TRT/MG mantém justa causa para trabalhador que assistiu a vídeo em celular durante jornada de trabalho

Uma gráfica de Uberaba dispensou por justa causa um empregado que assistiu a um vídeo no celular durante a jornada de trabalho, mesmo sabendo que a prática era proibida pela empresa. O fato foi confirmado pelas testemunhas, sendo considerado grave o suficiente para ensejar a justa causa. Por essa razão, o juiz Arlindo Cavalaro Neto, na 1ª Vara do Trabalho de Uberaba, julgou improcedente a pretensão de reversão da medida para dispensa sem justa causa.
Na decisão, o magistrado chamou atenção para o fato de o próprio trabalhador ter informado na inicial que o nível de ruído era elevado no ambiente de trabalho, envolvendo a utilização de máquinas. “O uso de telefone celular importa elevação dos riscos à integridade física dos trabalhadores, pois diminui o nível de atenção na execução dos serviços e potencializa acidentes”, registrou na sentença.
O julgador considerou que o desrespeito à ordem específica do empregador preenche os requisitos para a aplicação da justa causa: imediatidade, proporcionalidade entre a falta e a punição, razoabilidade, inexistência de dupla punição e não discriminação.
Nesse contexto, rejeitou o pedido de anulação da dispensa motivada, julgando improcedentes os pedidos de férias proporcionais mais 1/3, 13º salário proporcional, aviso prévio, multa de 40% do FGTS, bem como guias para levantamento do FGTS e recebimento do seguro-desemprego. Foram deferidas as verbas rescisórias condizentes com a dispensa por justa causa. No entanto, após a sentença, as partes celebraram acordo.

TJ/MG mantém ex-goleiro Bruno em regime fechado

Decisão da 4ª Câmara Criminal foi unânime.


Em julgamento realizado nesta quarta-feira, 19 de junho, a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), por unanimidade, não conheceu do recurso de agravo de instrumento do ex-goleiro Bruno Fernandes das Dores de Souza porque faltava a documentação necessária para a análise do pedido.
O desembargador Doorgal de Andrada foi relator do recurso do ex-goleiro
A defesa requereu a anulação da decisão que considerou falta grave o comportamento do ex-goleiro quando cumpria pena em regime semiaberto em Varginha. Em razão da falta disciplinar, ele foi transferido para a Penitenciária Nelson Hungria, em Contagem, em regime fechado. Em fevereiro passado, uma liminar autorizou o retorno dele a Varginha, onde permanece em regime fechado.
Com a decisão de hoje, proferida pelo relator desembargador Doorgal de Andrada, a situação do ex-atleta se mantém inalterada.

TRT/MG: Empresa que tentou interferir na decisão dos empregados, por meio de informes via WhatsApp é condenada por conduta antissindical

Na 1ª Seção Especializada de Dissídios Individuais (1ª SDI) foi cassada a liminar e negado o pedido formulado em mandado de segurança por uma empresa de call center contra decisão da juíza da 29ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que classificou como antissindical a tentativa de manipulação, pela empresa, da negociação coletiva entre as entidades sindicais. Foi determinado na sentença que a empresa pare de tentar influenciar seus empregados através da veiculação de notícias, informes, boletins, mensagens de WhatsApp ou quaisquer outros meios de divulgação, além de convocar, por qualquer meio, os trabalhadores representados pelo sindicato para a participação em assembleias ou reuniões de negociação coletiva. Atuando como redator do acórdão, o desembargador Marcelo Lamego Pertence manteve a decisão de 1o grau e foi acompanhado pela maioria dos julgadores.
Entenda o caso – A empresa de call center entrou com mandado de segurança contra ato da juíza da 29ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte que, na ação civil pública movida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações do Estado de Minas Gerais (Sinttel-MG), que tramita sob o número 0010543-3.2018.5.03.0108, concedeu liminar, em tutela de urgência, para proibir as formas de comunicação da empresa com seus empregados com o objetivo de prejudicar atuação sindical em negociação coletiva. No caso, os documentos e transcrições de áudios contidos no processo demonstraram que a empresa tentou exercer influência e interferir na decisão dos empregados, por meio de informes e do aplicativo WhatsApp, ignorando e diminuindo a função do sindicato da categoria.
Ao examinar o conjunto de provas, o desembargador verificou que, em 16/06/2018, a empresa advertiu os empregados para que não participassem de greves durante a negociação coletiva. Em 26/06/2018, a empresa interferiu na relação existente entre seus empregados e o sindicato profissional, atribuindo a este a ausência de garantia de supostas melhores condições de trabalho. Em 28/06/2018, a empresa convocou seus empregados para uma “assembleia consultiva”, dentro de suas instalações, retirando do sindicato profissional a defesa dos direitos e interesses individuais ou coletivos da respectiva categoria profissional.
No mandado de segurança, a empresa sustentou que o ato judicial representa afronta à sua liberdade de expressão, assegurada pelos artigos 5º, IV e IX, da Constituição Federal, como também ao direito de informação dos próprios empregados, já que não houve nem menção a coação ou constrangimento ilegal. Considerou correta a realização da assembleia consultiva para a qual convocou seus empregados. Afirmou ter o direito de motivá-los a exigir do sindicato profissional postura mais flexível e que os próprios sindicalizados saberão distinguir e acolher apenas as informações patronais de seu interesse, sem a necessidade de tutela judicial.
Entretanto, o desembargador não acatou esses argumentos. Na avaliação dele, as próprias palavras da empresa expõem com clareza a intenção dela de interferir na condução da negociação coletiva. Em seu voto, o desembargador citou os artigos 8º, I, III e VI e 114, parágrafo 2º, da Constituição, que garantem: a) a liberdade da associação profissional ou sindical, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical; b) a obrigatoriedade da participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho, cabendo-lhes a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria; c) a prerrogativa de as entidades recusarem-se à negociação coletiva ou à arbitragem.
Na fundamentação do voto, o magistrado citou também o parágrafo 6º do artigo 543 da CLT, que reconhece o ilícito da conduta antissindical, sujeitando a empresa ao pagamento de multa, além de estabelecer o dever de reparação ao empregado. Lembrou o desembargador que a conduta antissindical está descrita como fato ilícito e culpável no artigo 199 do Código Penal, sendo reprovável a atitude da empresa que incentiva seus empregados a ignorar a função do sindicato profissional.
Com relação às alegações patronais de censura e de desrespeito ao direito constitucional de liberdade de expressão, o desembargador frisou que os informes intitulados “entre NÓS” não registram quais são os seus redatores, muito menos se foram redigidos por jornalistas, circunstância que afasta a defesa constitucional da liberdade de informação jornalística (artigo 220 da Constituição), que é restrita à imprensa. “O exercício do direito fundamental da liberdade de expressão não autoriza a impetrante a praticar condutas antissindicais, que se desdobram em tipo penal. O princípio constitucional da liberdade de expressão não é uma cláusula absoluta”, completou.
Conforme pontuou o magistrado, as práticas antissindicais viciam e maculam a manifestação da vontade dos empregados envolvidos na negociação coletiva. Ao finalizar, o julgador ponderou que o argumento patronal de que os empregados “são maiores e capazes” não encontra relevância na legislação trabalhista brasileira: “É patente a desproporção entre os empregados e empregadores (detentores de inegável superioridade econômica), sendo certo que o Princípio da Proteção constitui atributo específico do Direito do Trabalho”, concluiu ao manter a proibição imposta na decisão de 1º grau.
Processo: PJe: 0011077-70.2018.5.03.0000 (MS)
Acórdão em 28/03/2019

TJ/MG: Tam terá que pagar R$ 4 mil a consumidor

Passageiro desiste de uma compra na internet, mas não recebe valor devido.


Um enfermeiro da Comarca de Uberlândia vai receber da Latam Airlines Brasil R$ 4 mil de indenização por danos morais e a devolução do valor referente a uma passagem aérea. A decisão da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirma/reforma a de primeira instância.
De acordo com o processo, o cliente comprou duas passagens pela internet e no dia seguinte desistiu da aquisição. Ao acionar a empresa para pedir a restituição dos valores, o passageiro foi informado que receberia o estorno diretamente no cartão de crédito, no prazo de 30 dias, mas conseguiu a devolução de apenas o valor referente a uma passagem.
Tentativas vãs
Na decisão, foi considerado o direito ao arrependimento da compra, pois o consumidor solicitou o cancelamento dentro do prazo legal.
Além disso, ficou comprovado no processo que o cliente solicitou a restituição dos valores diversas vezes, sem sucesso. “Nos dias de folga, ele passava horas tentando resolver a questão, sendo transferido para diversos atendentes”, sustentou seu advogado.
A empresa de aviação não apresentou resposta ao recurso, não demonstrando qualquer excludente de sua responsabilidade.
Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a relatora do recurso, desembargadora Mônica Libânio, fixou a indenização por danos morais em R$ 4 mil.
Os desembargadores Shirley Fenzi Bertão e Marcos Lincoln votaram de acordo com a relatora.
Veja o acórdão.
Processo nº

TJ/MG: Hospital terá que indenizar taxista por erro médico

Paciente sofreu com as complicações, levando um ano para voltar ao trabalho.


A Fundação Educacional Lucas Machado (Feluma) foi condenada a pagar R$ 10 mil de indenização a um paciente por danos morais e R$ 5.561 por danos materiais. A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que aceitou parcialmente os recursos contra a decisão de primeira instância.
Às vésperas das festas de final do ano de 2012, o paciente, um taxista de Belo Horizonte, foi submetido a uma cirurgia no joelho direito, realizada na Feluma. Além do erro médico, comprovado pela perícia, ele adquiriu uma infecção hospitalar.
O taxista afirma que, em decorrência do procedimento, desenvolveu uma artrofibrose, cujos sintomas são dor e limitação de movimentos. Ficou comprovado no processo que ele foi submetido a mais de dez atendimentos na Feluma, com o objetivo de reverter o quadro.
Ainda de acordo com o paciente, foi necessária uma nova intervenção cirúrgica com o objetivo de corrigir a primeira. Ele somente voltou ao trabalho após essa segunda intervenção, que resolveu o problema.
Impugnação
Em sua defesa, a Feluma alegou que agiu com lisura e que o paciente não cumpriu o protocolo médico da cirurgia, pois teria trocado o curativo antes do prazo de 24 horas do procedimento, fato que, segundo o relator, desembargador Maurício Pinto, não ficou comprovado no processo.
O hospital também pediu a impugnação do laudo pericial, alegando que seria inconclusivo, outro pedido que não foi aceito pelo relator.
O perito registrou que havia dúvidas quanto à capacidade técnica da equipe médica que realizou a cirurgia. Como se trata de um hospital universitário, há um médico como responsável técnico, mas não há assinatura dele na ficha descritiva da cirurgia, o que configura imperícia médica e caracteriza a responsabilidade do hospital.
Além disso, “o perito foi taxativo ao explicar que a infecção foi contraída no ambiente hospitalar”, constatou o relator em seu voto.
Ao fixar os danos materiais, o desembargador Maurício Pinto levou em consideração todos os gastos comprovados com o tratamento e com a segunda cirurgia.
Para determinar o valor da indenização pelos danos morais, o magistrado pautou-se nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Os desembargadores Vicente de Oliveira e Silva e Manoel dos Reis Morais seguiram o voto do relator.
A decisão ainda cabe recurso. De acordo com a Fundação Educacional Lucas Machado (Feluma), um recurso tramita no Superior Tribunal de Justiça.
ARESP nº1516337

TRF1: Cabe revisão administrativa de benefício concedido judicialmente quando comprovada mudança na situação financeira e incapacidade do beneficiário

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federa da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) da sentença que condenou a autarquia a conceder à parte autora o benefício de amparo assistencial a criança deficiente em situação de risco social (Lei nº 8.742/93) com o devido pagamento das parcelas correlatas.
Pleiteou o INSS a reforma da sentença questionando a data inicial do benefício e os consectários da condenação. Pugnou, ainda, se mantida a sentença, pela possibilidade de revisão administrativa do benefício sem necessidade de processo judicial, caso fosse comprovada mudança na situação financeira e incapacidade da parte autora.
O relator convocado, juiz federal Leão Aparecido Alves, sustentou que em relação ao pedido de possibilidade de revisão administrativa do benefício sem exigência de processo judicial, caso comprovada a mudança no cenário financeiro e na incapacidade da parte autora, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não pode o Poder Judiciário exigir ou criar obstáculos à autarquia, não previstos em lei. Por meio do processo administrativo previdenciário, respeitado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, apura-se a veracidade ou não dos argumentos para a suspensão/cancelamento do benefício, o que não impede uma posterior revisão judicial.
Ademais, a grande maioria dos benefícios sociais concedidos pela Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), Lei nº 8.742/93, são deferidos por meio de decisão judicial, o que acarretaria excessiva demanda judicial, afetando por demasia o Poder Judiciário, bem como, a Procuradoria jurídica da autarquia, além da necessidade de defesa técnica, contratada pelo cidadão, sempre que houvesse motivos para a revisão do benefício.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu parcial provimento à apelação do INSS para observar as estipulações concernentes às parcelas acessórias da condenação, isto com a devida observância ao princípio do non reformatio in pejus.
Processo nº: 0032996-07.2018.4.01.9199/MG
Data do julgamento: 20/03/2019
Data da publicação: 10/04/2019

TJ/MG: Médico e hospital são condenados a indenizar por material cirúrgico deixado em joelho de paciente

Após cirurgia, foi constatada a presença de fio guia no joelho da paciente.


Um médico e a Fundação Hospitalar São Francisco de Assis, de Belo Horizonte, devem indenizar uma paciente porque um material cirúrgico foi deixado em seu joelho depois de uma operação. A paciente alegou que, após a intervenção, passou a sentir dores fortes e foi encaminhada à fisioterapia, mas as dores se intensificaram. Após novo contato com o médico e a apresentação de uma radiografia, veio o diagnóstico: uma sonda dentro do joelho e a necessidade de uma cirurgia para retirá-la.
O valor da indenização foi fixado em R$ 15 mil, a título de danos morais. A desembargadora Aparecida Grossi, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), considerou que houve falha na prestação do serviço por parte do médico.
A relatora do acórdão acrescentou que não houve justificativa plausível para a falha, tampouco diagnóstico da situação ou informação à cliente sobre o ocorrido. “A paciente que não é informada com clareza pelo médico acerca dos riscos da cirurgia e descobre, por conta própria, em momento posterior, que foi deixado em seu corpo uma porção de material de síntese, sofre abalo moral psicológico, mormente por ter agravada a dor decorrente da primeira cirurgia e se ver obrigada a enfrentar novo procedimento interventivo”, registrou no voto.
Em sua defesa, o médico disse que a paciente apresentava caso de atrofia de quadríceps, razão pela qual sentia dores intensas no joelho esquerdo. O profissionou relatou que não houve queixas de dor na face lateral do joelho, onde se encontrava o fio.
O médico rebateu as alegações de que teria omitido o sumário de alta, o que tem respaldo em código geral de atuação, e disse que não tem culpa do ocorrido.
A desembargadora Aparecida Grossi, no entanto, entendeu que o fato de o médico e o hospital terem confessado, em suas defesas, que o fio guia se partiu durante o procedimento cirúrgico evidencia a falha na prestação dos serviços e demonstra o nexo causal entre o evento e os danos suportados pela paciente.
Os desembargadores Roberto Soares Vasconcelos, Amauri Pinto Ferreira e Luciano Pinto acompanharam o voto da relatora.
Já o desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira teve entendimento diferente. O magistrado se apoiou na perícia técnica que não comprovou a existência de falha na prestação de serviços pelo profissional médico.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.16.061755-1/002

TRT/MG: Supermercado deverá indenizar empregada que tinha a bolsa revistada diante de colegas e clientes

Um supermercado do interior de Minas foi condenado a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, por submeter uma empregada a revistas abusivas dentro do estabelecimento.
A decisão é do juiz Fernando Saraiva Rocha, em atuação na Vara do Trabalho de Muriaé-MG. Ao examinar o caso, ele constatou que, por imposição da empresa, a empregada tinha seus pertences revistados diariamente, em local onde circulavam clientes e outros trabalhadores. Para o magistrado, as revistas causavam constrangimento, expondo a empregada a situações vexatórias e humilhantes, em ofensa ao seu sentimento de dignidade pessoal.
Na sentença, o julgador ressaltou que, ao contrário da revista íntima (diretamente na pessoa), que é sempre ilícita, a jurisprudência trabalhista admite a revista nos pertences do empregado, como forma legítima de defesa do patrimônio do empregador, mas desde que não haja abuso, ou seja, que se respeitem os limites da razoabilidade e a dignidade humana, “da qual ninguém pode se despojar e ninguém pode violar”, enfatizou o julgador. Ele ponderou que “o exercício do direito de propriedade não pode afrontar o direito à intimidade e privacidade dos empregados”.
No caso, a própria empregada reconheceu que a empresa não realizava revistas íntimas, mas sim nos pertences. Ocorre que, conforme destacou o juiz, ao revistar a bolsa da trabalhadora na frente dos clientes e colegas de trabalho, a empregadora violou a intimidade e a privacidade da empregada: “A conduta da reclamada, realizada diariamente, na presença de clientes e outros funcionários, extrapola os limites do poder diretivo do empregador e expõe o trabalhador a situação vexatória e humilhante, o que afronta o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito a intimidade e a privacidade, previstos na Constituição Federal de 1988 (art. 1º, III, e 5º, X )”, arrematou o magistrado. O supermercado recorreu ao TRT-MG.
Processo PJe: 0010065-74.2019.5.03.0068
Data de Assinatura: 03/05/2019

TRT/MG: Empresas ligadas à Samarco deverão pagar 2,15 milhões à família de trabalhador morto em Mariana

Em decisão proferida no último dia 13 de junho e publicada ontem, dia 17, a Sétima Turma do TRT-MG confirmou e ampliou a condenação das empresas Integral Engenharia Ltda., Samarco Mineração, BHP Billiton Brasil Ltda, South32 Minerals SA, WMC Mineração Ltda e Vale S.A. ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais, no total de R$2.150.000,00, à mãe e à companheira de um trabalhador morto por ocasião do acidente na barragem de Mariana.
O desembargador Fernando Antônio Viégas Peixoto, relator no processo, rejeitou os argumentos das rés de que sempre adotaram todas as medidas de segurança do trabalho e que os fatos que levaram ao rompimento da barragem de rejeitos da Samarco Mineração foram inesperados, decorrentes de força maior.
Segundo observou o relator, o acidente que levou à morte do trabalhador ocorreu quando ele prestava serviços para Integral Engenharia, em obra próxima à Barragem do Fundão, de propriedade da Samarco, que se rompeu, gerando, nas palavras dele, “um dos maiores desastres ambientais e humanos de que se tem notícia”.
O julgador considerou claro e indiscutível o elevado grau de culpabilidade de todas as rés, no caso. Ele faz referência, no voto, ao laudo da Polícia Civil que apontou vários erros operacionais e problemas de ordem técnica na barragem de Fundão, indicando que o colapso da estrutura existente na região esquerda da barragem pode ter funcionado como um gatilho para que o restante da barragem fosse submetido ao mesmo processo de liquefação, o que acabou levando ao rompimento. A decisão baseou-se, ainda, no relatório do então Ministério do Trabalho, no qual outras irregularidades foram apuradas, como a ausência de comunicação efetiva interna, falta de exercícios simulados para o caso de emergência, além do que nem todos os empregados das empresas terceirizadas foram submetidos a treinamento de segurança.
Diante desse quadro e lembrando o acidente de mesmo naipe ocorrido em Brumadinho apenas três anos depois, o relator entendeu que “o fato de as empresas buscarem se esquivar da responsabilidade, querendo imputar o ocorrido como força maior, beira a má-fé”. Ele destacou que as rés continuam sem observar as normas gerais de segurança das atividades, certamente para evitar custos. O voto traz link de reportagem que noticia altíssimos lucros registrados pela Vale S.A., o que demonstra, segundo o relator, “que ela não só poderia, como deveria investir mais em segurança, para evitar a reiteração de acidentes que têm acontecido em barragens, gerando incontáveis perdas humanas e ambientais, além de dano à imagem do país”.
Ao deferir a indenização por danos morais à mãe do empregado, o desembargador registrou que, mesmo não sendo dependente economicamente do falecido, ela é parte legítima para pleitear indenização por danos morais, uma vez que é indiscutível o imenso sofrimento de uma mãe que perde seu filho. Ainda mais em acidente tão trágico, fruto de negligência da empregadora. Trata-se, segundo explicou, de dano reflexo, diante do grau de parentesco e proximidade com o trabalhador vitimado pelo ato ilícito patronal.
Acompanhando, por unanimidade, o voto do relator, a Turma condenou as empresas rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 600 mil à mãe do empregado falecido. E mais: atendendo ao pedido da ex-companheira do trabalhador, aumentou o valor da indenização por dano moral devida a esta, de R$500 mil para R$600 mil, e ampliou a pensão mensal que ela deverá receber pelos próximos 36,3 anos, de 1/3 para a metade do último salário recebido pelo falecido. Com tudo isso, o valor da condenação subiu de R$ 1.000.000,00 para R$ 2.150.000,00. A Turma só acolheu o pedido das rés para absolvê-las da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Com a publicação no dia 17, começou hoje a correr o o prazo para embargos de declaração ou Recurso de Revista ao TST.
Processo PJe: 0010006-59.2016.5.03.0111 (RO)
Data: 13/06/2019

TRT/MG: Motorista receberá R$ 30 mil de indenização após ficar dois anos em ociosidade forçada

O motorista de caminhão de uma empresa brasileira de fertilizantes receberá R$ 30 mil de indenização após ter sido submetido à ociosidade forçada por dois anos. A empresa passou por um período de transição, com redução no número de caminhões, e, por isso, afastou o profissional de qualquer atividade.
Testemunha ouvida no processo confirmou que sempre via o motorista ocioso, sentado no mesmo lugar, sem fazer nada. Ela contou ainda que, quando questionado, o profissional respondia “que estava esperando decisão da empresa”. Em sua defesa, a empregadora alegou a substituição de caminhões, “o que justificaria o período de espera”. Mesmo assim, a empresa informou que havia outras tarefas para o trabalhador executar.
Para a juíza convocada da 5ª Turma do TRT-MG, Luciana Alves Viotti, relatora no processo, não há justificativa para o motorista ter permanecido em ociosidade por período tão longo, sem que a empresa tenha tomado qualquer providência. “Mesmo que isso, de fato, tenha ocorrido em função do período de transição da empresa e que tenha envolvido ainda outros empregados”, pontuou a magistrada, lembrando que a empresa sequer indicou quais as atividades o motorista teria executado no período em questão.
Segundo esclareceu a magistrada, o fornecimento de trabalho é uma das principais obrigações do empregador, decorrentes do contrato. No entendimento da juíza, o dano moral, nesse caso, caracterizou-se pela atitude do empregador em depreciar o profissional. “Ele foi impedido de exercer as atividades para as quais fora contratado e, portanto, de ser reconhecido por suas habilidades e competências. O empregado foi exposto a situações vexatórias, causando danos à sua personalidade, dignidade e integridade psíquica”, frisou.
Assim, considerando a duração do contrato de trabalho, a última remuneração do empregado, o tempo de inatividade, o capital social da empresa, bem como a gravidade da conduta e a culpa, a relatora manteve a condenação da empresa ao pagamento de indenização por dano moral, aumentando o valor deferido na sentença de R$ 10 mil para R$ 30 mil, quantia equivalente a um salário do autor por mês de inatividade.
Processo PJe: 0010716-74.2016.5.03.0048 (RO)
Disponibilização: 08/03/2019


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