TRT/MG anula pedido de demissão que trabalhador analfabeto assinou sem saber

Um trabalhador de Araguari, no norte do Triângulo Mineiro, que é analfabeto funcional, conseguiu na Justiça do Trabalho a anulação do pedido de demissão do serviço de ordenha em fazenda de gado leiteiro. Ficou provado que somente depois de assinar um documento por determinação do patrão, o empregado foi informado de que se tratava de seu pedido de demissão. A decisão foi dos integrantes da Terceira Turma do TRT-MG, que mantiveram a sentença proferida na 2ª Vara do Trabalho de Araguari.

Pela versão do produtor rural, o trabalhador teria apresentado pedido de demissão no dia 6 de setembro de 2017, informando textualmente que “deixaria de prestar os serviços naquela empresa por livre e espontânea vontade, cumprindo assim o disposto no artigo 487 do Decreto Lei nº 5.452, de 1º de Maio de 1943, da Consolidação das Leis do Trabalho”. Mas, ao avaliar o caso, o desembargador relator Luís Felipe Lopes Boson, entendeu que a ruptura contratual foi uma trama armada em benefício do empregador. Na visão do julgador, contradições apresentadas durante o processo derrubaram a tese patronal.

Segundo o desembargador, o pedido de demissão era um documento digitado, com menção a artigos da CLT, o que não condiz com o nível de instrução do autor da ação, que é analfabeto funcional. São chamados de analfabetos funcionais os indivíduos que, embora saibam reconhecer letras e números, são incapazes de compreender textos simples.

De acordo com o relator, a grafia da assinatura do ordenhador em documentos diversos demonstram essa incapacidade. “O documento formulado traz dizeres próprios de quem domina a língua culta portuguesa, seguido de indicação precisa de fundamentação legal”, disse.

Outra contradição refere-se ao acerto rescisório. Pelo depoimento do contador da empresa, o trabalhador só teria ido ao escritório e recebido as verbas rescisórias na semana seguinte à assinatura do documento. Mas no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) consta que o acerto rescisório aconteceu no dia seguinte à demissão, em 7 de setembro.

O contador declarou ainda que o empregado se recusou a cumprir o aviso “mesmo diante da insistência e advertência da questão do aviso-prévio devido ao empregador”. Informação que, de acordo com o julgador, é contraditória, pois o fazendeiro já teria feito o pagamento das verbas rescisórias e admitido outra pessoa para substituir o reclamante, no dia 8 de setembro. “Desse modo não havia razão para que fosse exigido o cumprimento do aviso-prévio pelo reclamante”.

Diante das provas, os julgadores entenderam que a demissão não era a real intenção do ordenhador de leite e que tudo foi armado para que outro trabalhador assumisse o lugar. Assim, mantiveram a anulação do pedido de demissão, como determinado na sentença pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Araguari, com a conversão em dispensa sem justa causa e pagamento das verbas decorrentes.

Processo (PJe) 0010995-36.2017.5.03.0174.

TRF1: Vítima de erro médico em procedimento cirúrgico tem direito à indenização por dano moral e estético

Por unanimidade, a Quinta Turma do TRF 1ª Região manteve a condenação da Universidade Federal de Uberlândia (UFU) e da Fundação de Assistência, Estudo e Pesquisa de Uberlândia (Faepu) ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos a uma mulher por suposto erro médico cometido em procedimento cirúrgico ao qual ela foi submetida. Em primeira instância, o Juízo Federal da 3ª Vara da Subseção Judiciária de Uberlândia condenou os réus ao pagamento de R$ 10.000,00 bem como à realização de procedimento cirúrgico reparador e à prestação de atendimento psicológico à autora.

Consta dos autos que a mulher foi submetida a uma cesariana de emergência realizada no Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Uberlândia, mantido pela Faepu, e que o procedimento ocorreu aparentemente sem complicações. Após alguns meses da cirurgia a autora notou um volume estranho em seu abdome quando foi constatado que a tumoração foi provocada por gaze esquecida dentro de seu abdome, sendo necessária a realização de nova intervenção um ano e meio após a cesariana.

Em sua apelação, sustentou a autora que devido ao novo procedimento sofreu graves sequelas e cicatrizes em seu corpo, que o valor arbitrado pelo Juízo a quo no montante de R$ 10.000,00 é ínfimo e irrisório. Assim, pediu que fosse majorado para R$ 200.000,00 o valor da indenização por danos morais e estéticos.

Já a UFU alegou ausência de comprovação de nexo causal entre o corpo estranho encontrado na autora e eventual gaze utilizada no procedimento de cirúrgico. Aduziu, ainda, que a responsabilidade civil estatal no caso concreto deve ser fundada na culpa, e não à luz da responsabilização objetiva por se tratar de alegada falha médica, não havendo, no caso, comprovação da negligência.

Por sua vez, a Faepu argumentou que a autora recebeu atendimento adequado, inexistindo omissão, negligência, imperícia ou imprudência a justificar a indenização por dano moral e que não há provas de que foi retirada uma gaze do corpo da mulher. Quanto à condenação para prestação de atendimento psicológico, a Fundação sustentou que não ficou comprovado que ela necessitasse desse tipo de tratamento.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, de inicio, rejeitou os argumentos dos réus e destacou que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é cabível a inversão do ônus da prova nas discussões de erro médico em razão da hipossuficiência da parte contrária, cabendo aos réus a demonstração de que as medidas adotadas foram adequadas ao tratamento de saúde.

Para o magistrado, os acusados não tiveram êxito em comprovar que o material encontrado no corpo da autora é decorrente de gaze esquecida por erro médico ou se é resultado da utilização, na cirurgia, de fios de algodão para ligadura de vasos com sangramento ou outro procedimento realizado, como a própria costura da cirurgia. “Logo, necessária a averiguação da existência de erro médico, incumbindo aos réus a demonstração de que os procedimentos adotados foram adequados”.

O desembargador federal asseverou, ainda, que todas as provas juntadas pela requerente comprovaram que ela permaneceu com o material estranho em seu organismo por cerca de um ano, período que estava com seu filho recém-nascido e que necessitava de seus cuidados. “A privação de um convívio saudável com seu filho durante esse período certamente acarretou prejuízos de ordem psicológica imensuráveis, pelo que se mostra necessária a prestação de atendimento psicológico, conforme determinado na sentença. Além disso, houve também danos físicos e estéticos, visto que o corpo estranho lhe causava dores e a cirurgia para sua retirada deixou cicatrizes no abdome”.

Assim, destacou o relator que ficou comprovada a existência de dano decorrente da má prestação do serviço médico, configurando o nexo de causalidade e, portanto, o dever de indenizar.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação da UFU e da Faepu e majorou a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 e por danos estéticos no valor de R$ 10.000,00.

Processo: 0008622-86.2013.4.01.3803/MG

Data do julgamento: 07/08/2019
Data da publicação: 22/08/201942

TJ/MG: Empresas de viagem deverão indenizar consumidora

Mulher e filhos menores se machucaram durante passeio com ônibus de turismo.


A agência de viagens CVC Brasil e sua parceira Ernanitur foram condenadas a indenizar uma cliente e seus dois filhos em R$ 30 mil por danos morais, porque eles estavam em um ônibus da Ernanitur que se envolveu em um acidente no Ceará. A mãe receberá R$ 20 mil; e cada filho, R$ 5 mil.

A família vai receber ainda R$ 8.981,57 por danos materiais, referentes ao custo do pacote e gastos com medicamentos, entre outras despesas. Além disso, ambas as empresas deverão custear os futuros tratamentos de que as vítimas necessitem em razão dos ferimentos.

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou decisão da Comarca de Belo Horizonte, para incluir na condenação a CVC, além da agência Ernanitur.

De acordo com o processo, a mãe e seus dois filhos participavam de um passeio por Canoa Quebrada, no Ceará, com a agência Ernanitur. O ônibus em que eles estavam era operado pela empresa local, prestadora de serviços à CVC em Fortaleza.

Os três alegam que se machucaram gravemente no episódio. Diante disso, a mãe ajuizou uma ação exigindo indenização por danos materiais e morais, mas o pedido foi rejeitado no que se referia à CVC.

A consumidora apelou ao TJMG, requerendo que ambas as empresas custeassem o pagamento de danos morais, danos estéticos e os danos materiais futuros.

Ao analisar o recurso, o relator Estevão Lucchesi acatou em parte o pedido. O desembargador considerou que a CVC deveria arcar com indenizações por danos morais e materiais passados, e também custear o tratamento médico e odontológico futuro da vítima. Ele rejeitou o dano estético, porque a perícia demonstrou que a consumidora não ficou com sequelas ou deformidades.

Votaram de acordo com o relator os desembargadores Marco Aurelio Ferenzini e Valdez Leite Machado.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0024.12.048803-6/002

TRT/MG: Falta de candidatas inocenta fazendeiro acusado de discriminar mulheres

A Justiça do Trabalho de Minas Gerais negou o pedido do Ministério Público do Trabalho (MPT) de condenação de um fazendeiro do Triângulo Mineiro por discriminação de gênero em processo de contratação de mulheres para o cargo de operador de máquina. É que, pelo entendimento firmado na 11ª Turma do TRT-MG, a alegação não ficou configurada e, por unanimidade, foi mantida a decisão do juízo da Vara do Trabalho de Patos de Minas, inocentando o empregador da acusação. Para o desembargador relator Luiz Antônio de Paula Iennaco, ficou evidenciado que a ausência de mulheres exercendo a função na empresa decorreu da falta de candidatas às vagas.

Na ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho pleiteava, como condenação, a obrigação para o fazendeiro de deixar de praticar atos discriminatórios, no acesso aos cargos e funções, principalmente o de operadora de máquina, das trabalhadoras do sexo feminino. Caso descumprisse a determinação, pagaria multa de R$ 10 mil por candidata prejudicada. O órgão reivindicou ainda a indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 200 mil.

Segundo o MPT, a análise de documentação apresentada mostra que, de 2012 a 2017, somente seis operadoras de máquinas safristas foram contratadas, todas no ano de 2011, mas dispensadas sem justa causa em 2012. De acordo com o órgão, das 56 mulheres empregadas na fazenda, nenhuma exercia a função de tratorista ou operadora de máquinas. Com exceção de uma trabalhadora, que era auxiliar de contabilidade, as outras assumiam funções de faxineira, copeira e ajudante rural.

Já entre os 96 trabalhadores homens havia operadores de máquinas, controller, contador, fiscal de turma, auxiliar administrativo, motoristas e técnico de vendas. Para o MPT, ficou configurado o dano moral coletivo, “já que a conduta do réu causou lesão aos interesses difusos de toda a coletividade de trabalhadores, extrapolando a esfera individual”.

Mas, em sua defesa, o empregador sustentou que nunca fez discriminação de gênero, sexo, religião e idade. Ele alegou que existe uma grande dificuldade de contratar candidatas mulheres para a vaga de trabalhadores rurais, principalmente para realizar serviços pesados, que exigem força, como é o caso de operadores de máquinas. Segundo o fazendeiro, essa é também uma realidade de empresas que utilizam máquinas de grande porte no meio urbano e têm um quadro restrito de empregadas, por ausência de candidatas às vagas para esses cargos.

Testemunhas ouvidas no processo afirmaram que nunca ouviram falar de norma interna na fazenda que impedisse mulheres de serem contratadas para aquela função. Uma delas acredita, inclusive, que a baixa procura de mulheres pelo cargo deve-se ao horário de trabalho realizado por turnos, além da necessidade de manipulação de implementos pesados.

Diante dos depoimentos das testemunhas, o desembargador confirmou a ausência de discriminação nos critérios de admissão por parte do réu. Os julgadores mantiveram a sentença recorrida, ressaltando “que o órgão federal não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a alegada discriminação por parte do reclamado, conforme artigo 818 da CLT e artigo 373 do CPC”.

Processo PJe: 0010128-27.2018.5.03.0071 (RO)
19Acórdão em 16/05/2019

TRT/MG: Juiz reconhece diferenças por equiparação salarial em favor de operador da Vale

Em ação que tramitou na 1ª Vara do Trabalho de João Monlevade, o juiz Iuri Pereira Pinheiro reconheceu o direito de um ex-empregado da mineradora Vale S.A. ao recebimento de diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial com colegas.

O autor alegou que sempre exerceu a mesma função dos colegas indicados como modelos. Segundo ele, o trabalho se dava na mesma localidade, com a mesma perfeição técnica e produtividade dos colegas, porém recebia salário inferior. Afirmou que a empresa adotava níveis de qualificação para os mecânicos I, II ou III, mas, na prática, todos desempenhavam atividades idênticas.

A Vale sustentou, na defesa, que além de exercer funções diferentes daquelas desempenhadas pelo autor, os outros operadores contavam com mais tempo na função do que ele, o que contraria o pressuposto de simultaneidade no exercício funcional. Para justificar as diferenças salariais, apontou que o autor e o modelo obtiveram promoções e progressões personalíssimas, seja por antiguidade, seja por merecimento, além de outras vantagens.

Após ouvir as testemunhas, o juiz entendeu que foi provada a identidade de funções, nos termos do artigo 461 da CLT, que regula a matéria. Uma testemunha disse que o autor operava o mesmo caminhão que os colegas de trabalho, inclusive fora de estrada.

Com base nas provas, o juiz observou que, apesar de o autor ter sido admitido na empresa em momento posterior aos colegas apontados como modelos para a equiparação salarial, ele começou a operar o caminhão fora de estrada em momento anterior a eles. O convencimento do magistrado se deu, especialmente, após depoimento do representante da empresa, o qual reconheceu que os modelos operavam caminhão fora da estrada nos últimos cinco anos, o que também foi feito pelo autor desde 2012.

O fato de o autor ter mais tempo na função do que os próprios paradigmas foi rejeitado como impeditivo da equiparação salarial pretendida “Entender o contrário seria ir de encontro à teleologia da norma, que busca resguardar o empregador de ter que remunerar da mesma forma os empregados com níveis de experiência distintos em determinada área”, registrou o julgador.

Nesse contexto, a Vale foi condenada a pagar as diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial, tendo em vista o valor recebido pelo autor e o salário do modelo mais benéfico, retirando-se as verbas de caráter personalíssimo. A condenação abrangeu todo o período contratual não alcançado pela prescrição.

Processo: PJe: 0010176-41.2017.5.03.0064
Sentença em 11/06/2019

TJ/MG: Justiça nega indenização a cidadã por ofensas da cunhada via WhatsApp

Ela pedia que a cunhada a compensasse pelas ofensas enviadas por WhatsApp.


O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou o pedido de indenização por danos morais a uma mulher que entrou com um processo contra sua cunhada. O motivo foram mensagens com cunho ofensivo recebidas via WhatsApp. O Judiciário entendeu que, apesar de a conduta ser ilícita e reprovável, o fato não configurou dano moral passível de reparação.

A autora da ação pediu indenização de R$ 15 mil à cunhada em virtude de áudios enviados com ofensas e xingamentos, tais como ‘’otária’’ e ‘’biscate’’. O filho e o marido dela também foram atacados. Com base nisso, a destinatária das mensagens alegou que sofreu dano moral.

Em primeira instância, a juíza Marcela de Freitas Figueiredo, da Comarca de Passos, julgou o pedido improcedente, por entender que, embora o linguajar empregado pela ré nas mensagens enviadas fosse inadequado e moralmente reprovável, tal evento não foi capaz de causar abalo de ordem moral.

A vítima recorreu, sustentando que sofreu assédio e teve sua honra abalada. O desembargador Arnaldo Maciel, relator do recurso, afirmou que o incidente não autorizava o reconhecimento da configuração dos danos alegados, pois não gerou um efetivo abalo de ordem moral.

Para o relator, além de não ter ficado comprovado que as mensagens chegaram a conhecimento de terceiros por vontade da responsável por elas, a única testemunha ouvida em juízo confirmou que só teve ciência sobre o conteúdo das mensagens por meio da própria ofendida.

O magistrado considerou que as mensagem foram encaminhadas diretamente à ofendida e não em espaço virtual coletivo, então não houve exposição pública da vítima. Esse entendimento foi seguido pelos desembargadores João Cancio e Sérgio André da Fonseca Xavier.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.19.077046-1/001

STJ Declara decadência de ação contra a Vale por acordo sobre fazenda em MG que abriga a Mina Brucutu

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso da Vale S/A (antiga Companhia Vale do Rio Doce) para reconhecer a decadência – extinção do direito por inércia de seu titular – de ação em que um grupo de herdeiros questionava a validade de acordo firmado com a mineradora sobre a área que abriga a Mina Brucutu, a maior da empresa em Minas Gerais.

O acordo foi firmado em 2005 com parte dos herdeiros da área, em ação que discutia a titularidade de direito de lavra de minério de ferro na Mina Brucutu. Segundo o acordo, a companhia pagaria a esses herdeiros o valor de R$ 2,8 milhões, enquanto os herdeiros que não aceitaram o acordo permaneceriam com parte das terras da fazenda.

Entretanto, em 2008, nos autos do mesmo processo, os herdeiros que não participaram da primeira transação requereram a homologação de acordo extrajudicial com a Vale, no qual ficou estabelecido o pagamento de R$ 41 milhões.

Por isso, os herdeiros que fecharam a negociação em 2005 alegaram judicialmente, em 2011, erro e lesão na transação parcial, e pediram a anulação do acordo ou a complementação do valor pago a eles por hectare, já que ambos os ajustes diziam respeito à mesma propriedade rural.

Disposição li​​teral
Em primeiro grau, com base no acordo formalizado em 2005, o juiz julgou improcedentes os pedidos em razão da incidência da decadência, tendo em vista o prazo de quatro anos previsto pelo artigo 178 do Código Civil de 2002.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, porém, determinou o prosseguimento da ação por entender que o prazo decadencial deveria ser contado a partir do conhecimento da violação do direito subjetivo, ou seja, do momento da verificação da discrepância entre o valor de ambos os acordos realizados pela Vale – portanto, a partir de 2008.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso no STJ, apontou que o inciso II do artigo 178 do Código Civil dispõe especificamente que o termo inicial para a contagem da decadência é o dia em que se realizou o negócio cuja anulação se busca judicialmente.

Desse modo, considerando que o acordo foi celebrado em 31 de agosto de 2005, a ministra afirmou que os herdeiros teriam até o dia 30 de agosto de 2009 para requerer a anulação do acordo com fundamento na existência de erro ou lesão. Como a ação foi proposta em 22 de fevereiro de 2011, ela entendeu que não haveria como deixar de reconhecer a decadência do direito.

“Ressalte-se que, para o correto deslinde deste julgamento, não se discute a aplicação ou o afastamento da regra da actio nata à hipótese, uma vez que está disposto literalmente na legislação civil qual o termo inicial do prazo decadencial para situações semelhantes à presente”, concluiu a ministra ao restabelecer a sentença.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1668587

TST: Depoente suspeito de prestar informação falsa consegue retirada de multa

A conduta não se enquadra em ato atentatório à dignidade da justiça.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu o recurso de um metalúrgico que havia sido condenado ao pagamento de multa por ter supostamente prestado informações falsas ao depor como testemunha numa reclamação trabalhista. Segundo a Turma, a conduta considerada como falso testemunho não se enquadra nas previstas em lei como ato atentatório à dignidade da justiça e, portanto, é indevida a multa.

Relato tendencioso

A ação foi ajuizada por um serralheiro da Metalúrgica Estrutural Ltda., de Juiz de Fora (MG), para reivindicar, entre outros pontos, diferenças de horas extras. A multa, no valor de R$ 2 mil, foi aplicada pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora a uma das testemunhas apresentadas pelo empregado.

Segundo a sentença, embora devidamente alertado, o depoente teria apresentado “um relato tendencioso e inconsistente”, a fim de corroborar a tese do empregado. “O ânimo de mentir em juízo ficou evidente”, afirmou a juíza, ao aplicar a sanção prevista no artigo 14, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, que trata do ato atentatório ao exercício da jurisdição.

Ao examinar os termos do depoimento, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região verificou que a testemunha não tinha agido com falta de lealdade processual, pois não havia deixado de responder a nenhuma pergunta nem sido registrada nenhuma advertência da juíza na audiência sobre eventual comportamento inadequado. No entanto, manteve a multa, apenas reduzindo seu valor para um salário mínimo.

Multa indevida

O relator do recurso de revista da testemunha, ministro Augusto César, assinalou que a condenação havia sido imposta com base no inciso I do artigo 14 do CPC de 1973 por não ter o depoente, supostamente, exposto os fatos em juízo conforme a verdade. Mas, segundo o ministro, a multa prevista no parágrafo 1º do artigo 14 somente pode ser aplicada no caso de violação ao inciso V do dispositivo, que trata do descumprimento das determinações do juízo ou da criação de embaraços à sua efetivação, o que não ocorreu no caso. “Logo, a aplicação de multa com fundamento nesse comando legal é indevida”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1572-48.2012.5.03.0038

TRF1: Somente pode ser contado para aposentadoria tempo em que microempresário contribuiu para a previdência social

Por decisão unânime, a Segunda Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais negou provimento à apelação da sentença, da 13ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço mediante o cômputo do período que um segurado desempenhou a profissão de microempresário e do tempo em que exerceu a função de estagiário de direito, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.

O recorrente sustentou que em 1996 já contava com mais de 30 anos de serviço e com 200 contribuições previdenciárias. Alegou, ainda, que a falta de recolhimento das contribuições previdenciárias não é óbice para o cômputo dos períodos em que trabalhou como empresário e estagiário de Direito.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Henrique Gouveia da Cunha, destacou que o próprio apelante reconhece que não recolheu contribuições individuais no período em que exerceu a profissão de microempresário. “Apresenta manifestamente infundada a pretensão de ver computado o referido interregno para fins de recebimento de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição”, afirmou o magistrado.

Henrique Gouveia salientou que o período de estágio profissional, ainda que remunerado, não pode ser computado como tempo de serviço para fins previdenciários, pois não gera vínculo empregatício e nem pressupõe a filiação obrigatória do estagiário ao regime da Previdência Social, salvo se o interessado comprovar sua inscrição como segurado facultativo e efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias. “No caso em apreço, não há provas de que o recorrente se inscreveu como segurado facultativo da Previdência Social à época em que exerceu a função de estagiário de Direito e nem que recolheu as contribuições previdenciárias devidas, razão pela qual a sua insurgência não merece acolhimento, destacou o relator.

Processo: 0026881-75.2012.4.01.3800/MG

TRF1: Estado de Minas Gerais deve fornecer fraldas geriátricas a criança com síndrome de Punny Belly

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação da União, do estado de Minas Gerais e do município de Uberlândia/MG contra a sentença, do Juízo Federal da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG, que julgou procedente o pedido para determinar o fornecimento de fraldas geriátricas para uma criança acometida da síndrome genética conhecida como Punny Belly, falta de musculatura abdominal que causa mau funcionamento dos rins e da bexiga, ocasionando a necessidade do uso diário de oito fraldas descartáveis.

Em suas alegações, a União argumenta que realiza o devido repasse ao município para a prestação dos serviços de saúde. O estado de Minas Gerais aduz que o Poder Judiciário não deve interferir na formulação das políticas públicas relacionadas à saúde, e o município de Uberlândia afirma que a responsabilidade no fornecimento de qualquer material relacionado à saúde não é solidária e que os itens, fraldas geriátricas, representam mera comodidade do paciente.

O relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, destacou que “a elevação do direito à saúde à estatura de direito fundamental confere à generalidade das pessoas o direito público subjetivo de exigir do Estado o cumprimento de prestações positivas concretas, materiais, que sejam reclamadas para promoção, proteção ou recuperação da saúde”.

Segundo o magistrado, cabe ao Poder Público, na instituição de suas políticas, estabelecer suas prioridades sem descurar da garantia do “mínimo existencial” devido a cada cidadão.

Carlos Augusto Brandão salientou que é dever do estado fornecer medicamentos e insumos necessários ao tratamento de saúde em atenção aos princípios da preservação da saúde e da dignidade da pessoa humana. “Ademais, as fraldas requeridas pelo apelado são indispensáveis a sua dignidade e higiene”, concluiu o relator.

Processo: 0001002-18.2016.4.01.3803/MG

Data do julgamento: 31/07/2019
Data da publicação: 22/08/2019


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