Uma empregada transgênero conseguiu na JT o direito de reintegração no emprego e ainda de receber da empregadora indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. Antes mesmo de ser admitida, ela teve o direito de usar o nome feminino reconhecido em sentença judicial, o que não foi respeitado pela empresa, já que toda a documentação interna a identificava pelo nome masculino. Para o juiz Vitor Martins Pombo, responsável pelo exame do caso na 13ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a recusa da empresa em utilizar o nome feminino da empregada foi injustificável e discriminatória, acabando por ocasionar a dispensa por justa causa da trabalhadora, que, de forma legítima, recusou-se a trabalhar enquanto o problema não fosse resolvido.
A sentença que reconheceu o nome feminino da empregada foi proferida antes dela ser admitida na reclamada. A empregada confirmou que utilizava o banheiro feminino sem represália e que era tratada pessoalmente pelos colegas de trabalho pelo nome feminino. Entretanto, ficou provado que o sistema e todos os documentos internos da empresa a identificavam com o nome masculino.
Para o magistrado, ainda que alguns documentos apresentados na admissão registrassem o antigo nome da trabalhadora, ela já tinha direito ao reconhecimento e utilização, para todos os fins, em especial no trabalho, do nome feminino. Segundo o juiz, a recusa da empresa em utilizar esse nome é injustificável e discriminatória, o que torna legítima a recusa da empregada em trabalhar enquanto fosse identificada pelo nome masculino.
“A demissão por justa causa da autora decorreu justamente de tal cadeia de causas e efeitos”, destacou o magistrado. Em outras palavras, a empresa injustificadamente se recusou a utilizar o nome feminino da empregada e ela, legitimamente, recusou-se a trabalhar em razão da não utilização do nome e, por isso, foi dispensada por justa causa.
Ao reconhecer que a empresa agiu de forma ilícita e acolher o pedido da trabalhadora de reintegração no emprego, a sentença se baseou na Lei 9.029/95, que, em seu artigo 1º, dispõe que “É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros (…)”.
A decisão também se fundamentou no artigo 4º da Lei, segundo o qual o rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, além de conferir direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre: a reintegração (com ressarcimento integral de todo o período de afastamento) ou a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento.
Danos morais. Conforme frisou o juiz, a conduta da empresa foi discriminatória por negar indevidamente à empregada o uso do nome já reconhecido pelo Poder Judiciário. “O nome é um dos direitos da personalidade (art. 16 do Código Civil), de modo que sua violação caracteriza ofensa ao patrimônio imaterial da autora”, pontuou.
O julgador ainda ressaltou que o procedimento do empregador é frontalmente contrário ao objetivo fundamental da República Federativa do Brasil de eliminar preconceitos (art. 3º, IV, da Constituição Federal).
Na fixação do valor da indenização, em 5 mil reais, considerou-se que a discriminação praticada foi de pequeno impacto, tendo em vista que a própria empregada reconheceu que era pessoalmente bem tratada na empresa, inclusive chamada por seu nome feminino, sendo que o uso incorreto do nome era limitado aos documentos. Houve recurso, que aguarda julgamento no TRT-MG.
Categoria da Notícia: MG
TRT/MG: Irregularidade de depósitos de FGTS não é suficiente para caracterizar dano moral
O juiz Luiz Fernando Gonçalves, em exercício na 17ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, feito pelo ex-empregado de uma gráfica da capital, devido ao recolhimento irregular do FGTS por parte do empregador. Para o magistrado, a conduta não é suficiente para gerar à empresa o dever de indenizar. Para tanto, explicou, seria necessário também que ficasse provada a lesão aos direitos da personalidade do trabalhador, o que não ocorreu.
É que, conforme observou o julgador, o autor não demonstrou ter passado por qualquer situação de constrangimento, sofrimento ou transtornos que configurassem o dano moral pelo fato de o patrão não ter recolhido o FGTS integralmente. “O não cumprimento de direitos trabalhistas acarreta o dever de indenizar materialmente o prejudicado e isto se dá com a condenação ao pagamento das obrigações trabalhistas reconhecidas em Juízo”, registrou na sentença. E, no caso, houve condenação ao pagamento das diferenças de FGTS devidas, o que se considerou suficiente para ressarcir o empregado. Não houve recurso ao TRT.
Processo (PJe) n°0010119-96.2019.5.03.0017.
TRT/MG nega diferenças salariais a operadora de caixa que auxiliava em outros setores da empresa
No caso julgado na Quinta Turma do TRT de Minas, a ex-empregada de um armarinho situado em Contagem não se conformava com a sentença que indeferiu o pedido de diferenças decorrentes de acúmulo de função. Contratada para exercer a função de operadora de caixa, a trabalhadora alegou que era obrigada a atuar também como vendedora, carregadora e auxiliar de serviços gerais. No entanto, a pretensão não foi acatada pelos julgadores, que negaram provimento ao recurso, com base no voto do juiz convocado Antônio Neves de Freitas.
De acordo com o relator, a caracterização do acúmulo de funções exige prova do exercício de atividades diversas do rol de atribuições originariamente contratadas, com tarefas novas e carga ocupacional qualitativa ou quantitativamente superior. Isso porque cabe ao empregador gerir seu negócio, inserindo-se no chamado “jus variandi” pequenas alterações e/ou ajustes nas tarefas exigidas do trabalhador, de forma a potencializar o critério qualitativo do regular exercício profissional. Ainda segundo destacado, se a realização de atividades diferentes daquelas previstas para o cargo originariamente ocupado não traduz excesso de trabalho, não representando prejuízo ao empregado, além de afeitas à função original, o plus salarial decorrente do exercício dessas atividades não se justifica.
Para o juiz convocado, a autora da ação não conseguiu provar, como deveria (artigo 373, I, do CPC), o desequilíbrio contratual capaz de autorizar o deferimento do pedido. Foi apurado que as atribuições eram desenvolvidas dentro da própria jornada de trabalho, não ensejando pagamento de diferenças salariais. O magistrado observou, ainda, que a trabalhadora não relatou a ocorrência de acúmulo de função em depoimento.
“O fato de ajudar em outros setores, quando havia muito movimento, não significava acúmulo de função”, considerou, entendendo que, ao contrário, a conduta apenas revela postura diligente da autora, o que se espera de toda equipe e não se incompatibiliza com as atribuições do cargo de operador de caixa.
“O acúmulo de função apto a gerar o direito ao acréscimo remuneratório ocorre quando, além das tarefas próprias da função contratada, por novação, o empregador passa a exigir o desempenho de atividades diversas, de maior valia, sem a respectiva contraprestação, o que equivale à alteração contratual lesiva”, acrescentou nos fundamentos, concluindo não ser este o caso.
A decisão se embasou no artigo 456, parágrafo único, da CLT, segundo o qual “à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal”. Na visão do relator, foi o que acorreu na situação.
Por fim, o magistrado transcreveu a sentença, adotando seus fundamentos, entre eles o de que não havia lei, nem norma coletiva, muito menos ajuste contratual garantindo à autora o recebimento de adicional por acúmulo funcional. Foi registrado que a preexistência da norma garantindo o direito constitui condição sine qua non para o deferimento do adicional. Nesse contexto, o colegiado confirmou a improcedência do acréscimo salarial pretendido.
Processo (PJe) n° 0012538-41.2016.5.03.0164.
TRF1: Viúva de militar enviado à Itália no pós-guerra não faz jus à pensão especial por não ter ele participado efetivamente de operações bélicas
A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da viúva de ex-combatente falecido que objetivava a implantação de pensão especial por seu marido ter prestado serviços militares na segunda guerra mundial. O recurso foi contra a sentença, do Juízo Federal 10ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que julgou improcedente o pedido.
Em seu recurso, a autora sustentou ter direito ao benefício em questão, pois teria sido comprovado que seu marido prestou serviço militar na Itália, na Seção de Guarda do Cemitério de Pistoia, durante o período de 1945 a 1947.
O relator, juiz federal convocado Hermes Gomes Filho, ao analisar o caso, explicou que considera-se ex-combatente todo aquele que tenha participado efetivamente de operações bélicas, exposto à situação de perigo e risco em defesa da pátria, na Zona da Segunda Guerra Mundial.
Para o magistrado, apesar de a autora afirmar que a situação de ex-combatente do marido teria sido demonstrada por meio de documentos, fotografias e testemunhas, restou comprovado que ele não participou de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, tendo sido enviado para a Itália em Dezembro/1945, ou seja, no pós-guerra, para servir na Seção de Guarda do Cemitério Militar Brasileiro em Pistoia, tendo lá permanecido até junho/1947, conforme ficha do antigo Ministério da Guerra. Assim, “tal fato não é suficiente a ensejar o direito ao recebimento da pensão pleiteada, eis que, para tanto, é necessário comprovar a condição de ex-combatente, tal como descrita na Lei nº 5.315/1967 e regulamentada pelo Decreto nº 61.705/1967”.
Concluindo o voto, o relator convocado salientou que as fotografias apresentadas apenas demonstram a atuação do falecido no aludido Cemitério, e os depoimentos testemunhais colhidos mostram-se imprestáveis para confirmar a atuação do de cujus em operações no “Teatro Bélico da Itália”, pois nenhuma das testemunhas esteve com ele e todas o conheceram a partir da década de 1970
Assim, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.0
Processo: 0047713-47.2003.4.01.3800/MG
Data do julgamento: 19/06/2019
Data da publicação: 23/07/2019
TRT/MG: Motorista flagrado na direção manuseando celular tem justa causa confirmada
O juiz Washington Timóteo Teixeira Neto, em atuação na 37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, manteve a justa causa aplicada a um motorista de caminhão multado por manusear celular enquanto conduzia o veículo em rodovia estadual. Para o magistrado, a falta cometida pelo empregado, aliada a histórico profissional desfavorável, foi grave o suficiente para inviabilizar a continuidade da relação de emprego e autorizar a aplicação da pena máxima pelo empregador. Nesse cenário, a sentença rejeitou o pedido de reversão da justa causa feito pelo trabalhador.
A prova documental revelou que o reclamante foi dispensado por justa causa no dia seguinte em que cometeu infração de trânsito por manusear celular na condução do veículo, quando trafegava na Rodovia MG-238, em Sete Lagoas/MG. Demonstrou, ainda, que a dispensa foi precedida de histórico de sanções disciplinares reiteradamente aplicadas ao empregado, que culminaram, inclusive, em termo de ajustamento de conduta firmado por ele.
A testemunha ouvida no processo reforçou a correção das sanções disciplinares aplicadas ao autor. Segundo afirmou, tendo em vista que o uso do celular na direção é proibido por lei, a orientação da reclamada é que o motorista pare o veículo para atender a chamado da empresa, ou retorne depois. Além disso, a testemunha confirmou que a empresa é correta ao apurar a responsabilidade dos empregados por autuações de trânsito, pois tinha meios para saber qual motorista estava dirigindo o veículo no momento.
“Não se pode permitir ou admitir que um motorista profissional, que conduz profissionalmente uma carreta pelas vias locais e rodovias brasileiras, cometa infração de trânsito desta natureza (uso de celular ao volante), após longo histórico funcional desfavorável, mesmo recebendo constantes treinamentos sobre segurança no trânsito”, destacou o juiz, na sentença. E pontuou: “Além de sua própria segurança e integridade física, o reclamante expôs toda a coletividade a “seríssimos riscos, e infelizmente não faltam exemplos de tragédias de grandes proporções envolvendo acidentes com carretas nas rodovias brasileiras.”
O magistrado ponderou que, além do mais, a punição foi aplicada de forma singular e em tempo suficiente para que fossem esclarecidos os fatos, sem que houvesse perdão tácito ou mesmo ofensa à imediatidade da pena. O trabalhador apresentou recurso, que aguarda julgamento no TRT-MG.
TRT/MG aumenta indenização a trabalhador que sofreu assédio sexual e moral de superior hierárquico
Os julgadores da Primeira Turma do TRT de Minas majoraram para R$ 15 mil o valor da indenização por danos morais deferida a um ex-empregado de uma empresa de cobrança por telefone situada na capital. Ele sofreu assédio sexual e moral no ambiente de trabalho. As provas confirmaram que ele sofreu assédio sexual por parte de um superior hierárquico e foi coagido a enviar gravações adulteradas para bancos clientes da empresa. Em reunião com gestores, foi acusado de cometer fraude, sendo ameaçado de dispensa por justa causa, se não pedisse demissão. Gravações de conversas apresentadas pelo trabalhador foram consideradas na solução do caso.
Para a relatora convocada, juíza Ângela Castilho Rogêdo Ribeiro, a prova oral confirmou o tratamento desrespeitoso do superior hierárquico, caracterizando o chamado “assédio sexual por intimidação”. Nesse caso, conforme explicou, a prática de incitações sexuais importunas cria situação difícil para a vítima. Uma testemunha disse que ouvia o gerente chamando o autor de “príncipe” e sussurrando no ouvido dele para que fosse almoçar com a “turminha”. Segundo o relato, os empregados notavam que havia um interesse do gerente pelo colega.
Segundo a julgadora, há ainda o “assédio sexual por chantagem”, que se revela quando o agressor se vale da sua posição hierárquica superior e comete verdadeiro abuso de autoridade ao exigir favor sexual sob ameaça de perda de benefício. Ela lembrou que o assédio sexual é tipificado como crime pelo Código Penal brasileiro, estando previsto no artigo 216-A.
No caso, ficou demonstrada também a ocorrência de assédio moral. Aqui a relatora explicou se tratar do comportamento reiterado e abusivo do empregador, por meio de palavras, gestos, atos e escritos, entre outros, de modo a ferir a dignidade do empregado. Uma testemunha afirmou que a empresa adulterava ligações, com o intuito de favorecimento, para enviá-las aos bancos clientes. Para a relatora, ficou evidente que era imposto ao empregado agir de forma contrária à legalidade e à moralidade. Mensagens de correio eletrônico provaram que a empregadora adulterou ligação, excluindo trecho em que a atendente ofendia a cliente e que o autor foi quem teve que enviar a ligação adulterada para o banco/solicitante.
E o trabalhador juntou aos autos um DVD com um áudio, retratando conversa entre ele e outras duas pessoas. O áudio se inicia com ele narrando o ocorrido, que teria sido coagido a pedir demissão, ou seria dispensado por justa causa, e relatando que teria se sentido ameaçado e ofendido com essa proposta da empresa. O teor da conversa convenceu a relatora plenamente de que o autor foi acusado de cometer algum ato ilícito, tendo sido proposto a ele que formulasse pedido de demissão, ou seria dispensado por justa causa. O autor negou ter praticado qualquer conduta ilícita, tendo sido intimidado pelo empregador, em clara ofensa à sua honra. Segundo a juíza convocada, a empresa não desconstituiu a validade dos fatos alegados.
Na decisão, constou que, embora a documentação da rescisão indicasse dispensa sem justa causa, o áudio deixou claro que houve a acusação e a ameaça de dispensa por justa causa. No entender da magistrada, cenário suficiente para ofender a integridade psíquica do empregado, caracterizando dano passível de indenização. Ela frisou que a gravação apresentada pelo empregado não viola os incisos X, XII e LVI do artigo 5º da Constituição da República, pois se trata de gravação ambiental realizada por um dos interlocutores do diálogo, ainda que sem o consentimento dos demais.
“O ato ilícito praticado pelos prepostos da primeira reclamada, também quanto à acusação de fraude e ameaça de dispensa por justa causa, está aí demonstrado e deve sofrer justa reparação, a cargo do ofensor, em favor do reclamante, segundo os termos dos artigos 927 e 932, inciso III, ambos do Código Civil”, registrou. Considerando diversos aspectos envolvendo o caso, reconheceu a coação sofrida pelo autor e majorou a indenização por danos morais para R$ 15 mil, valor condizente com a gravidade da conduta empresária e com o resultado danoso.
TJ/MG: Walmart terá que indenizar consumidora que comprou em site falso
Ela receberá R$5 mil por danos morais e o valor pago pela televisão.
Vítima do golpe conhecido como phishing, pelo qual cibercriminosos direcionam internautas a sites falsos, uma consumidora será indenizada em R$ 5 mil pelo walmart.com.br. Atraída por um anúncio, ela adquiriu uma televisão em um site que apresentava a logomarca do Walmart, simulando ser a página da empresa. Após a confirmação da compra, foi gerado um boleto e realizado o pagamento, contudo a consumidora não recebeu o produto.
Além da indenização por danos morais, a WWB Comércio Eletrônico Ltda. deverá restitiuir à consumidora R$ 598, valor pago pelo produto.
Três desembargadores da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) entenderam que a empresa é responsável pelos danos causados ao consumidor porque assumiu o risco de sua atividade com a venda de produtos na rede mundial de computadores.
O relator do processo, desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira, considerou que é cabível a restituição do valor que a consumidora pagou pelo produto, já que o uso do nome e da logomarca da Walmart faziam a transação parecer legítima.
Quanto aos danos morais, o magistrado registrou que eles são decorrentes do desrespeito para com a consumidora, que sofreu desgaste psicológico pela quebra da tranquilidade ordinária, por ter sido vítima de fraude pela internet.
Tal situação poderia ter sido evitada caso a empresa tomasse providências para coibir a utilização de seu nome e logomarca em negociações fraudulentas na rede mundial de computadores.
A WWB Comércio Eletrônico alegou que, ao tomar conhecimento da reclamação da consumidora, encaminhou o boleto a um setor responsável pela análise nos casos de fraude. Foi constatado que o código de barras não pertence ao banco contratado e responsável pelas emissões de seus boletos.
Disse que a conduta em questão é única e exclusiva de terceiro, não podendo ser responsabilizada pela fraude.
No entanto, o desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira entendeu que não se verificaram na oferta do produto, no e-mail recebido e no boleto gerado elementos que levassem o consumidor a desconfiar da ocorrência de fraude. Bem como não se pode exigir que as pessoas tenham conhecimento de qual banco teria contrato com a empresa.
Acompanharam o relator a desembargadora Aparecida Grossi e Amauri Pinto Ferreira.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.19.020810-8/001
TRT/MG: Faxineira de escola pública responsável pela higienização de banheiros receberá adicional de insalubridade
O trio de julgadores integrantes da Oitava Turma do TRT-MG manteve sentença que condenou uma escola pública municipal, com responsabilidade subsidiária do município de Belo Horizonte, a pagar o adicional de insalubridade a uma faxineira responsável pela higienização dos banheiros. Com base em laudo pericial, o colegiado concluiu que a empregada da escola se expunha, rotineiramente, a agentes biológicos nocivos à saúde, o que caracteriza insalubridade na prestação de serviços, nos termos do anexo 14, da NR-15, da Portaria nº 3.214/78 do MTE. Foi decisivo para o entendimento o grande número de pessoas que utilizavam os banheiros, cerca de 250, entre alunos e empregados.
Perícia realizada apurou que a escola possuía 230 alunos e 18 trabalhadores e que cabia à faxineira, entre outras atividades, fazer a limpeza dos três banheiros existentes na escola, incluindo a lavação de vasos sanitários e pias e a coleta de lixo. Conforme constatado, a empregada tinha como rotina de trabalho a manipulação, recolhimento, arrumação e coleta de resíduos, compostos em sua maioria por papéis utilizados na higienização do corpo. Segundo o perito, essas tarefas a expunham, de forma habitual, a dejetos humanos e, consequentemente, a agentes biológicos nocivos à saúde, caracterizadores da insalubridade, nos termos do Anexo 15 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. Tendo em vista o grande fluxo de pessoas nos banheiros, a perícia concluiu tratar-se de “banheiros de uso coletivo”, conforme previsão contida na norma regulamentar.
Como ressaltado na perícia, as instalações sanitárias da escola municipal onde a empregada trabalhava eram diariamente frequentadas por um universo diversificado de pessoas, que poderiam ou não padecer das mais diversas doenças infectocontagiosas. Para o perito, era inevitável o contato da faxineira com micro-organismos agressivos à saúde, oriundos de dejetos humanos. Segundo pontuou, considerando a multiplicidade dos meios de propagação dos agentes biológicos, cuja avaliação é qualitativa, os banheiros destinados ao uso do público, em geral, encontram-se em estado de permanente presença de vírus e bactérias.
Ao julgar desfavoravelmente o recurso da reclamada, o relator, juiz convocado Antônio Carlos Rodrigues Filho, acolheu integralmente as conclusões periciais. Segundo o julgador, cujo voto foi seguido pelos demais integrantes da Turma, houve a caracterização da insalubridade pela exposição a agentes biológicos, por se equiparar o trabalho da empregada a trabalho permanente de coleta de lixo urbano em banheiros públicos ou coletivos de grande circulação de pessoas. “Trata-se de atividades habitualmente desenvolvidas em ambiente insalubre, com exposição a agentes biológicos, enquadrando-se no Anexo 14 da NR 15, Portaria n. 3.214/78 do MTE, em seu item “lixo urbano (coleta e industrialização)”, destacou.
A decisão foi reforçada pela Súmula 448 do TST, segundo a qual “A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano”.
Processo: (PJe) 0010449-57.2018.5.03.0008 (RO)
Acórdão em 15/05/2019
TRT/MG: Juiz determina ressarcimento a trabalhador por descontos mensais no salário sem autorização prévia
Uma empresa que comercializa estrutura metálica, com sede em Montes Claros, terá que devolver a um ex-empregado os descontos realizados no salário sem a devida autorização. A decisão é do juiz Sérgio Silveira Mourão, em atuação na 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros. Pelos demonstrativos de pagamento apresentados no processo, ficou comprovado que a empresa realizava mensalmente a dedução com o título de “desconto negocial “. Porém, sem a expressa permissão do empregado.
Segundo o juiz, a parcela discutida tem natureza meramente contratual, decorrente da negociação realizada entre os entes coletivos de representação sindical. Na visão do magistrado, normas coletivas podem até instituir contribuições destinadas ao custeio do sistema sindical. Porém, a exigibilidade dessas deduções somente alcança os empregados e empregadores filiados aos respectivos sindicatos representativos, sob pena de violação ao disposto nos artigos 5º e 8º da Constituição Federal.
Esse é, inclusive, o entendimento sedimentado na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, conforme Precedente Normativo nº 119 do TST. O juiz destaca que, nesse mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal publicou a Súmula Vinculante nº 40 (antiga Súmula 666), que prevê que “a contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo”.
Além disso, o juiz explica que a validade dos referidos descontos depende da prévia autorização do trabalhador envolvido. “E isso não foi verificado nos autos do processo, até porque a medida provoca inquestionável prejuízo financeiro em razão da redução da sua verba remuneratória”. Por essa razão, o magistrado deu razão ao empregado, deferindo o pagamento da restituição dos valores descontados, por todo o período não atingido pela prescrição.
Não houve recurso ao TRT-MG.
Processo: (PJe) 0010976-20.2017.5.03.0145
Data de Assinatura: 18/03/2019
TRF1: Aprovados em concurso público devem ser nomeados dentro classe e padrão inicial de carreira de acordo com a norma em vigor na época
De forma unânime, decidiu a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1) negar provimento à apelação do Sindicato dos Policiais Federais em Minas Gerais (Sinpef/MG) que objetivava a condenação da União ao pagamento das diferenças remuneratórias entre a Terceira e a Segunda Classe das carreiras policiais, de forma retroativa, para todos os servidores substituídos, desde a nomeação até a edição do Decreto nº 7.014/09. O recurso foi contra a sentença, do Juízo federal da 5ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais que julgou improcedente a ação ordinária com o pedido do Sindicato.
O relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, ao analisar a questão, não acolheu o argumento trazido pelo Sindicato e destacou que conforme entendimento adotado pelo TRF1, o ato de nomeação para provimento originário em cargo público deve ser regido pela norma efetivamente vigente à época de sua edição, sendo certo que os servidores públicos não possuem direito adquiridos a regime jurídico, que pode ser modificado no interesse da Administração, desde que observada à irredutibilidade de vencimentos prevista no art. 37, XV, da Constituição Federal.
Dessa forma, “à época da realização do concurso público, e mesmo quando da aprovação dos autores, estes possuíam tão somente expectativa de direito; expectativa esta que, ao ser concretizada pelo ato de nomeação, não poderia de forma alguma contrariar abertamente a legislação em vigor para privilegiar a antiga norma revogada, sob pena de violação do princípio da legalidade estrita”.
Para o magistrado, como na época da nomeação dos apelantes já estava em vigor a Lei nº 11.095/05, que criou a terceira classe e a fixou como a inicial da carreira, deve ser esta, portanto, “a classe correta para as respectivas nomeações efetuadas a partir da vigência do referido diploma legal. Em outras palavras, aplica-se ao servidor público, para fins de enquadramento na carreira, a norma em vigor à época da sua nomeação, e não a lei vigente ao tempo da realização do concurso público”.
Por fim, o desembargador federal também rejeitou o pedido de majoração dos honorários advocatícios formulado pela União Federal por entender que o valor arbitrado pelo juízo sentenciante se mostrou em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo §3º do art. 20, do CPC/73, vigente à época da sentença.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação do Sinpef/MG e da União Federal.
Processo: 0038336-08.2010.4.01.3800/MG
Data do julgamento: 03/07/2019
Data da publicação: 23/07/2019
13 de março
13 de março
13 de março
13 de março