TJ/MG: Petrobras e posto devem indenizar por vazamento de óleo diesel

Espólio da dona do imóvel contaminado receberá R$ 50 mil por danos morais.


A Petrobras Distribuidora S.A. e o Posto Sabino Ltda – EPP, da Comarca de Caratinga, devem indenizar em R$ 50 mil, por danos morais, o espólio de uma senhora cuja propriedade foi atingida por vazamento de óleo diesel. Em razão do vazamento, solo e água foram contaminados.
A decisão, da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), reconheceu a responsabilidade das empresas pelo acidente, que causou à dona do imóvel desconforto, angústia e aflição.
Em primeira instância foram reconhecidos o dano ambiental e os consequentes prejuízos causados à autora da ação. Já a reparação material não foi acolhida. A autora faleceu no curso do processo, sendo substituída por seu espólio.
Ambas as empresas recorreram da sentença. A Petrobras argumentou que não tem responsabilidade, nem mesmo solidária, pelo acidente. Disse ainda que a autora não comprovou os prejuízos com o vazamento de óleo, inclusive porque seu imóvel era abastecido pelo sistema público de águas, e ela agiu de forma ilegal ao fazer uso de cisternas e outros meios de captação de água.
Já o Posto Sabino afirmou que a área onde se situa o imóvel já estava remediada à época da análise e não foi verificada a existência de risco à saúde humana. Afirmou que apenas a Petrobras poderia ser responsabilizada, em função da manutenção inadequada das bombas injetoras de combustível, e que deveria ser observada a culpa concorrente da proprietária do imóvel, que interrompeu a remediação do local.
Responsabilidade comprovada
Em seu voto, o relator, desembargador Arnaldo Maciel, citou resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) que estabelece a responsabilidade solidária dos proprietários, arrendatários ou responsáveis pelo estabelecimento, equipamentos, sistemas e dos fornecedores de combustível que abastecem ou abasteceram a unidade.
Ele observou que as medidas para fins de remediação da área afetada pelo vazamento foram adotadas depois de já ocorrido o evento danoso. O magistrado considerou ainda as provas documentais e periciais produzidas, entre elas, as reportagens que divulgaram o vazamento e das quais a proprietária participou como entrevistada. Na ocasião, ela relatou que o vazamento já teria atingido o solo e as cisternas de sua propriedade, sendo que a água que saía da sua torneira já apresentava sinais visíveis de contaminação por óleo diesel.
A perícia comprovou a ocorrência de vazamento de óleo diesel do posto, bem como o risco à saúde humana em razão da contaminação da área. Também ficou comprovado que a propriedade apenas passou a ser abastecida pela rede da Copasa depois que o dano ambiental foi identificado.
Em relação ao valor da indenização, o relator reduziu-o de R$ 100 mil para R$ 50 mil, por ser o que mais atende à situação e o que mais se harmoniza com os valores adotados em casos análogos.
Acompanharam o relator os desembargadores João Cancio e Sérgio André da Fonseca Xavier.

TJ/MG: Concessionária terá de indenizar cliente

Filtro de óleo incompatível com o carro estragou veículo.


Mais de R$ 7,4 mil é o valor que a Via Mondo Automóveis e Peças Ltda. deverá pagar a um consumidor. A concessionária instalou um filtro de óleo incompatível com o veículo dele, o que comprometeu o carro e gerou transtornos.
A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou decisão do juiz Sérgio Franco de Oliveira, que condenou a empresa a pagar R$ 7.570,69 pelos danos materiais.
O proprietário relata que adquiriu, em novembro de 2016, um Ford Eco Sport por R$ 31 mil. Em janeiro de 2017, o veículo parou de funcionar depois de ser retirado da garagem pela mãe do dono. A motorista relata que, na ocasião, ouviu um barulho que chamou sua atenção.
O dono levou o automóvel a uma oficina mecânica, onde ficou confirmado que o motor fundiu. O defeito foi ocasionado pela ruptura do filtro colocado, cujo modelo não era próprio, e ausência de lubrificação.
A Via Mondo argumentou que a culpa foi da mãe do comprador que, depois de bater o veículo ao tirá-lo da garagem e provocar o vazamento de óleo, continuou a trafegar até que o motor fosse danificado, ignorando o aviso luminoso no painel.
De acordo com a empresa, o filtro instalado no veículo, apesar de não ser original de fábrica, era compatível com o automóvel e indicado pela fabricante.
A Justiça entendeu que o dano material foi comprovado e fixou a indenização. A empresa recorreu.
O relator, desembargador Arnaldo Maciel, manteve a decisão, destacando que o filtro utilizado estava fora das especificações, pois era maior que o de fábrica, ficando exposto a estragos que causaram o vazamento de óleo e a fusão do motor.
Os desembargadores João Cancio e Sérgio André da Fonseca Xavier votaram de acordo com o relator.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.19.017769-1/001

TJ/MG nega recurso de empresas contra Cemig por falta de energia

Estabelecimentos não comprovaram prejuízos decorrentes da interrupção de energia.


O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou recurso de dois estabelecimentos comerciais contra a Cemig Distribuição S.A. e manteve sentença da Comarca de Ouro Fino. As empresas Auto Posto Pinhalzinho Ltda. e Michel Herculius da Costa & Cia. Ltda. não conseguiram comprovar os danos sofridos em razão da interrupção do fornecimento de energia elétrica no dia 21 de agosto de 2016. A decisão é da 8ª Câmara Cível.
No recurso, os dois estabelecimentos afirmaram que ficou comprovada a interrupção, sem prévia notificação, por mais de 30 horas, impossibilitando o exercício da atividade empresarial. Alegaram que diversos gêneros alimentícios foram inutilizados e que fotos desses produtos foram anexadas aos autos juntamente com o relatório contábil das receitas obtidas.
Disseram ainda que a não apresentação das notas de aquisição das mercadorias não pode ser fator decisivo para a não configuração do dano sofrido. Requereram o pagamento de danos materiais e morais, além de lucros cessantes.
Por sua vez, a Cemig sustentou que a suspensão no fornecimento da energia elétrica foi ocasionada por força maior, evento da natureza. Acrescentou que inexistem provas do dano material e do lucro diário. Quanto ao dano moral, afirmou ter agido dentro do que determina a legislação.
Danos não comprovados
Em seu voto, a relatora da ação, desembargadora Ângela de Lourdes Rodrigues, observou que houve a interrupção no fornecimento de energia elétrica, o que demonstra falha na prestação do serviço da concessionária, uma vez que é seu dever o fornecimento de maneira adequada, eficiente, contínua e segura. Observou, ainda, que, conforme documento nos autos, a suspensão no fornecimento da energia elétrica se deu em virtude da quebra de um poste causada pela queda de uma árvore.
Salientou que, em um primeiro momento, poderia até se pensar em inexistência de nexo de causalidade, uma vez que a interrupção decorreu de força maior. No entanto, ficou comprovado que a interrupção no fornecimento da energia elétrica ocorreu por prazo superior a 30 horas, não sendo respeitado o prazo legal estabelecido. A relatora entendeu, desse modo, que não cabe a alegação de caso fortuito/força maior, sendo necessário verificar a ocorrência ou não de dano material e/ou moral.
A relatora ressaltou que, para o ressarcimento dos danos materiais, mostra-se imprescindível a sua cabal comprovação, na medida exata da sua extensão. No caso, os estabelecimentos comerciais não apresentaram documentos que evidenciam os alegados danos sofridos.
O acervo fotográfico, em que pese demonstrar a deterioração de alguns produtos, não é suficiente para reconhecer a existência de dano material diante da ausência de comprovação da quantidade dos produtos existentes no estabelecimento na data do fato, bem como os valores pagos por eles.
Já para a caracterização do dano moral, a magistrada lembrou que é indispensável a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo, direitos esses inerentes à pessoa humana. Observou que não há comprovação de que a demora no restabelecimento de energia elétrica acarretou ofensa à integridade física dos autores, bem como dor, sofrimento, angústia e desamparo. Também não ficou provado o prejuízo remuneratório pela perda dos produtos.
Dessa forma, a relatora negou provimento ao recurso, no que foi acompanhada pelo desembargador Carlos Roberto de Faria e pelo juiz convocado Fábio Torres de Sousa.

TJ/MG: Justiça condena cliente de empresa aérea por litigância de má-fé

Passageiro pediu indenização por itens já ressarcidos em outras ações.


A Turma Recursal de Jurisdição Exclusiva de Belo Horizonte, Betim e Contagem condenou um homem por litigância de má fé, em uma ação por extravio de bagagem, a pagar a empresa aérea Latam multa de 9% sobre o valor da causa, honorários aos advogados no valor de 20% sobre o mesmo valor da causa e a reembolsar os valores gastos na interposição de recurso. A causa tem o valor de R$ 19.960.
Os juízes reformaram sentença da 1ª Unidade Jurisdicional Cível de Belo Horizonte e determinaram ainda o encaminhamento de cópia do acórdão ao Ministério Público para as providências cabíveis.
De acordo com o pedido apresentado ao Juizado Especial, o autor pleiteava indenização por danos materiais e morais por ter tido uma mala extraviada num voo entre São Paulo e Belo Horizonte operado pela Latam. À atermação, que continha a lista dos objetos que estavam na mala, o homem juntou notas fiscais de vários produtos.
Ficou comprovado nos autos que o autor da ação movia vários processos tendo como alvo outros voos e companhias aéreas diversas, utilizando, em alguns casos, as mesmas notas fiscais repetidas vezes. O voto da relatora do caso, juíza Maria Luiza de Andrade Rangel Pires, teve a adesão dos dois juízes vogais, Michel Curi e Silva e Paulo Sérgio Tinoco Néris.
A prática foi descoberta pela relatora do caso. Segundo registrou em seu voto, antes de examinar recursos como o apresentado, a magistrada sempre realiza uma pesquisa pelo nome das partes nos sistemas. A busca tem como objetivo “tentar afastar eventual distribuição de ação tendo o mesmo objeto contra outra companhia aérea, o que ocorre com alguma frequência em casos que envolvem voos em parceria”.
Em Primeira Instância, a Justiça determinou que a Latam pagasse indenização por dano material no valor de R$ 18.665,47 e por dano moral, R$ 1.294,53. Inconformada, a empresa aérea recorreu da sentença.
A pesquisa aos sistemas apontou ainda que o homem ajuizava ações sempre em par, contra uma companhia aérea e uma locadora, ou até contra duas companhias, trazendo fatos diversos da mesma viagem, buscando sempre reparação material e, em especial, moral por todos eles, sendo que muitos de seus processos foram resolvidos por acordo extrajudicial, com elevados valores.
Ainda segundo a juíza “uma comparação por amostragem nas notas por ele juntadas neste processo para comprovar o que estava em sua mala e obter a indenização por danos materiais em valor tão elevado, evidencia que boa parte das notas juntadas são exatamente iguais a outras que ele já juntou para comprovar, em outro processo, itens de uso pessoal que teriam se perdido em mala extraviada em outro voo”, destacou a juíza.
Para ela, o uso das notas em mais de um processo “coloca em descrédito sua assertiva quanto ao dano suportado, evidencia clara intenção de alterar a verdade dos fatos para se beneficiar, o que merece pronto repúdio”.

TRF1: Incapacidade devida à progressão ou agravamento de doença garante a segurado aposentadoria por invalidez

Em decisão unânime, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença, do Juízo Federal da 2ª Vara da Comarca de Arcos em Minas Gerais, que restabeleceu o benefício previdenciário de auxílio-doença de um segurado, bem como o converteu em aposentadoria por invalidez.
Recorreu a autarquia previdenciária sustentando, em suas razões de alegação, ausência dos requisitos necessários à concessão do benefício. Defendeu ainda a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
Ao examinar o caso, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, destacou que a prova produzida nos autos é suficiente para a comprovação da qualidade de segurada da autora ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), tendo em vista que anteriormente ao ajuizamento da presente ação já houve a concessão administrativa do benefício de auxílio-doença em seu favor, tendo ocorrido à cessação do benefício em razão do parecer contrário da perícia médica, pela suposta recuperação da capacidade laborativa.
Para o magistrado, ainda que a doença ou lesão tenha sido diagnosticada em momento anterior à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, certo é que a incapacidade para o labor somente sobreveio devido à progressão gradual da patologia que o afastou definitivamente de suas atividades laborais.
Esta situação está prevista no art. 42, § 2º da Lei nº 8.213/91, que diz: “A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”.
O magistrado encerrou seu voto ressaltando que, portanto, está correta a sentença que reconheceu, em favor do autor, o direito ao benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, decidiu negar provimento à apelação do INSS e manter a sentença inicial.
Processo nº: 0001640-91.2018.4.01.9199/MG
Data do julgamento: 06/06/2018
Data da publicação: 22/05/2019

TJ/MG: Google é condenado por conteúdo difamatório em site

Vítima de blog receberá indenização de R$ 20 mil por danos morais.
A Google Brasil Internet Ltda. foi condenada a indenizar em R$ 20 mil, por danos morais, um homem que foi vítima de um blog criado exclusivamente para ofendê-lo. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que modificou parcialmente sentença da Comarca de Ituiutaba.
Nos autos, o ofendido narrou que foi vítima de ataques por meio da rede social Blogspot, na qual estariam sendo propagados conteúdos caluniosos, difamatórios e injuriosos sobre ele, por meio de perfis falsos. O site era administrado pela Google, que, notificada extrajudicialmente para excluí-lo, não o fez.
O autor ajuizou então a ação para que a empresa fosse condenada judicialmente a retirar de circulação os conteúdos difamatórios, bem como para que a ré prestasse informações sobre o usuário responsável pela criação do blog, cujo domínio tinha o nome “vamos prender magnus”.
Em primeira instância, a empresa foi condenada a indenizar o homem em R$ 2 mil, por danos morais, e a fornecer dados que permitissem a identificação dos usuários e dos criadores ou administrados do blog e a excluí-lo, sob pena de multa.
Marco Civil da Internet
Diante da sentença, ambas as partes recorreram. O homem pediu o aumento da indenização, sustentando que o valor fixado era “ínfimo”, não cumprindo o papel punitivo e educativo que deveria ter.
Entre outros pontos, o ofendido alegou que era “(…) pessoa de notoriedade local, de família de advogados antigos na cidade”, que “sempre realizou obras e trabalhos sociais” e, à época dos fatos, “era um jovem de vinte e poucos anos com destino promissor”.
Ele afirmou ainda que deixou de ser candidato a vice-prefeito da cidade por conta da veiculação das ofensas e que perdeu as eleições para vereador por apenas 22 votos, fato que também atribuiu à ré, “já que o blog surgiu na época da campanha política”.
Em sua defesa, a Google afirmou que “o Blogger, na qualidade de site de hospedagem, não exerce controle preventivo ou monitoramento sobre o conteúdo das páginas pessoais criadas pelos usuários”.
A empresa afirmou ainda que, apesar de possuir ferramenta para que os usuários sinalizem postagens abusivas, “(…) em determinadas situações mostra-se impossível distinguir se um conteúdo viola ou não direito de uma pessoa ou outra (…)”.
Em suas alegações, a Google argumentou ainda que, com a promulgação do Marco Civil da Internet, o provedor somente poderia ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se houvesse descumprimento de ordem judicial específica para sua retirada.
Nesse sentido, a empresa ré afirmou que retirou do ar o blog, imediatamente após a publicação da sentença, por isso não havia que se falar em responsabilização por parte da Google Brasil.
Situação vexatória
Ao analisar os autos, a relatora, desembargadora Aparecida Grossi, observou que a empresa já havia cumprido as obrigações de fazer impostas na sentença, relativas à exclusão do blog e à prestação de informações quanto ao responsável por sua criação.
Quanto aos danos morais, verificou que no caso não era possível a aplicação do Marco Civil da Internet, porque ele foi publicado em data posterior à distribuição da ação.
“O autor comprovou ter notificado a Google extrajudicialmente a respeito do ilícito, solicitando a retirada dos conteúdos supostamente ofensivos, e a empresa só o fez depois de prolatada a sentença”, observou a magistrada.
A relatora ressaltou que o direito à liberdade de expressão e de livre manifestação, assegurado na Constituição Federal, “não ampara abusos, devendo ser conjugado com os direitos à honra e à imagem das pessoas, também constitucionalmente assegurados”.
Na avaliação da relatora, os danos morais ficaram comprovados. A magistrada ressaltou o próprio nome de domínio do blog – “vamos prender o magnus” – , o que já indicava a situação vexatória à qual o autor da ação ficou sujeito.
Pela leitura do teor das postagens do site, a relatora verificou que era inequívoco o caráter ofensivo das mensagens e ressaltou que o ofendido era figura pública na cidade de Ituiutaba, participando ativamente da vida política e de eventos sociais na comarca.
Quanto ao valor da indenização, achou por bem aumentá-lo, tendo em vista que desde maio de 2012 “a ré já tinha ciência do referido sítio eletrônico, mas o retirou do ar somente após a prolação da sentença, em julho de 2018”.
Assim, fixou o valor da indenização em R$ 20 mil, sendo seguida, em seu voto, pelos desembargadores Roberto Soares de Vasconcellos Paes e Amauri Pinto Ferreira.
Veja a decisão.
Processo nº 1.0342.13.000882-0/001

TRT/MG garante a empregado da CEF cumulação de “quebra de caixa” e função de confiança

Um empregado da Caixa Econômica Federal em Minas Gerais ganhou na Justiça do Trabalho o direito de receber o adicional de “quebra de caixa”, cumulativamente com função de confiança. A decisão foi da 3ª Turma do TRT-MG.
O bancário foi admitido em setembro de 2005 e passou a exercer de forma efetiva, a partir de julho de 2010, a função de caixa, sendo eventualmente destacado para o cargo de tesoureiro. Mas nunca recebeu o adicional, somente a gratificação pela função que desempenhava. Em sua defesa, a Caixa Econômica alegou que essa verba foi extinta em 2004 e que é vedada para empregados que exercem cargo em comissão ou função de confiança. Argumentou ainda que a gratificação de função e a “quebra de caixa” possuem a mesma finalidade.
Mas, para o relator, Desembargador Milton Vasques Thibau de Almeida, as gratificações podem, sim, ser pagas simultaneamente. De acordo com o magistrado, a norma interna (RH-053) da CEF prevê expressamente que o pagamento do adicional é devido a todos aqueles que lidam com numerário, seja na função de caixa ou de tesoureiro. “Assim não há óbice no seu pagamento para os que também possuem função de confiança, considerando a natureza distinta das parcelas”.
Na visão do magistrado, o adicional de “quebra de caixa” visa a retribuir o risco do empregado que trabalha com movimentação de dinheiro, tendo que recompor eventuais diferenças apuradas com no fechamento. “Isso não se confunde com o exercício de função gratificada ou função de confiança, que tem como escopo remunerar a maior responsabilidade atribuída ao empregado”, explicou.
O relator determinou, então, o pagamento referente ao adicional de “quebra de caixa” – parcelas vencidas e a vencer – com os devidos reflexos. Por unanimidade, o colegiado acompanhou o voto do relator.

TRT/MG: Comissões de vendedor devem incluir valor de juros das vendas a prazo

Na 2ª Turma do TRT-MG foi garantido à vendedora de uma grande empresa varejista o direito de receber diferenças de comissões pelas vendas que ela efetuou de forma parcelada. É que, pela Lei 3.207/57, as comissões devem ser calculadas sobre o valor final pago pelo cliente, quando cobrado pela própria empregadora.
Mas a empresa apenas repassava a recompensa à vendedora pelo valor à vista do produto, sem incluir no cálculo os juros. Segundo a trabalhadora, 70% das vendas eram realizadas a prazo, mediante financiamento próprio da empresa, e parceladas em 12 vezes. Já os juros eram de 6% ao mês. De acordo com a profissional, ela estava sendo prejudicada, já que esses juros eram sempre desconsiderados nas suas comissões.
E a desembargadora Maristela Íris da Silva Malheiros, relatora no processo, reconheceu serem devidos os valores pretendidos pela vendedora. Segundo ponderou, essa controvérsia já havia sido pacificada com o julgamento do processo nº 00448-2014-035-03-00-4-IUJ, quando foi decidido, por maioria, pela edição da Tese Jurídica Prevalecente nº 3, que determina que: “as comissões sobre as vendas a prazo devem incidir sobre o preço final da mercadoria, incluídos os encargos decorrentes da operação de financiamento”.
Em sua decisão, a magistrada determinou, com fundamento no princípio da razoabilidade, que as diferenças devidas à profissional sejam calculadas sobre 70% dos repasses quitados a título de comissões. E, ainda, que seja considerado o percentual médio de juros praticado no mercado de 3,0% ao mês, assim como a média de parcelamento dos produtos em 12 vezes. Há, nesse caso, recurso de revista interposto ao TST.
Processo: PJe: 0010538-66.2017.5.03.0024 (RO)
Disponibilização: 09/05/2019

STJ: nega pedido de liberdade a ex-diretor de presídio acusado de facilitar transferência para o semiaberto

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Joel Ilan Paciornik indeferiu pedido de liberdade em favor de ex-diretor de presídio de Minas Gerais investigado por crimes de falsidade ideológica, corrupção passiva e prevaricação.
De acordo com os autos, o ex-diretor teria recebido R$ 5 mil para facilitar a transferência de um preso para a cela que abriga condenados do regime semiaberto, além de forjar trabalhos externos para os detentos.
A defesa alegou que seu cliente estava em prisão preventiva por 57 dias sem que tivesse sido encerrada a fase de investigação policial e ainda afirmou que a prisão não teve fundamento, já que não houve destruição de provas. Por isso, requereu a revogação da prisão e, se fosse o caso, a aplicação de medidas cautelares alternativas.
Segundo o ministro Joel Ilan Paciornik, não é possível, em análise preliminar, identificar a ocorrência de constrangimento ilegal que justifique a concessão da liminar em habeas corpus. “A pretensão deve ser submetida à análise do órgão colegiado, oportunidade na qual poderá ser feito exame aprofundado das alegações relatadas, após manifestação do Ministério Público Federal” – afirmou o relator.
O mérito do habeas corpus será julgado pela Quinta Turma.​
Processo: HC 518606

TRT/MG: Vítima de grave acidente de moto em serviço receberá mais de 500 mil em indenizações

Uma empresa do ramo varejista foi condenada a pagar indenização por danos materiais de R$ 332.344,32, mais indenização por danos morais e estéticos de R$ 125 mil cada, a uma trabalhadora que sofreu um grave acidente de moto ao buscar um material publicitário a pedido da empregadora. A decisão é da juíza Hadma Christina Murta Campos, em sua atuação na 5ª Vara do Trabalho de Contagem, e foi confirmada pelo TRT de Minas.
Na versão confirmada por testemunha, o gerente da loja solicitou que a empregada buscasse, em sua própria motocicleta, rolos de banners em outra unidade da empresa. O acidente ocorreu quando o material se desprendeu da moto e agarrou nas rodas, levando a mulher a perder o controle da direção e colidir de frente com outro veículo. A empresa emitiu a Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT.
De acordo com a perícia, a trabalhadora, que contava com 28 anos de idade, sofreu politraumatismo, concussão cerebral e escoriações por todo o corpo. Só de internação foram mais de 20 dias, sendo oito na UTI – Unidade de Tratamento Intensivo. Ela passou por cirurgias para a colocação de placas e pinos. Além disso, perdeu todos os dentes, tendo que se submeter a diversos tratamentos cirúrgico-odontológicos. Acabou sendo aposentada por invalidez após três anos de afastamento.
Para a magistrada, a reclamada agiu com imprudência ao exigir que a empregada se deslocasse em veículo inapropriado e inseguro para buscar material publicitário de seu único interesse. Ela considerou que a empregadora deixou de cumprir a obrigação legal de proporcionar um ambiente de trabalho seguro, adotando todas as precauções para evitar danos à integridade física da autora. Mais do que isso, entendeu que a empregadora criou uma condição insegura de trabalho.
“O ato de cooperação e boa vontade da autora acabou em pesadelo, sepultando todas as esperanças e possibilidades em progredir profissionalmente, além de limitar de forma severa seu convívio social e familiar”, ponderou. A conclusão se baseou na perícia que apontou que, pela elevada dificuldade de locomoção, além de estar totalmente incapacitada para o exercício de qualquer atividade profissional, a trabalhadora passou a depender de terceiros para prática dos atos da vida cotidiana, como alimentação e banho, com uso de colar cervical e cadeira de rodas.
A juíza valorizou a conduta da empregadora de prestar assistência médico-hospitalar, mas não a ponto de afastar o dever de indenizar. O aspecto foi levado em consideração para fixação dos valores das indenizações. Considerando a extrema gravidade das lesões irreversíveis, condenou a empresa ao pagamento de indenizações por danos materiais, morais e estéticos, que, somadas, ultrapassam de R$ 500 mil. Os fundamentos e critérios adotados foram detidamente explicitados na sentença, que foi confirmada pelo TRT de Minas.
Não se cogitou da aplicação da reforma trabalhista, por se tratar de contrato de trabalho antigo, anterior à vigência da Lei nº 13.467/17.
Processo: PJe: 0012554-31.2015.5.03.0131 (AP)
Sentença em 12/06/2018 – Acórdão em 10/10/2018


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