STJ: No mercado a termo, corretora não é obrigada a notificar investidor sobre venda de ativos para minimizar prejuízos

Com base nas disposições da Instrução CVM 387/2003, aplicáveis às operações de mercado a termo, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a necessidade de que uma corretora intimasse o investidor antes de vender ativos seus para minimizar prejuízos decorrentes da oscilação negativa do mercado.
De forma unânime, o colegiado concluiu que, exatamente em razão das variações na bolsa, a corretora tomou medidas em benefício do investidor, nos limites autorizados pela resolução. A turma também considerou que, além de possuir saldo negativo em sua conta perante a corretora, o cliente deixou de apresentar garantias suficientes para suportar as operações.
No mercado a termo, as partes assumem compromisso de compra e venda de quantidade e tipo de determinado ativo ou mercadoria para liquidação futura, em prazo determinado e a preço fixo.
Segundo os autos, o investidor ajuizou ação contra a corretora, alegando prejuízos financeiros decorrentes da venda, sem a sua autorização, de mais de 7 mil ações negociadas em bolsa de valores por meio de operações a termo.
Gara​​​ntia
Em primeira instância, a corretora foi condenada a pagar integralmente as ações vendidas, com a apuração de desdobramentos, bonificações e dividendos, além de restituir ao investidor mais de R$ 42 mil, relativos ao saldo negativo em razão da operação.
A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Com base na Instrução CVM 51/1986, a corte mineira entendeu que comete ato ilícito a corretora que age de forma negligente e realiza operação de financiamento em conta margem (linha de crédito oferecida pelas corretoras) sem formalizar contrato específico, promovendo a venda dos ativos do cliente sem exigir previamente o reforço de garantia, causando-lhe prejuízo patrimonial.
Por meio de recurso especial, a corretora alegou que o eventual prejuízo na operação decorreu exclusivamente de imprudência do investidor nas operações de alto risco que compunham sua carteira. A empresa também afirmou que, ao liquidar a carteira de investimentos, agiu para evitar prejuízos ainda maiores.
Autori​zação
O ministro Moura Ribeiro explicou que, nos negócios a termo, o sistema de compensação e liquidação da bolsa exige um depósito em garantia, que pode ser oferecido na forma de cobertura ou margem.
Segundo o ministro, às operações de mercado a termo, aplicam-se as disposições da Resolução CVM 387/2003 – e não da Resolução CVM 51/1986, que regula as operações no mercado à vista. De acordo com o artigo 11 da resolução de 2003, o investidor deve declarar, em seu cadastro aberto na corretora, que autoriza a empresa, caso existam débitos pendentes em seu nome, a liquidar os contratos, direitos e ativos, adquiridos por sua conta e ordem, aplicando o produto da venda no pagamento dos débitos pendentes, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial.
Segundo o ministro, tendo como base a Resolução CVM 387 e o fato de que o investidor realizou operações a termo deixando saldo em aberto sem oferecer a caução necessária para garanti-las, foi legítima a atitude da corretora, que, ao verificar o prejuízo em que o cliente incorreria em virtude de queda abrupta dos valores que negociou, decidiu liquidar todas as garantias que foram prestadas na operação.
“Assim, em relação às operações a termo efetuadas pelo investidor que não estavam devidamente garantidas, a corretora não deve ser condenada a repor aqueles ativos inicialmente prestados de forma insuficiente, que foram corretamente vendidos, não tendo praticado nenhum ato ilícito indenizável. Ao contrário”, afirmou o relator.
No voto, acompanhado de forma unânime pelos demais ministros, Moura Ribeiro afirmou que, apesar de corretas as vendas efetuadas pela corretora em operações a termo, deve ser mantida a condenação imposta pela venda de ativos relativos às operações à vista, pois, além de não fazerem parte da garantia insuficiente prestada pelo investidor, foram vendidos sem observância dos artigos 22 e 25 da Instrução CVM 51/1986, que prevê a necessidade de comunicação prévia para complementação de garantia.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1396694

TRT/MG anula justa causa aplicada a empregado de supermercado que pegou água mineral para beber em dia quente

A juíza Maria José Rigotti Borges, em atuação na 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, anulou a justa causa aplicada ao caixa de um supermercado que, em dia quente, pegou uma garrafa de 500 ml de água mineral para beber na loja em que trabalhava. A empresa foi condenada também a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5mil, pela conduta ilícita e abusiva, ao aplicar a justa causa. A conclusão foi de que a pena aplicada ao empregado havia sido desproporcional à falta. Para a magistrada, o empregador se excedeu em seu poder diretivo e a justa causa é nula, nos termos do art. 9º da CLT.
Com a reversão da justa causa, o supermercado foi condenado a pagar ao autor as parcelas devidas pela dispensa injusta: aviso prévio indenizado, 13º salário e ferais proporcionais +1/3 e multa de 40% sobre o FGTS.
O empregado afirmou que fazia muito calor naquele dia e o fiscal permitiu que ele pegasse a água, o que era costume na loja, principalmente nos dias mais quentes. Já o supermercado alegou que o trabalhador cometeu ato de improbidade, ao “furtar” a garrafa de água no estabelecimento. Disse ainda que havia notícias de que o trabalhador já vinha consumindo, com frequência, produtos disponíveis para venda na loja e que, no dia da dispensa, diante do flagrante obtido pelas câmeras de segurança, tornou-se impossível a manutenção do contrato de trabalho.
De fato, filmagem feita por câmera de segurança demonstrou que, dois dias antes de ser dispensado por justa causa, o autor trabalhava no supermercado, que estava bem cheio, quando se dirigiu ao refrigerador, pegou uma garrafa de água mineral de 500 ml, retornou para o caixa e bebeu a água.
Em depoimento, o representante da empresa confirmou que o autor foi dispensado por justa causa por ter se apropriado de uma garrafa de água mineral. Ele também reconheceu que, no dia, fazia muito calor.
Na sentença, a magistrada pontuou ser notória a alta temperatura na cidade no mês de janeiro, quando se deu a dispensa do trabalhador. E, para a juíza, mesmo que o empregado não tenha pedido permissão ao fiscal para pegar a água, é bem provável que essa permissão existisse no estabelecimento, de forma expressa ou tácita, já que o caixa não pegou a garrafa às escondidas, de forma dissimulada ou furtiva: “Ao contrário, se levantou rapidamente enquanto trabalhava, pegou a água, voltou para o caixa e a bebeu, mesmo ciente de que estaria sendo filmado”, frisou. Nas palavras da julgadora, ficou “clara a intenção do trabalhador de meramente matar a sede em um dia de calor, não podendo se falar de ato ímprobo”.
A juíza ainda lembrou que, nos termos da NR-24 do MTE (atual Secretaria Especial do Trabalho, no Ministério da Economia), a empresa tem o dever legal de fornecer água potável aos empregados. Ela ponderou que o supermercado nem chegou a alegar que oferecia aos trabalhadores outro meio de acesso à água potável, como, por exemplo, bebedouros, lembrando que o representante da empresa confessou que era grande o calor no ambiente de trabalho.
Desproporcionalidade da pena – Na visão da juíza, “mesmo que o caixa tivesse pego a garrafa de água de forma furtiva, seria questionável a proporcionalidade da pena de dispensa por justa causa aplicada pelo supermercado, até porque não foi dada oportunidade ao empregado de pagar pela água bebida”.
Além disso, a alegação do réu de que o trabalhador já vinha frequentemente consumindo produtos disponíveis para venda não foi provada. Segundo a magistrada, isso poderia ter sido facilmente demonstrado por prova testemunhal ou por filmagens que a empresa tem em seu poder. Conforme acrescentou, ao deixar de provar a veracidade dessas afirmações, o empregador colocou em xeque, mais uma vez, de forma indevida, a honestidade do trabalhador. Além disso, destacou que não houve gradação de penalidade ao empregado, por supostas apropriações anteriores de produtos do supermercado.
Sobre o grau de gravidade da falta do trabalhador, a juíza pontuou que não pode ser considerado fato grave, ou de significativo impacto financeiro ao supermercado, o consumo por um de seus empregados, em dia de trabalho, de uma garrafa de água mineral de 500 ml.
O supermercado também foi condenado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. Para a juíza, foi caracterizada a conduta ilícita e abusiva da reclamada, que pôs em xeque a honestidade e a conduta ética do empregado, pelos motivos alegados para aplicar a justa causa. Neste caso, a acusação de improbidade, de forma leviana, certamente, resultou em ofensa à honra e imagem do trabalhador, resultando no dever de indenizar.
A empresa apresentou recurso, em trâmite no TRT-MG.
Processo: PJe: 0010262-95.2019.5.03.0143
Sentença em 08/06/2019

TRT/MG reconhece assédio moral de chefe que destratava empregada, exigia dela massagens e exibia vídeos pornográficos

Os julgadores da Terceira Turma do TRT-MG mantiveram sentença que reconheceu assédio moral no caso do sócio de uma empresa que tratava empregada de forma grosseira, mostrava-lhe vídeos pornográficos no celular e, ainda, exigia que ela lhe fizesse massagem nas costas. A empresa, que prestava serviços à Copasa-MG, foi condenada a pagar indenização de R$ 6 mil à empregada. Foi reconhecida a responsabilidade subsidiária da Copasa-MG, na condição de tomadora dos serviços (Súmula 331 do TST). O relator, juiz convocado Danilo Faria, cujo voto foi acolhido pela Turma, registrou que a conduta ilícita da empregadora, na pessoa do chefe, sócio-diretor da empresa, além de configurar abuso do poder diretivo, foi ofensiva à honra e dignidade da trabalhadora, gerando direito à reparação por danos morais.
A empregada foi contratada como auxiliar administrativa e prestava serviços no escritório da empregadora que ficava em uma obra da Copasa. Também trabalhava em outro escritório que ficava perto da casa do chefe, um dos sócios da empregadora. Segundo testemunhas, algumas vezes, a empregada tinha que ir à casa do chefe para levar relatórios e valores em dinheiro.
A prova testemunhal também demonstrou que a trabalhadora era rotineiramente destratada pelo superior hierárquico, que a chamava de “desleixada” e de apelidos como “Chicungunha”, “enxu”, “barril”, “pé-torto”. Segundo relatos, o sócio tinha a mania de mostrar vídeos pornográficos às empregadas no celular, inclusive à autora, que ficava “muito incomodada”. Ainda segundo as testemunhas, o chefe da empresa tinha o costume de pedir que as empregadas fizessem massagens nas costas, inclusive com ele sem camisa, e também nos pés.
De acordo com o juiz convocado, o sócio da empregadora tratou a autora de maneira descortês, por todo o contrato de trabalho, o que não pode ser admitido: “Tratamento respeitoso deve ser feito tanto do empregador para com o empregado, quanto do empregado com o empregador”, registrou. Acrescentou que, ao contrário do que afirmou a empresa, os fatos comprovados não revelam “bom ambiente de trabalho permeado de brincadeiras”.
Em depoimento, a autora afirmou que o tratamento mal-educado por parte do chefe era direcionado a todos os empregados, o que também ocorria com as mostras de vídeos pornográficos em celular. Assim, na visão do juiz, a conduta do sócio da empregadora, embora reprovável, não se tratava de perseguição, porque não direcionada exclusivamente à autora.
Quanto às massagens requeridas pelo sócio-diretor, o entendimento foi de que a situação causava constrangimentos e era alheia ao contrato de trabalho, mas não configura assédio sexual.
“É inegável que a Reclamante, no cotidiano laboral, sofreu tratamento ofensivo e grosseiro de seu superior hierárquico”, frisou o relator. Ao manter o valor da indenização fixado na sentença, de R$ 6 mil, o juiz convocado pontuou que as inovações trazidas na Lei nº 13.467/17 não são aplicáveis ao caso, porque posteriores aos fatos ocorridos com a trabalhadora.
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TRT/MG: Prescrição bienal não se aplica à demanda relacionada a contrato de prestação de serviços autônomos

A norma extraída do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República, que institui o prazo prescricional de dois anos para o ajuizamento de ações trabalhistas após a rescisão do contrato, aplica-se, exclusivamente, aos casos de relação de emprego. Assim, quando se tratar de demanda relacionada a contrato de prestação de serviços autônomos, o prazo de prescrição é de cinco anos. A contagem se dá a partir da exigibilidade de cada parcela postulada, conforme artigos 189 e 206, parágrafo 5º, inciso II, do Código Civil. Com esse entendimento, a Sétima Turma do TRT-MG, acompanhando o voto da desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon, deu provimento ao recurso de um consultor autônomo e afastou a prescrição total que havia sido acolhida na sentença.
No caso, o autor ajuizou uma ação anterior contra uma farmácia de manipulação de Belo Horizonte e dois sócios, pedindo a declaração do vínculo de emprego, bem como o pagamento das parcelas trabalhistas correspondentes. Todavia, os pedidos foram julgados improcedentes, transitando o feito em julgado em 30/3/2017 (sem possibilidade de recurso).
Diante desse contexto, o relator considerou incontroverso que o vínculo mantido entre as partes era de natureza civil, não empregatícia. Ato contínuo, o consultor ajuizou nova demanda, em 10/4/2017, postulando o pagamento de parcelas decorrentes do contrato de prestação de serviços de consultoria, firmado com os réus. Para o magistrado, neste caso aplica-se a prescrição quinquenal civilista, por se tratar de norma mais específica. “A modalidade de trabalho autônomo pactuada entre as partes está inserida na hipótese de prestação de serviços de profissional autônomo”, registrou, citando na decisão entendimento adotado pelo TST em caso análogo ao dos autos.
Sobre a discussão levantada em relação à data de ruptura do vínculo, se ocorrida em 31/1/2014 ou 17/4/2015, foi considerada irrelevante. Isso porque, conforme destacou a relatora, não houve controvérsia sobre o início da prestação de serviços em 28/1/2013, de modo que nenhuma das parcelas postuladas foi alcançada pela prescrição de cinco anos, considerando o ajuizamento da presente demanda em 10/4/2017.
Com esses fundamentos, a relatora afastou a prescrição aplicada na sentença. Com base no artigo 1.013, parágrafo 3º, do CPC, observou que o feito se encontrava em condições de julgamento e que as partes não tinham outras provas a produzir, passando a analisar o mérito da controvérsia. Ao final, condenou a farmácia a pagar valores devidos ao consultor.
Processo (PJe) nº 0010516-38.2017.5.03.0111 (RO) .

TJ/MG: Jovem bêbado é condenado a seis anos de prisão por atropelar e matar criança

Crime aconteceu em 2012, no Bairro Serrano; rapaz pode recorrer em liberdade.


Foi condenado a seis anos de prisão o motorista L.A.D.P., por ter atropelado e matado, no Bairro Serrano, em Belo Horizonte, uma menina de apenas dois anos de idade. Ele deve cumprir mais dois meses de detenção pela lesão corporal causada na mãe da criança, que estava com ela no dia do acidente, em 2012. O júri popular foi realizado ontem, 20 de agosto, no 2º Tribunal do Júri, no Fórum Lafayette, na capital. O jovem pode recorrer da decisão em liberdade.
O juiz Ricardo Sávio de Oliveira, ao fixar as penas pelo homicídio e pela lesão corporal, levou em consideração a confissão espontânea e os bons antecedentes do réu. O rapaz chegou a ser preso em flagrante um dia após o acidente, foi beneficiado com alvará de soltura em 8 de janeiro do ano seguinte e aguardou o julgamento em liberdade.
Segundo a denúncia, em 23 de dezembro de 2012, por volta das 19h30, na Rua Izabel Alvez Martins, o motorista, com dolo eventual, caracterizado tanto pelo consumo de bebida alcoólica quanto pelo excesso de velocidade, atropelou as vítimas causando-lhes morte e lesões corporais.
O motorista alegou que o carro foi em direção à contramão da via e sentiu o volante e o freio travados, como se o veículo tivesse “morrido”. Essa sensação, segundo ele, foi a mesma que ele observava quando era acionado um “mata-motor”, supostamente instalado no carro. Em depoimento, ele confirmou que havia bebido.
Processo nº 0024.13.045.709.6.

TRF1: Concessão de aposentadoria por invalidez garante cobertura securitária de contrato de financiamento imobiliário

Por unanimidade, a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1) negou provimento à apelação da Caixa Seguradora contra a sentença da 7ª Vara da seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, que determinou à Caixa o pagamento de indenização securitária à autora, em virtude de invalidez permanente, no contrato de seguro.
A seguradora alegou que a perícia médica constatou que a autora não é portadora de invalidez incapacitante para o trabalho e que a discussão na lide é de cunho contratual privado, não se confundindo com a legislação previdenciária, de cunho alimentar. Requereu ainda que, caso fosse mantida a sentença, que fosse alterada a data do pagamento da indenização para a data do sinistro, ou seja, da concessão da aposentadoria.
Consta dos autos que a parte autora celebrou contrato de compra e venda com mútuo hipotecário pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH), com pagamento parcelado em 276 prestações e cobertura securitária, incluída cobertura de invalidez total e permanente. Após, a autora foi aposentada por invalidez pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por problemas psiquiátricos.
Segundo a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, a jurisprudência do TRF1 possui entendimento de que a declaração fornecida pelo INSS é documento hábil a autorizar a cobertura securitária por invalidez prevista nos contratos de mútuo habitacional, excluindo até a necessidade de prova pericial médica.
Para a magistrada, a concessão de aposentadoria por invalidez pelo órgão previdenciário contém o reconhecimento da incapacidade da requerente para o exercício de atividades laborativas. “Assim, entendo que deve prevalecer a decisão do órgão previdenciário, a não ser que seja demonstrada a existência de fraude ou erro grave para que possa haver a desconstituição de sua validade, o que não ocorreu”, destacou a desembargadora federal.
Quanto ao prazo de início da cobertura securitária, segundo a desembargadora, a sentença também não merece reforma, “pois a cobertura tem início a partir do sinistro que, no caso, corresponde à data em que reconhecida, pelo órgão previdenciário, a invalidez permanente do segurado. Como a aposentadoria por invalidez foi concedida retroativamente, a cobertura securitária também deverá retroagir à mesma data”, concluiu.
Processo: 0062172-39.2012.4.01.3800/MG
Data do julgamento: 12/06/2019
Data da publicação: 26/06/2019

TJ/MG: Juiz considera legítima a ação de "sniper" da PM que matou assaltante e manda arquivar o caso

Inquérito sobre morte de assaltante por policial em loja de BH é arquivado.


O juiz sumariante do I Tribunal do Júri, Marcelo Rodrigues Fioravante, determinou o arquivamento do inquérito policial de um homicídio, ocorrido em junho de 2018, quando um policial militar atingiu um assaltante na cabeça, no interior de uma loja de calçados na Av. Paraná, centro de Belo Horizonte.
De acordo com o inquérito, no dia 5 de junho de 2018, após realizar um assalto, Paulo Henrique Correia se refugiou na loja tentando escapar dos policiais. Ao ser surpreendido no interior da loja, efetuou disparos de arma de fogo e agarrou uma das clientes, mantendo-a como refém.
De acordo com o inquérito, com base nos depoimentos colhidos, foram esgotadas todas as tentativas de negociação e não havia outro meio de proteger a integridade física da cliente tomada como refém. Uma das testemunhas relatou que o assaltante estava irredutível e chegou a ligar para a mãe e anunciar que se mataria porque não queria voltar para a prisão.
O Ministério Público opinou pelo arquivamento e, analisando os autos, o juiz Marcelo Fioravante concluiu que a ação “precisa e eficiente” do policial militar repeliu a “injusta e iminente agressão” contra a vítima, que se encontrava totalmente subjugada.
Legalidade
Para o juiz, a atuação dos integrantes das forças especiais da Polícia Militar de Minas Gerais ocorreu dentro da “estrita legalidade e foi pautada de acordo com todos os protocolos nacionais e internacionais para a crise instalada”.
O juiz ainda salientou que a ação refletiu o preparo técnico daqueles que estavam na linha de frente, seja do negociador que tentava demover a intenção homicida e suicida do assaltante, do comandante que autorizou o tiro como último recurso, e do militar que “executou, com absoluto esmero e precisão, um único disparo que preservou a vida de uma cidadã inocente”.
Diante das provas colhidas, o juiz acolheu o parecer do Ministério Público e determinou o arquivamento do inquérito policial, considerando a excludente de ilicitude, prevista nos artigos 23 e 25 do Código Penal Brasileiro, assim como nos artigos 42 e 44 do Código Penal Militar.
O juiz determinou ainda que seja oficiado ao comandante-geral da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais e ao comandante do Policiamento Especial da Capital, cópia da decisão e solicitação para que seja lançada nota elogiosa nos registros funcionais do tenente comandante da ação, do sargento que atuou como negociador e do cabo PM, atirador de precisão, em razão da atuação técnica exitosa dos referidos agentes públicos.

TRT/MG reconhece inconstitucionalidade de regra da reforma que cobra custas processuais de beneficiário da justiça gratuita

A Lei 13.457/2017, mais conhecida como reforma trabalhista, trouxe modificações significativas à CLT. Uma delas é a condenação do trabalhador, ausente na audiência sem justificativa, ao pagamento das custas processuais, “ainda que beneficiário da justiça gratuita”. É o que diz o parágrafo 2º do artigo 844 da CLT, com a redação conferida pela lei reformista.
Decisão do Pleno do TRT-MG – Entretanto, em sessão realizada no dia 13/9/2018, o Tribunal Pleno do TRT-MG editou a Súmula 72, declarando inconstitucional a expressão “ainda que beneficiário da justiça gratuita”, expressa no § 2º, e, também, a íntegra do § 3º, ambos do art. 844 da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017. Em suma, para o TRT mineiro, são inconstitucionais as regras da reforma que impõem as despesas processuais ao trabalhador beneficiário da justiça gratuita.
O entendimento é que essas normas violam direta e frontalmente os princípios constitucionais da isonomia (art. 5º, caput, da CR), da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CR) e da concessão de justiça gratuita àqueles que dela necessitarem (art. 5º, LXXIV, da CR).
Foi justamente essa a situação com que se depararam os integrantes da 6ª Turma do TRT-MG, ao julgar favoravelmente o recurso de uma trabalhadora para lhe deferir a justiça gratuita e absolvê-la da condenação de pagar as custas do processo.
Entenda o caso – De forma injustificada, a autora deixou de comparecer à audiência da ação trabalhista que ajuizou contra a empresa. Com base na norma reformista (parágrafo 2º do artigo 844 da CLT), a sentença determinou o arquivamento da ação e condenou a trabalhadora ao pagamento das custas processuais. Mas, acompanhando o relator, desembargador César Machado, a Turma entendeu que a autora tem direito à justiça gratuita. E, por aplicação da Súmula 72 do TRT, reconheceu a inconstitucionalidade da regra da reforma que autoriza a condenação do beneficiário da justiça gratuita no pagamento das custas processuais.
Justiça gratuita – A ação foi ajuizada quando já estava em vigor a Lei 13.467/2017, razão pela qual a concessão da justiça gratuita à autora se deu na forma do parágrafo 3º do artigo 790 da CLT, com a redação conferida pela reforma. O entendimento foi de que estavam presentes os requisitos previstos na regra reformista para a justiça gratuita.
Isso porque o termo de rescisão do contrato de trabalho (TRCT) revelou que a autora recebia salário inferior a 40% do teto de benefícios do regime geral da previdência social – RGPS, conforme requisito previsto na norma legal. E, como observou o relator, nada foi apresentado para indicar que, posteriormente, ela passou a receber rendimentos superiores a esse limite. Além disso, a ação foi ajuizada no mês seguinte à rescisão contratual, o que, na visão do relator, trouxe credibilidade à afirmação da autora de que ainda estava desempregada.
Isenção das custas processuais – A autora sustentou que sua condenação ao pagamento de custas processuais viola o princípio do acesso à justiça, o que foi acolhido pela Turma, por aplicação da Súmula 72 do TRT-MG.
Conforme constou da decisão, o § 2º do art. 844 da CLT, com a redação conferida pela Lei n. 13.467/2017, de fato, determina que o arquivamento da ação trabalhista pelo não comparecimento do autor na audiência importa condenação ao pagamento das custas processuais, “ainda que beneficiário da justiça gratuita”, a não ser que apresente, no prazo de 15 dias, justificativa legal para a ausência.
Entretanto, como ressaltou o desembargador, o pleno do TRT mineiro, ao editar a Súmula 72, considerou inconstitucional a expressão “ainda que beneficiário da justiça gratuita” expressa na regra reformista. Tendo em vista a concessão da justiça gratuita à trabalhadora, ela foi considerada isenta do pagamento das custas processuais.
Processo PJe: 0010061-80.2019.5.03.0183 (RO)
Acórdão em 11/06/2019

TRT/MG: Vigia que trabalhava em dias alternados consegue reconhecimento da relação de emprego

“O trabalhador provou que recebia salário mensal e era subordinado a encarregados das reclamadas”
Um vigia que trabalhava dia sim, dia não, fazendo rondas em propriedades de duas empresas do ramo pecuário, conseguiu na Justiça do Trabalho mineira o reconhecimento do vínculo de emprego. O juiz Daniel Ferreira Brito, em atuação na 1ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo, considerou presentes os requisitos legais que caracterizam a relação de emprego.
Na decisão, o juiz observou que a prestação de serviços foi confirmada por testemunhas, e o trabalhador apresentou diversos comprovantes de depósitos de salários feitos na sua conta bancária. O fato de o trabalho ocorrer em dias alternados não configurou eventualidade, de modo a se falar em autonomia, como pretendia a defesa. Ademais, o juiz registrou que as empresas não produziram prova que pudesse levar a essa conclusão.
Diante do contexto apurado, o julgador condenou o grupo econômico a pagar as verbas do contrato de trabalho, como aviso prévio, férias, acrescidas de um terço e 13º salários de todo o período, FGTS + 40% e respectivas guias, inclusive do seguro-desemprego. Determinou, ainda, a anotação na carteira de trabalho no período contratual de 4/6/2004 a 30/9/2017, função de vigia e salário mínimo.
Recurso
A sentença foi confirmada em grau de recurso. O colegiado de segundo grau considerou que os próprios termos da defesa deixaram claro que o trabalho era prestado de forma não eventual, já que ocorrera dia sim, dia não, por quase cinco anos. As reclamadas informaram que pagavam R$ 950,00 mensais ao trabalhador, o que indica onerosidade. Além disso, uma testemunha deixou entrever a subordinação do vigia aos encarregados das empresas.
“Evidenciado nos autos que o reclamante prestava serviços dia sim, dia não, na função de vigia, com subordinação, onerosidade e pessoalidade, é imperioso o reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes”, constou da decisão que negou provimento ao recurso das reclamadas.
Processo PJe: 0012223-98.2017.5.03.0092
Data de Assinatura: 08/08/2018.
Acórdão 19/11/2018

TJ/ES: Casas Bahia são condenadas por negativar nome de mulher que teve documento falsificado

Em virtude da negativação, a requerente alegou não ter conseguido financiar sua residência.


Uma rede de lojas de móveis e eletrodomésticos foi condenada a pagar R$5 mil em reparação por danos morais a uma mulher que teve seu nome negativado por engano. A decisão é da Vara Única de Fundão.
De acordo com a autora, seu nome foi incluído no cadastro de inadimplentes indevidamente, o que impossibilitou que ela financiasse sua residência. Em virtude da situação, ela pediu a condenação da ré ao pagamento de indenização pelo dano sofrido.
Em análise do caso, a juíza considerou que não era preciso a análise pericial para atestar a falsidade do documento utilizado para negativar a requerente. “[…] Trata-se de falsidade “grosseira”, podendo ser constatada pela simples análise atenta de seu conteúdo […] A própria Ré afirma que “o RG apresentado no ato da compra está fora do padrão de preenchimento para o Estado de Minas Gerais, permitindo concluir que foi falsificado”. Ora, a própria Ré afirma a falsificação”, afirmou a juíza.
A magistrada também considerou que a situação motiva o dever de indenizar e, por isso, condenou a ré ao pagamento de R$5 mil a título de danos morais. “[…] Verifico que todas as provas constantes aos autos, defluem para o julgamento do feito em favor da Autora, pois comprovado não ter sido a mesma quem celebrou o contrato constante às f. 58-61 […] Diante do exposto, reconheço a existência do dano, e vislumbro ser justa à reparação”, acrescentou.
Processo n° 0000587-50.2017.8.08.0059


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