TJ/MG: Jovem retirada de festa por suspeita de usar drogas deve receber indenização

Conduta do dono da casa fez convidada se sentir humilhada.


Uma jovem que foi obrigada a sair de uma festa sob suspeita de estar usando maconha deverá ser indenizada em R$ 3 mil por danos morais pelo proprietário da casa, pai do anfitrião. A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e reformou sentença da Comarca de Carangola. Para os desembargadores, retirar a convidada de forma constrangedora da festa configurava conduta passível de reparação.

De acordo com o relato da estudante, ela participava da festa com outros colegas de turma. Tudo transcorria bem até que o dono da casa abordou a jovem e um amigo dela, insultando-os e afirmando que os dois eram usuários de drogas.

Ela contou que ambos foram chamados de “vagabundos” e “maconheiros”, e empurrados para fora da casa. Após todo o constrangimento sofrido diante de seus colegas de turma, ela registrou boletim de ocorrência e realizou um exame laboratorial para comprovar que não era consumidora de maconha.

Por sua vez, o proprietário da casa afirmou que durante a confraternização sentiu algumas vezes um cheiro forte de maconha e, por volta das 23h, ao averiguar de onde vinha, deparou-se com a autora e seu amigo, tendo visto na mão dela um cigarro parecido com o da substância. Logo a seguir, ela assustou-se ao avistá-lo e entregou o cigarro para o amigo.

O homem acrescentou que chegou perto dos dois e disse que não admitiria o uso de cigarro ou de qualquer outro tipo de substância entorpecente em sua residência, pedindo que se retirassem. Ele afirmou que foi educado e firme, e que em nenhum momento proferiu palavras de baixo calão ou qualquer tipo de ofensa contra os dois convidados.

O pedido da jovem foi julgado improcedente em primeira instância. O magistrado entendeu que a jovem não conseguiu comprovar o dano decorrente da conduta do dono da casa.

Inconformada, a estudante recorreu da decisão, sustentando que as provas documentais e testemunhais demonstravam o dano moral sofrido.

Voto

O relator do recurso, juiz convocado Roberto Apolinário de Castro, concluiu, pelas provas anexadas ao processo, que o proprietário da casa praticou ato ilícito causador de dano moral, ao retirar a convidada da festa de maneira injusta e coercitiva, impelido pela errônea conclusão de que ela estaria utilizando maconha.

Segundo o magistrado, a autora da ação comprovou, mediante exame laboratorial, que não havia consumido maconha. Além disso, nenhuma testemunha confirmou o uso da droga ilícita por quem quer que fosse durante a confraternização.

A conclusão do magistrado foi que o dono da casa excedeu-se em sua conduta e acabou violando direitos da personalidade da jovem, ao expulsá-la de forma constrangedora e humilhante, já que a cena foi presenciada pelos demais convidados.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Vicente de Oliveira Silva e Manoel dos Reis Morais. Para preservar as partes, os nomes não serão divulgados. A decisão está sujeita a recurso.

TRT/MG: Motorista agredido por invasores em pátio da empresa não será indenizado

Na Segunda Turma do TRT-MG, os julgadores, por unanimidade, mantiveram a sentença que absolveu empresa de transporte de pagar indenização por danos materiais e estéticos, além de pensão vitalícia, a um motorista gravemente agredido no local de trabalho. De acordo com o relator, desembargador Lucas Vanucci Lins, cujo voto foi acolhido pelo colegiado, ficou constatado que não houve dolo ou culpa da empregadora no evento, além de não ser o caso de responsabilidade objetiva dela. É que, embora as agressões tenham sido realizadas no pátio da empresa em que o motorista prestava serviços, elas não tiveram qualquer relação com a atividade econômica da empregadora, ou mesmo com o trabalho do motorista. Foram, sim, resultado do envolvimento dele em uma briga, que se iniciou fora do ambiente do trabalho e culminou na posterior invasão do pátio pelos agressores. Além disso, conforme pontuado na decisão, a empresa não pode ser qualificada como insegura, porque o evento decorreu de invasão de agressores estranhos à relação de trabalho, em situação de extrema hostilidade, por ela não provocada.

Entenda o caso – Testemunhas revelaram que o autor foi vítima de agressões praticadas por cerca de 20 pessoas sem qualquer vínculo com a empregadora, ou mesmo com a tomadora dos serviços, também acionada pelo autor. Os agressores invadiram o pátio da empresa tomadora e atacaram três motoristas, em razão de uma discussão que já havia se iniciado em outro local. Entre os agredidos estava o autor e uma testemunha ouvida no processo, que disse que chegou a ficar em coma induzido, hospitalizada por 12 dias.

Segundo relatos, os três motoristas chegaram de viagem e foram fazer um lanche, após estacionarem as carretas no pátio da empresa. Horas depois, após retornarem, por volta de 1h30min, foram agredidos no pátio da empresa, o qual não dispunha de segurança ou proteção. Eles foram socorridos pelo Corpo de Bombeiros. Os depoimentos demonstraram que os diversos veículos que estavam no pátio da empresa não foram alvo de qualquer dano, não tendo havido a prática de crime contra o patrimônio. “O incidente envolveu apenas três motoristas, entre eles o reclamante, não se tratando de crime de roubo e nem de ato de vandalismo direcionado ao empregador. Assim, embora ocorridas no pátio da empresa em que haveria o descarregamento do caminhão, as agressões ocorreram por fato de terceiros, sem qualquer participação das reclamadas”, destacou o relator.

Na ocasião, o autor foi ouvido por autoridade policial e informou que estava em um forró nas proximidades do pátio da empresa, “quando percebeu que dois motoristas estavam em dificuldades e poderiam estar envolvidos em uma discussão”. Ele disse que “se aproximou para intervir e separar”, mas que “a coisa toda saiu do controle e acabou sofrendo agressão física juntamente com os demais motoristas, não sabendo o motivo de tanta agressividade por parte dos homens que os atacaram”. Afirmou conhecer as outras vítimas, “por estarem sempre se encontrando pelas estradas e empresas de transporte.”

Perícia constatou que as agressões provocaram lesões e sequelas no empregado. Na ocasião, o sindicato profissional emitiu a Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) e o INSS concedeu ao empregado auxílio-doença acidentário, embora a empresa não tenha reconhecido que se tratava de acidente de trabalho.

Acidente de trabalho – Como a agressão ocorreu no local em que o autor estava em razão de seus serviços, o relator esclareceu que, de fato, trata-se de acidente do trabalho, como reconhecido pelo INSS. É que até mesmo nos períodos de refeição e descanso ou de satisfação de outras necessidades fisiológicas no local do trabalho, pela lei previdenciária, o empregado é considerado no exercício do trabalho (artigo 21, parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/93).

Inexistência de dolo ou culpa da empresa e da responsabilidade objetiva do empregador – Mas, segundo concluiu o desembargador, não houve culpa ou dolo da empresa nas agressões, além de não ser o caso de aplicação da teoria da responsabilidade objetiva do empregador, razão pela qual não cabe a responsabilização da empresa pelos danos sofridos pelo motorista. Isso porque as agressões, embora tenham ocorrido no pátio da empresa tomadora dos serviços, foram praticadas por terceiros, sem que houvesse qualquer relação com a atividade econômica da empresa, ou com o trabalho do motorista. Elas foram resultado do envolvimento do empregado em uma briga iniciada fora do ambiente do trabalho, com a posterior invasão do pátio pelos agressores.

Nesse quadro, de acordo com relator, independentemente da existência do acidente do trabalho, a ausência de relação entre o ocorrido e a atividade econômica da empresa afasta a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva do empregador. “O reclamante não estava na direção do veículo de transporte e nem foi agredido em razão do seu trabalho, como ocorre nos casos de roubo, em que a violência ao motorista está relacionada ao objetivo principal que é o patrimônio (veículo ou carga)”, destacou. Ele ainda ponderou que a empresa não pode ser qualificada como insegura, porque o evento decorreu de invasão de agressores estranhos à relação de trabalho, em situação de extrema hostilidade, por ela não provocada.

“Ainda que a legislação previdenciária considere acidente do trabalho a agressão sofrida pelo empregado em seu local de trabalho, não cabe a imputação ao empregador da responsabilidade pela indenização dos danos sofridos quando não houve dolo ou culpa”, frisou Lucas Lins. Ele ressaltou que, com exceção dos casos de responsabilidade objetiva, a atribuição da responsabilidade ao empregador exige a prática de ato ilícito, com dolo ou culpa, circunstâncias que não se verificaram. E observou que fato praticado por terceiro não gera a responsabilidade objetiva do empregador, quando não está relacionado com o trabalho da vítima, como no caso.

“Apenas os três empregados que haviam saído para lanchar foram agredidos por um grupo de cerca de vinte pessoas, o que demonstra tratar-se talvez de hipótese de culpa da vítima, que se envolveu num incidente sem qualquer relação com seu trabalho ou participação do empregador, a quem não cabe a imputação de responsabilidade pelo evento ocorrido”, arrematou o relator, julgando desfavoravelmente o recurso do empregado, no que foi acompanhado pela Turma.

Processo: PJe 0001040-34.2013.5.03.0040 (RO)
Data: 14/06/2018

TRT/MG: Frigorífico deverá reintegrar e indenizar trabalhador que sofreu travamento na coluna e foi dispensado após a licença

A juíza concluiu que o empregado estava em período de estabilidade acidentária e não poderia ser dispensado.


O trabalhador havia iniciado a jornada cedo no frigorífico, onde trabalhava como desossador. No meio da manhã, sofreu um travamento na coluna e recebeu atendimento médico de urgência. O diagnóstico: lombalgia aguda. Ficou afastado um dia, folgou em outro, voltou ao trabalho por mais alguns dias e novamente se afastou, passando a receber auxílio-doença previdenciário comum (B31), de 12/10/18 a 4/2/19. Ao retornar ao trabalho, no dia 5/2/19, foi dispensado.

O caso foi examinado pela juíza Elen Cristina Barbosa Senem, na 2ª Vara do Trabalho de Itabira. Com base nas provas, a magistrada concluiu que o empregado não poderia ter sido dispensado, por se encontrar em período de estabilidade acidentária. Além de determinar a reintegração ao emprego e o pagamento das verbas contratuais, desde a dispensa, a magistrada condenou o frigorífico a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.500,00.

Na reclamação, o autor alegou que a empresa foi omissa em relação à expedição da CAT e desrespeitou o direito à estabilidade prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91. O dispositivo garante ao segurado que sofreu acidente do trabalho a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, pelo prazo mínimo de doze meses, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. Em defesa, o frigorífico negou a existência de acidente ou doença derivada do trabalho. Sustentou que o empregado, após a alta previdenciária, foi considerado apto pelo médico da empresa, de modo que nada impedia a rescisão do contrato.

Uma perícia médica constatou a existência de alterações degenerativas da coluna vertebral do trabalhador, ao mesmo tempo em que reconheceu a ocorrência de típico acidente de trabalho, após o qual sobreveio quadro de lombalgia. Em termos coloquiais, o perito explicou se tratar de doença relacionada habitualmente a esforços físicos e lesão temporária de segmentos relativos a músculos e tendões. Ele considerou que a lombalgia determinou incapacidade total e temporária para o trabalho, caracterizando-se o chamado nexo concausal (que, de alguma forma, contribui para a produção ou o agravamento de um resultado). Para o perito, o trabalhador deveria ter recebido auxílio-doença acidentário (B91) após sofrer o travamento na coluna.

“Tendo em vista a caracterização da doença ocupacional, por intermédio do laudo produzido nos presentes autos, não há dúvidas de que o autor, quando da dispensa, fazia jus à estabilidade prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91”, concluiu a julgadora, explicando que a concausa também permite o reconhecimento de doença ocupacional, conforme artigo 21, inciso I, da Lei nº 8.213/91.

Ela chamou a atenção para o fato de o autor só não ter recebido o benefício de auxílio-doença acidentário por omissão da ré em emitir a CAT. Considerou que o trabalhador não pode ser prejudicado pela conduta, aplicando ao caso o artigo 129 do Código Civil, que reputa “verificada a condição levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento”. Ainda, conforme observou, o afastamento previdenciário, motivado pelo acidente do trabalho, perdurou por mais de 15 dias, e, mesmo que assim não fosse, seria o caso de aplicar a parte final do item II da Súmula nº 378 do TST, considerando-se o nexo de concausalidade constatado pela perícia oficial. O item em questão assim prevê: “São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego”.

Nesse cenário, a magistrada se convenceu plenamente de que o travamento da coluna ocorreu no trabalho e o empregador não foi diligente em adotar medidas para impedir a situação de incapacidade temporária do autor. Tanto que ele, após o episódio, voltou a trabalhar, exercendo as mesmas atividades antes do afastamento pelo INSS. Ademais, foi presumida a culpa da empresa diante do acidente do trabalho, considerando a obrigação legal do empregador de garantir a segurança e integridade física de seus trabalhadores.

A perícia médica constatou não haver incapacidade atual, e ainda estando em curso o prazo de estabilidade acidentária, a juíza decidiu declarar a nulidade da dispensa havida em 5/2/2019, bem como determinou a reintegração ao emprego nas mesmas condições anteriores à dispensa. O frigorífico foi condenado a ressarcir integralmente o período de afastamento até a reintegração, depositando os valores de FGTS na conta vinculada do autor, deduzidos valores das parcelas rescisórias, tudo conforme determinado na sentença.

Em virtude de a empresa não ter reconhecido o acidente do trabalho gerador de incapacidade temporária para o empregado, a juíza identificou a violação a direitos da personalidade, em especial da integridade física. Para ela, ficou evidente a situação de angústia experimentada pelo autor ao ser dispensado em período de estabilidade acidentária, sendo privado do seu meio de subsistência. Por isso, deferiu indenização por danos morais no valor de R$ 5.500,00, conforme critérios explicitados na sentença. Houve recurso da decisão, ainda em andamento.

Processo: PJe18 0010140-95.2019.5.03.0171

STF restabelece cobrança de taxa de incêndio pelo governo de Minas Gerais

Segundo o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, a suspensão da cobrança do tributo poderá inviabilizar o funcionamento do Corpo de Bombeiros Militar do estado.


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, restabeleceu a eficácia de norma do Estado de Minas Gerais que criou a taxa de segurança pública pela potencial utilização do serviço de prevenção e extinção de incêndio. A medida liminar foi concedida na Suspensão de Segurança (SS) 5322, ajuizada pelo governo estadual contra decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-MG) que havia determinado a suspensão da cobrança da taxa.

O caso teve origem em ação ajuizada na Justiça estadual pela Seção de Minas Gerais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-MG). Segundo a entidade, o pagamento da taxa de incêndio, prevista na Lei estadual 6.763/1975, não seria mais devido em razão do entendimento fixado pelo STF no Recurso Extraordinário (RE) 643247 sobre a inconstitucionalidade da cobrança da taxa. A decisão cautelar do juízo de primeira instância suspendendo a exigência do tributo foi mantida pelo TJ-MG.

No STF, o governo de Minas afirma que a decisão do tribunal estadual causará grave lesão à ordem, à segurança e à economia públicas e destacou que, entre a perda de receita prevista e a possível ordem de devolução de valores já recebidos, a soma poderá superar R$ 876 milhões.

Efeito multiplicador

Ao analisar o caso, o presidente do STF ressaltou que a suspensão da cobrança do tributo poderá inviabilizar o funcionamento do Corpo de Bombeiros Militar do estado. Destacou, ainda, o potencial efeito multiplicador da decisão questionada, pois caso algumas pessoas e entidades fiquem isentas do pagamento da taxa, outros ingressarão com medidas judiciais com o mesmo objetivo.

Toffoli observou que, no julgamento do RE 643247, com repercussão geral, o Plenário considerou inconstitucional a cobrança da Taxa de Combate a Sinistros criada por lei municipal, ou seja, o precedente utilizado pelo TJ-MG para suspender a cobrança se limitou a analisar a competência do município para criar taxa para prevenção de combate a incêndios. Como a controvérsia se refere à criação da taxa por estado-membro, o presidente do STF verificou que a tese fixada no RE 643247 não se aplica à hipótese dos autos e considerou mais adequada a suspensão da determinação até que haja decisão final de mérito pelo TJ-MG. “A declaração de sua pronta inexigibilidade pode inviabilizar a prestação desse indispensável serviço público à população do estado de Minas Gerais”, concluiu.

Processo relacionado: SS 5322

TRF1: Entes públicos devem fornecer medicamento a paciente transexual durante período de transgenitalização

Comprovadas a condição de hipossuficiência da parte autora e a necessidade do medicamento por meio de laudo médico fundamentado, demonstrando que a paciente faz tratamento que antecede a cirurgia de transgenitalização, a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento às apelações do Município de Uberlândia/MG, da União e do Estado de Minas Gerais contra a sentença, da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG, que determinou o fornecimento imediato do medicamento Androcur, que poderá ser genérico de mesmo princípio ativo, enquanto durar o tratamento da paciente em processo de transgenitalização.

Consta dos autos documentos, incluindo perícia médica, que demonstravam que a reclamante fazia o tratamento no Ambulatório Amélio Marques da Universidade Federal de Uberlândia, integrante do Projeto Ambulatório Saúde das Travestis e Transexuais, vinculado ao Programa “Em Cima do Salto: Saúde, Educação e Cidadania”, sendo necessário o acompanhamento interdisciplinar pelo mínimo de dois anos que antecede a cirurgia de transgenitalização e outros procedimentos cirúrgicos”, havendo prescrição de Acetato de Ciproterona (Androcur® 50mg), na posologia de “1 comprimido de 12 em 12 horas”, uso contínuo.

A cirurgia de readequação sexual é regulamentada pelo Ministério da Saúde e pelo Conselho Federal de Medicina (CFM). Segundo o relator, desembargador federal João Batista Moreira, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que “o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”.

A simples alegação acerca das normas que regem a saúde, da atribuição de cada um dos Estados brasileiros, da competência legal de outro ente federativo, dos trâmites administrativos para internação e realização do procedimento requerido e dos recursos que são repassados entre eles não é suficiente para negar o fornecimento de medicação/tratamento de comprovada eficácia, asseverou o magistrado.

Sendo assim, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento às apelações da União, do Estado de Minas Gerais e do Município de Uberlândia, mantendo a decisão do Juízo de primeiro grau que julgou procedente o fornecimento do medicamento à requerente.

Processo nº: 0005860-29.2015.4.01.3803/MG

Data do julgamento: 12/08/2019
Data da Publicação: 23/08/2019

TRF1: Mantém sentença que determinou devolução de papagaio apreendido à dona da ave

Uma mulher teve assegurado pela 6ª Turma do TRF1 o direito de manter uma ave em sua residência. A senhora, de 79 anos de idade, recebeu de presente de uma ex-patroa uma ave (papagaio) há mais de 21 anos, o animal é domesticado e adaptado à casa onde mora. A decisão manteve a sentença, da 15ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que julgou procedente o pedido da autora para anular a autuação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e determinar que a ave fosse devolvida definitivamente à dona.

O Ibama recorreu sustentando, em síntese, que a Lei nº 5.197/1967 – vigente há quarenta anos – dispõe que todo animal silvestre é propriedade do Estado, não prevendo hipótese que regularize a conduta da autora.

Entretanto, conforme consta dos autos, a ave apreendida não é considerada passível de extinção. Por isso, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, ressaltou que deve ser considerado o fato de que a Lei nº 9.605/1998 e o Decreto nº 6.514/2008 autorizam o juiz, na hipótese de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, deixar de aplicar a pena.

O magistrado concluiu que a sentença está correta ao determinar a devolução do papagaio à requerente levando-se em consideração os elementos expostos nos autos, como o fato de a ave já ser domesticada e contar com 21 anos de vida em companhia de uma família que cuida muito bem do animal.

Processo: 2009.38.00.022478-8/MG

Data do julgamento: 12/08/2019
Data da publicação: 23/08/2019

TRT/MG considera válida cláusula coletiva sobre pagamento de 13º salário em parcela única até 10 de dezembro

Na ação anulatória, a empresa contestou auto de infração emitido por auditor-fiscal do trabalho


Os julgadores da Décima Primeira Turma do TRT de Minas negaram provimento ao recurso da União Federal e confirmaram a sentença, oriunda da 7ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que reconheceu a validade de norma coletiva com a previsão da possibilidade de uma empresa de vigilância e segurança privada de Belo Horizonte pagar o décimo terceiro salário a seus empregados em parcela única até o dia 10 de dezembro de 2013.

Na ação anulatória, a empresa se insurgiu contra ato de auditor-fiscal do trabalho, que lavrou auto de infração e aplicou multa de mais de R$ 100 mil após considerar descumprido o artigo 2º, caput, da Lei nº 4.749/65, que dispõe sobre o pagamento da gratificação natalina prevista na Lei nº 4.090/62. O auditor-fiscal se baseou no fato de não ter havido pagamento até o dia 30/11/13, diante da regra que prevê a quitação da primeira parcela do décimo terceiro entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano e de segunda parcela até o dia 20 de dezembro.

Os pedidos foram acolhidos em primeiro grau. Apesar de o pagamento da primeira parcela não ter sido efetuado até o dia 30 de novembro, conforme previsão legal, a juíza responsável pelo caso observou que houve o cumprimento integral, inclusive de modo antecipado, tendo em vista a data de previsão de pagamento da segunda parcela. Em sua decisão, declarou nulo o auto de infração e tornou sem efeito a cobrança dele decorrente.

Ao examinar o recurso apresentado pela União Federal, a desembargadora relatora Juliana Vignoli Cordeiro também considerou válido o pagamento em única parcela. Em seu voto, observou que a transação sobre a época do pagamento da gratificação natalina, por meio de negociação coletiva, é validada pelo disposto no inciso XXVI, do artigo 7º, da Constituição da República. O dispositivo reconhece as convenções e acordos coletivos como legítimas fontes do Direito do Trabalho.

Foi ressaltado que, igualmente, a Constituição da República assegurou ampla liberdade sindical (artigo 8º), com inegável fortalecimento das entidades representativas das categorias profissional e econômica, que detém liberdade para dispor acerca de direitos trabalhistas, mas com limites nas normas de natureza cogente e caráter irrenunciável que representam o mínimo social – ou, para outros, o mínimo existencial -, assegurado ao trabalhador, como é o caso daquelas que tratam sobre a proteção, saúde, higiene e segurança do trabalhador.

A relatora entendeu não ter havido violação de normas de ordem pública, que seriam irrenunciáveis pelo trabalhador. “Ora, não se pode afirmar que a alteração da data de pagamento do décimo terceiro salário implique afronta a direitos irrenunciáveis e indisponíveis, insuscetíveis à negociação coletiva”, registrou, observando que apenas foi convencionado o pagamento da gratificação natalina em parcela única, até o dia 10 de dezembro, e não suprimido o pagamento dessa verba e nem reduzido o valor correspondente. Houve apenas um consenso quanto à forma de pagamento.

Na visão da magistrada, a pactuação estabelecida deve ser respeitada, sendo fruto da negociação direta entre empregadores e empregados, que pressupõe concessões recíprocas. Trecho destacado do parecer do representante do Ministério Público do Trabalho apontou que a Lei nº 4.749/65 condiciona o adiantamento da gratificação, relativamente a 50% do salário, a requerimento do empregado.

Para a relatora, a fiscalização do trabalho deveria ter solicitado e examinado a norma coletiva aplicável, para verificar a regularidade do procedimento da empregadora, antes de promover a autuação. Como todo ato administrativo, explicou que o auto de infração lavrado em desfavor da empresa goza de presunção de legitimidade e veracidade. E, no caso, a presunção relativa foi infirmada por prova.

Os demais integrantes do colegiado acompanharam o voto, para negar provimento ao recurso e manter a sentença que anulou o auto de infração, assim como a multa dele decorrente, bem como determinou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário proveniente do auto até o trânsito em julgado da decisão, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. A decisão foi unânime.

Processo: PJe: 0010555-22.2018.5.03.0007 (RO)
Acórdão em 17/07/2019

TRT/MG: Prefeitura é condenada a pagar R$ 30 mil de indenização por assédio moral a pedreiro

A Prefeitura de uma cidade da mesorregião Sul e Sudoeste de Minas Gerais terá que pagar R$ 30 mil de indenização a um pedreiro concursado, que foi vítima de assédio moral no trabalho. A decisão foi do juiz Henrique Macedo de Oliveira, em atuação no Posto Avançado de Piumhi, que reconheceu a ilegalidade praticada pela administração municipal.

Na ação trabalhista, que corre em segredo de justiça, o pedreiro alegou que foi vítima de desvio de função, com finalidade de ofender a honra dele, e que sofreu uma advertência indevida. Além disso, afirmou que foi denunciado falsamente pelo superior imediato por uso de drogas ilícitas durante o horário de trabalho.

Todos os fatos foram negados pela defesa do município. Mas a prova testemunhal confirmou as alegações do autor da ação. Quanto ao desvio de função, testemunha contou que, na prática, o pedreiro realizou tarefas diferentes daquelas para as quais foi contratado, como capinar lotes. Já quanto à advertência, a testemunha esclareceu que foi aplicada de forma injusta. Pelo relato, o chefe imediato determinou a pintura de um meio-fio, mas o pedreiro recusou a execução, alegando que não havia cal disponível no estoque.

Outro fato alegado pelo pedreiro para justificar o pedido de indenização por danos morais, foi a acusação de uso de maconha durante o trabalho. Testemunha indicada pelo preposto do empregador não confirmou a versão contada pelo superior de que havia trabalhadores usando a droga dentro de um ônibus estacionado perto de um imóvel da Prefeitura. Chamou a atenção do magistrado o fato de que essa testemunha, que basicamente elucidou a farsa, foi convidada a depor pelo próprio réu, que pediu a ela para depor perante a autoridade policial sobre um fato que ela não havia presenciado.

Boletim de ocorrência foi, inclusive, registrado pela Polícia contendo a acusação de prática do ato ilícito pelo pedreiro. Mas, segundo o trabalhador, ele e mais três empregados estavam, na verdade, fumando um cigarro comum, enquanto se escondiam da chuva dentro do veículo. Laudo toxicológico foi realizado, no dia da ocorrência, e o resultado trouxe inexistência de qualquer droga no sangue do profissional, reforçando a tese de que o flagrante foi armado para prejudicar o trabalhador.

Diante dos fatos, o juiz Henrique Macedo entendeu que ficou demonstrada a ocorrência do assédio moral e, por isso, condenou o município ao pagamento da indenização de R$ 30 mil. O entendimento foi ratificado ainda pelo depoimento de outra testemunha, que reconheceu que quase todos os empregados reclamavam de que eram perseguidos pelo chefe da equipe, com ameaças de mudança de função, advertência e descontos no salário.

O juiz indeferiu o pedido de tutela inibitória, já que o então chefe da equipe não tinha mais vínculo com o setor do pedreiro e, por isso, “as condutas assediantes haviam sido cessadas”. Até o fechamento desta edição, um recurso estava incluído em pauta para julgamento no TRT mineiro.

TST diz que TRT deve juntar voto vencido no julgamento de recurso em que negou vínculo de emprego

Para a 7ª Turma, trata-se de parte integrante do acórdão.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) junte o voto vencido no julgamento do recurso ordinário na ação movida por um engenheiro contra a Habitare Construtora e Incorporadora S.A. Segundo a Turma, a partir do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, o voto vencido passou a ser considerado parte integrante do acórdão.

Vínculo

Na reclamação trabalhista, foi julgado improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo com a construtora. A improcedência foi mantida pelo TRT em decisão majoritária, mas o voto vencido favorável à pretensão do engenheiro não foi juntado ao acórdão.

No exame dos embargos de declaração opostos por ele para requerer a transcrição das razões da desembargadora que havia ficado vencida, o TRT assinalou que, de acordo com o seu regimento interno, a juntada é faculdade do magistrado que proferiu o voto e deveria ser requerida por ele na sessão de julgamento, o que não ocorreu.

Parte integrante

O relator do recurso de revista, ministro Claudio Brandão, assinalou que, de acordo com o artigo 941, parágrafo 3°, do CPC, o voto vencido passa necessariamente a ser considerado como parte integrante do acórdão principal. Essa determinação, segundo ele, está de acordo com a sistemática processual introduzida pela Lei 13.015/2014. A lei exige, como pressupostos para o recurso, que a parte transcreva todos os trechos da decisão que demonstrem o prequestionamento da matéria (a alegação prévia e a análise pelo órgão julgador) e, ainda, que apresente impugnação específica, declinando analiticamente por que se deve conhecer do recurso de revista.

Ainda conforme o relator, o Regimento Interno do TST (artigo 168, caput e inciso III) dispõe que “a fundamentação vencedora e, igualmente, o voto vencido” são elementos essenciais do acórdão.

Divergências

O ministro citou precedentes das Turmas e da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) e a doutrina de diversos juristas na defesa do mesmo posicionamento. Ressaltou, no entanto, que esse entendimento não está pacificado no TST, diante da existência de decisões divergentes da Quinta e da Oitava Turma.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-10319-17.2016.5.03.0112

TRT/MG: Parte autora da ação pode custear despesas de viagem de testemunha para depor em juízo

Turma anula decisão de primeiro grau e determina retorno de processo ao juízo de origem para que testemunha de outro estado seja ouvida


O fato de a parte custear as despesas de viagem da testemunha para depor em juízo não implica falta de isenção. Isso porque não revela amizade íntima ou interesse na causa, na forma do artigo 829 da CLT. Ademais, o desembolso pelas partes encontra amparo nos artigos 82 e 84 do CPC. Com esses fundamentos, a Sexta Turma do TRT de Minas, por unanimidade dos julgadores, deu provimento ao recurso do trabalhador para acolher a arguição de cerceamento de prova e determinar o retorno dos autos à 1ª Vara do Trabalho de Nova Lima para que a testemunha seja ouvida.

A decisão que havia julgado improcedentes os pedidos passa a não valer e o juiz de primeiro grau deverá proferir novo julgamento.

No caso, um ex-empregado de uma empresa de cosméticos ajuizou ação trabalhista, pedindo diversas parcelas. Mas, ao constatar que a testemunha residia no Rio de Janeiro, o juiz responsável pelo caso rejeitou a oitiva, por falta de isenção. O pedido de que a testemunha fosse ouvida como informante também foi rejeitado pelo juiz, que, na sequência, julgou improcedentes todos os pedidos formulados na reclamação.

No entanto, para o desembargador José Murilo de Morais, relator do caso, não se pode afirmar que a testemunha arrolada, que mora em outro estado, não tenha isenção para depor pelo fato de suas despesas de deslocamento terem sido custeadas. Em seu voto, o magistrado lembrou o que prevê o artigo 829 da CLT: “A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação”.

De acordo com o relator, não houve prova da amizade íntima no caso. Embora a testemunha tenha reconhecido para o juiz de primeiro grau que as despesas de viagem foram suportadas pelo autor da ação, incluindo passagem aérea e hospedagem, negou ter amizade íntima com ele.

Para o desembargador, a testemunha poderia ter sido ouvida como informante, na forma do artigo 829 da CLT. Ou seja, sem prestar compromisso, de modo que o depoimento fosse sopesado com os demais argumentos e provas dos autos. Ele ressaltou, ainda, que o desembolso pelas partes é previsto nos artigos 82 e 84 do CPC.

Acompanhando o voto, os julgadores deram provimento ao recurso do trabalhador para acolher a arguição de cerceamento de prova e determinaram o retorno dos autos à Vara de origem para a oitiva da testemunha indicada. Após, o juiz de primeiro grau deverá proferir novo julgamento como entender de direito.

Processo (PJe) 0011090-24.2017.5.03.0091.


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