A 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora/MG (CRP/JFA) negou, por unanimidade, provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença, do Juízo Federal da 19ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que concedeu pensão por morte para o irmão e a companheira de um segurado falecido.
Na apelação, o INSS alegou que o falecido não ostentava a qualidade de segurado na data do óbito, pois seu último vínculo de emprego foi em 15/08/2003, tendo permanecido como segurado somente até 15/08/2004 (óbito em 28/05/2005).
Ao analisar a questão, o relator convocado, juiz federal Ubirajara Teixeira, destacou que o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) revela que o segurado manteve diversos vínculos empregatícios até 15/08/2003, o que lhe garantiria a qualidade de segurado somente até 15/10/2004; quando ainda se encontrava no período de graça foi preso em flagrante (19/08/2004), conforme se apura na sentença proferida pelo juízo da Comarca de Barão de Cocais/MG; o falecido permaneceu encarcerado preventivamente até 04/2005 (um mês antes do óbito que ocorreu em 05/2005), o que seria suficiente para assegurar a proteção previdenciária pelo período de doze meses após sua soltura, na forma do art. 15, IV, da Lei nº 8.213/1991.
Segundo o magistrado, diante desse cenário, comprovada a condição de segurado em função do período de graça desfrutado pelo falecido quando de seu encarceramento e, posteriormente, quando do óbito, os dependentes fazem jus à pensão, na forma do art. 16, I, da Lei nº 8.213/1991, cujos efeitos devem retroagir à data do óbito.
Diante do exposto, a Turma negou provimento à apelação do autor, nos termos do voto do relator.
Processo nº: 0040138-07.2011.4.01.3800/MG
Data do julgamento: 07/12/2018
Data da publicação: 19/12/2018
Categoria da Notícia: MG
TRT/MG: Maquinista que teve perda auditiva após 31 anos de trabalho será indenizado
Uma operadora logística, que administra malha ferroviária em Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo, terá que pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais para um maquinista que teve perda auditiva em função do contato diário com ruídos das locomotivas. Ele trabalhava na empresa desde 1987 e permaneceu exposto a níveis elevados de ruídos, sem a devida proteção, o que teria lhe causado a doença ocupacional.
Em primeiro grau, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora negou o pedido do maquinista. Com base no laudo pericial, o juiz entendeu que não ficou provado o nexo de causalidade entre a perda auditiva e o trabalho realizado. Além disso, reforçou que a empresa disponibilizou o equipamento de proteção individual, que era devidamente utilizado pelo trabalhador.
Mas, para a desembargadora relatora da 10ª Turma do TRT-MG, Juliana Vignoli Cordeiro, o trabalho técnico foi muito sucinto. Segundo ela, ao apurar a ausência do nexo causal, levou-se em conta apenas o exame demissional, sem avaliar o exame audiométrico. Além disso, a perita não verificou a especificação dos equipamentos de proteção e as datas de fornecimento destes ao maquinista.
Para a magistrada, o contato diário com o constante ruído das locomotivas foi o que fatalmente causou perda auditiva, já que ele não utilizava efetivamente o protetor auricular durante toda a jornada do trabalho. “Conforme se observa, em processos análogos envolvendo a empresa, esses profissionais apresentam a necessidade de utilização do rádio de comunicação, instalado na cabine das locomotivas, para o contato com os centros operacionais e com as estações ferroviárias, impedindo assim o uso regular do equipamento de proteção”, ponderou a desembargadora.
A relatora reconheceu a concausa entre a patologia do autor e o trabalho desenvolvido. E ressaltou que, para a configuração da concausa, não importa se a doença tem caráter congênito ou degenerativo. “Basta que o trabalho em condições inadequadas tenha concorrido para a ocorrência do infortúnio, como se vê neste caso”, concluiu. Assim, apesar de registrar a inexistência dano material, pois não houve incapacidade laborativa, a relatora determinou o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil.
Processo: PJe: 0001638-66.2014.5.03.0035
Publicação: 25/01/2019
Mesmo sem ingestão, STJ vê risco para consumidor que encontrou corpo estranho em embalagem de coca-cola
A compra de produto alimentício que contenha corpo estranho no interior na embalagem, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, expõe a saúde do consumidor a risco e, como consequência, dá direito à compensação por dano moral, em virtude da ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, resultante do princípio da dignidade da pessoa humana.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve indenização de R$ 10 mil a um consumidor que, após comprar três garrafas de refrigerante, percebeu que em uma delas havia um corpo estranho, semelhante a um inseto em decomposição. Antes de encontrar o objeto, ele e sua família já haviam consumido dois litros da bebida de uma das garrafas.
“É evidente a exposição a risco nessas circunstâncias, o que necessariamente deve afastar a necessidade de ingestão para o reconhecimento da responsabilidade do fornecedor. Exigir que, para a reparação, houvesse a necessidade de que os consumidores deglutissem tal corpo estranho encontrado no produto parece não encontrar qualquer fundamento na legislação de defesa do consumidor”, afirmou a relatora do recurso da fabricante de bebidas, ministra Nancy Andrighi.
Em primeira instância, o juiz entendeu que a fabricante, por ter comercializado produto impróprio para consumo, deveria ressarcir o consumidor em R$ 3,99 – valor referente ao refrigerante. O magistrado rejeitou o pedido de indenização por danos morais porque concluiu que o elemento estranho no interior da bebida era facilmente perceptível pelo consumidor, tanto que ele conseguiu evitar a ingestão.
Repugnância
A sentença foi reformada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Ao fixar a indenização por danos morais em R$10 mil, a corte concluiu que o sentimento de repugnância vivenciado pelo consumidor não poderia ser considerado mero aborrecimento.
Por meio de recurso especial, a fabricante do refrigerante alegou que a simples contemplação do líquido contendo corpo estranho não poderia causar sensação tão grave a ponto de implicar dano moral indenizável, tampouco constituiria risco à saúde do consumidor que adquiriu o produto.
Risco concreto
A ministra Nancy Andrighi destacou inicialmente que a jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que há dano moral nos casos em que o produto alimentício é consumido, ainda que parcialmente, em condições impróprias, especialmente quando apresenta situação de risco à saúde ou à incolumidade física. Contudo, no caso dos autos, há a peculiaridade de que não houve a ingestão do produto.
Nesse contexto, a relatora assinalou que o Código de Defesa do Consumidor protege o consumidor contra produtos que coloquem em risco a sua segurança e a sua saúde física e psíquica. Desse dever legal de proteção é que decorre, conforme previsto pelo artigo 12 do CDC, a responsabilidade de o fornecedor reparar o dano causado ao consumidor por defeitos decorrentes de fabricação, fórmulas, manipulação ou acondicionamento de seus produtos.
“É indubitável que o corpo estranho contido no interior da garrafa de refrigerante expôs o consumidor a risco, seja à sua saúde física, seja à sua integridade psíquica. O consumidor foi, portanto, exposto a grave risco, o que torna defeituoso o produto”, declarou a relatora.
Segundo a ministra, mesmo que a potencialidade lesiva do dano não possa ser equiparada à hipótese de ingestão do produto contaminado – diferença que terá efeitos no valor da indenização –, ainda permanece a obrigação de reparar o consumidor pelos danos morais e materiais sofridos por ele.
“Assim, uma vez verificada a ocorrência de defeito no produto, a afastar a incidência exclusiva do artigo 18 do CDC à espécie (o qual permite a reparação do prejuízo material experimentado), inafastável é o dever do fornecedor de reparar também o dano extrapatrimonial causado ao consumidor, fruto da exposição de sua saúde e segurança a risco concreto”, concluiu a ministra.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1768009
TRF1: Restringir auxílio-transporte a servidores que utilizam transporte coletivo fere o princípio constitucional da isonomia
A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) contra a sentença, do Juízo Federal da 19ª Vara de Minas Gerais/MG, que condenou o estabelecimento de ensino ao pagamento do auxílio-transporte aos servidores substituídos pelo Sindicato dos Trabalhadores das Instituições Federais de Ensino de Belo Horizonte (Sind-Ifes).
Em suas alegações recursais, a UFMG sustentou a irregularidade de sua representação judicial, uma vez que não há nos autos documento que comprove que a pessoa signatária da procuração tenha poderes para, em nome do sindicato, outorgar o mandato. Alegou ainda a ilegitimidade ativa do Sindicato para defender direito individual homogêneo e disponível. Argumentou que, com o advento da Orientação Normativa nº 03/2006, do Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão, foi pacificada a controvérsia dos autos, extinguindo o interesse processual no prosseguimento do feito. Por fim, pugna pela redução dos honorários sucumbenciais, por entender ser excessivo o valor arbitrado pelo juízo a quo.
Ao analisar a questão, o relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, destacou que a suposta irregularidade na representação processual da parte não merece prosperar. Como bem apontado pelo juízo sentenciante, o próprio Estatuto Social da entidade permite, em seu art. 37, que a Diretoria Executiva Colegiada possa ter suas atribuições exercidas individualmente por seus integrantes, de forma que a outorga de procuração judicial por apenas um deles é plenamente válida.
Segundo o magistrado, no que diz respeito à perda de interesse processual dos servidores representados em razão do surgimento da Orientação Normativa nº 03/2006 do Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão sobre a matéria, o que houve foi o verdadeiro reconhecimento da parte ré da existência da procedência do direito pleiteado nesse processo na via administrativa. Tem-se, pois, configurada a hipótese prevista no art. 487, III, alínea “a” do CPC/15 (antigo art. 269, II, do CPC/73), que importa em julgamento do processo com resolução do mérito, não havendo que se falar em sua extinção.
Em relação ao pagamento de auxílio transporte, o desembargador sustentou que o transporte coletivo na modalidade “seletivo ou especial” é aquele que transporta passageiros exclusivamente sentados, em regra em veículos equipados com poltronas estofadas, reclináveis e numeradas, com bagageiro externo, com porta pacotes no interior, e com apenas uma porta, cumprindo percursos de médias e longas distâncias. Entretanto, a despeito da exceção prevista na legislação quanto à utilização de transporte “seletivo ou especial”, entendo que as características físicas de conforto do modal escolhido são insuficientes para afastar o direito à percepção de auxilio para custear transporte regular intermunicipal, mormente quando este é o único meio existente para o trecho de deslocamento do servidor e estas características são inerentes ao serviço intermunicipal e interestadual de transporte de passageiros.
O magistrado encerrou seu voto ressaltando que ao restringir o auxílio àqueles servidores que se utilizem de transporte coletivo acabou por vulnerar o princípio constitucional da isonomia, fundante do Estado democrático de direito.
Nesses termos, acompanhando o voto do relator, o Colegiado decidiu negar provimento à apelação.
Processo nº: 2006.38.00.007141-4/MG
Data do julgamento: 05/12/2018
Data da publicação: 19/12/2018
TST: Vale-transporte pago em dinheiro não integra o salário
A forma de pagamento não altera a natureza indenizatória da parcela.
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso da Empreza Central de Negócios Ltda., de Belo Horizonte (MG), para declarar a natureza indenizatória do vale-transporte pago em dinheiro a um operador de triagem. Os ministros ressaltaram que a Lei 7.418/1985, ao instituir o vale-transporte, determinou que ele não tem natureza salarial.
A decisão da Sexta Turma superou o entendimento do juízo da 18ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte e do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região sobre o caso. As instâncias ordinárias haviam julgado procedente o pedido do operador para que os valores pagos pela Empresa fossem integrados aos salários, com repercussão em férias, 13º salário, FGTS e aviso-prévio. Segundo o TRT, na ausência de previsão em acordo ou convenção coletiva, o pagamento habitual do vale-transporte em dinheiro, e não por meio de vales, tem natureza salarial.
Natureza indenizatória
O relator do recurso de revista da empresa, ministro Augusto César, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o pagamento do benefício em dinheiro não altera a sua natureza indenizatória, o que impede sua repercussão nas parcelas salariais.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso de revista para excluir da condenação as parcelas decorrentes da integração dos valores recebidos a título de vale-transporte à remuneração do empregado.
Veja o acórdão.
Processo: RR-2019-33.2011.5.03.0018
TRF1: Vínculos empregatícios urbanos descaracterizam a condição de trabalhador rural em regime de economia familiar
Em decisão unânime, a Segunda Turma do TRF1 negou provimento à apelação de um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença que julgou improcedente o seu pedido de aposentadoria rural por idade.
O apelante alegou, em síntese, que os documentos apresentados servem como início de prova material para comprovação da atividade rural.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, asseverou que a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural está condicionada à presença dos seguintes requisitos: contar o segurado com 55 anos de idade, se mulher, e 60 anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Segundo o magistrado, não há um rol taxativo dos documentos necessários, sendo possível aceitar como início razoável de prova material documentos públicos como, por exemplo, Certidão de Casamento, Certidão de Óbito do cônjuge, Certidão de Nascimento de filhos, Certificado de Reservista etc, nos quais esteja especificada a profissão da parte autora ou de seu cônjuge como trabalhador rural.
A parte-autora cumpriu o requisito etário, sustentou o relator. Todavia, o início de prova material apresentado não serviu para a comprovação da sua qualidade de segurado especial no período equivalente ao prazo de carência, eis que ficou verificada a existência de vínculos urbanos da parte-autora. Os vínculos empregatícios urbanos desempenhados por períodos expressivos e/ou em regime celetista são incompatíveis com a qualidade de segurado especial, pois descaracterizam a condição de trabalhador rural em regime de economia familiar.
O magistrado encerrou seu voto salientando que, tendo em conta a ausência da prova material hábil a comprovar o exercício da atividade campesina, a parte-autora não faz jus ao benefício revindicado.
Nesses termos, o colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.
Processo nº: 0015442-59.2018.4.01.9199/MG
Data do julgamento: 05/12/2018
Data da publicação: 19/12/2018
TRT/MG: Maquinista que teve perda auditiva após 31 anos de trabalho será indenizado
Uma operadora logística, que administra malha ferroviária em Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo, terá que pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais para um maquinista que teve perda auditiva em função do contato diário com ruídos das locomotivas. Ele trabalhava na empresa desde 1987 e permaneceu exposto a níveis elevados de ruídos, sem a devida proteção, o que teria lhe causado a doença ocupacional.
Em primeiro grau, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora negou o pedido do maquinista. Com base no laudo pericial, o juiz entendeu que não ficou provado o nexo de causalidade entre a perda auditiva e o trabalho realizado. Além disso, reforçou que a empresa disponibilizou o equipamento de proteção individual, que era devidamente utilizado pelo trabalhador.
Mas, para a desembargadora relatora da 10ª Turma do TRT-MG, Juliana Vignoli Cordeiro, o trabalho técnico foi muito sucinto. Segundo ela, ao apurar a ausência do nexo causal, levou-se em conta apenas o exame demissional, sem avaliar o exame audiométrico. Além disso, a perita não verificou a especificação dos equipamentos de proteção e as datas de fornecimento destes ao maquinista.
Para a magistrada, o contato diário com o constante ruído das locomotivas foi o que fatalmente causou perda auditiva, já que ele não utilizava efetivamente o protetor auricular durante toda a jornada do trabalho. “Conforme se observa, em processos análogos envolvendo a empresa, esses profissionais apresentam a necessidade de utilização do rádio de comunicação, instalado na cabine das locomotivas, para o contato com os centros operacionais e com as estações ferroviárias, impedindo assim o uso regular do equipamento de proteção”, ponderou a desembargadora.
A relatora reconheceu a concausa entre a patologia do autor e o trabalho desenvolvido. E ressaltou que, para a configuração da concausa, não importa se a doença tem caráter congênito ou degenerativo. “Basta que o trabalho em condições inadequadas tenha concorrido para a ocorrência do infortúnio, como se vê neste caso”, concluiu. Assim, apesar de registrar a inexistência dano material, pois não houve incapacidade laborativa, a relatora determinou o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil.
Processo 0001638-66.2014.5.03.0035
Publicação: 25/01/2019
TRT/MG: Servente discriminado terá direito a reajuste salarial na Ceasa Minas
Um servidor da Ceasa Minas ganhou na Justiça do Trabalho o direito de ter seu salário reajustado de acordo com Plano de Cargos e Salários da empresa. Ele foi contratado em 2002, mediante concurso público, para o cargo de auxiliar de serviços gerais. Mas foi excluído, com os demais empregados admitidos na mesma classe, do Plano de Cargos e Salários implantado pela empresa a partir de 2011. Para o servidor, que ainda permanece na empresa, o grupo foi vítima de discriminação e, por isso, ficou com o salário extremamente defasado.
Em sua defesa, a empresa alegou que não agiu de forma ilegal ou inconstitucional e que as funções não contempladas no Plano são relativas a cargos em extinção. Negou haver quaisquer perdas salariais ou discriminação, sustentando que os empregados não abrangidos pelo Plano receberam reajuste conforme instrumentos coletivos aplicáveis às categorias.
Mas para o desembargador da Sexta Turma do TRT-MG, José Murilo de Morais, a exclusão desses trabalhadores da nova estrutura funcional da empresa, sem justificativa razoável, tem, sim, cunho discriminatório. Ele rejeitou a alegação de que os cargos daquela classe estariam em extinção na empresa como justificativa para a exclusão do grupo de trabalhadores do PCS empresarial.
Segundo ponderou o desembargador, houve violação ao princípio da igualdade, previsto no artigo 5º da Constituição Federal, com prejuízo financeiro pela falta do enquadramento.
Assim, reconhecida a ilegalidade, ele determinou a inclusão do servente no Plano de Cargos e Salários, a partir de dezembro de 2011, no nível e grau iniciais estabelecidos na tabela salarial de cargos efetivos para a classe técnico de nível médio administrativo, além das diferenças salariais correlatas.
Processo: PJe 0012186-60.2017.5.03.0031
Disponibilização: 22/03/2019
TRF1: Simples alegação de que houve depreciação do bem sem demonstrar a desvalorização não gera a reparação civil
A simples alegação de depreciação do bem após o acidente sem a devida demonstração da desvalorização em relação ao preço de mercado não enseja a reparação civil por não ser presumível o quantum de possível dano material. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao recurso de apelação da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) que tinha como objetivo ser ressarcida em relação à depreciação econômica de um veículo de sua propriedade em decorrência de acidente de trânsito.
Na 1ª Instância, os réus foram condenados pelo Juízo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais a pagar à Funasa a quantia de R$ 2.402,79, a título de indenização por danos patrimoniais sofridos. Inconformada, a apelante recorreu ao Tribunal alegando que deve ser reconhecida a depreciação do veículo em decorrência do acidente.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, explicou que a indenização por desvalorização do preço do veículo sinistrado só deve ser deferida, excepcionalmente, quando evidenciado que do conserto resultou prejuízo ao proprietário do bem, de modo a justificar a pretensão, fato que não ficou evidenciado nos autos.
De acordo com a magistrada, a simples alegação da Funasa de que houve depreciação do bem após o acidente sem demonstrar a referida desvalorização em relação ao preço de mercado não enseja a reparação civil.
Diante do exposto, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.
Processo nº: 2006.38.00.031722-5/MG
Data de julgamento: 21/11/2018
Data da publicação: 19/12/2018
TRF1: Falecimento da parte antes do ajuizamento da ação acarreta na extinção da execução fiscal e nulidade absoluta do feito
Por unanimidade, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) contra a sentença, do Juízo Federal da 1ª Vara de Lavras/MG, que julgou extinta a execução fiscal, nos termos do art. 485, IV, do CPC, devido ao falecimento do executado antes do ajuizamento da ação.
Consta nos autos que o executado faleceu em 19/09/2011, conforme certidão de óbito juntada aos autos e a ação foi ajuizada somente em 06/11/2011.
Em sua apelação, sustentou o Inmetro que a sentença deve ser reformada para dar prosseguimento à execução com o redirecionamento da divida aos herdeiros do devedor. Assegurou ainda que é de responsabilidade dos sucessores o pedido de cancelamento de sua inscrição na Fazenda Pública.
Ao analisar a questão, o relator, desembargador federal José Amilcar Machado, afirmou que o fato de o falecimento ter ocorrido anteriormente ao ajuizamento da ação faz com que o apelado não possua capacidade para figurar no polo passivo, uma vez que considerada pessoa inexistente, o que caracteriza nulidade absoluta.
Da mesma forma, destacou o magistrado, não é possível o redirecionamento da execução fiscal aos seus sucessores, conforme a jurisprudência do TRF1.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação do Inmetro.
Processo: 0001942-41.2011.4.01.3808/MG
Data do julgamento: 04/12/2018
Data da publicação: 19/12/2018
19 de dezembro
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