TST: Condições precárias de trabalho justificam indenização a maquinista

O empregado trabalhava em regime de monocondução e não tinha banheiro nem ambiente adequado para alimentação e repouso.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a MRS Logística S.A. a pagar indenização a um maquinista que trabalhava em regime de monocondução de trens de minério de ferro e não contava com ambiente adequado para alimentação, repouso e satisfação das suas necessidades fisiológicas. Os magistrados afirmaram que as condições precárias experimentadas pelo empregado autorizam o deferimento da indenização por dano moral.
“Homem morto”
Admitido em 1996 e demitido sem justa causa em 2015, o maquinista disse, na reclamação trabalhista, que tinha de conduzir os trens por no mínimo oito horas ininterruptas e que, a cada 45 segundos tinha de pressionar uma botoeira ou um pedal, exigência do sistema de segurança conhecido como “homem morto”. Segundo explicou, o maquinista tem de ficar permanentemente junto ao painel de comando das locomotivas e não pode se afastar dele nem mesmo para fazer refeições ou realizar necessidades fisiológicas. Esse tratamento, a seu ver, era “vexatório, desumano e humilhante.
A MRS, em sua defesa, sustentou que a ANTT determinou a adoção do dispositivo de segurança “homem morto” para o regime de monocondução e que era permitida a parada para que o maquinista utilizasse os sanitários mediante comunicação prévia. Sustentou, ainda, que há várias instalações sanitárias nos principais trechos operados pelo empregado, além dos pontos em que era realizada a limpeza das locomotivas.
Circunstâncias inerentes
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora (MG) deferiu ao maquinista a indenização no valor de R$ 25 mil, por entender que a empresa infringia as normas de segurança e de higiene, uma vez que o regime de monocondução e a necessidade de acionamento do sistema “homem morto” impediam o empregado de usufruir do intervalo para repouso e alimentação e satisfação das suas necessidades fisiológicas. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) entendeu que o dano moral não foi configurado e excluiu da condenação a determinação de pagamento da indenização. Para o TRT, essas circunstâncias são inerentes à função de maquinista.
Dignidade
No exame do recurso de revista do maquinista, a Sexta Turma concluiu que, de acordo com o entendimento do TST, a impossibilidade de alimentação, repouso e satisfação das necessidades fisiológicas é suficiente para a caracterização do dano moral. Além de resultar em ofensa à dignidade e à integridade física do empregado, a conduta evidencia a negligência da empresa em relação às medidas de higiene e saúde.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e arbitrou o vaor da indenização em R$ 15 mil.
Veja o acórdão.
Processo: RR-11756-93.2017.5.03.0036

TRF1 mantém penhorabilidade de bens de empresa que evidenciava continuação de suas atividades

A 8ª Turma do TRF da 1ª Região, em decisão unanime, negou provimento à apelação de uma empresa de comércio varejista contra a sentença, do Juízo Federal da 2ª Vara de Pouso Alegre/MG, que julgou extintos os embargos à execução fiscal ao fundamento de ausência da garantia do Juízo.
Em seu apelo, a requerente pleiteou o deferimento da gratuidade de justiça e a nulidade da sentença, já que a penhora levada a efeito, no presente caso, recaiu sobre bens impenhoráveis, o que ensejaria o seu desbloqueio. Afirmou, ainda, que, não possuindo suficiência patrimonial para reforçar a garantia da execução, não poderiam ter sido rejeitados os seus embargos à execução em violação ao seu direito de defesa.
O relator, juiz federal convocado Marcos Augusto de Sousa, ao analisar a questão, esclareceu que não merece acolhimento o pedido de assistência judiciária porque ficou não demonstrada a impossibilidade de a embargante, pessoa jurídica, arcar com as custas processuais, não sendo suficiente para tanto a simples alegação de que “está em dificuldades”, ou declaração assinada pelo representante legal, desacompanhada de documentos hábeis a comprovar sua impossibilidade de honrar com tais despesas.
Segundo o magistrado, nas hipóteses em que se discute a insuficiência da garantia do Juízo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que não se deve obstar admissibilidade ou apreciação dos embargos à execução pelo simples fato de que o valor do bem constrito é inferior ao valor exequendo, devendo o juiz proceder à intimação do devedor para reforçar a penhora.
Argumentou o relator que, “na hipótese dos autos, esta circunstância não restou sequer minimamente comprovada, uma vez que simples alegação da apelante no sentido de que não possui condições financeiras para arcar com o ônus da garantia, desacompanhada de qualquer elemento probatório nesse sentido, não tem o condão de modificar a sentença proferida”.
Dessa forma, concluiu o desembargador federal que, no caso em análise, “não obstante os bens constritos sejam empregados direta ou indiretamente na efetivação do objeto social da pessoa jurídica, a embargante não comprovou a presença das referidas características, vez que não demonstrou se tais bens são os únicos por ela utilizados no exercício de sua atividade social, ao contrário, fortes indícios levam a crer que não os são na medida em que a penhora levada a efeito corresponde a apenas 25% do capital social da recorrente, o que evidencia a possibilidade de continuidade das suas atividades empresariais”.
Feitas essas considerações, o Colegiado, nos termos do voto do relator, negou provimento à apelação.
Processo: 0002544-16.2017.4.01.3810/MG
Data do julgamento: 10/06/2019
Data da publicação: 21/06/2019

TRT/MG: Motorista de caminhão com pneus, freios e faróis defeituosos receberá indenização

Um motorista de caminhão de Governador Valadares, na região do Vale do Rio Doce, em Minas Gerais, receberá indenização por danos morais de uma distribuidora de bebidas por ter trabalhado em veículo sem manutenção. Segundo o profissional, o caminhão que ele dirigia, fazendo as entregas de mercadorias, tinha pneus carecas, freios defeituosos, faróis que não acendiam e velocímetro inoperante, além do quê, não tinha cinto de segurança e os bancos e cabines estavam em estado precário de conservação. A decisão é do juiz substituto da 1ª Vara do Trabalho de Governador Valadares, William Martins, que reconheceu que o profissional trabalhava diariamente submetido a condições insuficientes de conforto e segurança.
Em sua defesa, a distribuidora juntou comprovantes de despesas de serviços de manutenção dos veículos, como troca de lâmpada, maçaneta, fusível, forro de porta, cinto de segurança, buzina, espelho retrovisor, estofado de banco e pneus, além da parte elétrica. Mas provas colhidas no processo confirmaram que as revisões e manutenções não atingiam todos os carros da frota.
Uma testemunha contou que apenas 30% dos caminhões utilizados pelo trabalhador passaram por algum tipo de revisão. Confirmou que o motorista chegou a dirigir caminhões com falta de freios, barulho, rampa quebrada, excesso de carga, farol baixo e caixa de marcha ruim. Segundo o juiz, problemas com os freios não são detectáveis através análise ocular. “Avaria nesse sistema requer uma avaliação mais aprofundada, o que restou demonstrada, pela prova oral, que não era feita a contento”, concluiu o magistrado, determinando o pagamento de indenização pelos danos morais no valor de mil reais.
Nesse caso, o juiz condenou subsidiariamente a empresa de transporte de mercadorias, que faz parte do mesmo grupo econômico da distribuidora proprietária dos veículos conduzidos pelo trabalhador. Cabe recurso da decisão.
Processo: PJe: 0010215-82.2019.5.03.0059
Data de Assinatura: 08/06/2019

TRT/MG: Turma regional homologa acordo extrajudicial invalidado na sentença

Ao homologar um acordo extrajudicial cuja validade havia sido negada na sentença de 1º grau, o juiz convocado da 9ª Turma do TRT mineiro, Ricardo Marcelo Silva, foi enfático: “Os juízes aplicam o direito, não fazem justiça!” No entendimento do relator – que aí citou o célebre artigo do ex-ministro Eros Grau, do STF – não houve vícios na transação extrajudicial que justificassem a recusa de sua homologação em juízo.
No voto, foi registrado que “o óbice à composição amigável direta entre trabalhadores e empregadores em casos como o deste processo viola os princípios da fraternidade e da segurança jurídica e o direito à liberdade, previstos nos arts. 3º, 5º e 6º da Constituição.” O relator ainda pontuou que “o legislador foi sábio ao editar a Lei nº 13.467/2017, pois concedeu às partes o poder de, elas próprias, diretamente, solucionarem seus conflitos. E há uma vantagem: o acordo extrajudicial homologado em juízo possibilita, em casos de descumprimento, a execução judicial com a mesma força dos demais títulos executivos judiciais”.
A empresa e o empregado, um motorista de caminhão, celebraram acordo, no valor aproximado de 15 mil reais, para pôr fim ao contrato de trabalho, em razão do desinteresse do trabalhador pela continuidade do vínculo e para solucionar questão relativa a “horas de espera”.
O juiz de 1º grau negou a homologação, por entender que as consequências da rescisão sem justa causa estão previstas em lei, não sendo lícita a celebração do acordo extrajudicial relativo a matéria incontroversa, bem como por não se poder pagar “horas de espera” com a denominação de “bonificação”, transformando a natureza jurídica da parcela transacionada, conforme havia sido feito no ajuste.
Mas, nas palavras do relator, cujo entendimento foi adotado por unanimidade pela 9ª Turma regional, “a interpretação restritiva sugerida pela sentença é patológica, na medida em que propugna pela necessidade de intervenção judicial para solucionar quaisquer tipos de conflitos trabalhistas, independentemente dos níveis de complexidade e de controvérsia envolvidos e da capacidade das partes.”
O juiz convocado afirma não ver como o trabalhador possa, necessariamente, sair prejudicado nesses acordos extrajudiciais, ainda mais quando se trata de dispensa sem justa causa e de contrato de curta duração, como no caso. Ele chamou a atenção para o fato de que o vício reconhecido na sentença em relação à transação extrajudicial só “elevaria a litigiosidade” e, não necessariamente, proporcionaria ao trabalhador o recebimento de valores mais expressivos do que o fixado no acordo: R$ 15.563,00 em parcela única depositada diretamente na conta do trabalhador, além da entrega do TRCT e das guias de seguro-desemprego.
Ao concluir pela homologação do acordo extrajudicial, o relator foi enfático: “É preferível aplicar o Direito ao caso concreto, mesmo que isto implique em não fazer Justiça”, enfatizou, fazendo referência à lição do ministro Eros Grau.
Por essas razões, a 9ª Turma deu provimento aos recursos das partes (empregado e empregador), para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito, determinada na sentença, e homologar o acordo extrajudicial celebrado, para que surta seus jurídicos e legais. Foi determinado que o processo retorne à Vara de origem, após o trânsito em julgado, para o regular prosseguimento, inclusive quanto a eventuais recolhimentos devidos à Receita Federal, a título de imposto de renda, e contribuição previdenciária, na forma e prazo legais, sob pena de execução.
Processo: PJe: 0010118-46.2019.5.03.0168 (RO)
Acórdão em 24/04/2019

TRF1: Indevida a concessão de benefício de pensão pela exclusão do militar das fileiras do Exército Brasileiro

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença, do Juízo Federal da 3ª Vara de Montes Claros/MG, que negou a concessão de pensão à companheira de um militar excluído das fileiras Exército Brasileiro (EB) a bem da disciplina, ou seja, a chamada morte ficta.
O relator, desembargador federal Francisco de Assis Betti, ao analisar à apelação, destacou que a denominada morte ficta não encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmada no sentido de que, com o advento da Lei nº 9.717/98, que fixou regras gerais para a organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência dos servidores da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e dos militares dos Estados e do Distrito Federal, ficou vedada a concessão de benefício diverso dos previstos no Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Segundo o magistrado, o fato gerador de pensão militar é a morte do servidor e não sua exclusão dos quadros da corporação. “E neste diapasão, reitera-se que a concessão de benefício previdenciário diverso do existente no RGPS – pensão decorrente de exclusão de militar a bem da disciplina (morte ficta) – não pode prevalecer”, concluiu.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.
Processo nº: 0005355-60.2014.4.01.3807/MG
Data de julgamento: 26/06/2019
Data da publicação: 15/07/2019

TRT/MG: Justiça do Trabalho nega direito de férias a trabalhadora que teve muitas faltas durante o ano

A ex-empregada de uma empresa de telemarketing procurou a Justiça do Trabalho, alegando não ter gozado férias durante o contrato de trabalho. Mas, tanto em 1º Grau quanto na 9ª Turma do TRT-MG, que examinou o recurso, o direito não foi reconhecido, tendo em vista o número expressivo de faltas ao serviço apresentado pela trabalhadora ao longo do contrato.
Em seu voto, o desembargador Rodrigo Ribeiro Bueno observou que o artigo 130 da CLT prevê que o período de férias a ser concedido ao empregado é inversamente proporcional ao número de faltas que ele teve nos 12 meses de trabalho anteriores surgimento de seu direito.
O dispositivo em questão prevê que, após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: Até cinco faltas no período: 30 dias corridos de férias; de seis a 14 faltas no período: 24 dias corridos de férias; de 15 a 23 faltas no período: 18 dias corridos de férias; de 24 a 32 faltas no período: 12 dias corridos de férias; acima de 32 faltas no período: o empregado perde o direito às férias.
No caso, os controles de ponto anexados ao processo revelaram que a trabalhadora teve mais de 282 horas de faltas nos primeiros 12 meses de contrato, o que corresponde a mais de 32 dias de faltas. Nos 12 meses subsequentes teve mais de 515 horas de faltas. E nos últimos três meses de contrato faltou mais de 234 horas. A jornada mensal era de 180 horas.
“O número expressivo de faltas ao qual incorreu a reclamante durante a vigência do contrato de trabalho justifica a não concessão de férias a ela”, pontou o relator, confirmando entendimento no mesmo sentido adotado na sentença.
Acompanhando o voto, os demais julgadores da Turma negaram provimento ao recurso da trabalhadora.
Processo (PJe) nº 0011198-14.2017.5.03.0007 (RO).

TJ/MG: Compra frustrada via internet gera dever de indenizar

Consumidor não recebeu bicicleta para presentear a filha.


A empresa RN Comércio Varejista S.A. deverá indenizar em R$ 3 mil, por danos morais, um consumidor que não recebeu a bicicleta comprada via internet. A decisão, da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), considerou a frustração e o desapontamento do pai ao não receber o produto para presentear a filha, bem como o desinteresse da empresa em resolver o problema em tempo razoável.
De acordo com os autos, o autor adquiriu, em 16 de junho de 2016, via internet, uma bicicleta Caloi XTR, aro 26, 21 marchas, full suspension, V-Brake em alumínio, branca, no valor de R$ 697,63, cuja previsão de entrega era de 15 dias úteis. Entretanto, apesar de ter pago as parcelas, não recebeu o produto.
Em Primeira Instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente, condenando o estabelecimento comercial a restituir ao consumidor o valor do bem adquirido. Inconformado, o consumidor recorreu da sentença argumentando que faz jus à indenização por danos morais.
Para tanto, alegou que realizou a compra do presente de aniversário de sua filha de oito anos e não recebeu o presente conforme o combinado, por culpa exclusiva da loja. Requereu o pagamento de indenização pelos danos morais e multa diária pelo descumprimento da obrigação.
Por sua vez, a loja defendeu-se, dizendo que a falta de entrega do produto não ultrapassa o limite do aborrecimento, pelo que não pode ser condenada a indenizar o autor.
Frustração
Para o relator da ação, desembargador Tiago Pinto, o caso foi além do mero descumprimento da obrigação contratual de entrega da mercadoria. Além da expectativa frustrada em receber o produto pelo qual pagou, o autor teve de lidar com o desconforto em não ter o bem em mãos em tempo hábil para presentear sua filha.
Ressaltou que, mesmo após o deferimento da tutela de urgência fixando multa diária para que a loja entregasse o bem, o consumidor não obteve sucesso no recebimento da bicicleta, diante das manifestações da empresa de que o produto não constava do seu estoque. Dessa forma, fixou a indenização por danos morais em R$ 3 mil, entendendo ser o valor adequado.
Acompanharam o relator os desembargadores José Américo Martins da Costa e Valéria Rodrigues Queiroz.

TRF1: Atos cooperativos típicos não estão sujeitos ao pagamento de PIS e COFINS

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por meio da 7ª Turma, decidiu, por unanimidade, em juízo de adequação, consolidar o entendimento de que o ato cooperativo típico de cooperativa que realiza operações entre seus associados não está sujeito às contribuições destinadas ao PIS e à COFINS.
Essa decisão reforma julgamento anterior da própria 7ª Turma que negou provimento à apelação da Cooperativa de Usuários de Assistência Médica do Sistema de Crédito Cooperativo de Minas Gerais (Usimed) que pugnou acerca da abstenção da cobrança da contribuição devida ao PIS incidente sobre a receita bruta de atos cooperativos.
O relator, desembargador federal José Amilcar Machado, ao analisar o caso, sustentou que no entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) “o art. 79 da Lei 5.764/71 preceitua que os atos cooperativos são os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais. E, ainda, em seu parágrafo único, alerta que o ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria”.
Na hipótese dos autos, de acordo com o magistrado, o acórdão recorrido encontra-se, portanto, em confronto com o entendimento firmado pelo STJ que concluiu pela não incidência da COFINS e do PIS sobre os atos cooperativos típicos.
Com essas considerações, em juízo de retratação, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu parcial provimento ao recurso da impetrante para determinar a não incidência do PIS quanto aos atos cooperativos típicos da recorrente, nos termos do disposto no art. 79 da Lei 5.764/71.
Processo n°: 2000.38.00.015558-4/MG
Data do julgamento: 30/04/2019
Data da publicação: 14/06/2019

TRF1 mantém sentença que negou pedido de indenização por danos ambientais

Em ação civil pública, o Ministério Público Federal (MPF) teve apelação negada pela maioria da Quinta Turma do Tribunal Regional Eleitoral da 1ª Região. A ação, movida pelo ente público, foi ajuizada contra um fazendeiro buscando reparação do meio ambiente por danos causados por queimadas em área de dois hectares de propriedade rural particular no Parque Nacional da Serra da Canastra.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, argumentou que “o inquérito civil no qual o MPF se vale para o ajuizamento desta ação vem respaldado em procedimento que malferiu o devido processo legal por não ter observado a garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório. Não há elementos para autorizar a condenação, inclusive por falta de comprovação do nexo causal entre a ação do requerido e o resultado danoso ao meio ambiente”.
Segundo a magistrada, a área na qual o proprietário desenvolve sua atividade deixou de ser desapropriada por força da revogação do Decreto expropriatório, ou seja, a rigor, não integra o Parque Nacional da Serra da Canastra, situação definida na ação judicial de desapropriação ajuizada em 1976 perante a Justiça Federal de Belo Horizonte, como esclarece o juiz sentenciante.
A relatora citou também “discrepâncias entre as constatações observadas no auto de infração, no qual é citada a danificação das espécies capim-macega e capim-flecha e às relativas ao laudo técnico ambiental, que cita que o fogo teria atingido mata ciliar e espécies com capim-macega, quaresmeira, sucupira e embaúba”.
Diante das contradições apresentadas, a desembargadora federal entendeu que não há nada que dê suporte à condenação pretendida na ação, já que em vistoria determinada pelo Juízo de primeiro grau e acompanhada por oficial de justiça não foram encontrados sinais de incêndio no local, notificando que: “(…) a área encontra-se em processo natural de regeneração, com o ressurgimento da vegetação original, estando recoberta com capim-vassoura e brachiaria. A beira do córrego também se encontra recoberta de vegetação (mata ciliar). Por fim, não foram constatados vestígios de obras recentes e nem de novo incêndio na área vistoriada. (…)”.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, negou provimento à apelação.
Nº do processo: 2008.38.04.000104-4/MG
Data do julgamento: 18/12/2018
Data da publicação: 16/05/2019

TJ/MG: Juiz concede semiaberto para o ex-goleiro Bruno

Decisão do TJMG excluiu falta grave anteriormente reconhecida.


O juiz da 1ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Varginha, Tarciso Moreira de Souza, concedeu ao reeducando Bruno Fernandes das Dores de Souza a progressão de regime para o semiaberto domiciliar. A decisão é do dia 19 de julho de 2019.
As condições são as seguintes:
a) manter endereço atualizado perante o juízo;
b) comparecer em juízo até o dia 10 de cada mês para atualizar endereço e prestar contas
de suas atividades;
c) demonstrar em juízo, no prazo de 30 dias, que se encontra trabalhando, com cópia da carta de emprego, ou CTPS, ou outro documento hábil, ou justificar a impossibilidade;
d) em caso da não comprovação de trabalho, deverá prestar serviço em obra, ou instituição pública ou entidade conveniada com o juízo da execução, pelo menos a razão de 1 hora por dia ou 7 horas semanais;
e) recolher-se em domicílio a partir das 20h e até as 6h da manhã seguinte, bem como recolher-se no domicílio aos domingos e feriados;
f) sujeitar-se à fiscalização por parte da Polícia Militar e agentes penitenciários, em visita domiciliar e eventualmente no local de trabalho;
g) não se envolver, em qualquer hipótese, em ilícito penal, muito menos frequentar bares, boates ou lugares criminógenos;
h) comparecer em até 30 dias no juízo da execução penal de seu domicílio para informar seu endereço atualizado e proibição de ausentar-se da comarca sem prévia autorização do juízo.
O magistrado marcou para esta sexta-feira, 19 de julho, às 13h15 audiência admonitória para a fixação das condições e expedição do alvará de soltura. Leia a decisão.
Recurso no TJMG
O juiz Tarciso Moreira de Souza excluiu do prontuário de Bruno Fernandes decisão anterior que atribuía a ele falta grave devido ao uso de celular, sem autorização, além de perda de dias remidos. Decisão da 4ª Câmara Criminal do TJMG publicada no último dia 17 suspendeu os efeitos da punição.
O ex-goleiro está preso há mais de nove anos e cumpriu aproximadamente 43% de sua pena (20 anos e nove meses). Ele foi condenado em março de 2013 pelo sequestro e pela morte da ex-modelo Eliza Samudio.
Inicialmente, a perda dos dias remidos deveu-se a uma falta considerada grave: a utilização, sem autorização, de telefone celular nas dependências da Associação de Proteção e Assistência ao Condenado (Apac), em Varginha (MG), em outubro de 2018.


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