STJ mantém acórdão que mandou hospital exibir prontuários por suspeita de troca de bebê

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Luis Felipe Salomão manteve acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que garantiu a um homem de 42 anos – que apresentou indícios de ter sido trocado na maternidade – o acesso aos prontuários médicos de seu parto. Na decisão monocrática, em virtude da impossibilidade de reexame de provas pelo STJ, o ministro rejeitou o recurso do hospital, que, entre outras coisas, alegava não ser obrigado a manter os documentos médicos por período indefinido de tempo.

De acordo com os autos, o autor da ação, nascido em 1977, fez exame de DNA em 2015 e descobriu não ser filho biológico de seus pais registrais. Como suspeitava que havia sido trocado na maternidade, ele buscou judicialmente o acesso aos documentos relacionados ao parto.

Na ação cautelar de exibição de documentos, o TJMG afastou a declaração de prescrição proferida em primeira instância, porque a pretensão do autor seria de investigação de paternidade, e as ações de estado familiar são imprescritíveis. Além disso, tendo em vista fundado receio de que houve troca de recém-nascidos na maternidade, o tribunal determinou que o hospital disponibilizasse os prontuários da mãe e do bebê.

Inde​​nização
Em recurso especial, o hospital alegou violação do artigo 10 do Estatuto da Criança e do Adolescente e da Resolução 1.821 do Conselho Federal de Medicina, argumentando que não poderia ser obrigada a manter prontuários médicos e registros de internação de pacientes da maternidade por período superior a 18 anos – o autor tinha 38 anos à época do ajuizamento da ação.

Ainda segundo o hospital, a demanda não discute estado de família, e sim falha na prestação do serviço hospitalar por suposta troca de bebês, objetivando o reconhecimento de sua responsabilidade civil para efeito de indenização. Assim, não se poderia falar em imprescritibilidade.

Violação do dire​​ito
Conforme destacou o ministro Luis Felipe Salomão, o TJMG entendeu que, ainda que a ação não tratasse de estado familiar, o prazo de prescrição somente começaria a ser contado no momento em que o autor teve ciência da violação de seu direito, ou seja, em 2015, quando fez o exame de DNA, e a ação foi ajuizada menos de um mês depois dessa descoberta.

Segundo o ministro, a corte mineira considerou “constar dos autos que o autor somente teve conhecimento de que não é filho biológico de seus pais registrais em 2015, momento em que nasceu a pretensão autoral de conhecer sua origem biológica – actio nata no viés subjetivo, tornando necessária a demanda de exibição de documentos”.

Para o relator, o recurso do hospital não contrariou o fundamento do TJMG de forma específica, “não atentando para a premissa fática decisiva para a solução jurídica empreendida pelo tribunal de origem”.

Premissas dive​​rgentes
Salomão observou que o acórdão do TJMG se apoia em mais de um fundamento, e o hospital não impugnou todos eles – o que leva ao não conhecimento do recurso, conforme a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia no STJ.

De acordo com o ministro, o recurso do hospital considerou premissas divergentes daquelas adotadas pelo tribunal mineiro em relação ao marco inicial para a contagem da prescrição, à pretensão do autor e à própria natureza do direito buscado na ação.

Para o eventual acolhimento do recurso, concluiu Salomão, seria necessário alterar as premissas fáticas estabelecidas pelo TJMG, o que exigiria novo exame das provas do processo – procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TRT/MG: Juíza nega indenização a trabalhador por uso de imagem em jornal de associação

A juíza Tatiana Carolina de Araújo, em atuação na 1ª Vara do Trabalho de Contagem, negou o pedido de indenização formulado por um trabalhador devido à utilização da imagem dele em jornal corporativo da associação do ramo de proteção automotiva em que prestava serviço. Para a juíza, não ficou provado que a publicação da foto tenha resultado em ofensa à honra, imagem ou dignidade humana do profissional.

Segundo o trabalhador, a foto foi utilizada sem permissão no jornal que circulou para mais de 35 mil associados. A foto foi publicada em uma das páginas do exemplar, com fotografias de outros membros da equipe de forma individual e coletiva. O registro do trabalhador foi acompanhado de legenda contendo o nome dele e a seguinte frase: “F. L. é uma referência na área! Ele é um dos responsáveis por realizar a perícia no veículo e identificar os itens que foram avariados”.

Em sua defesa, a associação argumentou que o empregado consentiu com o registro fotográfico e estava ciente da finalidade. Testemunha ouvida no processo confirmou que o setor de marketing da empresa reuniu os empregados e propôs as fotos para o jornal. Segundo ela, a participação não era obrigatória e todos que tiveram suas fotos tiradas autorizaram verbalmente.

Sentença – Segundo a juíza Tatiana Carolina de Araújo, a imagem faz parte do patrimônio imaterial do indivíduo e, uma vez violado, pode causar dor de ordem psicológica e gerar o direito à reparação. Para a magistrada, a pessoa pode até proibir a utilização de sua imagem, caso não autorizada e quando violada sua honra, boa fama ou respeitabilidade, ou se for destinada a fins comerciais, de acordo com o artigo 20 do Código Civil.

Mas, ao avaliar o caso, a juíza entendeu que as características da foto, como o enquadramento e a expressão facial do trabalhador, tornaram evidentes que houve o consentimento do registro fotográfico, ainda que de forma tácita. Além disso, na visão da magistrada, não houve exposição vexatória do autor da ação judicial perante colegas de trabalho ou terceiros. “Não podemos nem mesmo dizer que ele sofreu prejuízo ou dissabor em decorrência do uso de sua imagem. Isso porque a legenda classifica o empregado como uma referência na área, além de enaltecer suas qualidades profissionais”, concluiu a magistrada, negando o pedido do trabalhador de indenização por danos morais. Há, nesse caso, recurso de agravo de instrumento pendente de julgamento no TRT-MG.

Processo: (PJe) 0010341-28.2019.5.03.0029
Data de Assinatura: 27/05/2019

JT/MG nega responsabilidade de empresa no caso de trabalhador encontrado morto na Baía da Guanabara

A Justiça do Trabalho não reconheceu a responsabilidade de uma construtora mineira, com sede em Belo Horizonte, pela morte de um trabalhador em 2017. Ele foi contratado para atuar em obra na cidade do Rio de Janeiro. Mas, no primeiro dia de serviço, sofreu um acidente, foi internado no Hospital Estadual Getúlio Vargas, entrou de licença médica e, após dias desaparecido, foi encontrado morto na Baía de Guanabara.

A família entrou com ação requerendo indenização por danos morais, insistindo na responsabilização da empresa pelo ocorrido. Porém, os julgadores da Quarta Turma do TRT-MG entenderam, à unanimidade, que não houve nexo causal entre o falecimento do empregado e o trabalho prestado para a empresa. Por isso, mantiveram a sentença proferida pelo juízo da 24ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que negou o pagamento da indenização.

O caso – O trabalhador foi contratado em Minas Gerais para prestar serviço em obra na cidade do Rio de Janeiro. Mas, no primeiro dia de trabalho, em 28 de março de 2017, caiu da cama do alojamento enquanto dormia, sofrendo uma fratura na face. Ele foi encaminhado ao hospital, permanecendo internado até o dia 30 de março, quando teve alta. Foi indicado então o afastamento por 14 dias e tratamento psiquiátrico, já que apresentava quadro de delírio e de abuso de álcool, conforme relatórios médicos. Mas ele não retornou ao alojamento da empresa, ficando desaparecido até o dia 4 de abril, quando seu corpo foi achado por policiais.

Pelo boletim de ocorrência da Unidade de Polícia Pacificadora (UPP) do Caju, na Zona Norte do Rio, o corpo foi encontrado boiando nas águas da Baía de Guanabara, próximo à Base Fronape da Petrobrás. Trajava apenas uma bermuda de cor laranja, não sendo possível determinar se havia sofrido algum tipo de violência. O atestado de óbito indicou causa da morte indeterminada, pelo avançado estado de decomposição do corpo.

Para a família, a empresa agiu com culpa na morte do trabalhador. Alegou que o empregado foi para o outro estado, ficando sob custódia da empresa, que assumiu o risco inclusive de fornecer alojamento, o que, por óbvio, incluía zelar pela segurança dos trabalhadores. Sustentou ainda que o atestado de óbito confirmou inconclusiva a causa da morte, não tendo sido sequer requerida pela empresa a autópsia.

Decisão – Mas, com base nas provas colhidas, a desembargadora relatora, Denise Alves Horta, reconheceu que não havia elemento capaz de indicar que o falecimento do empregado tenha sido causado pela queda anterior no alojamento da empresa. Segundo ela, a construtora não negligenciou no seu dever de propiciar a valorização da vida e da plenitude das condições de trabalho de seus colaboradores. “Após o acidente, o trabalhador foi imediatamente levado para atendimento médico, tendo, inclusive, permanecido internado, sob observação médica, por dois dias”.

Na visão da desembargadora, não houve a prática de qualquer ato antijurídico por parte da empresa. Para ela, “sequer foi aventado nos autos que a empresa tenha proporcionado a seus funcionários acomodações inadequadas, com móveis impróprios, que de algum modo poderiam ter contribuído para o acidente”. Por isso, a relatora negou a indenização de danos morais à família, concluindo pela inexistência de pressupostos de configuração da responsabilidade civil da empregadora.

Processo: (PJe) 0011466-17.2017.5.03.0024
Disponibilização: 14/05/2019

TJ/MG: Farmacêutico é condenado por crime contra a saúde pública

Medicamentos encontrados com ele e um cúmplice tinham procedência duvidosa.


O juiz da 3ª Vara de Tóxicos, Thiago Colnago Cabral, condenou dois homens que mantinham em depósito, para fins de venda, dezenas de medicamentos de procedência ignorada. O farmacêutico G.L.S. foi condenado a oito anos de reclusão; o outro acusado, G.F.R., a seis anos.

De acordo com a denúncia, em dezembro de 2011, G.F.R., foi abordado por militares nas proximidades da Vila Aeroporto, em Belo Horizonte, ocasião em que foi encontrado com ele seis papelotes de cocaína, três aparelhos celulares e R$ 438.

Questionado sobre seu endereço, demonstrou nervosismo, o que motivou os policiais a se dirigirem à casa dele, onde foram encontrados diversos medicamentos acondicionados em caixas de papelão, além de uma carabina de pressão.

Questionado pelos policiais, o acusado afirmou que os medicamentos haviam sido adquiridos de um desconhecido, e que ele e um terceiro os carregaram para casa.

Os policiais foram até a casa desse terceiro, indicado por G.F.R., mas nada encontraram no imóvel. Enquanto estavam lá, G.L.S. chegou em uma motocicleta e foi abordado também, tendo sido encontrada na traseira da motocicleta uma caixa contendo medicamentos de uso controlado.

Após buscas no imóvel e na garagem de G.L.S., foram encontradas 12 caixas de papelão contendo diversos remédios, e uma com medicamentos “tarja preta”, além da quantia de R$ 16.490.

Investigações

As investigações na delegacia, que incluíram a perícia no material encontrado, duraram até 2015.

O laudo de constatação definitivo atestou que as substâncias psicotrópicas presentes em alguns dos medicamentos periciados não são de uso proibido no País. Também atestou que, dos mais de 40 tipos de medicamentos encontrados, somente um deles não constava da lista dos autorizados para comércio pela Anvisa.

Porém, os réus apresentaram notas fiscais válidas apenas para quatro deles e, para outros sete, os lotes descritos nas notas não correspondiam aos constantes nas caixas dos medicamentos. Para todos os restantes, não foram apresentados documentos que comprovassem a origem lícita e regular de sua fabricação.

G.L.S., que se apresentou como proprietário de uma farmácia na região, justificou a posse dos medicamentos dizendo que as caixas haviam sido deixadas na porta de seu estabelecimento por um desconhecido e que as levou para casa para decidir sua destinação posteriormente.

Condenação

O juiz Thiago Colnago destacou em sua decisão que, além da falta de documentação válida que comprovasse a origem dos medicamentos, alguns deles estão sujeitos a notificação de receita ou a controle especial.

Além disso, entendeu que ficou evidenciado o propósito de comercializar os medicamentos, considerando que estavam armazenados na residência de cada um dos acusados em quantidade razoável e em local indevido para a guarda dos produtos.

Por essas razões, o magistrado concluiu que, embora não se possa dizer que sejam falsificados, estão em determinadas condições que fazem com que seu uso seja considerado potencialmente perigoso para a população.

Assim, julgou parcialmente procedente a denúncia e condenou ambos os acusados pelo crime de manter produtos de procedência ignorada em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribuir ou entregar a consumo.

O réu G.F.R., que portava seis papelotes de cocaína, foi ainda acusado pelo porte de substância entorpecente para consumo próprio, mas o juiz absolveu-o, considerando a prescrição punitiva para esse crime.

As penas determinadas pelo juiz foram de seis anos de reclusão em regime inicial fechado e multa para G.F.R. Para G.L.S., considerando que exerce a profissão de farmacêutico há anos, o que foi confirmado pelos depoimentos das testemunhas de defesa e pelo próprio acusado, aumentou a pena para oito anos de reclusão e multa.

O juiz ainda determinou a destruição dos medicamentos apreendidos, considerando que já se encontravam vencidos. Quanto ao dinheiro encontrado com os acusados, aproximadamente R$ 17 mil, determinou que, esgotada a fase de recurso, seja destinado ao Fundo Nacional Antidrogas (Senad). Determinou também o perdimento dos celulares apreendidos com os réus, porque não ficou demonstrada a sua origem.

TRT/MG responsabiliza depositário pela perda de bens penhorados que foram furtados em galpão de leiloeiro

Foi excluída a responsabilidade da empresa devedora sobre os bens que estavam sob a guarda de depositário nomeado pelo juiz

Os julgadores da Primeira Turma do TRT-MG modificaram sentença para isentar empresa devedora da responsabilidade pelo furto de bens penhorados e já alienados no processo, que estavam sob a guarda do depositário nomeado pelo juiz. Os integrantes da Turma atribuíram ao depositário a responsabilidade pela perda dos bens e dispensaram a empresa de apresentar outros bens para a satisfação da dívida trabalhista. Com amparo no artigo 884, inciso IV, do CPC, os julgadores ainda determinaram que, após o trânsito em julgado da decisão, o leiloeiro deposite em juízo o valor da alienação.

Para saldar o débito trabalhista, a empresa devedora apresentou bens à penhora (24 pneus), os quais foram levados à arrematação e alienados pelo valor de R$ 10 mil, quantia paga pelo arrematante. Os bens foram removidos para o galpão do leiloeiro, que ficou responsável pela guarda dos pneus, na qualidade de depositário nomeado pelo juiz. Mas, após homologada a arrematação, o leiloeiro noticiou o furto dos bens, apresentando o boletim de ocorrência. A sentença do juízo da 3ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas entendeu pela ausência de culpa do leiloeiro pelo furto e atribuiu à empresa executada a responsabilidade pelo não pagamento da dívida. Determinou a devolução do valor que havia sido pago pelo arrematante e que a empresa apresentasse outros bens à penhora, para saldar a dívida trabalhista.

Inconformada, a empresa interpôs recurso. E, no entendimento do relator, juiz convocado Márcio Toledo Gonçalves, cujo voto foi acompanhado pelos demais julgadores, por unanimidade, o prejuízo não pode recair sobre a empresa, já que os bens penhorados estavam sob a guarda e responsabilidade do depositário, o qual não tomou as medidas de segurança necessárias para evitar, ou, ao menos, dificultar o furto.

O relator asseverou que o artigo 629, do Código Civil de 2002, dispõe que “o depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando o exija o depositante”. Dessa forma, segundo o magistrado, caberia ao leiloeiro, como depositário dos bens, demonstrar a efetiva guarda e conservação da coisa depositada e a prova de que o furto caracterizou caso fortuito, o que, entretanto, não foi feito pelo leiloeiro.

Ao noticiar o furto, o leiloeiro contou que quebraram o cadeado do portão e arrombaram o quarto onde os pneus estavam armazenados. Ele disse que manteve contato com várias borracharias da região para obter alguma informação sobre os pneus, mas não obteve sucesso. Disse, ainda, que foram analisadas imagens provenientes de câmeras instaladas na vizinhança, para obter alguma pista, também sem sucesso.

Pelas afirmações do próprio leiloeiro, o relator ficou convencido de que não existia qualquer tipo de sistema de segurança instalado nas dependências do depósito, já que as câmeras existiam na vizinhança e o portão era protegido somente por um cadeado. Conforme ponderou o juiz convocado relator, diante do alto índice de criminalidade na região, caberia ao depositário provar um mínimo aparato de segurança dos bens depositados.

Na decisão, o relator lembrou que, ao conduzir o processo, o julgador deve pautar-se pelos princípios da causalidade, da boa-fé e da razoabilidade, cuidando para que eventuais prejuízos gerados a qualquer das partes sejam reparados por quem lhes deu causa.

O relator destacou que, como a empresa deu causa à execução (ao não pagar os créditos trabalhistas à época própria), seria razoável que recaísse sobre ela a responsabilidade pelos prejuízos causados ao trabalhador. Porém, Toledo Gonçalves também ponderou que, se o dano foi causado por outra pessoa, ainda que se trate de um auxiliar do juízo (como no caso do leiloeiro depositário), o causador do sinistro é quem deve responder pelos prejuízos.

Portanto, concluiu que, como depositário dos bens penhorados, o leiloeiro estava obrigado a mantê-los íntegros sob a sua guarda, o que não se verificou.

“As informações do próprio leiloeiro dão conta de que os bens encontravam-se armazenados em um quarto cujo único elemento de segurança era um cadeado na tranca do portão, em depósito desguarnecido de sistemas mínimos de segurança que estivessem aptos a, se não coibir, pelo menos desestimular e dificultar ações como a noticiada nos autos”, frisou o juiz convocado. Nesse cenário, o magistrado salientou que não é possível imputar à empresa devedora a responsabilidade pelo furto dos pneus.

Processo (PJe) n° 0010086-54.2013.5.03.0167.

STF Rejeita ação sobre atraso em repasse de ICMS a municípios

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou incabível a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 45, na qual o Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) pedia que fosse reconhecido o atraso do governo de Minas Gerais em repassar as parcelas devidas aos municípios a título de participação na arrecadação do ICMS (Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação). Segundo o ministro, a ação é incabível porque o prazo do repasse questionado está previsto em lei complementar, e não na Constituição da República.

O PSDB alegava que a obrigatoriedade do repasse é prevista no inciso IV do artigo 158 da Constituição, o qual estabelece que 25% por cento do produto da arrecadação do ICMS pertencem aos municípios. A Lei Complementar (LC) 63/1990, por sua vez, dispõe que o envio será feito até o segundo dia útil de cada semana.

Ao decidir, o ministro ressaltou que a Constituição não determina a periodicidade e a forma de repasse das parcelas a que se refere o artigo 158, inciso IV. “Embora haja inegável obrigação de repasse de 25% do produto da arrecadação do ICMS aos municípios, não há, na Constituição Federal, qualquer dever expresso de que este repasse seja promovido até o segundo dia útil de cada semana”, explicou. “Esse é um dever que decorre unicamente da legislação infraconstitucional e, portanto, não há qualquer omissão inconstitucional”, concluiu.

O relator observou ainda que, conforme informou o governador de Minas Gerais, apesar do atraso por ele reconhecido, os repasses das parcelas de ICMS aos municípios já foram devidamente efetivados.

Processo relacionado: ADO 45

TRF1: Em processos previdenciários, a prova material deve ser analisada levando-se em conta a informalidade da profissão e a dificuldade de comprovação da atividade rural

A 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais (CRP/MG), à unanimidade, negou provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença que concedeu a aposentadoria rural por idade à parte autora, desde o implemento do requisito etário, e o pagamento das diferenças corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios.

O instituto previdenciário argumentou ausência de prova material do exercício de atividade rural pela autora ao longo do período de carência.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Daniel Castelo Branco Ramos, afirmou que, nos termos do art. 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, enquadrado na condição de segurado especial (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91), e o empregado rural (art. 11, I, “a”, da Lei nº 8231/91) para fazerem jus à aposentadoria por idade necessitam preencher os requisitos de idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem, e de comprovação do efetivo exercício de atividade rural, conforme o art. 106 da Lei nº 8.213/91.

Na hipótese, destacou o magistrado que a segurada já completou 55 anos de idade e, como prova documental, trouxe aos autos certidão de casamento, celebrado em 12/10/1957, em que consta a profissão do marido como lavrador, e certidões de registro de imóveis rurais comprovando que a requerente e seu esposo são proprietários de dois imóveis rurais com área total aproximada de seis alqueires.

Destacou o juiz convocado que testemunhas também foram ouvidas no processo ressaltando a dedicação da autora ao trabalho rural no período de carência.

O relator finalizou seu voto asseverando que “diante do início de prova material, corroborado pela prova testemunhal consistente quanto ao exercício da atividade rural pela autora (sem indicativos de abandono da lida campesina), bem como quanto ao cumprimento do período respectivo de carência, revela-se adequada a concessão da aposentadoria rural por idade, devendo ser mantida a sentença”.

Processo: 0024690-30.2010.4.01.9199/MG

Data do julgamento: 20/05/2019
Data da publicação: 05/07/2019

TRT/MG: Empresa indenizará empregado por foto divulgada em grupo de WhatsApp de forma ofensiva

A juíza Lilian Piovesan Ponssoni, em atuação na 34ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, condenou uma empresa de varejo alimentício a pagar indenização por danos morais de R$ 3 mil a um empregado que teve uma foto divulgada pelo superior hierárquico, sem autorização, em grupo virtual de comunicação integrado por outros empregados. Para a magistrada, ficou claro que a intenção do chefe foi macular a imagem do trabalhador perante os colegas de trabalho.

A fotografia era do autor, em frente à loja onde trabalhavam, mexendo com o celular. Uma testemunha disse que viu a imagem postada pelo superior hierárquico no grupo de trabalho e também ouviu comentários de colegas a respeito. Segundo ela, o chefe escreveu que “aquilo não era exemplo de funcionário”. Ocorre, contudo, que o empregado estava em seu horário de almoço quando a foto foi tirada. De acordo com a testemunha, o superior hierárquico tinha o costume de tirar fotos de outros empregados e postar no grupo, o que disse já ter visto e presenciado.

Diante desse contexto, a julgadora entendeu que o trabalhador conseguiu demonstrar que teve sua imagem exposta, sem autorização, por superior hierárquico, com objetivo de causar prejuízos. A decisão se reportou ao entendimento contido na Súmula nº 403 do STJ, segundo a qual: “Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais”. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 3 mil, levando em consideração as particularidades do caso concreto, princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de parâmetros estipulados pelo artigo 223-G da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17.

Há recurso aguardando julgamento no TRT mineiro.

Processo: PJe 0011623-14.2017.5.03.0113 (RO)
Data de Assinatura:30/03/2019

TRT/MG: Fazendeiros são condenados por manter trabalhador em situação análoga à de escravo em carvoaria

Mesmo após 131 anos da assinatura da Lei Áurea, ainda é comum encontrar no Brasil a prática de trabalho análogo à escravidão. Em uma fazenda localizada na cidade de Várzea da Palma, no Norte de Minas Gerais, três proprietários de uma carvoaria foram condenados a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a empregado que era mantido em condição degradante de trabalho, análoga à de escravo.

O profissional prestou serviço na carvoaria por seis meses e, ao propor ação judicial, alegou que estava submetido a um ambiente de trabalho inseguro: sem condições adequadas para uso dos banheiros e para alimentação, sem receber equipamentos de proteção e salário, e, ainda, sem ter assinada a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). Diante da situação degradante, que se estendia também aos demais trabalhadores, a carvoaria foi alvo de fiscalização e de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho contra os proprietários.

Um carvoeiro ouvido pelo MPT afirmou que estava vivendo uma “vida de cachorro”; “que estava sem receber alimentação digna na fazenda e o acerto”. Outra testemunha confirmou que, desde o início dos trabalhos, não recebia salários, equipamentos de proteção e água potável. E que, nos últimos dias, estava usando água de chuva para beber, tomar banho e até cozinhar.

Diante da falta de água, um empregado contou que eles já ficaram sem fazer refeição, que era preparada no alojamento em condições precárias de higiene. O sanitário também era outro problema na carvoaria. Os empregados alegaram que, como não existia banheiro em funcionamento, eram obrigados a fazer suas necessidades fisiológicas no campo. Um depoente alegou ao MPT que só não foi embora do serviço pelo receio de nunca receber as verbas trabalhistas atrasadas.

Decisão – Em primeiro grau, o juízo da Vara do Trabalho de Pirapora julgou procedente o pedido do trabalhador de rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas rescisórias devidas. Mas, inconformado, um dos proprietários da carvoaria recorreu, contestando tópicos como o dano moral. Porém, diante do conjunto de provas, o juiz convocado da Terceira Turma do TRT-MG, Delane Marcolino Ferreira, relator no processo, manteve a decisão recorrida no tocante à indenização de R$ 10 mil. Em sua decisão, o relator levou em consideração o alcance da lesão, a gravidade da culpa e o caráter pedagógico da medida. Pelos documentos apresentados no processo, o magistrado concluiu que houve sim conduta lesiva por parte dos fazendeiros.

Processo: PJe 0010263-36.2018.5.03.0072
Disponibilização: 27/06/2019

TRF1: Alienação de veículo antes da citação do devedor não configura fraude à execução

A 8ª Turma do TRF1 negou provimento à apelação da União da sentença, da 23ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que, em embargos de terceiro, julgou procedente o pedido para liberar um veículo adquirido, por um homem em uma concessionária, que fora penhorado em execução por dívidas fiscais do anterior proprietário.

Sustenta o ente público que a sentença estaria em desacordo com o ordenamento jurídico vigente, bem como o entendimento jurisprudencial sobre a matéria, pugnando pelo reconhecimento da ocorrência de fraude à execução.

O relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, ao analisar o caso, afirmou que, “em se tratando de alienações sucessivas, inexistente registro de penhora, impõe-se o reconhecimento da boa-fé do adquirente, não havendo que se falar em fraude à execução”.

Para o magistrado, a peculiaridade da controvérsia decorre do fato de o embargante ter adquirido o automóvel, em discussão, de uma concessionária de veículos que, por sua vez, adquirira o veículo de outra pessoa jurídica, ou seja, sucessivas alienações.

Destaca, ainda, o desembargador que o apelante não apresenta prova de que o negócio jurídico por ela impugnado teria sido feito em data posterior à citação dos executados. Logo, não merece reparo a sentença por ter afastado a constrição sobre o bem móvel objeto da controvérsia, uma vez que o conjunto probatório existente nos autos leva à convicção de que o embargante, ora apelado, agiu de boa-fé.

A apelante, intimada para a produção de provas, limitou-se a informar ao Juízo de que “não possui provas a produzir porque a Certidão de Dívida Ativa da União, nos termos do artigo 204 do CTN, possui efeito de prova pré-constituída, presunção esta elidível por prova inequívoca a cargo do embargante”.

Nesses termos, não infirmada a boa-fé do embargante na aquisição do automóvel, objeto da controvérsia, o Colegiado, acompanhando o relator, negou provimento à apelação.

Processo nº: 0023240-31.2002.4.01.3800/MG

Data do julgamento: 08/07/2019
Data da publicação: 19/07/2019


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