TRF1: Poder Judiciário não está autorizado a retirar das chefias do Poder Executivo o poder regulamentar e hierárquico sobre seu quadro de pessoal

Por unanimidade, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao recurso interposto pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Minas Gerais (OAB/MG), que tinha como objetivo desobrigar os procuradores do município de Coronel Fabriciano/MG a se submeterem à marcação eletrônica de ponto com o fim de controle de frequência, por entender que tal determinação ofende as prerrogativas dos advogados públicos.
Ao recorrer da sentença, do Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária de Ipatinga/MG, a OAB/MG sustentou que a exigência administrativa de marcação de ponto eletrônico para os procuradores municipais configura abuso de autoridade, fere as prerrogativas inerentes ao cargo de procurador, é incompatível com a natureza das funções de advogado e com a dignidade, liberdade e independência funcional da profissão, contraria o princípio da isonomia e da eficiência e inviabiliza o exercício das funções de profissional liberal.
O relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, ao analisar o caso, destacou que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal, a implementação de controle de frequência dos procuradores municipais, por meio de ponto eletrônico, não tem o condão de ferir a independência, liberdade e autonomia garantidas pelo Estatuto da Advocacia, uma vez que tal controle não impede o exercício de atribuições fora da repartição.
“É consentâneo com o princípio da independência profissional entender-se compreendido no período de trabalho o afastamento da repartição para a realização de pesquisas, audiências, reuniões e demais atividades que se reputem como de serviços externos. Eventuais atrasos ou ausências devem ser justificados junto à chefia imediata, sem prejuízos à autonomia do procurador”, ressaltou o magistrado.
O desembargador federal, ao concluir seu voto, enfatizou que o controle da frequência dos agentes públicos em geral consubstancia verdadeiro ato discricionário da Administração Pública, cuja análise do mérito, conveniência e oportunidade foge ao Poder Judiciário, que não está autorizado a retirar das chefias do Poder Executivo o poder regulamentar e hierárquico sobre seu quadro de pessoal.
A decisão do Colegiado foi unânime.
Processo nº: 0003458-44.2012.4.01.3814/MG
Data do julgamento: 15/05/2019
Data da publicação: 03/06/2019

TRT/MG determina desconto dos honorários de sucumbência sobre crédito de beneficiário da justiça gratuita

Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, mais conhecida como Reforma Trabalhista, os honorários advocatícios passaram a ser devidos pela simples sucumbência, ainda que parcial, por qualquer das partes do processo trabalhista. Isso significa que o trabalhador que teve pedidos negados na ação (ainda que deferidos outros), deverá que arcar com honorários do advogado da empresa, relativamente aos pedidos improcedentes. Além disso, de acordo com a lei reformista, o fato de o trabalhador ser beneficiário da justiça gratuita não afasta a condenação em honorários de sucumbência. É que, segundo o parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, acrescentado pela reforma, essa condição apenas possibilita a suspensão da exigibilidade dos honorários e, mesmo assim, quando o crédito do trabalhador não for capaz de suportar a despesa.
Um caso julgado recentemente pela 10a Turma do TRT-MG refletiu bem a polêmica que ronda o assunto. Em decisão unânime e por respeito à coisa julgada, a Turma acolheu o recurso (agravo de petição) de uma empresa para afastar a suspensão de exigibilidade dos horários advocatícios de sucumbência que haviam sido impostos ao trabalhador e determinar que o valor fosse descontado do crédito trabalhista que, no caso, superava o valor líquido de 20 mil reais.
A empresa sustentou ser inviável a suspensão da exigibilidade da verba, como havia sido determinado pelo juiz da execução, afirmando que a questão já estaria suplantada pela coisa julgada. E teve seus argumentos acolhidos pela Turma. Em sua análise, a desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria, relatora no processo, concluiu ser evidente o descompasso entre o entendimento adotado pelo juiz da execução e a sentença de mérito transitada em julgado.
O acórdão fez referência ao artigo 791-A, § 4º, da CLT, que só autoriza a suspensão da exigibilidade dos honorários de sucumbência quando o trabalhador, beneficiário da Justiça Gratuita, não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. “Por isso, havendo créditos a receber neste feito, deles deverá ser descontada a verba honorária”, pontuou a desembargadora.
Além disso, foi registrado que a condenação do trabalhador, beneficiário da gratuidade judiciária, ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência foi determinada na sentença de mérito, confirmada pelo Tribunal e transitada em julgado, não comportando mais discussão.
Entenda o caso – A sentença de mérito (proferida antes do início do processo de execução), com fundamento no artigo 791-A, parágrafos 2º e 3º, introduzidos pela reforma trabalhista, condenou o trabalhador a pagar os honorários advocatícios à advogada da empresa, no valor correspondente a 5% dos pedidos julgados improcedentes. O juiz da Vara do Trabalho de Ituiutaba, foi, inclusive, expresso quanto ao entendimento de não haver inconstitucionalidade dessas regras que tratam da possibilidade do trabalhador, mesmo se beneficiário da justiça gratuita, arcar com os honorários advocatícios de sucumbência, ou assumir as despesas e custas processuais quando constatada a capacidade econômica superveniente do beneficiário.
O juiz decidiu ser indevida a declaração difusa de inconstitucionalidade dos artigos 790-B e 791-A/CLT pretendida pelo trabalhador. Ele ressaltou que esses dispositivos estão de acordo com os precedentes fixados nas decisões proferidas pelo STF (T. Pleno – ED RE n.º 249.277/RS, ED RE n.º 249.003/RS e AgRg RE n.º 284.729/MG – Relator Ministro Edson Fachin – DJE 10/05/2016 n.º 93, divulgado em 09/05/2016), que recepcionaram o artigo 12 da Lei n.º 1.060/50 (Lei de Justiça Gratuita), que tratava, em sua época, da possibilidade de assunção das despesas e custas processuais diante da possibilidade econômica superveniente do beneficiário. Segundo esse entendimento também está em conformidade com a previsão do art. 98, § 3º/CPC, que prevê a gratuidade da justiça, para aqueles que têm insuficiência de recursos.
Primeiro recurso negado – Pretendendo sua absolvição do pagamento da verba honorária, o trabalhador interpôs recurso ordinário, mas o Tribunal, em acórdão anterior também proferido pela 10ª Turma, manteve a condenação. Na decisão, também de relatoria da desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria, destacou-se que a ação foi ajuizada em 23/05/2018, quando os honorários advocatícios, na seara trabalhista, já se encontravam disciplinados pela Lei nº 13.467/2017, cuja vigência se iniciou em 11/11/17.
Conforme ressaltou a relatora, o artigo 791-A da CLT, acrescido pela nova lei, fixou expressamente, como regra geral, serem devidos honorários advocatícios de sucumbência, inclusive em relação aos empregados beneficiados pela justiça gratuita. A regra determina que: “Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa…” E, no seu parágrafo 4º, dispõe: “Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”.
No entendimento da Turma, não se cogita, ao menos por ora, da declaração de inconstitucionalidade dessa norma que, longe de obstar o acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CR), apenas desestimula o exercício abusivo desse direito. “Vale lembrar que o art. 5º, LXXIV, da CR, ao tratar da assistência judiciária gratuita, não prevê sua aplicação irrestrita, para todo e qualquer fim – e nem poderia fazê-lo, já que nenhum direito é absoluto”, enfatizou a relatora.
Por essas razões, diante da sucumbência recíproca na ação (quando há pedidos procedentes e improcedentes), a Turma concluiu que ambas as partes devem pagar os honorários advocatícios, inclusive o trabalhador, negando provimento ao recurso dele, no aspecto. O percentual de 5% incidente sobre o valor líquido da condenação foi considerado razoável, sendo mantido, inclusive quanto à condenação da empresa.
Execução: desconto desautorizado – Iniciado o processo de execução (aquele que busca a satisfação do crédito reconhecido na sentença) e realizados os cálculos do valor do crédito do trabalhador, o resultado líquido foi superior a 20 mil reais. Mas, mesmo assim, o juiz da execução entendeu não ser possível descontar do crédito do trabalhador o valor dos honorários advocatícios de sucumbência. Ele defendeu a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, 791-A, § 4º da CLT, por restringir o direito fundamental de acesso à Justiça aos jurisdicionados pobres, no sentido jurídico, entre outras normas constitucionais, sobretudo diante do caráter alimentar do crédito trabalhista. Assim, determinou que os honorários advocatícios devidos pelo trabalhador permanecessem com a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos após o trânsito em julgado da decisão que os reconheceram, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, ressaltando que eles só poderiam ser executados antes disso se a empresa demonstrasse que a situação de insuficiência de recursos do trabalhador deixou de existir.
Segundo recurso negado – Ao fundamentar o voto que autorizou o desconto dos honorários advocatícios de sucumbência do crédito trabalhista (que ultrapassava 20 mil reais), a desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria chamou a atenção para o fato de que, em 14/11/18, operou-se o trânsito em julgado da sentença que condenou o trabalhador a arcar com a verba honorária, embora fosse ele beneficiário da justiça gratuita.
Nesse cenário, ponderou a relatora que, nos termos dos artigos 879, § 1º, da CLT e 5º, XXXVI, da Constituição Federal, não cabia mais nenhuma discussão sobre o fato de ser o trabalhador devedor de honorários a favor da advogada da empresa executada. “Houve declaração expressa da constitucionalidade do art. 791-A da CLT, tratando-se, portanto, de questão já superada nestes autos”, pontuou.
Conforme registrou a desembargadora, também não cabia a suspensão da exigibilidade dos honorários devidos pelo trabalhador, já que o § 4º da norma reformista é explícito em definir que isso só é possível quando a parte vencida, beneficiária da Justiça Gratuita, “não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”.
Acompanhando o voto da relatora, a Turma deu provimento ao agravo de petição da empresa, para afastar a suspensão de exigibilidade dos honorários de sucumbência impostos ao trabalhador, determinando que o valor relativo aos honorários advocatícios de sucumbência seja descontado de seu crédito trabalhista a receber.
Processo: PJe: 0010276-62.2018.5.03.0063 (AP)
Data; 07/05/2019

TJ/MG: Justiça concede fiança no mesmo valor de fraude em Brumadinho

Autuados usaram documento falso para receber indenização emergencial da Vale S.A.


Flagrados usando documentação fraudada para receber pagamento emergencial da Vale S.A., 16 pessoas, entre elas três casais, receberam o benefício da liberdade provisória mediante o pagamento de fiança. Foram cinco decisões até o momento, expedidas pela juíza em substituição na Comarca de Brumadinho, Perla Saliba Brito.
As fianças foram arbitradas nos mesmos valores do que foi indevidamente recebido – de R$ 5 mil a R$ 12 mil. No entanto, quando não há informação sobre o valor da fraude, a fiança varia entre um e dois salários mínimos. O grupo foi preso em operações policiais.
O pagamento emergencial, fixado em acordo judicial, foi concedido pela Vale S.A exclusivamente às vítimas e moradores do município de Brumadinho e entorno do Rio Paraopeba, onde ocorreu o rompimento da barragem de rejeitos da mineradora em 25 de janeiro de 2019.
Ao condicionar a liberdade provisória ao pagamento de fiança e ao cumprimento de medidas cautelares, entre elas, a proibição de mudar de residência sem prévia autorização da autoridade competente, a magistrada considerou a conduta reprovável dos mesmos, ante a tamanha tragédia ocorrida na cidade, de impacto nacional, de grande comoção e clamor público.
Réus primários
Ao decidir, a magistrada ressaltou que o delito supostamente praticado tem a pena máxima prevista superior a quatro anos. Considerou, no entanto, o fato de os autuados não terem nenhum outro procedimento criminal em trâmite instaurado em seu desfavor.
Argumentou ainda que os delitos não envolveram violência doméstica e familiar, sendo eles primários e de bons antecedentes, não apresentando periculosidade que justifique a conversão da prisão em flagrante em preventiva.
Os casais apresentaram-se perante a autoridade policial e confessaram a autoria do crime, tendo um deles relatado que tomou essa decisão após assistir ao noticiário na televisão sobre as fraudes ocorridas contra a empresa Vale S.A.

TJ/MG; Empresa de ônibus deve indenizar cadeirante que caiu ao tentar embarcar

Passageira caiu ao tentar embarcar; equipamento de acesso para cadeirantes estava com defeito.


Uma cadeirante, que caiu ao tentar entrar em ônibus coletivo, deverá ser indenizada, por danos morais, em R$ 10 mil. A decisão, reformando sentença da Comarca de Divinópolis e condenando a Trancid Transporte Coletivo Cidade de Divinópolis Ltda a reparar os danos causados, é da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
No recurso, a cadeirante afirmou que, por diversas vezes, teve dificuldade em utilizar o ônibus da empresa, pela ausência ou deficiência do equipamento de acesso para cadeirantes. Afirmou ainda que, em uma das vezes, caiu da sua cadeira de rodas. Disse ter sofrido constrangimentos que causaram danos morais passíveis de indenização.
Até o destino
Em seu voto, o relator da ação, desembargador Valdez Leite Machado, ressaltou que as empresas de transporte devem responder pelos danos causados aos passageiros durante a viagem, até o destino. Se algum evento danoso vier a ocorrer durante o percurso e, até mesmo no desembarque dos passageiros, tem a transportadora o dever de reparar o dano provocado, independentemente de culpa. Embarcando, o passageiro contrata a prestação do serviço de transporte e a empresa assume o dever de transportá-lo em segurança.
Lembrou que, apenas em caso de culpa exclusiva da vítima ou motivo de força maior, essa obrigação pode ser afastada, hipóteses que não se verificam no caso. Ressaltou que o defeito apresentado no veículo quando os funcionários tentaram acionar o elevador de acesso aos cadeirantes impossibilitou a autora, portadora de necessidades especiais, de utilizar o transporte público.
Ainda de acordo com o magistrado, os danos morais são inerentes ao evento, uma vez que a autora enfrentou situação constrangedora ao tentar utilizar o ônibus da empresa e o equipamento de elevação de cadeirante apresentar falha. Destacou que de situações como essa decorre o crescente número de ações sociais visando à inclusão dos portadores de necessidades especiais, no que o serviço de transporte coletivo exerce papel fundamental.
Acompanharam o relator as desembargadoras Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia.

TRT/MG: Moto entregador tem vínculo negado com pizzaria de Araxá

Um motoboy, que fazia o serviço de entregador de pizza para um estabelecimento comercial em Araxá, teve o pedido de vínculo de emprego negado pela Justiça. A decisão é do juiz Vanderson Pereira de Oliveira, em atuação na Vara de Trabalho de Araxá.
O trabalhador alegou que foi contratado, em maio de 2018, para a função de entregador de pizzas e dispensado em novembro do mesmo ano, sem nunca ter sua CTPS assinada. Mas, para a empresa, o serviço prestado pelo motoboy foi na qualidade de trabalhador autônomo.
Ao avaliar o caso, o juiz confirmou a tese da empregadora. É que, segundo o magistrado, as provas trazidas ao processo não ofereceram elementos suficientes para a caracterização da relação empregatícia. Para ele, ficou clara a ausência dos requisitos previstos no artigo 3° da CLT, que considera empregado aquele que presta serviço não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
A subordinação, por exemplo, que é uma característica da relação trabalhista, foi totalmente descartada por uma testemunha. Pelo depoimento, o entregador faltava quando queria e mandava alguém para substituí-lo. Na visão do juiz, o vínculo de emprego não condiz com a possibilidade do empregado comparecer quando for mais conveniente para ele. “A subordinação tem como um de seus espectros a colocação do trabalho à disposição do outro, sem liberdade quanto aos dias de trabalho”, explicou.
Outro ponto destacado pelo julgador foi o fato de que os riscos da atividade estavam a cargo do próprio motociclista. Conforme observou, o trabalhador realizava serviço de forma autônoma, sem controle da jornada e submissão a ordens diretas da empresa e ainda se responsabilizava por todos os custos operacionais com a moto na função de entrega das mercadorias. A decisão foi mantida pelo TRT-MG em grau de recurso.
Processo: PJe: 0010138-09.2019.5.03.0048
Data de Assinatura: 06/05/2019

TST: Supervisor de estágio não pode ser remunerado como docente antes da Lei do Estágio

A legislação anterior não reconhecia o trabalho de supervisor como atividade de docência.


Para a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a supervisão do estágio se insere no exercício da docência desde a promulgação da Lei 11.788, de 25 de setembro de 2008. No entanto, no caso de contrato anterior à vigência da lei, a instituição de ensino não está obrigada a remunerar o supervisor de estágio por hora-aula de professor, em razão da ausência de previsão legal.
Supervisor de estágio x exercício da docência
No processo, um ex-empregado da Fundação Presidente Antônio Carlos (Fupac), de Minas Gerais, pediu a nulidade do contrato de trabalho de supervisão de estágio que teve vigência de março de 2004 a outubro de 2007. Com relação ao período, argumentou ter direito à remuneração da hora-aula de professor, e não de empregado da área administrativa, como a Fundação o assalariava. A partir de 29/10/2007, o contrato em questão foi encerrado, mas a supervisão de estágio foi mantida só que com remuneração relativa à hora-aula de professor.
Em sentença, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Barbacena (MG) declarou a nulidade do contrato de trabalho de supervisor de estágio remunerado como empregado administrativo. Consequentemente, condenou a Fundação ao pagamento das diferenças salariais relativas às horas-aula de supervisão de estágio, tendo como referência o salário de professor. Para o juízo de primeiro grau, ficou claro que a natureza da função de supervisor de estágio sempre foi equivalente à de professor.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, no entanto, indeferiu o pedido de pagamento do valor relativo às diferenças salariais. Embora tenha reconhecido que a supervisão de estágio é “prática inegável e intrínseca na vida profissional do professor”, o TRT afirmou que a supervisão não se equipara à atividade exercida em classe e remunerada por hora-aula.
TST
Houve recurso ao TST. Relator do processo na Quinta Turma, o ministro Breno Medeiros afirmou que, ao contrário da fundamentação adotada pelo TRT, a Justiça do Trabalho tem entendido que a supervisão do estágio se insere no exercício da docência. Isso porque o artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 11.788/2008 preconiza que o estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando. No entanto, o contrato em debate, que prevaleceu de 1º/3/2004 a 28/10/2007, é anterior à vigência da mencionada lei, e as normas vigentes na época dele não reconheciam a supervisão de estágio como atividade docente.
“Em função da ausência de previsão legal, não se há falar em nulidade do contrato de trabalho do reclamante, porquanto a instituição de ensino não estava obrigada a pagá-lo por hora-aula naquele período, a despeito de suas atividades como supervisor de estágio não terem sofrido alterações a partir de 28/10/2007”, concluiu o ministro.
Por unanimidade, a Quinta Turma acompanhou o voto do relator.
Veja o acórdão.
Processo: RR-716-64.2010.5.03.0132

TRT/MG mantém decisão que rejeitou inclusão de nome de sócios executados no Serasa

Devedores trabalhistas não podem ter seus nomes incluídos no cadastro de inadimplentes do Serasa. Com esse entendimento, a 4ª Turma do TRT de Minas julgou desfavoravelmente o recurso da trabalhadora e manteve a decisão que rejeitou o pedido de inclusão, no Serasa, dos nomes dos sócios de uma farmácia executada na Justiça do Trabalho.
Em seu voto, o desembargador Paulo Chaves Correa Filho, lembrou que o artigo 139, inciso IV, do CPC, prevê que incumbe ao juiz “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.
No entanto, para o relator, a medida não se mostra adequada e nem necessária em se tratando de dívida trabalhista. Isso porque, segundo explicou, as normas do Código de Defesa do Consumidor, que tratam da matéria, são direcionadas às relações de consumo, não se aplicando ao Direito do Trabalho, que possui instituto próprio para cadastramento de devedores, o Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT.
“Cuidando-se de entidade que tem por escopo a proteção ao crédito nas relações de consumo, a pretensão extrapola a esfera de atuação da aludida entidade, uma vez que os executados são devedores de valores decorrentes de título executivo judicial oriundo de ação trabalhista”, destacou, confirmando a decisão que recusou o pedido de inclusão de nome de devedor trabalhista no Serasa. A decisão foi unânime.
Processo: PJe: 0089500-43.2006.5.03.0104 (AP)
Data: 16/04/2019

TJ/MG: Clube deve indenizar sócio que cortou o pé ao entrar na piscina

Acidente aconteceu na entrada da piscina e o clube foi considerado negligente.


A Associação dos Aposentados e Pensionistas de Timóteo (AAPT) deverá indenizar em R$ 10 mil, por danos morais, um sócio que cortou o pé ao entrar na piscina. A decisão é da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e reformou sentença da Comarca de Timóteo.
O autor da ação disse que cortou o calcanhar em um pedaço enferrujado da escada que dá acesso à piscina. Segundo ele, o acidente se deu em razão da conduta negligente do clube, porque o corrimão da escada havia sido retirado e a pessoa que executou o serviço deixou alguns fragmentos, que foram enferrujando com o passar do tempo. Por isso, o associado requereu indenização pelos danos morais e materiais sofridos.
Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente, e a associação foi condenada a fornecer ao autor 40 sessões de fisioterapia para o tratamento das sequelas sofridas. Inconformado, o sócio recorreu da sentença alegando que o acidente gerou também danos morais.
Para o relator da ação, desembargador Valdez Leite Machado, ficou comprovado que o autor sofreu dano moral. A lesão no calcanhar lhe trouxe transtornos e incômodos, uma vez que não foi um simples corte, mas um ferimento que demandou muitas sessões de fisioterapia. Ressaltou que o acidente decorreu da falha na manutenção da estrutura do clube, que faltou em oferecer aos associados a devida segurança.
Acompanharam o voto do relator as desembargadoras Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia.
 

TRF1: Adesão a programa de parcelamento de dívidas tributárias não é motivo para anular execução fiscal

Em decisão unânime, a 7ª Turma do TRF 1ª Região, deu provimento à apelação do Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais (CRC/MG) contra a sentença, do Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que julgou extinto o processo, com resolução do mérito, ante a formalização de parcelamento pelo executado.
Em sua apelação, o CRC/MG alegou que a sentença dever ser reformada, tendo-se em vista que os efeitos do parcelamento ensejam somente a suspensão da execução e não a sua extinção.
Ao analisar a questão, o relator, desembargador federal José Amilcar Machado, acolheu o argumento trazido pelo apelante, destacando que, conforme entendimento do TRF1, o parcelamento do débito é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN) que acarreta a suspensão do curso da execução fiscal, até o adimplemento de todas as parcelas integrantes do parcelamento concedido.
Portanto, “dou provimento à apelação para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, devendo permanecer suspenso o curso da execução fiscal até integral cumprimento do parcelamento”.
O Colegiado acompanhou o voto do relator.
Processo: 0029846-18.2018.4.01.9199/MG
Data do julgamento: 14/05/2019
Data da publicação: 24/05/2019

TRF1: Em processo disciplinar, compete ao Judiciário verificar se foram respeitados os princípios que regem o devido processo legal

Por unanimidade, a 1ª Turma do Tribunal Regional da 1ª Região (TRF1), manteve a sentença, do Juízo Federal da 22ª Vara de Belo Horizonte, que julgou improcedente o pedido de um servidor público para declarar a pena de suspensão de 45 dias que lhe foi aplicada após processo disciplinar que comprovou a violação dos seus deveres funcionais.
O réu ocupava o cargo de Engenheiro Florestal do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) no Parque Nacional de Serra do Cipó (PNSC), em Minas Gerais, e praticou as seguintes irregularidades: realizou perícia na Fazenda Mata Cavalo sem a devida autorização do proprietário; utilizou-se de veículo oficial da autarquia federal para realizar a referida vistoria, tendo ocultado os verdadeiros motivos quando da requisição do veículo; convocou e iniciou reunião com brigadistas para tratar de assunto relativo a uma queima indevida em área de proteção ambiental sem a presença do Chefe da Brigada e do Chefe do PNSC e retirou documento da repartição sem autorização da autoridade competente.
O apelante, em sua alegação, diz ser vítima de perseguição por ter feito várias denúncias relativas ao incêndio ocorrido no referido Parque em 2001, que envolvia seu chefe imediato, além de irregularidades durante o processo de sindicância que precedeu o processo administrativo.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, declarou que “não cabe ao poder judiciário adentrar no mérito do processo administrativo disciplinar, devendo limitar-se a apreciar sua legalidade. Contudo, evoluiu-se para um entendimento mais amplo, no sentido de que, em processo disciplinar, compete ao Judiciário verificar se foram respeitados os princípios que regem o devido processo legal, tais como o contraditório, a ampla defesa, a razoabilidade e a proporcionalidade, entre outros”.
Consta nos autos que o processo de sindicância instaurado pelo Ibama foi de caráter investigatório, no qual foram apurados preliminarmente os fatos e decidiu-se pela instauração do processo administrativo disciplinar. Logo, não procedem as alegações do apelante de irregularidades no processo.
Ainda segundo o magistrado, “é inconteste que o autor/apelante praticou os fatos que lhe são imputados, e, por outro lado, não há como exculpá-lo sob a alegação de que teria praticado ato com fim legítimo e justo, destinado a preservar elementos de prova acerca do incêndio ocorrido por força de ato autorizado e sob a coordenação do então Chefe do Órgão. Não se pode admitir que o servidor público aja em desacordo com seus deveres funcionais sob justificativa de apuração de eventual ato infracional ou de possível irregularidade praticada por outro servidor, já que não existe, na legislação, permissão incondicionada para essa situação”.
O colegiado acompanhou o voto do relator.
Processo nº: 2005.38.00.029568-9/MG
Data do julgamento: 06/02/2019
Data da publicação: 15/05/2019


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