Uma empresa de segurança e de transporte de valores terá que pagar indenização a um vigilante que trabalhava em condições inadequadas de higiene. A decisão foi do juízo da 19ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, em ação na qual o profissional solicitou reparação de danos morais por ter que urinar em recipientes de plástico e fazer suas refeições dentro do carro-forte. De acordo com o vigilante, havia proibição da empresa de que ele se afastasse do veículo durante as operações.
A empresa negou as irregularidades, mas testemunhas ouvidas no processo confirmaram a situação. Uma delas contou que eles faziam viagens para Cataguases, Barbacena, São João del-Rei, não havendo parada no caminho, nem mesmo para ir ao banheiro, e que, por isso, usavam uma garrafa para urinar dentro do carro.
Para o juiz Renato de Paula Amado, ficou clara a vedação ao uso do banheiro durante a jornada. “O uso de paliativos dentro do carro-forte configurou-se numa situação constrangedora ao trabalhador ao longo do período contratual”. Segundo explicou o magistrado, diante da comprovação da conduta antijurídica da empresa, é desnecessária a prova do dano moral, já que não se exige do trabalhador lesado a demonstração de seu sofrimento. “Isso tendo em vista que a responsabilidade de reparação surge quando verificado o fato da violação”, disse. A indenização, nesse caso, foi fixada em R$ 3 mil. Há ainda recurso pendente de decisão no Tribunal.
Processo: (PJe) 0010058-06.2017.5.03.0019
Data de Assinatura: 13/02/2019
Categoria da Notícia: MG
TJ/MG: Seguradora deve pagar indenização securitária de 174 mil e mais 20 mil por danos morais
Negativa de pagamento gerou ainda indenização por danos morais.
A Prudencial do Brasil Seguros de Vida S.A. deverá pagar indenização securitária de R$ 174 mil e indenização por danos morais de R$ 20 mil a uma cliente. A empresa havia negado o pagamento da indenização alegando que a doença descoberta após a contratação do seguro era preexistente. A decisão é da juíza Vânia Fernandes Soalheiro, da 30ª Vara Cível de Belo Horizonte, e foi publicada no Diário do Judiciário eletrônico (DJe) no dia 20 de maio.
De acordo com o processo, a consumidora contratou o seguro em agosto de 2012. O contrato previa pagamento mensal de R$ 306,96 e indenização de R$ 174 mil. Em março de 2013, ela descobriu através de exames que estava com câncer de tireoide.
Ao procurar a seguradora para receber o prêmio de R$ 174 mil, uma vez que foi acometida por doença grave, teve o pedido negado. A seguradora informou na ocasião que as apólices haviam sido canceladas porque existiam condições preexistentes capazes de influenciar na aceitação dos contratos de seguro firmados.
No processo, a Prudencial se defendeu alegando a ausência de boa-fé objetiva da segurada, uma vez que não fez declarações verdadeiras e completas, omitindo circunstâncias que envolvem o objeto do seguro, situação que ameaçou o equilíbrio do contrato.
A empresa afirmou ainda que a segurada respondeu negativamente ao ser questionada se estava em processo de investigação diagnóstica de cisto, tumores ou cânceres, e que a empresa não está obrigada a realizar exames médicos prévios.
Em sua fundamentação, a juíza Vânia Fernandes Soalheiro destacou que “a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”.
Segundo a magistrada, em caso de negativa de cobertura securitária por doença preexistente, “cabe à seguradora comprovar que o segurado tinha conhecimento inequívoco daquela”.
Em relação à indenização por dano moral, a juíza entendeu que a negativa da seguradora agravou a aflição psicológica da segurada, que passava por um momento de evidente fragilidade emocional.
“A situação pela qual passou a autora ultrapassa o mero descumprimento contratual, pois lhe causou, certamente, ofensa à integridade psíquica, insegurança, aflição, sofrimento e, sem dúvida, ainda maiores preocupações, tudo isso a justificar que lhe seja concedida uma satisfação de ordem pecuniária”, registrou. A decisão está sujeita a recurso.
O número do processo foi omitido para preservar a privacidade da parte.
TJ/MG: Banco Santander terá que indenizar cliente por fraude no internet banking
Correntista acessou link criado por estelionatários e teve valores desviados.
Pelo risco do empreendimento, uma instituição bancária é responsável por transferências de valores em conta não autorizadas. Esse foi o entendimento da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em uma ação contra o Santander Brasil, que foi condenado a pagar R$ 5 mil, a título de indenização por danos morais, a uma cliente que utilizou para depósito um link criado por estelionatários.
A cliente disse no processo que, ao acessar a página inicial do site do banco, em seu computador doméstico, foi-lhe solicitado descarregar o módulo de proteção da agência. Ao clicar no ícone indicado, foi pedido o número do cartão de segurança, que ela digitou.
Após o ocorrido, a cliente verificou a realização de três transferências não autorizadas, e os valores sacados consumiram a totalidade de seu limite de cheque especial.
A cliente conseguiu negociar o estorno dos valores, que somente foi consumado após 18 dias. Seu saldo ficou negativado nesse período. Ainda de acordo com a cliente, houve o lançamento de juros e a cobrança do valor mínimo de sua fatura de cartão de crédito, de forma automática.
Em sua defesa, o banco alegou culpa exclusiva da consumidora, que permitiu o acesso de terceiros em sua conta corrente. Argumentou ainda que os fatos narrados por ela configuram meros aborrecimentos, portanto não justificam a reparação por danos morais.
O relator do processo no TJMG, desembargador Marcos Lincoln, considerou que houve uma relação de produto e serviço e toda e qualquer vítima de evento danoso deve ser considerada consumidora. Logo, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor.
O magistrado entendeu que é inaceitável exigir que o consumidor assuma o ônus de verificar toda e qualquer operação que realize na internet, especialmente porque, muitas das vezes, tal medida exigiria conhecimentos técnicos e específicos.
“É das fornecedoras de serviço o ônus de coibir a criação e a manutenção de domínios ou links falsos na rede mundial de computadores, eis que somente elas detêm poderio institucional e financeiro para impedir tais ilícitos, e não os consumidores”, registrou o desembargador.
Acompanharam o voto do relator a desembargadora Mônica Libânio Rocha Bretas e o juiz convocado Adriano de Mesquita Carneiro.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.19.035905-9/001
TRT/MG: Olaria terá que pagar indenização por condições precárias de trabalho
Uma olaria de produção de tijolos, localizada na cidade de Carneirinho, no Triângulo Mineiro, terá que pagar R$ 40 mil de indenização por danos morais coletivos. Além de fraudar a contratação dos trabalhadores e cometer inúmeras irregularidades, a indústria mantinha 47 ceramistas em precárias condições de saúde, higiene e segurança. A decisão é da 2ª Turma do TRT-MG, que acolheu os pedidos formulados pelo Ministério Público do Trabalho em ação civil pública.
As irregularidades foram constatadas pela vistoria da Fiscalização do Trabalho e demonstradas por fotografias, relatórios e autos de infração lavrados no local. Segundo o desembargador relator, Jales Valadão Cardoso, foi comprovado que a precariedade das condições de trabalho impostas aos trabalhadores violava a dignidade e causavam sofrimento.
Os alojamentos construídos para os trabalhadores não tinham sistema de proteção e segurança contra acidentes com animais peçonhentos, silvestres e vetores de doenças. Os banheiros também eram precários, não dispunham, por exemplo, de chuveiro aquecido e não passavam por higienização adequada, contribuindo para a proliferação de bactérias.
Pela Auditoria Fiscal do Trabalho, foi detectado também que a empresa não possuía o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), que é obrigatória para empresas a partir de 20 empregados. Não eram oferecidos equipamentos de proteção individual, como luvas, chapéus e botinas, e os trabalhadores permaneciam expostos a riscos ocupacionais físicos, químicos e ergonômicos, com potencial para desencadeamento ou agravamento de patologias, além de acidentes no trabalho.
O relator explicou que o trabalho na produção dos tijolos era feito em pé durante toda a jornada. As atividades eram repetitivas, com posturas prejudiciais e com levantamento e transporte manual de peso. “Embora a maior parte dos trabalhos seja realizada à noite, há atividades durante o dia, sob sol forte, capaz de provocar o envelhecimento precoce da pele e outras doenças como câncer. Eles estão expostos ainda a poeira e ao calor radiante e a substâncias e produtos químicos gerados pela queima de madeiras dos fornos. Havia também risco de picadas de animais peçonhentos tais como cobras e aranhas”, destacou na decisão.
Para o magistrado, as situações relatadas na olaria do Triângulo Mineiro não podem ser admitidas nos dias atuais. Segundo ele, qualquer empreendimento econômico que necessite de grande número de trabalhadores deve estar preparado para oferecer instalações adequadas e cumprir as disposições mínimas da legislação de proteção ao trabalho. “Essas são normas de ordem pública, que obrigam o empregador e não podem ter seu cumprimento relegado a segundo plano, sejam quais forem as justificativas eventualmente apresentadas. Deixar de oferecer as condições materiais mínimas, para assegurar a saúde e segurança no trabalho, implica em violar direitos previstos na legislação imperativa”, ponderou.
Além da indenização de R$ 40 mil, a empresa foi condenada a regularizar a situação dos 47 trabalhadores, com as anotações na CTPS, e a sanar irregularidades e situações em desacordo com a legislação trabalhista. Há, nesse caso, recurso de revista interposto ao TST.
Processo: (PJe) 0010716-04.2017.5.03.0157
Disponibilização: 17/09/2018
TRF1: Compensação tributária somente pode ser autorizada com créditos do sujeito passivo
A 7ª Turma do TRF1 negou provimento à apelação de uma empresa de assessoria tributária contra a sentença, da 6ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que considerou que a legislação tributária veda a compensação com créditos de terceiros oriundos de decisões judiciais não transitadas em julgado pelo contribuinte cessionário.
Os impetrantes aduzem que o direito de compensação foi autorizado judicialmente por meio de decisão cautelar, afastando a exigência do trânsito em julgado como requisito para a compensação.
Consta dos autos que os requerentes formularam administrativamente pedido de compensação tributária com base em créditos discutidos judicialmente em sede de medida cautelar, na primeira instância, confirmada pelo TRF 5ª Região, que favorecia a parte impetrante ao reconhecer o seu direito ao creditamento ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
A Fazenda Nacional (FN) interpôs recurso especial e extraordinário em face da decisão que permitia a efetivação de compensações tributárias antes mesmo do trânsito em julgado; o órgão colegiado, por sua vez, recebeu os recursos com efeito suspensivo, impedindo-se a exigibilidade dos créditos tributários.
O relator, juiz federal convocado Marcel Peres de Oliveira, destacou que após a edição da Lei nº 11.051/2004, que alterou o art. 74 da Lei nº 9.430/96, ficou estabelecido no § 12 que será considerada não declarada a compensação nas hipóteses em que o crédito seja de terceiros.
De acordo com o magistrado, a norma referenciada está em consonância com o art. 170 do Código Tributário Nacional (CTN) que, no seu caput, previu que a compensação somente pode ser autorizada com créditos do sujeito passivo.
Assim, segundo o juiz federal, por força do art. 123 do CTN, é negada a validade aos negócios jurídicos entre particulares para fins de produção de efeitos sobre a responsabilidade pelo pagamento de tributos.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0033011-57.2007.401.3800/MG
Data do julgamento: 20/11/2018
Data da publicação: 19/12/2018
TRF1: Suposta internação e isolamento compulsórios em hospital-colônia não dão direito à pensão especial vitalícia a paciente com hanseníase
Por unanimidade, a 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora/MG (CRP/JFA) negou provimento à apelação de uma mulher que objetivava receber pensão especial vitalícia, de acordo com a Lei nº 11.520/07, por supostamente ter sido submetida a internação e isolamento compulsórios em hospital-colônia para tratamento da hanseníase. O recurso foi contra a sentença, do Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que julgou improcedente o pedido da requerente.
Em seu recurso, alegou a autora que houve cerceamento de defesa por violação ao direito constitucional do contraditório e que a prova testemunhal supre a ausência de prova documental.
O relator, juiz federal convocado Ubirajara Teixeira, ao analisar a questão, destacou que não deve ser considerada a razão expendida pela demandante, já que foi dada a ela a oportunidade de produzir as provas, havendo, inclusive, colheita de seu depoimento pessoal, bem como das testemunhas arroladas, o que afasta “qualquer mácula ao contraditório ou à ampla defesa que lhe são asseguradas constitucionalmente”.
Asseverou o magistrado que, apesar dos depoimentos reunidos nos autos, não ficou comprovada a internação compulsória da autora em hospital-colônia para o tratamento da doença. Segundo o juiz convocado, a Medida Provisória nº. 373, convertida na Lei nº 11.520/07, prevê a concessão do benefício de pensão especial somente para os pacientes de hanseníase que foram submetidos a isolamento e internação compulsórios em hospitais-colônia até 31/12/1986, “o que não ficou comprovado na hipótese”.
Nesse sentido, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.
Processo: 0007928-92.2014.4.01.3800/MG
Data do julgamento: 07/12/2018
Data da publicação: 19/12/2018
TRT/MG: Inspeção e fiscalização de alimentos dão a vendedor direito a adicional
O vendedor de uma empresa multinacional de produção de alimentos, lanches e bebidas teve reconhecido na Justiça o direito ao adicional de inspeção e fiscalização, de 10% sobre a sua remuneração. A decisão foi da 11ª Turma do TRT-MG, que manteve a sentença oriunda da 3ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre.
Ele realizava cerca de 20 visitas a clientes por dia, seguindo roteiro determinado pela empresa em cidades do sul e do sudoeste de Minas Gerais. Mas, além de realizar as vendas dos produtos em estabelecimentos, como padarias, açougues e mercearias, inspecionava e fiscalizava a validade das mercadorias nos pontos comercializados.
Como a empresa trabalha com gêneros alimentícios, era sua obrigação também retirar das prateleiras os produtos com prazos de validade vencidos. A tese defendida pela indústria foi a de que as atividades de inspeção e fiscalização estão incluídas nas funções dos vendedores.
De acordo com o juiz convocado Hélder Vasconcelos Guimarães, relator no processo, o adicional de inspeção e fiscalização está previsto no artigo 8º da Lei nº 3.207/57. O magistrado explicou que não é todo acúmulo de tarefas que gera direito a um adicional na remuneração. “Apenas aquele que, efetivamente, extrapola as funções para as quais foi contratado, acarretando, assim, um desequilíbrio no contrato de trabalho”, destacou. Assim, nada impede que o empregador, dentro de seu poder de direção, atribua mais uma ou outra tarefa ao empregado, desde que compatíveis com a função para a qual ele foi contratado. “É o chamado jus variandi, que não gera o direito a diferenças salariais”, pontuou. É esse o raciocínio contido no parágrafo único do artigo 456 da CLT: “à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”. Mas não foi essa a hipótese verificada no caso em julgamento.
Na visão do relator, ficou demonstrado que o profissional exercia também as atividades referentes à inspeção e à fiscalização de mercadorias. Nesse caso, esclareceu, a contraprestação por esse trabalho é justa, já que, enquanto fazia a inspeção e fiscalização, o profissional ficava impossibilitado de vender e, por conseguinte, de angariar as comissões.
Por esse fundamento, foi mantida a sentença que deferiu ao vendedor o adicional de inspeção e fiscalização, previsto no artigo 8º da Lei nº 3.207/57. Há, nesse caso, recurso de revista interposto ao TST.
Processo: (PJe) 0011418-81.2017.5.03.0178
Disponibilização: 28/02/2019
TRT/MG: Trabalhadora impedida de retornar ao trabalho após auxílio-doença será reintegrada e indenizada
Uma empresa do ramo de segurança, limpeza e manutenção predial terá que pagar indenização por danos morais a uma trabalhadora que foi proibida de retornar ao trabalho após o término do auxílio-doença do INSS. A empresa alegou que a profissional ainda estava inapta para exercer a função de auxiliar de serviços gerais. Mas o juízo da 40ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte não acolheu a argumentação e condenou a empregadora a reintegrar a trabalhadora no mesmo cargo, lotação e remuneração, além de pagar os meses de salário suspenso.
A empregada foi admitida em 2013. Em maio 2016, sofreu um AVC (acidente vascular cerebral), ficando afastada pelo INSS por quase três meses. Segundo a profissional, após o fim do benefício previdenciário, ela foi impedida de voltar às suas atividades, já que a empresa recusou o parecer da Previdência.
Segundo a juíza Luciana Jacob Monteiro de Castro, cabia à empresa, diante a decisão do INSS, reintegrar ou readaptar a trabalhadora. “Mas, se isso fosse inviável, outra opção seria manter o pagamento do salário até conseguir a prorrogação do benefício. Isso porque, concedida a alta médica previdenciária, o contrato de trabalho volta a vigorar, não havendo que se falar em suspensão”, explicou.
No entendimento da magistrada, não há no caso elementos que possam desobrigar a empresa de arcar com sua obrigação de pagar os salários pelo período em que o contrato ficou suspenso. Conforme esclareceu, a empresa não pode transferir à empregada os riscos do empreendimento.
Assim, considerando que o INSS atestou a aptidão da trabalhadora para o exercício de sua atividade profissional, a juíza determinou a sua reintegração ao emprego, com pagamento de verbas correspondentes, além de indenização de danos morais no valor de R$ 3 mil. “Isso porque a empresa deixou a profissional desamparada, gerando ofensa à sua personalidade, intimidade, dignidade, honra e integridade psíquica”, finalizou a magistrada.
Não houve recurso e a sentença já se encontra em execução.
Processo: (PJe) 0010300-87.2017.5.03.0140
Data de Assinatura: 17/01/2019
TRT/MG: Motorista será indenizado por jornada exaustiva
Por quase dois anos, o trabalhador prestou serviços de motorista entregador para um grupo econômico do ramo de transporte rodoviário. A relação de emprego foi reconhecida na Justiça do Trabalho pela juíza Andréa Buttler, em sua atuação na 14ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Na decisão, a magistrada também determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, por considerar exaustiva a jornada exigida do empregado.
O motorista atuava nas regiões de Itabirito e Ponte Nova e, conforme reconhecido na decisão, trabalhava de segunda-feira a sábado, das 6h30 às 21h, sempre com 20 minutos de intervalo intrajornada, inclusive em feriados. Para a julgadora, trata-se de jornada desumana e abusiva, inconcebível nos dias atuais.
“A jornada de trabalho excessiva, sem a devida concessão do intervalo, ao privar o trabalhador do descanso intervalar e do convívio familiar e social, compromete o direito ao lazer e ao descanso e, por conseguinte, a saúde psicofísica do trabalhador”, ponderou na sentença.
No seu modo de entender, o caso não se resolve apenas com o pagamento de horas extras, uma vez que o trabalhador perdeu para sempre a oportunidade de usufruir adequadamente dos intervalos para refeição e descanso e de conviver com sua família. Assim, as rés foram condenadas a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil pela jornada extenuante. Há recurso aguardando julgamento no TRT de Minas.
Processo: PJe: 0011473-39.2017.5.03.0014
Data: 04/02/2019
TRT/MG reconhece validade de cláusula de acordo coletivo que autoriza trabalho em feriados em rede de supermercados
Por unanimidade, a Seção Especializada de Dissídios Coletivos (SDC) do TRT-MG reconheceu a validade de norma coletiva negociada entre os Supermercados BH e o Sindicato dos Empregados no Comércio de Conselheiro Lafaiete e Região, que autorizou o trabalho em feriados. A decisão se baseou nas alterações trazidas pela Lei nº 13.467/17 e nos princípios da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva e da prevalência da norma mais específica.
No caso, trata-se de Ação Anulatória de Cláusula Normativa (AACN) ajuizada pelo Sindicato do Comércio Varejista de Conselheiro Lafaiete, com a pretensão de que fosse reconhecida a nulidade da norma coletiva que permitiu o trabalho nos feriados, especificamente da cláusula 26ª do acordo coletivo de trabalho (ACT) firmado entre a empresa Supermercados BH Comércio e o Sindicato dos Empregados no Comércio de Conselheiro Lafaiete e Região e de Alimentos LTDA. Mas o pedido não foi acolhido pela SDC do TRT mineiro.
A norma coletiva em questão, nos limites da sua competência territorial, autorizou a empresa, ou seja, os Supermercados BH, a utilizar a mão de obra de seus empregados nos feriados, com exceção de três datas específicas discriminadas na cláusula normativa. Quanto ao trabalho nos feriados, a cláusula ainda estipulou a jornada máxima de 8 horas, o pagamento em dobro do dia, proibiu prestação de horas extras e a compensação em banco de horas, e, ainda, previu multa de 200 reais a favor do empregado em caso de desrespeito ao pactuado.
Afirmou o sindicato-autor que o art. 6º-A da Lei nº 10.101/2000 estabelece que o trabalho em feriados nas atividades de comércio em geral, aí incluídos os supermercados, exige autorização prévia em convenção coletiva de trabalho – CCT (celebrada pelos sindicatos das categorias profissional e econômica) e respeito à legislação municipal. Entretanto, no caso, a autorização se deu por acordo coletivo de trabalho – ACT (firmado entre a empresa e o Sindicato dos Empregados no Comércio de Conselheiro Lafaiete e Região), ou seja, por instrumento impróprio.
Mas, adotando o entendimento do relator, juiz convocado Carlos Roberto Barbosa, a SDC do TRT mineiro decidiu que o ACT teve como objetivo compor os interesses coletivos dos trabalhadores e da empresa, inclusive ao autorizar o trabalho nos feriados. O relator lembrou ainda que o Decreto nº 9.127/2017 incluiu o comércio varejista de supermercados e de hipermercados no rol de atividades autorizadas a funcionar permanentemente aos domingos e feriados civis e religiosos, o que exclui a aplicação do artigo 6º-A da Lei nº 10.101/2000 à categoria econômica.
Mas não foi só: o julgador também pontuou que a Ação Anulatória de Cláusula Normativa, em relação à norma que tenha sido celebrada após 11/11/2017, como foi o caso, deve observar as alterações introduzidas pelos artigos s. 8º, § 3º, 611-A e 620 da CLT. Essas regras, explicou, introduziram no ordenamento jurídico o entendimento já sedimentado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, em especial o julgado no RE nº 590.415, Rel. Min. Roberto Barroso, DJE de 29/05/2015, de que as normas coletivas devem ser prestigiadas e, quando submetidas à apreciação do Poder Judiciário, precisam ser vistas sob os ângulos dos princípios da intervenção mínima da autonomia da vontade coletiva e da prevalência da norma coletiva mais específica sobre a norma mais geral.
Além disso, contribuiu para o entendimento do relator o fato de o acordo coletivo ter sido celebrado com respeito aos elementos essenciais do negócio jurídico, os quais foram devidamente preenchidos. Segundo o magistrado, trata-se de “transação feita por meio da autonomia privada coletiva protegida pelos arts. 7º, XXVI, e 8º, II, da Constituição da República, devendo ainda serem prestigiados os referidos princípios introduzidos pela Lei nº 13.467/17”.
Reforma trabalhista – Na decisão, foi ressaltado que a norma coletiva atacada foi celebrada em 24/08/2018, com vigência retroativa de 01/03/2018 a 28/09/2019. Sendo assim, são aplicáveis os artigos 8º, § 3º, e 611-A, inciso XI, e 620 da CLT, acrescidos pela Lei nº 13.467/17, os quais determinam que:
“Art. 8º (…) § 3º No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva.”
“Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: XI – troca do dia de feriado;”
“Art. 620. As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho”.
Segundo esclareceu o julgador, diante da nova ordem jurídica em vigor, a apreciação do pedido declaratório de anulação de cláusula de norma coletiva deve ter em vista os princípios da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva (art. 8º, § 3º, da CLT) e da prevalência da especificidade (art. 611-A, inciso XI, da CLT), introduzidos pela Lei nº 13.467/17, mais conhecida como lei da reforma trabalhista, “ainda que no caso concreto se trate de fixação de valor mínimo do labor em feriado no importe de R$ 70,00”.
O entendimento do STF – O juiz convocado ainda transcreveu trecho da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário 590.415, cujo relator foi o ministro Roberto Barroso:
“A Constituição reconheceu as convenções e os acordos coletivos como instrumentos legítimos de prevenção e de autocomposição de conflitos trabalhistas; tornou explícita a possibilidade de utilização desses instrumentos, inclusive para a redução de direitos trabalhistas; atribuiu ao sindicato a representação da categoria; impôs a participação dos sindicatos nas negociações coletivas; e assegurou, em alguma medida, a liberdade sindical (…)’; (b) ‘a Constituição de 1988 (…) prestigiou a autonomia coletiva da vontade como mecanismo pelo qual o trabalhador contribuirá para a formulação das normas que regerão a sua própria vida, inclusive no trabalho (art. 7º, XXVI, CF)’; (c) ‘no âmbito do direito coletivo, não se verifica (…) a mesma assimetria de poder presente nas relações individuais de trabalho. Por consequência, a autonomia coletiva da vontade não se encontra sujeita aos mesmos limites que a autonomia individual’; (d) ‘(…) não deve ser vista com bons olhos a sistemática invalidação dos acordos coletivos de trabalho com base em uma lógica de limitação da autonomia da vontade exclusivamente aplicável às relações individuais de trabalho”.
Pontuou o relator que, de acordo com a decisão do STF, os instrumentos de negociação coletiva não devem ser desconsiderados apenas porque contrariam a lei, mas somente nos casos em que negociem setorialmente parcelas trabalhistas de indisponibilidade absoluta. “O Supremo Tribunal definiu as parcelas que reputa de indisponibilidade absoluta, ou seja, que não poderão ser negociadas, o que veio a ser posteriormente incorporado e pormenorizado na Lei nº 13.467/17 ao acrescentar o art. 8º, § 3º, da CLT com o princípio da intervenção mínima, acrescentou.
Quando o acordo coletivo prevalece sobre a CCT – Para o juiz convocado, a pretensão do sindicato-autor também contraria o artigo 611-A, inciso XI, da CLT, que, ao fixar o princípio da prevalência da especificidade, determina que o acordo coletivo, como é o caso, deve prevalecer sobre o que há em convenção coletiva, possibilitando que a norma específica contrarie a norma de caráter mais geral.
O relator explicou que, nessa linha, o acordo coletivo negociado diretamente entre a empresa e seus empregados sobrepõe-se nos casos em que a convenção coletiva é omissa sobre um tema específico, ou nem mesmo foi celebrada. “Nem se diga que o disposto no art. 6º-A da Lei nº 10.101/2000 constitui exceção à regra, uma vez que o princípio ora referido foi incluído por norma jurídica posterior, a Lei nº 13.467/17, além de que a interpretação ora conferida se revela consentânea com o decidido pelo STF nos autos do RE nº 590.415, com repercussão geral reconhecida, julgado em 29/05/2015”, enfatizou.
Para afastar qualquer dúvida sobre a questão, o juiz Carlos Roberto Barbosa pontuou que o Decreto nº 9.127/2017 incluiu o comércio varejista de supermercados e de hipermercados no rol de atividades autorizadas a funcionar permanentemente aos domingos e aos feriados civis e religiosos, o que contraria a pretensão do sindicato autor de condicionar o funcionamento do supermercado réu à convenção coletiva de trabalho com base no artigo 6º-A da Lei nº 10.101/2000.
Conclusão: validade da cláusula – Na visão do relator, ficou claro que “o acordo coletivo que autoriza o supermercado réu a funcionar em feriados atende aos princípios legais e constitucionais, não existindo proibição ou mesmo necessidade de prévia autorização por meio de convenção coletiva do trabalho, já que o artigo 6º-A da Lei nº 10.101/2000 não se aplica à hipótese ora analisada tendo em conta o disposto nos arts. 8º, § 3º, 611-A, inciso XI, e 620 da CLT, Decreto nº 9.127/17 e o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE nº 590.415, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 29/05/2015”.
Foi ressaltado ainda na decisão que a norma coletiva que se pretendia anular foi negociada entre as partes sem qualquer vício, seja de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão, simulação, ou fraude contra credores, nos termos dos artigos 138 a 184 do Código Civil. Isso porque a negociação foi realizada por agentes capazes, com objetivo lícito, possível e determinado, não havendo forma proibida em lei, incapacidade das partes, vício da declaração de vontade e nem prova de má-fé das partes signatárias, devendo, portanto, ser presumida a boa-fé.
Por todas essas razões, a SDC do TRT-MG julgou totalmente improcedente a ação anulatória de cláusula normativa, inclusive, revogando a antecipação dos efeitos da tutela que havia sido concedida em decisão anterior.
PJe: 0011680-46.2018.5.03.0000 (AACC)
Acórdão em 28/04/2019
19 de dezembro
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