A contradição entre a alegação contida na reclamação trabalhista e os depoimentos firmados em audiência levou a juíza Helena Honda Rocha, em sua atuação na Vara do Trabalho de Iturama, a condenar por litigância de má-fé tanto o autor da ação quanto uma testemunha por ele indicada.
O motorista de caminhão trabalhava para uma empresa de transporte rodoviário, prestando serviços para uma indústria de alimentos. Na ação, ele afirmou que cumpria jornada das 5h às 23h, com 15 minutos de intervalo para almoço e 15 minutos para o jantar, todos os dias do mês, sem folga, incluindo domingos e feriados. Disse ainda que despendia de 8 a 10 horas diárias na espera de carregamento e descarregamento. Só que, em audiência, apresentou versão diferente, confessando que usufruía uma hora a uma hora e meia de intervalo. Segundo afirmou, quando chegava de viagem no sábado, por volta das 12h, carregava novamente na segunda, por volta das 18h.
“Alterando a verdade dos fatos, com o objetivo de auferir vantagem indevida, o Reclamante deixou de proceder com lealdade e boa-fé, revelando a litigância de má-fé”, registrou a julgadora, decidindo condená-lo a pagar 5% sobre o líquido que resultar da condenação, com base nos artigos 793-B e 793-C da CLT.
De igual modo, a magistrada aplicou multa à testemunha, que buscou favorecer o trabalhador e sua tese em depoimento. A testemunha entrou em contradição com o que foi reconhecido pelo próprio autor em audiência. Para a juíza, ficou evidente que a intenção era confirmar a versão apresentada na reclamação, sem se preocupar com a verdade. Essa testemunha moveu ação contra as rés, com os mesmos pedidos e, conforme observou a julgadora, poderia simplesmente ter ajuizado a reclamação com o colega, o que não fez.
Diante disso, a juíza determinou a expedição de ofício ao Ministério Público Federal para apuração de crime de falso testemunho e advertiu o advogado do autor de que deverá conversar com o seu cliente, de modo a trazer para os autos pedidos que reflitam a realidade, sob pena de se presumir coautoria do advogado na ilicitude processual, com consequente condenação solidária, ou mesmo autônoma, por litigância de má-fé. “O direito de ação deve ser exercido com responsabilidade e observância de valores morais, mormente por aqueles que são detentores de conhecimento jurídico vasto, como se pressupõe dos advogados”, ponderou.
Por fim, assinalou que a gratuidade de justiça deferida não abarca a condenação imposta ao trabalhador, cujo valor deverá ser deduzido dos créditos apurados em seu favor. No caso, o motorista teve reconhecido direito a diferenças salariais, multa prevista em cláusula coletiva, reflexos das horas extras quitadas e indenização por horas de espera.
Há, no caso, recurso aguardando julgamento no TRT de Minas.
Categoria da Notícia: MG
TRF1 nega pedido de retirada de circulação de dicionário pelo conceito pejorativo da palavra cigano
Segundo o Houaiss, cigano é definido como “aquele que trapaceia; velhaco, burlador” e “aquele que faz barganha, que é apegado ao dinheiro; agiota, sovina”.
A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença, do Juízo federal da 19ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que julgou improcedente o pedido do Ministério Público Federal (MPF) para suspender, em todo o território nacional, a circulação de dicionário que contém conceito pejorativo da palavra cigano e suas derivações, bem como o pagamento de 200 mil reais a título de indenização por danos morais coletivos.
O relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, ao analisar o recurso do MPF, destacou que os dicionários, ao atribuírem significado às palavras, não estão fazendo qualquer juízo de valor sobre as palavras que ali constam, não se caracterizando, portanto, como uma manifestação da editora ou do autor da obra a repeito dos termos nele constantes. “Nesse sentido, o dicionário funciona muito mais como um catálogo de significados atribuídos às palavras da língua portuguesa, e não como uma manifestação do pensamento”, observou.
Segundo o magistrado, a escolha das palavras é uma opção do autor ou do editor, razão pela qual nem todos os dicionários têm exatamente os mesmos termos em cada uma das palavras. Ademais, afirmou o desembargador “que são atribuídos à palavra ‘cigano’ os mais variados termos. Há, inclusive, a descrição de ‘um povo itinerante que emigrou do Norte da Índia para o oeste (antiga Pérsia, Egito)’, o que reforça o caráter de registro de informações e significados que constitui o dicionário”.
Concluiu o desembargador que “somente haveria o abuso do direito por parte do autor/editor da obra se restasse demonstrado que houve juízo de valor quanto aos termos ali constantes, ou ainda, se comprovado que a escolha dos termos foi feita com intuito discriminatório em relação ao povo cigano”.
Assim sendo, o Colegiado negou provimento à apelação nos termos do voto do relator.
Processo nº: 0001657-29.2012.4.01.3803/MG
Data de julgamento: 08/04/2019
Data da publicação: 29/04/2019
Dano reflexo no pós-Reforma: TRT/MG defere indenização a pais de trabalhador que morreu ao cair de andaime em obra
No recurso analisado na 2ª Turma do TRT de Minas, a empregadora de um trabalhador morto, aos 29 anos, após cair de um andaime em uma obra, defendeu a tese de que a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467, de 2017) teria excluído da Justiça do Trabalho a possibilidade de apreciação de danos contra terceiros e que caberia à Justiça Comum examinar a ação ajuizada pelos pais do empregado falecido, pleiteando reparação por danos morais. No caso, o patrão se refere ao dano reflexo ou em ricochete, que é aquele que ultrapassa a esfera da vítima direta do ato lesivo, atingindo reflexamente outras pessoas ligadas a ela.
No entanto, o relator do caso, desembargador Lucas Vanucci Lins, rejeitou os argumentos. Ao proferir decisão, registrou que o Supremo Tribunal Federal, no Conflito de Competência 7.204/MG, concluiu pela natureza trabalhista da indenização decorrente do acidente de trabalho, corroborando o entendimento de que a prescrição a ser aplicada é a trabalhista, a partir da Emenda Constitucional 45/2004. Nesse contexto, pontuou que o julgamento dos pedidos com base no dano em ricochete está em sintonia com a competência jurisdicional da Justiça do Trabalho desenhada na Constituição da República a partir da EC 45/04.
Quanto ao tema, lembrou que a Lei nº 13.467/17 acrescentou à CLT o artigo 223-B, segundo o qual “causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação”. No entendimento do relator, o dispositivo deve ser interpretado em consonância com o disposto no artigo 12, parágrafo único, do Código Civil, que estabelece a legitimação do cônjuge sobrevivente ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau, para o fim de exigir a cessação de ameaça ou lesão a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos no caso de se tratar de pessoa já falecida.
Portanto, para o desembargador, mesmo com a superveniência da lei reformista, a Justiça do Trabalho continua sendo competente para apreciar os pleitos envolvendo o chamado dano em ricochete. “Está a se tratar de dano à personalidade, cujo direito à reparação contempla não só o seu titular, mas também parentes em linha reta”, destacou.
Valor da indenização – O juízo da Vara do Trabalho de Ponte Nova concedeu indenização por danos morais de R$ 23.850,00 para o pai e de R$ 23.850,00 para a mãe do trabalhador falecido. Inconformado, o ex-empregador recorreu pedindo a reforma da decisão, afirmando que o cálculo é abusivo e desproporcional. Um dos argumentos apresentados pelo patrão foi o de que a reforma trabalhista teria limitado a condenação a 50 vezes o salário da vítima. Assim, pediu a redução da indenização em 50%.
Mais uma vez, o desembargador rejeitou a pretensão. Em seu voto, ponderou, inclusive, ser óbvio que a quantia não é suficiente para reparar a dor suportada pelos pais. O magistrado rechaçou a tese de culpa concorrente ou de culpa exclusiva da vítima, observando que o trabalhador só caiu do andaime porque não usava o cinto de segurança. Para o julgador, isso demonstra que o empregador teve culpa no ocorrido.
“Cabe à empresa a fiscalização quanto ao uso dos EPIs, sobretudo porque o trabalho estava sendo feito a mais de 15 metros de altura, o que exige o reforço da segurança, pois maximizado o risco. A ausência de fiscalização é conduta culposa do empregador, responsável pela reparação dos danos decorrentes do sinistro”, registrou.
Na decisão, chamou a atenção também para o fato de que as pessoas ouvidas no inquérito policial não souberam dizer como o acidente ocorreu, nem mesmo a vítima sobrevivente. O que se sabe é que houve um grave acidente que vitimou dois empregados e feriu outro. Na ocasião, todos disseram tratar-se de uma “fatalidade”, uma vez que as vítimas eram experientes na execução de obras e tinham equipamentos de segurança à disposição.
Entretanto, na visão do desembargador, a experiência profissional não é suficiente para evitar acidentes e o termo “fatalidade” não pode ser empregado como se não houvesse qualquer fator humano envolvido na sua ocorrência. O magistrado discordou da conclusão do inquérito policial segundo o qual a empresa cumpria as normas de segurança do trabalho e exigia o uso dos EPIs. Em sua avaliação, a hipótese de acidente por culpa exclusiva das vítimas não foi demonstrada.
Para o relator, as circunstâncias do sinistro deixaram evidente que o cinto de segurança não estava sendo utilizado. Tanto que os trabalhadores caíram do andaime, o que teria sido evitado se o equipamento estivesse sendo usado. A decisão considerou que a empresa falhou ao permitir o trabalho em altura, num andaime precariamente construído, sem o uso de EPI. Pontuou que eventual recusa do trabalhador quanto ao uso do EPI não faz com que a responsabilidade pelo acidente seja exclusivamente dele, porque, além de fornecer, cabe ao empregador fiscalizar o seu uso.
“O sinistro ocorreu por negligência da empresa, única responsável pelo rompimento do andaime em que trabalhava o filho dos autores e pela ausência de fiscalização na utilização de equipamento de segurança obrigatório”, reforçou o relator, ao reconhecer a culpa da empresa pelo acidente que vitimou o filho dos autores.
Por fim, observou que o valor fixado não ultrapassa o limite objetivo definido no artigo 223-G, parágrafo 1º, inciso IV, da CLT, lembrando que a indenização precisa cumprir a função pedagógica da pena, não equivalendo a enriquecimento sem causa dos autores, mas em legítima compensação pelos danos sofridos.
Com esses fundamentos, os julgadores em colegiado negaram provimento ao recurso interposto pelo empregador e confirmaram a decisão que o condenou a responder pelos danos causados aos pais da vítima.
Processo: PJe: 0010681-65.2018.5.03.0074 (RO)
Data: 05/02/2019
TRT/MG: Empregado que trabalhou sem visto de permanência na Guiné Equatorial será indenizado
Uma construtora brasileira terá que pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a empregado que atuou sem o visto de permanência em obras da empresa na Guiné Equatorial, país localizado na costa ocidental da África. A decisão foi da 5ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.
Testemunha ouvida no processo explicou que a empresa demorou cerca de seis meses para regularizar a sua situação migratória e a do reclamante naquele país. Durante esse período, eles trabalharam de forma irregular, sendo abordados em barreiras policiais e extorquidos para garantir a liberação. A testemunha contou que o empregado chegou até a ser recolhido em um ônibus militar, junto com os demais trabalhadores, sem o visto de permanência, após vistoria das forças de segurança da Guiné Equatorial no acampamento da empresa. Mas foram liberados após negociação da construtora que, desde 2007, vem executando grandes obras rodoviárias naquele país.
O trabalhador, que exercia a função de encarregado de mecânica pesada, também denunciou as condições precárias de moradia no local, alegando que a água e a comida fornecidas eram de procedência duvidosa.
Para a juíza Andressa Batista de Oliveira, ficou claro que o trabalhador esteve sujeito a situações de constrangimento, seja pelo consumo de alimentos impróprios, seja pela demora na regularização da documentação migratória. Segundo ela, é inegável que os direitos da personalidade do empregado foram desprezados. Assim, considerando a extensão média do dano e os princípios da razoabilidade e da vedação do enriquecimento sem causa, a magistrada condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.
Há, nesse caso, recurso pendente de julgamento no TRT-MG.
Processo PJe: 0010292-30.2017.5.03.0005
Data de Assinatura: 25/03/2019
STJ: Ação popular sobre tragédia de Brumadinho será julgada na Justiça Federal de Minas Gerais
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar conflito de competência, entendeu que a 17ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais (MG) é o foro competente para julgar uma ação popular proposta em Campinas (SP) relativa à tragédia de Brumadinho (MG). Na instância de origem, o autor da ação requereu o deferimento de liminar para bloqueio de ativos financeiros da empresa Vale, no valor de R$ 4 bilhões.
No conflito, o suscitado, Juízo Federal da 2ª Vara de Campinas, entendeu que o foro competente, na situação específica dos autos, não seria, como de regra, o do domicílio do autor, haja vista que, em virtude da defesa do interesse coletivo, o processamento da ação seria mais bem realizado no local da ocorrência do ato que, por meio da ação, o cidadão contesta.
Já o suscitante, Juízo Federal da 17ª Vara Federal de Minas Gerais, por sua vez, defendeu que o julgamento poderia ser atribuído à Vara Federal do domicílio do autor da ação.
Além do bloqueio financeiro, a ação popular objetiva a declaração de nulidade de atos comissivos da Vale e omissivos da União, do Distrito Federal e do Estado de Minas Gerais, bem como a condenação dos réus à recuperação do meio ambiente degradado, também ao pagamento de multa por dano ambiental e de indenizações compensatórias por danos materiais e morais decorrentes do rompimento da Barragem Córrego do Feijão, em janeiro deste ano.
Peculiaridades
Em seu voto, o relator, ministro Herman Benjamin, destacou que, apesar da regra geral no STJ para o julgamento das ações populares ser o local de domicílio do autor, a fim de não se criar barreiras ao exercício desse direito constitucionalmente previsto, o caso analisado apresenta peculiaridades que o distingue dos demais já enfrentados pelo tribunal. “As circunstâncias do caso concreto devem ser analisadas, de forma a ajustar o Direito à realidade”, pontuou.
“Não se pretende aqui revogar o retromencionado entendimento do STJ sobre a competência, haja vista que é indubitavelmente legal e ancorado em precedentes. Mas, deve ser realizado um distinguishing, tendo em vista as peculiaridades do caso que leva a que este julgamento se proceda nos termos da eficiência e da eficácia que se deseja na hipótese desses processos e com a complexidade inerente”, afirmou o magistrado.
Herman Benjamin relembrou, ainda, o caso de Mariana (MG), no qual foi fixado pelo tribunal um único juízo para julgamento de todas as ações que tratassem do tema, exatamente em um juízo federal em Minas Gerais, para evitar decisões conflitantes e possibilitar que a Justiça pudesse ser entregue de maneira mais objetiva.
Para o ministro, a regra geral adotada pelo tribunal deve ser usada quando a ação popular for isolada. “Na atual hipótese, tem-se que a Ação Popular estará competindo e concorrendo com várias outras Ações Populares e Ações Civis Públicas, bem como com centenas, talvez até milhares, de ações individuais, razão pela qual, em se tratando de competência concorrente deve ser eleito o foro do local do fato”.
Temas ambientais
Além disso, o magistrado ressaltou o fato de que com a promulgação da Lei 7.347/85, Lei da Ação Civil Pública, a definição do foro competente para a apreciação da ação popular, sobretudo em temas ambientais, passou a obedecer ao disposto no artigo 2º da lei, sendo o Código de Processo Civil de aplicação subsidiária.
“Tal medida se mostra consentânea com os princípios do Direito Ambiental, por assegurar a apuração dos fatos pelo órgão judicante que detém maior proximidade com o local do dano e, portanto, que revela maior capacidade de colher as provas de maneira célere e de examiná-las no próprio contexto de sua produção”.
Para ele, apesar do legislador ter buscado ao instituir a ação popular privilegiar “o exercício da fiscalização e da própria democracia pelo cidadão”, não significa que as ações desse tipo devam ser sempre distribuídas no foro mais conveniente ao autor.
“Casos haverá, tais como o destes autos, em que a defesa do interesse coletivo será mais bem realizada no local do ato que, por meio da ação, o cidadão pretenda anular. Nessas hipóteses, a sobreposição do foro do domicílio do autor ao foro do dano ambiental acarretará prejuízo ao próprio interesse material coletivo tutelado por intermédio dessa ação, em benefício do interesse processual individual do cidadão, em manifesta afronta à finalidade mesma da ação por ele ajuizada”, concluiu o relator.
Ausência de prejuízo
Por fim, o relator do processo, destacou que, com as novas tecnologias de acompanhamento de processos via internet, o autor da ação não será prejudicado se o processo tramitar em outra localização que não a de seu domicílio.
“Cumpre destacar que devido ao processamento eletrônico, as dificuldades decorrentes da redistribuição para local distante do domicílio do autor resultam significativamente minimizadas, senão totalmente afastadas, em decorrência da possibilidade de acesso integral aos autos pelo sistema de movimentação processual”.
Processo: CC 164362
TST: Gestante que rejeitou três ofertas de reintegração perde direito à estabilidade
Ela foi contatada três vezes por WhatsApp e telegrama.
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de indenização de uma auxiliar administrativa da Duma Confecções Ltda., de Belo Horizonte (MG), dispensada grávida após o período de experiência. A decisão, que foge ao padrão da jurisprudência do TST, foi motivada pelo fato de a empregada ter se recusado injustificadamente, por três vezes, a aceitar a reintegração proposta pela empresa.
Reintegração
A auxiliar disse que tinha sido dispensada ao término do período de experiência e, cerca de um mês depois, soube da gestação. A empregadora, ao ser informada da gravidez, chamou-a para conversar e propôs a reintegração, conforme conversa mantida por meio do aplicativo WhatsApp transcrita nos autos e de telegramas, mas não obteve resposta. Após o parto, a empregada ajuizou a reclamação trabalhista para pedir a indenização correspondente ao período da estabilidade provisória da gestante, sem, no entanto, requerer a reintegração.
Indenização
O juízo da 12ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte determinou a imediata reintegração ao emprego, nas mesmas condições anteriores, e deferiu a indenização estabilitária referente ao período entre o desligamento e a data do envio do primeiro telegrama. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), no exame de recurso ordinário, converteu a reintegração em indenização equivalente ao período estabilitário.
Recusa
No recurso de revista, a confecção sustentou que, embora a ação tenha sido ajuizada no período estabilitário, a auxiliar não havia postulado a reintegração, mas apenas a indenização. Segundo a empresa, ela nunca quis o emprego de volta, pois havia recusado as convocações para retornar.
Particularidades
O relator do recurso, ministro Márcio Amaro, explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a recusa à reintegração não constitui renúncia à estabilidade provisória, porque a norma constitucional se destina à proteção não apenas da empregada gestante, mas também do bebê. Ressalvou, contudo, que as particularidades do processo afastam a aplicação desse entendimento.
O ministro lembrou que, após tomar conhecimento da gravidez, a empresa havia promovido ao menos três tentativas de reintegrar a empregada e que não há registro de nenhuma circunstância que tornasse desaconselhável seu retorno ao trabalho. “Pelo contrário, o que se extrai dos autos é que a trabalhadora injustificadamente recusou a reintegração”, destacou.
Essa circunstância, a seu ver, permite concluir que ela pretendia unicamente o recebimento da indenização substitutiva, e não o restabelecimento do vínculo de emprego, e, assim, caracteriza abuso de direito. “Não é razoável admitir que a finalidade protetiva do direito assegurado à empregada gestante e ao nascituro alcance situações como a delineada nos autos”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: ARR-10538-05.2017.5.03.0012
TRF1: Exército não pode exigir limite de idade para que candidato participe de processo seletivo destinado a militar temporário
A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de uma candidata ingressar nas Forças Armadas (Exército Brasileiro), na qualidade de militar temporário e voluntário, do qual havia sido excluída sob a alegação de estar fora do limite etário estabelecido no edital do certame.
Em seu recurso contra a sentença do Juízo da 14ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, a União sustentou que o Aviso de Seleção traz as regras do processo seletivo, devendo elas ser observadas em condição de igualdade por todos os candidatos, sob pena de se cometer injustiças aos demais.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, destacou que “a Suprema Corte, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 600.885/RS, sob a sistemática da repercussão geral, considerou inconstitucional outra forma de limitação de idade que não em lei stricto sensu”.
Segundo o magistrado, em agosto de 2012, foi publicada a Lei nº 12.705, que dispôs sobre os requisitos para ingresso nos cursos de formação de militares de carreira do exército. “Ocorre que a apelada, na hipótese, pretendia candidatar-se ao ingresso, na qualidade de militar temporário e voluntário, que não pode adquirir estabilidade e não tem os mesmos direitos do militar de carreira, de forma que à ela não se aplica a citada norma”, afirmou o desembargador federal.
Ao concluir seu voto, o relator ressaltou que deve ser afastada a limitação de idade constante do Aviso de Seleção do Exército, ante a ausência de previsão em lei em sentido formal, razão pela qual deve ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido.
A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.
Processo nº: 1001340-13.2018.4.01.3800
Data de julgamento: 15/04/2019
TRT/MG confirma justa causa de empregado que postou fotos de viagem ao exterior feita durante licença médica
Um empregado que realizou viagem em período coberto por atestado médico não conseguiu reverter a justa causa aplicada pelo empregador, uma empresa de comércio e locação de veículos. Fotos extraídas das redes sociais demonstraram que ele viajou para o exterior, acompanhado da namorada, no mesmo período recomendado para o tratamento médico. Para o juiz Fábio Gonzaga de Carvalho, em sua atuação na 48ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a justa causa aplicada é legal e deve ser mantida. Por essa razão, os pedidos foram julgados improcedentes.
A decisão se baseou no depoimento de uma testemunha, que contou que o empregado faltou em uma quinta-feira, sem justificativa, e, na segunda-feira seguinte, enviou um atestado médico de nove dias, em razão de dores nas costas. Segundo a testemunha, assim que tomou conhecimento da viagem pelas redes sociais entrou em contato com o setor jurídico da empresa. Para ela, houve violação do código de ética da ré. A dispensa se deu em seguida por “mau procedimento”, com fundamento no artigo 482, “b”, da CLT.
Somadas ao depoimento, a empresa apresentou nos autos diversas fotos retiradas das redes sociais “Facebook” e “Instagram” que confirmaram a viagem do empregado para a Argentina. “As provas documental e oral trazidas aos autos não deixam dúvidas acerca do ato faltoso cometido pelo reclamante”, destacou o julgador, acrescentando não haver provas de que ele tivesse folgas agendadas junto à ré no período de afastamento, como alegou.
O juiz explicou que o empregador não precisa observar a gradação das penalidades para aplicar a justa causa quando a conduta faltosa do empregado tiver gravidade suficiente para inviabilizar a continuidade do vínculo de emprego, como no caso.
Recurso – O trabalhador recorreu da decisão, mas o TRT de Minas manteve o entendimento. Na decisão, a Turma julgadora considerou que, se o empregado tinha condições de fazer longas caminhadas na viagem, estava apto para o trabalho. Apesar de documentos sugerirem histórico pregresso de dores na coluna e no joelho, ficou evidente que o trabalhador não foi verdadeiro com seu médico na data do afastamento. Ele exagerou em suas queixas, a fim de se ver livre do trabalho por alguns dias. Assim, apesar de o atestado médico ser autêntico, não refletiu a realidade.
“Ao simular um quadro clínico mais grave do que o existente, o empregado descumpriu os deveres de honestidade e lealdade que devem permear a relação de emprego”, destacou a decisão, que também registrou: “O descaso com o trabalho é flagrante – e apenas se agrava pela sua falta de pudor em dar ampla publicidade às fotos da viagem”.
Na visão da Turma, não houve rigor excessivo, mas apenas o regular exercício do poder disciplinar.
TRT/MG defere vínculo de emprego a veterinário que atendeu animais resgatados na tragédia de Mariana
A Justiça do Trabalho reconheceu o vínculo de emprego entre uma empresa prestadora de serviço à Samarco Mineração S.A. e um veterinário responsável pelo atendimento a animais de grande porte, resgatados quando houve o rompimento da barragem de Fundão, localizada no subdistrito de Bento Rodrigues, em Mariana, Minas Gerais, em novembro de 2015. No Centro de Recolhimento de Animais, montado, na época, no local, era prestado atendimento clínico a animais retirados da lama, depois de alguns deles passarem vários dias atolados. Pelos cálculos da mineradora, foram resgatados na área, até o início de dezembro de 2015, pelo menos 500 animais, entre eles: gatos, cachorros, galinhas, patos, cavalos, porcos, éguas, bovinos e gansos. Parte deles pertencente a moradores de vilarejos destruídos pela tragédia.
A empresa alegou que o profissional foi contratado como autônomo, uma vez que não possuía em seu quadro de empregados qualquer veterinário ou cuidador de animais. Explicou, ainda, que a prestação desse serviço não está incluída no seu objeto social e que nem teria condições para dirigir atividades especializadas de medicina veterinária. Segundo a empresa, a contratação foi realizada para atender à proposta da Samarco diante da situação de emergência.
Mas os julgadores da 11ª Turma do TRT-MG reconheceram, nesse caso, a presença dos requisitos característicos da relação de emprego: serviços não eventuais, prestados pessoalmente por pessoa física, mediante remuneração e com subordinação às ordens do empregador. Segundo explicou o desembargador Luiz Antônio de Paula Iennaco, relator no processo, ficou provado que o veterinário estava sujeito à estrutura montada pela empresa para atender à demanda dos animais. O profissional tinha um horário fixo para o início das atividades, ficava subordinado a um coordenador que definia a compra dos medicamentos, os locais e as equipes de resgate. Eram fornecidos a ele hotel, transporte e todos os instrumentos para a realização do trabalho. Para o relator, o objeto social da empresa tem ligação com a atividade que o veterinário exerceu, já que inclui a execução de serviços de controle ambiental.
Testemunha ouvida no processo confirmou que atuou com o veterinário no abrigo. Ela contou que, até 22 de dezembro daquele ano, eles trabalhavam de 7h até 1h, pois tinham que fazer estabilização dos animais que chegavam do resgate. Segundo a testemunha, eles não tinham folga e, para se ausentar, tinham que ter autorização do supervisor, que era responsável também pelas intermediações junto à Samarco.
Diante das provas, o relator manteve a sentença oriunda da Vara do Trabalho de Ouro Preto, determinando a nulidade da prestação de serviços, como celebrada em contrato entre as partes, e reconhecendo a relação de emprego entre o veterinário e a empresa contratante.
Há, nesse caso, recurso de revista interposto ao TST.
STF mantém quebra de sigilo telefônico e telemático de ex-presidente da Vale limitada ao período em que exerceu o cargo
O ministro Gilmar Mendes não verificou nos requerimentos apresentados na CPI de Brumadinho, no entanto, fundamentos que justificassem a quebra de sigilo bancário e fiscal do executivo.
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu parcialmente liminar no Mandado de Segurança (MS) 36518 para limitar a quebra de sigilo telefônico e telemático do ex-presidente da Vale S.A. Fábio Schvartsman ao período em que exerceu o cargo na empresa. Na decisão, ele suspende, ainda, a quebra de sigilo bancário e fiscal do executivo, por não verificar fundamentos que justifiquem a medida, configurando desrespeito à garantia constitucional do direito à intimidade. A quebra de sigilo foi determinada pela Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) de Brumadinho (MG), instaurada para investigar as causas do rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho (MG), ocorrida em janeiro deste ano.
No mandado de segurança, a defesa de Schvartsman explica que, por força da decisão da Segunda Turma do STF, no último de 28, foi reconhecido a ele o direito ao não comparecimento à sessão da CPI, para a qual foi convocado na condição de investigado. Afirma que após a decisão foram formulados dois requerimentos para a quebra de sigilos bancário, fiscal, telefônico e telemático.
Em relação à quebra de sigilos telefônicos e telemáticos, os advogados do executivo sustentaram que os requerimentos, embora apoiados na premissa de que há fortes indícios de que a diretoria da Vale estava ciente dos riscos da ruptura da barragem, não apresentaram fato concreto que justificasse a medida excepcional. Quanto à quebra de sigilos bancário e fiscal, alegaram não haver relação entre os dados que a CPI pretende obter e as investigações.
Fundamentação
Ao analisar o pedido, o ministro Gilmar Mendes destacou que a jurisprudência do Supremo reconhece que a quebra de sigilo constitui poder inerente à competência investigatória das CPIs. Ressaltou, entretanto, orientação da Corte no sentido de que “qualquer medida restritiva de direitos ou que afete a esfera de autonomia jurídica e íntima das pessoas, quando oriunda de órgãos estatais, deve ser precedida, sempre, da indicação de causa provável e da referência a fatos concretos, a fim de garantir a correta fundamentação do ato restritivo”. Sem o atendimento de tais requisitos, explicou o relator, a deliberação da CPI se submete à invalidação.
No caso dos autos, para o ministro, a quebra de sigilo telefônico e telemático encontra-se razoavelmente fundamentada, fazendo referência a fato concreto e determinado referente à investigação sobre eventuais responsabilidades rompimento da barragem em Brumadinho. O relator destacou trecho do requerimento que diz que uma das linhas de investigação recai sobre a suspeita de que a Vale estava ciente dos riscos e teria assumido as consequências da ruptura da barragem. Todavia, disse, tendo em vista que o objeto da investigação refere-se ao período em que o investigado ocupava o cargo de presidente da empresa, o ministro entendeu que os dados telefônicos e telemáticos coletados devam se restringir ao citado período.
Quanto à quebra de sigilos fiscal e bancário, o ministro observou não haver, nos requerimentos, fundamentos que justifiquem a medida “Não vislumbro, nos requerimentos, a necessidade ou utilidade de tais dados para o prosseguimento da investigação, de modo que, quanto a este ponto, resta desrespeitada a garantia constitucional do direito à intimidade”, ressaltou.
19 de dezembro
19 de dezembro
19 de dezembro
19 de dezembro