STJ: Dano moral por atraso de voo exige prova de fato extraordinário

O atraso ou cancelamento de voo não configura dano moral presumido (in re ipsa) e, por isso, a indenização somente será devida se comprovado algum fato extraordinário que tenha trazido abalo psicológico ao consumidor.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou esse entendimento ao analisar o recurso de um passageiro que enfrentou atraso de pouco mais de quatro horas em um voo – sem apresentar, contudo, provas do dano moral alegado.

O consumidor ajuizou ação de indenização após o cancelamento de um voo doméstico. Ele iria embarcar em Juiz de Fora (MG) com destino a São Paulo às 6h45, mas foi alocado em outro voo da companhia por volta das 11h do mesmo dia e chegou à capital paulista às 14h40.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negaram o pedido de danos morais. No recurso especial, o consumidor alegou que o dano moral nessas hipóteses prescinde de comprovação, pois seria presumido (dano in re ipsa).

Parâm​​etros
Segundo a relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, em tais casos é preciso verificar o tempo que a companhia aérea levou para solucionar o problema; se ela ofereceu alternativas para melhor atender os passageiros; se foram prestadas informações claras e precisas, a fim de amenizar os desconfortos inerentes à situação; se foi oferecido suporte material, como alimentação e hospedagem; e se o passageiro, devido ao atraso, perdeu compromisso inadiável no destino.

Nancy Andrighi apontou julgados do STJ nos quais houve a comprovação do dano sofrido e, consequentemente, a procedência do pedido de indenização. Entretanto, ela destacou que, no caso analisado, não foram juntados elementos que demonstrassem os possíveis danos de ordem moral causados ao consumidor.

“Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente. Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável”, concluiu.

Ponderaç​​​ões
A ministra ressaltou que não se discute que a responsabilidade pelo atraso, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, seja da companhia aérea, mas tal constatação não significa o reconhecimento automático do dano moral indenizável.

Ela mencionou decisões do STJ de 2009 a 2014 nas quais o dano moral, na hipótese de atraso de voos, foi considerado in re ipsa. Entretanto, em 2018, ao julgar o REsp 1.584.465, a ministra promoveu nova interpretação sobre o tema, levando o processo ao julgamento colegiado da Terceira Turma.

A relatora explicou que a alegação de dano moral presumido exige ponderações, “notadamente porque a construção de referida premissa induz à conclusão de que uma situação corriqueira na maioria – se não na totalidade – dos aeroportos brasileiros ensejaria, de plano, dano moral a ser compensado, independentemente da comprovação de qualquer abalo psicológico eventualmente suportado”.

Segundo a ministra, a caracterização do dano presumido não pode ser elastecida a ponto de afastar a necessidade de sua efetiva demonstração em qualquer situação.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1796716

TST: Mecânico que trabalhava exposto a rejeitos radioativos receberá indenização

Ele temia desenvolver câncer ou doenças pulmonares.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou as Indústrias Nucleares do Brasil S.A. (INB) a indenizar um mecânico que, durante dez anos, esteve exposto a rejeitos radioativos sem a devida proteção. Segundo os ministros, a negligência da empresa na época do contrato em relação à saúde dos empregados ainda implica risco potencial e, portanto, caracteriza dano moral.

Urânio

O mecânico trabalhava no Complexo Mínero-Industrial do Planalto de Poços de Caldas (MG), onde funcionou a primeira unidade de mineração e de beneficiamento de urânio no Brasil, atualmente em fase de desativação pela INB, atual proprietária. Ao pedir a indenização, ele disse que temia desenvolver câncer ou doenças pulmonares como alguns colegas. Segundo ele, a indústria não fornecia equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados e não repassava aos empregados os resultados dos exames periódicos de saúde.

Em sua defesa, a INB sustentou que não havia prova do abalo psicológico e que o medo de adoecer não justifica a condenação, pois não há direito a indenização por danos futuros, incertos e em potencial.

Radiação

O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido do mecânico e condenou a INB a pagar indenização de R$ 25 mil, decisão mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Conforme laudo pericial, apesar de não estar doente, o empregado esteve exposto à radiação sem que houvesse controle dos níveis de exposição pela empresa e sem a ciência dos riscos. A perícia destacou que doenças relacionadas à radiação podem aparecer décadas depois do contato.

A decisão também considerou depoimentos que corroboraram o relato do mecânico a respeito dos EPIs, da ausência de controle dos níveis de radiação e da omissão dos resultados dos exames. Segundo as testemunhas, quando os equipamentos foram distribuídos, não houve instrução e fiscalização de uso.

Risco potencial

O relator do recurso de revista da INB, ministro Cláudio Brandão, explicou que a responsabilidade civil do empregador pela reparação de danos morais ao empregado pressupõe a existência de três requisitos: a conduta, o dano e o nexo causal entre esses dois elementos. No caso, o ministro considerou que a conduta está configurada na negligência da empresa e que o dano é o risco potencial que o ex-empregado corre, pois alguns de seus colegas morreram ou estão doentes em razão da exposição à radiação.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: 1083-66.2012.5.03.0149

TRT/MG: Juiz aplica multa a ex-empregado de indústria alimentícia por litigância de má-fé

“A demanda em exame não revela o legítimo exercício do direito de ação, mas autêntico exemplo de inversão da verdade, tendo como protagonista o reclamante”. Com essas palavras o juiz Reinaldo de Souza Pinto, em atuação na 3ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre, condenou um trabalhador por má-fé após entender que ele faltou com a verdade, ao reivindicar, no processo, direitos que, comprovadamente, já haviam sido cumpridos pelo empregador.

O trabalhador ajuizou ação contra a empresa, uma indústria alimentícia, pedindo diversas verbas trabalhistas. Mas, ao examinar a prova documental, o magistrado constatou que obrigações cobradas já haviam sido cumpridas pela reclamada. Nesse sentido, pontuou que a documentação apresentada pela empresa contrariou a versão do autor de que não teria sido notificado das férias com antecedência prévia, bem como de que teria direito a diferenças de adicional noturno, à participação nos lucros e resultados e à multa prevista no artigo 477 CLT por atraso das verbas rescisórias.

O juiz entendeu que a má-fé do autor se mostrou evidente, na medida em que alegou em juízo não terem ocorrido fatos de que tinha plena ciência. O magistrado destacou que “não pode o Judiciário tolerar o abuso do direito de ação na tentativa de mascarar a realidade, para gastar os valiosos tempo e dinheiro não só do Estado, mas de toda a sociedade, que o financia”. Além disso, ponderou que lealdade e boa-fé não podem se desvincular de nenhuma manifestação das partes e têm necessariamente de nortear todas as narrativas nos autos, sob pena de descrédito generalizado do Judiciário.

Conforme a decisão, o Judiciário deve se valer da resposta legalmente prevista em casos como o do processo, adotando a punição por litigância de má-fé. O juiz registrou que compartilha a ideia de vários juristas de renome de que o maior incentivo e meio à disposição do Judiciário para punir e pedagogicamente moralizar a conduta temerária é atingir a parte desleal “no bolso”.

Assim, condenou o trabalhador a pagar à ex-empregadora multa de 10% e indenização de 10%, ambas sobre o valor da causa, com base no artigo 81 do CPC. Os valores deverão ser descontados do próprio crédito do autor a ser apurado em liquidação, uma vez que alguns pedidos formulados por ele foram julgados procedentes. Cabe recurso da decisão.

TRT/MG: Justiça nega indenização a trabalhador que alegou perda de oportunidade após participar de processo seletivo

Um trabalhador que participou de processo seletivo para admissão nos quadros de uma empresa de logística e transportes teve rejeitado o pedido de indenização sob a alegação de perda de uma chance. É que não ficou provado que ele ficou à disposição da empresa na fase pré-contratual. Em decisão unânime, os julgadores da Quinta Turma do TRT de Minas consideraram que não houve abuso de direito por parte da ré capaz de ensejar a reparação pretendida.

O autor disse ter participado de seleção de empregados feita por uma empresa de RH, que visava à contratação de auxiliar de operação de logística para uma empresa, com salário aproximado de R$ 1.300,00. Contou que foi informado de que deveria iniciar o trabalho em outubro de 2017 e de que deveria providenciar a abertura de conta corrente e se submeter a exames médicos. No entanto, após ter dado início aos procedimentos, recebeu nova ligação telefônica, quando lhe disseram que a empresa contratante teria diminuído o número de vagas de trabalho e que ele não mais seria contratado. Para o trabalhador, a situação garantiria o direito à indenização por danos morais e materiais, esta última equivalente ao que receberia durante o período do contrato de experiência.

Mas o desembargador relator Manoel Barbosa da Silva não deu razão ao trabalhador e manteve a decisão recorrida, emanada da 1ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas, que já havia negado o pedido. Em seu voto, o relator chamou a atenção para o cuidado que se deve ter ao examinar a prova nesses casos, para que não haja a banalização do instituto do dano moral. Segundo observou, mais do que isso, deve-se evitar o desvirtuamento de seu objetivo, a princípio justo e legítimo, de reparação de danos de ordem psicológica e moral, para que não se converta em simples meio de enriquecimento fácil, desmerecendo o Judiciário.

Para o magistrado, as provas mostraram que os atos praticados pelas partes ficaram restritos aos atos preparatórios para a contratação, com limitação ao processo seletivo.

Ele pontuou que se tratava de vaga para contrato temporário e que, nesse caso, a lei dispõe que “a contratação destina-se a atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços, geralmente decorrente de fatores imprevisíveis ou, se previsíveis, de natureza intermitente, periódica ou sazonal (artigo 1º e parágrafo 2º, da Lei 6.019/1974)”. De acordo com a decisão, essas circunstâncias reforçam o entendimento de que a contratação do autor não estava garantida. E, baseado na premissa de que ninguém pode alegar desconhecimento da lei (artigo 3º, LINDB, Decreto-Lei 4.657/1942), destacou que não se pode falar em expectativa de contratação certa e imediata criada pelo trabalhador.

Somado a esse contexto, ficou demonstrado que o próprio autor admitiu não ter levado documentos para as empresas em razão de não ter sido chamado, o que, na visão do relator, mostra que ele tinha mera expectativa de ser contratado, fato que acabou não ocorrendo. Por se tratar de trabalho temporário, a decisão lembrou que a demanda depende de terceiros.

“Não se pode dizer que a reclamada tenha gerado expectativa de contratação ao reclamante, colocando-o à sua disposição na fase pré-contratual, não havendo que se cogitar do dever de indenizar”, concluiu o relator. O valor pretendido de R$ 30 mil foi considerado “verdadeiro disparate” para a frustração de uma contratação temporária de seis meses, com salário mensal de R$ 1.300,00. “Nada mais nada menos do que a crença cega na função lotérica da Justiça do Trabalho”, enfatizou ao final o desembargador, negando provimento ao recurso e mantendo a sentença.

Processo: PJe 0011458-87.2017.5.03.0073 (RO)
Acórdão em 14/05/2019

TJ/MG: Claro terá que indenizar cliente por danos morais

Vítima de estelionato, a consumidora teve seu nome negativado.


A empresa de telefonia Claro terá que indenizar uma consumidora por danos morais. Ela conseguiu demonstrar que sua dívida em contas de telefone, de mais de R$ 3 mil, se devia a uma fraude, pois envolvia empresas com as quais ela nunca lidou. A decisão foi da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

A consumidora alega que teve seu nome e dados pessoais utilizados por estelionatários. Inicialmente, sua ação na Justiça foi contra a Embratel. Contudo, ao longo do processo, a empresa demonstrou que a responsabilidade deveria ser da Claro, que repassou as informações de cadastro da mulher.

De acordo com a cliente, a Claro, apesar de ter em seus registros todos os seus dados pessoais, podendo, através de um simples telefonema, confirmar a verdadeira identidade da cliente, isso não foi feito e ela foi inscrita no rol dos devedores.

Na comarca de Montes Claros, a decisão foi parcialmente favorável à cliente. O juiz João Adilson Nunes Oliveira determinou a retirada do nome dela dos cadastros restritivos e o cancelamento dos débitos. A autora recorreu, argumentando que tinha direito a indenização por danos morais.

A decisão quanto a esse pedido ficou para a desembargadora Juliana Campos Horta, que concedeu à consumidora indenização de R$ 6 mil para a cliente. Os desembargadores Octávio de Almeida Neves e Domingos Coelho acompanharam o voto da relatora.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0433.13.026052-7/001

TJ/MG: Uber deve indenizar casal enganado por motorista

Valor da corrida, que era de R$ 6,40, virou R$ 2.640.


Um casal de idosos vai receber da Uber do Brasil Tecnologia Ltda. R$ 2.640 de indenização por danos materiais e R$ 2 mil por danos morais, sendo R$ 1 mil para cada. A decisão é da juíza Beatriz Junqueira Guimarães, do Juizado Especial Cível.

Em 7 de maio deste ano, o casal, após consulta médica, solicitou pelo aplicativo Uber o transporte de volta para casa. A corrida foi estimada em R$ 6,40.

Passado um tempo, o aplicativo enviou mensagem solicitando mudança para pagamento em dinheiro. O passageiro tirou uma nota de R$ 10, e o motorista L.C.S. informou não ter troco, sugerindo o pagamento com cartão de crédito, o que foi feito.

Dias depois, o casal percebeu que havia sido cobrado o valor de R$ 2.640 em nome de Mens and Womens Clo, tendo como titular o motorista. A data e o horário da transação coincidem com os da finalização da corrida.

De acordo com informações dos autos, o casal buscou solucionar o problema com a Uber, mas não teve sucesso. A empresa alegou que atua somente como intermediadora dos serviços de transporte e que jamais recebeu o valor cobrado.

Para a juíza, no entanto, a Uber foi quem gerou o vínculo entre os clientes e o prestador de serviços de transporte.

Segundo ela, a empresa recebe lucro com a intermediação entre motoristas e consumidores, e possui uma série de mecanismos para assegurar que os serviços sejam prestados devidamente, como a avaliação do trabalho prestado pelo motorista e o requerimento de identificação completa para seu cadastramento.

Ela entende que a Uber é responsável por eventuais problemas que atinjam os seus usuários. Em razão da falha na prestação de serviços, o casal “suportou diversos infortúnios”, que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento.

Ao fixar o valor da indenização por danos morais, ela se baseou na natureza, extensão e nível de gravidade do dano, no bem jurídico lesado, na condição econômica do ofensor e da parte ofendida, além do caráter pedagógico que se busca obter com a condenação.

Ela explica que o dano moral pressupõe “dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem, injustamente, privando ou diminuindo aqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e outros afetos”.

Para ela, o valor de R$ 2 mil não traz enriquecimento ao casal, mas atinge os cofres da empresa, de modo que sua diretoria “se atente e dê melhor orientação aos seus prepostos e administradores, disponibilizando maior segurança aos consumidores”.

A decisão é de 12 de setembro.

TJ/MG: Engenheiro é condenado por morte de criança em piscina de Clube

Laudos apontaram falhas do engenheiro na execução das obras da piscina.


O juiz da 8ª Vara Criminal de Belo Horizonte, Luís Augusto César Pereira Monteiro Barreto Fonseca, condenou o engenheiro civil A.C.N., a dois anos e quatro meses de detenção, em sentença publicada em 20 de setembro, pela morte de M.S.R.O., de nove anos, que teve seus cabelos presos ao duto de sucção da piscina do clube Jaraguá e morreu afogada em 3 de janeiro de 2014.

O juiz Luís Augusto Barreto Fonseca considerou que o engenheiro cometeu o crime de homicídio culposo, resultante das falhas dele como responsável técnico pelas obras na piscina do clube realizadas cinco anos antes. Problemas nas reformas causaram a morte da criança.

De acordo com a denúncia, em 2009, o engenheiro, que também era sócio e diretor da Sede do Clube Jaraguá na época, foi o responsável técnico pelas obras de reforma da piscina e toboágua.

Naquela ocasião, foram feitas modificações em uma bomba de sucção, na estrutura física do toboágua e na parte elétrica no entorno da piscina, incluindo a retirada de tomadas elétricas próximo às piscinas e também do botão de acionamento da bomba, que foi posicionado mais distante da piscina.

Caso

Na tarde do dia 3 de janeiro de 2014, a vítima, então com 9 anos, passava o dia no clube acompanhada dos tios e de uma prima adolescente. Após escorregar pelo toboágua, ela teve os cabelos sugados e presos pelo equipamento da piscina.

Um salva-vidas que estava de plantão na piscina foi o primeiro a perceber a situação e tentou soltar a criança sem sucesso. Ele pediu ajuda a outro salva-vidas e mais funcionários do clube foram acionados enquanto ele tentava soltar os cabelos da menina do local de escoamento da água.

Somente após alguns minutos uma outra funcionária conseguiu desligar o botão de acionamento da bomba, pois os primeiros funcionários mobilizados não sabiam onde o interruptor da bomba estava localizado e o dispositivo estava distante da piscina.

Narra a denúncia que, assim que a bomba foi desligada, os cabelos da vítima foram liberados e ela pôde ser socorrida, apesar de ter tido uma parada cardio-respiratória. A pequena chegou a ser levada para o hospital, mas faleceu em decorrência das complicações do afogamento.

Durante as investigações, o salva-vidas e demais testemunhas relataram que, mesmo fazendo muita força, inclusive com o profissional utilizando os pés para apoiar nas laterais da piscina, não foi possível soltar a criança. Também relataram que o interruptor estava distante da piscina e que somente após seu acionamento para desligamento da bomba foi possível retirar a criança da água.

Outro problema relatado foi que um dos equipamentos de reanimação que poderia ter sido utilizado necessitava de energia elétrica e não pôde ser ligado. pois não havia tomadas elétricas próximas à área.

O laudo pericial comprovou a inexistência de tomadas nas proximidades da piscina, a grande distância desimpedida entre o local dos fatos e o botão de desligamento da bomba hidráulica (109 m), bem como a elevada capacidade de sucção da mesma.

Defesa

A defesa do engenheiro, por sua vez, apresentou outro lado técnico, sugerindo que as lesões encontradas debaixo do couro cabeludo da vítima poderiam ser decorrentes da colisão da cabeça da vítima com o toboágua, provocando o afogamento e sua posterior prisão no tubo de sucção.

Decisão

De acordo com o juiz, o laudo apresentado pela defesa “mostra-se imprestável, em razão de sua completa dissonância de todo o apurado”. Ele destacou que os depoimentos colhidos apontam no mesmo sentido da conclusão a que chegou o perito oficial.

O magistrado destacou que a boa ergonomia do toboágua foi reconhecida pelo técnico e que o grande volume de água e a velocidade da descida projetam os usuários do toboágua para frente e não para trás do equipamento, onde ocorreu o afogamento.

Ao concluir pela culpa do engenheiro, o juiz analisou as condutas atribuídas a ele e que geraram o acontecimento: ter agido com inobservância do dever objetivo de cuidado e com negligência, o que levou ao acidente e à morte da criança. Barreto considerou ambas comprovadas, tanto pelos depoimentos como pela documentação anexada às investigações.

O juiz destacou o depoimento de uma das testemunhas, que procurou atenuar a situação do acusado relatando que não havia profissional de engenharia contratado pelo clube para acompanhar a reforma e que o réu “era muito cuidadoso com as obras e frequentava o clube diariamente para supervisioná-las.”

Além disso, como o réu era o diretor da Sede do Clube na época da obra, tinha, entre as suas atribuições, “coordenar as obras e atividades necessárias à manutenção, conservação e recuperação dos bens móveis e imóveis do clube, visando o seu perfeito funcionamento.”

Para o juiz, a qualificação profissional do acusado, que é engenheiro, contribuiu para a sua indicação e nomeação, pelo presidente do clube, para a função que foi exercida por várias gestões.

Assim o magistrado julgou procedente a denúncia para condenar o engenheiro pelo crime de homicídio culposo e ainda aumentar-lhe a pena em um terço, considerando que agiu com inobservância das regras técnicas de sua profissão.

A pena definitiva de dois anos e quatro meses em regime aberto foi substituída pela restritiva de direitos, pois o acusado apresentava as condições autorizadoras por lei, pela prestação pecuniária de cinco salários-mínimos, em favor de entidade beneficente e pela prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, à razão de uma hora para cada dia de pena, ficando as condições a serem definidas pelo juiz da Vara de Execuções Penais.

Processo nº 002414072459-2

TJ/MG: Mãe tem pedido de alteração de sobrenome negado

Erro na certidão dos 13 filhos foi motivação principal.


Uma mulher que recorreu contra decisão da Comarca de Bonfinópolis de Minas para alterar seu sobrenome teve o pedido novamente negado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Maria Estácio de Rezende alega que seu sobrenome foi lançado erroneamente no registro civil de seus 13 filhos, como “Maria Rezende Figueiredo”. Por causa do incômodo que a informação errada lhe causava, ela requereu na ação que o sobrenome constante dos documentos dos filhos passasse a constar na certidão dela.

De acordo com a autora da ação, a motivação do pedido era a constante necessidade dos filhos de retificar seu assento civil, ou seja, de confirmar que, apesar da diferença na grafia nos documentos, ela era de fato a mãe deles.

A relatora do caso, desembargadora Yeda Athias, da 6ª Câmara Cível do TJMG, apoiou seu voto no artigo 57 da Lei 6.015/73, que só autoriza a mudança no nome excepcionalmente, por motivos de substituição por apelido público notório, risco de ameaça ou coação ao usuário e exposição do portador ao ridículo.

Dessa forma, de acordo com os preceitos da legislação, a magistrada entendeu que os argumentos apresentados pela apelante não configuram razão plausível para modificação do sobrenome.

Além disso, a relatora ainda atentou para o fato de que o equívoco, na realidade, encontrava-se no registro de nascimento dos filhos, e não no registro civil da mãe. Diante disso, ela negou provimento ao recurso.

Votaram de acordo com a relatora os desembargadores Audebert Delage e Edilson Olímpio Fernandes.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0082.14.000039-7/001

TRT/MG: Transporte de bagagens em companhia aérea gera adicional por trabalho em área de risco

Acolhendo o voto do relator, desembargador Luiz Otávio Linhares Renault, a Primeira Turma do TRT mineiro manteve a sentença que reconheceu o direito a um prestador de serviços da Gol Linhas Aéreas, que atuava no transporte de bagagens, de receber o adicional de periculosidade. Em perícia realizada no processo, constatou-se que o trabalhador desenvolvia suas atividades concomitantemente ao abastecimento das aeronaves, atuando de forma rotineira em área de risco acentuado, nos termos do artigo 193 da CLT.

O trabalhador era empregado de uma empresa contratada pela Gol para auxiliar no transporte das bagagens dos passageiros das aeronaves. Tendo em vista a condição de tomadora dos serviços, a sentença reconheceu a responsabilidade subsidiária da empresa aérea pelo pagamento das parcelas trabalhistas deferidas ao autor, nos termos do item IV da Súmula nº 331 do TST. Ao recorrer da decisão de primeiro grau, a Gol alegou que o autor apenas desembarcava e embarcava as malas diretamente nas esteiras rolantes, sem qualquer contato com as áreas de risco. Mas não foi essa a realidade constatada pelos julgadores a partir da prova produzida.

A perícia apurou que, na função de “auxiliar de serviços de rampa”, o autor ficava posicionado no envelope aguardando as aeronaves pousarem. Quando chegavam, esperava a luz anticolisão apagar e, em seguida, calçava a aeronave. Sinalizava com cones e, após a abertura do porão, retirava as bagagens e cargas e as colocava nos baús, para que fossem levadas até as esteiras de desembarque pelo “operador de equipamentos”. Feito isso, o autor aguardava as bagagens e cargas para o embarque, retirava dos baús e armazenava no porão da aeronave. Conforme registrou o perito, os abastecimentos das aeronaves ocorriam simultaneamente às atividades do autor. O perito ainda constatou que o autor atendia, diariamente, entre 13 a 18 voos domésticos da companhia aérea Gol, permanecendo em área de risco entre 15 e 20 minutos por vez (tempo para o abastecimento da aeronave). Nesse cenário, concluiu o perito que o autor se expunha aos riscos por inflamáveis de forma habitual e intermitente, ao longo da jornada de trabalho, o que foi acolhido pelos julgadores.

Conforme pontuou o relator, trata-se o perito de profissional habilitado, com conhecimento técnico sobre a matéria, e, além do mais, a prova pericial foi elucidativa, coerente e conclusiva, não contrariada pela prova testemunhal. O relator também lembrou que, segundo o artigo 195 da CLT, a insalubridade e a periculosidade serão apuradas mediante perícia, por se tratar de matéria técnica.

Processo (PJe) n° 0010463-17.2017.5.03.0092.

TJ/MG nega recurso de cliente insatisfeito com qualidade da carne

Sentença, embora proferida em versos, não comprometeu teor da decisão e foi confirmada.


A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou decisão da Comarca de Cambuí e negou o recurso ajuizado por um consumidor.

Ele pretendia ser indenizado por danos morais em razão da compra de uma picanha que, segundo ele, “não se tratava de uma verdadeira picanha”. Para os desembargadores, tudo não passou de um mero dissabor.

No recurso, o cliente alegou que a sentença foi escrita em forma de poema e, por isso, não preenche seus elementos essenciais.

Disse que o produto adquirido no supermercado, “picanha bovina fatiada”, não estava em condições adequadas de consumo e não correspondia à descrição da embalagem, pois tratava-se de “coxão duro”, descoberta feita durante um churrasco entre familiares e amigos.

Afirmou que o acontecimento extrapolou a esfera do mero aborrecimento cotidiano, tendo o supermercado responsabilidade por indenizá-lo.

Voto

Ao analisar a alegação de que a sentença não foi proferida na forma adequada, o relator do recurso, desembargador Ramom Tácio, observou que o profissional do Direito não lida com pura geometria e sua interação com outros campos da cultura abre espaço para que se tenha imersão maior na realidade do mundo.

Ressaltou que, embora a juíza tenha decidido em versos, fora dos padrões normais do processo, que é técnico, sua literatura não chega a comprometer o teor da decisão, uma vez que nela estão presentes os elementos essenciais da sentença — relatório, fundamentação e dispositivo (CPC, art. 489).

O relator afirmou que o fato experimentado pelo consumidor não foi um acontecimento típico que pudesse causar ofensas a sua personalidade. Por mais que o produto adquirido não tivesse a qualidade esperada por ele, somente isso seria pouco para proporcionar abalo em sua personalidade.

Disse ainda que não existe qualquer certeza de que carne tipo picanha seja sempre macia. Também não ficou provado que a ausência de maciez na carne tenha deixado o patrocinador do churrasco em situação vexatória.

Mero aborrecimento

Acompanhando o entendimento do relator, o desembargador Marcos Henrique Caldeira Brant destacou que, embora não seja de boa técnica jurídica a prolação de decisões em texto literário, a sentença encontra-se dentro das formalidades prescritas em leis, atingindo assim seu objetivo.

Em relação aos danos morais, o desembargador entendeu que o consumidor sofreu mero aborrecimento do cotidiano. O fato de ter sido alvo de brincadeiras e críticas de amigos participantes do churrasco não é suficiente para atingir sua honra.

Ressaltou ainda que o consumidor pleiteou indenização no valor de R$ 15 mil, o que se mostra completamente desproporcional ao preço de R$ 57,45 que pagou pelo produto e que o supermercado comprometeu-se a restituir-lhe.

Também o desembargador Otávio de Abreu Portes acompanhou o voto do relator.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0106.17.003035-2/002


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