TRT/MG: Trabalhador com tumor nas costas apelidado de camelo receberá indenização

Uma montadora de carros, com sede na cidade de Betim, na região metropolitana de Belo Horizonte, terá de pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a um ex-empregado que era constrangido no ambiente de trabalho por sua deficiência física. Ele tem um tumor aparente nas costas e alegou que, por isso, sofria humilhações com apelidos pejorativos.
A situação de mal-estar foi confirmada por um operador de processo industrial que trabalhava na mesma área do ex-empregado da montadora. A testemunha contou que o profissional foi rotulado, no ambiente de trabalho, com os apelidos de camelo, corcunda e costelinha. Informou ainda que já presenciou o trabalhador passar por deboche ao ser perguntado sobre o que carregava na mochila, em referência à deficiência nas costas.
Para o desembargador da 9ª Turma do TRT-MG, Ricardo Antônio Mohallem, relator no processo, o depoimento da testemunha foi convincente. “Os pressupostos da responsabilidade civil estão presentes e há prova e correlação entre as jocosidades desferidas ao reclamante e a sua queixa neste processo”, explicou.
Assim, o magistrado confirmou a sentença da 3ª Vara do Trabalho de Betim, mantendo a condenação em R$ 5 mil. Segundo o desembargador, o valor é razoável e proporcional ao dano sofrido, tendo sido observados os critérios do artigo 223-G da CLT. Por unanimidade, a Turma acompanhou o voto do relator.
 

TJ/MG suspende demolição de palacete histórico em Juiz de Fora

MP defende interesse histórico; prefeitura e proprietários contestam.


O Judiciário está no centro de uma disputa para manter ou demolir um palacete no bairro Bairu, em Juiz de Fora, conhecido como Castelinho do Alonso e datado da década de 1950. A mansão, situada na Rua Irmão Martinho, pertenceu ao empresário fundador do bairro.
O Ministério Público e a Associação de Moradores dos Bairros Manoel Honório e Bairu defendem que o casarão deve ser preservado e passar a integrar o patrimônio, mas a Prefeitura, com base no parecer de um perito, entendeu que a edificação é destituída de valor histórico, cultural, arquitetônico e paisagístico.
Uma decisão apertada da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), no último dia 16, assegurou que o prédio não poderá ser demolido até o julgamento final do recurso contra a sentença que autorizou os donos a disporem livremente do bem.
Decisões
O Ministério Público (MP) ajuizou dois processos relacionados à proteção do prédio: uma ação civil pública e uma ação civil pública cautelar preparatória em defesa do patrimônio cultural.
Em 16 de abril de 2018, a juíza Roberta Araújo de Carvalho Maciel julgou a ação principal improcedente, com base em dois fundamentos.
O primeiro foi a autoridade do Poder Executivo – no caso, a prefeitura – de decidir sobre o tombamento e a impossibilidade de o Judiciário interferir nesse ato.
O segundo foi uma perícia que informou que o imóvel, embora seja pioneira na região, não se enquadra no estilo neocolonial hispano-americano, não é representativo da identidade juiz-forana, nem se liga a fatos memoráveis da história do Município, do Estado ou do País.
Contudo, a magistrada ratificou a liminar que impedia a demolição ou a descaracterização do Castelinho até o trânsito em julgado da sentença e autorizou a produção antecipada laudo técnico-pericial pelo Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais (Iepha).
Recursos
O Ministério Público e o Município de Juiz de Fora recorreram. Por unanimidade, os desembargadores Moreira Diniz, Dárcio Lopardi Mendes e Ana Paula Caixeta mantiveram a decisão de considerar o pedido da associação e do MP improcedente.
Mas, por três votos a dois, os desembargadores determinaram a manutenção da liminar enquanto houver possibilidade de recurso, e, por consequência, a suspensão da demolição. Ficaram vencidos o relator, desembargador Moreira Diniz, e o desembargador Kildare Carvalho.
O posicionamento que prevaleceu foi proposto pelo desembargador Dárcio Lopardi e contou com a adesão dos desembargadores Ana Paula Caixeta e Renato Dresch.
O desembargador entendeu que, para que os donos exerçam os atos inerentes à posse e à propriedade do imóvel, é necessário um pronunciamento final, pois assim haverá certeza sobre as questões discutidas, evitando-se prejuízos ao Município, aos demais réus e à população.
“Ora, a revogação da liminar pode acarretar a descaracterização ou mesmo a demolição do imóvel, de modo que restaria prejudicado eventual recurso interposto contra a sentença que julgou improcedente o pedido de declaração do valor cultural do referido imóvel”, concluiu.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0145.11.043821-8/004

TJ/MG: Financeira Aymoré pagará mais de R$ 20 mil a consumidor

Empresa vendeu carro antes do fim de disputa judicial com cliente.


A Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A. foi condenada a quitar multa, ressarcir um cliente e a pagar-lhe indenização por danos morais por ter vendido, antes do fim da ação judicial, o carro que era objeto da disputa.
Segundo os autos, em 2007, o homem adquiriu um automóvel, comprometendo-se a financiar o valor de R$ 19.931,04. Ele pagou algumas parcelas, mas considerou que os juros e taxas eram abusivos e questionou, na Justiça, as condições do negócio.
No curso dessa demanda, entretanto, a financeira ajuizou ação de busca e apreensão do bem.
O veículo chegou a ser apreendido, mas o pedido da Aymoré foi julgado improcedente e a liminar foi revogada. Quando o consumidor reclamou o carro de volta, a empresa respondeu que ele já havia sido vendido.
A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão do juiz Eduardo Vale Botti, da 4ª Vara Cível de Juiz de Fora.
O magistrado condenou a empresa a indenizar o cliente, por danos morais, em R$ 10 mil, além de determinar que a empresa pagasse multa de 50% do preço de compra (R$ 9.965,52), e devolvesse os valores já quitados.
A Aymoré recorreu, afirmando que apenas exerceu seu direito de proprietária e que o valor da indenização era desproporcional ao caso.
O relator, desembargador Otávio de Abreu Portes, ponderou que a financeira, ao vender o veículo ainda em litígio, assumiu o risco e, por isso, o consumidor fazia jus à indenização por danos morais.
Os desembargadores José Marcos Rodrigues Vieira e Pedro Aleixo votaram de acordo com o relator.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.19.007025-0/001

TRT/MG: Propagandista de laboratório farmacêutico sem controle de jornada externa não consegue horas extras

O juiz em atuação na Vara do Trabalho de Itajubá, Diego Alírio Oliveira Sabino, isentou uma fábrica de medicamentos de pagar horas extras ao propagandista de produtos, que não tinha sua jornada de trabalho controlada pela empresa, já que fazia visitas externas a clientes.
O propagandista alegou que trabalhou, por um ano, em regime de sobrejornada e sem usufruir integralmente os intervalos para repouso e alimentação, nem do intervalo de 11 horas entre as duas jornadas. Em seu depoimento, contou que prestou serviços para a fábrica percorrendo 13 municípios do Sul de Minas e a cidade de São Paulo. Entre consultórios e farmácias, realizava de seis a oito visitas por dia, para a apresentação de medicamentos. Segundo ele, a lista dos estabelecimentos a serem visitados era definida pela empresa e, ao final da jornada, emitia para a fábrica um relatório das visitas diárias.
Mas, pelas provas produzidas no processo, o magistrado verificou que não havia interferência da empresa na agenda de trabalho do profissional. “Ficou claro que as atividades externas eram organizadas na dinâmica do propagandista que, de forma geral, realizava as visitas sozinho e do jeito que lhe convinha”, destacou o magistrado.
Na visão do juiz sentenciante, o monitoramento das atividades diárias de visita a médicos era inviável. “O preenchimento de relatórios e planos de visitas evidencia apenas uma organização mínima dos trabalhos, não significando fiscalização da jornada pela empregadora”.
A decisão que negou os pedidos feitos pelo propagandista foi mantida, por maioria dos votos, pela 11ª Turma do TRT Minas. Há neste caso recurso de revista interposto o TST.

TRF1 mantém decisão sobre crime de sonegação de contribuição previdenciária

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento às apelações interpostas pela sócia de uma empresa e pelo Ministério Público Federal (MPF) e manteve a sentença, do Juízo da 35ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, que condenou a ré pela prática do crime de sonegação de contribuição previdenciária, previsto no art. 337-A, I, c/c o art. 71, ambos do Código Penal, e a absolveu da prática do crime de falsificação de documento público, previsto no art. 297, § 4º, do Código Penal.
Em suas razões de alegação, o MPF pugnou pela condenação da ré também pela prática do crime tipificado no art. 297, § 4º, do CP, nos termos do art. 70 do Código Penal, bem como para majorar as penas impostas à denunciada.
Por sua vez, a acusada, em seu recurso, pleiteou: nulidade do processo por inépcia da denúncia; absolvição por atipicidade formal (ausência de conduta), atipicidade material (ausência de lesão ao bem jurídico) ou atipicidade subjetiva (não ter agido com vontade livre e consciente).
Ao apreciar o caso, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, esclareceu que “quando a omissão ou declaração falsa ou diversa da que deveria constar em documentos relacionados às obrigações da empresa perante a previdência social, tem como única finalidade sonegar contribuições previdenciárias, sem outra potencialidade lesiva, incide, na hipótese, o princípio da consunção. Assim, o crime do art. 297, § 4º, do CP é absorvido pelo delito do art. 337-A, também do CP”.
O órgão ministerial também arguiu quanto à majoração das penas impostas à ré, mas a relatora concluiu que a culpabilidade da acusada é normal à espécie. As circusntâncias e as consequências do crime também não fogem ao padrão dos delitos dessa natureza. Dessa forma, fica mantida a pena inicial da denunciada.
Quanto às alegações da apelante, a magistrada asseverou que “é certo que o ordenamento jurídico pátrio aceita a inexigibilidade de conduta diversa como causa supra legal de exclusão da culpabilidade, amparada pelas dificuldades financeiras. Contudo, é entendimento pacífico na jurisprudência que para considerar as dificuldades financeiras como estado de necessidade é indispensável que estejam cabalmente comprovadas nos autos, através de prova inequívoca de sua ocorrência, capaz de revelar os motivos ou os fatos que causaram tal situação”.
No presente caso, a defesa não apresentou elementos probatórios aptos a evidenciar, efetivamente, o alegado estado de hipossuficiência da empresa no sentido de que, à época dos fatos, o administrador não dispunha de recursos financeiros que lhe permitissem cumprir a obrigação legal sem prejuízo à continuidade das atividades da empresa e com ameaça ou comprometimento de seu patrimônio pessoal.
A desembargadora federal encerrou seu voto enfatizando que, “presentes os elementos objetivo e subjetivo dos tipos penais em análise, e comprovada a responsabilidade penal da recorrente, bem assim afastado o entendimento de inexigibilidade de conduta diversa, em razão das dificuldades financeiras pelas quais passava a empresa à época dos fatos, a condenação dos apelantes é medida que se impõe, não merecendo reforma a r. sentença condenatória”.
O Colegiado acompanhou o voto da relatora.
Processo nº: 0050706-14.2013.4.01.3800/MG
Data do julgamento: 14/05/2019
Data da publicação: 24/05/2019

TRF1: Processo distribuído antes de resolução que altera jurisdição deve permanecer na unidade em que foi ajuizado

De forma unânime, a 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) declarou competente o Juízo da Subseção Judiciária de Sete Lagoas/MG para processar e julgar uma ação de execução movida pela Caixa Econômica Federal (CEF).
O conflito de competência foi suscitado pelo Juízo da 26ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais (SJMG) em face de decisão proferida pelo Juízo da Subseccional que havia declinado da competência com base na Resolução Presi 46/2015, que alterou a jurisdição federal da Subseção, transferindo a jurisdição de vários municípios para a base territorial da SJMG.
O Juízo Suscitante tem entendimento de que, conforme o disposto no art. 4º da Resolução PRESI 46, a limitação da abrangência da Subseção Judiciária de Sete Lagoas somente se aplica às ações propostas a partir de 15/12/2015, não incidindo sobre as ações em curso, como na hipótese em análise.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, destacou que, ao avaliar a referida Resolução, “não se verifica qualquer dispositivo que determine a redistribuição dos processos em curso. Ao revés, o art. 4º da referida Resolução dispõe que a Resolução entra em vigor na data de sua publicação, alterando, em parte, a Resolução Presi 14 de 30 de abril de 2015, com efeitos 15 dias a partir de sua publicação”.
Para o magistrado, é aplicável a regra do art. 43 do CPC/2015, segundo a qual determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Ao concluir seu voto, o desembargador federal ressaltou que o feito foi distribuído à Subseção Judiciária de Sete Lagoas antes do início da vigência da Resolução Presi nº 46/2015, razão pela qual deve o feito permanecer sob a competência da SSJ/Sete Lagoas.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, declarou competente o Juízo da Subseção Judiciária de Sete Lagoas/MG para processar e julgar a ação.
Processo nº: 0040672-89.2017.4.01.0000/MG
Data de julgamento: 21/05/2019
Data da publicação: 31/05/2019

TRF1: Incabível revisão de benefício quando o pedido é interposto após prazo decadencial

Por unanimidade, a 1ª Turma do TRF da 1ª Região negou provimento à apelação de um aposentado contra a sentença, do Juízo Federal da 19ª Vara de Belo Horizonte/MG, que julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC, em ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que objetivava a revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário do autor.
O relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, ao analisar a questão, de início, explicou que a decisão proferida pelo juiz de primeira instância foi tomada sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se lhe aplicam as regras do CPC atual. Portanto, “para os antigos benefícios, o termo a quo do prazo decadencial deve ser o estabelecido no art. 103 da Lei n. 8.213, de 1991, introduzido pela MP 1.523-9/9, vez que há disposição expressa no texto legal quanto ao início da contagem da decadência”.
Segundo o magistrado, “na contagem do prazo decadencial em que se pretende a revisão do ato concessivo de benefício previdenciário, concedido após a edição da referida MP, o termo a quo é o primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo”.
Dessa forma, salientou o desembargador federal que, no caso concreto, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido em 17/02/1998, após a edição da Medida Provisória nº 1.523-9, e a ação revisional foi ajuizada em 21/05/2012, quando já decorrido lapso temporal superior a 10 anos, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação do benefício previdenciário. Sendo assim, “é forçoso reconhecer a aplicação do instituto da decadência ao direito da parte autora”.
O Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.
Processo: 0024623-92.2012.4.01.3800/MG
Data do julgamento: 10/04/2019
Data da publicação: 16/05/2019

TRT/MG: Motorista que praticou atos ilegais por ordem da empresa não consegue indenização

O juiz André Vitor Araújo Chaves, em sua atuação na 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas, negou o pedido de indenização feito por um motorista que alegou ter sido obrigado a praticar condutas ilegais, em cumprimento a ordens da empregadora, uma transportadora.
O trabalhador alegou que recebia ordens para “furar o pedágio”, passando por cima das cancelas em alta velocidade, sem pagar a tarifa. Justificou que cumpria a determinação porque a empresa não restituía os valores desembolsados no pagamento das taxas de pedágio. Afirmou que era pressionado a assumir multas e despesas decorrentes do dano causado à concessionária, embora a conduta ilegal decorresse do cumprimento de ordens da empregadora. Era compelido a fraudar o sistema de fiscalização de peso de carga e impostos, transportando mercadorias sem notas ou com “notas frias”. Todo esse contexto, segundo o motorista, teria lhe causado prejuízo moral e, por isso, pediu o pagamento de indenização.
Mas o magistrado não apenas rejeitou a pretensão, como entendeu que o motorista agiu como “cúmplice” da empregadora. “As infrações de trânsito e lesões ao erário noticiados na inicial não foram praticadas apenas pela ré, mas também pelo autor”, considerou na decisão. De acordo com o juiz, apesar de estar subordinado juridicamente à empregadora, o profissional não estava obrigado ao cumprimento de ordens manifestamente ilegais. “Se aceitou cumpri-las, deixou a condição de vítima e se tornou também culpado pelos atos ilícitos praticados”, avaliou.
Para o julgador, o empregado deveria ter se negado a agir contra a lei. “Decorre de lei o poder/dever de resistência do empregado ao cumprimento de ordem manifestamente ilegal”. Lembrou ainda que o motorista poderia ter buscado proteção legal, com base no artigo 483 da CLT, que trata da rescisão indireta do contrato de trabalho. O dispositivo prevê que: “O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato”.
Ainda conforme entendeu o julgador, empregado que cumpre ordem ilegal não merece ser indenizado por dano moral. Somente quando há recusa e depois é dispensado. Nos termos da decisão, o vínculo de emprego não imputa no empregado coação moral irresistível para fazê-lo vítima. Quer queira, quer não, a decisão pelo ilícito, foi do empregado.
Por tudo isso, negou o pedido de indenização por danos morais. O motorista recorreu, mas a decisão foi mantida pelo TRT de Minas.

TJ/MG: Educadora física será indenizada por faculdade por sofrer discriminação dentro da instituição

Jovem reagiu a comentário homofóbico em sala de aula e passou a ser perseguida.


Uma educadora física receberá R$ 20 mil da Faculdade Estácio de Sá de Belo Horizonte, por danos morais. Ela alega que foi discriminada por sua orientação sexual, mas a instituição não tomou providências para interromper as agressões.
A jovem, que à época cursava o penúltimo ano, reagiu a um comentário proferido em sala de aula e passou a sofrer ofensas e ameaças anônimas.
A decisão é da Turma Recursal de Jurisdição Exclusiva de Belo Horizonte, Betim e Contagem, que, por maioria, modificou o valor da indenização, mantendo a condenação do centro de ensino.
A estudante afirma que repreendeu um colega em agosto de 2016, durante uma discussão em classe sobre diversidade e preconceito, argumentando que a postura não era condizente com pessoas que atuarão como educadores.
Após o episódio, ela começou a ser perseguida por perfis falsos em redes sociais e a encontrar bilhetes sobre sua motocicleta com mensagens ofensivas, preconceituosas e ameaças.
Em outubro de 2016, a aluna procurou a direção da Estácio, relatou o que estava acontecendo e pediu um posicionamento da escola. Segundo a jovem, a coordenadora do curso respondeu que a estudante teria o apoio da faculdade, mas nenhuma providência foi tomada.
A perseguição perdurou até o ano seguinte, quando a aluna se formou. Segundo a educadora, até mesmo a foto dela na impressão do painel dos formandos afixado nos corredores da faculdade foi vandalizada.
Um pedido da representante de turma e um abaixo-assinado com mais de 8,7 mil assinaturas foi entregue aos responsáveis pedagógicos, mas não surtiram efeito. O caso chegou a ser veiculado na imprensa, e só então a faculdade chamou a aluna para uma reunião. Diante disso, ela ajuizou o pedido no Juizado Especial.
Vítima de bullying
No Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Belo Horizonte, foi fixada indenização de R$ 7,5 mil.
Ambas as partes recorreram. A estudante pediu o aumento do valor. A Estácio argumentou que abriu inquérito administrativo e suspendeu o aluno autor das agressões verbais e psicológicas. A empresa afirmou ainda que a quantia era excessiva.
A relatora do recurso, juíza Maria Luiza de Andrade Rangel Pires, considerou que a estudante foi vítima de bullying e aumentou a indenização, tendo em vista a extensão do dano, a repercussão no meio social e a situação econômica da vítima e do agente causador do dano.
Segundo a magistrada, a resposta da escola demorou demais, pois a reclamação foi feita em outubro de 2016 e as medidas foram iniciadas em meados de janeiro de 2018. Além disso, a punição deveria desestimular conduta semelhante no futuro.
“A omissão da instituição de ensino superior culminou em grande dano e repercussão para a vítima. Restou demonstrado nos autos que ela foi alvo de práticas verbais, virtuais, materiais e psicológicas, todas de natureza preconceituosa, que por certo a abalaram profundamente, configurando evidente dano moral”, concluiu.
O juiz Nicolau Lupianhes Neto seguiu a relatora. Ficou vencido o juiz Michel Curi e Silva, que rejeitou os recursos das partes, mantendo a sentença. A decisão é definitiva, pois o processo transitou em julgado no fim de julho.
Processo: 90665897620188130024

TRT/MG: Agente de combate à dengue ganha direito a adicional de insalubridade em grau máximo

Uma agente de combate a endemias da prefeitura de Belo Horizonte teve reconhecido pela Justiça do Trabalho o direto a receber adicional de insalubridade em grau máximo. Ela já recebia do Município o benefício em grau médio, mas, diante da exposição a agentes nocivos à saúde, reivindicou judicialmente a modificação do grau de insalubridade. Para a desembargadora da 4ª Turma do TRT-MG, Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, a descrição das atividades desenvolvidas justificaram o novo enquadramento em grau máximo, conforme previsto na Norma Regulamentadora NR-15 do então Ministério do Trabalho e Emprego.
Pela perícia técnica, ficou demonstrado que a empregada pública realizava diariamente visitas em residências para avaliar possíveis focos do Aedes Aegypti, orientar moradores da região sobre a leishmaniose visceral e colocar pesticidas em locais com água parada. Além disso, removia lixo em lotes vazios, capturava morcegos com suspeitas de raiva, fazia coleta de caramujos e a aplicação da vacina antirrábica em cães e gatos.
Segundo esclareceu a desembargadora, o anexo 14, da NR-15, é muito claro. A norma estabelece que o contato com esgoto, lixo urbano e ainda com carnes, glândulas, vísceras, sangue e dejetos de animais portadores de doenças infectocontagiosas gera o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. Nesses casos, não é necessário que o contato seja contínuo, durante toda a jornada de trabalho: “Para a caracterização em grau máximo basta que a exposição seja inerente às suas atividades laborais, inserindo-se dentro da execução normal de seu trabalho”.
Por esses fundamentos, a relatora acolheu o pedido feito pela trabalhadora e determinou o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), sendo parte do período sobre o salário base da agente de endemias. Isso porque, a partir de fevereiro de 2017, com a entrada em vigor da integralidade da Lei nº 13.342/16, deve ser observada como base de cálculo o salário-base dos agentes comunitários e de combate às endemias.


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