TRT/MG: Avião da Latam enguiça na pista e deverá indenizar clientes da azul por impedir decolagem

Avião da Latam fez pouso forçado e fechou pista.


A Latam Linhas Aéreas deverá pagar indenização de R$ 15 mil a três clientes da Azul Linhas Aéreas que foram impedidos de decolar do aeroporto internacional de Belo Horizonte (Confins) em 20 de dezembro de 2018.

Na data, um avião da Latam que partiu de Guarulhos com destino a Londres teve problemas elétricos e fez um pouso de emergência em Confins, o que manteve o aeroporto fechado para pousos e decolagens por várias horas.

A decisão é do juiz Sérgio Castro da Cunha Peixoto, da 4ª Unidade Jurisdicional Cível de Belo Horizonte, e foi proferida em 5 de setembro.

Danos aos consumidores

De acordo com documentos anexados ao processo, os três consumidores estavam com passagens da Azul compradas para voar para Vitória (ES), saindo de Confins às 7h55 e chegando ao destino às 8h55.

Na sentença, o juiz Sérgio Peixoto destacou as responsabilidades dos fornecedores de serviços previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Segundo o magistrado, independentemente da existência de culpa, elas devem reparar os danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.

O magistrado avaliou que, no caso do processo, o conceito de consumidor é amplo, abrangendo não somente aqueles que contrataram o serviço, mas também, por equiparação, todos os demais que tiverem sido vitimados pelo evento, conforme o artigo 17 do CDC.

“Mesmo não tendo contratado o transporte aéreo com a ré, os autores sofreram as consequências do vício apresentado pela aeronave desta, já que ficaram impossibilitados de viajar com outra companhia aérea em razão da obstrução da pista do aeroporto internacional Tancredo Neves”, registrou o juiz.

Veja a movimentação e a sentença do processo 9039259.70.2019.813.0024

TRT/MG: Família de trabalhadora da Apae morta em acidente na BR-040 receberá indenização de R$ 100 mil

Os julgadores da Primeira Turma do TRT-MG condenaram a Federação das Apaes do Estado de Minas Gerais (Feapaes-MG) ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, no valor de R$ 100 mil, aos pais de uma ex-trabalhadora da entidade, que foi morta em acidente de trânsito na BR-040. Por maioria dos votos, o colegiado julgador reconheceu a fatalidade como acidente de trabalho, revertendo a decisão proferida pelo juízo da 37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

O acidente aconteceu no dia 30 de julho de 2017, no Km 696 da BR-040, na altura do município de Barbacena, na região do Campo das Vertentes. O veículo da entidade, modelo Ducato Minibus, seguia para Juiz de Fora com nove empregados, que participariam de uma reunião de trabalho na Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (Apae).

Pelo boletim de ocorrência, um Ford Fiesta tentou se desviar de uma bicicleta, mas perdeu a direção, batendo de frente com a Ducato, que vinha em sentido contrário. Morreram ao todo oito pessoas, três do carro particular, o ciclista e mais quatro membros da equipe da entidade, entre elas a filha dos reclamantes na ação, que era auxiliar administrativa da Feapaes.

Decisão – Em primeiro grau, o pedido da família foi julgado improcedente, com base na culpa do acidente exclusiva de terceiros. O juízo da 37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte entendeu que não foi constatada falha mecânica no veículo ou imprudência do motorista da entidade, que pudesse caracterizar responsabilidade subjetiva ou mesmo objetiva da entidade pelo acidente.

Mas, ao avaliar o caso, o desembargador redator José Eduardo de Resende Chaves Júnior deu razão aos pais da ex-trabalhadora. Segundo o julgador, a então empregada sofreu acidente fatal no trajeto do trabalho, em transporte fornecido pela instituição. “Nessa hipótese, efetivamente, se afigura a responsabilidade objetiva da empregadora, cujo dever de reparar o dano independe de culpabilidade do agente”, disse.

O magistrado pontuou que, ao fornecer transporte para atividade relacionada ao trabalho, em outra cidade, a empresa atraiu para si a responsabilidade pela integridade física da empregada. O desembargador fez questão de ressaltar que esse é o entendimento do TST, que, com base nos artigos 734 e 735 do Código Civil, aplica a responsabilidade objetiva ao empregador no caso em que o acidente ocorre durante o transporte do trabalhador em veículo oferecido pela empresa, equiparando-o ao transportador.

Dano Moral – Assim, identificada a presença do dano, bem como a relação de causalidade entre o trabalho e a lesão que vitimou a empregada, a Primeira Turma determinou o pagamento da indenização por danos morais de R$ 100 mil, sendo R$ 50 mil para cada um dos autores da ação, pais da empregada falecida. Além disso, condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos materiais, com pagamento de pensão mensal no percentual de 70% do valor do último salário recebido.

Dano Material – De acordo com o redator, essa indenização servirá para reparar a perda da renda familiar, já que a empregada residia com os pais, contribuindo com as despesas da casa. A pensão será devida desde a data do óbito até o dia em que os reclamantes completarem 75 anos e 6 meses de idade.

Processo: PJe: 0011622-54.2017.5.03.0137
Acórdão em 01/08/2019

TRT/MG: Juíza considera “relação familiar” a longa convivência entre cuidadora e idosa

A juíza Marisa Felisberto Pereira, em atuação na Vara do Trabalho de Cataguases, descartou totalmente a possibilidade de relação de emprego entre cuidadora e idosa da cidade de Santo Antônio do Aventureiro, na Zona da Mata mineira, após 11 anos de convivência diária. Segundo a juíza, ficou provado que havia entre as partes uma relação familiar e não um vínculo contratual doméstico.

A cuidadora ajuizou ação judicial alegando que trabalhou na casa da idosa, por, aproximadamente, 11 anos, até o falecimento desta em 21 de novembro 2017. Ela informou que, após a morte, os imóveis da idosa foram todos repassados aos sobrinhos e que nada recebeu como acerto rescisório. Argumentou que não teve a relação de emprego doméstico anotada em sua CTPS, que sofreu dano moral e que não teve recolhidos o FGTS e as demais obrigações trabalhistas.

Em sua defesa, os seis sobrinhos beneficiados negaram a relação de emprego. Eles informaram que a cuidadora passou a morar na casa da idosa, após se casar, em 2007, com um sobrinho da falecida, que é também um dos réus no processo. Confirmaram que a autora da ação era sim responsável pelos negócios da tia, pois tinha instrumento de mandato devidamente outorgado, para praticar todos os atos da vida civil da idosa. Mas contestaram a alegação de dedicação exclusiva, alegando que a reclamante trabalhava, na verdade, em um hotel-fazenda, na zona rural da cidade, e estudava, durante a noite, em uma escola estadual. Prova testemunhal e o depoimento da própria cuidadora ratificaram todas essas informações.

Sentença – Ao avaliar o caso, a juíza ressaltou que não se justifica a inclusão dos sobrinhos como réus na ação, já que não houve continuidade de prestação de serviços. “Tampouco prova clara de que eles são responsáveis em qualquer medida por eventuais débitos da falecida empregadora”. Para a magistrada, ficou claro que a autora da ação não era uma simples cuidadora da idosa. “Ela era mais do que isso, tinha profunda ligação familiar com todos os envolvidos e atuava como procuradora particular da falecida, com amplos poderes para representá-la”, pontuou.

Segundo a julgadora, os depoimentos colhidos no processo demonstraram a ausência de subordinação entre as partes. Mostraram também que o trabalho não era oneroso, já que, desde o casamento com o sobrinho, não recebia mais salário. Assim, a juíza rejeitou todos os pedidos formulados, concluindo que não houve comprovação da relação contratual doméstica. Houve recurso ao TRT, que aguarda julgamento.

Processo: PJe 0010886-29.2019.5.03.0052
Sentença em 30/07/2019

TST: Ausência de relação da depressão com o trabalho inviabiliza reintegração de bancária

A não constatação do nexo causal afasta o direito à estabilidade.


09/09/19 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho desobrigou o Banco Santander (Brasil) S.A. de reintegrar ao emprego uma bancária dispensada quando apresentava quadro depressivo. Não havia evidência da relação entre a doença e o trabalho que ela realizava no banco e, para a Turma, nesta hipótese, a empregada não tem direito à estabilidade ou à reintegração.

Depressão

A bancária sustentou na reclamação trabalhista que, ao ser dispensada em 2012, depois de 28 anos de serviço prestado ao banco, estava inapta para o trabalho em razão da depressão. Segundo ela, a doença estava relacionada às atividades que executava e decorria do estresse ligado ao trabalho.

O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) declarou a nulidade da rescisão do contrato de trabalho e determinou a imediata reintegração da bancária. Assegurou-lhe ainda todas as vantagens concedidas à categoria no período de afastamento e o restabelecimento do plano de saúde dela e de seus dependentes.

Sem nexo de causalidade

O relator do recurso de revista do banco, ministro Márcio Amaro, observou que, de acordo com o Tribunal Regional, a bancária tinha sido dispensada doente, com incapacidade total para o trabalho, ainda que temporária. Entretanto, o TRT também registrou que não havia qualquer evidência da relação entre o quadro depressivo e o trabalho executado. “Nessas hipóteses, o TST tem entendido que o empregado não tem direito à estabilidade ou à reintegração”, concluiu.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença.

Veja o acórdão.
Processo: ARR-887-53.2012.5.03.0034

TJ/MG: Justiça autoriza delegado de polícia acumular função de professor estadual

Delegado de polícia é também professor. Decisão liminar permite manter até fim da ação.


Um delegado de polícia de Itabira que também leciona na Universidade do Estado de Minas Gerais (UEMG) obteve, em duas instâncias, decisão liminar favorável a que ele continue mantendo dois postos na administração pública.

O servidor ajuizou ação porque o Estado e a UEMG lhe deram um prazo para que ele optasse por um de seus cargos. Ele pediu que, até o julgamento final da demanda, pudesse se manter vinculado a ambas as instituições, nas quais ingressou, respectivamente, em 2013 e 2016.

Exceção

Inicialmente, a solicitação foi deferida pelo juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias, Elton Pupo Nogueira.

O Estado argumentou que o ato administrativo impugnado estava dentro da estrita legalidade e corrigia uma situação irregular que não poderia perdurar. Segundo o Executivo, a acumulação de cargos é exceção e visa exclusivamente o aproveitamento de alguma habilidade técnica ou científica do servidor, e não o seu tempo ocioso.

De acordo com o Estado, o exercício satisfatório das atribuições dos cargos não pode ser comprometido, e o funcionário não demonstrou a compatibilidade de horários entre as atividades. Além disso, a carga horária para o cargo de delegado é de 40 horas semanais, o que dificulta o cumprimento de outros encargos.

Os desembargadores Audebert Delage, Edilson Olímpio Fernandes e Sandra Fonseca, da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), tiveram o mesmo entendimento.

O relator Audebert Delage analisou a situação e considerou que há previsão constitucional para o acúmulo, desde que um seja técnico-científico ou burocrático e o outro de docente.

O magistrado também ressaltou que documentos provaram a viabilidade de seguir nas duas funções, seja pela compatibilidade de horários, seja por depoimentos dos superiores hierárquicos do delegado nas duas instituições.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0000.18.118647-9/001

TRT/MG reconhece vínculo de emprego entre consultora e empresa de cosméticos Natura

A Sexta Turma do TRT-MG reconheceu, por unanimidade, o vínculo de emprego entre uma consultora orientadora e uma multinacional brasileira de cosméticos. Ela trabalhou oito anos na empresa, de 2008 a 2015, tendo como atribuição a coordenação de 150 consultoras, a prestação de contas das vendas, a organização do estoque e o planejamento, com subordinação à multinacional.

Para a empresa, a consultora prestava serviço de forma autônoma e com livre direção das atividades. Mas provas testemunhais confirmaram a tese da autora da ação. Pelos depoimentos, foi comprovado que havia subordinação à gerência, com exigência de reuniões frequentes e presenciais para orientação do serviço e determinação de cota mínima de produção.

Segundo o relator, desembargador Jorge Berg de Mendonça, a trabalhadora atuava como elo entre as revendedoras e a empresa. “Ela prestava serviços relacionados ao objetivo social da multinacional, mediante o desenvolvimento de atividades inseridas na dinâmica empresarial e a subordinação da organização e do código de funcionamento empresarial”, pontuou o magistrado.

Dessa forma, na visão do relator, ficou descaracterizado o trabalho autônomo, o qual é exercido, principalmente, sem subordinação. Para ele, a falta de horários a cumprir e a possibilidade de trabalhar paralelamente para terceiros, como apontado em depoimento, não adulteraram a relação de emprego evidenciada no caso. Dessa forma, o desembargador deu provimento ao recurso da consultora, reconhecendo a existência de vínculo de emprego entre as partes, com admissão em 23 de março de 2008 e dispensa em 13 de junho de 2015.

Ele determinou ainda o retorno dos autos à vara de origem para julgamento dos demais pedidos formulados. É que o juízo da 27ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, com base na análise dos elementos probatórios constantes dos autos, havia julgado improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício e outros pedidos decorrentes. A decisão foi unânime.

Processo PJe: 0010060-06.2017.5.03.0106
Data: 28/03/2019

TJ/MG: Empresa terá de ressarcir empregado por furto de celular guardado em armário

Uma empresa do ramo de logística deverá indenizar, por danos moral e material, um ex-empregado que teve o aparelho celular furtado nas dependências do estabelecimento. A decisão é do juiz Murillo Franco Camargo, em exercício na 2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre.

Na reclamação, o autor relatou que os empregados tinham que guardar seus pertences em armários fornecidos pela empresa, pois era proibido circular dentro do estabelecimento até mesmo com telefone celular. Segundo ele, logo no início do contrato teve o armário arrombado e o celular furtado. Um dos argumentos apresentados em defesa foi o de que não teria responsabilidade de cuidar dos pertences de seus funcionários.

Ao examinar a prova oral, o magistrado constatou que teria sido o nono furto ocorrido na empresa, sem que ela tomasse qualquer providência. O próprio representante da ré, ouvido em outro processo, confirmou os arrombamentos e disse que os empregados não podem fazer uso de celular na produção. Apontou ainda que os aparelhos ficam nos armários dos empregados. Uma testemunha disse que o armário era individual com chave e cadeado.

Para o juiz, a segurança dos armários fornecidos aos empregados é de responsabilidade da empregadora. Conforme explicou, trata-se do dever de guarda, bastando a constatação do arrombamento para se presumir o furto do aparelho celular. Conforme ponderou, nos dias de hoje, praticamente todos carregam um aparelho celular. E, no caso, havia proibição de levar o aparelho para o local da prestação de serviços. Segundo o magistrado, ficou claro que, mesmo depois de diversos furtos, a empresa preferiu não tomar nenhuma providência, deixando os empregados na insegurança de ter os pertences furtados.

O julgador ressaltou que a empresa poderia e deveria ter tomado precauções para evitar futuros furtos, desde o primeiro ocorrido. “Hoje em dia há métodos simples e práticos que podem ajudar a coibir furtos como os ocorridos na empresa, como câmeras”, registrou. Contudo, não houve provas de que tenha tomado qualquer providência a respeito, tampouco ressarcido os prejuízos dos empregados.

Diante disso, o juiz decidiu condenar a empresa a pagar indenização por dano material de R$ 990,19, valor considerado razoável e de acordo com o valor médio de um celular intermediário no mercado, conforme apurado.

A empresa de logística também foi condenada a pagar indenização por dano moral no valor de mil reais, levando-se em consideração aspectos envolvendo o caso e o artigo 223-G da CLT. “É evidente o prejuízo moral do autor, que viu seu armário ser arrombado e seu celular furtado, sem qualquer atitude da empregadora para coibir ou ressarcir seus prejuízos, em demonstração evidente de descaso”, pontuou o juiz, para quem a conduta é inaceitável em qualquer ambiente, e com mais razão no ambiente de trabalho. “Condutas desse tipo devem ser duramente reprimidas pelo Poder Judiciário, o qual tem como um de seus escopos efetivar os direitos fundamentais, sobretudo o direito à dignidade da pessoa humana”. Cabe recurso da decisão.

Processo PJe: 0010641-78.2019.5.03.0129

STJ: Minas Gerais terá de pagar indenização de R$ 1 milhão por manter infratores do ECA em prisão comum

​​A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso da Defensoria Pública (DP) para condenar o Estado de Minas Gerais a pagar indenização de R$ 1 milhão por danos morais coletivos, pelo fato de ter transferido para prisão comum jovens que completaram 18 anos durante o cumprimento de medidas socioeducativas.

A decisão do colegiado, unânime, determinou que os recursos da indenização sejam destinados exclusivamente ao sistema de reeducação de jovens infratores.

Segundo a Defensoria Pública de Minas Gerais, em 2010, pelo menos oito jovens que cumpriam medidas socioeducativas em Ipatinga, devido a atos infracionais cometidos quando menores, foram transferidos ao completar 18 anos para celas de presos provisórios e condenados definitivos, passando a ser tratados também como presos.

De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), os menores infratores podem ser submetidos a medidas de internação nunca superiores a três anos. O artigo 123 estabelece que “a internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração”.

Novo centr​​​o
Na ação civil pública, a DP pediu a transferência imediata de todos os internos, para que cumprissem as medidas de internação em celas distintas dos presos, e também a condenação do Estado ao pagamento de indenização de R$ 1 milhão por danos morais coletivos.

A sentença proferida em 2016, desfavorável ao pedido, afirmou que o Estado já havia regularizado a situação ao inaugurar, em 2014, um centro socioeducativo para o cumprimento das medidas de internação dos adolescentes. Ao analisar a apelação, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve integralmente a sentença.

No recurso especial, a DP questionou a conclusão do tribunal estadual de que não haveria prova de que as irregularidades tivessem causado impacto na comunidade local, o que afastaria a caracterização do dano moral coletivo. Para a DP, o dano moral coletivo nessa hipótese é presumido, ou seja, dispensa comprovação.

Abe​​rração
O relator do recurso, ministro Herman Benjamin, destacou a atuação da Defensoria Pública no caso e concordou com a tese de que, em uma situação “aberrante” como a dos autos, os danos morais são presumidos.

Ele rejeitou a conclusão do TJMG a respeito da falta de provas do dano sofrido pela coletividade. “Nos fatos narrados pelo próprio acordão, não há necessidade de prova alguma, porque o dano é in re ipsa”, explicou o ministro.

Herman Benjamin apontou o absurdo da situação verificada, por exemplo, no relato de um dos jovens, que ocupava uma cela com 16 presos provisórios e definitivos. Segundo declarou o jovem, era preferível ocupar uma das vagas na cadeia a ficar com os menores infratores, já que a condição destes era pior.

Para o relator, em situação de “violação frontal da dignidade da pessoa humana”, a conclusão do colegiado não pode ser outra, já que a conduta descrita se choca com valores que devem orientar uma democracia liberal e um Estado de Direito Social como o brasileiro.

“O caso serve para mostrar que no Brasil temos Estado de Direito. Um órgão de Estado aciona na Justiça o próprio Estado e ganha uma ação em favor da comunidade, em favor do interesse público”, concluiu o ministro ao justificar o provimento do recurso.

Processo: REsp 1793332

TRF1 nega pedido de danos morais a militar escoltado durante permanência na unidade militar

Por unanimidade, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de um militar reformado da Aeronáutica da sentença, da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, que julgou improcedente o pedido de danos morais do autor por ter sido ele escoltado durante sua permanência na Unidade Militar quando se dirigiu a unidade bancária no interior do quartel.

Conforme os autos, o requerente compareceu ao Parque de Material de Lagoa Santa para depor em inquérito policial militar instaurado a seu pedido para apurar indícios de crime contra sua honra. Após ser ouvido, foi comunicado de que, por ordem do comandante, ele deveria ser escoltado durante sua permanência naquela unidade militar. Posteriormente, o autor foi a uma agência bancária, localizada no interior da referida unidade militar, em que foi novamente comunicado que ele seria escoltado durante sua permanência no interior da unidade.

O relator, juiz federal convocado João César Otoni de Matos, sustentou que não ficou demonstrado, na prática, qualquer ato ilícito ou discriminatório ao autor, que fora transferido de ofício, “a bem da disciplina”, para outra unidade e reformado em decorrência de condenação pela Justiça Militar por prática do crime previsto no art. 204 do Código Penal Militar. Após adentrar nas dependências da referida unidade militar, foi o autor informado de que deveria ser acompanhado durante sua permanência no quartel. Em razão dessa circunstância, ele alegou que “se sentiu ofendido e humilhado”.

Todavia, segundo o magistrado, não se extrai daí, porém, a efetiva ocorrência de ofensa ou humilhação.

Processo: 2004.38.00.021358-1/MG

Data do julgamento: 29/08/2018
Data da publicação: 19/07/2019

TRF1: Falecimento de empresário individual antes do ajuizamento implica a extinção de processo de execução fiscal

A Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação da União contra a sentença, do Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Ipatinga/MG, que extinguiu a execução fiscal de crédito tributário/Simples, sob o fundamento de ilegitimidade passiva em virtude do falecimento do executado antes do ajuizamento.

O ente público apelou alegando a possibilidade de redirecionamento contra os herdeiros, pois somente teve ciência do falecimento do executado após a propositura da ação.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado José Airton de Aguiar Portela, destacou que, embora a execução fiscal tenha sido proposta contra a pessoa jurídica, o falecimento do empresário individual antes do ajuizamento implica a extinção do processo, considerando a confusão patrimonial entre o empresário e a empresa.

O magistrado asseverou que, neste caso, descabe o direcionamento da execução fiscal contra o espólio/sucessores, como consta em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal.

O Colegiado, acompanhando o relator, negou provimento à apelação da União.

Processo nº: 0001154-67.2015.4.01.3814/MG

Data do julgamento: 03/06/2019
Data da publicação: 21/06/2019


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