em julgado em 31/01/2019.
Processo: (PJe) 0011273-05.2016.5.03.0002
Data de Assinatura: 14/12/2018
TRF1: Reconhecido como especial período trabalhado como aluno aprendiz
A 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora/MG negou provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença, do Juízo Federal da 3ª Vara da Subseção Judiciária de Juiz de Fora, que julgou procedente o pedido de um segurado para converter o período de dois anos e sete meses laborados como aluno aprendiz na Rede Ferroviária Federal (RFFSA), como atividade especial, para fins de obtenção da aposentadoria.
Alegou a autarquia federal, em seu recurso, ausência de habitualidade e permanência na exposição do segurado ao agente nocivo, considerando que, na função de aprendiz, o aluno intercalava aulas teóricas com aulas práticas.
O relator, juiz federal convocado Leandro Saon da Conceição Bianco, ao analisar o caso, não acolheu o argumento do ente público, destacando que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o enquadramento da atividade exercida como especial deve ser feito de acordo com a legislação vigente à época do efetivo serviço prestado.
Segundo o magistrado, ficou demonstrado nos autos que o autor esteve vinculado à empresa de transporte ferroviário por meio de acordo com o Senai, e, na condição de aluno aprendiz, desempenhava tarefas de aprendizagem industrial e atividades de prática profissional, na confecção de peças e trabalhos práticos nas áreas de mecânica, metalurgia e eletricidade, utilizando-se de maquinários, ferramentas e instrumentos, com exposição ao nível de pressão sonora acima de 90dB, além de agentes químicos (gases, monóxido de carbono, hidrocarbonetos aromáticos – graxa, óleo lubrificante, fluido, ácidos e solda oxiacetilênica).
Para finalizar seu voto, o juiz federal afirmou que o trabalho prestado em condições especiais ocorreu de forma permanente, não ocasional, nem intermitente. Portanto, “o período deve ser reconhecido como atividade especial”.
Nesses termos, decidiu o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negar provimento à apelação.
Processo: 0001918-73.2007.4.01.3801/MG
Data do julgamento: 07/12/2018
Data da publicação: 14/12/2018
TRF1: Netos de ex-servidora federal não têm direito a receber pensão por morte por não preencherem o requisito da dependência econômica
A pensão por morte aos netos de servidor falecido só é assegurada nos casos em que houver provas de que existia dependência econômica dos netos em relação à avó na data do óbito. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação dos netos de uma ex-servidora aposentada do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), que pretendiam receber, na condição de dependentes econômicos de sua avó, o pagamento de pensão por morte. O recurso foi contra a sentença do Juízo Federal da 16ª Vara de Minas Gerais.
O relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, ao analisar o caso, ressaltou que os documentos juntados aos autos não comprovam a dependência econômica dos requerentes e que a falecida não era detentora de guarda judicial dos autores. E, além do mais, segundo o magistrado, não há registro de que os pais dos jovens sejam inválidos, capazes, portanto, de prover o sustento dos próprios filhos, cumprindo com seu munus decorrente do poder familiar e que não se pode confundir o simples auxílio prestado à neta com a situação de dependência econômica.
Assim sendo, uma vez que não foi preenchido o requisito da dependência econômica em relação à avó, a Turma, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação dos autores.
Processo: 0009854-84.2009.4.01.3800/MG
Data do julgamento: 31/10/2018
Data da publicação: 14/12/2018
TRT/MG: Juíza não aceita alegação de “brincadeira” e condena loja e gerente por assédio sexual a empregada
Uma trabalhadora assediada moral e sexualmente pelo chefe na loja em que trabalhava obteve na Justiça do Trabalho de Minas a condenação de ambos (chefe e empresa) ao pagamento de reparação pelos danos morais sofridos. A decisão é da juíza Ana Luiza Fischer Teixeira de Souza Mendonça, em sua atuação na 3ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora. Por considerar a conduta de “altíssima gravidade”, o TRT de Minas, ao julgar recurso, aumentou o valor da indenização para 30 mil reais.
Na reclamação trabalhista, a ex-empregada alegou que era maltratada pelo patrão na frente de todos da loja. Segundo ela, o homem também a assediava com insultos e convites de cunho sexual, totalmente inapropriados ao ambiente de trabalho. Ao se defenderem, o acusado e a empresa negaram os fatos. Afirmaram que as conversas apresentadas pela trabalhadora como prova dos abusos teriam sido gravadas em momento de descontração.
Mas a julgadora não achou graça nenhuma e reconheceu o assédio denunciado pela trabalhadora. Uma conversa transcrita mostrou a forma grosseira com que o chefe tratava a empregada com o objetivo de constrangê-la. Conforme ponderou a magistrada, ainda que, a princípio, a intenção não fosse efetivamente de coagi-la à prática de sexo, mas sim menosprezar e enxovalhar, o discurso tinha a intenção de ferir a honra e a moral da empregada.
“Burra”, “safada” e “idiota” foram algumas das palavras grosseiras proferidas pelo homem, que também mandou a empregada levantar a blusa. A magistrada chamou a atenção para o tom ofensivo e degradante à figura feminina. Para ela, o humor e a descontração não podem ser considerados desculpas para a atitude.
Na decisão, ricamente fundamentada, foi registrado que a violência simbólica faz com que, mesmo os opressores, muitas vezes, não reconheçam a violência que praticam, acreditando que suas ações são naturais e justificadas. Segundo a juíza, um dos principais canais para o exercício da violência simbólica é o discurso. “O humor é inúmeras vezes utilizado como subterfúgio para a violência simbólica”, registrou, acrescentando que, quando questionados, os opressores geralmente argumentam que “foi só uma piada” e reclamam que “hoje em dia não se pode mais brincar com nada”, estão querendo criminalizar tudo, até uma simples brincadeira”.
Conforme ponderou a magistrada, esse discurso seria aceitável há algumas décadas, mas não nos dias de hoje. “Pedir a uma mulher que levante sua blusa para mostrar seus seios, ou que proceda outros atos eróticos intranscritíveis, não é uma piada. Trata-se de um discurso machista, altamente impregnado com conteúdo pejorativo, diminuindo a figura feminina, reforçando o poder do homem/patrão com nítido intuito de intimidar a mulher/empregada”, enfatizou. No seu modo de entender, o contexto do diálogo gravado deixou nítido o tom ameaçador, tentando submeter a mulher à arrogância do patrão.
A decisão fez referência à Convenção nº 111 da OIT, ratificada pelo Brasil, pontuando que essa norma busca combater a discriminação no acesso e na relação de emprego ou na profissão, de forma que não seja aceita exclusão ou preferência fundada na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social. Do mesmo modo, a Lei nº 9.029/95, em seu artigo 1º, repudia qualquer tipo de discriminação no ambiente de trabalho, chegando mesmo a criminalizar algumas condutas. O dispositivo proíbe a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal.
Diante do apurado, a juíza decidiu condenar os réus, tanto a empresa como o chefe imediato da empregada, ao pagamento de indenização por danos morais, registrando que “as condutas praticadas pelo preposto (…) extrapolaram o exercício do poder diretivo inerente ao empregador, em claro abuso de direito, criando um ambiente de trabalho hostil e desgastante”.
Em grau de recurso e diante da gravidade do caso, a 1ª Turma do TRT de Minas considerou insuficiente o valor de R$ 10 mil arbitrado pela juíza, pontuando a necessidade de que esse tipo de conduta seja rechaçado pelo Poder Judiciário com firmeza. Assim, os julgadores acolheram o recurso da trabalhadora para aumentar a indenização para R$ 30 mil.
TRT/MG invalida acordo extrajudicial que causaria prejuízo aos cofres públicos
Por entender que o acordo extrajudicial firmado entre uma indústria de máquinas e um ex-empregado era lesivo aos cofres públicos, a 3ª Turma do TRT de Minas rejeitou o recurso das partes, que protestavam contra a não-homologação do ajuste pela Vara Trabalhista local.
A relatora do caso, desembargadora Emília Facchini, realçou que o artigo 855-B da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/17 (reforma trabalhista), incluiu a possibilidade de homologação de acordo extrajudicial, com apresentação de petição conjunta das partes, representadas por advogado. No entanto, segundo observou, isso não significa que o ajuste pode servir de instrumento para criar situações jurídicas contrárias ao ordenamento. Havendo afronta à legislação, o magistrado pode deixar de homologar o acordo, conforme facultado pelo artigo 855-D da CLT.
Para a magistrada, tal é o caso do processo analisado. É que as partes pretenderam, no acordo, alterar a modalidade de dispensa por justa causa para sem justa causa, requerendo a expedição de alvará para levantamento de FGTS e ofício para habilitação de seguro-desemprego em favor do trabalhador. A situação foi repudiada tanto na sentença como pela relatora, que explicou que a empregadora não depende do Judiciário para reconhecer a rescisão contratual sem justa causa. Nesse sentido, destacou que, se o patrão pretende corrigir a modalidade de dispensa, deve fazê-lo por conta própria, incluindo a expedição das guias para levantamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e habilitação ao seguro-desemprego. Cabe ao empregador também recolher os tributos incidentes sobre as verbas rescisórias devidas nessa modalidade. Nesse contexto, a totalidade dos tributos deveria ter sido discriminada nos autos, com a comprovação de recolhimento ou indicação de data para fazê-lo, sob pena de ofensa a direitos da União.
No acordo, a empregadora ainda oferta ao trabalhador o pagamento de R$ 7 mil. Por sua vez, este “dá plena quitação do extinto contrato de trabalho, nada mais podendo ser reclamado em qualquer Juízo ou Tribunal pelas partes, declarando que o valor total do acordo se refere ao pagamento de indenização por danos morais, sobre o qual não incide contribuição previdenciária.” Na visão da magistrada, a transação nesses moldes não pode ser homologada, sob pena de caracterizar elisão fiscal. Segundo ela, o pagamento do acréscimo salarial decorrente da alteração da dispensa para sem justa causa estaria sendo feito por meio de rubrica de natureza indenizatória, o que não se admite.
De acordo com a relatora, o juiz não tem o poder de alterar os termos do acordo, que representa um ato de vontade das partes. O que ele pode, conforme o caso e de forma fundamentada, é não homologá-lo. Exatamente como ocorreu no caso, o que considera correto. Por tudo isso, negou provimento ao recurso, sendo acompanhada pelos demais julgadores.
Processo: (PJe) 0010016-09.2019.5.03.0173 (RO)
Data: 20/03/2019
Fonte: TRT/MG
TJ/MG: Estado indenizará família de preso em R$ 120 mil por morte brutal durante rebelião
Familiares de um preso que foi decapitado, e que depois teve o corpo carbonizado por outros detentos, durante uma rebelião na Cadeia Pública de Governador Valadares, em 6 de junho de 2015, deverão ser indenizados pelo Estado de Minas Gerais em R$ 120 mil, por danos morais.
A decisão é da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parcialmente sentença da comarca de Governador Valadares apenas para modificar questão referente à correção monetária sobre o valor.
O Estado de Minas deverá ainda pagar à mãe da vítima pensão mensal de 1/3 do salário mínimo, até o dia 10 de cada mês, desde a data do óbito até quando o rapaz, então com 28 anos, completaria 75 anos. Também deverá pagar os valores pretéritos da pensão alimentícia.
Omissão do Estado
A mãe e os três irmãos do preso sustentaram nos autos que houve omissão por parte do Estado de Minas Gerais no dever de assegurar a integridade física da vítima, que estava sob custódia estatal.
De acordo com a família, a vítima foi brutalmente assassinada, durante a rebelião, por meio de pedradas, chuços e chutes. Foi depois decapitada e, por fim, teve fogo ateado ao corpo.
Na Justiça, os familiares afirmaram que, além dos danos morais sofridos pela mãe e pelos irmãos do preso, houve ainda dano de ordem material, uma vez que o filho era arrimo de família.
Em primeira instância, a juíza Dilma Conceição Araújo Duque, da 1ª Vara Cível de Governador Valadares, condenou o Estado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 60 mil para a mãe e R$ 20 mil para cada um dos irmãos. Determinou também o pagamento de pensão de 1/3 do salário mínimo à genitora.
Recursos à sentença
Diante da sentença, ambas as partes recorreram. O Estado sustentou que somente em casos específicos, em que tenha ficado caracterizado que a Administração tinha conhecimento da situação – e, com isso, tivesse como evitar a ocorrência do evento danoso e, ainda assim, nada fez, ou fez mal ou tardiamente –, poderia, eventualmente, ser responsabilizada.
Para o Estado, não teria havido omissão estatal, por isso não havia que se falar em indenização. Alternativamente, pediu que, se mantida a condenação, o valor da indenização pelo dano moral fosse reduzido.
Em relação ao dano material, afirmou que não havia prova da dependência econômica da genitora, o que afastava a possibilidade de recebimento de pensão. Alegou ainda que, na qualidade de detento, a vítima não exercia atividade remunerada.
Por sua vez, os familiares do preso recorreram pedindo o aumento da indenização por danos morais para R$ 100 mil, para cada autor, tendo em vista ser imensurável a dor causada pela morte de um ente próximo, em especial diante das circunstâncias trágicas do assassinato.
Culpa concorrente
Ao analisar os autos, o relator, desembargador Leite Praça, citando laudo do IML, verificou não haver dúvidas nos autos de que a morte do detento se deu dentro do presídio público, tendo sido executada por outros detentos, que, além de decapitarem a vítima, carbonizaram o corpo.
Para o relator, era preciso reconhecer a existência de ato omissivo estatal ao deixar de zelar pela vida de preso sob sua custódia, direito constitucionalmente garantido, em inciso do art. 5º da Constituição Federal, que dispõe ser assegurado aos presos “o respeito à integridade física e moral.”
“Para configuração da responsabilidade de indenizar é necessário que se verifique a presença simultânea de três elementos essenciais, quais sejam: a ocorrência induvidosa do dano; a culpa ou dolo do ofensor; e o nexo causal entre a conduta ofensiva e o prejuízo da vítima”, enumerou o relator.
Na avaliação do desembargador, uma vez demonstrada a culpa concorrente do Estado pela morte de detento em presídio, em virtude de omissão de agentes penitenciários, faz jus a autora à indenização por danos morais, cuja mensuração deve observar o caráter pedagógico, compensatório e punitivo da medida.”
No caso dos autos, o magistrado ressaltou: “(…) não se pode negar que os fatos acima relatados causaram danos emocionais e sofrimentos aos autores, na medida em que ninguém duvida da dor e tristeza advinda da perda de um ente familiar próximo (filho/irmão) de maneira tão brutal.”
Em relação ao dano material, o relator observou não haver prova de que a mãe do preso dependia economicamente do filho. No entanto, ressaltou, entendimento unânime do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece não ser necessária essa demonstração no caso de família de baixa renda, pois se presume “a ajuda mútua entre os integrantes do núcleo familiar.”
Assim, o relator manteve a decisão que obrigou a Estado de Minas a indenizar a família, por danos morais e materiais. Em seu voto, ele foi sendo seguido pelos desembargadores Versiani Penna e Carlos Henrique Perpétuo Braga.
Veja a decisão.
Processo nº 1.0105.15.039532-2/001
TRF1: Beneficiária diabética não faz jus a recebimento de benefício de amparo social à pessoa com deficiência
A 2ª Turma do Tribunal Regional da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta por uma segurada contra sentença que julgou improcedente seu pedido de benefício assistencial. A decisão foi unânime.
A autora propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a fim de obter o benefício de amparo social à pessoa com deficiência, mas foi considerada inapta para recebê-lo.
O relator, desembargador federal Francisco de Assis Betti, ao analisar o caso, ressaltou que nos termos da Lei nº 8.742/93, é prevista a prestação de assistência social a portador de deficiência física ou a idoso, desde que seja constatado não ter ele meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família. Há presunção legal de que a família com renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo não é capaz de promover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física.
Nesse particular, o magistrado declarou que o laudo social não chegou a ser produzido, todavia, inócuo seria a sua produção, em atenção ao princípio da economia processual, já que o laudo pericial foi claro ao afirmar que a autora (portadora de diabetes, asma e depressão leve) estava apta para o trabalho, não atendendo assim a um dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.742/93.
Dessa forma, o relator asseverou que a ausência de comprovação da invalidez enseja o indeferimento do benefício de amparo social.
O colegiado acompanhou o voto do relator.
Processo nº: 0028151-29.2018.4.01.9199/MG
Data do julgamento: 28/11/2018
Data da publicação: 14/12/2018
Fonte: TRF1
19 de dezembro
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