TJ/MG: Hospital é condenado por demora em diagnóstico

Jovem com apendicite teve quadro agravado após dias com sintomas.


A Assistência Médica a Empresas Ltda. (AME) foi condenada a indenizar em R$ 30 mil, por danos morais e estéticos, uma jovem que teve quadro de saúde agravado pela demora em receber um diagnóstico correto. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

A paciente narrou nos autos que, entre 26 de dezembro de 2010 e 3 de janeiro de 2011, em razão de fortes dores abdominais, procurou por quatro vezes, em dias distintos, o atendimento médico do plantão da empresa.

Nas três primeiras idas ao local, a jovem foi diagnosticada com intoxicação alimentar. De acordo com ela, os médicos não pediram exames de sangue ou de imagem nas ocasiões – apenas na quarta vez ela finalmente recebeu o diagnóstico de apendicite aguda.

A apendicite, narrou a jovem nos autos, já havia evoluído para peritonite, e ela precisou ser submetida a uma cirurgia de urgência, uma laparotomia exploratória, que culminou com uma infecção. A paciente ficou internada por 15 dias e teve sequelas estéticas do procedimento cirúrgico.

Pedido

Na Justiça, a paciente pediu que a instituição fosse condenada a indenizá-la pelos danos morais suportados, bem como fosse obrigada a arcar com os custos de uma cirurgia plástica reparadora, a fim de minimizar a cicatriz abdominal.

Em suas alegações, a autora da ação afirmou que houve negligência no atendimento médico, o que fez com que o quadro de saúde dela se agravasse e fosse necessário um procedimento mais invasivo para solucionar o problema.

Defesa

A empresa, por sua vez, afirmou não ter havido omissão, negligência ou imperícia de sua parte. Afirmou que a paciente foi atendida e clinicamente tratada, conforme o quadro clínico que apresentava no momento, e que não existiam sinais e sintomas característicos de apendicite.

Em primeira instância, o pedido foi negado pela 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora, e a jovem recorreu, reiterando suas alegações. A instituição, por sua vez, também reforçou suas alegações.

Atendimento negligente

Ao analisar os autos, o relator, desembargador Marcos Lincoln, observou que no caso eram aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que os hospitais e o plano de saúde são considerados prestadores de serviços, e os pacientes, consumidores, por serem os destinatários finais.

Citando laudo pericial juntado aos autos, o desembargador observou ter sido evidente a negligência da instituição hospitalar, que só diagnosticou o quadro de apendicite oito dias após o primeiro comparecimento da paciente ao pronto atendimento.

Entre outros pontos, o relator ressaltou que o médico plantonista que diagnosticou a apendicite confirmou a gravidade do quadro clínico da adolescente e a evolução da doença, “tendo afirmado categoricamente que, desde o primeiro atendimento da autora, a apendicite era uma das hipóteses plausíveis de diagnóstico”.

Na avaliação do relator, cabia ao hospital, desde as primeiras queixas da jovem, realizar exames de sangue e imagem, para averiguar com segurança o diagnóstico. “Deve-se registrar que a negligência da ré apelante repetiu-se nos três primeiros atendimentos (…), e a omissão foi o agravamento do quadro para apendicite grau 4 e peritonite.”

Para o relator, é inegável o dano moral sofrido pela paciente, então com apenas 16 anos de idade. Em relação aos danos estéticos, o magistrado avaliou também que não pairavam dúvidas de terem ocorrido, já que fotografias e o laudo pericial demonstravam que a jovem agora possuía cicatrizes permanentes e extensas no abdômen.

Assim, o relator modificou a sentença, condenando a ré a pagar à autora da ação a quantia de R$ 30 mil por danos morais e estéticos, e a cirurgia plástica repadora para corrigir a cicatriz abdominal.

A desembargadora Shirley Fenzi Bertão e a juíza convocada Maria das Graças Rocha Santos acompanharam o voto do relator.

TRT/MG: Pousada terá que indenizar cozinheiro que foi apedrejado pelo patrão e teve a reputação atacada

Uma pousada e restaurante foi condenada a pagar a um ex-empregado indenização no valor de R$ 4 mil por danos extrapatrimoniais depois que o trabalhador foi acusado de furto, expulso do local de trabalho e agredido a pedradas pelo próprio empregador. Além disso, o proprietário da pousada afixou uma placa na entrada do estabelecimento com dizeres que atribuíam à lei trabalhista a geração de desemprego no país e acusavam trabalhadores de aproveitadores da referida lei. Ao decidir o caso, o juiz Luciano José de Oliveira, em atuação na Vara do Trabalho de São Sebastião do Paraíso, reconheceu também a relação de emprego entre as partes por cerca de dois anos e meio, em dois períodos separados: de novembro de 2015 a dezembro de 2017 e de janeiro a junho de 2018.

De acordo com o julgador, a prova testemunhal demonstrou que, quando da rescisão do segundo contrato, o patrão arremessou pedras contra o cozinheiro. No boletim de ocorrência juntado aos autos pela empresa, foi atribuída ao trabalhador a prática de furto, mas o fato não foi provado.

Por sua vez, o autor apresentou documento, não impugnado pela empresa, demonstrando que o patrão afixou uma placa na entrada da propriedade com conteúdo ofensivo. A conduta foi repudiada com veemência pelo juiz: “O conteúdo ataca a reputação daqueles que, como o reclamante, buscam a Justiça do Trabalho para fazer valer seus direitos. Até mesmo esta Especializada é atingida por esta manifestação, cuja liberdade para tanto, constitucionalmente assegurada, não está imune à imputação de responsabilidade”, registrou na sentença.

Para o magistrado, a esfera imaterial do trabalhador foi violada, ensejando o direito à indenização. Ao arbitrar o valor, o juiz levou em conta diversos aspectos envolvendo o caso e se reportou ao artigo 223-G, caput e parágrafo 1º, da CLT. O limite de R$ 4 mil, conforme pedido da parte, foi respeitado.

A pousada foi condenada também a anotar a CTPS do cozinheiro, com salário no valor de R$ 1.500,00 e, além de outros direitos, a pagar salários de maio e junho de 2018, aviso-prévio indenizado, décimos terceiros salários relativos aos períodos de trabalho, férias mais um terço, indenização do FGTS e 40% de multa do FGTS. A decisão transitou em julgado, ou seja, não cabe mais recurso.

Processo:  0011023-39.2018.5.03.0151

TRT/MG reverte justa causa aplicada a trabalhador que filmou colegas dançando “funk” dentro da empresa

Os julgadores da 9ª Turma do TRT-MG reverteram uma justa causa aplicada ao trabalhador que foi dispensado após filmar colegas de trabalho dançando funk dentro do estabelecimento, na frente de cliente.

Em seu voto, o relator do processo, desembargador João Bosco Pinto Lara, propôs a reforma da decisão do juízo da 17ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que havia confirmado a justa causa. Ele lembrou que “a dispensa por justa causa, por ser a penalidade máxima aplicada ao empregado, deve ser analisada com cautela, exigindo do empregador prova clara da prática de falta grave pelo empregado, suficiente para inviabilizar a continuidade do contrato de trabalho”. O desembargador acrescentou que ainda devem ser observados os critérios da imediatidade e gradação da pena.

No caso, a empresa apresentou registros de mídia que, segundo o relator, demonstram que o empregado agiu de forma incompatível com o ambiente de trabalho, ao filmar colegas dançando funk, em tom jocoso, no dia 31/12/2018 (véspera de reveillon).

Em um dos vídeos, que acabou sendo divulgado em grupo de mensagens, foi possível constatar a presença de um cliente na loja. Entretanto, para o desembargador relator, a falta cometida pelo reclamante, “embora inapropriada, censurável e ensejadora de punição”, não é grave o bastante para autorizar aplicação da justa causa. “Ainda que da conduta possa haver algum prejuízo à imagem da empresa, não é ela de tal vulto que torne inviável a manutenção do vínculo empregatício. A conduta deveria ter sido punida de forma proporcional, com observância da gradação de penas, notadamente considerando o histórico funcional do reclamante”, ressaltou.

Por essas razões, à unanimidade, a 9ª Turma afastou a justa causa aplicada ao trabalhador e condenou a empresa a pagar-lhe as verbas relativas à dispensa sem justa causa.

Processo: PJe: 0010147-64.2019.5.03.0017

TRT/MG: Mineradora é condenada a pagar danos morais em ricochete a familiares de trabalhador morto por silicose

A família de um trabalhador que morreu em consequência de silicose, contraída entre 1962 e 1978, enquanto trabalhou na antiga Mina de Morro Velho, teve reconhecido o direito à indenização por dano moral em ricochete.

A decisão é da juíza Manuela Duarte Boson dos Santos, em atuação na 1ª Vara do Trabalho de Nova Lima.

A esposa e quatro filhos do trabalhador, falecido em 2017, pleitearam a indenização por dano moral, pelo sofrimento causado com a perda do ente querido, que morreu em decorrência da doença progressiva e incurável adquirida pelas condições de trabalho insalubre a que o ex-empregado foi submetido à época.

Marco prescricional

O trabalhador iniciou o contrato de trabalho na empresa Mineração Morro Velho, sucedida pela reclamada, em 5/10/1962, atuando até 3/11/1962, com novo contrato de 25/2/1964 a 6/4/1978. Portanto, a exposição à sílica teria se iniciado logo após a admissão, até porque, destaca a magistrada, “por certo, naquela época, as condições do ambiente de trabalho eram mais suscetíveis à exposição”.

A empresa alegou que o direito de ação estava prescrito, nos termos da Emenda Constitucional nº 45/2004, uma vez que o contrato de trabalho do ex-empregado havia sido encerrado há muito mais de dois anos. A juíza reconheceu que o lapso prescricional a ser aplicado ao caso realmente é o trabalhista, de dois anos, conforme constante no art. 7º, inciso XXIX, da CRFB, mas ela frisou, no entanto, que a pretensão, no caso, nasceu do fato jurídico “morte do trabalhador”, ocorrida em novembro de 2017, sendo este, portanto, o marco prescricional a ser considerado, e não o encerramento do contrato de trabalho.

Causa da morte

Na decisão, a juíza Manuela Boson lembrou que a doença ocupacional (ou acidente do trabalho por equiparação) é a entidade mórbida adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e, da qual resulte lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho, nos termos dos artigos 19 e 20, inciso II, da Lei nº 8.213/1991.

No caso, a existência da doença ocupacional que resultou na morte do trabalhador foi provada no processo por documentos. Entre eles, relatório médico atestou que o controle da doença teve início em 2003 e foi mantido até a data do falecimento do trabalhador, em 2017. A silicose foi identificada como a causa da morte, de acordo com a certidão de óbito do ex-empregado. Na decisão, a juíza destacou que “é inegável a dor da ausência, a saudade, e mais, a tristeza e a angústia por saberem que a morte foi causada por omissão da empresa que, caso tivesse adotado medidas efetivas, poderia ter evitado o infortúnio”.

Responsabilidade objetiva do empregador

Para a juíza, foi configurada a hipótese da responsabilidade civil do ex-empregador, nos termos dos artigos 186 e 187 do Código Civil: o dano, o nexo causal entre o dano e o ilícito e, por fim, a culpa do empregador (art. 927 do Código Civil), sendo que a atividade empresária era de risco, o que reforça a responsabilidade no caso.

“A culpa da reclamada resta caracterizada por não ter provado o cumprimento das normas de segurança do trabalho e a instrução do falecido, através de ordens de serviço, acerca das precauções a serem tomadas para evitar a doença (art. 157 da CLT). Não ficou comprovada também a adoção de medidas efetivas para redução dos agentes nocivos à saúde do trabalhador (art. 191 da CLT)”, concluiu a julgadora.

Indenização

Pelas razões apresentadas, a juíza condenou a mineradora a pagar aos quatro familiares do falecido a indenização por danos morais, no valor de R$ 20 mil a cada um. Na sentença a magistrada justificou que a condenação deve-se à gravidade da falta da empresa, a extensão do dano causado ao trabalhador, a capacidade econômica das partes, a idade com que faleceu o trabalhador (78 anos, conforme certidão de óbito supracitada) e, por fim, resguardando o efeito punitivo/pedagógico da condenação, sem, contudo, causar enriquecimento sem causa aos autores.

Processo PJe: 0010967-89.2018.5.03.0091
Data: 30/07/2019

TRT/MG reconhece dispensa discriminatória de trabalhadora com sequelas de AVC

Os julgadores integrantes da Sexta Turma do TRT de Minas condenaram uma empresa a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil a uma empregada dispensada após desenvolver insuficiência cardíaca severa e sequelas motoras, devido a um AVC. Acolhendo o voto do relator, juiz convocado Jessé Cláudio Franco de Aguiar, os julgadores reconheceram que a dispensa foi discriminatória e, portanto, nula, porque se deu unicamente em razão dos problemas de saúde da empregada. Além disso, os desembargadores concluíram que a empresa agiu com abuso de poder, ao dispensar a empregada no momento em que ela mais precisava do emprego, já que estava com graves problemas de saúde. Nesse contexto, reconheceram que a empresa praticou ato ilícito e causou danos morais à trabalhadora.

A trabalhadora era auxiliar de limpeza e foi dispensada logo após retornar de licença médica, que durou mais de um ano. Na ação trabalhista que ajuizou contra a empresa, afirmou que foi discriminada devido ao seu estado de saúde. Pediu a nulidade da dispensa, com a reintegração no emprego, além de indenização por danos morais, o que foi negado pelo juízo da 6ª Vara do Trabalho de Uberlândia. Mas a decisão em grau de recurso entendeu de forma diferente e, provendo o recurso da trabalhadora, acolheu os pedidos.

Dispensa discriminatória

Para o relator, não há dúvida do abalo moral gerado à empregada em razão da dispensa discriminatória, principalmente tendo em vista que o contrato foi rescindindo no momento em que ela mais precisava do emprego, por sofrer de sequelas graves decorrentes do AVC. Ele considerou que a empresa, uma prestadora de serviços de conservação e limpeza, utilizou de forma arbitrária a prerrogativa de dispensar a trabalhadora, praticando ato ilícito, como previsto no artigo 187 do Código Civil.

Embora as atividades de auxiliar de limpeza fossem claramente incompatíveis com as sequelas decorrentes do AVC, a empresa não possibilitou a readaptação da empregada. Ao contrário, ofereceu à autora um posto de trabalho que não era fixo. Na visão do relator, isso só dificultaria ainda mais o exercício da atividade, considerando o estado de saúde da auxiliar de limpeza. Esses fatos, somados ao notório estigma que a insuficiência cardíaca severa e as sequelas motoras causam no ambiente empresarial, foram considerados suficientes para confirmar a dispensa discriminatória alegada, principalmente por se tratar de cargo que demanda esforço físico intenso, como no caso.

Proteção legal

Além disso, a empregadora não afastou nos autos a presunção da existência de dispensa discriminatória do portador de doença grave, conforme consagrado na Súmula nº 443 do TST.
O relator ressaltou que a irregularidade da dispensa de empregado doente decorre dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, bem como da proteção ostensiva que o ordenamento jurídico atribui à despedida discriminatória (artigos 1º, inciso III, 3º, inciso IV, 5º, caput e 7º, I, da CR/88 e Lei nº 9.029/95).

Reintegração

Sobre a reintegração no emprego, o juiz convocado constatou que a empregada teve a aposentadoria por invalidez concedida pela Justiça Federal de modo retroativo, anterior à data da dispensa cuja nulidade foi declarada. Naquela decisão, o INSS foi condenado, inclusive, a pagar à autora as parcelas retroativas. Diante disso, em que pese a decisão tenha reconhecido o direito da trabalhadora à reintegração no emprego, ficou decidido que o contrato de trabalho deverá ser considerado suspenso a partir da data da aposentadoria por invalidez. Por essa razão, não houve condenação da empresa ao pagamento dos salários compreendidos entre a dispensa e a aposentadoria por invalidez. A decisão foi unânime.

Processo PJe: 0010973-44.2018.5.03.0173 (ROPS)
Acórdão em 09/07/2019

STJ decide que motorista de aplicativo é trabalhador autônomo e ação contra empresa compete à Justiça comum

​​​A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em conflito de competência, determinou que cabe ao Juizado Especial Cível de Poços de Caldas (MG) julgar o processo de um motorista de aplicativo que teve sua conta suspensa pela empresa. O colegiado entendeu que não há relação de emprego no caso.

Na origem, o motorista propôs ação perante o juízo estadual solicitando a reativação da sua conta no aplicativo e o ressarcimento de danos materiais e morais. Segundo ele, a suspensão da conta – decidida pela empresa Uber sob alegação de comportamento irregular e mau uso do aplicativo – impediu-o de exercer sua profissão e gerou prejuízos materiais, pois havia alugado um carro para fazer as corridas.

Ao analisar o processo, o juízo estadual entendeu que não era competente para julgar o caso por se tratar de relação trabalhista, e remeteu os autos para a Justiça do Trabalho, a qual também se declarou impedida de julgar a matéria e suscitou o conflito de competência no STJ, sob a alegação de que não ficou caracterizado o vínculo empregatício.

Trabalho autôno​mo
Em seu voto, o relator do conflito, ministro Moura Ribeiro, destacou que a competência ratione materiae (em razão da matéria), em regra, é questão anterior a qualquer juízo sobre outras espécies de competência e, sendo determinada em função da natureza jurídica da pretensão, decorre diretamente do pedido e da causa de pedir deduzidos em juízo.

Moura Ribeiro ressaltou que os fundamentos de fato e de direito da causa analisada não dizem respeito a eventual relação de emprego havida entre as partes, e sim a contrato firmado com empresa detentora de aplicativo de celular, de cunho eminentemente civil.

“A relação de emprego exige os pressupostos da pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade. Inexistente algum desses pressupostos, o trabalho caracteriza-se como autônomo ou eventual”, lembrou o magistrado.

Sem hierar​​quia
O relator acrescentou que a empresa de transporte que atua no mercado por meio de aplicativo de celular é responsável por fazer a aproximação entre os motoristas parceiros e seus clientes, os passageiros, não havendo relação hierárquica entre as pessoas dessa relação.

“Os motoristas de aplicativo não mantêm relação hierárquica com a empresa Uber porque seus serviços são prestados de forma eventual, sem horários pré-estabelecidos, e não recebem salário fixo, o que descaracteriza o vínculo empregatício entre as partes.”

Por fim, o magistrado salientou que as ferramentas tecnológicas disponíveis atualmente permitiram criar uma nova modalidade de interação econômica, fazendo surgir a economia compartilhada (sharing economy), em que a prestação de serviços por detentores de veículos particulares é intermediada por aplicativos geridos por empresas de tecnologia.

“O sistema de transporte privado individual, a partir de provedores de rede de compartilhamento, detém natureza de cunho civil. Nesse processo, os motoristas, executores da atividade, atuam como empreendedores individuais, sem vínculo de emprego com a empresa proprietária da plataforma”, afirmou.

Veja o acórdão.
Processo: CC 164544

TST reduz condenação do Hipermercado Extra por descumprimento de normas de saúde e de segurança

O valor de R$ 1,5 milhão foi considerado exorbitante.


A Companhia Brasileira de Distribuição (Hipermercado Extra) e a Novasoc Comercial Ltda. conseguiram reduzir para R$ 300 mil o valor da indenização por dano moral coletivo a que foram condenadas em razão do descumprimento de normas de saúde e de segurança do trabalho. Para a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o valor indenizatório de R$ 1,5 milhão arbitrado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) foi desproporcional aos fins compensatórios e punitivos da condenação.

Ação civil pública

O Ministério Público do Trabalho (MPT) ajuizou ação civil pública contra as empresas com base na constatação de descumprimento reiterado das normas trabalhistas nos estabelecimentos das empresas em Minas Gerais. Entre as irregularidades apontadas estavam a extrapolação da jornada de forma injustificada, o desrespeito aos intervalos intrajornada e interjornada e à hora noturna reduzida e a não concessão regular de descanso semanal remunerado. Segundo o MPT, tais condutas impedem a recomposição física e psicológica dos empregados e os privam da fruição do direito ao lazer e à convivência familiar.

Efeito pedagógico e preventivo

O juízo da 8ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) condenou as empresas à obrigação de cumprir diversas medidas e arbitrou a indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 16 milhões, a serem destinados a entidades de apoio e assistência a crianças e adolescentes, a idosos e a pessoas com câncer. O montante foi reduzido pelo TRT para R$ 1,5 milhão, valor considerado mais compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com o porte econômico das empresas e com o efeito pedagógico, preventivo e dissuasório.

Lesão a direitos

O relator do recurso de revista das empresas, ministro Márcio Amaro, observou que o descumprimento reiterado das normas de saúde e de segurança no trabalho caracteriza lesão a direitos e interesses transindividuais e, por isso, autoriza o deferimento da indenização por dano moral coletivo. Ressaltou, no entanto, que, de acordo com a jurisprudência do TST, a revisão do valor fixado a título de indenização é possível nas hipóteses em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante, desatendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Foi o que ocorreu no caso, na sua avaliação.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para reajustar o valor da indenização para R$ 300 mil.

Veja o acórdão.
Processo: RR-2174-66.2011.5.03.0008

TJ/MG: Município terá que indenizar filhos de lavrador que morreu ao cair de ambulância

Em razão da queda, idoso foi atropelado e morreu.


O Município de João Pinheiro foi condenado a indenizar em R$ 100 mil, por danos morais, os filhos de um lavrador que caiu de uma ambulância a caminho de uma consulta médica. Em razão da queda, o idoso, de 80 anos, foi atropelado e faleceu.

A decisão, que reformou a sentença da Comarca de João Pinheiro somente no que se refere ao índice de juros e à data de incidência da correção monetária, é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Os desembargadores entenderam que houve imprudência por parte do motorista da ambulância.

Conforme os autos, o idoso estava sendo conduzido em uma ambulância do Fundo Municipal de Saúde de João Pinheiro a uma consulta médica em Belo Horizonte. O motorista e a nora do paciente, que o acompanhava, só perceberam que ele havia caído depois de percorridos 14 km.

Na ação, os filhos afirmaram que a morte do pai teve grande repercussão em todos os meios de comunicação, o que lhes causou grande dor. Alegaram que o município falhou ao permitir o transporte do paciente sem o auxílio de profissional da saúde e requereram indenização por danos morais no valor de 4 mil salários mínimos.

Em primeira instância, foi fixada a indenização de R$100 mil.

O Município de João Pinheiro alegou culpa exclusiva da vítima, já que havia marcas de pisadas na maca, o que indicaria que o próprio paciente abriu a porta da ambulância. Pediu a reforma da sentença.

Em seu voto, o relator do processo, desembargador Renato Dresch, lembrou que a responsabilidade civil da Administração Pública está fundamentada na teoria do risco administrativo, adotada pelo direito brasileiro e aplicável à Administração Pública direta, indireta e aos prestadores de serviço público.

Ressaltou que a responsabilidade estatal por ato omissivo é sempre responsabilidade por comportamento ilícito. E, sendo responsabilidade por ilícito, é necessariamente responsabilidade subjetiva, pois não há conduta ilícita do Estado que não seja proveniente de negligência, imprudência ou imperícia (culpa) ou do deliberado propósito de violar a norma que o constituía em dada obrigação (dolo).

Imprudência

Para o magistrado, o município não comprovou que a vítima teria aberto a porta da ambulância. O simples fato de haver marcas de pisadas na maca, em sinal de que o paciente teria tentado ficar de pé, não induz à conclusão de que ele que teria aberto a porta do veículo, observou.

Ele ressaltou ainda que o motorista foi imprudente ao não perceber um movimento tão peculiar como a abertura da porta da ambulância, ao mesmo tempo em que não orientou a acompanhante para permanecer ao lado do paciente no compartimento a ele destinado, em se tratando de um idoso de 80 anos, com saúde debilitada. Sendo assim, não houve culpa da vítima, nem mesmo concorrente.

Entendeu razoável o valor fixado a título de indenização por dano moral, considerando o inegável sofrimento dos filhos em razão da morte trágica do pai. Acompanharam o voto do relator os desembargadores Kildare Carvalho e Moreira Diniz.

TJ/MG: Viúva será indenizada por município que cobrou imposto indevido de homônimo

Município processou cidadão por débito de homônimo


Uma dona de casa que foi surpreendida pela cobrança de impostos supostamente devidos por seu falecido marido ganhou uma ação judicial contra o Município de Contagem. Ela conseguiu provar que a dívida era de outra pessoa com o mesmo nome, e vai receber R$ 10 mil. A decisão transitou em julgado no fim de agosto.

A autora relatou que em 2016 foi surpreendida com três execuções fiscais contra seu cônjuge, morto em 2013, relacionadas ao não pagamento de IPTU. Uma das ações resultou no bloqueio de um automóvel, que não pôde ser transmitido aos herdeiros.

A mulher, de 66 anos, argumenta que o imóvel em débito nunca pertenceu ao marido dela, mas a um homônimo, o que ficou confirmado em sentença judicial. Ela disse ainda que enfrentou empecilhos para solucionar a situação no âmbito administrativo e que a demora na resolução prejudicou a família.

Afirmando que a administração municipal de Contagem cometeu uma ilegalidade, ela reivindicou uma indenização pelos danos morais.

Recursos

Em primeira instância, a Justiça deu ganho de causa à idosa, fixando a quantia de R$ 15 mil. Entretanto, tanto o poder público como a autora ajuizaram recursos, que foram examinados pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

A viúva reivindicou o aumento da indenização. O município alegou que o mero aborrecimento não causa dano à honra ou moral, que a quantia era alta demais e caracterizaria fonte de enriquecimento ilícito.

O relator, desembargador Wander Marotta, considerou devidamente comprovado que as execuções fiscais correspondiam a cobranças indevidas, pois uma certidão negativa expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis de Contagem, constante dos autos, atesta que o executado não é proprietário de imóveis na comarca.

O magistrado avaliou que o incidente provocou angústia e indignação em função da ofensa à memória do falecido. Contudo, ele atendeu à solicitação da prefeitura e reduziu o valor para R$ 10 mil.

O desembargador Carlos Levenhagen e o juiz convocado José Eustáquio Lucas Pereira adotaram o mesmo entendimento.

TJ/MG: ‘Decolar.com’ terá que ressarcir consumidora por trapalhada em reserva

Bilhete trazia nome errado e passageira precisou comprar outro.


O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a empresa Decolar Ltda. a indenizar por danos materiais uma passageira por tê-la obrigado a comprar outro bilhete para não perder sua viagem internacional de lua de mel.

A 12ª Câmara Cível do TJMG manteve decisão do juiz João Fábio Bomfim Machado de Siqueira, da Comarca de Inhapim (leste de Minas). A jovem receberá R$ 2.288,75, o custo da passagem aérea adicional.

A consumidora, então com 20 anos incompletos e recém-casada, nunca havia saído do estado. Planejando passar sua lua de mel na Itália, adquiriu os bilhetes pelo site.

Entretanto, ela percebeu, dias antes do embarque, que constava no bilhete o seu nome de solteira e não o de casada, que incorporava o sobrenome do marido. Ao solicitar a alteração dos dados, foi informada de que as condições de compra do bilhete não permitiam a operação.

Isso impediu a consumidora de embarcar no voo desejado. Ela foi obrigada a adquirir outra passagem, viajando em outro dia. Diante dos transtornos, a moça pediu indenização por danos morais e materiais.

Defesa

A Decolar se defendeu sob o fundamento de que é responsabilidade do comprador preencher corretamente os dados pessoais, quando a compra é feita pela internet.

Em primeira instância, a Justiça entendeu que não houve danos à honra passíveis de indenização e determinou apenas o ressarcimento do prejuízo material.

A consumidora recorreu, alegando que, mesmo tendo se equivocado ao informar seu nome, a companhia se negou a corrigir os dados. Ela argumentou ainda que sofreu danos morais.

Decisão

A relatora do pedido, desembargadora Juliana Campos Horta, manteve a decisão sob o fundamento de que a autora da ação contribuiu para o incidente.

“Não há que se falar em indenização por danos morais, visto que a negligência do consumidor ao fornecer a sua identificação enquadra-se na definição de meros dissabores e aborrecimentos, além de ser causa de exclusão da responsabilidade do fornecedor”, concluiu.

O juiz convocado Octávio de Almeida Neves e o desembargador Domingos Coelho votaram de acordo com a relatora.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0309.17.003951-0/001


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