TRF1: Segurado do INSS que recebeu apenas remuneração indireta como aluno-aprendiz não faz jus à averbação do tempo de serviço no período

Por decisão unânime, a Segunda Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais (CRP/MG) negou provimento à apelação de um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença que julgou improcedente o pedido do autor de averbação de tempo de serviço trabalhado como aluno-aprendiz para fins de concessão de aposentadoria sob o fundamento de que não houve a comprovação do vínculo existente entre o requerente e a empresa.

De acordo com os autos, o segurado realizou curso de eletricista como aprendiz na empresa no período de 1º/02/1971 a 31/07/1973. Ele juntou aos autos somente uma declaração que faz menção ao registro de sua frequência escolar de 1971 a 1972 e cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) sem qualquer registro do período trabalhado.

O relator, juiz federal convocado Daniel Castelo Branco Ramos, ressaltou que, com base no documento apresentado no processo, não há como se afirmar a existência dos requisitos caracterizadores do vínculo empregatício, como a onerosidade, que permitam considerar o período de 1º/02/1971 a 31/07/1973 para fins de aposentadoria.

Segundo o magistrado, o autor recebeu como remuneração indireta três camisas, três calças de uniforme, um macacão, um par de uniforme de educação física, um par de botas de segurança, um par de óculos de proteção, material didático e alimentação.

Contudo, sustentou o relator que não há como se afirmar, com base no documento apresentado pelo apelante, “a efetiva execução do ofício para o qual receberia instrução mediante encomendas de terceiros e a existência dos requisitos caracterizadores do vínculo empregatício, como a onerosidade, que permitam considerar o tempo como aluno-aprendiz para fins de aposentadoria”.

Processo: 0007846-58.2010.4.01.3814/MG

Data do julgamento: 1º/07/2019.
Data da publicação: 13/08/2019

TJ/MG: Senac deve indenizar jovem por danos em couro cabeludo

Senac arcará com compensação a cliente que perdeu parte dos cabelos.


Uma jovem de 22 anos que sofreu queimaduras químicas graves e teve seu couro cabeludo danificado durante um procedimento de clareamento dos fios receberá R$ 50 mil de indenização. A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou a sentença da Comarca de Patrocínio, para dobrar o valor inicialmente fixado.

A mulher relatou nos autos que foi tingir o cabelo no salão-escola do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac), onde os procedimentos são realizados por estudantes sob a orientação de um professor.

A consumidora conta que, após a aplicação do produto em seus cabelos, começou a sentir uma forte queimação e dor. Ela avisou as alunas responsáveis, que solicitaram a ajuda da professora. A orientadora afirmou que aquilo era normal e não iria retirar o produto até a conclusão do prazo estipulado para efeito.

A substância ficou na cabeça da jovem por 40 minutos. Mas, ao observar a cor dos cabelos da jovem, que estavam verdes, e as manifestações de desconforto dela, as colegas optaram por retirar a tintura por conta própria e a cliente foi encaminhada para um hospital.

Danos no cabelo

Na Comarca de Patrocínio, o juiz Pedro Marcos Begatti, da 2ª Vara Cível, estipulou o pagamento de danos morais no valor de R$ 25 mil.

A empresa recorreu, alegando que não havia prova de que o problema foi causado pela atuação dos profissionais aprendizes. O Senac requereu a redução da indenização, caso fosse mantida a condenação.

A cliente também recorreu, alegando que, por ser jovem, está sofrendo abalos psicológicos severos com a perda dos cabelos. Além disso, os danos em seu couro cabeludo são permanentes e podem apenas ser atenuados com implante capilar, tratamento dispendioso para ela.

Segundo a desembargadora Valéria Rodrigues Queiroz, relatora dos recursos, como não foi comprovado que o incidente tenha decorrido de um defeito no produto, cabe ao Senac a responsabilidade de indenizar.

Ela aumentou o valor para R$ 50 mil, em vista do abalo emocional e psicológico sofrido pela jovem. Acompanharam o voto os desembargadores Octávio de Almeida Neves e Maurílio Gabriel.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0481.16.022669-4/001

TRT/MG: Minutos residuais gastos em atividades indispensáveis caracterizam tempo à disposição

Com base em nova regra da reforma trabalhista sobre os minutos residuais (anteriores e posteriores à jornada contratual e não registrados no cartão de ponto), a Justiça do Trabalho mineira condenou uma empresa a pagar a um analista de laboratório 30 minutos extras diários, por tempo à disposição do empregador. Ao analisar o caso na 38ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o juiz Walace Heleno Miranda de Alvarenga observou que o trabalhador, tanto no início como no fim da jornada, despendia cerca de 15 minutos, não registrados nos cartões de ponto, em tarefas de preparação e encerramento do trabalho. Ficou constatado que essas atividades eram imprescindíveis para o exercício da função e, portanto, realizadas unicamente para atender aos interesses do empregador, o que configura tempo à disposição, nos termos do parágrafo 2º do artigo 4º, acrescido pela reforma trabalhista.

Nos termos do artigo 58, parágrafo 1º, da CLT, as variações de horário no registro de ponto não excedentes a 5 minutos, observado o limite de 10 minutos diários, não serão computadas como jornada extraordinária. Antes da reforma trabalhista, prevalecia o entendimento consubstanciado na Súmula 366 do TST de que, caso esse limite fosse ultrapassado, a totalidade do tempo que excedesse a jornada normal seria considerada como extra, independentemente das atividades desenvolvidas pelo empregado, pois estaria configurado tempo à disposição do empregador.

Mas, a partir da vigência da Lei 13/467/17, em 11/11/2017, essa situação foi alterada. Isso porque a lei acrescentou o parágrafo 2º ao artigo 4º da CLT, dispondo que: “Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1º do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: I – práticas religiosas; II – descanso; III – lazer; IV – estudo; V – alimentação; VI – atividades de relacionamento social; VII – higiene pessoal; VIII – troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa”.

No caso, a prova testemunhal confirmou que o autor gastava cerca de 15 minutos, no início e fim da jornada, não registrados nos cartões de ponto (minutos residuais), em atividades de troca de uniforme, higienização, colocação e retirada de EPIs, realização de “teste de atenção imediata” (TAI) e ainda deslocamento até a portaria da empresa.

Ao se defender do pedido do autor, que reivindicava esse período como extra, a empresa afirmou que não se tratava de tempo à disposição do empregador, porque as atividades eram realizadas por interesse pessoal do trabalhador. Mas não foi essa a conclusão da sentença.

Segundo o constatado, as atividades executadas pelo trabalhador não se deram por conveniência pessoal dele, mas para atender a interesses exclusivos do empregador. É que o autor era “analista de laboratório” e ficou comprovado que o tipo de uniforme (jaleco) e EPI’s que utilizava (botina, óculos de proteção e abafador) eram imprescindíveis para o exercício da função. Havia, inclusive, a necessidade de a troca de uniforme ser realizada na própria empresa.

Nesse quadro, o magistrado afastou a aplicação da exceção prevista no artigo 4º, parágrafo 2º, incisos VII e VIII, da CLT. Conforme frisou, a norma da reforma trabalhista é explícita ao prever que não se considera como tempo à disposição as atividades exercidas nas dependências da empresa, desde que se trate de atividades particulares do empregado, o que não era o caso. Como os minutos residuais extrapolavam a jornada contratual e não integravam a jornada do autor para efeito de remuneração, a empresa foi condenada ao pagamento de 30 minutos extras por dia de trabalho, por tempo à disposição do empregador. O TRT-MG manteve a sentença.

Processo PJe: 0010485-74.2019.5.03.0005
Sentença em 29/07/2019

TRT/MG: Juiz nega indenização a trabalhadora acusada de furto após receber celular como pagamento de verbas rescisórias

A ex-empregada de uma loja de um shopping popular da capital procurou a Justiça do Trabalho pretendendo ser indenizada por danos morais, por ter sido acusada injustamente de furto. É que, logo após ser dispensada e receber da empresa um celular como garantia de pagamento das verbas rescisórias, ela foi acusada de ter furtado o aparelho. Mas, ao analisar o caso, o juiz Pedro Guimarães Vieira, em atuação na 5ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, não deu razão à trabalhadora. O magistrado constatou que os sócios da empregadora não tiveram participação na acusação injusta sofrida pela empregada, que teria partido de um segurança do shopping. Nesse cenário, a conclusão foi que não cabia a responsabilização da empresa por eventuais danos morais sofridos pela ex-empregada.

A autora era vendedora na loja e teve o vínculo de emprego reconhecido em sentença judicial por cerca de cinco meses entre 2018 e 2019, bem como a rescisão contratual por dispensa sem justa causa. Em razão da ausência de qualquer comprovante de quitação, a empresa foi condenada a pagar as verbas rescisórias à ex-empregada.

Como garantia, concedeu um telefone celular à vendedora, tendo inclusive sido apresentado em juízo um recibo do acordo feito entre as partes nesse sentido. Também foram apresentados vídeos do circuito interno do estabelecimento comercial, mostrando o momento em que a vendedora assinou o recibo como comprovante e recebeu o celular.

Na ação, a trabalhadora alegou que os patrões divulgaram no centro comercial que ela teria furtado o celular, o que lhe causou danos morais. Como prova, apresentou mensagens de WhatsApp e boletim de ocorrência policial, que faziam referência à acusação de furto. Uma testemunha relatou que “ouviu dizer” que autora foi ameaçada de expulsão pelo segurança do estabelecimento, por suspeita de furto do aparelho celular.

No entanto, o magistrado não ficou convencido de que a acusação tenha partido dos patrões ou mesmo que tenha contado com a participação deles, de modo a se cogitar do dever de indenizar. Em sua decisão, observou que a testemunha fez menção genérica à acusação, “por ouvir dizer”, sem identificar o responsável. E, para o julgador, as conversas privadas por meio de aplicativos de celular não foram suficientes para comprovar a autoria das acusações, tendo em vista que a maioria das menções ao fato foi realizada pela própria vendedora.

Por entender não comprovada a autoria do ilícito alegado pela trabalhadora, o julgador concluiu ser incabível a responsabilização da empresa pelo pagamento da indenização por danos morais pretendida, nos termos do artigo 186 do Código Civil, o que levou à rejeição do pedido da vendedora.

Dedução – Por ser incontroverso o recebimento de um celular como garantia de pagamento das verbas rescisórias, o juiz determinou a dedução do valor do aparelho (R$ 4.900,00) das parcelas rescisórias que foram concedidas à vendedora na sentença. A decisão foi mantida pelos julgadores da Nona Turma do TRT-MG.

Processo (PJe) nº 0010327-19.2019.5.03.0005.

TRT/MG isenta trabalhadora beneficiária da justiça gratuita de pagar honorários periciais

A União deve pagar os honorários periciais quando a parte perdedora no objeto da perícia for beneficiária da justiça gratuita. Assim entenderam os julgadores da Sétima Turma do TRT de Minas, ao afastar a condenação imposta a uma trabalhadora pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Uberlândia.

Na reclamação trabalhista, ajuizada antes da entrada em vigor da Lei 13.467/17 (reforma trabalhista), a autora pedia o pagamento do adicional de insalubridade. Segundo alegou, no trabalho de limpeza de banheiros de uma agência do Banco do Brasil, tinha contato com produtos químicos, como água sanitária, cloro e desinfetante, sem receber os equipamentos de segurança devidos. Mas perícia determinada nos autos não reconheceu o direito, sendo a conclusão confirmada pelo desembargador Paulo Roberto de Castro, ao apreciar recurso da parte.

No caso, a perícia técnica entendeu que não houve exposição prejudicial à saúde da trabalhadora com relação a agentes químicos. Os sanitários eram utilizados por poucas pessoas, apenas 14 funcionários da agência e clientes eventualmente, não havendo grande circulação de usuários. Para o relator, ficou claro que a limpeza dos banheiros não se enquadra no conceito de coleta e industrialização de lixo urbano a que se refere o anexo 14 da NR-15 do MTE. Nesse contexto, manteve a sentença que rejeitou o pedido de adicional de insalubridade.

Com relação aos honorários periciais, o desembargador deu razão à trabalhadora, para isentá-la do pagamento determinado em primeiro grau. “Se, por um lado, a Constituição tem por princípio fundamental a valorização do trabalho e a dignidade do trabalhador, não é menos certo que a Carta Maior garante, por meio de cláusula pétrea, o pálio da justiça gratuita àqueles que preencham os requisitos legalmente fixados”, registrou.

Como a trabalhadora satisfez os pressupostos para a concessão da justiça gratuita, o relator entendeu que os benefícios deveriam se estender também aos honorários periciais. Ele pontuou que o artigo 790-B da CLT guarda plena compatibilidade com o texto constitucional. Em sua redação original, o dispositivo previa que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte perdedora na pretensão objeto da perícia, “salvo se beneficiária de justiça gratuita”.

Acompanhando o voto, o colegiado atribuiu à União a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Foi determinado que o valor de mil reais seja quitado na forma da Resolução 66, de 10 de junho de 2010, do CSJT, conforme entendimento consolidado na Súmula 457 do TST. De acordo com a Súmula, a União é responsável pelo pagamento quando a parte perdedora no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, caso dos autos.

Vale registrar que, com o advento da Reforma Trabalhista, o artigo 790-B da CLT passou a dispor que, mesmo quando beneficiária da justiça gratuita, a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia fica responsável pelo pagamento dos honorários correspondentes. O tema foi questionado no Supremo Tribunal Federal e aguarda julgamento.

Processo PJe: 0011586-34.2016.5.03.0044 (RO)
Acórdão em 12/09/2019

TJ/MG: Pai e filha receberão indenização por motoneta defeituosa

Produto apresentava defeitos na bateria e foi devolvido.


Uma concessionária terá que arcar com danos morais causados a dois consumidores e também ressarci-los pelo mau funcionamento de uma motoneta. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve sentença da Comarca de Iguatama.

Os consumidores, pai e filha, compraram o modelo Kasinski 2013 na concessionária Dax Motos Ltda. Segundo eles, dois dias após a entrega do produto a bateria parou de funcionar e, com o tempo, surgiram outros defeitos: o pneu não parava cheio, o retrovisor estava bambo e a embreagem começou a fazer barulho, entre outros problemas.

Um ano depois, a moto parou de funcionar totalmente. Quando acionaram a concessionária para buscar o veículo para conserto, tiveram que pagar o frete do transporte para a cidade de Lagoa da Prata.

Além disso, após a devolução, a motoneta apresentou novamente os defeitos relacionados à bateria. Diante disso, os compradores desistiram do produto, requerendo o ressarcimento do valor pago.

Devolução e indenização

O juiz Altair Resende de Alvarenga, da Comarca de Iguatama, condenou a Dax Motos a restituir aos consumidores os R$ 2 mil gastos na compra e a pagar indenização de R$ 3 mil por danos morais.

A concessionária recorreu, alegando que o produto defeituoso era de responsabilidade da fornecedora, a Kasinski. A empresa sustentou que, enquanto comerciante, apenas repassou o objeto vindo da fábrica.

O relator, desembargador José de Carvalho Barbosa, manteve a sentença, determinando que a concessionária indenizasse pai e filha pelos danos morais e cobrisse o prejuízo com a compra frustrada.

O magistrado afirmou que a conduta da prestadora de serviço foi inadequada. Para ele, não se tratava de mero descumprimento contratual, mas de um total descaso para com o consumidor, devendo a concessionária atuar com mais presteza para atender aos interesses de seus clientes.

Acompanharam o voto os desembargadores Newton Teixeira Carvalho e Alberto Henrique.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0303.15.000056-8/001

TJ/MG: Concessionária indeniza por falta de energia em casamento

Interrupção causada por tempestade não exime a empresa do dever de indenizar

A Cemig Distribuição S.A. deverá indenizar um casal pelos danos morais e materiais sofridos por ocasião da festa de seu casamento. O fornecimento de energia no local onde realizava-se a recepção foi interrompido, o que causou frustração e constrangimento aos noivos.

Cada um deverá receber R$ 10 mil de indenização por danos morais. Já os danos materiais foram fixados em R$ 1.950.

A decisão é da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reconheceu a responsabilidade civil da concessionária no ocorrido e reformou sentença da Comarca de Varginha.

Em primeira instância, o pedido do casal foi julgado improcedente, porque o serviço foi restabelecido em conformidade com os prazos previstos na resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), segundo o juiz.

Inconformado, o casal recorreu da decisão alegando que a Cemig não comprovou a existência de qualquer excludente de sua responsabilidade em relação ao ocorrido. Afirmou ainda que a energia não foi restabelecida em tempo razoável, o que comprometeu a prestação dos serviços contratados.

Reparação devida

Em seu voto, o relator da ação, desembargador Bitencourt Marcondes, observou que a festa de casamento foi muito prejudicada pela falta de energia. A cerimônia tinha horário marcado para as 21h, porém, por volta das 19h30, o fornecimento de energia no local da recepção foi interrompido e só restabelecido no dia seguinte, por volta das 11h.

Ressaltou que a concessionária, além de não negar a falha, limitou-se a afirmar que a queda de energia ocorreu devido às descargas atmosféricas decorrentes de uma tempestade que atingiu a região, circunstância alheia à sua vontade.

O relator argumentou que chuvas de grande ou médio porte não constituem razão de ordem técnica hábil a justificar a interrupção do serviço. A concessionária deve se estruturar de forma que sua prestação não seja cessada durante quaisquer chuvas.

Como se não bastasse, continuou o magistrado, não foram juntadas aos autos provas de que, na data da recepção, tenha havido precipitação extraordinária.

Para o magistrado, o restabelecimento da energia dentro do prazo previsto pela Aneel não exime a concessionária do dever de indenizar.

O fato de os noivos terem experimentado toda sorte de transtornos, angústias e constrangimentos mostra-se mais do que suficiente a ensejar a reparação.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Leite Praça e Versiani Penna.

 

TJ/MG: Ganhador de sorteio não recebe o prometido pela Sulacap Sul América Capitalização e leva também danos morais

Minascap deixou de pagar quantia integral a consumidor.


A Sulacap Sul América Capitalização S.A., conhecida pelo nome fantasia Minascap, arcará com indenização por danos morais a ganhadores de sorteio. O entendimento do Judiciário foi que a empresa veiculou propaganda enganosa a respeito da premiação, omitindo informações aos consumidores.

A decisão da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) mantém sentença da juíza Moema Miranda Gonçalves, da 9ª Vara Criminal de Belo Horizonte. O caso transitou em julgado, então a determinação é definitiva.

A publicidade, de acordo com o cliente, informava que o prêmio consistiria em três apartamentos, mais a quantia de R$ 20 mil. Como o sorteio teve três vencedores, o montante foi dividido entre as partes.

Porém, o comprador alega que cada um dos vencedores recebeu apenas R$ 47 mil. De acordo com ganhadores autores da ação, o valor recebido não condiz com o preço de um apartamento no mercado imobiliário de Belo Horizonte e Região Metropolitana, e a empresa enganou os ganhadores.

O Minascap recorreu, alegando que deixou claro que as fotos da publicidade do prêmio eram meramente ilustrativas e insistindo em que constava por escrito, nas definições da premiação, que o valor total do sorteio seria de R$ 142.857.

No TJMG, a decisão não foi unânime. Prevaleceu o entendimento do 2º vogal, desembargador Sérgio André da Fonseca Xavier, que foi acompanhado pelos desembargadores Mota e Silva e Vasconcelos Lins.

O desembargador Sérgio André da Fonseca Xavier citou o Código de Defesa do Consumidor em sua decisão. “A transparência e a boa-fé são princípios básicos nas relações de consumo”, destacou.

De acordo com o magistrado, a norma é clara ao estabelecer que o consumidor tenha o direito à informação clara e adequada sobre os produtos, bem como à proteção contra a publicidade enganosa e abusiva.

Dessa forma, foi mantida a sentença que obriga a Minascap a pagar aos lesados a diferença entre a média do valor de um apartamento situado na Região Metropolitana de Minas Gerais, na data da realização do sorteio (13/11/2011), e o montante já recebido, de R$ 40.964,05.

Ficaram vencidos o relator, desembargador Arnaldo Maciel, e o desembargador Joao Cancio.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0024.12.252516-5/002

TRT/MG: Loja de artigos femininos é condenada por assédio sexual ambiental praticado pelo gerente

O juiz do trabalho substituto Jedson Marcos dos Santos Miranda, em atuação na 2ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas, reconheceu a prática de assédio sexual por parte do gerente de uma loja de departamentos direcionada ao público feminino. A pedido da trabalhadora, que acionou a Justiça do Trabalho, o juiz determinou a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenou a ex-empregadora a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 20 mil.

Conforme provado no processo, o gerente da loja gritava com as empregadas subordinadas na frente dos clientes. Ao cobrar as vendas das empregadas, dizia que elas eram “vacas”, “biscates”, “vadias”, que deveriam trabalhar direito. Testemunhas afirmaram que o gerente se dizia “um estuprador nato”, “que era o único defeito que ele tinha”, “que quando ele queria uma mulher, ele pegava, mesmo que fosse à força”.

Ao apreciar as provas, o magistrado considerou que o assédio sexual foi ambiental, uma vez que o gerente assediava todos os empregados, e não apenas a autora da ação. “Os depoimentos, segundo o julgador, demonstraram a prática, por parte do preposto, de cobrança excessiva de metas, com xingamentos direcionados, principalmente às mulheres, com degradação ambiental, inclusive da dignidade sexual do conjunto de trabalhadores. Tal comportamento caracteriza tanto o assédio moral como o sexual, sendo este último, do tipo ambiental.” Para o magistrado, houve omissão da empresa em não adotar medidas que impedissem ou cessassem as ofensas.

A empresa sustentou, em defesa, que não havia registro de qualquer fato em sua ouvidoria ou para prepostos, sequer registro de alguma ocorrência junto à polícia civil. Para demonstrar que o ambiente de trabalho era cordial, apresentou mensagens trocadas via WhatsApp entre a empregada e o gerente.

No entanto, ficou comprovado que, apesar de ameaçadas pelo agressor, as trabalhadoras reportaram a ocorrência dos fatos a outros prepostos da loja, que se mantiveram inertes, conforme depoimento de testemunha.

O juiz ressaltou que cabe ao empregador fiscalizar o comportamento dos empregados e o equilíbrio ambiental, inclusive no que se refere ao sadio convívio entre os trabalhadores (artigo 157 da CLT combinado com artigos 7º, inciso XXII, 200, inciso VIII, e 225, da Constituição). Diante disso, ele entendeu que a empresa cometeu ato ilícito pela omissão em garantir a integridade física e mental da trabalhadora. O ocorrido, conforme o julgador, foi além do assédio moral. A ex-empregada foi vítima do assédio sexual ambiental, “revelando a degradação ambiental no local da prestação do serviço, tornando-o nocivo e desumano, ofendendo a dimensão moral e a imagem da trabalhadora, direitos fundamentais, que encontram suporte no princípio da dignidade da pessoa humana, qualificado como centro de positivação do Estado democrático e social (Art. 1º, III, c/c o art. 5º, V e X, todos da CF), caracterizando, portanto, o dano moral pelo ato ilícito ou abuso de direito capaz de ofender direitos da personalidade (art. 186, 187 e 927, CC), atraindo o dever de indenizar a lesão causada (art. 5º, V e X, CF)”, concluiu.

No particular, a situação torna-se ainda mais grave, frisou o magistrado, uma vez que se trata, reconhecidamente, de uma grande rede de departamentos, com foco, principalmente, direcionado ao público feminino, que, inclusive, utiliza-se do slogan: “de mulher para mulher”.

O valor da indenização, a título de danos morais, foi fixado em R$ 20 mil. Foi declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho e a empresa foi condenada também a pagar as verbas rescisórias decorrentes.

Após a publicação da sentença, as partes fizeram acordo, que foi homologado pelo juízo. O processo foi arquivado.

TJ/MG: Seguradora deverá reembolsar taxista por tempo parado

Seguradora terá que devolver taxa cobrada e valor dos lucros cessantes.


Uma seguradora de veículos que não reembolsou um cliente, no prazo correto, pelo sinistro ocorrido em seu carro terá que indenizá-lo por danos materiais e lucros cessantes. A quantia será fixada com base na renda média de um taxista da capital em 23 dias de trabalho.

A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou em parte a sentença da 16ª Vara Cível da Comarca da capital.

O homem, que é motorista de táxi, teve seu carro roubado e batido durante a fuga dos bandidos, o que resultou na perda total do veículo.

A ação

Ele alega que, depois de acionar a seguradora, demorou para receber o valor correspondente ao preço do automóvel. Por quase quatro meses, segundo os autos, o profissional ficou impedido de trabalhar.

Com isso, o taxista ajuizou uma ação contra a empresa de seguros na Comarca de Belo Horizonte, solicitando danos materiais, morais e lucros cessantes, defendendo que o carro era seu único meio de subsistência.

O juiz Paulo Rogério de Souza Abrantes condenou a seguradora a pagar R$ 716,37 pelos danos materiais e o valor dos lucros cessantes, equivalentes a 23 dias de serviço, calculados posteriormente.

Condenação mantida

No entendimento do magistrado, os danos morais não se configuraram, porque não ficou comprovada a violação aos direitos da personalidade do motorista.

Ambas as partes recorreram, mas os desembargadores Pedro Aleixo, Ramom Tácio e Marcos Henrique Caldeira Brant mantiveram a condenação da seguradora e o pagamento de lucros cessantes. Eles aceitaram, além disso, pedido de justiça gratuita do taxista.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.16.087200-8/002


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