TRT/MG: Trabalhadora que usava o próprio carro para venda de plano funerário receberá ressarcimento de aluguel do veículo

Uma trabalhadora de empresa especializada em serviços funerários, com sede em Belo Horizonte, deverá ser ressarcida pela utilização do próprio veículo nas vendas de planos de assistência funerária. A decisão foi do juiz Augusto Pessoa de Mendonça e Alvarenga, em atuação na 18ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que reconheceu que a empresa descumpriu acordo feito com a vendedora.

Segundo a empregada, ficou acertado que ela utilizaria o próprio veículo para transporte dos vendedores da equipe, mediante o pagamento pela empresa de aluguel e despesas com combustível e manutenção. Mas, até o fim do contrato de trabalho, em março de 2017, a trabalhadora informou que teve que arcar com todas as despesas. Por isso, ajuizou ação judicial requerendo o pagamento dos gastos relatados.

A trabalhadora exercia na empresa a função de representante comercial de vendas, supervisionando uma equipe de quatro vendedoras. Diariamente, ela pegava o grupo com o seu carro, modelo Fiat Uno, e traçava um roteiro para as vendas dos planos funerários, que eram realizadas de porta em porta. Uma das integrantes da equipe contou que era costume a supervisora buscá-la em casa e, ao final de jornada, deixá-la no mesmo local.

Sentença – Ao avaliar o caso, o juiz entendeu que a utilização do veículo era imprescindível para a realização do serviço contratado. Para o magistrado, a empresa transferiu à empregada os riscos da atividade econômica, o que é vedado por lei. E, como não comprovou o pagamento do aluguel, o juiz determinou então que a trabalhadora seja ressarcida das despesas com a utilização de seu veículo particular em R$ 100,00 mensais, a título de aluguel. Mas ele negou o pagamento dos gastos com combustível e manutenção, uma vez que a autora do processo confessou, em audiência, que foi integralmente reembolsada dessas despesas. Há, nesse caso, recurso pendente de decisão no TST.

Processo: PJe: 0010030-70.2019.5.03.0018
Data de Assinatura 12/02/2019

TRT/MG: Banco indenizará bancária que ganhou campanha de vendas, mas foi excluída do prêmio de viagem a Las Vegas

Uma instituição financeira terá que pagar R$ 40 mil de indenização por danos morais e materiais a uma bancária que venceu campanha de vendas de seguro, mas foi excluída do prêmio, que era uma viagem de 10 dias a Las Vegas, no estado de Nevada, nos Estados Unidos. A decisão foi da Sétima Turma do TRT-MG, que manteve por unanimidade a sentença do Juízo da 46ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

Segundo a trabalhadora, em 2014, o banco lançou uma promoção interna denominada “Campanha Vinculação Seguros”. Como prêmio, a viagem garantia todas as despesas, incluindo as passagens áreas, hospedagens, pacotes turísticos e entradas para atrações e espetáculos culturais. De acordo com a trabalhadora, a mobilização dos empregados foi tão expressiva que o banco realizou, na Associação Atlética do Banco Real, em Belo Horizonte, um encontro comemorativo para premiar os ganhadores e apresentar o resultado das vendas.

Provas colhidas no processo confirmaram que a autora foi mesmo uma das ganhadoras, recebendo inclusive o certificado: “Ganhador Campanha Vinculação Seguros – Regional BH Centro – 2º Tri/14”. Mas, para a surpresa da bancária, no dia da divulgação da lista da viagem a Las Vegas, o nome dela e de outros premiados foram injustificadamente excluídos pela instituição financeira. Em sua defesa, o banco argumentou que ela não atingiu acumuladamente as condições para sua premiação. Alegou que o banco estabeleceu critérios, dentro do seu poder diretivo, fixando inclusive patamar a ser atingido e requisito de desclassificação, conhecidos por todos os empregados.

Ao avaliar o caso, o relator, desembargador Fernando Antônio Viégas Peixoto, entendeu que o banco não conseguiu provar que a trabalhadora descumpriu as condições listadas no regulamento. Por isso, segundo o julgador, restaram preenchidos os requisitos da responsabilização civil da instituição financeira, “uma vez que ela responde pelos atos de seus empregados no exercício das funções, nos termos do artigo 932, III, do Diploma Civil”.

Foi mantida então a condenação em R$ 30 mil pelos danos materiais e R$ 10 mil pelos danos morais. Para o magistrado, o valor indenizatório “é uma tentativa de amenizar a dor, devendo também ter efeito pedagógico, capaz de minimizar ou impedir a continuidade da prática do ato ilícito, evitando-se, contudo, o enriquecimento sem causa do ofendido”.

Processo: PJe: 0011260-24.2017.5.03.0114
Disponibilização: 02/07/2019

TRF1: Vítima de acidente em linha de trem é indenizada pela União por danos morais e estéticos por amputação de membro

A 5ª Turma do TRF1 deu parcial provimento à apelação da União da sentença, do Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Divinópolis/MG, que condenou o ente público à indenização por danos morais e estéticos ao autor em virtude de perda de um membro do requerente em acidente sofrido em linha férrea, à renda alimentar no valor de um salário mínimo mensal e ao pagamento de uma prótese ortopédica para a substituição do membro amputado.

O juiz federal convocado Ilan Presser, relator, ao analisar o caso, destacou que, em se tratando de omissão do Poder Público, a responsabilidade civil é subjetiva, sendo necessário perquirir a existência de culpa por parte da Administração. Assim, na hipótese dos autos, o elemento subjetivo na conduta omissiva da União na medida em que a culpa, em casos tais, é “aferida pela falha na prestação dos serviços de competência do Estado para que o Poder Público não venha a se converter em segurador universal”.

Para o magistrado, estão presentes, portanto, os requisitos que autorizam o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado e a condenação da ré ao pagamento de indenização em favor do autor, a saber: a) ocorrência de danos; b) nexo de causalidade entre o acidente e ação ou omissão do Estado e c) elemento subjetivo, consubstanciado na falha na prestação do serviço.

Há de se reconhecer, por outro lado, as circunstâncias que mitigam a responsabilidade estatal, tendo em vista que a vítima brincava em local inapropriado mesmo após ser advertida por funcionário do local. Dessa maneira, afirmou o relator, impõe-se a redução à metade do valor fixado na sentença a título de danos morais e estéticos.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 2008.38.11.000697-3/MG

Data do julgamento: 31/07/2019
Data da publicação: 09/08/2019

TRF1: Correntista da CEF é indenizada por ser incluída erroneamente em serviços de proteção ao crédito

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta pela Caixa Econômica Federal (CEF) em face da sentença, da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, que declarou a inexistência de débitos de responsabilidade de uma correntista por força da utilização do cartão de crédito e determinou à Caixa que excluísse o nome da autora de todos os cadastros restritivos ao crédito.

Em 1ª instância, a CEF foi condenada a pagar à autora, a título de danos morais, o valor de quinze mil reais. A instituição bancária alegou que houve contratação e emissão de cartão de crédito em favor da correntista e que não há o dever de indenizar por ausência de dolo ou culpa do banco. Além disso, a apelante contestou que o valor da indenização deveria ser proporcional ao dano causado.

O relator, juiz federal convocado Emmanuel Mascena de Medeiros, ressaltou que a falha na prestação de serviços bancários, consubstanciada na emissão, sem autorização do cliente, de cartão de crédito, posteriormente utilizado por terceiro, tendo a autora sido incluída indevidamente nos serviços de proteção ao crédito, redundando em constrangimento, caracteriza o dano moral passível de reparação.

Para o magistrado, “o dano moral não pressupõe a comprovação do prejuízo material, nem mesmo a comprovação do sofrimento ou do abalo psicológico, sendo presumida a sua ocorrência, configurando o chamado dano moral in re ipsa e deve ser levado em consideração, para a justa reparação do dano moral no caso em apreço, o fato de que a autora foi incluída nos serviços de proteção ao crédito em razão de dívidas para as quais não concorreu.

Quanto ao valor da indenização, o relator destacou que, a título de indenização por danos morais, o valor de quinze mil reais está em harmonia com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se, pois, justa a reparação do dano sofrido pela autora.

Processo: 0003576-04.2008.4.01.3800/MG

Data do julgamento: 3/07/2019
Data da publicação: 06/08/2019

TRT/MG: Fazendeiro indenizará empregado que não foi socorrido após lesão em partida de futebol

Um fazendeiro da cidade de Monte Azul, no Norte de Minas Gerais, terá que pagar indenização por danos morais de R$ 6 mil para um ex-empregado que se machucou durante uma partida de futebol realizada em campo na sede da empresa. A decisão é da Terceira Turma do TRT-MG, que, por unanimidade, entendeu que houve negligência no socorro do trabalhador.

O fazendeiro alegou, em sua defesa, que não foi comprovado o suposto acidente sofrido pelo trabalhador, que exercia as funções de tratorista e varrição. Mas provas colhidas durante ação, ajuizada após o término do contrato, confirmaram os fatos descritos pelo empregado.

Pelo depoimento do tratorista, o acidente aconteceu no dia 16 de fevereiro de 2017, antes das atividades de trabalho. Ele estava jogando futebol com os demais funcionários, quando sofreu uma rotura completa do ligamento do joelho. Segundo o empregado, o supervisor da fazenda negou a prestação de socorro, alegando que a lesão não teria nexo com o trabalho.

Testemunhas ouvidas confirmaram que partida de futebol era comum nos momentos de lazer dos empregados. Uma delas afirmou que, no dia do acidente, viu o encarregado negando a assistência. Segundo ela, nem mesmo o carro de apoio foi oferecido para levar ao médico o funcionário, que morava em uma casa da fazenda. “Ele passou dias sentindo dor, até ser encaminhado para um hospital”, relatou a testemunha.

Para a desembargadora relatora Emilia Facchini, os depoimentos das testemunhas foram de encontro aos argumentos apresentados pelo fazendeiro. Segundo ela, ficou provado que o trabalhador lesionou-se dentro da fazenda, local onde residia, e que lhe foi negado socorro. “Relevante é que a lesão, mesmo não decorrendo das atividades laborais, ocorreu dentro da sede da reclamada, que se recusou a prestar ajuda ao empregado, prolongando sofrimento por omissão”, concluiu a relatora mantendo a condenação de indenização por danos morais aplicada pelo Juízo da Vara do Trabalho de Monte Azul.

Processo: PJe: 0011345-09.2017.5.03.0082
Disponibilização: 20/03/2019

TRT/MG: Mantida justa causa de empregado que revendeu veículo comprado com desconto só para funcionários da indústria automobilística

Um ex-empregado de uma indústria automobilística não conseguiu reverter a justa causa que lhe foi aplicada após revender veículo comprado com desconto destinado a funcionários da empresa. Para o juiz Ricardo Gurgel Noronha, em atuação na 6ª Vara do Trabalho de Betim, a falta foi grave o suficiente para resultar na dispensa motivada do empregado, que sabia da proibição da conduta pela empregadora.

Em defesa, a indústria sustentou que a rescisão contratual se deu por mau procedimento e ato de concorrência à empresa, configurando a justa causa, nos termos do artigo 482, alíneas “b” e “c”, da CLT. Segundo argumentou, o empregado auferiu vantagem econômica com a venda do veículo e ainda aliciou outros empregados para que também repassassem seus descontos a terceiros na compra de veículos. O magistrado deu razão à empresa.

“O autor sabia que estava vinculado ao regulamento interno e ao código de conduta que estabeleciam que o veículo adquirido com o desconto deveria ser mantido sob a posse e a propriedade do empregado durante seis meses, com possibilidade de fiscalização pela ré do cumprimento dessas obrigações, e que a violação dessas regras poderia ensejar a dispensa por justa causa”, concluiu, com base nas provas.

Nesse sentido, o juiz observou que o empregado reconheceu, em depoimento, ter recebido o livro com as regras da empregadora quando foi admitido. O magistrado constatou haver no código de conduta vedação expressa da prática de atos que possam gerar conflito de interesses. Além disso, pontuou que o trabalhador admitiu ter retirado dois veículos, sendo o primeiro com 15% de desconto e o segundo com 25%, para revenda a terceiros. Ele contou ter sido procurado por interessado, ex-empregado da empresa e também dispensado por justa causa, que já tinha retirado diversos veículos com outros empregados. Segundo o juiz, os fatos foram confirmados por declarações escritas pelo empregado e colega de trabalho. Eles justificaram a conduta por estarem precisando do dinheiro.

Na visão do magistrado, houve quebra da confiança necessária à manutenção do vínculo de emprego, criando para a ré a oportunidade de aplicação da pena máxima de forma imediata. “Reconheço a gravidade do ilícito cometido pelo autor, consistente na aquisição de um automóvel para terceiro, transferindo a este o desconto que lhe era concedido com a expressa condição de intransferibilidade, violando, ainda, a obrigação de manter o veículo sob sua posse no período de carência de seis meses”, registrou.

Por entender presentes os requisitos legais ensejadores da aplicação da justa causa, julgou improcedente o pedido de reversão para dispensa sem justa causa. Como consequência, o empregado ficou sem direito ao recebimento das verbas devidas nessa modalidade de dispensa, como aviso prévio e multa de 40% do FGTS.

Horas extras

Na ação, o trabalhador alegou que não gozava integralmente do intervalo intrajornada. Apesar de os cartões de ponto apresentados marcarem o intervalo, conforme autoriza o artigo 74, parágrafo 2º, da CLT, depoimento de uma testemunha comprovou que era cumprido intervalo para almoço entre 40 e 45 minutos, em pelo menos três vezes por semana.

Com base na prova testemunhal, o juiz deferiu ao reclamante o pagamento de uma hora diária a título de intervalo intrajornada, três vezes por semana, acrescida do adicional de 50% ou do adicional com reflexos. Em relação ao período do contrato de emprego posterior à vigência da Lei nº 13.467/17, ele decidiu que é devido apenas o pagamento do período efetivamente suprimido do intervalo, no caso, 15 minutos, com acréscimo de 50% (adicional previsto no artigo 71, parágrafo 4°, da CLT), cuja natureza é indenizatória, não repercutindo em outras verbas trabalhistas.

Há recursos aguardando julgamento no TRT mineiro.

TST: Demora na dispensa de gerente por improbidade não caracteriza perdão tácito

O intervalo se deveu à tramitação do processo administrativo.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de reintegração de um gerente da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) demitido por ato de improbidade administrativa. Segundo a Turma, mesmo com a demora na aplicação da pena, o que pode configurar perdão tácito, permaneceu caracterizada a motivação para a dispensa.

Selos

O gerente, que trabalhava numa agência da ECT em Araguari (MG), foi investigado em decorrência da abertura de processo administrativo em fevereiro de 2015, ante a suspeita de ter recebido indenização indevida, utilizar selos dos Correios e postar objetos com a classificação incorreta, ocasionando cobrança do valor postal e registro a menor. O processo foi encerrado em outubro de 2016, com a conclusão de que houve cometimento de falta grave, e ele foi demitido por justa causa dois meses depois.

Perdão tácito

Na reclamação trabalhista, o empregado defendeu que não poderia ter sido punido em novembro de 2016 por falta cometida em março de 2015. Na sua avaliação, teria havido perdão tácito das irregularidades, pois havia permanecido um ano e oito meses no exercício da mesma função após a instauração do processo e chegou a ser promovido por mérito no final de 2015.

Reintegração

Na avaliação do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), a ECT deixou transcorrer muito tempo entre o fato punível e o momento da aplicação da sanção. Por isso, declarou nula a dispensa do empregado e determinou sua reintegração aos quadros da ECT.

Contraditório

No recurso ao TST, a ECT garantiu que a demora do processo administrativo se devera às diligências, realizadas com a observância do direito à ampla defesa e ao contraditório. Para a empresa, a duração excessiva do procedimento administrativo disciplinar não pode servir de amparo à impunidade, sob pena de ofensa o princípio da probidade administrativa, “muito mais importante que o da celeridade processual”.

Presunção de inocência

De acordo com ministra Maria Cristina Peduzzi, cujo voto foi vencedor no julgamento, o fato de a ECT ter suspeitado da conduta ilícita do gerente em fevereiro de 2015 e ter formalizado o ato de dispensa mais de um ano depois não descaracteriza a imediatidade da punição, levando-se em conta que, nesse intervalo, fora aberto processo disciplinar para apuração das suspeitas contra o empregado. “Para os devidos fins, a imediatidade da punição foi cumprida”, destacou.

Também o fato de o gerente ter sido promovido por mérito durante o andamento do processo administrativo, no entendimento da ministra, não corrobora o perdão tácito, pois o processo ainda não havia sido concluído até a data da promoção. Segundo ela, ao promover o empregado, a empresa apenas aplicou o princípio constitucional da presunção de inocência, ainda que no processo administrativo interno.

Por maioria, a Turma decidiu afastar a nulidade da dispensa, negar o direito à reintegração e converter a dispensa por justa causa em sem justa causa com motivação.

Veja o acórdão.
Processo: RR-10482-68.2017.5.03.0174

TST: Empresa poderá substituir depósito recursal por seguro garantia judicial

A lei não impõe nenhuma restrição/limitação quanto ao prazo de vigência da apólice


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que a Ação Contact Center Ltda., de Belo Horizonte (MG), para apresentar recurso ordinário, pode substituir o depósito recursal por apólice de seguro garantia judicial. Por unanimidade, a Turma afastou a deserção que havia sido decretada por falta de pagamento do depósito.

Deserção

A empresa foi condenada na reclamação trabalhista ajuizada por uma operadora de telemarketing. No recurso ordinário, ela pretendeu substituir o depósito recursal pela apólice, com prazo de validade de dois anos. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, no entanto, a natureza jurídica de garantia do juízo do depósito não comporta tal limitação. Com isso, declarou a deserção do recurso.

Sustituição

No exame do recurso de revista da empresa, a Sexta Turma assinalou que o parágrafo 11 do artigo 899 da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), estabelece que “o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial” e não impõe nenhuma restrição ou limitação em relação ao prazo de vigência da apólice. Ainda conforme a Turma, a jurisprudência do TST (Orientação Jurisprudencial 59 da Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais do TST), ao equiparar o seguro garantia judicial a dinheiro, também não faz referência ao requisito imposto pelo Tribunal Regional. Isso porque, pela própria natureza do contrato de seguro, não há como estabelecer cobertura por prazo indeterminado.

Por unanimidade, a Turma afastou a deserção e determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional para que prossiga no exame do recurso ordinário.

Veja o acórdão.
Processo: RR-11135-26.2016.5.03.0006

TRT/MG: Após trabalhar 20 anos em câmara fria, empregado ganha direito a adicional de insalubridade

Um trabalhador de uma empresa multinacional de produtos alimentares, com sede no Brasil, conseguiu o direito de receber adicional de insalubridade nível médio de 20% sobre o salário mínimo e os devidos reflexos. Ele trabalhou durante 20 anos em câmara fria. A indústria terá que pagar ainda R$ 10 mil de indenização por danos morais, já que o profissional adquiriu doença ocupacional relacionada ao trabalho insalubre. A decisão foi do juiz 1ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas, Rosério Firmo.

A empresa alegou que o trabalhador não se expunha a agente nocivo capaz de comprometer a saúde. Além disso, negou o nexo causal entre a doença ocupacional e a atividade dele. Mas laudo pericial concluiu que o local de trabalho do empregado sempre foi dentro da câmara fria, conferindo cargas e checando as temperaturas de armazenamento. A exceção foi de apenas dois meses de trabalho, quando desenvolveu suas atividades no setor administrativo. Segundo o funcionário, o único horário da jornada em que se ausentava da câmara fria, era durante o intervalo para refeição, ou seja, uma hora por turno.

Para o juiz Rosério Firmo, a insalubridade foi confirmada diante da exposição ao frio, sem a proteção adequada, e pela não implementação de pausas para degelo. A conclusão do magistrado foi fundamentada nas normas regulamentadoras NR-15 e NR-6 do então Ministério do Trabalho e Emprego e também no artigo 253 da CLT. Ele ressaltou que o laudo da perita foi criterioso e que a eficácia dos os equipamentos de proteção utilizados pelo trabalhador não pode ser comprovada devido à ausência de documentação.

Pela NR-15, atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho. Já o artigo 253 da CLT prevê que, depois de uma hora e quarenta minutos de trabalho contínuo nessas condições, será assegurado um período de vinte minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo.

Dano moral – Segundo o trabalhador, após anos exposto a baixas temperaturas, ele desenvolveu uma doença séria nos ouvidos. Pela perícia de insalubridade, a condição de trabalho foi fator concausal contributivo para o quadro de otite média crônica desenvolvido pelo empregado. Para o juiz, ainda que não evidenciada perda da capacidade laborativa, ficou demonstrada uma doença crônica. “Situação que merece, ao menos, ser compensada por uma indenização em dinheiro, já que a saúde do reclamante se encontra prejudicada”, disse.

Dessa forma, o magistrado determinou o pagamento de indenização dos danos morais, do adicional de insalubridade e ainda de horas extras pelo não cumprimento do intervalo para recuperação térmica, conforme previsão do artigo 253 da CLT

Processo: PJe: 0011371-34.2017.5.03.0073
Data de Assinatura: 26/05/2019

TRT/MG reconhece discriminação em caso de bancária com mais de 30 anos de casa que nunca foi promovida

A JT condenou o banco Bradesco a pagar indenização de R$ 30 mil por danos morais a uma ex-empregada que, mesmo qualificada, dedicada e com mais de 30 anos de casa, nunca teve as solicitações de promoção acolhidas pelo banco. Ela permaneceu como escriturária por todo o contrato de trabalho. Para juiz Pedro Mallet Kneipp, em atuação na 9ª Vara do Trabalho Belo Horizonte, a bancária foi vítima de discriminação injustificada e tratamento diferenciado por parte do empregador.

Na sentença, ficou registrado que a conduta do banco, além de violar dispositivos constitucionais e legais (artigo 187, Código Civil/02, art. 5º parágrafo 2º e 3º da CR/88) que garantem a igualdade e proíbem qualquer forma (negativa) de discriminação, atingiu a dignidade da trabalhadora (art. 1º, III, CR/88), que deve ser compensada pelo dano moral sofrido.

A bancária havia sido admitida em 1984 pelo Banco de Crédito Real de Minas Gerais S/A e teve o contrato assumido pelo Banco Bradesco S.A., onde permaneceu até 2018, quando foi dispensada sem justa causa. Por cerca de três anos, entre 96 e 99, esteve afastada pelo INSS. Durante todo o período trabalhado, ela ocupou o cargo de escriturária.

Segundo alegou a bancária, após a alta previdenciária e reabilitação profissional, ela retomou o serviço no banco com zelo e dedicação, mas jamais obteve qualquer promoção. Disse que a ausência de promoção decorreu de discriminação, em conduta abusiva do banco, sendo ilícita, nos termos do artigo 187, do Código Civil de 2002. O banco sustentou que a autora jamais sofreu qualquer tipo discriminação por parte dos seus superiores hierárquicos.

Pela prova testemunhal, o juiz pôde constatar que é praxe no Bradesco a implementação de política de promoções dos seus empregados ao longo da carreira, com ganhos salariais, fato, inclusive, reconhecido no depoimento do representante do banco. Conforme relatos, a bancária exercia vasto rol de funções na agência, como auxílio à gerência e balcão, atendimento ao público, abertura de contas e renegociação de dívidas. Na conclusão do juiz, essas circunstâncias revelam que ela tinha aptidão, conhecimento e experiência no exercício das funções.

Sobre a competência da bancária e sua capacitação para a promoção, para o magistrado, as testemunhas também não deixaram dúvidas. O próprio representante do banco, ao prestar depoimento, reconheceu, inclusive, que ela tinha conhecimento técnico para atuar como supervisora administrativa, cargo hierarquicamente superior ao de escriturário, ocupado por ela por mais de 30 anos. Uma testemunha apresentada pelo próprio reclamado ainda relatou que a autora era qualificada para treinar empregados, alguns deles posteriormente promovidos pelo banco.

Como pontuado na sentença, a bancária estava capacitada para treinar empregados que seriam promovidos e, quando requeria a própria promoção, obtinha a negativa do empregador, sem qualquer justificativa plausível, o que revela a prática discriminatória sustentada pela trabalhadora. Ainda que o banco exigisse a realização de cursos “treinet” para a promoção, o julgador registrou que isso não seria empecilho para a autora, já que ficou provado que ela realizava esses cursos.

Por tudo isso, o julgador concluiu que a “ausência de promoção da bancária, principalmente considerando a prestação de serviços por mais de 30 anos ao banco, configura discriminação injustificada e tratamento diferenciado,” prática que a cláusula constitucional da isonomia não admite”, enfatizou. Há recurso do banco pendente de julgamento no TRT-MG.


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