TRT/MG: Prefeitura é condenada a pagar R$ 30 mil de indenização por assédio moral a pedreiro

A Prefeitura de uma cidade da mesorregião Sul e Sudoeste de Minas Gerais terá que pagar R$ 30 mil de indenização a um pedreiro concursado, que foi vítima de assédio moral no trabalho. A decisão foi do juiz Henrique Macedo de Oliveira, em atuação no Posto Avançado de Piumhi, que reconheceu a ilegalidade praticada pela administração municipal.

Na ação trabalhista, que corre em segredo de justiça, o pedreiro alegou que foi vítima de desvio de função, com finalidade de ofender a honra dele, e que sofreu uma advertência indevida. Além disso, afirmou que foi denunciado falsamente pelo superior imediato por uso de drogas ilícitas durante o horário de trabalho.

Todos os fatos foram negados pela defesa do município. Mas a prova testemunhal confirmou as alegações do autor da ação. Quanto ao desvio de função, testemunha contou que, na prática, o pedreiro realizou tarefas diferentes daquelas para as quais foi contratado, como capinar lotes. Já quanto à advertência, a testemunha esclareceu que foi aplicada de forma injusta. Pelo relato, o chefe imediato determinou a pintura de um meio-fio, mas o pedreiro recusou a execução, alegando que não havia cal disponível no estoque.

Outro fato alegado pelo pedreiro para justificar o pedido de indenização por danos morais, foi a acusação de uso de maconha durante o trabalho. Testemunha indicada pelo preposto do empregador não confirmou a versão contada pelo superior de que havia trabalhadores usando a droga dentro de um ônibus estacionado perto de um imóvel da Prefeitura. Chamou a atenção do magistrado o fato de que essa testemunha, que basicamente elucidou a farsa, foi convidada a depor pelo próprio réu, que pediu a ela para depor perante a autoridade policial sobre um fato que ela não havia presenciado.

Boletim de ocorrência foi, inclusive, registrado pela Polícia contendo a acusação de prática do ato ilícito pelo pedreiro. Mas, segundo o trabalhador, ele e mais três empregados estavam, na verdade, fumando um cigarro comum, enquanto se escondiam da chuva dentro do veículo. Laudo toxicológico foi realizado, no dia da ocorrência, e o resultado trouxe inexistência de qualquer droga no sangue do profissional, reforçando a tese de que o flagrante foi armado para prejudicar o trabalhador.

Diante dos fatos, o juiz Henrique Macedo entendeu que ficou demonstrada a ocorrência do assédio moral e, por isso, condenou o município ao pagamento da indenização de R$ 30 mil. O entendimento foi ratificado ainda pelo depoimento de outra testemunha, que reconheceu que quase todos os empregados reclamavam de que eram perseguidos pelo chefe da equipe, com ameaças de mudança de função, advertência e descontos no salário.

O juiz indeferiu o pedido de tutela inibitória, já que o então chefe da equipe não tinha mais vínculo com o setor do pedreiro e, por isso, “as condutas assediantes haviam sido cessadas”. Até o fechamento desta edição, um recurso estava incluído em pauta para julgamento no TRT mineiro.

TST diz que TRT deve juntar voto vencido no julgamento de recurso em que negou vínculo de emprego

Para a 7ª Turma, trata-se de parte integrante do acórdão.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) junte o voto vencido no julgamento do recurso ordinário na ação movida por um engenheiro contra a Habitare Construtora e Incorporadora S.A. Segundo a Turma, a partir do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, o voto vencido passou a ser considerado parte integrante do acórdão.

Vínculo

Na reclamação trabalhista, foi julgado improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo com a construtora. A improcedência foi mantida pelo TRT em decisão majoritária, mas o voto vencido favorável à pretensão do engenheiro não foi juntado ao acórdão.

No exame dos embargos de declaração opostos por ele para requerer a transcrição das razões da desembargadora que havia ficado vencida, o TRT assinalou que, de acordo com o seu regimento interno, a juntada é faculdade do magistrado que proferiu o voto e deveria ser requerida por ele na sessão de julgamento, o que não ocorreu.

Parte integrante

O relator do recurso de revista, ministro Claudio Brandão, assinalou que, de acordo com o artigo 941, parágrafo 3°, do CPC, o voto vencido passa necessariamente a ser considerado como parte integrante do acórdão principal. Essa determinação, segundo ele, está de acordo com a sistemática processual introduzida pela Lei 13.015/2014. A lei exige, como pressupostos para o recurso, que a parte transcreva todos os trechos da decisão que demonstrem o prequestionamento da matéria (a alegação prévia e a análise pelo órgão julgador) e, ainda, que apresente impugnação específica, declinando analiticamente por que se deve conhecer do recurso de revista.

Ainda conforme o relator, o Regimento Interno do TST (artigo 168, caput e inciso III) dispõe que “a fundamentação vencedora e, igualmente, o voto vencido” são elementos essenciais do acórdão.

Divergências

O ministro citou precedentes das Turmas e da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) e a doutrina de diversos juristas na defesa do mesmo posicionamento. Ressaltou, no entanto, que esse entendimento não está pacificado no TST, diante da existência de decisões divergentes da Quinta e da Oitava Turma.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-10319-17.2016.5.03.0112

TRT/MG: Parte autora da ação pode custear despesas de viagem de testemunha para depor em juízo

Turma anula decisão de primeiro grau e determina retorno de processo ao juízo de origem para que testemunha de outro estado seja ouvida


O fato de a parte custear as despesas de viagem da testemunha para depor em juízo não implica falta de isenção. Isso porque não revela amizade íntima ou interesse na causa, na forma do artigo 829 da CLT. Ademais, o desembolso pelas partes encontra amparo nos artigos 82 e 84 do CPC. Com esses fundamentos, a Sexta Turma do TRT de Minas, por unanimidade dos julgadores, deu provimento ao recurso do trabalhador para acolher a arguição de cerceamento de prova e determinar o retorno dos autos à 1ª Vara do Trabalho de Nova Lima para que a testemunha seja ouvida.

A decisão que havia julgado improcedentes os pedidos passa a não valer e o juiz de primeiro grau deverá proferir novo julgamento.

No caso, um ex-empregado de uma empresa de cosméticos ajuizou ação trabalhista, pedindo diversas parcelas. Mas, ao constatar que a testemunha residia no Rio de Janeiro, o juiz responsável pelo caso rejeitou a oitiva, por falta de isenção. O pedido de que a testemunha fosse ouvida como informante também foi rejeitado pelo juiz, que, na sequência, julgou improcedentes todos os pedidos formulados na reclamação.

No entanto, para o desembargador José Murilo de Morais, relator do caso, não se pode afirmar que a testemunha arrolada, que mora em outro estado, não tenha isenção para depor pelo fato de suas despesas de deslocamento terem sido custeadas. Em seu voto, o magistrado lembrou o que prevê o artigo 829 da CLT: “A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação”.

De acordo com o relator, não houve prova da amizade íntima no caso. Embora a testemunha tenha reconhecido para o juiz de primeiro grau que as despesas de viagem foram suportadas pelo autor da ação, incluindo passagem aérea e hospedagem, negou ter amizade íntima com ele.

Para o desembargador, a testemunha poderia ter sido ouvida como informante, na forma do artigo 829 da CLT. Ou seja, sem prestar compromisso, de modo que o depoimento fosse sopesado com os demais argumentos e provas dos autos. Ele ressaltou, ainda, que o desembolso pelas partes é previsto nos artigos 82 e 84 do CPC.

Acompanhando o voto, os julgadores deram provimento ao recurso do trabalhador para acolher a arguição de cerceamento de prova e determinaram o retorno dos autos à Vara de origem para a oitiva da testemunha indicada. Após, o juiz de primeiro grau deverá proferir novo julgamento como entender de direito.

Processo (PJe) 0011090-24.2017.5.03.0091.

TRT/MG: Vale-transporte pago em dinheiro mantém caráter indenizatório sem reflexos nas verbas salariais

De acordo com a juíza Nelsilene Leão de Carvalho Dupin, em atuação na 30ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o pagamento em dinheiro do vale-transporte não implica a conversão da sua natureza indenizatória para salarial, o que impede a repercussão do valor nas parcelas salariais, como férias, FGTS e aviso prévio. Com esse fundamento, a magistrada negou o pedido de uma trabalhadora de ter incorporado ao salário o valor do vale-transporte que lhe era pago em espécie pela empregadora.

A trabalhadora alegou que se deslocava de ônibus na ida e retorno ao trabalho e, em vez de receber o valor do vale-transporte em cartão da BH-Bus, a quantia lhe era paga em dinheiro. Mas a juíza foi certeira ao pontuar que o pagamento em espécie do vale-transporte não implica a conversão de sua natureza indenizatória para salarial.

Na sentença, a magistrada lembrou que o vale-transporte integra o rol das parcelas enumeradas no artigo 28, parágrafo 9º, da Lei nº 8.212 /91, que não integram o salário de contribuição do empregado, por não possuírem natureza salarial. Além disso, ela ressaltou que a Lei nº 7.418/1985, ao instituir o vale-transporte, foi expressa ao dispor que ele não tem natureza salarial (artigo 2º).

Conforme ponderou a julgadora, a vedação de substituição do vale-transporte por dinheiro, prevista no artigo 5º do Decreto nº 95.247/87 (que regulamenta a lei instituidora do benefício), não confere caráter salarial à verba, até porque o artigo 6º do mesmo diploma legal é expresso sobre sua natureza indenizatória. Portanto, atingida a finalidade do benefício, que é o de ressarcir o trabalhador pelas despesas com transporte público na ida e retorno ao trabalho, o vale-transporte conserva a sua natureza indenizatória, mesmo que pago em dinheiro, concluiu a magistrada, rejeitando o pedido da empregada de integração dos valores pagos em dinheiro para efeito de reflexos nas verbas salariais. Há recursos, que aguardam julgamento no TRT-MG.

Processo (PJe) nº 0010960-14.2016.5.03.0109.

TRF1 nega pedido de indenização por danos morais e materiais de ex-diretor de biblioteca em virtude de afastamento de cargo comissionado

Decidiu a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, manter a sentença, do Juízo Federal da Vara Federal Única da Subseção Judiciária de São João Del Rei/MG, que julgou improcedente o pedido de um homem que objetivava a condenação do Conselho Regional de Biblioteconomia da 6ª Região (CRB6/MG) ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em virtude de ação ajuizada pelo Órgão que impediu o autor de continuar exercendo o cargo comissionado de diretor da Divisão de Biblioteca da Universidade Federal de São João Del Rei.

Em suas razões de apelação, o ex-diretor alegou que o Conselho, na condição de autarquia, deveria ter assegurado o contraditório e a ampla defesa na via administrativa, sendo ilegal o procedimento adotado de procurar o Poder Judiciário antes mesmo de instaurar qualquer processo administrativo ou ter sido notificado do fato.

Ao analisar a questão, o relator, juiz federal convocado César Jatahy Fonseca, destacou que diante da inafastabilidade constitucional da jurisdição presente no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal não há necessidade de se utilizar das vias administrativas antes de trazer ao Judiciário a apreciação da questão que se reputa ilegal.

Desse modo, asseverou o juiz convocado que “o fato de o Conselho não ter realizado qualquer fiscalização anteriormente e apenas ter agido após denúncia de servidora da mesma instituição do apelante também não configura qualquer má-fé da entidade que, após receber denúncia, entendeu que havia violação de lei federal e socorreu-se ao Poder Judiciário”.

O magistrado esclareceu, ainda, que o julgamento do TRF 1ª Região que denegou a segurança não sugere abuso de direito ou má-fé do Conselho, sendo a improcedência dos pedidos resultado de julgamento ao qual toda ação está submetida.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação do autor.

Processo de nº 0000559-12.2008.4.01.3815/MG

Data do Julgamento: 12/08/2019
Data da publicação: 16/08/2019

TRF1: Candidata que apresentou declaração de experiência profissional sem reconhecimento de firma consegue que documento seja validado como título para concurso público

Por unanimidade, a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares em caso em que uma candidata a concurso público apresentou declaração de experiência profissional desacompanhada de reconhecimento de firma como título válido.

A requerente alegou que a banca examinadora incorreu em ato ilegal ao não considerar a declaração como documento válido para a seleção.

Os títulos apresentados não foram aceitos pelo Instituto AOCP, realizador do certame, porque a declaração fornecida pelo Hospital Risoleta Neves, em que se atesta a experiência profissional da autora, não tinha o reconhecimento de firma na declaração.

A Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares sustentou, em outros motivos, que a candidata não preencheu com perfeição os requisitos editalícios exigíveis para terem integralmente computados os pontos referentes à sua experiência profissional no Hospital Risoleta Neves.

O relator, desembargador federal João Batista Moreira, afirmou que não foi cogitada a hipótese de fraude na expedição da declaração apresentada pela autora, tendo ela deixado de pontuar, comprovando mais de cinco anos de experiência profissional, o que lhe renderia 5,0 pontos na prova de títulos – exclusivamente pelo fato de não ter havido reconhecimento de firma no documento. “A desconsideração de um título tão somente por não ter sido acompanhado de reconhecimento de firma é medida que fere o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade”, ressaltou.

Processo: 0067256-50.2014.4.01.3800/MG

TRT/MG: Empregado escolhido por sorteio para receber punição após briga de colegas terá direito a indenização

A juíza Samantha da Silva Hassen Borges, em atuação na Vara do Trabalho de Araxá-MG, condenou um grupo econômico a indenizar ex-empregado que foi punido, por sorteio feito pela empresa, após uma confusão envolvendo grupo de trabalhadores. Conforme constatou a juíza, o empregado não participou ativamente da confusão, mas apenas testemunhou a briga, ocorrida entre vários trabalhadores, dentro do ônibus da empresa. E, como não foi possível identificar os envolvidos, a empregadora escolheu, por sorteio, alguns trabalhadores para “pagar o pato”, entre eles o autor. No entendimento da magistrada, a conduta da empregadora foi abusiva, gerando danos morais ao trabalhador, que devem ser reparados. O valor da indenização foi fixado em R$ 10 mil.

Tudo começou na portaria da empresa tomadora dos serviços, integrante do mesmo grupo econômico da empregadora, uma empresa do ramo de montagens e manutenção industrial. O autor contou que acompanhava um colega de trabalho quando este iniciou uma briga com o segurança da empresa. Afirmou que, após entrarem no ônibus da tomadora, vários trabalhadores que ali estavam começaram a gritar e a brincar com a situação. Disse que, diante da confusão, a tomadora exigiu a suspensão dos trabalhadores envolvidos, o que foi feito de forma aleatória pela empregadora, por meio de sorteio entre aqueles que estavam no ônibus, sendo o autor um dos “escolhidos”, apesar de apenas ter testemunhado o ocorrido. Acrescentou que, em razão do fato, foi designado para trabalhar em outra unidade da empresa, na cidade de Curitiba, medida que reputou injusta e constrangedora. Requereu o pagamento de indenização por danos morais.

Os fatos descritos pelo autor não foram contestados pelas empresas, razão pela qual eles foram considerados verdadeiros pela juíza. E, na visão dela, a situação ocorrida é grave e atenta contra a dignidade do trabalhador, que sofreu ofensa a direito de personalidade, o que gera direito à reparação por dano moral pretendida, com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil. O valor da indenização, fixado em R$ 10 mil, foi considerado suficiente para compensar o sofrimento causado ao trabalhador. A empregadora e a tomadora dos serviços, por pertencerem ao mesmo grupo econômico, foram responsabilizadas solidariamente. Não houve recurso ao TRT-MG.

Processo: PJe 0010989-19.2017.5.03.0048
Sentença em 09/07/2019

TRT/MG mantém rescisão indireta a trabalhadora colocada em ociosidade após licença médica

Com base no voto do desembargador José Marlon de Freitas, a Oitava Turma do TRT mineiro confirmou a sentença oriunda da 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora que declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho de uma operadora de telemarketing mantida sem qualquer atividade após retornar de afastamento previdenciário. A empresa também foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de cinco vezes o último salário contratual da autora.

A rescisão indireta pode ser buscada pelo empregado diante de falta grave praticada pelo empregador, conforme previsto no artigo 483 da CLT. Se o empregado conseguir provar o ato do patrão, receberá as verbas rescisórias como se tivesse sido dispensado sem justa causa. No caso examinado pela 8ª Turma regional, a operadora alegou na reclamação trabalhista que, após a cessação do benefício previdenciário, ficou cerca de seis meses sem fazer nada no serviço. A tese da reclamada foi a de que não teria havido ociosidade, mas sim a necessidade de um tempo para que as partes se adequassem ao sistema utilizado.

O relator deu razão à trabalhadora. Em seu voto, observou que, em depoimento, ela disse que passou cerca de seis meses olhando para a tela preta do computador sem fazer nada, até que decidiu ajuizar a ação pedindo rescisão indireta. Após a alta previdenciária, participou de alguns treinamentos, mas o supervisor não lhe dirigia a palavra.

Uma testemunha confirmou que a colega ficou “sem sistema” depois de retornar ao serviço e, por isso, não fazia nada. Segundo o relato, os empregados que ficavam à toa, como a autora, passaram a ser chamados de “ilha dos vegetais”. A empresa dizia que buscava soluções em relação ao sistema, mas as senhas de vários empregados na mesma situação nunca chegaram. Eles eram ignorados pelos supervisores.

Foi ouvido ainda um supervisor, mas esse depoimento apenas reforçou a conclusão do relator de que não havia qualquer justificativa plausível para que a empregada não retomasse as atividades após o período de afastamento. Para o magistrado, ficou evidente o abuso por parte da empresa. Ele chamou a atenção para o fato de não terem sido apresentados os cartões de ponto do período posterior ao retorno da autora aos serviços.

“É de se considerar que a obreira foi colocada em inatividade forçada, injustificadamente, porque configurado o fato de a empregadora negar à empregada o direito de trabalhar, mantendo-a ociosa durante a jornada de trabalho. Independentemente de realizar o pagamento dos salários, a empregadora deixou de cumprir com uma das obrigações basilares inerentes ao contrato de trabalho”, pontuou no voto. Conforme explicou, o contrato de trabalho tem natureza sinalagmática, o que significa que as partes têm obrigações recíprocas e equivalentes. “Constitui obrigação contratual e legal do empregador propiciar trabalho ao empregado. Logo, a inatividade forçada do trabalhador, de forma injustificada, implica a rescisão indireta do contrato de trabalho com fulcro no artigo 483, “d”, da CLT”.

Nesse contexto, foi reconhecida a rescisão indireta e deferidas as verbas rescisórias correspondentes. Na avaliação do relator, a autora ajuizou a ação de forma rápida, cumprindo o requisito da imediatidade.

Com relação à indenização por danos morais, a decisão reconheceu o constrangimento passado pela trabalhadora ao ser exposta ao ócio forçado. “A inação compulsória gera situação vexatória e humilhante diante do grupo, o que ofende a dignidade e a honra subjetiva da empregada, violando também o princípio do valor social do trabalho, garantido pela Constituição (artigo 1º, inciso IV), passível de indenização, eis que caracterizado o prejuízo moral”, registrou o relator. A condenação equivalente ao valor de cinco vezes o último salário contratual da autora foi confirmada, sendo considerada compatível com o constrangimento sofrido e com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Na decisão, constou que a quantia é amparada no artigo 223-G, incisos I a XII, e parágrafo 1º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017.

Processo: PJe 0010014-90.2018.5.03.0038 (RO)
Acórdão em 15/05/2019

STJ reforma acórdão que não reconheceu declaração sobre falta de peça obrigatória em agravo de instrumento

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que não conheceu de um agravo de instrumento por suposta falha na instrução do recurso. Segundo os ministros, a corte mineira violou o artigo 1.017 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) ao não reconhecer declaração apresentada pela parte que atestava a falta de um documento nos autos originários.

Segundo o artigo 1.017, a petição de agravo de instrumento deve ser instruída, obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado.

O relator do caso na Quarta Turma, ministro Antonio Carlos Ferreira, explicou que, quando não existir algum dos documentos obrigatórios, o advogado do agravante poderá declarar essa condição, sob sua responsabilidade pessoal.

Apesar dessa possibilidade, prevista no inciso II do artigo 1.017, o TJMG apontou deficiência de instrução e irregularidade formal no agravo de instrumento, em razão da falta da cópia de peça obrigatória.

No recurso apresentado ao STJ, a recorrente alegou violação do CPC/2015, argumentando ter declarado na peça de interposição do agravo que não havia procuração sua nos autos originários.

Declaração expre​​ssa
Segundo o ministro Antonio Carlos, na vigência do CPC/1973, a ausência de peça obrigatória na formação do instrumento do agravo – em razão de sua inexistência nos autos originários – deveria ser comprovada por meio de certidão, sendo insuficiente a declaração do advogado.

Todavia, o CPC/2015 permitiu, em seu artigo 1.017, que o advogado declare, sob sua responsabilidade pessoal, a inexistência de qualquer dos documentos obrigatórios.

No caso em análise, explicou o ministro, a recorrente declarou de modo expresso que não havia procuração sua nos autos. Mesmo assim, o tribunal deixou de conhecer do agravo de instrumento pelo fato de que não foi juntada a procuração, presumindo a existência do documento nos autos originários.

“Tem-se, assim, que a conclusão do TJMG colide frontalmente com o comando que emana do referido dispositivo legal, do que resulta sua flagrante violação”, concluiu o relator.

Ao dar provimento ao recurso especial, a turma cassou o acórdão da corte de origem e determinou o retorno dos autos para nova análise.

Veja a decisão.
Processo: REsp 1793126

TSE nega ação de perda de mandato de vereador por infidelidade partidária

Maioria dos ministros da Corte Eleitoral deu provimento a recurso para manter o político no cargo.


Na sessão desta terça-feira (10), a maioria dos ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu dar provimento a um recurso especial para julgar improcedente a ação de perda de mandato eletivo por infidelidade partidária do vereador do município de Belo Horizonte Elves Rodrigues Côrtes (PHS). Em setembro de 2018, o Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) havia decretado a perda do mandato do vereador por infidelidade partidária, em ação movida pelo Ministério Público Eleitoral (MPE).

O MPE apresentou o pedido sob o argumento de desfiliação partidária sem justa causa, em razão de Elves ter trocado o PSD, partido pelo qual foi eleito, pelo PHS, em abril de 2018. Segundo o Ministério Público, o vereador não poderia mudar de partido, já que, em 2018, a janela partidária (período de troca de legenda sem o risco de perda de mandato) alcançaria apenas deputados estaduais e federais, desde que fosse comprovada a justa causa.

Em sua defesa, o político alegou que estaria havendo incompatibilidade ideológica com o PSD e que teria recebido uma carta de anuência do antigo partido para a desfiliação, o que configuraria justa causa para a sua saída.

De acordo com o relator do processo no TSE, ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, a carta de anuência teria sido apresentada em sede de embargos de declaração, fase em que não seria admitido o reexame das provas.

Ao apresentar voto-vista na sessão desta terça-feira, o ministro Alexandre de Moraes divergiu da tese do relator, afirmando que a decisão do TRE mineiro desrespeitou a vontade popular. O ministro recordou que, salvo nos casos realmente graves que caracterizem a possibilidade da perda do mandato, “essa substituição de quem teve mais voto por quem teve menos voto parece uma interferência excessiva e um desrespeito à vontade popular”.

“A decisão [do TRE] atenta contra os princípios da segurança jurídica e da boa-fé. E, no caso concreto, contra o princípio da igualdade, porque, na mesma legislatura para a qual foi eleito esse candidato, nove vereadores trocaram de partido, alegando a justa causa mediante carta de anuência, e a Justiça Eleitoral admitiu”, esclareceu.

Ao acompanhar a divergência, o ministro Edson Fachin acrescentou, como fundamento, o disposto no artigo 662 do Código Civil, sendo acompanhado pela maioria dos ministros. Segundo o dispositivo, “os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar”.

Fachin ressaltou que o debate versou sobre a validade ou invalidade da carta de anuência. Ele lembrou ainda que a Justiça Eleitoral tem compreensão quanto ao valor jurídico desse instrumento e dos seus efeitos.

Troca de partido

A Lei nº 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos) e a Resolução nº 22.610/2007 do TSE, que trata de fidelidade partidária, estabelecem que parlamentares só podem mudar de legenda nas seguintes hipóteses: incorporação ou fusão do partido; criação de novo partido; desvio no programa partidário ou grave discriminação pessoal. Mudanças de legenda sem essas justificativas são motivo para a perda do mandato.

A Reforma Eleitoral de 2015 (Lei nº 13.165/2015), no entanto, incorporou à legislação uma possibilidade para a desfiliação partidária injustificada no inciso III do artigo 22-A da Lei dos Partidos Políticos. De acordo com o dispositivo, os detentores de mandato eletivo em cargos proporcionais podem trocar de legenda nos 30 dias anteriores ao último dia do prazo para a filiação partidária, que ocorre seis meses antes do pleito.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat