TJ/MG: Mulher deve ser indenizada por cair em calçada de hotel

O passeio estava mal conservado; ela receberá R$ 5 mil por danos morais.


Um hotel de Varginha deverá indenizar em R$ 5 mil por danos morais uma mulher que machucou o tornozelo ao cair na calçada. O hotel deverá ainda arcar com os danos materiais decorrentes de consultas médicas, hospitalares, exames, cirurgias, medicamentos, fisioterapia e material ortopédico, desde que comprovados por notas fiscais.

A decisão é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Segundo o relator do recurso, a responsabilidade pela conservação da calçada é do proprietário do imóvel.

De acordo com os autos, a mulher tropeçou em um buraco no passeio em frente ao hotel. Em razão do acidente, submeteu-se a cirurgia ortopédica e tratamento prolongado.

Em primeira instância, o hotel foi condenado a pagar à autora da ação indenização de R$ 10 mil, além das despesas médicas com seu restabelecimento, incluindo consultas médicas, sessões de fisioterapia, cirurgias, remédios e exames.

Argumentos

Tanto a autora quanto o hotel recorreram da decisão. A autora pediu o aumento do valor da indenização por danos morais para R$ 30 mil, diante de todo o constrangimento, dores, prejuízos, dissabores e abalos psicológicos sofridos com a queda. Por ter permanecido dez meses em convalescença, requereu ainda indenização pelo tempo em que ficou sem trabalhar (lucros cessantes).

Já o hotel argumentou que a manutenção das calçadas não é de sua responsabilidade, mas do Poder Público, no caso, o Município de Varginha. Afirmou que não há provas de que a fratura decorreu da queda e de que esta tenha acontecido naquele local.

O relator da ação, desembargador Sérgio André da Fonseca Xavier, observou que, embora caiba ao município fiscalizar a conservação das vias públicas, compete ao proprietário do imóvel construir e manter a respectiva calçada, de acordo com as especificações previstas pela legislação municipal.

Segundo o magistrado, a ficha de atendimento ambulatorial, o relatório médico e os depoimentos colhidos comprovaram que a lesão decorreu da queda na calçada em frente ao hotel.

Ficou demonstrado que no local faltavam quatro ladrilhos e dois estavam quebrados, o que é passível de provocar quedas, acrescentou. Além disso, não houve qualquer indicação de que a falha na calçada estivesse sinalizada.

Ao reduzir o valor dos danos morais para R$ 5 mil, o relator entendeu que a quantia mostra-se apta à reparação dos danos morais suportados pela autora. Em relação aos lucros cessantes, rejeitou o pedido porque ela não comprovou seus rendimentos mensais. E quanto aos danos materiais, esclareceu que somente os gastos relacionados ao acidente e efetivamente comprovados poderão ser ressarcidos.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Vasconcelos Lins, Arnaldo Maciel e João Cancio. Já o desembargador Mota e Silva manteve o valor da indenização por danos morais fixado em primeira instância.

TRT/MG: Empresa terá que devolver à vendedora valores estornados das comissões de vendas canceladas

Uma empresa de comércio varejista, com filial na cidade de Itabira, terá que devolver para vendedora os valores que foram estornados de comissões das mercadorias e serviços não faturados, cancelados ou trocados por comprador. A decisão foi do juiz Matheus Martins de Mattos, em atuação na 1ª Vara do Trabalho de Itabira, que reconheceu ilegalidade na conduta da empregadora.

Testemunha ouvida no processo confirmou que, no caso da desistência da compra do produto pelo cliente, a venda era cancelada e a comissão era estornada. Relatou ainda que, apesar de não ter acesso ao montante anulado, acreditava que havia desistência de 10% das vendas. Outra testemunha esclareceu que as trocas dos produtos eram feitas preferencialmente com o mesmo vendedor. Mas, caso fosse realizada por outro empregado, a comissão era estornada do trabalhador que efetuou a venda e repassada para aquele que promoveu a troca.

Pela Lei nº 3.207/57, o empregado vendedor terá direito à comissão sobre as vendas que realizar. Já o empregador somente poderá estornar a comissão paga ao vendedor em caso de insolvência do comprador. E, segundo o magistrado, esse não foi o motivo apurado para os descontos das comissões da vendedora de Itabira.

Além dos depoimentos, o juiz levou em consideração os relatórios de todo o período não atingido pela prescrição do contrato de trabalho da vendedora, discriminando as vendas realizadas, inclusive especificando aquelas que foram anuladas. Segundo ele, ficou claro que os estornos eram realmente uma prática comum da empresa. Assim, ele deferiu o pedido da trabalhadora, determinando a devolução dos valores estornados.

A empresa recorreu da decisão. Mas, por unanimidade, a Oitava Turma do TRT-MG manteve a condenação, reforçando que o procedimento adotado pela empresa é realmente ilegal, pois, “uma vez realizada a venda, devidamente aprovada pelo empregador, considera-se que foi ultimada a transação, ressalvada a hipótese de insolvência do comprador, condição que não restou comprovada nos autos”. A decisão dos julgadores da Turma determinou que as diferenças de comissões deferidas fossem apuradas em liquidação de sentença, no percentual de 7% sobre o valor das comissões pagas, mês a mês, mantendo-se os reflexos deferidos na origem.

Processo: 0010439-51.2018.5.03.0060
Data de Assinatura: 25/01/2019

TRT/MG: Família de trabalhador morto após queda de roda gigante tem direito a indenização

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de R$ 60 mil de indenização à família do trabalhador morto após queda da roda gigante em parque de diversões. O operador de máquinas estava fazendo a manutenção do brinquedo, quando caiu de uma altura aproximada de seis metros, vindo a óbito 10 dias depois do acidente. A empresa terá que pagar também aos familiares a pensão mensal pelos danos materiais causados. A decisão foi da Segunda Turma do TRT-MG, que, por unanimidade, manteve a sentença proferida pelo juízo da 21ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

Em sua defesa, o parque alegou que o trabalhador tinha conhecimento de todas as normas e procedimentos a serem seguidos no brinquedo que operava, inclusive às relativas à segurança no trabalho. Na versão da empresa, o operador estava dando uma volta na roda gigante e caiu ao destravar o pino de segurança e ficar de pé com o brinquedo em movimento. Segundo a defesa, o acidente ocorreu 15 minutos antes do término do expediente, “momento em que não estava sendo realizada qualquer manutenção na roda gigante”.

Mas, em primeiro grau, o Juízo da 21ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte reconheceu o dano e o nexo de causalidade do acidente, com a responsabilidade objetiva do empregador. Na visão do juiz Cléber Lúcio de Almeida, não ficou provada a existência de qualquer circunstância excludente de responsabilidade do parque e a alegada culpa exclusiva ou concorrente da vítima. Por isso, ele determinou o pagamento de indenização por danos materiais e morais para a família, incluindo esposa e filhos.

A condenação foi mantida pela Segunda Turma do TRT-MG. Para o juiz convocado Helder Vasconcelos Guimarães, relator no processo, o valor estipulado de indenização por danos morais foi adequado. Ele levou em consideração a capacidade econômica das partes e as demais circunstâncias envolvendo o caso, conforme demonstrado no acervo probatório. Para o juiz, deve-se evitar que o valor fixado propicie o enriquecimento sem causa do ofendido. Mas, segundo ele, “a indenização não pode ser também tão inexpressiva a ponto de nada representar como punição ao ofensor, considerando sua capacidade de pagamento, salientando-se não serem mensuráveis economicamente aqueles valores intrínsecos atingidos”. Por unanimidade, o colegiado acompanhou o voto do relator.

Processo: 0011195-85.2015.5.03.0021 (RO)
Disponibilização: 08/05/2019

TRF1: Não ocorre crime ambiental na invasão de terras públicas de modo pacífico

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação criminal interposta por um homem acusado de crime ambiental contra a sentença, do Juízo da 2ª Vara Federal de Subseção Judiciária de Divinópolis/MG, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva e condenou o réu pelos crimes previstos no art. 20 da Lei n. 4.947/66, e no art. 48 da Lei n. 9.605/98, em concurso formal, à pena de sete meses de detenção, em regime aberto, e 10 dias-multa no valor de meio salário mínimo vigente à época dos fatos.

De acordo com a denúncia, o homem impediu e dificultou a regeneração natural de vegetação em área de preservação permanente e também na área que a União havia desapropriado para instalação de reservatório da represa Furnas Centrais Elétricas S/A mediante diversas intervenções, todas realizadas a despeito da ausência de autorização dos órgãos competentes. O Juízo, entendendo pela comprovação, materialidade e autoria de ambos os crimes, condenou o réu.

O apelante, ao requerer sua absolvição, alegou ausência de tipicidade formal. Sustentou, também, a existência de erro de proibição, pois não teve qualquer ciência de que estaria incorrendo em condutas ilícitas ao construir às margens do lago. Afirmou, ainda, que “todo o condomínio Mangueirão afigura-se como ocupação atrópica consolidada, com data anterior a 2002, não havendo que se falar em intervenção em área de preservação permanente, violação à legislação ambiental ou mesmo invasão de terras da União”.

A relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, ao analisar o caso, destacou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) firmou o entendimento de que “o reconhecimento da atipicidade da conduta, com suporte na aplicação do princípio da insignificância nos delitos cometidos contra o meio ambiente, em razão da indisponibilidade do bem jurídico tutelado, deve ocorrer de forma excepcional e cautelosa quando não comprovada a existência de dano irreversível”.

Segundo a magistrada, considerando-se os delitos transcritos e a conduta descrita na denúncia tem-se que “nova capitulação jurídica deve ser dada ao delito ambiental, aplicando o princípio da consunção, haja vista que a conduta prevista no art. 48 é meio necessário para se construir em solo não edificável, sendo mero exaurimento do crime-fim”, alterando, assim, o delito descrito no art. 48 para o crime previsto no art. 64, ambos da Lei 9.605/98, em que não deixa dúvidas acerca da autoria do delito, já que a parte autora admitiu ter realizado a edificação.

Conforme a desembargadora, na hipótese dos autos, o elemento subjetivo não ficou provado, já que “tudo acontecia sem oposição de quem quer que seja e sob o manto da legalidade, pois possuía, inclusive, registro do imóvel, alvará de licença para construir, certidão de habite-se e anotação de responsabilidade técnica, tudo havia no entorno fático para emprestar forte e justificada impressão de legalidade a seus atos, desde o registro do imóvel até a constatação de que ocorriam diversas edificações na mesma área, todas sem óbice do poder público ou da concessionária”. Assim sendo, o acusado tomou posse da propriedade de modo pacífico.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhado o voto da relatora, deu parcial provimento à apelação para a absolvição do réu.

Processo nº: 0012677-22.2014.4.01.3811/MG

TRT/MG: Trabalhadora com deficiência que foi apelidada de manca receberá indenização

Brincadeiras discriminatórias ainda são comuns no ambiente de trabalho. Em Juiz de Fora, uma instituição financeira foi condenada ao pagamento de R$ 5 mil de indenização por danos morais para ex-empregada com deficiência na perna, que foi apelidada de manca e ainda pela expressão pejorativa: “tá fundo tá raso”. A decisão foi do juiz Thiago Saço Ferreira, em atuação na 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, que reconheceu o assédio moral sofrido pela trabalhadora.

Testemunha ouvida no processo afirmou ter presenciado a equipe de trabalho fazer brincadeiras com a empregada, relacionadas ao fato de ela mancar. O depoente confirmou que relatou o problema para o supervisor da empresa ao ver a trabalhadora chorando no refeitório diante da situação de deboche. Mas, segundo a autora da ação, era o próprio supervisor quem incentivava os apelidos de manca e “tá fundo tá raso”.

Para o juiz, a situação é lamentável. Segundo ele, “além de ter que superar a própria limitação, a reclamante tinha que enfrentar o ridículo deboche de quem lhe deveria guardar respeito e contribuir para a perfeita integração no ambiente de trabalho”. O magistrado observou que, nesses casos, não se trata apenas de respeitar cotas previstas na legislação. Na visão do juiz, além disso, é importante observar a dignidade do semelhante que, por alguma razão, não se encontra em paridade física.

Diante dos fatos, o magistrado concluiu que houve efetiva ofensa à honra da autora. “Os danos derivados dessa conduta são patentes, resultando em angústia, dor e humilhação”, avaliou o juiz, determinando o pagamento da indenização. A empresa recorreu da decisão, mas a Quarta Turma, por unanimidade, manteve a sentença do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora.

Para os julgadores de segundo grau, ficou configurado o quadro fático ensejador da responsabilização civil empresária. A relatora do processo, desembargadora Paula Oliveira Cantelli, frisou que “é inadmissível que a ascendência hierárquica autorize colegas de trabalho transgredirem normas básicas de respeito e urbanidade, com ofensa à dignidade do trabalhador”.

Processo: PJe: 0010804-50.2018.5.03.0143
Data de Assinatura: 05/02/2019

TJ/MG: Editora é condenada a indenizar leitor por renovação automática de revista

Valor pago por revistas só foi devolvido após judicialização de reclamação. Renovação automática de assinatura de revista pode ser questionada na Justiça.


A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a Editora Globo S.A. a indenizar um leitor por danos morais em R$ 10 mil. A editora renovou automaticamente a assinatura de uma revista, cobrando indevidamente o leitor. Os valores pagos a mais pelo consumidor devem ser devolvidos em dobro.

O leitor afirmou que somente após o ajuizamento de uma ação a editora devolveu o valor pago pela renovação automática, sem seu consentimento, das revistas “Época”, “Galileu” e “Marie Claire”. Na via administrativa, não obteve êxito.

Ele alegou que a cobrança em fatura de cartão de crédito por algo que não pediu e não desejava mais receber é passível de indenização.

A empresa, em sua defesa, sustentou que o leitor foi devidamente informado da renovação programada, cláusula prevista e expressa no contrato assinado pelas partes envolvidas.

Informou que remeteu à casa do consumidor uma carta com informações referentes à renovação e que, em razão da ausência de resposta, considerou a aceitação tácita.

Danos morais

O relator do processo no TJMG, desembargador Sérgio André da Fonseca Xavier, considerou que a editora insistiu na cobrança da assinatura mesmo após o leitor requerer o cancelamento.

Consequentemente, impõe-se a condenação por danos morais, diante de um método comercial agressivo e que não respeita a vontade do consumidor, registrou o magistrado. A decisão não foi unânime.

Os desembargadores Vasconcelos Lins, Arnaldo Maciel e João Cancio acompanharam o relator. O desembargador Mota e Silva discordou quanto à fixação de danos morais.

 

TJ/MG: Município é responsável por violação de túmulo

Decisão definitiva determina que mãe receba R$ 10 mil por danos morais.


O Município de Ouro Preto foi condenado a indenizar uma mulher por ter retirado os restos mortais da filha dela e a ornamentação do túmulo sem autorização. A Justiça, em duas instâncias, reconheceu que o ato causava dor moral passível de reparação. A decisão transitou em julgado no fim de agosto, portanto é definitiva.

Os desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais mantiveram a decisão da juíza Ana Paula Lobo Pereira de Freitas. A magistrada determinou que o município pague R$ 10 mil à autora da ação pelos danos morais e ainda localize e faça o translado dos restos mortais da falecida para a sepultura da avó dela.

A mãe afirmou que a menina, vítima de um afogamento em 2006, havia sido enterrada no cemitério Santo Antônio. Em 2010, ao visitar o jazigo, descobriu que havia outra pessoa sepultada no local e que a cruz com o nome da criança estava atirada ao chão, nos arredores.

O município alegou que os restos mortais permaneceram no sepulcro e que as famílias não detêm a propriedade dos jazigos. Por se tratar de cemitério público municipal, a prática é colocar mais de uma pessoa no mesmo espaço.

Além de negar a existência de dano moral, o poder público sustentou que a responsabilidade pela retirada era do coveiro, que atuou a serviço de funerária particular.

Em primeira instância, a juíza Ana Paula de Freitas avaliou que a conduta da administração pública intensificou a dor da mãe.

O desembargador Jair Varão, relator do recurso, descartou os argumentos do município, que pretendia reverter a decisão. Segundo o magistrado, o cemitério era gerido pelo Executivo, que tem responsabilidade pela prestação de serviços.

Configura sofrimento moral a omissão no cumprimento do dever de informação à cidadã, de modo que seus familiares tomassem ciência da localização do corpo e tivessem a chance de optar quanto à destinação dos restos mortais da menina e a manutenção da ornamentação no sepulcro.

Os desembargadores Maurício Soares e Albergaria Costa acompanharam o relator.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0461.10.007747-2/001

JT/MG determina que empresa pague pela manutenção da prótese de empregado que sofreu amputação no braço

A empresa depositou valores para aquisição da prótese, mas teve que arcar também com a manutenção do equipamento


A condenação da empresa a arcar com os custos do tratamento médico inclui a manutenção de prótese? O desembargador Jales Valadão Cardoso respondeu a esse questionamento ao examinar um recurso sobre a matéria. Atuando como relator do caso, ele concluiu que, nessa circunstância, a manutenção da prótese é responsabilidade da empresa reclamada, visando à melhoria das condições de vida para a vítima de acidente do trabalho. Entretanto, a empregadora tem direito à realização de perícia técnica, para apurar as razões de deterioração da prótese e para verificar a necessidade de serviços de manutenção e o respectivo preço de mercado, em razão do direito de ampla defesa. Com esse entendimento, os julgadores da Segunda Turma do TRT mineiro confirmaram a sentença do juiz da 1ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas.

Tratamento e reabilitação do empregado acidentado

O trabalhador, vítima de acidente de trabalho, havia conseguido uma liminar que determinava o pagamento dos valores necessários à realização de vários tratamentos médicos e da reabilitação. O acidente resultou na amputação de parte do braço esquerdo da vítima. Por essa razão, o laudo médico oficial apresentado no processo e a declaração da equipe multidisciplinar que acompanha o trabalhador indicou a necessidade de adoção da prótese para a recuperação dos movimentos do braço. Dessa forma, ficou provada a urgência para o início do tratamento, de modo a evitar maiores danos à saúde física e psíquica do trabalhador.

Manutenção da prótese

Em consequência, a Justiça do Trabalho determinou que a indústria pague as despesas com a manutenção da prótese, no valor aproximado de R$ 65 mil. Já na fase final da execução do processo, as partes celebraram um acordo, no qual a empresa depositou o valor aproximado correspondente à prótese de R$ 156 mil, exceto os custos de eventuais manutenções futuras do equipamento. Em grau de recurso, a empregadora discordou da determinação de pagamento dos valores necessários à manutenção da prótese, no importe de R$ 65 mil, alegando que a pensão mensal que foi deferida está destinada à manutenção do equipamento, não podendo ser responsabilizada por essas despesas.

Em seu voto, o desembargador aceitou parcialmente os argumentos patronais. Ele esclareceu que, como as próteses requerem manutenção, como qualquer outro dispositivo mecânico, a condenação da empresa a arcar com os custos do tratamento médico inclui a manutenção dessa prótese, segundo o artigo 927 do Código Civil, porque as reparações visam à melhoria das condições de vida da vítima de acidente do trabalho. No caso, a possibilidade de devolver a funcionalidade do membro amputado deve ser considerada.

Realização de perícia técnica deferida

Entretanto, o desembargador entendeu razoável prover parcialmente o recurso da empresa, para a realização da perícia técnica, importante para a verificação das razões de deterioração e, também, necessidade da realização de manutenção da prótese. No entender do magistrado, outras questões também devem ser analisadas, como o valor de mercado desses trabalhos, porque o valor de R$ 65.435,00, equivalente a mais de um terço do valor da prótese, deve ser objeto de verificação técnica, para evitar excessos na execução.

Portanto, de acordo com a conclusão do julgador, embora a empregadora seja a responsável pela manutenção da prótese, cabe a realização de perícia técnica, com a oportunidade de formulação de quesitos pelas partes, necessária para a verificação dessas questões. Por unanimidade, a Turma julgadora acompanhou esse entendimento.

Processo (PJe): 0010561-64.2013.5.03.0149 (AP)
Data: 23/07/2019

JT/MG anula transferência de ex-cipeiro da Vale candidato nas eleições sindicais

No julgamento da ação ajuizada na Vara do Trabalho de Ouro Preto, a juíza Flávia Fonseca Parreira Storti concluiu que foi ilegal a transferência de ex-cipeiro, empregado da Mineradora Vale S.A. A empresa tomou a atitude com o intuito de prejudicar a participação do sindicalista nas eleições sindicais e o gozo da estabilidade provisória. Essa foi a conclusão da magistrada, após analisar as provas. Por essa razão, a julgadora condenou a Mineradora Vale S.A a manter a lotação do trabalhador na base territorial do Sindicato Metabase Inconfidentes, enquanto durar o mandato perante a entidade. De acordo com a sentença, a Vale deverá também observar o período de estabilidade do trabalhador, sob pena de multa diária no valor de mil reais, limitada a R$ 50 mil, em caso de descumprimento da decisão, a ser revertida a favor do empregado, e sem prejuízo de outras medidas que garantam o efetivo cumprimento da ordem.

Conforme relatou o ex-cipeiro, diante das eleições sindicais para renovação da diretoria, houve registro da Chapa 1 em 6/9/2018 (que tinha o empregado como um de seus membros), com eleições previstas para 17 e 18 de outubro do mesmo ano. Entretanto, o sindicato foi comunicado pela empresa de que o autor tinha sido transferido para a Mina de Alegria, em 4/4/2018. O novo local fica fora da base territorial de atuação do sindicato.

Para comprovar que não foi comunicado da transferência antes de se registrar na Chapa para concorrer às eleições, o trabalhador juntou ao processo documentos que atestam o seu afastamento por doença, no período de 4/4/2018 a 16/9/2018, e relatórios médicos correspondentes a essas datas, que demonstram a lotação na Mina de Timbopeba. Conforme informou o empregado, ele foi comunicado da transferência apenas em 18/9/2018, quando retornou ao trabalho. Alegou que havia restrições para sua transferência, considerando a estabilidade provisória como ex-membro da Cipamin (mandato finalizado em fevereiro/2018), e que a transferência teve por objetivo impedir que ele concorresse às eleições para o sindicato.

O empregado alegou que a transferência teve caráter de perseguição, devido a sua atuação na Cipamin, e também por ter feito denúncia contra o supervisor. Ficou comprovado que ele foi eleito membro da diretoria do sindicato Metabase Inconfidentes para o triênio 2018/2021.

Em defesa apresentada, a mineradora informou que houve apenas alteração do local de trabalho, e não transferência, e que essa mudança ocorreu em abril/2018, quando o autor não ocupava mais o cargo de representante da Cipamin e nem estava concorrendo às eleições sindicais. A empresa negou as alegações de perseguição e qualquer tentativa de prejudicar a participação do trabalhador nas eleições sindicais. Sustentou que a alteração ocorreu com vários empregados e teve por objetivo preservar empregos.

Estabilidade provisória não impede transferência

Inicialmente, a magistrada ponderou que, independentemente da data em que se concretizou a alteração do local de trabalho, o fato é que o trabalhador não era mais membro da Cipamin, detendo somente a estabilidade provisória por um ano após o fim do mandato, o que não representava qualquer restrição para a sua transferência de unidade.

Com relação ao momento da alteração do local de trabalho, a julgadora examinou os documentos juntados pela empresa, nos quais constava a data de 4/4/2018. Já a testemunha ouvida pela juíza disse ter feito a movimentação no sistema em março/2018, o que não é compatível com os registros juntados. A testemunha declarou também que, ao retornar das férias, conversou diretamente com o reclamante, no início de abril de 2018.

Empresa não comprovou comunicação de transferência

Entretanto, relembrou a magistrada que o trabalhador esteve afastado de suas atividades desde o dia 4/4/2018, conforme atestam os documentos médicos. Portanto, diante dessa evidência, a julgadora não ficou convencida de que o trabalhador foi comunicado dessa movimentação antes do afastamento. Acrescentou a juíza que os documentos de medicina do trabalho da própria empresa atestam a lotação do trabalhador na Mina de Timbopeba, nas datas de 3/5/2018 e 6/8/2018, em contradição com os dados que constam no sistema. “Ora, o mero registro em um sistema não pode ser considerado prova suficiente da efetivação de uma transferência, que tem que ser confirmada no plano fático”, completou.

Assim, diante da prova controvertida, e não existindo provas efetivas de que a transferência tenha se efetivado antes da inscrição do trabalhador como membro da Chapa I para as eleições sindicais em 6/9/2018, a magistrada concluiu que a movimentação ocorrida foi ilegal e com o intuito de prejudicar a participação do autor nas eleições sindicais e o gozo da estabilidade. Não houve recurso e o processo foi arquivado no dia 28 de julho de 2019.

Processo (PJe): 0011066-28.2018.5.03.0069
Sentença em 10/01/2019

TRT/MG: Panificadora indenizará gerente que recebeu mensagens ofensivas de celular enviadas por colega de trabalho

Uma empresa foi condenada a indenizar uma trabalhadora que recebeu mensagens de xingamento, com palavras de baixo calão, enviadas via SMS por uma colega de trabalho. A decisão é da Sexta Turma do TRT mineiro, que acompanhou o voto da juíza convocada Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo e modificou, nesse aspecto, a sentença da juíza da 40ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. A panificadora e confeitaria terá que pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.

A trabalhadora, gerente da panificadora, relatou que sofreu graves ofensas morais, xingamentos e acusações de baixo calão enviadas para o seu telefone celular, via SMS, por uma balconista da empresa. De acordo com os relatos da gerente, os sócios da empresa foram informados sobre o fato, mas não tomaram nenhuma providência. Ao contrário, a gerente disse que um dos sócios ainda riu das mensagens que lhe foram mostradas. Os laudos médicos juntados ao processo demonstraram que, em consequência das ofensas sofridas, a trabalhadora sofreu graves problemas de saúde, como estresse, hipertireoidite, depressão, etc.

Em sua defesa, a panificadora afirmou que, realmente, foi comunicada de que a gerente estava recebendo as mensagens ofensivas, arquivadas em seu telefone celular. Porém, declarou que nada poderia fazer a respeito, sem que a trabalhadora tomasse a iniciativa de descobrir quem era o autor. Segundo a empresa, por mais de uma vez, pediu à gerente que comparecesse à Delegacia de Crimes Virtuais para resolver a questão.

Conforme ponderou a juíza convocada, “o tratamento desrespeitoso e agressivo, com xingamentos e palavras de baixo calão, absolutamente reprováveis, efetivado pela colega de trabalho, por meio de ligações e/ou mensagens telefônicas, mostra-se suficiente, à luz do ordenamento jurídico, para a condenação em indenização por assédio moral”. A relatora chamou a atenção para o depoimento da sócia da empresa, que admitiu, em audiência, saber das mensagens recebidas pela gerente. Entretanto, não tomou quaisquer providências para resolver a questão, revelando o descaso da empregadora em relação à violência psicológica que a trabalhadora dizia sofrer. De acordo com o entendimento da magistrada, o nexo causal também é evidente, pois, em razão do tratamento praticado pela empresa, a gerente se viu atacada em sua honra e em sua moral.

Ao fixar o valor da indenização em R$ 3 mil, a julgadora levou em consideração vários fatores, como o porte financeiro da empregadora, microempresa, e a gravidade da culpa e do dano provocado. Por unanimidade, os demais julgadores da Turma acompanharam esse entendimento e deram provimento parcial ao recurso da trabalhadora.

Processo (PJe): 0010410-86.2017.5.03.0140 (RO)
Data: 09/04/2019


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